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- Texto do artigo, página 3: ICT Innovations – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Setembro de 2015, foi matriculada sob NUEL 100655098, uma sociedade denominada, ICT Innovations – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 3: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 3: Ahmad Treptt Vazirna, solteiro, maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100571504S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 28 de Novembro de 2010, residente na rua das Mahotas n.º 60, cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 3: E pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação de ICT Innovations – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação do sócio abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos, dentro e fora do país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem como objecto:
- Número ou marcador, página 3: a) Prestação de serviços na área de informática e serviços afim, tais como, consultoria informática, licenciamento de software, análise, desenho e construção de sistemas, hospedagem de websites, montagem de redes de dados e voz, desenho de websites, registo de domínios, assistência técnica, entre outros;
- Número ou marcador, página 3: b) Comércio de software e equipamento informático diverso.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá exercer o seu objecto por participação ou associação de qualquer espécie e pessoa física ou moral, ainda que as actividades participadas ou associadas não coincidam com o objecto social, bem como içar todos os actos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, direitos e outros valores, é de 10 000,00MT, (dez mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Ahmad Treptt Vazirna.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Gerência)
- Número ou marcador, página 3: Um) A direcção da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele pertence ao sócio único Ahmad Treptt Vazirna, que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução sendo suficiente a sua assinatura para obrigar à sociedade em todos actos e contratos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O gerente poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo delegar em algum ou alguns deles competências para certos negócios ou categoria de actos, porém, os procuradores não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos a ela em actos de favor, fiança e abonação sem o prévio conhecimento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 3: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 3: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Resultados e sua aplicação)
- Número ou marcador, página 3: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal e social, enquanto não se encontrar realizado nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 3: Um) A cessão de quotas por via duma transformação do pacto social é livre mas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, a qual fica reservado o direito de preferência na aquisição da quota que se
- Texto do artigo, página 4: pretende ceder.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária, gozando esta dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de falecimento ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os sucessores, herdeiros e/ou representante legal do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 4: As omissões serão resolvidas de acordo com o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 7 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 4: Nova Associação Hindú de Maputo
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede e fins
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação, âmbito e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 4: A Nova Associação Hindú de Maputo, doravante abreviadamente designada por NAHM, é uma pessoa colectiva de direito privado, de carácter religioso, moral, cultural, educacional, social, recreativo e apolítico, sem fins lucrativos e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída por pessoas de tradição religiosa hindú que, manifestem voluntariamente o seu desejo de se associarem a ela e pratiquem as suas actividades religiosas na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Sede e duração)
- Número ou marcador, página 4: Um) A NAHM tem a sua sede na Avenida Josina Machel, n.º 223, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A NAHM poderá estabelecer delegações ou filiais, dentro ou fora do país.
- Número ou marcador, página 4: Três) A NAHM é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Fins)
- Número ou marcador, página 4: Um) Tem por finalidade conservar e defender:
- Número ou marcador, página 4: a) Os princípios e preceitos religiosos hindús;
- Número ou marcador, página 4: b) Os valores morais, éticos, cívicos e tradicionais;
- Número ou marcador, página 4: c) A integridade dos seus usos e costumes;
- Número ou marcador, página 4: d) Os direitos e interesses da Comunidade Hindú;
- Número ou marcador, página 4: e) Os direitos e interesses particulares dos associados quando se prendam íntimamente com os da associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Promover a educação física dos seus associados pela cultura da ginástica e aplicações desportivas;
- Número ou marcador, página 4: g) Organizar e manter um registo do censo geral da população hindu no país;
- Número ou marcador, página 4: h) Desenvolver os laços de solidariedade e de amizade no seio dos seus membros; i Propocionar aos membros meios de educação, instrução e recreio pela forma que julgue mais adequada para o seu desenvolvimento moral, intelectual e físico.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Actividades)
- Texto do artigo, página 4: Para a prossecução dos seus fins, a NAHM deve desenvolver as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 4: a) Organizar biblioteca e, paralelamente, salas de leitura e de estudo;
- Número ou marcador, página 4: b) Desenvolver actividades religiosas, culturais, educativas, desportivas, recreativas, de lazer, entre outras;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover a correcta utilização, conservação e ampliação do património da NAHM;
- Número ou marcador, página 4: d) Fomentar o intercâmbio de experiências e a troca de informações no interesse dos membros, no que diz respeito à ética, religião, educação, aspectos sócio- -culturais, entre outros, dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 4: e) Organizar seminários, palestras, entre outras actividades com vista a prossecução dos seus fins;
- Número ou marcador, página 4: f) Participar em actividades sociais com o objectivo de promover o bem-estar das populações, da paz e da justiça social no país.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Das categorias e admissão de membros
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) A NAHM é constituída por um número ilimitado de membros, que sejam, como tal, admitidas para colaborar na realização dos seus fins estatutários, os quais podem ser, efectivos, beneméritos e honorários.
