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- Texto do artigo, página 23: Telescan Telecomunicações e Sistemas, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação que por acta de cinco de Fevereiro de dois mil e dezoito da sociedade Telescan- Telecomunicações e Sistemas, Limitada, matriculada sob o número catorze mil cento e sessenta e quatro a folhas cento e noventa e cinco do livro C traço trinta, deliberaram a divisão e cessão da quota no valor de cessão da quota quatro milhões e novecentos mil meticais que o sócio Henrique Nunes da Costa possuia no capital social da referida sociedade e que dividiu em duas partes desiguais, sendo uma no valor nominal de um milhão de meticais que cede a Sérgio Diogo da Costa Moreira Ribeiro, solteiro, residente em Maputo, maior, titular do DIRE n.º 11PT0007035N, emitido em 30 de Maio de 2017 e válido até 30 de Maio de 2018, que entra para a sociedade como novo sócio e outra de três milhões e novecentos mil meticais, que cede ao sócio Carlos Miguel Magalhães Nunes da Costa que unifica com a anterior passando a ter uma única de nove milhões de meticais.
- Texto do artigo, página 24: Em consequencia da divisão e cessão de quota efectuada é alterada a redacção dos artigos quarto, número um e nono número um, dos estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais, e corresponde á soma de duas quotas, uma no valor nominal de nove milhões de meticais, equivalente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Carlos Miguel Magalhães Nunes da Costa e outra no valor nominal um milhão de meticais equivalente a dez por cento do capital social pertencente ao sócio Sérgio Diogo da Costa Moreira Ribeiro.
- Texto do artigo, página 24: ............................................................
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 24: A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, cabe ao gerente nomeado em assembleia geral, sendo necessária apenas uma assinatura para obrigar a sociedade.
- Texto do artigo, página 24: Maputo, 11 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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