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Texto do artigo · p. 43 WHN Solar, S.A.
Texto do artigo · p. 43 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100854945, uma entidade denominada, WHN Solar, S.A.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 Denominação
Texto do artigo · p. 43 A WHN Solar, S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se rege pelo presente contrato de sociedade e pelas normas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 Sede
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Distrito Kapfumu, avenida Mao-Tse-Tung, número dezanove, primeiro andar, apartamento 11, bairro da Polana, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 Duração
Texto do artigo · p. 43 A sociedade é criada por temo indeterminado a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 Objecto social
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade dedicar-se-á à prestação de serviços de:
Número ou marcador · p. 43 a) Desenvolvimento, promoção e gestão de projectos nas áreas das energias renováveis;
Número ou marcador · p. 43 b) Consultoria e gestão de projectos no sector das energias renováveis;
Número ou marcador · p. 43 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração ou decisão do administrador único, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma ou mais das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 Capital social
Número ou marcador · p. 43 Um) O capital social, integralmente subscrito, é de sessenta mil meticais, representado por seiscentas acções com o valor nominal de cem meticais cada.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O Conselho de Administração pode deliberar o aumento de capital através de uma ou, mas emissões e fixar as respectivas condições.
Número ou marcador · p. 43 Três) Em qualquer dos aumentos de capital os accionistas gozarão de direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que já possuírem.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Se algum ou alguns dos accionistas não quiserem subscrever a importância que lhes couber, será a mesma dividida pelos outros na mesma proporção.
Texto do artigo · p. 43 Cinco)Os accionistas podem introduzir na sociedade os suprimentos de que ela possa carecer com juros e outras condições e fixar as respectivas condições.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 Acções e obrigações
Número ou marcador · p. 43 Um) As acções são nominativas, por regra, podendo serem ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo e à custa do accionista.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Não existem séries de acções, contudo, sempre que se justificar e mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração ou administrador único, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou quem suas vezes o fizer, a Assembleia Geral poderá deliberar a criação de série de acções.
Número ou marcador · p. 43 Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, dos quais um será sempre o presidente do Conselho de Administração, ou pelo administrador único, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Os títulos poderão apresentar mais de uma acção e sendo a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão a pedido dos interessados, de conta dos quais correrão as respectivas despesas.
Texto do artigo · p. 43 Cinco)A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito a voto, assim como obrigações, observadas as disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 44 Um) As acções são transmissíveis nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A transmissão de acções bem como a constituição de quaisquer ónus e ou encargo sobre as mesmas, carece da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral. Na cedência das acções, a qualquer título, a sociedade, em primeiro lugar e os outros accionistas, na proporção das suas acções, em segundo, gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 44 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 44 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 44 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 44 b) O Conselho de Administração ou administrador único, e
Número ou marcador · p. 44 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 44 Eleição, mandato e remuneração
Número ou marcador · p. 44 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de três anos, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 44 Três) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pelo Conselho de Administração ou pelo administrador único.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) A eleição dos membros do Conselho de Administração e do administrador único será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
Número ou marcador · p. 44 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 44 Assembleia Geral e reuniões
Número ou marcador · p. 44 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas, e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 44 Dois) As tarefas da mesa da Assembleia Geral poderão ser desempenhadas pela secretária da sociedade, nos termos que for deliberado pela Assembleia Geral e não for contrário a lei.
Número ou marcador · p. 44 Três) A Assembleia Geral reunirá em ses-são ordinária uma vez por ano nos primeiros três meses do ano para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 44 a) Análise, aprovação, correcção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 44 b) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 44 c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Compete ao presidente ou a quem
Texto do artigo · p. 44 o substituir convocar com quinze dias de antecedência e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias quer extraordinárias, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 Atribuições e competências
Número ou marcador · p. 44 Um) São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação por três quartos de votos, salvo se da lei resultar, imperiosamente, outro quórum de aprovação, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 44 a) Qualquer alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 44 b) Realização de prestações suplementares e/ou suprimentos;
Número ou marcador · p. 44 a) O relatório e contas do exercício social:
Número ou marcador · p. 44 b) Os critérios de distribuição e afectação de resultados e sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
Número ou marcador · p. 44 c) A eleição do presidente e do secretário da mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 44 d) A eleição dos membros do Conselho de Administração ou do administrador único;
Número ou marcador · p. 44 e) A eleição dos membros do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 44 f) Homologar todos os actos ou contratos que tenham sido assinados pelo Conselho de Administração, depois de ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 44 g) Nomeaçãodos auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 44 h) Outros assuntos cuja competência para deliberar lhe sejam atribuídos nestes estatutos ou por lei.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Serão também da competência da Assembleia Geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 44 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 44 Um) A administração e representação da sociedade é reservada ao administrador único, ou a um conselho de administração composto
Texto do artigo · p. 44 por um número de membros que será até o máximo de cinco (5), conforme ficar decidido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O Conselho de Administração poderá, fixando as áreas e limites das suas competências, delegar todos ou parte dos seus poderes a um dos seus membros, ou numa terceira pessoa, que terão respectivamente, a designação de administrador delegado e director-geral, e atribuir aos restantes membros matérias específicas de gestão.