- Número ou marcador, página 4: Dois) São membros efectivos da NAHM, todas as pessoas singulares, maiores de 18 anos que aceitem os estatutos, os princípios, os regulamentos e o programa da NAHM e que tenham sido admitidos como tais, em conformidade com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: Três) São membros beneméritos aqueles que contribuem substancialmente em termos económicos, financeiros e materiais na prossecução dos fins da NAHM.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) São membros honorários as pessoas singulares, que se tenham destacado na prestação de serviços relevantes na realização dos fins prescritos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Admissão)
- Número ou marcador, página 4: Um) A admissão de membros efectivos é da competência da direcção, devendo, para o efeito, ser propostos por dois membros em pleno gozo dos seus direitos, com mais de 18 anos de idade e que professe a religião hindú.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Uma vez admitido, este obriga-se ao pagamento de uma jóia e da quota mensal, nas condições e montantes estabelecidos no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 4: Três) A admissão de membros honorários e beneméritos compete à Assembleia Geral, sob proposta da direcção ou de, pelo menos, 50 membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos e sob o parecer do Conselho Fiscal, na qual deve constar, para além dos requisitos referidos no número anterior, a natureza e o tipo de contribuições e serviços relevantes prestados à causa da NAHM.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Nos casos em que a Direcção não autorize a admissão a membro, o mesmo poderá recorrer à Assembleia Geral, sob prévio parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 4: Dos direitos, deveres e sanções
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Direitos)
- Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Usufruir dos benefícios que a NAHM proporciona aos seus membros;
- Número ou marcador, página 4: b) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e nos actos eleitorais para os cargos sociais previstos nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: c) Votar, ser eleito ou nomeado para os cargos sociais, desde que reúnam requisitos do artigo 18 dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor a admissão de novos membros, desde que os proponentes sejam maiores de 21 anos de idade;
- Número ou marcador, página 4: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos destes estatutos;
- Número ou marcador, página 5: f) Consultar os livros, relatórios, contas e demais documentos desde que o requeiram, por escrito, à direcção, com parecer do Conselho do Fiscal, com antecedência mínima de 30 dias e se verifique o interesse legítimo do requerente;
- Número ou marcador, página 5: g) Requerer, por escrito, aos órgãos sociais, quaisquer explicações tendentes a aclarar as eventuais dúvidas que os estatutos, regulamentos, relatórios, contas e demais documentos suscitem, desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos, e justifiquem um interesse legítimo na matéria;
- Número ou marcador, página 5: h) Solicitar, em caso de necessidade, protecção e assistência à NAHM, para si e para os membros do seu agregado familiar.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Deveres)
- Número ou marcador, página 5: Um) São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Manter o cartão de membro, com as quotas em dia e apresentá-lo, sempre que for necessário;
- Número ou marcador, página 5: b) Pagar as quotas com a periodicidade mensal ou, antecipadamente, de acordo com o montante fixado no Regulamento Interno, com excepção dos reformados e dos económicamente desfavorecidos, cuja análise será feita caso a caso, em face da solicitação dos mesmos;
- Número ou marcador, página 5: c) Desempenhar voluntariamente, com competência, zelo, dedicação e eficiência, as funções para os cargos a que forem eleitos ou nomeados pelos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: d) Comparecer, participar e deliberar sobre os assuntos a tratar nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: e) Preservar, valorizar e contribuir para o incremento do património da NAHM;
- Número ou marcador, página 5: f) Observar as disposições estatutárias, os regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: g) Manter a harmonia, disciplina e uma boa conduta social e abster-se da prática de violência física e verbal, no recinto da NAHM, que possam perturbar a harmonia e o bem-estar entre os membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Sanções)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os membros que infringirem as normas dos presentes estatutos, Regulamentos ou não acatarem as deliberações dos órgãos sociais da NAHM, consoante a gravidade da infracção cometida, ficam sujeitos as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 5: a) Advertência verbal, por pequenas falta cometida;
