Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 29: Oceano Fresco, S.A.
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100839016, uma entidade denominada, Oceano Fresco, S.A.
- Texto do artigo, página 29: Que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Denominação)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação Oceano Fresco, S.A., e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Sede)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Amílcar, n.º 221, 6 andar direito, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A administração da sociedade pode, sem dependência de prévia deliberação dos accionistas, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação da sociedade, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Duração)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, considerando-se o seu início para todas as consequências legais a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Objecto)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 29: a) Exploração industrial e comercialização dos recursos marinhos, nomeadamente a captura, processamento e a venda de produtos obtidos na sua actividade;
- Número ou marcador, página 29: b) A comercialização a grosso e a retalho de produtos pesqueiros, exportação de produtos pesqueiros, captura e processamento de pescado;
- Número ou marcador, página 29: c) O frete e afretamento de embarcações pesqueiras.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Através de deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode exercer qualquer outra actividade, directa ou indirectamente, relacionada com o seu objecto principal, bem como em actividades estranhas ao seu objecto, praticando todos os actos complementares à sua actividade, e outras actividades lucrativas que não sejam legalmente proibidas, desde que devidamente licenciadas e autorizadas.
- Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade pode participar em outras sociedades, constituídas ou a constituir, ou associar-se sob qualquer forma legalmente admissível.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social, acções e financiamento
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Capital social)
- Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de cem mil meticais, sendo representado por dez mil acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de dez meticais.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 29: Um) O capital social poderá ser aumentado, através de qualquer outra modalidade permitida por lei, mediante deliberação dos accionistas adoptada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Não poderá haver deliberação de aumento do capital social enquanto o capital social inicial ou resultante de aumento subsequente não estiver integralmente realizado.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Direito de preferência em caso de aumento do capital)
- Número ou marcador, página 29: Um) Em qualquer aumento do capital, os accionistas gozam de um direito de preferência, na proporção das acções que os mesmos detenham no momento do aumento, a ser exercido nas condições gerais.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O direito de preferência previsto neste artigo pode ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral, tomada pela maioria necessária para a alteração aos estatutos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Acções)
- Número ou marcador, página 29: Um) As acções podem ser tituladas ou registadas.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As acções tituladas podem assumir a forma de acções registadas nominativas ou ao portador, sendo que as acções registadas devem sempre assumir a foram de nominativas.
- Número ou marcador, página 29: Três) As acções tituladas podem ser convertidas, a qualquer momento, em acções registadas, e vice-versa, tendo em conta que todos os requisitos legais sejam preenchidos.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Se tituladas, as acções podem ser divididas em títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil, ou um milhão de acções, a qualquer momento substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) O desdobramento dos títulos será efectuado a pedido dos accionistas e a seu próprio custo.
- Número ou marcador, página 29: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, resgatáveis ou não.
- Número ou marcador, página 29: Sete) Os títulos, temporários ou definitivos, serão assinados por dois administradores cujas assinaturas poderão ser registadas por carimbo ou por meio de impressão tipográfica, desde que estes estejam certificados com um selo branco ou carimbo da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 29: Um) Por meio de deliberação dos accionistas, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Ao pertencerem à sociedade, as acções não conferem o direito de voto nem de recebimento de dividendos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 29: (Oneração e transferência de acções)
- Número ou marcador, página 29: Um) A transferência, total ou em parte, de acções nominativas depende do consentimento da sociedade e está condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações, salvo quando existe uma relação de grupo entre o cedente e o adquirente.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transferir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de aprovação, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transferência prevista, nomeadamente as condições de pagamento, os valores mobiliários propostos e recebidos e a data para ocorrência da transacção.
- Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de aprovação para a transferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, e presume-se o consentimento da sociedade para a transferência, se esta não se pronunciar dentro do prazo limite.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) O consentimento não poderá ser subordinado a condições ou limitações, e se as mesmas forem estipuladas serão consideradas irrelevantes.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) Se a sociedade recusar o seu consentimento, a respectiva comunicação dirigida aos accionistas deverá incluir uma proposta pela sociedade para a amortização e aquisição de acções.
- Número ou marcador, página 30: Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, a mesma perderá a sua validade, e a recusa de consentimento será mantida.
- Número ou marcador, página 30: Sete) No caso em que a sociedade autoriza a transferência do total ou de parte das acções nominativas, nos termos dos números anteriores, o accionista cedente deverá notificar, por escrito, no prazo de dez dias, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência no prazo máximo de quinze dias, informando ao conselho de administração da sociedade desse facto.
- Número ou marcador, página 30: Oito) No caso em que a sociedade autoriza a transferência das acções e os accionistas renunciam ao exercício do seu direito de preferência, as acções poderão ser transferidas de acordo com os termos legais.
