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Texto do artigo · p. 18 Empresa de Mineração Xinyuan, Lda
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Abril de 2026, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105070529, uma entidade denominada Empresa de Mineração Xinyuan, Lda.
Texto do artigo · p. 18 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 18 Primeiro: Hao LeiLei, de nacionalidade chinesa, natural de Shaanxi, residente na Cidade de Maputo, Bairro da Sommerschield 2, portador do Passaporte n.o EF1519478, emitido a 12 de Fevereiro de 2019, válido até 11 de Fevereiro de 2029.
Texto do artigo · p. 18 Segundo: Zhiwei Fan, de nacionalidade chinesa, natural de Henan, residente na Avenida de Moçambique, Casa 83, Bairro de
Texto do artigo · p. 18 Intaka, Matola, portador do Passaporte n.o P EG4276053 CHN, e Autorização de Residência Permanente n.o 11CN00011924B, emitido a 11 de Fevereiro de 2025.
Texto do artigo · p. 18 Terceiro: Pu Suixiong, de nacionalidade chinesa, natural de Shaanxi, residente na Cidade de Maputo, Bairro da Sommerschield 2, portador do Passaporte n.o ER2519795, emitido a 24 de Fevereiro de 20126, válido até 23 de Fevereiro de 2036.
Texto do artigo · p. 18 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adopta a denominação Empresa de Mineração Xinyuan, Lda, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade tem a sua sede social na Rua Justino Chemane, Parcela n.º 141, Talhão 150/151, Bairro da Sommerschield 2, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, desde a data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 18 a) prospecção, pesquisa e exploração mineira;
Número ou marcador · p. 18 b) tratamento e beneficiamento de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 18 c) comercialização de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 18 d) importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e outros materiais necessários para o exercício das actividades; e)prestação de serviços relacionados com as actividades acima mencionadas; e
Número ou marcador · p. 18 f) exercer outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 19 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda associar-se a outras empresas, nacionais ou estrangeiras, no país ou no estrangeiro, para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto social bem como para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social é de 20 000,00MT (vinte mil meticais), integralmente realizado em dinheiro, correspondente a soma de duas quotas subscritas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 19 a) uma quota no valor nominal de 10 000,00MT (dez mil meticais), pertencente ao sócio Hao LeiLei, correspondente a 50 % do capital social;
Número ou marcador · p. 19 b) uma quota no valor nominal de 4 000,00MT (quatro mil meticais), pertencente ao sócio Zhiwei Fan, correspondente a 20 % do capital social; e
Número ou marcador · p. 19 c) uma quota no valor nominal de 6 000,00MT (seis mil meticais), pertencente à sócia Pu Suixiong, correspondente a 30 % do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) É livre a divisão e a transmissão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A divisão e a transmissão de quotas, carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, os sócios e a sociedade, por esta ordem. No caso de nem
Texto do artigo · p. 19 os sócios nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá permitir a entrada de novos sócios, com o consequente aumento de capital social.
Número ou marcador · p. 19 Seis) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pela mesma, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 19 Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração da sociedade será exercida pelos sócios, os quais ficam dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) O administrador pode fazer-se representar no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Obrigação da sociedade)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade fica obrigada nos seus actos e contrato pela assinatura de um dos administradores ou de um procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 19 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O balanço de contas e de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 19 Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados será feita conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 20 Um) O conselho fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas das actividades e procedimentos da Empresa de Mineração Xinyuan, Lda.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O conselho fiscal é composto por três membros, um presidente, um vice-presidente e um secretário, todos eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 20 a) fiscalizar as actividades do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 20 b) examinar e verificar a escrita, a documentação e os livros de contabilidade da Empresa de Mineração Xinyuan, Lda, sempre que julge conveniente;
Número ou marcador · p. 20 c) emitir parecer sobre o relatório anual, balanço e contas apresentadas pela direcção à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 d) assistir às assembleias gerais e às reuniões da direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes;
Número ou marcador · p. 20 e) dar parecer sobre quaisquer assuntos que o conselho de direcção submeta à sua apreciação; e
Número ou marcador · p. 20 f) exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 As omissões dos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 17 de Abril de 2026.O conservador, ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Empresa Municipal de Água e Saneamento de Nacala, EMASAN - E.P.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Das generalidades
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Empresa de Saneamento Municipal de Nacala, abreviadamente denominada
Texto do artigo · p. 20 EMASAN-E.P. é uma empresa municipal dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A capacidade jurídica da EMASANE.P compreende todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 20 Três) A EMASAN-E.P rege-se pela legislação sobre Administração Pública e Autárquica, pelos presentes estatutos e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Texto do artigo · p. 20 A EMASAN-E.P opera no Município de Nacala e tem a sua sede na rua principal da zona de expansão de Nacala (ao lado do Complexo Kwanza), no actual Estaleiro Municipal, Bairro de Mathapué, Posto Administrativo Municipal de Mutiva, Cidade de Nacala.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Texto do artigo · p. 20 A EMASAN-E.P tem por objecto a gestão, planificação, operação, manutenção e investimento na prestação dos serviços públicos de saneamento: drenagem, esgotos, resíduos sólidos, abastecimento de água potável, educação sanitária, estudos e planificação de projectos de saneamento, directamente ou por via de contratação e parcerias consoante o que se revele mais apropriado, bem como a realização de actos que viabilizam os referidos empreendimentos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Tutela)
