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Texto do artigo · p. 11 CAF-Ferragens & Material Eléctrico — SU, Lda
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Abril de 2026, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105070573, uma entidade denominada CAF-Ferragens & Material Eléctrico — SU, Lda.
Texto do artigo · p. 11 É celebrado o presente contrato de sociedade por Carlos Augusto da Fonseca, solteiro,
Texto do artigo · p. 11 de nacionalidade moçambicana, portador do BI n.º 040101781791F, emitido a 16 de Dezembro de 2022, residente no Município da Vila da Matola Rio, Bairro de Djonasse, Q 7, Casa n.º 1337, Rua dos Camiões, adiante designado por sócio único.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade adopta a denominação de CAF-Ferragens & Material Eléctrico — SU, Lda e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade tem a sua sede no Município da Vila da Matola Rio, Bairro de Djonasse, Qº 7, Casa n.º 1337, Rua dos Camiões, podendo abrir delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação do sócio único se assim julgar necessário e, rege-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 Três) Por decisão do sócio único, a sociedade poderá transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública da sua constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto social a venda de material de ferragens e material eléctrico.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Poderão participar na sociedade e adquirir participações no capital social, outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto diferente da sociedade em questão.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá igualmente dedicar-se ou estabelecer parcerias, outras sociedades nacionais ou estrangeiras no exercício de qualquer actividade de natureza comercial conexa por lei permitida, desde que obtenham as necessárias deliberações do sócio único.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de 200 000,00MT (duzentos mil meticais) correspondentes a 100% da quota do sócio único, Carlos Augusto da Fonseca.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social pode ser aumentado
Texto do artigo · p. 12 mediante deliberação do sócio único definindo as modalidades e os termos e condições da sua realização, podendo-se alterar em qualquer dos casos o pacto social observando as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 12 Um) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos de que a sociedade necessite, nas condições a serem fixadas por este.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Entendem-se por suprimentos, os importantes complementares que o sócio revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos, verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cessão de quotas depende da autorização prévia da sociedade dada através da deliberação do sócio único.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O sócio pode ceder ou transferir parte ou a totalidade da sua quota, devendo para tal, manifestar a sua intenção por carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 12 Três) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado neste artigo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Representação)
Texto do artigo · p. 12 O sócio pode fazer-se representar, legalmente, quando nomeados de acordo com os estatutos, mediante poderes concedidos por procuração, carta, telegrama, não podendo, contudo, nenhum representante legal votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete ao sócio único a administração da sociedade em todos os seus actos e contratos, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional na prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A gerência será remunerada de acordo com a situação financeira da empresa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura única do sócio único e uso de carimbo em quaisquer documentos da firma.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade obriga-se ainda pela assinatura de um mandatário com poderes específicos para o efeito, salvo nos actos de aquisição, alienação e oneração de bens de activo permanente, hipóteses nas quais a sociedade será sempre representada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 12 Três) Fica vedado ao representante legal de obrigar a sociedade em actos de contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras a favor, finanças, abonações ou actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Balanço e prestações de contas)
Número ou marcador · p. 12 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 12 fecham a trinta e um (31) de Dezembro de cado ano, e carece de aprovação do sócio único que se realizará até o dia trinta e um (31) de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Resultados e suas aplicações)
Número ou marcador · p. 12 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal não inferior a 20% para a constituição do fundo de reserva.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem deliberados pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade pode ser dissolvida somente nos termos da lei ou por indicação do sócio único.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Falecimento ou incapacidade superveniente e da separação judicial, divórcio ou dissolução da união de facto do sócio)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade não se dissolverá por morte, interdição ou inabilitação do sócio único, continuando com os representantes legais ou ainda com os seus herdeiros, devendo os direitos resultantes da quota do falecido ou incapacitado ser apurados por balanço com base até a data do falecimento ou impedimento, pagos até doze (12) prestações mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente por índice que rectifica fielmente a inflação do período, vencendo a primeira parcela após trinta dias do balanço aos sucessores do sócio único falecido ou incapacitado.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Não tendo sido paga a quota do sócio a quem tem direito pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação do seu estado, caso os herdeiros ou representantes legais pretendam ingressar para sociedade, deverão manifestar o interesse de continuar na sociedade através de um requerimento escrito no prazo de trinta (30) dias a contar da data do falecimento ou reconhecimento da incapacidade.
