Cooperativa Milamba Construções, Limitada

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Cooperativa Milamba Construções, Limitada

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Texto do artigo · p. 13 Cooperativa Milamba Construções, Limitada
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 14 É constituída nos termos da lei a Cooperativa Milamba Construções, Limitada, e tem a sua sede na na Comunidade de Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A cooperativa constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objectos)
Número ou marcador · p. 14 Um) A cooperativa tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 14 a) construção cívil;
Número ou marcador · p. 14 b) prestação de serviços diversos nas áreas de construção civil, limpeza, consultória e gestão.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A cooperativa poderá, por deliberação dos seus membros, exercer outras actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, mediante necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, integralmente subscrito e integralmente realizado, é de dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de mil meticais, cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão que poderão assumir a forma de escrituras ou títulos normativos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Suprimento)
Texto do artigo · p. 14 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os membros poderão fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Requisitos de admissão)
Texto do artigo · p. 14 A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntaria, livre, de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas prosseguidas pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 14 a) assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 b) conselho de direção; e
Número ou marcador · p. 14 c) conselho fiscal
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatuários, vinculativos para todos membros e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A mesa da assembleia geral, será composta por um presidentes, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 14 Três) A assembleia geral terá sessões ordinárias uma vez ao ano e extraordinárias sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho de direção)
Número ou marcador · p. 14 Um) O conselho de direção é o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A cooperativa será administrada e representada pelo conselho de direcção composto por três membros, sendo um presidente, um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 14 Três) Compete ao presidente representar a cooperativa em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Nomeação do conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 14 O conselho de direcção é constituido da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 14 a) presidente – Nordine Cassimo Sumail;
Número ou marcador · p. 14 b) vice-Presidente – Janfar Amisse Abinlai; c)secretário – Omar Mumino Adremane:
Número ou marcador · p. 14 d) tesoureiro – Selemane Assane Selemane.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 14 a) propor a criação de representações da cooperativa; b)admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
Número ou marcador · p. 14 c) administrar os meios financeiros e humanos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 d) elaborar e submeter a aprovação dos cooperativistas o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 14 e) apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar
Texto do artigo · p. 14 o balancete e contas do exercício.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 14 A fiscalização dos negócios e contas da cooperativa serão feitas nos termos da lei e, quando exercidas por um conselho fiscal, como órgão social previsto nos presentes estatutos, este será composto por três membros efectivos eleitos em assembleia-geral, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 14 A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete;
Número ou marcador · p. 14 a) examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
Número ou marcador · p. 14 b) controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 c) emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 14 d) cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 14 O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e suas contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação dos sócios
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 14 O lucro líquido apurado em cada exercício, deduzido da parte destinada a reserva legal estabelecida e outra para reservas e a outra a acumular.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 14 É vedada a transmissão por morte, excepto se o sucessor for já o membro da respectiva cooperativa e tem de ser por via de apresentação de algum documento que lhe confira tais poderes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 14 A cooperativa dissolve-se nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 14 a)por deliberação da assembleia geral; b)nos demais casos previstos pela lei;
Número ou marcador · p. 15 c) pelo fim do objecto ou impossibilidade de sua prossecução.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 15 Um) Operada a dissolução da cooperativa, designa uma comissão liquidatária resposavel pela liquidação do património.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Efectuada a liquidação, a comissão liquidatária apresenta as contas á assembleia geral ou tribunal, consoante for o caso, organizando um mapa de partilha.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 15 Em tudo que estiver omisso no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Pemba, 18 de Março de 2026. — A técnica, ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 13: Cooperativa Milamba Construções, Limitada
  2. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  3. Texto do artigo, página 14: (Denominação e sede)
  4. Texto do artigo, página 14: É constituída nos termos da lei a Cooperativa Milamba Construções, Limitada, e tem a sua sede na na Comunidade de Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado.
  5. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  6. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  7. Texto do artigo, página 14: A cooperativa constitui-se por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 14: (Objectos)
  10. Número ou marcador, página 14: Um) A cooperativa tem por objecto principal:
  11. Número ou marcador, página 14: a) construção cívil;
  12. Número ou marcador, página 14: b) prestação de serviços diversos nas áreas de construção civil, limpeza, consultória e gestão.
  13. Número ou marcador, página 14: Dois) A cooperativa poderá, por deliberação dos seus membros, exercer outras actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, mediante necessária autorização para o efeito.
  14. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  16. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e integralmente realizado, é de dez mil meticais.
  17. Número ou marcador, página 14: Dois) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de mil meticais, cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão que poderão assumir a forma de escrituras ou títulos normativos.