- Número ou marcador, página 30: Nove) A oneração, total ou parcial, das acções depende de autorização prévia da sociedade, e as disposições dos números anteriores serão aplicáveis, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 30: Dez) As transferências e oneração de acções realizadas sem observar o disposto no presente artigo sétimo não vincularão a sociedade, outros accionistas e terceiros.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade pode, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade pode também adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, e os respectivos direitos serão suspensos durante
- Texto do artigo, página 30: o tempo em que as obrigações pertencerem à sociedade.
- Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade pode praticar, com as suas obrigações próprias, todas e quaisquer operações permitidas por lei, que são convenientes para o interesse social e, nomeadamente, proceder com a sua conversão nos casos previstos na lei, ou a sua amortização, por meio de deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 30: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Contribuições suplementares)
- Texto do artigo, página 30: Mediante deliberação dos accionistas, poderão ser prestadas contribuições suplementares de capital até um montante igual ao valor do capital social na proporção das participações detidas pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 30: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 30: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 30: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 30: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Nomeação e mandato)
- Número ou marcador, página 30: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Com excepção do Fiscal Único, que é eleito por um período de um ano, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 30: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por deliberação da Assembleia Geral que proceda à eleição dos mesmos.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a ser prestada pelos mesmos, de acordo com a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, serão vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, bem como para os membros dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Composição)
- Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos seus accionistas e pelos membros da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Todo accionista, com ou sem direito de voto, tem o direito de participar na assembleia geral e de discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que a sua
- Número ou marcador, página 30: Três) Os membros do Conselho de Administração do Conselho Fiscal, mesmo não sendo accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nas suas tarefas sempre que convocados, mas não possuem, nessa qualidade, direito de voto.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Direito de voto)
- Número ou marcador, página 30: Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) Todos os accionistas têm direito de voto na Assembleia Geral ou em qualquer outra forma deliberada, em que accionistas devem registar as suas acções respectivas no livro de registo de acções ou na conta competente para o registo de emissão de acções, onde as acções devem permanecer registadas a favor dos referidos accionistas até o final da reunião, ou depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os accionistas que não tenham realizado as suas acções não podem exercer o direito de voto durante o tempo em que subsiste tal falha.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 30: (Competências)
- Texto do artigo, página 30: Sem prejuízo do que está previsto na lei e nos presentes estatutos, é da competência da assembleia geral, especialmente:
- Número ou marcador, página 30: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre estes e deliberar sobre a aplicação dos resultados do ano financeiro;
- Número ou marcador, página 30: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 30: c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 30: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 30: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 30: f) Deliberar sobre a convocação e restituição de prestações suplementares e suprimentos;
- Número ou marcador, página 30: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 30: h) Deliberar sobre a dissolução ou extinção da empresa;
- Número ou marcador, página 30: i) Deliberar sobre a apresentação em tribunal e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros de outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 31: j) Deliberar sobre a admissão das acções representativas do capital social da empresa na Bolsa de Valores;
- Número ou marcador, página 31: k) Deliberar sobre outros assuntos que não são, por disposição dos estatutos ou por lei, sucessivamente em vigor, da competência de outros órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Mesa da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 31: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Em caso de ausência ou impedimento do presidente da mesa da assembleia geral, este deverá ser substituído por qualquer administrador da sociedade ou por uma pessoa nomeada pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Convocação)
- Número ou marcador, página 31: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais com maior circulação no local onde a sociedade tenha a sua sede, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data de realização da Assembleia Geral, salvo se maior antecedência seja legalmente exigida, através de uma notificação prévia, e devem mencionar o local, o dia e hora em que a reunião terá lugar, bem como a agenda da reunião, de forma precisa e clara.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, a assembleia geral pode ser validamente constituída, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que todos os accionistas com direito a voto estejam presentes ou representados e todos manifestem a sua vontade de que a assembleia seja constituída e que delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 31: Três) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou pela pessoa que o substituí, oficiosamente ou sempre que a convocação seja requerida pela administração da sociedade, pelo fiscal único ou por accionistas que sejam titulares de acções representativas de pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir-se e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas detentores de acções representativas de mais de cinquenta por cento do capital social.