Número ou marcador · p. 12 Três) Se em partilha decorrente da separação judicial, divórcio ou dissolução da união de facto do sócio único forem atribuídas quotas sociais ao cônjuge ou ao unido de facto não sócio, a este não será permitido o ingresso a Sociedade, porém ao mesmo serão pagos os respectivos direitos sociais, apurados por balanço com base até a data da sentença ou escritura pública e pagos até doze prestações mensais e sucessivas corrigidas monetariamente por índice que reflita fielmente a inflação do período, vencendo a primeira parcela após trinta dias da data do balanço e, imediatamente, as quotas serão restabelecidas ao mesmo sócio.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Amortizações de quotas)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 12 a)por acordo; b)se a quota for penhorada, dada em penhor sem qualquer consentimento da sociedade arrestada ou qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita a venda judicial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial em vigor na República de Moçambique actualizado pelo DecretoLei n.o 2/2009, de 24 de Abril, e pelas demais legislações aplicáveis na República Moçambicana.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Língua e valor probatório)
Texto do artigo · p. 12 O presente contrato foi lavrado em língua portuguesa em dois exemplares com igual teor e valor probatório.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 17 de Abril de 2026. O conservador, ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: CAF-Ferragens & Material Eléctrico — SU, Lda
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Abril de 2026, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105070573, uma entidade denominada CAF-Ferragens & Material Eléctrico — SU, Lda.
  3. Texto do artigo, página 11: É celebrado o presente contrato de sociedade por Carlos Augusto da Fonseca, solteiro,
  4. Texto do artigo, página 11: de nacionalidade moçambicana, portador do BI n.º 040101781791F, emitido a 16 de Dezembro de 2022, residente no Município da Vila da Matola Rio, Bairro de Djonasse, Q 7, Casa n.º 1337, Rua dos Camiões, adiante designado por sócio único.
  5. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 11: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a denominação de CAF-Ferragens & Material Eléctrico — SU, Lda e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade tem a sua sede no Município da Vila da Matola Rio, Bairro de Djonasse, Qº 7, Casa n.º 1337, Rua dos Camiões, podendo abrir delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação do sócio único se assim julgar necessário e, rege-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  9. Número ou marcador, página 11: Três) Por decisão do sócio único, a sociedade poderá transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 11: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto social a venda de material de ferragens e material eléctrico.
  16. Número ou marcador, página 11: Dois) Poderão participar na sociedade e adquirir participações no capital social, outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto diferente da sociedade em questão.
  17. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá igualmente dedicar-se ou estabelecer parcerias, outras sociedades nacionais ou estrangeiras no exercício de qualquer actividade de natureza comercial conexa por lei permitida, desde que obtenham as necessárias deliberações do sócio único.
  18. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 11: O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de 200 000,00MT (duzentos mil meticais) correspondentes a 100% da quota do sócio único, Carlos Augusto da Fonseca.
  21. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 11: (Aumento do capital social)
  23. Texto do artigo, página 11: O capital social pode ser aumentado
  24. Texto do artigo, página 12: mediante deliberação do sócio único definindo as modalidades e os termos e condições da sua realização, podendo-se alterar em qualquer dos casos o pacto social observando as formalidades estabelecidas por lei.
  25. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares)
  27. Número ou marcador, página 12: Um) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos de que a sociedade necessite, nas condições a serem fixadas por este.
  28. Número ou marcador, página 12: Dois) Entendem-se por suprimentos, os importantes complementares que o sócio revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos, verdadeiros empréstimos à sociedade.
  29. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 12: (Cessão de quotas)
  31. Número ou marcador, página 12: Um) A cessão de quotas depende da autorização prévia da sociedade dada através da deliberação do sócio único.
  32. Número ou marcador, página 12: Dois) O sócio pode ceder ou transferir parte ou a totalidade da sua quota, devendo para tal, manifestar a sua intenção por carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  33. Número ou marcador, página 12: Três) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado neste artigo.