Número ou marcador · p. 20 Um) A tutela financeira e sectorial é exercida pelos dirigentes dos competentes órgãos executivos da EMASAN.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Todos os actos tutelares de autorização ou aprovação serão exercidos num prazo de 15 dias de calendário a contar da data da respectiva solicitação, sob pena de se considerarem tacitamente deferidos, excepto a aprovação dos orçamentos anuais e plurianuais, a qual será exercida num prazo de 60 dias de calendário a contar da data da respectiva solicitação, sob pena de se considerarem tacitamente deferidos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Participações financeiras)
Texto do artigo · p. 20 A EMASAN pode subscrever participações sociais e constituir empresas mistas desde que para tal seja autorizada pelo Conselho Municipal e aprovada pela Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Dos órgãos e funcionamento
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos da EMASAN:
Número ou marcador · p. 20 a) O Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 20 b) A Direcção Executiva da Empresa (Director Executivo e Directores das Áreas);
Número ou marcador · p. 20 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 20 O Presidente do Conselho Municipal
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Definição e competências)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Presidente do Conselho Municipal é o órgão singular e dirigente máximo da Empresa Municipal de Água e Saneamento de Nacala – EMASAN-E.P.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Ao Presidente do Conselho Municipal compete:
Número ou marcador · p. 20 a) velar pela execução e cumprimento das deliberações da Direcção da Empresa;
Número ou marcador · p. 20 b) nomear e exonerar livremente os membros da Direcção da Empresa e todos aqueles que exercem cargos de chefia e confiança;
Número ou marcador · p. 20 c) participar na execução do orçamento da Empresa, recebendo relatórios mensais de pagamento de despesas;
Número ou marcador · p. 20 d) mandar publicar as decisões que disso careçam;
Número ou marcador · p. 20 e) nomear representantes da empresa para a administração de sociedades mistas em que a EMASAN detiver participações sociais;
Número ou marcador · p. 20 f) o presidente tem a competência de se reunir ordinariamente duas vezes por ano mediante calendário e extraordinariamente, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 20 g) decidir sobre a adjudicação e celebração de contratos;
Número ou marcador · p. 20 h) homologar o auditor externo para empresa, seleccionado por concurso público;
Número ou marcador · p. 20 i) garantir anualmente a realização de auditoria externa às contas da empresa.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Da Direção da Empresa
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Direcção da Empresa é o órgão executivo da Empresa Municipal de Água e Saneamento Municipal da Cidade de Nacala – EMASAN-E.P.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Direcção da EMASAN-E.P. é constituída por 5 (cinco) membros sendo: 1 (um) director executivo e 4 (quatro) chefes de departamentos.
Número ou marcador · p. 20 Três) Todos os membros da Direcção da empresa a nomear serão seleccionados obedecendo a critérios objectivos de capacidade
Texto do artigo · p. 21 técnica e profissional, conforme o disposto do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os membros da Direcção da Empresa são executivos e exercem em regime de exclusividade a gestão, o controlo e supervisão nas áreas a que estão afectos.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As remunerações dos membros da Direcção da Empresa são estabelecidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Os membros da Direcção da Empresa devem manter sigilo dos actos no exercício das suas funções e da vida da empresa ou empresas participativas, mantendo-se este dever, após a cessação das mesmas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 21 A Direcção da Empresa, estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 21 a) Director Executivo;
Número ou marcador · p. 21 b) Administração, Finanças e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 21 c) Estudos, Projectos e Cooperação;
Número ou marcador · p. 21 d) Gestão de Água, Resíduos Sólidos e Líquidos;
Número ou marcador · p. 21 e) Operação e Manutenção de Equipamentos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Competência dos chefes dos departamentos)
Texto do artigo · p. 21 Compete aos chefes dos departamentos:
Número ou marcador · p. 21 a) gerir as repartições técnicas e operativas assim como desenvolver suporte e conhecimentos aos demais, contribuindo para o desenvolvimento de diversos sectores relacionados com a produção interna e externa;
Número ou marcador · p. 21 b) executar tarefas de carácter técnico relativas à programação, organização, assistência técnica, controlo e fiscalização dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 21 c) participar ou fiscalizar na elaboração e execução de projectos e programas desenvolvidos pelos parceiros;
Número ou marcador · p. 21 d) controlar o manejo de distribuição de produtos e recursos adquiridos ou produzidos pela EMASAN;
Número ou marcador · p. 21 e) orientar e executar em coordenação com os parceiros trabalhos ligados a saúde pública e riscos ambientais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Competências da Direcção)
Texto do artigo · p. 21 Compete à Direcção da EMASAN exercer os poderes necessários para assegurar a gestão corrente e o desenvolvimento da empresa, incluindo:
Número ou marcador · p. 21 a) aprovar:
Texto do artigo · p. 21 i. a criação de comissões de trabalho que venham a ser necessárias ou desejáveis para a melhor
Texto do artigo · p. 21 prossecução do objecto da empresa;
Texto do artigo · p. 21 ii. a proposta dos objectivos e as políticas de gestão da empresa; iii. a proposta da organização técnico-administrativa da empresa, incluindo a criação de departamentos operacionais.