- Número ou marcador, página 5: b) Suspensão até seis meses, por reincidência ou desrespeito pelas disposições estatutárias, regulamentares ou deliberações dos órgãos sociais, o que não os isenta do pagamento das quotas;
- Número ou marcador, página 5: c) Demissão pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de Conselho Fiscal, dos membros que, por actos dolosos, tenham prejudicado material, financeira, moral e espiritualmente a NAHM e/ou aos seus membros;
- Número ou marcador, página 5: d) Expulsão, por faltas graves e inadaptação ao meio associativo.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Regulamento interno define as regras inerentes ao procedimento disciplinar.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Perda de qualidade de Membro)
- Texto do artigo, página 5: Perdem a qualidade de membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Por renúncia;
- Número ou marcador, página 5: b) Por falta de pagamentos de quotas por um período superior a doze (12) meses, sem justificação aceitável;
- Número ou marcador, página 5: c) Por demissão ou expulsão nos termos do número um do artigo 9°, alíneas c) e d).
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Readmissão)
- Texto do artigo, página 5: A readmissão dos membros que perderam essa qualidade deverá ser analisada pela Assembleia Geral, mediante um pedido escrito do interessado, dirigido à Direcção, com o parecer favorável do Conselho Fiscal, e desde que os motivos que ditaram o seu afastamento, se mostrarem ultrapassados, mediante cumprimento das suas obrigações pendentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Efeito da perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 5: O membro que, por qualquer razão, deixar de pertencer à NAHM, não tem direito de reaver as quotas que tenham pago antecipadamente, bem como de quaisquer bens que por ele tenham sido doados.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Eleição e cargos)
- Número ou marcador, página 5: Um) Só podem concorrer para o cargo de presidente dos órgãos sociais, os membros efectivos há mais de dez anos ou respectivos cônjuges, em pleno gozo dos seus direitos, que tenham mais de 35 anos de idade, que tenham desenvolvido actividades na NAHM e que sejam naturais e residentes em Moçambique há mais de vinte anos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os candidatos para o cargo de Presidente dos órgãos sociais da NAHM só podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos para o mesmo cargo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Critérios)
- Número ou marcador, página 5: Um) As eleições para os cargos de Presidentes da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal serão feitas, por escrutínio secreto, e realizar-se-ão até ao dia 31 de Dezembro do ano, antes do final do mandato dos órgãos sociais vigentes.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Para o efeito, será criada, em Assembleia Geral, a Comissão de Eleições que se encarregará de todo o processo eleitoral e se manterá em funcionamento até à divulgação dos resultados eleitorais e a tomada de posse do novo Presidente da Assembleia Geral eleito
- Número ou marcador, página 5: Três) A Comissão de Eleições deve realizar as suas actividades em conformidade com o que vem estabelecido nos presentes estatutos e no Regulamento Interno da NAHM.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Constituição da Comissão de Eleições)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Comissão de Eleições será constituída por 5 membros efectivos, que não pretendam candidatar-se aos Cargos de Presidente dos órgãos sociais, e que respeitem o Regulamento das Eleições.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros da Comissão de Eleições deverão ser propostos pela Mesa da Assembleia Geral, com base em discussão sujeita a alterações e sancionamento pelos membros presentes ou pelos representados na Assembleia Geral Extraordinária, a realizar-se, pelo menos, 60 dias antes da data prevista para as eleições.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Apuramento dos resultados)
- Texto do artigo, página 5: A eleição para o cargo de presidente dos órgãos sociais da NAHM será apurada por maioria simples dos votos emitidos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Inelegibilidade)
- Número ou marcador, página 5: Um) Não são elegíveis para os órgãos sociais da NAHM os membros que, por sentença transitada em julgado, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções, dentro ou fora da Comunidade.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Também não são elegíveis para os órgãos sociais os membros da NAHM que não tenham uma boa conduta social, moral e cívica.