  34. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 12: (Representação)
  36. Texto do artigo, página 12: O sócio pode fazer-se representar, legalmente, quando nomeados de acordo com os estatutos, mediante poderes concedidos por procuração, carta, telegrama, não podendo, contudo, nenhum representante legal votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
  37. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 12: (Administração e gerência)
  39. Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao sócio único a administração da sociedade em todos os seus actos e contratos, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional na prossecução do objecto social.
  40. Número ou marcador, página 12: Dois) A gerência será remunerada de acordo com a situação financeira da empresa.
  41. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 12: (Formas de obrigar a sociedade)
  43. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura única do sócio único e uso de carimbo em quaisquer documentos da firma.
  44. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade obriga-se ainda pela assinatura de um mandatário com poderes específicos para o efeito, salvo nos actos de aquisição, alienação e oneração de bens de activo permanente, hipóteses nas quais a sociedade será sempre representada pelo sócio único.
  45. Número ou marcador, página 12: Três) Fica vedado ao representante legal de obrigar a sociedade em actos de contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras a favor, finanças, abonações ou actos semelhantes.
  46. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 12: (Balanço e prestações de contas)
  48. Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  49. Texto do artigo, página 12: fecham a trinta e um (31) de Dezembro de cado ano, e carece de aprovação do sócio único que se realizará até o dia trinta e um (31) de Março do ano seguinte.
  50. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 12: (Resultados e suas aplicações)
  52. Número ou marcador, página 12: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal não inferior a 20% para a constituição do fundo de reserva.
  53. Número ou marcador, página 12: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem deliberados pelo sócio único.
  54. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  56. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade pode ser dissolvida somente nos termos da lei ou por indicação do sócio único.
  57. Número ou marcador, página 12: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  58. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 12: (Falecimento ou incapacidade superveniente e da separação judicial, divórcio ou dissolução da união de facto do sócio)
  60. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade não se dissolverá por morte, interdição ou inabilitação do sócio único, continuando com os representantes legais ou ainda com os seus herdeiros, devendo os direitos resultantes da quota do falecido ou incapacitado ser apurados por balanço com base até a data do falecimento ou impedimento, pagos até doze (12) prestações mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente por índice que rectifica fielmente a inflação do período, vencendo a primeira parcela após trinta dias do balanço aos sucessores do sócio único falecido ou incapacitado.
  61. Número ou marcador, página 12: Dois) Não tendo sido paga a quota do sócio a quem tem direito pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação do seu estado, caso os herdeiros ou representantes legais pretendam ingressar para sociedade, deverão manifestar o interesse de continuar na sociedade através de um requerimento escrito no prazo de trinta (30) dias a contar da data do falecimento ou reconhecimento da incapacidade.
  62. Número ou marcador, página 12: Três) Se em partilha decorrente da separação judicial, divórcio ou dissolução da união de facto do sócio único forem atribuídas quotas sociais ao cônjuge ou ao unido de facto não sócio, a este não será permitido o ingresso a Sociedade, porém ao mesmo serão pagos os respectivos direitos sociais, apurados por balanço com base até a data da sentença ou escritura pública e pagos até doze prestações mensais e sucessivas corrigidas monetariamente por índice que reflita fielmente a inflação do período, vencendo a primeira parcela após trinta dias da data do balanço e, imediatamente, as quotas serão restabelecidas ao mesmo sócio.
  63. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  64. Texto do artigo, página 12: (Amortizações de quotas)
  65. Texto do artigo, página 12: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  66. Texto do artigo, página 12: a)por acordo; b)se a quota for penhorada, dada em penhor sem qualquer consentimento da sociedade arrestada ou qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita a venda judicial.
  67. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  68. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  69. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial em vigor na República de Moçambique actualizado pelo DecretoLei n.o 2/2009, de 24 de Abril, e pelas demais legislações aplicáveis na República Moçambicana.
  70. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  71. Texto do artigo, página 12: (Língua e valor probatório)
  72. Texto do artigo, página 12: O presente contrato foi lavrado em língua portuguesa em dois exemplares com igual teor e valor probatório.
  73. Texto do artigo, página 12: Maputo, 17 de Abril de 2026. O conservador, ilegível.
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