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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 14: A & T. Agenciamentos, Imobiliária, Construção & Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100856646, uma entidade
- Texto do artigo, página 15: denominada A. & T. Agenciamentos, Imobiliária, Construção & Serviços, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 15: Armindo Américo de Paiva Crespo, de nacionalidade portuguesa, natural de Vila Nova Portugal, residente na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 267, Maputo, portador do DIRE n.º 10PT00088239A;
- Texto do artigo, página 15: Sidónio Paulo Timbrine, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100079356F. Constituem entre sí uma sociedade por
- Texto do artigo, página 15: quotas de responsabilidade limitada, que reger-
- Texto do artigo, página 15: -se-á pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de A. & T. Agenciamentos, Imobiliária, Construção & Serviços, Limitada – sociedade de imobiliária, construção civil e gestão de imóveis e tem a sede na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 267, Maputo, bairro Central.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Duração
- Texto do artigo, página 15: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data da sua escritura pública.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Objecto da sociedade
- Texto do artigo, página 15: O objecto principal da sociedade é oexercício da actividade de construção civil, obras particulares, manutenção de imóveis, elaboração de projectos, fiscalização, consultoria na área de engenharia civil, imobiliária e gestão de imóveis e outros serviços similares.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Representação
- Texto do artigo, página 15: A sociedade poderá abrir filiais ou sucursais, no país ou no estrangeiro, exercer outras actividades de comércio, indústria, agricultura e turismo, desde que os sócios acordem, depois de obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Capital
- Texto do artigo, página 15: Parágrafo primeiro. O capital da sociedade é de 100.000,00 MT (cem mil meticais) e está integralmente realizado em dinheiro entrado na caixa social e acha-se dividido em duas quotas, sendo uma de 99.000,00 MT(noventa e nove mil meticais), correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente ao senhor Armindo Américo de Paiva Crespo e outra de 1.000,00 MT(mil meticais), equivalente a um por cento do capital social, pertencente ao senhor Sidónio Paulo Timbrine.
- Texto do artigo, página 15: Parágrafo segundo. Não serão exigiveis prestações suplementares, podendo os sócios fazer suprimentos da sociedade depois de acordão dos sócios.
- Texto do artigo, página 15: Parágrafo terceiro. Sempre que se julgar necessário e para melhor prossecução dos objectivos da empresa, esta deverá aumentar o capital social. O sócio que por qualquer motivo não conseguir aumentar a sua quota na mesma proporção que a da constituição, deverá retirarse da sociedade e a sua quota reverterá a favor da empresa.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Cessão
- Texto do artigo, página 15: A cessão ou divisão de quotas, é livre entre os sócios, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência em primeiro lugar e os sócios em segundo, ao abrigo das disposições legais em vigor.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: Órgãos de soberania
- Texto do artigo, página 15: A gerênca e administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertecem e serão exercidas por ambos os sócios e ficam desde já nomeados administradores, com despensa de caução, bastando a assinatura de um dos sócios, para responsabilizar a sociedade em todos os actos, contractos e documentos.
- Texto do artigo, página 15: Parágrafo único. Os administradores podem delegar as pessoas estranhas à sociedade, devendo o instrumento de delegação indicar expressamente o âmbito e a extensão desses poderes.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 15: Excepto casos em que a lei preveja, outras formas, as assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas e dirigidas aos sócios com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: Representação
- Texto do artigo, página 15: Em caso de falecimento ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, enquanto a respectiva quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: Dissolução
- Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei e na dissolução por acordo, os sócios serão seus liquidatários procedendo-se a partilha e divisão dos seus bens sociais, como então for delibrado em reunião dos sócios.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Balanço
- Texto do artigo, página 15: Anualmente haverá balanço e contas com data de 31 de Dezembro e os lucros apurados depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal e feitas outras deduções que se julgar necessárias, serão distribuidos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Alteração
- Texto do artigo, página 15: Qualquer alteração aos estatutos da sociedade, tem de ter a aprovação de pelo menos 2/3 dos votos em assembleia geral
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Omissão
- Texto do artigo, página 15: Em todo o omisso regularão as disposições legais vigentes e aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 15: Maputo, 16 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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