- Número ou marcador, página 5: Três) Não são elegíveis para os órgãos sociais da NAHM todos aqueles que tenham sido abrangidos pelas situações previstas nas alíneas b), c), e d) do n.° 2 do artigo 9°.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Também não elegíveis para a presidência dos órgãos sociais, os que estiverem a exercer, essas ou outras funções directivas, noutras associações.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Deliberações e Votações)
- Número ou marcador, página 6: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, sendo estas, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas aos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas b), c), d) e), f), h), e j) do artigo 26 só serão válidas se obtiverem o voto favorável da maioria de 3/4 dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 6: Três) Na contagem de votos para a obtenção de uma maioria, independentemente da sua natureza não são consideradas as abstenções e os votos nulos.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Os membros dos ógãos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, sucedendo o mesmo com os respectivos cônjuges e os familiares em primeiro grau.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, o direito ao voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: Seis) A votação respeitante à deliberação dos órgãos sociais, ou de outros assuntos de relevância pessoal dos seus membros, será efectuada obrigatoriamente, por escrutínio secreto e na ausência dos interessados.
- Número ou marcador, página 6: Sete) Em caso de impossibilidade de comparência a uma sessão da Assembleia Geral, os membros poderão fazer-se representar, na referida sessão, por outros membros mediante carta dirigida ao presidente da mesa, com assinatura notarialmente reconhecida, não podendo cada membro, no entanto, representar mais do que um membro.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Composição)
- Texto do artigo, página 6: Os órgãos sociais da NAHM são:
- Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Mandato dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 6: Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de dois anos, contados a partir da data de tomada de posse, devendo terminar até ao dia 31 de Dezembro do último ano de cada mandato.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O mandato inicia-se com a tomada de posse, em Janeiro, do Presidente da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) O Presidente da Assembleia Geral é empossado pelo Presidente da Assembleia Geral cessante, ou pelo seu substituto em Assembleia Geral, na presença da Comissão de Eleições.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral, por sua vez, dará posse aos Presidentes da Direcção e do Conselho Fiscal e aos respectivos membros dos órgãos sociais no prazo de quinze dias depois da divulgação dos resultados eleitorais.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Quando as eleições tenham sido realizadas fora do período estabelecido por razões de carácter excepcional, a posse deverá ter lugar dentro do prazo de 21 dias após a divulgação dos resultados das eleições.
