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Texto do artigo · p. 8 FIBEC, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 30 de Abril de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101527468, uma entidade denominada FIBEC, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 André Lucas Tomás Massina, maior, solteiro, natural de Nacala-Porto, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102275804S, emitido a 6 de Março de 2017, residente na cidade de Maputo, bairro do Alto-Maé, avenida Ahmed S. Toure, n.º 3256, flat 2;
Texto do artigo · p. 8 António José Manjate Júnior, casado com Edite Carla Mondlane Manjate em regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100188134Q, emitido a 10 de Março de 2017, residente na cidade da Matola, bairro Tchumene 1, quarteirão 33, casa n.º B044, Condomínio Queens Village;
Texto do artigo · p. 8 Domingos Milagre Novela, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100693146B, emitido a 29 de Março de 2016, residente na cidade da Matola, bairro Tchumene 1, quarteirão 33, casa n.º B095, Condomínio Queens Village;
Texto do artigo · p. 8 Hélio Roberto da Glória Jacinto Macarrala, maior, solteiro, natural de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110300396599P, emitido a 8 de Agosto de 2018, residente na cidade de Maputo, bairro Central, avenida Vladimir Lenine, n.º 595, quinto andar;
Texto do artigo · p. 8 Leovigildo Luciano Artur Barbosa, casado com Emília Alice de Oliveira Ribeiro Barbosa, em regime de bens adquiridos, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100396326S, emitido a 20 de Abril de 2017, residente na cidade de Maputo, bairro da Coop, avenida Base N’Tchinga, n.º 213; e
Texto do artigo · p. 8 Napula Mário Alberto, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100392782Q, emitido a 29 de Outubro de 2020, residente na cidade da Matola, bairro de Khongolote, n.º 42. Pelo presente contrato de sociedade, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá de acordo com os seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação de FIBEC, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Central, rua da Imprensa, n.º 264, décimo sexto andar direiro, podendo abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Duração
Texto do artigo · p. 8 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Objecto social
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de transporte escolar, semicolectivo de passageiros, de mercadorias, cargas, combustíveis, carrier, e em todas as áreas de domínio dos transportes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Capital social
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), subdividido da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 8 a) 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondentes a 16.67% da quota com o mesmo valor nominal, pertencentes ao sócio André Lucas Tomás Massina;
Número ou marcador · p. 8 b) 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondentes a 16.67% da quota com o mesmo valor nominal, pertencentes ao sócio António José Manjate Júnior;
Número ou marcador · p. 8 c) 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondentes a 16.67% da quota
Texto do artigo · p. 8 com o mesmo valor nominal, pertencentes ao sócio Domingos Milagre Novela;
Número ou marcador · p. 8 d) 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondentes a 16.67% da quota com o mesmo valor nominal, pertencentes ao sócio Hélio Roberto da Glória Jacinto Macarrala;
Número ou marcador · p. 8 e) 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondentes a 16.67% da quota com o mesmo valor nominal, pertencentes ao sócio Leovigildo Luciano Artur Barbosa.
Número ou marcador · p. 8 f) 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondentes a 16.67% da quota com o mesmo valor nominal, pertencentes ao sócio Napula Mário Alberto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração da sociedade é exercida por todos os membros da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de, pelo menos, dois sócios, sem necessidade de serem eleitos em uma assembleia.
