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Texto do artigo · p. 14 M-Tour Moçambique Turismo – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Abril de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101522962, uma entidade denominada M-Tour Moçambique Turismo – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 Jánio Vitorino Quetina Langa, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102260807B, constitui a sociedade denominada M-Tour Moçambique Turismo – Sociedade Unipessoal, Limitada, que será regida pelas seguintes clausulas contratuais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Tipo, denominação e sede
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade adopta a denominação social de M-Tour Moçambique Turismo – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade tem a sua sede e escritórios na cidade de Maputo, bairro do Zimpeto, Vila Olímpica, bloco 23, flat 6, edifício 4, 2.º andar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Texto do artigo · p. 14 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Objecto social
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços na área de turismo, bem como a prestação de quaisquer outros serviços com estes conexos ou correlacionados, incluindo:
Número ou marcador · p. 14 a) Gestão e exploração de serviços, produtos e equipamentos turísticos;
Número ou marcador · p. 14 b) Agenciamento e comercialização de equipamentos, productos e serviços.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Texto do artigo · p. 14 O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), detido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 14 Um) O aumento do capital social será feito por deliberação escrita do socio único, ao qual incumbe manter, ou alterar a estrutura ou denominação social da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Quando alterada a estrutura societária, a deliberação do aumento de capital será sujeita
Texto do artigo · p. 15 a aprovação do sócio fundador, que terá poder de veto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 15 São órgãos da sociedade (i) a assembleia geral, (ii) o admistrador executivo e o (iii) fiscal único.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Composição da assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral é constituída pelo sócio detentor do capital social, que pode reunir-
Texto do artigo · p. 15 -se sem quaisquer formalidades prévias.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral deve reunir, ordinariamente nos três meses imediatos ao termos de cada exercício, para:
Número ou marcador · p. 15 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 15 b) Deliberar sobre aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Administração
Número ou marcador · p. 15 Um) A gestão e administração da sociedade é exercida e representada por um administrador único, a quem compete exercer os poderes de representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que à lei não reservar à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A composição da administração, bem como a designação, reeleição e destituição de qualquer administrador, será deliberada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) A administração fica expressamente autorizada a fazer-se representar no exercício das suas funções através de procuradores, constituídos mediante instrumento notarial, para prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Obrigações da sociedade
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade obriga-se por qualquer uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 15 a) Pela assinatura do sócio fundador;
Número ou marcador · p. 15 b) Pelas assinaturas, em conjunto, dos Administradores designados, quando a assembleia geral neles tiver expressamente delegado poderes específicos para o acto e, em conformidade com os precisos termos que constarem da respectiva procuração especial.
Número ou marcador · p. 15 Dois) É vedado a qualquer administrador ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer contractos, actos, documentos ou obrigações que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no numero anterior importam para o administrador ou mandatário em causa a sua destituição ou revogação, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Fiscal único
Texto do artigo · p. 15 Mediante deliberação social, a fiscalização da sociedade pode ser confiada a um fiscal único, que pode ser uma sociedade de auditoria independente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Exercícios, contas, apuramento e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório da administração,
Texto do artigo · p. 15 e demostração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 15 O aumento do capital social pode ser efectuado mediante suprimentos ou prestações suplementares do capital a sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução
Texto do artigo · p. 15 A sociedade se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, ou por deliberação social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Liquidação
Número ou marcador · p. 15 Um) A liquidação da sociedade será extra – judicial, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor do único sócio deste que obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 15 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e
Texto do artigo · p. 15 quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos ao sócio.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Morte ou incapacidade do sócio
Texto do artigo · p. 15 Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição do sócio, a sua quota social transfere-se de imediato aos seus herdeiros ou representantes legais, nomeando um que represente a todos na sociedade enquanto a quota manter-se indivisa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Casos omissos
Texto do artigo · p. 15 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicam-se as deliberações tomadas em assembleia geral, as disposições do Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 3 de Maio de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: M-Tour Moçambique Turismo – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Abril de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101522962, uma entidade denominada M-Tour Moçambique Turismo – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 14: Jánio Vitorino Quetina Langa, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102260807B, constitui a sociedade denominada M-Tour Moçambique Turismo – Sociedade Unipessoal, Limitada, que será regida pelas seguintes clausulas contratuais.
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 14: Tipo, denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação social de M-Tour Moçambique Turismo – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade tem a sua sede e escritórios na cidade de Maputo, bairro do Zimpeto, Vila Olímpica, bloco 23, flat 6, edifício 4, 2.º andar.