- Número ou marcador, página 6: Seis) Quando a situação referida no número anterior, ocorrer após o mês de Junho, a duração do mandato considera-se extensiva até ao mês de Dezembro do último ano do seu mandato.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Reuniões dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 6: Um) As reuniões dos órgãos sociais são convocadas pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença de maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Das reuniões serão sempre lavradas actas que terão de ser assinadas, obrigatoriamente, pelos membros presentes ou, quando digam respeito a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da Mesa de Assembleia Geral, devendo-as constar do respectivo livro de actas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Responsabilidades)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos sociais são responsáveis individual, disciplinar, civil e criminalmente pelas irregularidades cometidas no exercício do seu mandato, desde que devidamente comprovadas.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Além das situações previstas na lei, os membros dos órgãos sociais ficam isentos dessas responsabilidades, se:
- Número ou marcador, página 6: a) Não tiverem tomado parte da respectiva resolução e discordarem dela mediante declaração contida na acta da sessão em que se encontrem presentes;
- Número ou marcador, página 6: b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem constar na respectiva acta.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Sanções aos membros dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 6: Aos membros dos órgãos sociais que, sem motivo devidamente justificado, faltarem a uma sessão, será aplicada a sanção estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 9, quando tenha sido convocada nos termos destes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Constituição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da NAHM em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que é composta pelo presidente, vice-presidente e por um secretário.
- Número ou marcador, página 6: Três) Na ausência de máximo de dois membros da Mesa da Assembleia Geral, estes serão substituídos por aqueles que se lhes seguem na ordem hierárquica decrescente, cujas funções temporárias cessarão uma vez finda a sessão.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Na situação referida no número anterior, os restantes membros da Mesa da Assembleia Geral serão escolhidos dentre os membros presentes na sessão.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) A Assembleia Geral é convocada e presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou pelo seu substituto.
- Número ou marcador, página 6: Seis) Os membros efectivos que tenham sido admitidos há menos de um ano não gozam dos direitos referidos nas alíneas c), d) e e) do artigo 7, podendo, no entanto, assistir e participar nas sessões da Assembleia Geral mas, sem direito ao voto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: Competirá à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia Geral, representá-la, e designadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Verificar a presença do número de membros presentes e necessários para a Assembleia Geral poder funcionar;
- Número ou marcador, página 6: b) Esclarecer as dúvidas e submeter à discussão e votação as propostas apresentadas;
- Número ou marcador, página 6: c) Decidir sobre as reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo do recurso a outros meios legais;
- Número ou marcador, página 6: d) Representar a NAHM em todos os actos públicos e sociais;
- Número ou marcador, página 6: e) Lavrar as actas das reuniões da Assembleia Geral nos termos do n.° 2, do artigo 20°;
- Número ou marcador, página 6: f) Propôr os membros integrantes da Comissão de Eleições, nos termos do artigo 14º.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Definir as linhas orientadoras de actuação da NAHM do ponto de vista social, religioso, moral, cultural, educativo, e recreativo;
- Número ou marcador, página 7: b) Eleger, por votação secreta, os Presidentes dos órgãos sociais em caso de: (i) Destituição do presidente de qualquer órgão social anterior em plena assembleia geral e, não havendo motivos ou possibilidades que justifiquem novas eleições; (ii) Morte ou incapacidade reconhecida; (iii) Ter solicitado a sua exoneração.