Número ou marcador · p. 8 Três) Para actos de mero expediente basta uma assinatura de um dos administradores ou de um procurador.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução
Texto do artigo · p. 8 A sociedade dissolve-se nos casos e pela forma previstos na lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Omissões
Texto do artigo · p. 8 Em todos os casos omissos aplicar-seão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 3 de Maio de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Fundação Morning Grace
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 8 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 8 É constituída a Fundação Morning Grace, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 9 (Instituidores)
Texto do artigo · p. 9 A Fundação Morning Grace é instituída pelos senhores, Towindo Tichaona e Kuda Chitonho, ambos de nacionalidade moçambicana e residentes em Maputo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 9 A Fundação é de âmbito nacional com sede na província de Maputo, quarteirão 28, casa n.º 1009 bairro da Alto Maé B, na cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 9 São objectivos da Fundação:
Número ou marcador · p. 9 a) Promover o desenvolvimento humano, comunitário, cultural e social na sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover a capacitação dos desfavorecidas da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover actividades de ajuda aos idosos, crianças vulneráveis e os pobres;
Número ou marcador · p. 9 d) Coordenar o desenvolvimento científico, tecnológico, cultural, social e económico, para capacitar os jovens;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover cursos, colóquios, seminários, conferências;
Número ou marcador · p. 9 f) Promover e suportar actividades de educação e ensino básica, profissional e técnica;
Número ou marcador · p. 9 g) Promover e suportar atividades e projetos sustentáveis na área de agricultura;
Número ou marcador · p. 9 h) A Fundação poderá, no entanto, exercer qualquer outro ramo de actividade, em que os fundadores acordarem e que sejam permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 9 i) Providenciar parcerias com associações e outros parceiros não-governamentais.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos sociais da Fundação:
Número ou marcador · p. 9 a) O Conselho de Patronos;
Número ou marcador · p. 9 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 9 c) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Do Conselho de patronos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Patronos é o órgão máximo da Fundação e é constituído pelos instituidores, e membros por si nomeados, em razão da sua relevante contribuição para os fins da Fundação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A presidência do Conselho de Patronos é feita mediante eleição dos instituidores da Fundação.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em caso de incapacidade, a presidência é exercida por um dos membros, que faça parte do Conselho de Patronos, em caso de renúncia deste, o presidente é eleito de entre os restantes membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 9 (Mandato)
Texto do artigo · p. 9 O mandato do presidente eleito é de 5 anos, renováveis por igual período, sem limite máximo do número de mandatos para os fundadores.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho de Patronos:
Número ou marcador · p. 9 a) Aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 9 b) Eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; c)Definir as políticas e linhas de orientação da actividade e funcionamento da Fundação; d)Aprovar o relatório, balanço e as contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 9 e) Eleger os membros da sua própria mesa, com excepção do presidente;
Número ou marcador · p. 9 f) Destituir os membros dos restantes órgãos, mediante deliberação tomada com a maioria simples de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate;
Número ou marcador · p. 9 g) Substituir os membros destituídos ou preencher os cargos que, por qualquer motivo, se encontrem vagos; e
Número ou marcador · p. 9 h) Deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 9 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 9 Um) O C o n s e l h o d e P a t r o n o s reúne ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As reuniões do Conselho de Patronos são convocadas pelo respectivo presidente ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 Três) A convocatória para as reuniões do Conselho de Patronos é feita por escrito endereçada aos membros com antecedência mínima de 15 dias indicando a agenda de trabalhos, a data, hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo da Fundação composto por um número ímpar de membros, com o limite máximo de sete.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Administração elege, de entre os seus membros, o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em caso de impedimento do administrador, cabe ao Conselho de Patronos designar um substituto até ao fim do mandato do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 9 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 9 Um) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas e dirigidas pelo Presidente do Conselho que promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo e pelo Conselho de Patronos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Administração reúne-se uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo respectivo presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Três) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos, dez dias de antecedência relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas havendo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas no local a ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 9 Seis) As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas, em princípio, na sede da Fundação, podendo realizar-se noutro local fora da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da Fundação:
Número ou marcador · p. 9 a) Executar e fazer cumprir o previsto no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 9 b) Orientar e gerir todas as actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 9 c) Representar a Fundação, em juízo e
Texto do artigo · p. 10 fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas e privadas, podendo contrair obrigações, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo; comprometer-se em arbitragem, assinar termos de responsabilidade;
Número ou marcador · p. 10 d) Estabelecer a organização interna da Fundação e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 10 e) Realizar investimentos em conformidade com o plano aprovado;
Número ou marcador · p. 10 f) Constituir e definir os poderes dos mandatários da Fundação, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 10 g) Propor ao Conselho de Patronos os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 10 h) Propor ao Conselho de Patronos, a abertura de sucursais, delegações e outras formas de representação da Fundação, bem como sobre a celebração de acordos de representação com outras entidades; e i)Abrir e movimentar as contas bancárias.
Número ou marcador · p. 10 Dois) É vedado aos administradores e ou aos procuradores, realizar em nome da Fundação, quaisquer operações alheias ao seu fim.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho de Administração pode delegar num dos administradores a gestão diária da Fundação, fixando expressamente os limites dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 10 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 10 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, é necessário que a maioria dos seus membros esteja presente, ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência, mas cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma única vez.
Número ou marcador · p. 10 Três) Nenhum membro do Conselho de Administração pode representar mais de um membro.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considera-se como estando presentes os administradores que intervenham nas reuniões por recursos a tecnologias de comunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultânea de voz ou imagem.