Número ou marcador · p. 44 Três) O Conselho de Administração, ou cada um dos seus membros, dentro das matérias da sua competência, poderão constituir mandatário para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato, carecendo do prévio consentimento do Conselho de Administração, quando se tratar de mandatários dos administradores.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) No caso da Assembleia Geral confiar a administração e representação da sociedade ao administrador único, caberá a este a prática de todos os actos de administração e representação.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 Atribuições e competências
Número ou marcador · p. 44 Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do Conselho de Administração ou do administrador único, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 44 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 44 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 44 c) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 44 d) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 44 e) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 44 f) Promover todos os actos de registo comercial predial, e automóvel.
Número ou marcador · p. 44 g) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos, casas bancárias e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente, contraindo empréstimos nos termos, condições, prazos e forma de reputar conveniente;
Número ou marcador · p. 44 h) Intervir em operações de crédito à favor de terceiros, sempre que o julgue conveniente aos interesses sociais, quer como obrigado principal quer como garante.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 45 a) De dois administradores sendo obrigatória a assinatura do presidente;
Número ou marcador · p. 45 b) Do administrador delegado, nos precisos termos da sua delegação;
Número ou marcador · p. 45 c) Do administrador único;
Número ou marcador · p. 45 d) Do director executivo, nos estritos termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 45 e) Pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Os administradores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulo e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 45 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 45 Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 Reuniões
Número ou marcador · p. 45 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O presidente convocará o conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que lho solicitem, qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 45 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) O presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO IV Do balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 45 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
Número ou marcador · p. 45 a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 45 b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 45 c) Outros deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a Assembleia Geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 45 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO VI Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 45 Sociedade de revisão de contas
Texto do artigo · p. 45 As referências feitas neste contrato de sociedade ao conselho fiscal ter-se-ão como inexistentes sempre que a Assembleia Geral tenha deliberado nos termos do número um do artigo décimo quinto, confiar a uma sociedade de revisão de contas e fiscalização dos negócios sociais.
Texto do artigo · p. 45 Maputo, 11 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 43: WHN Solar, S.A.
  2. Texto do artigo, página 43: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100854945, uma entidade denominada, WHN Solar, S.A.
  3. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 43: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 43: Denominação
  6. Texto do artigo, página 43: A WHN Solar, S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se rege pelo presente contrato de sociedade e pelas normas legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 43: Sede
  9. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Distrito Kapfumu, avenida Mao-Tse-Tung, número dezanove, primeiro andar, apartamento 11, bairro da Polana, República de Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 43: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
  11. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 43: Duração
  13. Texto do artigo, página 43: A sociedade é criada por temo indeterminado a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 43: Objecto social
  16. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade dedicar-se-á à prestação de serviços de:
  17. Número ou marcador, página 43: a) Desenvolvimento, promoção e gestão de projectos nas áreas das energias renováveis;
  18. Número ou marcador, página 43: b) Consultoria e gestão de projectos no sector das energias renováveis;
  19. Número ou marcador, página 43: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração ou decisão do administrador único, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma ou mais das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  20. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  21. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 43: Capital social
  23. Número ou marcador, página 43: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de sessenta mil meticais, representado por seiscentas acções com o valor nominal de cem meticais cada.
  24. Número ou marcador, página 43: Dois) O Conselho de Administração pode deliberar o aumento de capital através de uma ou, mas emissões e fixar as respectivas condições.
  25. Número ou marcador, página 43: Três) Em qualquer dos aumentos de capital os accionistas gozarão de direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que já possuírem.