- Número ou marcador, página 7: c) Destituir, por votação secreta, os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: d) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas anuais da Direcção;
- Número ou marcador, página 7: e) Deliberar sobre a obtenção de financiamentos a médio e a longo prazo, junto das instituições de crédito ou de sociedades financeiras; e deliberar ainda sobre à construção de imóveis, aquisição onerosa e alienação, a qualquer título, de imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimentos ou de valor religioso, histórico ou artístico-cultural;
- Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre a alteração dos presentes Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da NAHM;
- Número ou marcador, página 7: g) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: h) Deliberar sobre a aceitação da integração na NAHM, de uma instituição similar e dos respectivos bens;
- Número ou marcador, página 7: i) Exigir responsabilidade aos membros dos órgãos sociais por actos praticados no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 7: j) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
- Número ou marcador, página 7: k) Analisar e aprovar a proposta da Mesa de Assembleia Geral relativamente à composição da Comissão de Eleições;
- Número ou marcador, página 7: l) Apreciar e deliberar sobre a aceitação de heranças e de legados à NAHM;
- Número ou marcador, página 7: m) Deliberar sobre a atribuição das categorias de membros beneméritos e honorários;
- Número ou marcador, página 7: n) Lavrar sempre actas de sessões que terão obrigatoriamente de ser assinadas pelos membros nelas presentes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária:
- Número ou marcador, página 7: a) Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, para discussão, votação
- Texto do artigo, página 7: e aprovação do Relatório e Contas da Direcção respeitante ao ano anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: b) Até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e do Programa de Acção para o ano seguinte, elaborado pela Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) Até ao final de cada mandato, durante o mês de Agosto para a escolha dos membros para composição da Comissão de Eleições.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessão extraordinária:
- Número ou marcador, página 7: a) Quando for convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: b) Quando solicitada pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: c) Quando solicitada por um mínimo de dois terços (2/3) dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos, só podendo funcionar, neste último caso, nos termos do n.º 3, artigo 29.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Convocação)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou pelo seu substituto, nos termos do número 5 do artigo 24º.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Em casos excepcionais, devidamente justificados, a convocação da Assembleia Geral extraordinária poderá ser feita com um mínimo de oito dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 7: Três) A convocatória é feita através de circulares expedidas para a residência de cada membro e de anúncio afixado na sede e noutros locais de acesso público, podendo também esta sessão ser divulgada através dos órgãos de comunicação social, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a respectiva ordem de trabalhos.
- Texto do artigo, página 7: Órgãos VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Quorum)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral ficará legalmente constituída logo que se reúnam no dia, hora e local designados, com, pelo menos, cinquenta por cento dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Na convocatória de uma Assembleia Geral pode ser logo fixada uma segunda convocação para meia hora depois, caso a Assembleia Geral não possa reunir na primeira hora marcada por falta do número mínimo de membros exigido, nos termos do número anterior.
- Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral Extraordinária, que for convocada a requerimento dos membros
- Texto do artigo, página 7: nos termos da alíneac), do n.º 2 do Artigo 27º, só poderá funcionar, se estiverem presentes, pelo menos, 90% (noventa por cento) dos requerentes em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Anulabilidade de Deliberações)
- Texto do artigo, página 7: São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se estiverem presentes, na reunião da Assembleia Geral, 100% (cem por cento) dos membros em pleno gozo dos seus direitos e que estes concordem com a introdução de novos pontos na agenda de trabalhos.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 7: Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Composição)
- Texto do artigo, página 7: A Direcção da NAHM é constituída por:
- Número ou marcador, página 7: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 7: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 7: c) Um secretário;
- Número ou marcador, página 7: d) Um vice-secretário;
- Número ou marcador, página 7: e) Um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 7: f) Um adjunto do tesoureiro;
- Número ou marcador, página 7: g) Três (3) vogais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Número ou marcador, página 7: Um) Compete à Direcção gerir e administrar a NAHM, incumbindo-lhe designadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) Garantir o exercício dos direitos dos membros;
- Número ou marcador, página 7: b) Apresentar até 31 de Dezembro de cada ano na Assembleia Geral ordinária, o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar, anualmente, até 31 de Janeiro e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas da Direcção;
- Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 7: e) Organizar o quadro do pessoal e gerir a NAHM;
- Número ou marcador, página 7: f) Zelar pelo cumprimento dos estatutos, do Regulamento Interno e das deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: g) Aceitar ofertas e doações e outras liberalidades nos termos estabelecidos no Regulamento Interno da NAHM;
- Número ou marcador, página 7: h) Actualizar, sempre que necessário, o valor da quota mensal a pagar pelos membros até ao limite de vinte e cinco por cento do valor anteriormente aprovado, permanecendo inalterável o valor
- Texto do artigo, página 8: da quota, durante um período mínimo de seis meses. A referida actualização, não será aplicável aos membros que tiverem pago as quotas antecipadamente;
- Número ou marcador, página 8: i) A Direcção não poderá deliberar sobre qualquer matéria sem que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.
