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Texto do artigo · p. 21 A Palhota – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de vinte e nove de Janeiro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas 1 à 5 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número 2, a cargo de Teresa de Jesus Luís Mutapate Vasco, conservadora e noatária técnica, em pleno exercicio de funcoes notariais, compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 21 Adelmo Augusto Almeida Santos, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100192055 A, emitido aos quinze de Outubro de dois mil e quinze, pelos Serviços de Identificação Civil de Chimoio e residente no bairro Nhamadzessa na cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 21 E por ele foi dito: Que, pela presente escritura pública, constitui, uma sociedade unipessoal, denominada A Palhota – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação de A Palhota – Sociedade Unipessoal, Limitada, vai ter a sua sede em Chimoio.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por decisão do sócio, poderá transferir a sua sede social bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando julgar conveniente desde que obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) Serviços de restauração;
Número ou marcador · p. 21 b) Serviços de karting;
Número ou marcador · p. 21 c) Hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 21 d) Transporte e aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 21 e) Compra e venda de madeira;
Número ou marcador · p. 21 f) Processamento e transformação de madeira;
Número ou marcador · p. 21 g) Fornecimento de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Só por decisão do sócio, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas e subsidiárias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Participações em outras empresas)
Número ou marcador · p. 21 Um) Só por decisão do sócio é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 21 Dois) É expressamente proibido qualquer um dos sócios participar directa ou indirectamente em qualquer outra sociedade do sector em causa assim como realizar negócios concorrentes a actividade em questão sem o expresso consentimento por escrito dos restantes sócios, incorrendo o mesmo no risco de ser excluído da sociedade sem direito a qualquer indemnização.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro e bens, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a um único sócio.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante entrada em numerário ou por incorporação de fundos de reservas conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 21 Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, estará a cargo do Adelmo Augusto Almeida Santos, na qualidade de sócio único, que desde já fica nomeado, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os órgãos sociais serão designados pela decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 21 Três) O sócio poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a certas pessoas na sociedade desde que outorguem a procuração com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O sócio não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos seus objectos sociais, nomeadamente letras de favor, fiança, livrança e abonações.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Assinaturas que obrigam a sociedade)
Texto do artigo · p. 22 Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos é bastante:
Número ou marcador · p. 22 a) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos, bastara duas assinatura conjuntas de qualquer um dos sócios ou de procuradores com mandato especifico; b)Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 22 c) Os actos de mero expedientes poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizados para o efeito por inerência de funções.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Constituição de mandatários)
Texto do artigo · p. 22 O sócio poderá delegar os seus poderes total ou parcialmente a pessoas estranhas a sociedade mediante, procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados, ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial, fixando-lhes as atribuições poderes dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 22 Salvo outras formalidades legais a por decisão do sócio poderá reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas anuais de exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Balanço e distribuição de resultados)
Texto do artigo · p. 22 Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano dos lucros líquidos apurados em cada balanço, depois deduzidos a percentagem legalmente aprovada para a constituição do fundo de reserva legal e de outros fundos que forem aprovados por decisão do sócio, o remanescente será distribuído pelo sócio na proporção da sua única quota.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 22 Por morte ou interdição de qualquer do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais deverão nomear de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por consentimento do único sócio.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo quanto fica omisso regulará as disposições da lei da sociedade unipessoal, limitada e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Chimoio, 26 de Março de 2019. — A Notá-
Texto do artigo · p. 22 ria, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: A Palhota – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de vinte e nove de Janeiro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas 1 à 5 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número 2, a cargo de Teresa de Jesus Luís Mutapate Vasco, conservadora e noatária técnica, em pleno exercicio de funcoes notariais, compareceram como outorgantes:
  3. Texto do artigo, página 21: Adelmo Augusto Almeida Santos, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100192055 A, emitido aos quinze de Outubro de dois mil e quinze, pelos Serviços de Identificação Civil de Chimoio e residente no bairro Nhamadzessa na cidade de Chimoio.