  26. Número ou marcador, página 43: Quatro) Se algum ou alguns dos accionistas não quiserem subscrever a importância que lhes couber, será a mesma dividida pelos outros na mesma proporção.
  27. Texto do artigo, página 43: Cinco)Os accionistas podem introduzir na sociedade os suprimentos de que ela possa carecer com juros e outras condições e fixar as respectivas condições.
  28. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 43: Acções e obrigações
  30. Número ou marcador, página 43: Um) As acções são nominativas, por regra, podendo serem ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo e à custa do accionista.
  31. Número ou marcador, página 43: Dois) Não existem séries de acções, contudo, sempre que se justificar e mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração ou administrador único, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou quem suas vezes o fizer, a Assembleia Geral poderá deliberar a criação de série de acções.
  32. Número ou marcador, página 43: Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, dos quais um será sempre o presidente do Conselho de Administração, ou pelo administrador único, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  33. Número ou marcador, página 43: Quatro) Os títulos poderão apresentar mais de uma acção e sendo a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão a pedido dos interessados, de conta dos quais correrão as respectivas despesas.
  34. Texto do artigo, página 43: Cinco)A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito a voto, assim como obrigações, observadas as disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 44: Transmissão de acções
  37. Número ou marcador, página 44: Um) As acções são transmissíveis nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  38. Número ou marcador, página 44: Dois) A transmissão de acções bem como a constituição de quaisquer ónus e ou encargo sobre as mesmas, carece da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral. Na cedência das acções, a qualquer título, a sociedade, em primeiro lugar e os outros accionistas, na proporção das suas acções, em segundo, gozam do direito de preferência.
  39. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  40. Número ou marcador, página 44: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 44: Órgãos sociais
  42. Texto do artigo, página 44: São órgãos da sociedade:
  43. Número ou marcador, página 44: a) A Assembleia Geral;
  44. Número ou marcador, página 44: b) O Conselho de Administração ou administrador único, e
  45. Número ou marcador, página 44: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  46. Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 44: Eleição, mandato e remuneração
  48. Número ou marcador, página 44: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de três anos, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  49. Número ou marcador, página 44: Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
  50. Número ou marcador, página 44: Três) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pelo Conselho de Administração ou pelo administrador único.
  51. Número ou marcador, página 44: Quatro) A eleição dos membros do Conselho de Administração e do administrador único será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
  52. Número ou marcador, página 44: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  53. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 44: Assembleia Geral e reuniões
  55. Número ou marcador, página 44: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas, e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
  56. Número ou marcador, página 44: Dois) As tarefas da mesa da Assembleia Geral poderão ser desempenhadas pela secretária da sociedade, nos termos que for deliberado pela Assembleia Geral e não for contrário a lei.
  57. Número ou marcador, página 44: Três) A Assembleia Geral reunirá em ses-são ordinária uma vez por ano nos primeiros três meses do ano para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
  58. Número ou marcador, página 44: a) Análise, aprovação, correcção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
  59. Número ou marcador, página 44: b) Distribuição de lucros;
  60. Número ou marcador, página 44: c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
  61. Número ou marcador, página 44: Quatro) Compete ao presidente ou a quem
  62. Texto do artigo, página 44: o substituir convocar com quinze dias de antecedência e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias quer extraordinárias, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
  63. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 44: Atribuições e competências
  65. Número ou marcador, página 44: Um) São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação por três quartos de votos, salvo se da lei resultar, imperiosamente, outro quórum de aprovação, as seguintes matérias:
  66. Número ou marcador, página 44: a) Qualquer alteração do pacto social;
  67. Número ou marcador, página 44: b) Realização de prestações suplementares e/ou suprimentos;
  68. Número ou marcador, página 44: a) O relatório e contas do exercício social:
  69. Número ou marcador, página 44: b) Os critérios de distribuição e afectação de resultados e sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
  70. Número ou marcador, página 44: c) A eleição do presidente e do secretário da mesa da Assembleia Geral;
  71. Número ou marcador, página 44: d) A eleição dos membros do Conselho de Administração ou do administrador único;
  72. Número ou marcador, página 44: e) A eleição dos membros do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único;
  73. Número ou marcador, página 44: f) Homologar todos os actos ou contratos que tenham sido assinados pelo Conselho de Administração, depois de ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
  74. Número ou marcador, página 44: g) Nomeaçãodos auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração;
  75. Número ou marcador, página 44: h) Outros assuntos cuja competência para deliberar lhe sejam atribuídos nestes estatutos ou por lei.