- Número ou marcador, página 8: j) Os vogais suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção, mas sem direito a voto;
- Número ou marcador, página 8: k) A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez quinzenalmente.
- Número ou marcador, página 8: l) Autorizar as despesas de funcionamento.
- Número ou marcador, página 8: m) Para a movimentação das contas bancárias é obrigatória a assinatura conjunta do Presidente da Direcção ou do seu substituto (vice-Presidente) e do tesoureiro e, na ausência deste, do adjunto do tesoureiro;
- Número ou marcador, página 8: n) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que julgar necessário;
- Número ou marcador, página 8: o) Reunir, bimensalmente e sempre que necessário, com o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Ao Presidente da Direcção compete:
- Número ou marcador, página 8: a) Dirigir e administrar a NAHM, orientando e supervisionado os respectivos serviços;
- Número ou marcador, página 8: b) Convocar e presidir as reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
- Número ou marcador, página 8: c) Representar a NAHM em todos os actos públicos e sociais e ainda em juízo ou fora dela;
- Número ou marcador, página 8: d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento do livro de actas da direcção;
- Número ou marcador, página 8: e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte;
- Número ou marcador, página 8: f) Distribuir as tarefas e definir as competências de cada vicepresidente.
- Número ou marcador, página 8: Três) Aos vice-presidentes compete:
- Número ou marcador, página 8: a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 8: b) Dar cumprimento às tarefas que lhes forem atribuídas;
- Número ou marcador, página 8: c) Ao Primeiro vice-presidente compete substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Ao secretário compete:
- Número ou marcador, página 8: a) Preparar o programa e a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção;
- Número ou marcador, página 8: b) Redigir as actas e lê-las nas sessões seguintes;
- Número ou marcador, página 8: c) Receber toda a correspondência que der entrada, registar, analisar, encaminhar e arquivar;
- Número ou marcador, página 8: d) Prestar ao presidente e aos outros membros da direcção as informações que lhes forem solicitadas;
- Número ou marcador, página 8: e) Mandar afixar os avisos, ordens de serviços e outros expedientes em locais apropriados e expedir a correspondência;
- Número ou marcador, página 8: f) Entregar ao tesoureiro todos os documentos respeitantes às receitas e despesas da NAHM;
- Número ou marcador, página 8: g) Supervisar o funcionamento de uma secretaria permanente.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Ao vice-secretário compete:
- Número ou marcador, página 8: a) Coadjuvar o secretário no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 8: b) Dar cumprimento às tarefas que lhe forem atribuídas.
- Número ou marcador, página 8: Seis) Ao tesoureiro compete:
- Número ou marcador, página 8: a) Cobrar as jóias e as quotas dos membros e outras receitas da NAHM;
- Número ou marcador, página 8: b) Contabilizar as receitas e as despesas;
- Número ou marcador, página 8: c) Apresentar na primeira sessão ordinária de cada mês a relação dos membros que estejam em atraso no pagamento de quotas;
- Número ou marcador, página 8: d) Efectuar os pagamentos que forem devidamente autorizados;
- Número ou marcador, página 8: e) Ter sob a sua guarda e responsabilidade, todos os valores da NAHM que receber até que os mesmos sejam depositados na correspondente instituição de crédito ou sociedade financeira;
- Número ou marcador, página 8: f) Prestar ao Conselho Fiscal todas as informações que forem solicitadas sobre as contas, facultando os correspondentes livros e documentos;
- Número ou marcador, página 8: g) Apresentar e submeter ao Conselho Fiscal, após a aprovação da Direcção, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório e contas do exercício findo;
- Número ou marcador, página 8: h) O relatório de prestação mensal e anual de contas deverá incluir:
- Número ou marcador, página 8: i) Balanço e balancete final analítico e detalhe por moeda de origem das contas caixa e bancos;
- Texto do artigo, página 8: ii) Mapa de receitas e despesas devidamente detalhado por rúbricas; iii) Mapa detalhado da evolução do número dos membros e da cobrança das quotas.
