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- Texto do artigo, página 16: Emoya Wellness, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Abril de 2026, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105054983, uma entidade denominada Emoya Wellness, Limitada.
- Texto do artigo, página 16: É constituída o presente contrato de sociedade unipessoal limitada nos termos do artigo 90 do Código Comercial por Narina Nangula Juzeré, solteira, de nacionalidade moçambicana, nascida a 3 de Setembro de 1985, natural de Tete, Distrito de Chiuta, residente na Cidade da Matola, Bairro Tchumene II, Quarteirão 25, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100318845J, emitido na Cidade de Maputo, a 10 de Março de 2021, válido até 9 de Março de 2026.
- Texto do artigo, página 16: Pelo presente instrumento constitui uma sociedade por quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Emoya Wellness, Limitada, que se regerá pelo presente instrumento e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Duração e sede)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando para todos os efeitos, o seu início à data da celebração do presente contrato.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Rua da Frente de Libertação de Moçambique, n.º 278, Bairro da Sommershild, Maputo cidade, Moçambique.
- Número ou marcador, página 16: Três) O sócio poderá decidir abrir ou encerrar sucursais, delegação ou outra forma de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro desde que obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Mediante decisão do sócio, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando se justificar, sempre que tal seja considerado necessário para o melhor exercício do seu objecto.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto, prestação de serviços e consultoria de massagens, manicure, pedicure, limpeza facial, salão de beleza, yoga, importação e exportação de produtos de beleza.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá exercer outras, actividades conexas subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, por deliberação dos sócios, desde que sejam lícitas e permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade podendo fazer parte de consórcios ou associações em forma de participação.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 16: Do capital social
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 2 000,00MT (dois mil meticais), correspondente a uma única quota pertencente ao sócio único, Narina Nangula Juzeré, equivalente a 100% (cem por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Por decisão do sócio, o capital poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 16: Da administração, gestão e representação
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Administradora)
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração, gestão e representação da sociedade será exercida pelo sócio único, Narina Nangula Juzeré, que ficam desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, bastando as suas assinaturas para obrigar a sociedade em todas instituições públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Para obrigar a sociedade será necessária a assinatura do proprietário que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Três) O gerente ou mandatário não poderá obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta, quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiras quaisquer garantias financeiras ou abonatórios, sob pena de responder civil e criminalmente.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com ano civil.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço e a conta de resultados encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas dos exercícios findos e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Prestação de capital)
- Texto do artigo, página 16: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade em montantes de que ela necessite.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por deliberação dos sócios quando assim entenderem.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Em ambas circunstâncias os sócios serão seus liquidatários e, concluída a liquidação e pagos todos os encargos o produto líquido reverte aos sócios.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 17 de Abril de 2026. O conservador, ilegível.
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