Texto do artigo · p. 10 Cinc) As deliberações do Conselho de Administração constam de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 10 (Natureza, composição e reuniões)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Fundação composto por três membros, eleitos pelo Conselho de Patronos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros do Conselho Fiscal elegem de entre si, o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho Fiscal pode socorrer-se de uma sociedade de auditoria independente, sendo os custos suportados pela Fundação.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo presidente ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Em caso de impedimento dos membros nas suas actividades, cabe ao Conselho de Patronos designar um substituto até ao fim do mandato do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
Número ou marcador · p. 10 b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputar adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar um relatório anual sobre a acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração, até 31 de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros do Conselho Fiscal procedem, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção, participação em reuniões do Conselho de Administração e verificação que julgarem convenientes para o cabal exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 10 (Património inicial)
Texto do artigo · p. 10 A Fundação Morning Grace, está afecta um património inicial de 332,000.00MT (trezentos
Texto do artigo · p. 10 e trinta e dois mil meticais) conforme o extracto bancário emitido pelo Banco Letshego.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 10 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Fundação fica obrigada:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 b) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
Número ou marcador · p. 10 c) Pela assinatura do Director Executivo, dentro dos limites da delegação de poderes feita pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 d) Pela assinatura do presidente de Conselho de Patronos; e
Número ou marcador · p. 10 e) Pela assinatura de um ou mais mandatários da Fundação, no âmbito e dentro dos limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um administrador ou de um mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao Presidente do Conselho de Patronos e na impossibilidade deste ao Presidente do Conselho de Administração, esclarecer eventuais dúvidas na interpretação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 10 Um) Em caso de dissolução decidida pelo Conselho de Patronos, os bens da Fundação, após o pagamento de todos os encargos e eventuais restituições aos doadores, são alocados para outra fundação com fins semelhantes aos da Fundação Morning Grace.
Número ou marcador · p. 10 Dois) No caso de não poder ser criada uma nova fundação, e depois da liquidação das obrigações e de quaisquer devoluções aplicáveis aos doadores, os recursos são alocados nas mesmas condições que no número anterior para outras fundações com fins tão próximos quanto possível aos prosseguidos pela Fundação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 10 (Extinção)
Texto do artigo · p. 10 A extinção da Fundação só pode ser deliberada, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, mediante deliberação por unanimidade do Conselho de Administração e do Presidente do Conselho de Patronos, devendo ser fixado para o respectivo património o destino que for julgado mais conveniente em razão dos fins para que foi instituída.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Todos os casos omissos, são supridos pelas disposições legais aplicáveis.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: FIBEC, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 30 de Abril de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101527468, uma entidade denominada FIBEC, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 8: André Lucas Tomás Massina, maior, solteiro, natural de Nacala-Porto, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102275804S, emitido a 6 de Março de 2017, residente na cidade de Maputo, bairro do Alto-Maé, avenida Ahmed S. Toure, n.º 3256, flat 2;
  4. Texto do artigo, página 8: António José Manjate Júnior, casado com Edite Carla Mondlane Manjate em regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100188134Q, emitido a 10 de Março de 2017, residente na cidade da Matola, bairro Tchumene 1, quarteirão 33, casa n.º B044, Condomínio Queens Village;
  5. Texto do artigo, página 8: Domingos Milagre Novela, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100693146B, emitido a 29 de Março de 2016, residente na cidade da Matola, bairro Tchumene 1, quarteirão 33, casa n.º B095, Condomínio Queens Village;
  6. Texto do artigo, página 8: Hélio Roberto da Glória Jacinto Macarrala, maior, solteiro, natural de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110300396599P, emitido a 8 de Agosto de 2018, residente na cidade de Maputo, bairro Central, avenida Vladimir Lenine, n.º 595, quinto andar;
  7. Texto do artigo, página 8: Leovigildo Luciano Artur Barbosa, casado com Emília Alice de Oliveira Ribeiro Barbosa, em regime de bens adquiridos, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100396326S, emitido a 20 de Abril de 2017, residente na cidade de Maputo, bairro da Coop, avenida Base N’Tchinga, n.º 213; e
  8. Texto do artigo, página 8: Napula Mário Alberto, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100392782Q, emitido a 29 de Outubro de 2020, residente na cidade da Matola, bairro de Khongolote, n.º 42. Pelo presente contrato de sociedade, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá de acordo com os seguintes artigos:
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 8: Denominação e sede
  11. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação de FIBEC, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Central, rua da Imprensa, n.º 264, décimo sexto andar direiro, podendo abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 8: Duração
  14. Texto do artigo, página 8: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 8: Objecto social
  17. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de transporte escolar, semicolectivo de passageiros, de mercadorias, cargas, combustíveis, carrier, e em todas as áreas de domínio dos transportes.