Número ou marcador · p. 21 b) implementar as políticas de gestão na empresa;
Número ou marcador · p. 21 c) constituir mandatários, definindo-se expressamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 21 d) elaborar e submeter à aprovação da tutela financeira Municipal: i. o relatório anual de actividades e contas do exercício acompanhado do parecer da Direcção Fiscal; ii. a proposta de aplicação dos resultados do exercício; iii. os planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos orçamentos, actualizações ao orçamento de exploração vigente sempre que ocorra diminuição significativa de resultados, ou quando se indicie que os valores de execução serão significativamente excedidos.
Número ou marcador · p. 21 e) submeter à apreciação da tutela financeira municipal os relatórios trimestrais de contas;
Número ou marcador · p. 21 f) submeter à aprovação da tutela financeira municipal, sendo tal imprescindível, revisões semestrais aos orçamentos anuais aprovados;
Número ou marcador · p. 21 g) propor à tutela financeira a aquisição e alienação de bens imóveis, imobilizados e valores mobiliários ou aprovar tais aquisições e alienações quando as mesmas não se encontrem previstas nos orçamentos anuais aprovados; h)elaborar o relatório anual da EMASAN que deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa a cada exercício, analisando em especial o grau de cumprimento do Contrato-Programa, a evolução da gestão e serviços prestados, investimentos, custos proveitos e condições do mercado e referir
Texto do artigo · p. 21 o desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício e as principais medidas estruturais e orçamentais previstas pela empresa para correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Direcção da Empresa reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Director da Empresa ou quem o legalmente substitua, por iniciativa sua, ou mediante solicitação dos dois restantes membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As reuniões da Direcção da Empresa são convocadas por escrito e com antecedência mínima de 05 dias úteis para as ordinárias e de 1 dia útil para as extraordinárias. Estas realizar-se-ão na sede da empresa ou excepcionalmente em qualquer outro local ou usando as plataformas virtuais que for decidido pela Direcção, devendo a convocatória conter a hora, local e respectiva agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 21 Três) A Direcção da Empresa não poderá funcionar sem a presença de pelo menos a maioria absoluta dos membros da direcção.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As deliberações da Direcção constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o Director da Empresa ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O Director da Empresa, ou quem legalmente o substitua, deve suspender as deliberações que contrariem a lei e aos estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Organização interna)
Número ou marcador · p. 21 Um) A organização interna, as competências dos departamentos, a nomeação dos chefes de departamento, o seu regime laboral, as suas incompatibilidades e impedimentos constam do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Empresa Municipal de Saneamento e Água da Cidade da Nacala deverá ter uma organização e funcionamento de tipo empresarial.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Formas de obrigar a empresa)
Texto do artigo · p. 21 A EMASAN, obriga-se:
Número ou marcador · p. 21 a) pela assinatura do Director da Empresa e/ou um dos membros da Direcção da Empresa;
Número ou marcador · p. 21 b) estritamente pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho Municipal, Director da Empresa e o chefe do departamento da Administração e Finanças em matéria financeira; para o efeitos de movimentos financeiros são validas duas (02) assinaturas dos membros da Direcção acima;
Número ou marcador · p. 21 c) em assuntos de mero expediente bastarão as assinaturas de um chefe dos sectores;
Número ou marcador · p. 21 d) a Direcção da Empresa pode deliberar que certos documentos da empresa sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões e deliberação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Direcção da Empresa reúne periódica e obrigatoriamente em reunião técnica semanal, reunião mensal de prestação de contas e reúne extraordinariamente sempre que convocada pelo Director da Empresa, ou a pedido de qualquer um dos seus membros ou pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As reuniões da Direcção da Empresa são convocadas por escrito e com a antecedência mínima de 1 a 3 dias úteis para as semanais; 5 a 7 dias úteis para as mensais e as extraordinárias sempre que necessário, realizar-se-á na sede da empresa ou excepcionalmente em qualquer outro local ou através das plataformas virtuais, que for decidido pela Direcção da Empresa, devendo a convocatória conter a respectiva agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 22 Três) A Direcção da Empresa não delibera sem a presença da maioria absoluta dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As deliberações da Direcção da Empresa constarão sempre de acta e serão tomadas por unanimidade, em caso de empate o Director da Empresa ou a quem legalmente o substitua por voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O Director da Empresa, ou a quem legalmente o substitua, deve suspender as deliberações que contrariem a lei ou aos estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Os membros da Direcção da Empresa que não possam estar presentes na reunião, podem, em caso de deliberação considerada urgente, expressar o seu voto através dos seus representantes ou substitutos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Director da Empresa)
Número ou marcador · p. 22 Um) Compete em particular ao Director da Empresa:
Número ou marcador · p. 22 a) coordenar toda a actividade da empresa, dirigir superiormente os seus serviços e gerir tudo quanto se relacione com o objecto da mesma;