  8. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 14: Duração
  10. Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 14: Objecto social
  13. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços na área de turismo, bem como a prestação de quaisquer outros serviços com estes conexos ou correlacionados, incluindo:
  14. Número ou marcador, página 14: a) Gestão e exploração de serviços, produtos e equipamentos turísticos;
  15. Número ou marcador, página 14: b) Agenciamento e comercialização de equipamentos, productos e serviços.
  16. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal.
  17. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 14: Capital social
  19. Texto do artigo, página 14: O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), detido pelo sócio único.
  20. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 14: Aumento do capital social
  22. Número ou marcador, página 14: Um) O aumento do capital social será feito por deliberação escrita do socio único, ao qual incumbe manter, ou alterar a estrutura ou denominação social da sociedade.
  23. Número ou marcador, página 14: Dois) Quando alterada a estrutura societária, a deliberação do aumento de capital será sujeita
  24. Texto do artigo, página 15: a aprovação do sócio fundador, que terá poder de veto.
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 15: Órgãos sociais
  27. Texto do artigo, página 15: São órgãos da sociedade (i) a assembleia geral, (ii) o admistrador executivo e o (iii) fiscal único.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 15: Composição da assembleia geral
  30. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral é constituída pelo sócio detentor do capital social, que pode reunir-
  31. Texto do artigo, página 15: -se sem quaisquer formalidades prévias.
  32. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral deve reunir, ordinariamente nos três meses imediatos ao termos de cada exercício, para:
  33. Número ou marcador, página 15: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
  34. Número ou marcador, página 15: b) Deliberar sobre aplicação dos resultados.
  35. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 15: Administração
  37. Número ou marcador, página 15: Um) A gestão e administração da sociedade é exercida e representada por um administrador único, a quem compete exercer os poderes de representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que à lei não reservar à assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 15: Dois) A composição da administração, bem como a designação, reeleição e destituição de qualquer administrador, será deliberada pela assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 15: Três) A administração fica expressamente autorizada a fazer-se representar no exercício das suas funções através de procuradores, constituídos mediante instrumento notarial, para prática de determinados actos ou categorias de actos.
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 15: Obrigações da sociedade
  42. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade obriga-se por qualquer uma das seguintes formas:
  43. Número ou marcador, página 15: a) Pela assinatura do sócio fundador;
  44. Número ou marcador, página 15: b) Pelas assinaturas, em conjunto, dos Administradores designados, quando a assembleia geral neles tiver expressamente delegado poderes específicos para o acto e, em conformidade com os precisos termos que constarem da respectiva procuração especial.
  45. Número ou marcador, página 15: Dois) É vedado a qualquer administrador ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer contractos, actos, documentos ou obrigações que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
  46. Número ou marcador, página 15: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no numero anterior importam para o administrador ou mandatário em causa a sua destituição ou revogação, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  47. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 15: Fiscal único
  49. Texto do artigo, página 15: Mediante deliberação social, a fiscalização da sociedade pode ser confiada a um fiscal único, que pode ser uma sociedade de auditoria independente.
  50. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 15: Exercícios, contas, apuramento e distribuição de resultados
  52. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório da administração,
  53. Texto do artigo, página 15: e demostração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 15: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva.
  55. Número ou marcador, página 15: Quatro) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 15: Prestações suplementares
  58. Texto do artigo, página 15: O aumento do capital social pode ser efectuado mediante suprimentos ou prestações suplementares do capital a sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 15: Dissolução
  61. Texto do artigo, página 15: A sociedade se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, ou por deliberação social.
  62. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  63. Texto do artigo, página 15: Liquidação
  64. Número ou marcador, página 15: Um) A liquidação da sociedade será extra – judicial, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
  65. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor do único sócio deste que obtido o acordo escrito de todos os credores.
  66. Número ou marcador, página 15: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e
  67. Texto do artigo, página 15: quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos ao sócio.
  68. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  69. Texto do artigo, página 15: Morte ou incapacidade do sócio
  70. Texto do artigo, página 15: Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição do sócio, a sua quota social transfere-se de imediato aos seus herdeiros ou representantes legais, nomeando um que represente a todos na sociedade enquanto a quota manter-se indivisa.
  71. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  72. Texto do artigo, página 15: Casos omissos
  73. Texto do artigo, página 15: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicam-se as deliberações tomadas em assembleia geral, as disposições do Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
  74. Texto do artigo, página 15: Maputo, 3 de Maio de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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