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 8: Capital social
  20. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), subdividido da seguinte forma:
  21. Número ou marcador, página 8: a) 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondentes a 16.67% da quota com o mesmo valor nominal, pertencentes ao sócio André Lucas Tomás Massina;
  22. Número ou marcador, página 8: b) 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondentes a 16.67% da quota com o mesmo valor nominal, pertencentes ao sócio António José Manjate Júnior;
  23. Número ou marcador, página 8: c) 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondentes a 16.67% da quota
  24. Texto do artigo, página 8: com o mesmo valor nominal, pertencentes ao sócio Domingos Milagre Novela;
  25. Número ou marcador, página 8: d) 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondentes a 16.67% da quota com o mesmo valor nominal, pertencentes ao sócio Hélio Roberto da Glória Jacinto Macarrala;
  26. Número ou marcador, página 8: e) 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondentes a 16.67% da quota com o mesmo valor nominal, pertencentes ao sócio Leovigildo Luciano Artur Barbosa.
  27. Número ou marcador, página 8: f) 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondentes a 16.67% da quota com o mesmo valor nominal, pertencentes ao sócio Napula Mário Alberto.
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 8: Administração da sociedade
  30. Número ou marcador, página 8: Um) A administração da sociedade é exercida por todos os membros da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de, pelo menos, dois sócios, sem necessidade de serem eleitos em uma assembleia.
  32. Número ou marcador, página 8: Três) Para actos de mero expediente basta uma assinatura de um dos administradores ou de um procurador.
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 8: Dissolução
  35. Texto do artigo, página 8: A sociedade dissolve-se nos casos e pela forma previstos na lei.
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 8: Omissões
  38. Texto do artigo, página 8: Em todos os casos omissos aplicar-seão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  39. Texto do artigo, página 8: Maputo, 3 de Maio de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  40. Texto do artigo, página 8: Fundação Morning Grace
  41. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
  42. Texto do artigo, página 8: Das disposições gerais
  43. Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
  44. Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza jurídica)
  45. Texto do artigo, página 8: É constituída a Fundação Morning Grace, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  46. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOIS
  47. Texto do artigo, página 9: (Instituidores)
  48. Texto do artigo, página 9: A Fundação Morning Grace é instituída pelos senhores, Towindo Tichaona e Kuda Chitonho, ambos de nacionalidade moçambicana e residentes em Maputo.
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRÊS
  50. Texto do artigo, página 9: (Âmbito, sede e duração)
  51. Texto do artigo, página 9: A Fundação é de âmbito nacional com sede na província de Maputo, quarteirão 28, casa n.º 1009 bairro da Alto Maé B, na cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUATRO
  53. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  54. Texto do artigo, página 9: São objectivos da Fundação:
  55. Número ou marcador, página 9: a) Promover o desenvolvimento humano, comunitário, cultural e social na sociedade moçambicana;
  56. Número ou marcador, página 9: b) Promover a capacitação dos desfavorecidas da sociedade;
  57. Número ou marcador, página 9: c) Promover actividades de ajuda aos idosos, crianças vulneráveis e os pobres;
  58. Número ou marcador, página 9: d) Coordenar o desenvolvimento científico, tecnológico, cultural, social e económico, para capacitar os jovens;
  59. Número ou marcador, página 9: e) Promover cursos, colóquios, seminários, conferências;
  60. Número ou marcador, página 9: f) Promover e suportar actividades de educação e ensino básica, profissional e técnica;
  61. Número ou marcador, página 9: g) Promover e suportar atividades e projetos sustentáveis na área de agricultura;
  62. Número ou marcador, página 9: h) A Fundação poderá, no entanto, exercer qualquer outro ramo de actividade, em que os fundadores acordarem e que sejam permitidos por lei.
  63. Número ou marcador, página 9: i) Providenciar parcerias com associações e outros parceiros não-governamentais.
  64. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CINCO
  66. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  67. Texto do artigo, página 9: São órgãos sociais da Fundação:
  68. Número ou marcador, página 9: a) O Conselho de Patronos;
  69. Número ou marcador, página 9: b) O Conselho de Administração; e
  70. Número ou marcador, página 9: c) O Conselho Fiscal;
  71. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Do Conselho de patronos
  72. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEIS
  73. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição)
  74. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Patronos é o órgão máximo da Fundação e é constituído pelos instituidores, e membros por si nomeados, em razão da sua relevante contribuição para os fins da Fundação.