Número ou marcador · p. 22 b) celebrar contratos de trabalho, sob anuência do Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 22 c) presidir as reuniões da Direcção da Empresa e assegurar o funcionamento regular do órgão, coordenando as actividades dos membros nomeadamente chefes de departamentos, sectores, assessores e chefes de áreas específicas e comissões que forem criadas;
Número ou marcador · p. 22 d) propor a indicação e exoneração dos chefes de departamentos, sectores, de comissões e outras unidades que forem criadas ouvido a Direcção da Empresa e ratificação do Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 22 e) participar nas sessões ordinária
Texto do artigo · p. 22 da Assembleia Municipal e extraordinárias do mesmo orgão sempre que convocado pelo Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 22 f) executar e fazer cumprir toda a actividade em conformidade com a lei, as resoluções, as deliberações do Conselho Municipal e da Assembleia Municipal relativas à gestão empresarial, e as orientações da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 22 g) coordenar com os restantes membros e o Conselho Fiscal, a elaboração do plano anual de actividades da Direcção da Empresa, mediante a prévia auscultação dos sectores;
Número ou marcador · p. 22 h) servir de elo de coordenação entre a Direcção da Empresa, órgãos de tutela sectorial, financeira e Conselho Fiscal da empresa e o Conselho Municipal;
Texto do artigo · p. 22 i)apresentar anualmente ao Presidente do Conselho Municipal um balanço da implementação do contrato-programa, avaliando o nível de realização dos objectivos fixados e as principais medidas estruturais e orçamentais previstas pela empresa para correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Representar a empresa em juízo e fora dele, sob delegação do Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 22 Três) Compete ainda, em particular ao Director da Empresa:
Número ou marcador · p. 22 a) zelar pela correcta execução das deliberações da Direcção da Empresa;
Número ou marcador · p. 22 b) assegurar que as reuniões da Direcção da Empresa agendadas se realizem periodicamente de acordo com o calendário previamente estabelecido e os documentos relativo aos assuntos agendados para as referidas reuniões sejam distribuídos com a devida antecedência aos membros;
Número ou marcador · p. 22 c) participar em representação da EMASAN nas reuniões do Conselho Empresarial Municipal e outras, com anuência do Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 22 d) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou por estes Estatutos ou sobre deliberação do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O Director da Empresa submete a apreciação e aprovação da tutela Institucional, o projecto do contrato-programa que servirá de base para a monitoria e avaliação da empresa num prazo de 60 dias, contados a partir da data de sua nomeação pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Sempre que for nomeado novo Director da Empresa na vigência de um contracto-programa, tem a obrigação de continuar a sua execução até ao seu termo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Incompatibilidades e impedimentos do Director da Empresa)
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício da função de Director da Empresa é incompatível com o exercício dos seguintes cargos:
Texto do artigo · p. 22 a)deputado da Assembleia da República e Membros da Assembleia Provincial e Municipal;
Número ou marcador · p. 22 b) membros do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 22 c) directores províncias, distritais e municipais;
Número ou marcador · p. 22 d) cargos de nomeação presidencial e do Primeiro-Ministro;
Número ou marcador · p. 22 e) outros cargos de ocupação exclusiva.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Constituem impedimentos para o exercício do cargo de Director da Empresa:
Número ou marcador · p. 22 a) expulsão do Aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 22 b) condenação por crime doloso com pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 22 c) ser titular de participações sociais ou de quaisquer interesses ou vínculos laborais em empresas de construção, projecto, fiscalização ou fornecimento de bens ou serviços na área de saneamento;
Número ou marcador · p. 22 d) ser insolvente ou inadimplente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Comissões)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Director da Empresa pode criar equipas de trabalho especializado.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O funcionamento das equipas referidas no número anterior é definido no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 Gabinete do Director da Empresa (Estrutura)
Texto do artigo · p. 22 O Gabinete do Director da Empresa, estrutura-se:
Número ou marcador · p. 22 a) secretariado;
Número ou marcador · p. 22 b) Gabinete Jurídico e Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 22 c) UGEA;
Número ou marcador · p. 22 d) Gabinete de TIC, Comunicação Imagem, Marketing e Relações Públicas.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 22 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos actos de gestão administrativa e financeira, com objectivo de proteger os interesses