- Número ou marcador, página 8: Sete) Ao adjunto do tesoureiro compete:
- Número ou marcador, página 8: a) Coadjuvar o tesoureiro no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 8: b) Dar cumprimento às tarefas que lhe forem atribuídas.
- Número ou marcador, página 8: Oito) Aos vogais compete:
- Texto do artigo, página 8: Coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que lhes forem conferidas.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal é composto por três membros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 8: b) Um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 8: c) Um secretário.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 8: a) Velar pelo cumprimento dos estatutos;
- Número ou marcador, página 8: b) Fiscalizar a legalidade dos actos praticados pela Direcção e examinar as contas e os relatórios, sempre que julgar conveniente, mediante prévia solicitação ao Tesoureiro dos correspondentes livros e documentos;
- Número ou marcador, página 8: c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da Direcção sempre que achar necessário, e, pelo menos, bimestralmente;
- Número ou marcador, página 8: d) Dar parecer, sobre o relatório e contas do exercício anterior, até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano e sobre os assuntos que a Direcção submeter à sua apreciação;
- Número ou marcador, página 8: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, caso julgar necessário;
- Número ou marcador, página 8: f) Solicitar à Direcção e à Mesa da Assembleia Geral elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 8: g) Reunir, sempre que necessário e obrigatoriamente uma vez em cada dois meses, lavrando actas das suas sessões.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII Das receitas e património
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Receitas)
- Texto do artigo, página 8: As principais receitas da NAHM provêm de:
- Número ou marcador, página 8: a) Produto das jóias, quotas, donativos e outras contribuições dos membros;
- Número ou marcador, página 8: b) Comparticipações dos utentes, nos termos do Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 8: c) Rendimentos dos bens próprios;
- Número ou marcador, página 8: d) Doações, heranças, legados e respectivos rendimentos;
- Número ou marcador, página 9: e) Eventos;
- Número ou marcador, página 9: f) Outras actividades, no âmbito, sobretudo, dos fins e funções da NAHM.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Património)
- Texto do artigo, página 9: Todo o património das instituições, cujos Estatutos forem revogados pela adopção dos presentes estatutos, passa a ser propriedade da NAHM.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IX (Extinção da NAHM)
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 9: Um) A NAHM dissolve-se nos termos da lei, por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Deliberada a dissolução da NAHM, compete à Assembleia Geral decidir sobre o destino a dar aos seus activos, devendo para o efeito eleger uma Comissão Liquidatária, constituída por, pelo menos, cinco membros, que determinará a forma de proceder à sua liquidação, bem como o prazo para a sua conclusão.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO X (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 9: Os casos omissos serão resolvidos com recurso ao Regulamento Interno, às disposições da Assembleia Geral e às demais disposições legais em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Resolução de conflitos)
- Número ou marcador, página 9: Um) Os conflitos emergentes no âmbito do funcionamento da NAHM serão remetidos a uma comissão de mediação composta por cinco dos seus membros, designados pela Assembleia Geral, dos quais um será indigitado para a presidir.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção, disciplinar, civil e/ou penal contra os membros dos órgãos sociais, pode ser tomada em qualquer sessão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: (Revogação)
- Texto do artigo, página 9: Os presentes estatutos revogam os anteriores e designadamente:
- Número ou marcador, página 9: a) Estatutos da Nova Associação Hindú de Lourenço Marques, aprovados pelo Alvará de 7.01.1925;
- Número ou marcador, página 9: b) Outros que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 9: Os presentes Estatutos entram em vigor após a sua aprovação em Assembleia Geral e posterior publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, Junho de 2015.
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