  4. Texto do artigo, página 21: E por ele foi dito: Que, pela presente escritura pública, constitui, uma sociedade unipessoal, denominada A Palhota – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  5. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 21: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação de A Palhota – Sociedade Unipessoal, Limitada, vai ter a sua sede em Chimoio.
  8. Número ou marcador, página 21: Dois) Por decisão do sócio, poderá transferir a sua sede social bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando julgar conveniente desde que obtenha a devida autorização.
  9. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 21: a) Serviços de restauração;
  16. Número ou marcador, página 21: b) Serviços de karting;
  17. Número ou marcador, página 21: c) Hotelaria e turismo;
  18. Número ou marcador, página 21: d) Transporte e aluguer de viaturas;
  19. Número ou marcador, página 21: e) Compra e venda de madeira;
  20. Número ou marcador, página 21: f) Processamento e transformação de madeira;
  21. Número ou marcador, página 21: g) Fornecimento de bens e serviços.
  22. Número ou marcador, página 21: Dois) Só por decisão do sócio, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas e subsidiárias ao objecto social.
  23. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 21: (Participações em outras empresas)
  25. Número ou marcador, página 21: Um) Só por decisão do sócio é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  26. Número ou marcador, página 21: Dois) É expressamente proibido qualquer um dos sócios participar directa ou indirectamente em qualquer outra sociedade do sector em causa assim como realizar negócios concorrentes a actividade em questão sem o expresso consentimento por escrito dos restantes sócios, incorrendo o mesmo no risco de ser excluído da sociedade sem direito a qualquer indemnização.
  27. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  29. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro e bens, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a um único sócio.
  30. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante entrada em numerário ou por incorporação de fundos de reservas conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares)
  33. Texto do artigo, página 21: Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições.
  34. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 21: (Administração e gerência)
  36. Número ou marcador, página 21: Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, estará a cargo do Adelmo Augusto Almeida Santos, na qualidade de sócio único, que desde já fica nomeado, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a decisão do sócio.
  37. Número ou marcador, página 21: Dois) Os órgãos sociais serão designados pela decisão do sócio.
  38. Número ou marcador, página 21: Três) O sócio poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a certas pessoas na sociedade desde que outorguem a procuração com todos os possíveis limites de competência.
  39. Número ou marcador, página 21: Quatro) O sócio não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos seus objectos sociais, nomeadamente letras de favor, fiança, livrança e abonações.
  40. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 22: (Assinaturas que obrigam a sociedade)
  42. Texto do artigo, página 22: Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos é bastante:
  43. Número ou marcador, página 22: a) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos, bastara duas assinatura conjuntas de qualquer um dos sócios ou de procuradores com mandato especifico; b)Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  44. Número ou marcador, página 22: c) Os actos de mero expedientes poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizados para o efeito por inerência de funções.
  45. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 22: (Constituição de mandatários)
  47. Texto do artigo, página 22: O sócio poderá delegar os seus poderes total ou parcialmente a pessoas estranhas a sociedade mediante, procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados, ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial, fixando-lhes as atribuições poderes dos respectivos mandatos.
  48. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 22: (Assembleia geral)
  50. Texto do artigo, página 22: Salvo outras formalidades legais a por decisão do sócio poderá reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas anuais de exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
  51. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 22: (Balanço e distribuição de resultados)
  53. Texto do artigo, página 22: Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano dos lucros líquidos apurados em cada balanço, depois deduzidos a percentagem legalmente aprovada para a constituição do fundo de reserva legal e de outros fundos que forem aprovados por decisão do sócio, o remanescente será distribuído pelo sócio na proporção da sua única quota.
  54. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 22: (Morte ou interdição)
  56. Texto do artigo, página 22: Por morte ou interdição de qualquer do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais deverão nomear de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  57. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 22: (Dissolução)
  59. Texto do artigo, página 22: A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por consentimento do único sócio.
  60. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  62. Texto do artigo, página 22: Em tudo quanto fica omisso regulará as disposições da lei da sociedade unipessoal, limitada e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  63. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Chimoio, 26 de Março de 2019. — A Notá-
  64. Texto do artigo, página 22: ria, Ilegível.
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