Texto do artigo · p. 23 da EMASAN, com vista a satisfação das exigências do bem público e da função social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A fiscalização da actividade da EMASAN, é exercida por um Conselho Fiscal composto por dois membros permanentes e um suplente, um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os membros do Conselho Fiscal são designados por deliberação pela Assembleia Municipal sob proposta do Presidente do Conselho Municipal, por um período de cinco anos, que se designará também o presidente.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir por auditores externos contratados, correndo os respectivos custos por conta da empresa, quando necessário.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) As funções dos membros do Conselho Fiscal são acumuláveis com exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Os montantes das senhas de presença a atribuir aos membros do Conselho Fiscal serão às estipuladas por lei, e não havendo, serão fixadas pelo presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 23 Sete) As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas por escrito e com a antecedência mínima de 10 dias úteis para as ordinárias e de 2 dias úteis para extraordinárias e realizar-se-ão na sede da empresa ou excepcionalmente em qualquer outro local ou através de plataformas virtuais que for decidido pelo Conselho Fiscal, devendo a convocatória conter a respectiva agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 23 Oito) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por unanimidade de votos presentes, tendo o presidente ou a quem legalmente o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 23 Nove) Os membros do Conselho Fiscal devem guardar sigilo no exercício das suas funções e dos factos da vida da empresa ou empresas, mantendo-se este dever após a cessação das mesmas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho Fiscal tem as competências estabelecidas na lei e nos presentes estatutos, cabendo-lhe em especial:
Texto do artigo · p. 23 a)examinar periodicamente a actividade e avaliar o cumprimento do contratoprograma, aprovados e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 23 b) acompanhar a execução dos planos anuais e plurianuais de actividade económica e financeira;
Número ou marcador · p. 23 c) analisar o balanço final de contas e emitir um parecer sobre o mesmo;
Número ou marcador · p. 23 d) verificar se os actos dos órgãos da empresa foram praticados em conformidade com a lei e os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Compete ainda ao Conselho Fiscal, pronunciar-se sobre:
Número ou marcador · p. 23 a) o desempenho financeiro da empresa, a economicidade e a eficiência da
Texto do artigo · p. 23 gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
Número ou marcador · p. 23 b) os critérios de avaliação dos bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e de demonstrações de resultados;
Número ou marcador · p. 23 c) o grau de cumprimento do Contratoprograma, dos planos anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 23 d) chamar a atenção a Direcção da Empresa para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que seja submetida por aquele órgão.
Número ou marcador · p. 23 Três) O parecer do Conselho Fiscal deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, do relatório da Direcção da Empresa, da exactidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Elaborar o relatório anual que deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa a cada exercício, analisando em especial o grau de cumprimento do contrato-programa, a evolução da gestão e serviços prestados, investimentos, custos proveitos e condições do mercado e referir o desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos, após o termo do exercício e as principais medidas estruturais e orçamentais previstas pela empresa, para correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Participar à Direcção da Empresa todas as irregularidades e infracções que tenham acontecido:
Número ou marcador · p. 23 a) examinar e dar perecer sobre a escrituração da EMASAN;
Número ou marcador · p. 23 b) propor à Direcção da Empresa as medidas que achar conveniente para o melhoramento da actividade da EMASAN;
Número ou marcador · p. 23 c) verificar o património da EMASAN, se é correctamente usado e se está inventariado, registado, avaliado e conservado.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões da Direcção da Empresa, sendo obrigatória a sua participação ou do seu representante nas reuniões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento, mas sem direito a voto, como observador.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 23 Das responsabilidades
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Responsabilidade civil, penal e disciplinar)
Número ou marcador · p. 23 Um) A EMASAN, responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus gestores das áreas funcionais, decorrentes do exercício das suas funções, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários conforme a lei geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os titulares do órgão de gestão da empresa respondem civilmente perante os prejuízos causados na decorrência do incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
Número ou marcador · p. 23 Três) O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram todos os titulares dos órgãos da empresa.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Aos membros da Direcção da Empresa e do Conselho Fiscal aplica-se o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o seu respectivo Regulamento.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Da gestão
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Autonomia)
Número ou marcador · p. 23 Um) É da exclusiva competência da EMASAN, a cobrança das receitas provenientes das suas actividades ou que lhes sejam facultadas nos termos dos presentes estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A EMASAN, tem a faculdade de gerir os seus recursos.
Número ou marcador · p. 23 Três) A EMASAN está sujeita a tributação directa e indirecta nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Património)
Número ou marcador · p. 23 Um) O património da EMASAN, é constituído pelos bens e direitos recebidos e transferidos com a sua criação ou adquiridos para o exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A EMASAN, com observância do estabelecido na lei sobre o património do Estado, administra e dispõe livremente dos bens e direitos e obrigações que integram o seu património.
Número ou marcador · p. 23 Três) A empresa administra ainda os bens do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os bens do domínio público do Estado afectos à empresa são inalienáveis e imprescritíveis.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Pelas dívidas da empresa responde apenas o seu património e quanto aos bens que não sejam de domínio público.