  76. Número ou marcador, página 44: Dois) Serão também da competência da Assembleia Geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem ao Conselho de Administração.
  77. Número ou marcador, página 44: SECÇÃO II Da administração
  78. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 44: Administração e representação da sociedade
  80. Número ou marcador, página 44: Um) A administração e representação da sociedade é reservada ao administrador único, ou a um conselho de administração composto
  81. Texto do artigo, página 44: por um número de membros que será até o máximo de cinco (5), conforme ficar decidido pela Assembleia Geral.
  82. Número ou marcador, página 44: Dois) O Conselho de Administração poderá, fixando as áreas e limites das suas competências, delegar todos ou parte dos seus poderes a um dos seus membros, ou numa terceira pessoa, que terão respectivamente, a designação de administrador delegado e director-geral, e atribuir aos restantes membros matérias específicas de gestão.
  83. Número ou marcador, página 44: Três) O Conselho de Administração, ou cada um dos seus membros, dentro das matérias da sua competência, poderão constituir mandatário para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato, carecendo do prévio consentimento do Conselho de Administração, quando se tratar de mandatários dos administradores.
  84. Número ou marcador, página 44: Quatro) No caso da Assembleia Geral confiar a administração e representação da sociedade ao administrador único, caberá a este a prática de todos os actos de administração e representação.
  85. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 44: Atribuições e competências
  87. Número ou marcador, página 44: Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do Conselho de Administração ou do administrador único, as seguintes matérias:
  88. Número ou marcador, página 44: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  89. Número ou marcador, página 44: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  90. Número ou marcador, página 44: c) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  91. Número ou marcador, página 44: d) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  92. Número ou marcador, página 44: e) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  93. Número ou marcador, página 44: f) Promover todos os actos de registo comercial predial, e automóvel.
  94. Número ou marcador, página 44: g) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos, casas bancárias e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente, contraindo empréstimos nos termos, condições, prazos e forma de reputar conveniente;
  95. Número ou marcador, página 44: h) Intervir em operações de crédito à favor de terceiros, sempre que o julgue conveniente aos interesses sociais, quer como obrigado principal quer como garante.
  96. Número ou marcador, página 45: Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  97. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 45: Vinculação da sociedade
  99. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  100. Número ou marcador, página 45: a) De dois administradores sendo obrigatória a assinatura do presidente;
  101. Número ou marcador, página 45: b) Do administrador delegado, nos precisos termos da sua delegação;
  102. Número ou marcador, página 45: c) Do administrador único;
  103. Número ou marcador, página 45: d) Do director executivo, nos estritos termos do seu mandato;
  104. Número ou marcador, página 45: e) Pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato.
  105. Número ou marcador, página 45: Dois) Os administradores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulo e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
  106. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  107. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  108. Texto do artigo, página 45: Conselho Fiscal
  109. Número ou marcador, página 45: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
  110. Número ou marcador, página 45: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  111. Número ou marcador, página 45: Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
  112. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 45: Reuniões
  114. Número ou marcador, página 45: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário.
  115. Número ou marcador, página 45: Dois) O presidente convocará o conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que lho solicitem, qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  116. Número ou marcador, página 45: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  117. Número ou marcador, página 45: Quatro) O presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  118. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO IV Do balanço e distribuição de resultados
  119. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 45: Balanço e distribuição de resultados
  121. Número ou marcador, página 45: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  122. Número ou marcador, página 45: Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
  123. Número ou marcador, página 45: a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da assembleia geral;
  124. Número ou marcador, página 45: b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral; e
  125. Número ou marcador, página 45: c) Outros deliberados pela Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 45: Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a Assembleia Geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
  127. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  128. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 45: Dissolução e liquidação
  130. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
  131. Número ou marcador, página 45: Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
  132. Número ou marcador, página 45: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
  133. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO VI Das disposições diversas e transitórias
  134. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO NONO
  135. Texto do artigo, página 45: Sociedade de revisão de contas
  136. Texto do artigo, página 45: As referências feitas neste contrato de sociedade ao conselho fiscal ter-se-ão como inexistentes sempre que a Assembleia Geral tenha deliberado nos termos do número um do artigo décimo quinto, confiar a uma sociedade de revisão de contas e fiscalização dos negócios sociais.
  137. Texto do artigo, página 45: Maputo, 11 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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