  75. Número ou marcador, página 9: Dois) A presidência do Conselho de Patronos é feita mediante eleição dos instituidores da Fundação.
  76. Número ou marcador, página 9: Três) Em caso de incapacidade, a presidência é exercida por um dos membros, que faça parte do Conselho de Patronos, em caso de renúncia deste, o presidente é eleito de entre os restantes membros.
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SETE
  78. Texto do artigo, página 9: (Mandato)
  79. Texto do artigo, página 9: O mandato do presidente eleito é de 5 anos, renováveis por igual período, sem limite máximo do número de mandatos para os fundadores.
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITO
  81. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  82. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho de Patronos:
  83. Número ou marcador, página 9: a) Aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais;
  84. Número ou marcador, página 9: b) Eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; c)Definir as políticas e linhas de orientação da actividade e funcionamento da Fundação; d)Aprovar o relatório, balanço e as contas de cada exercício;
  85. Número ou marcador, página 9: e) Eleger os membros da sua própria mesa, com excepção do presidente;
  86. Número ou marcador, página 9: f) Destituir os membros dos restantes órgãos, mediante deliberação tomada com a maioria simples de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate;
  87. Número ou marcador, página 9: g) Substituir os membros destituídos ou preencher os cargos que, por qualquer motivo, se encontrem vagos; e
  88. Número ou marcador, página 9: h) Deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NOVE
  90. Texto do artigo, página 9: (Reuniões)
  91. Número ou marcador, página 9: Um) O C o n s e l h o d e P a t r o n o s reúne ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado.
  92. Número ou marcador, página 9: Dois) As reuniões do Conselho de Patronos são convocadas pelo respectivo presidente ou a pedido do Conselho de Administração.
  93. Número ou marcador, página 9: Três) A convocatória para as reuniões do Conselho de Patronos é feita por escrito endereçada aos membros com antecedência mínima de 15 dias indicando a agenda de trabalhos, a data, hora e o local da reunião.
  94. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  95. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZ
  96. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição)
  97. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo da Fundação composto por um número ímpar de membros, com o limite máximo de sete.
  98. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Administração elege, de entre os seus membros, o respectivo presidente.
  99. Número ou marcador, página 9: Três) Em caso de impedimento do administrador, cabe ao Conselho de Patronos designar um substituto até ao fim do mandato do Conselho de Administração.
  100. Número ou marcador, página 9: ARTIGO ONZE
  101. Texto do artigo, página 9: (Reuniões)
  102. Número ou marcador, página 9: Um) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas e dirigidas pelo Presidente do Conselho que promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo e pelo Conselho de Patronos.
  103. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Administração reúne-se uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo respectivo presidente ou por dois dos seus membros.
  104. Número ou marcador, página 9: Três) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos, dez dias de antecedência relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  105. Número ou marcador, página 9: Quatro) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas havendo consentimento unânime de todos os administradores.
  106. Número ou marcador, página 9: Cinco) As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas no local a ser indicado na respectiva convocatória.
  107. Número ou marcador, página 9: Seis) As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas, em princípio, na sede da Fundação, podendo realizar-se noutro local fora da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
  108. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOZE
  109. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  110. Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da Fundação:
  111. Número ou marcador, página 9: a) Executar e fazer cumprir o previsto no presente estatuto;
  112. Número ou marcador, página 9: b) Orientar e gerir todas as actividades da Fundação;
  113. Número ou marcador, página 9: c) Representar a Fundação, em juízo e
  114. Texto do artigo, página 10: fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas e privadas, podendo contrair obrigações, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo; comprometer-se em arbitragem, assinar termos de responsabilidade;
  115. Número ou marcador, página 10: d) Estabelecer a organização interna da Fundação e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes;
  116. Número ou marcador, página 10: e) Realizar investimentos em conformidade com o plano aprovado;
  117. Número ou marcador, página 10: f) Constituir e definir os poderes dos mandatários da Fundação, incluindo mandatários judiciais;
  118. Número ou marcador, página 10: g) Propor ao Conselho de Patronos os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos;
  119. Número ou marcador, página 10: h) Propor ao Conselho de Patronos, a abertura de sucursais, delegações e outras formas de representação da Fundação, bem como sobre a celebração de acordos de representação com outras entidades; e i)Abrir e movimentar as contas bancárias.