Número ou marcador · p. 23 Seis) É permitida, nos termos da lei, a expropriação de imóveis bem como a constituição de zonas de protecção parcial conforme o estatuído na lei, indispensáveis à prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital estatutário da EMASAN é de 20 000 000,00MT (vinte milhões de meticais), realizado integralmente em espécie de bens materiais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Receitas)
Texto do artigo · p. 24 Constituem receitas da EMASAN, as seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) os resultantes das suas actividades;
Número ou marcador · p. 24 b) os rendimentos dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 24 c) as comparticipações, as dotações e os subsídios do Estado e de outras entidades públicas e privadas; d)o produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
Número ou marcador · p. 24 e) doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiária;
Número ou marcador · p. 24 f) quaisquer outros rendimentos e valores provenientes das suas actividades ou que por lei, pelos estatutos ou negociados por contrato que lhe devam pertencer.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Empréstimos)
Texto do artigo · p. 24 A EMASAN – E.P, pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos em moeda nacional ou estrangeira, nos termos da legislação aplicável, mediante autorização do Conselho Municipal com aprovação da Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Princípios de gestão)
Número ou marcador · p. 24 Um) A gestão da EMASAN, deve ser conduzida segundo a política económica e social do Estado e segundo princípios de economicidade, racionalização dos recursos e de boa governação, e por forma a garantir a sua viabilidade e sustentabilidade técnica, económica e financeira.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Na gestão da empresa serão observados, nomeadamente, os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 24 a) prossecução de objectivos económicofinanceiros de curto e médio prazo fixados claramente no contratoprograma;
Número ou marcador · p. 24 b) princípio de auto-suficiência económica e financeira com a devida consideração pelas inerentes condições não financeiramente rentáveis dos serviços que prosseguem objectivos sociais, os quais são quantificados no contratoprograma;
Número ou marcador · p. 24 c) política salarial que tenha em conta a situação do mercado de trabalho nacional, promovendo a celebração de contratos colectivos de trabalho de médio prazo e uma evolução salarial baseada em acréscimos de produtividade;
Número ou marcador · p. 24 d) em contrapartida dos serviços fornecidos, fixação das taxas, tarifas ou preços em conformidade com o legalmente aprovado pelas autoridades competentes,
Texto do artigo · p. 24 adequados a cobrir os custos de operação e manutenção e a permitir a rentabilidade económica e financeira dos investimentos realizados e a realizar;
Número ou marcador · p. 24 e) subordinação da decisão sobre novos investimentos a critérios empresariais, nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital e grau de risco.
Número ou marcador · p. 24 f) adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;
Número ou marcador · p. 24 g) adopção de uma gestão, previsional por objectivo, assente na descentralização e delegação de responsabilidades;
Número ou marcador · p. 24 h) adequado retorno do investimento feito com a criação e manutenção da empresa;
Número ou marcador · p. 24 i) aumento da produtividade com minimização dos custos de produção.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Instrumentos de gestão previsional)
Número ou marcador · p. 24 Um) A gestão económica e financeira da EMASAN, é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Número ou marcador · p. 24 a) planos económico-financeiros de actividade anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 24 b) orçamentos anuais individualizando pelo menos, os de exploração, de investimento e suas actualizações.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os planos financeiros devem prever especialmente a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a que se recorrerá. Devem também traduzir a estratégia da empresa relativamente às orientações definidas pela tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Contrato-rograma)
Número ou marcador · p. 24 Um) As actividades da EMASAN são inscritas num contrato-programa celebrado por um período de 5 anos, podendo ser revista quando necessário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O contrato-programa é um instrumento de planificação, execução e controlo da política sectorial do município na empresa, outorgado pelo Presidente do Conselho Municipal e pela Direcção da Empresa.
Número ou marcador · p. 24 Três) O contrato-programa deve conter:
Número ou marcador · p. 24 a) a quantificação e qualificação dos objectivos e princípios de gestão de acordo com as orientações do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 24 b) a descrição das actividades a desenvolver para implementar as orientações do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 24 c) as políticas (conjuntos coordenados d e a c ç õ e s q u e a l m e j a m determinados objectivos) que
Texto do artigo · p. 24 regerão o desenvolvimento, o investimento, os recursos humanos e os dividendos;
Número ou marcador · p. 24 d) os critérios de constituição de reservas próprias;
Número ou marcador · p. 24 e) os critérios de determinação de eventuais subvenções do orçamento municipal e sua correlação com os objectivos programados.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Reservas e fundos)
Texto do artigo · p. 24 A EMASAN, fará as provisões, reservas e fundos que a Direcção da Empresa deliberar, ouvido o Conselho Fiscal, salvaguardando-se o disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Contabilidade)
Texto do artigo · p. 24 A contabilidade da empresa é feita de acordo com a legislação aplicável e deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos e a análise dos desvios verificados.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Documentos de prestação de contas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A EMASAN elaborará, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos de prestação de contas, sem prejuízo de outros previstos nos presentes estatutos (caso coincidirem, serão cumuláveis) e demais disposições legais:
Número ou marcador · p. 24 a) relatório da Direcção da Empresa;
Número ou marcador · p. 24 b) balanço e demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 24 c) discriminação das participações sociais que a empresa tenha e dos financiamentos obtidos a médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 24 d) mapa de origem e aplicação de fundos;
Número ou marcador · p. 24 e) parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 24 f) parecer do Auditor Externo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os documentos referidos no número anterior serão submetidos à aprovação da tutela financeira até 31 de Janeiro do ano seguinte a que se referem.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Da relação jurídica laboral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Trabalhadores)
Número ou marcador · p. 24 Um) A relação jurídico-laboral entre a empresa e os colaboradores é estabelecida por contrato individual de trabalho, de acordo com a Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Podem exercer funções na EMASAN– E.P, funcionários e agentes do Estado, ficando os mesmos sujeitos, no que respeita as relações com os quadros de origem, ao regime de
Texto do artigo · p. 25 comissão de serviço aplicável ao respectivo quadro.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os vencimentos de funcionários e agentes do Estado em destacamento e comissão de serviço constituem encargo do Conselho Municipal, a quem compete proceder aos descontos para o Estado a que estejam sujeitos.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Constituem encargos da EMASAN– E.P, a remuneração dos seus colaboradores.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Equiparação a agente de autoridade)
Texto do artigo · p. 25 Os trabalhadores que desempenhem funções de fiscalização quando se encontrem no exercício das suas funções são equiparados aos agentes de autoridade e têm as seguintes prerrogativas, sem prejuízo de outras que vierem a ser legalmente estabelecidas:
Número ou marcador · p. 25 a) podem identificar, para posterior acusação, todos os indivíduos que infrinjam os regulamentos cuja observância devem fazer respeitar;
Número ou marcador · p. 25 b) podem reclamar o auxílio das autoridades administrativas e judiciais quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Regulamento interno)
Número ou marcador · p. 25 Um) O regulamento interno da EMASAN, bem como quaisquer alterações que a estes se façam, deverá ser submetido pela Direcção da Empresa à aprovação do Conselho Municipal no prazo de 90 dias úteis a contar da data da entrada em vigor dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Do regulamento interno constarão entre outros aspectos relativos a:
Número ou marcador · p. 25 a) sectores orgânicos e funcionais;
Número ou marcador · p. 25 b) organização do trabalho;
Número ou marcador · p. 25 c) qualificador profissional da empresa; d ) m anual de procedimento administrativos;
Número ou marcador · p. 25 e) quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 25 f) salários.
Texto do artigo · p. 25 Nacala, 24 de Abril de 2025. O presidente, Faruk Momade Nuro.
Texto do artigo · p. 25 ofício registado com o n.º 363/MAEFP/GM/ DNOT/23L.1/2024, datado a 5 de Abril de 2024, com o teor Criação de Postos Administrativos Municipais nas Circunscrições Territoriais das Autarquias Locais, no qual pronuncia-se sobre o assunto nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 25 i. se entende que a criação de novos Postos Administrativos é, a priori, uma forma de descentralização de serviços municipais da qual consiste em trazer os serviços municipais próximos do munícipe,
Texto do artigo · p. 25 o que de certa maneira incide no plano de desenvolvimento municipal quer pelo aumento ou extensão da área geográfica, como o número da população ou então outros factores equiparados e que merecem relance no âmbito da sua organização administrativa como estatui o n.º 1 do artigo 20 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, que remetem aos Conselhos Municipais a desencadear o processo de reorganização administrativa, criando postos administrativo municipais, bairros e quarteirões;
Texto do artigo · p. 25 ii. no caso em concreto, o Município de Nacala, respeitando de todos os pressupostos referenciados no número anterior, denota cristalinamente uma conformidade real na medida em que se verifica tal desenvolvimento que incide sobre o índice demográfico ou extensão da área geográfica dos bairros. Neste contexto, estes pressupostos ajudam a dar uma resposta positiva dessa necessidade; e, iii. o Mapa Administrativo de Nacala actualizado remonta de 2010, nele apresenta 22 bairros e 2 postos administrativos municipais, sendo os Postos Administrativos de Mutiva e Muanona. De 2010 a 2026, com a evolução demográfica exponencial da população, foram criados 19 novos bairros perfazendo actualmente 41 bairros. Estes bairros constam dos documentos oficiais pese embora não tenham base legal da sua criação. (ver mapa abaixo)
Texto do artigo · p. 25 Criação de Postos Administrativos Municipais
Número ou marcador · p. 25 Um) Contextualização O Conselho Municipal da Cidade de Nacala, sediado na Cidade de Nacala Porto, Rua da Vigilância, Bairro Maiaia, Caixa Postal n.º 15, representado por Faruk Momade Nuro, na qualidade de presidente, recebeu o
Texto do artigo · p. 26 iv. no censo populacional de 2017, o Instituto Nacional de Estatística (INE) elaborou um mapa que compunha 40 bairros. Este mapa apresentava limites não realísticos dos bairros e nenhum técnico do Conselho Municipal de Nacala esteve envolvido na sua elaboração. (ver mapa abaixo)
Número ou marcador · p. 26 Dois) Proposta da criação dos novos Postos Administrativos
Texto do artigo · p. 26 Diante das constatações observadas e ao abrigo do artigo 24, cojugado com os artigos 25 e 26, todos da Lei n.º 11/2024, de 3 de Abril, o Conselho Municipal de Nacala compreendeu a necessidade de descentralização e organização interna do território municipal por meio de criação de novos postos administrativos
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Empresa de Mineração Xinyuan, Lda
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Abril de 2026, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105070529, uma entidade denominada Empresa de Mineração Xinyuan, Lda.