- Texto do artigo, página 31: Dois)Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social representado por estes, salvo nos casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 31: Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações de Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando o disposto na lei ou nos presentes estatutos exija uma maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Para efeitos da contagem de votos expressos, não deverão ser tomadas em consideração as abstenções.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Local e actas)
- Número ou marcador, página 31: Um) As assembleias gerais da sociedade deverão ser conduzidas na sede ou em outro lugar na localidade da sede, indicado nas respectivas notificações.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Por razões especiais, devidamente justificadas, o presidente da mesa da Assembleia Geral poderá determinar um lugar diferente daquele previsto no número anterior, que deverá ser indicado nas notificações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: Três) De cada reunião da Assembleia Geral actas oficiais deverão ser registadas e assinadas pelo presidente da mesa e pelo secretário da mesa Assembleia Geral ou por aqueles que os tenham substituído nessas tarefas, salvo se outros requisitos forem estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 31: A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatamente seguintes ao termo de cada exercício social, e, extraordinariamente, sempre que for convocada, com observância dos requisitos legais, bem como os contidos nos estatutos.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (Composição)
- Número ou marcador, página 31: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros permanentes, com um mínimo de três e um máximo de cinco, conforme deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Administração deverá ter um presidente, designado pela assembleia geral que o eleger e que terá um voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 31: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído até à realização da primeira reunião da assembleia geral que procederá à eleição de novo administrador, o qual exercerá funções até ao termo do mandato em curso.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Competências)
- Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração detém os mais amplos poderes gestão e representação da sociedade, a saber:
- Número ou marcador, página 31: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 31: b) Executar as deliberações da Assembleia Geral e garantir que as mesmas sejam cumpridas;
- Número ou marcador, página 31: c) Propor e justificar os aumentos necessários no capital social;
- Número ou marcador, página 31: d) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis ou imóveis, sempre que for muito conveniente para a sociedade;
- Número ou marcador, página 31: e) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
- Número ou marcador, página 31: f) Propor, perseguir, confessar, desistir ou dirimir quaisquer acções judiciais em que a empresa esteja envolvida, bem como vincular-se a processos de arbitragem;
- Número ou marcador, página 31: g) Constituir e definir os poderes para aqueles mandatados pela companhia, incluindo mandatos legais;
- Número ou marcador, página 31: h) Proceder à substituição dos administradores;
- Número ou marcador, página 31: i) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, como permitido por lei, ou em quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras sociedades;
- Número ou marcador, página 31: j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
- Número ou marcador, página 31: k) Delegar as suas competências a um ou mais dos seus membros ou a determinados funcionários da sociedade, estipulando as condições e limites dos poderes delegados;
- Número ou marcador, página 31: l) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, assumir responsabilidades e, em geral, praticar todos os atos que, nos termos da lei e dos presentes estatutos são da competência do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os administradores estão proibidos de obrigar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações externas ao seu objecto, ou seja, em letras de favor, obrigações, certificações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 31: Três) Os actos praticados contra o contido no número anterior resultam na demissão do administrador em questão, que é obrigado a indemnizar a sociedade pelos eventuais prejuízos que possa sofrer como resultado de tais actos.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 32: (Convocação)
- Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente e sempre que é convocado pelo seu presidente ou por dois de seus membros.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Os anúncios devem ser feitos por escrito, com um mínimo de cinco dias antes da data da reunião, e deve incluir a agenda e outras indicações e elementos necessários para a tomada de decisões.
- Número ou marcador, página 32: Três) As formalidades de convocação do Conselho de Administração poderão ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) O Conselho de Administração deverá reunir-se na sede ou em outro local indicado pelo presidente, que deve ser mencionado no respectivo edital.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 32: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 32: Um) Para que o Conselho de Administração seja validamente constituído e delibere, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão ser representados nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, e, no caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração devem ser registadas em acta, registado em livro adequado, e assinada por todos os administradores que tenham participado da reunião.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Mandatários)
- Texto do artigo, página 32: O Conselho de Administração pode nomear mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos, dentro dos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 32: a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 32: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 32: c) Pela assinatura de um só administrador, nos termos e limites dos poderes delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 32: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários nos termos e limites dos poderes que foram conferidos.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Nos actos de mero expediente, pela assinatura de um qualquer membro do Conselho de Administração, ou de um mandatário, nos termos e limites dos poderes que lhe foram conferidos, será suficiente, em que tal assinatura poderá ser registada por carimbo ou por meio de impressão tipográfica.
- Número ou marcador, página 32: SECÇÃO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 32: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou de um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditoria, conforme com deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 32: Dois) No caso em que a Assembleia Geral decide confiar o exercício das funções de supervisão a um auditor de contas ou uma sociedade de auditoria, um Conselho Fiscal não será eleito.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Composição)
- Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho Fiscal, caso exista, deve ser composto por três membros efectivos e um suplente.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal deverá indicar o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 32: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal será um auditor de contas ou uma sociedade de auditoria devidamente capaz.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e
- Texto do artigo, página 32: o Fiscal Único são eleitos em assembleia geral ordinária e permanecerão no cargo até a próxima Assembleia Geral ordinária.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: (Ano social)
- Número ou marcador, página 32: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
- Texto do artigo, página 32: tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral no primeiro trimestre de cada ano.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 32: O lucro líquido que resulta do balanço anual terá a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 32: a) Pelo menos cinco por cento é destinado para a constituição ou reintegração da reserva legal até que esta represente pelo menos um quinto do valor do capital social;
- Número ou marcador, página 32: b) O restante terá a aplicação que for
- Texto do artigo, página 32: deliberada na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 32: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei aplicável, que estão sucessivamente em vigor e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 32: Maputo, 9 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.