  120. Número ou marcador, página 10: Dois) É vedado aos administradores e ou aos procuradores, realizar em nome da Fundação, quaisquer operações alheias ao seu fim.
  121. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Administração pode delegar num dos administradores a gestão diária da Fundação, fixando expressamente os limites dos seus poderes.
  122. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TREZE
  123. Texto do artigo, página 10: (Deliberações)
  124. Número ou marcador, página 10: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, é necessário que a maioria dos seus membros esteja presente, ou devidamente representada.
  125. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência, mas cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma única vez.
  126. Número ou marcador, página 10: Três) Nenhum membro do Conselho de Administração pode representar mais de um membro.
  127. Número ou marcador, página 10: Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considera-se como estando presentes os administradores que intervenham nas reuniões por recursos a tecnologias de comunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultânea de voz ou imagem.
  128. Texto do artigo, página 10: Cinc) As deliberações do Conselho de Administração constam de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
  129. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  130. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CATORZE
  131. Texto do artigo, página 10: (Natureza, composição e reuniões)
  132. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Fundação composto por três membros, eleitos pelo Conselho de Patronos.
  133. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros do Conselho Fiscal elegem de entre si, o respectivo presidente.
  134. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho Fiscal pode socorrer-se de uma sociedade de auditoria independente, sendo os custos suportados pela Fundação.
  135. Número ou marcador, página 10: Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo presidente ou a pedido do Conselho de Administração.
  136. Número ou marcador, página 10: Cinco) Em caso de impedimento dos membros nas suas actividades, cabe ao Conselho de Patronos designar um substituto até ao fim do mandato do Conselho Fiscal.
  137. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINZE
  138. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  139. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  140. Número ou marcador, página 10: a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
  141. Número ou marcador, página 10: b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputar adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
  142. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar um relatório anual sobre a acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração, até 31 de Março de cada ano.
  143. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros do Conselho Fiscal procedem, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção, participação em reuniões do Conselho de Administração e verificação que julgarem convenientes para o cabal exercício das suas funções.
  144. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  145. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSEIS
  146. Texto do artigo, página 10: (Património inicial)
  147. Texto do artigo, página 10: A Fundação Morning Grace, está afecta um património inicial de 332,000.00MT (trezentos
  148. Texto do artigo, página 10: e trinta e dois mil meticais) conforme o extracto bancário emitido pelo Banco Letshego.
  149. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSETE
  150. Texto do artigo, página 10: (Vinculação)
  151. Número ou marcador, página 10: Um) A Fundação fica obrigada:
  152. Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração;
  153. Número ou marcador, página 10: b) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
  154. Número ou marcador, página 10: c) Pela assinatura do Director Executivo, dentro dos limites da delegação de poderes feita pelo Conselho de Administração;
  155. Número ou marcador, página 10: d) Pela assinatura do presidente de Conselho de Patronos; e
  156. Número ou marcador, página 10: e) Pela assinatura de um ou mais mandatários da Fundação, no âmbito e dentro dos limites dos respectivos mandatos.
  157. Número ou marcador, página 10: Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um administrador ou de um mandatário com poderes bastantes.
  158. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao Presidente do Conselho de Patronos e na impossibilidade deste ao Presidente do Conselho de Administração, esclarecer eventuais dúvidas na interpretação dos presentes estatutos.
  159. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZOITO
  160. Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
  161. Número ou marcador, página 10: Um) Em caso de dissolução decidida pelo Conselho de Patronos, os bens da Fundação, após o pagamento de todos os encargos e eventuais restituições aos doadores, são alocados para outra fundação com fins semelhantes aos da Fundação Morning Grace.
  162. Número ou marcador, página 10: Dois) No caso de não poder ser criada uma nova fundação, e depois da liquidação das obrigações e de quaisquer devoluções aplicáveis aos doadores, os recursos são alocados nas mesmas condições que no número anterior para outras fundações com fins tão próximos quanto possível aos prosseguidos pela Fundação.
  163. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZANOVE
  164. Texto do artigo, página 10: (Extinção)
  165. Texto do artigo, página 10: A extinção da Fundação só pode ser deliberada, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, mediante deliberação por unanimidade do Conselho de Administração e do Presidente do Conselho de Patronos, devendo ser fixado para o respectivo património o destino que for julgado mais conveniente em razão dos fins para que foi instituída.
  166. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE
  167. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  168. Texto do artigo, página 10: Todos os casos omissos, são supridos pelas disposições legais aplicáveis.
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