  18. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 14: (Suprimento)
  20. Texto do artigo, página 14: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os membros poderão fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
  21. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 14: (Requisitos de admissão)
  23. Texto do artigo, página 14: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntaria, livre, de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas prosseguidas pela cooperativa.
  24. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  26. Texto do artigo, página 14: São órgãos sociais da cooperativa:
  27. Número ou marcador, página 14: a) assembleia geral;
  28. Número ou marcador, página 14: b) conselho de direção; e
  29. Número ou marcador, página 14: c) conselho fiscal
  30. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
  32. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatuários, vinculativos para todos membros e restantes órgãos da cooperativa.
  33. Número ou marcador, página 14: Dois) A mesa da assembleia geral, será composta por um presidentes, um secretário e um vogal.
  34. Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral terá sessões ordinárias uma vez ao ano e extraordinárias sempre que se mostrar necessário.
  35. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 14: (Conselho de direção)
  37. Número ou marcador, página 14: Um) O conselho de direção é o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da cooperativa.
  38. Número ou marcador, página 14: Dois) A cooperativa será administrada e representada pelo conselho de direcção composto por três membros, sendo um presidente, um secretário e um tesoureiro.
  39. Número ou marcador, página 14: Três) Compete ao presidente representar a cooperativa em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou do conselho fiscal.
  40. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 14: (Nomeação do conselho de direcção)
  42. Texto do artigo, página 14: O conselho de direcção é constituido da seguinte maneira:
  43. Número ou marcador, página 14: a) presidente – Nordine Cassimo Sumail;
  44. Número ou marcador, página 14: b) vice-Presidente – Janfar Amisse Abinlai; c)secretário – Omar Mumino Adremane:
  45. Número ou marcador, página 14: d) tesoureiro – Selemane Assane Selemane.
  46. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 14: (Competências do conselho de direcção)
  48. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho de Direcção:
  49. Número ou marcador, página 14: a) propor a criação de representações da cooperativa; b)admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
  50. Número ou marcador, página 14: c) administrar os meios financeiros e humanos da cooperativa;
  51. Número ou marcador, página 14: d) elaborar e submeter a aprovação dos cooperativistas o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
  52. Número ou marcador, página 14: e) apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar
  53. Texto do artigo, página 14: o balancete e contas do exercício.
  54. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 14: (Conselho fiscal)
  56. Texto do artigo, página 14: A fiscalização dos negócios e contas da cooperativa serão feitas nos termos da lei e, quando exercidas por um conselho fiscal, como órgão social previsto nos presentes estatutos, este será composto por três membros efectivos eleitos em assembleia-geral, sendo um deles o presidente.
  57. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 14: (Fiscalização)
  59. Texto do artigo, página 14: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete;
  60. Número ou marcador, página 14: a) examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
  61. Número ou marcador, página 14: b) controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  62. Número ou marcador, página 14: c) emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
  63. Número ou marcador, página 14: d) cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a cooperativa.
  64. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 14: (Balanço e prestação de contas)
  66. Texto do artigo, página 14: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e suas contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação dos sócios
  67. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  68. Texto do artigo, página 14: (Resultados e sua aplicação)
  69. Texto do artigo, página 14: O lucro líquido apurado em cada exercício, deduzido da parte destinada a reserva legal estabelecida e outra para reservas e a outra a acumular.
  70. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  71. Texto do artigo, página 14: (Morte ou incapacidade)
  72. Texto do artigo, página 14: É vedada a transmissão por morte, excepto se o sucessor for já o membro da respectiva cooperativa e tem de ser por via de apresentação de algum documento que lhe confira tais poderes.
  73. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  74. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  75. Texto do artigo, página 14: A cooperativa dissolve-se nos seguintes casos:
  76. Texto do artigo, página 14: a)por deliberação da assembleia geral; b)nos demais casos previstos pela lei;
  77. Número ou marcador, página 15: c) pelo fim do objecto ou impossibilidade de sua prossecução.
  78. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  79. Texto do artigo, página 15: (Liquidação e partilha)
  80. Número ou marcador, página 15: Um) Operada a dissolução da cooperativa, designa uma comissão liquidatária resposavel pela liquidação do património.
  81. Número ou marcador, página 15: Dois) Efectuada a liquidação, a comissão liquidatária apresenta as contas á assembleia geral ou tribunal, consoante for o caso, organizando um mapa de partilha.
  82. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  83. Texto do artigo, página 15: (Disposições finais)
  84. Texto do artigo, página 15: Em tudo que estiver omisso no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  85. Texto do artigo, página 15: Pemba, 18 de Março de 2026. — A técnica, ilegível.
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