  3. Texto do artigo, página 18: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 18: Primeiro: Hao LeiLei, de nacionalidade chinesa, natural de Shaanxi, residente na Cidade de Maputo, Bairro da Sommerschield 2, portador do Passaporte n.o EF1519478, emitido a 12 de Fevereiro de 2019, válido até 11 de Fevereiro de 2029.
  5. Texto do artigo, página 18: Segundo: Zhiwei Fan, de nacionalidade chinesa, natural de Henan, residente na Avenida de Moçambique, Casa 83, Bairro de
  6. Texto do artigo, página 18: Intaka, Matola, portador do Passaporte n.o P EG4276053 CHN, e Autorização de Residência Permanente n.o 11CN00011924B, emitido a 11 de Fevereiro de 2025.
  7. Texto do artigo, página 18: Terceiro: Pu Suixiong, de nacionalidade chinesa, natural de Shaanxi, residente na Cidade de Maputo, Bairro da Sommerschield 2, portador do Passaporte n.o ER2519795, emitido a 24 de Fevereiro de 20126, válido até 23 de Fevereiro de 2036.
  8. Texto do artigo, página 18: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  9. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  10. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 18: (Denominação e sede)
  12. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação Empresa de Mineração Xinyuan, Lda, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  13. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade tem a sua sede social na Rua Justino Chemane, Parcela n.º 141, Talhão 150/151, Bairro da Sommerschield 2, Cidade de Maputo.
  14. Número ou marcador, página 18: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  15. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, desde a data da sua constituição.
  18. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  20. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  21. Número ou marcador, página 18: a) prospecção, pesquisa e exploração mineira;
  22. Número ou marcador, página 18: b) tratamento e beneficiamento de produtos minerais;
  23. Número ou marcador, página 18: c) comercialização de produtos minerais;
  24. Número ou marcador, página 18: d) importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e outros materiais necessários para o exercício das actividades; e)prestação de serviços relacionados com as actividades acima mencionadas; e
  25. Número ou marcador, página 18: f) exercer outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
  26. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  27. Número ou marcador, página 19: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda associar-se a outras empresas, nacionais ou estrangeiras, no país ou no estrangeiro, para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto social bem como para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
  28. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  29. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  31. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social é de 20 000,00MT (vinte mil meticais), integralmente realizado em dinheiro, correspondente a soma de duas quotas subscritas da seguinte forma:
  32. Número ou marcador, página 19: a) uma quota no valor nominal de 10 000,00MT (dez mil meticais), pertencente ao sócio Hao LeiLei, correspondente a 50 % do capital social;
  33. Número ou marcador, página 19: b) uma quota no valor nominal de 4 000,00MT (quatro mil meticais), pertencente ao sócio Zhiwei Fan, correspondente a 20 % do capital social; e
  34. Número ou marcador, página 19: c) uma quota no valor nominal de 6 000,00MT (seis mil meticais), pertencente à sócia Pu Suixiong, correspondente a 30 % do capital social.
  35. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  36. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 19: (Divisão e transmissão de quotas)
  38. Número ou marcador, página 19: Um) É livre a divisão e a transmissão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  39. Número ou marcador, página 19: Dois) A divisão e a transmissão de quotas, carecem de informação prévia à sociedade.
  40. Número ou marcador, página 19: Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  41. Número ou marcador, página 19: Quatro) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, os sócios e a sociedade, por esta ordem. No caso de nem
  42. Texto do artigo, página 19: os sócios nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  43. Número ou marcador, página 19: Cinco) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá permitir a entrada de novos sócios, com o consequente aumento de capital social.
  44. Número ou marcador, página 19: Seis) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  45. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 19: (Amortização de quotas)
  47. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  48. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  49. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  51. Texto do artigo, página 19: Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
  52. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 19: (Assembleia geral)
  54. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pela mesma, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  55. Número ou marcador, página 19: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  56. Número ou marcador, página 19: Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  57. Número ou marcador, página 19: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  58. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 19: (Administração e representação da sociedade)
  60. Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade será exercida pelos sócios, os quais ficam dispensados de prestar caução.
  61. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 19: Três) O administrador pode fazer-se representar no exercício das suas funções.
  63. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 19: (Obrigação da sociedade)
  65. Texto do artigo, página 19: A sociedade fica obrigada nos seus actos e contrato pela assinatura de um dos administradores ou de um procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  66. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  67. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 19: (Balanço e prestação de contas)
  69. Número ou marcador, página 19: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  70. Número ou marcador, página 19: Dois) O balanço de contas e de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral ordinária.
  71. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V
  72. Texto do artigo, página 19: Da dissolução e liquidação da sociedade
  73. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  75. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
  76. Número ou marcador, página 19: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
  77. Número ou marcador, página 19: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados será feita conforme deliberação da assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Do conselho fiscal
  79. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 20: (Conselho Fiscal)
  81. Número ou marcador, página 20: Um) O conselho fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas das actividades e procedimentos da Empresa de Mineração Xinyuan, Lda.
  82. Número ou marcador, página 20: Dois) O conselho fiscal é composto por três membros, um presidente, um vice-presidente e um secretário, todos eleitos pela assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  85. Texto do artigo, página 20: Compete ao Conselho Fiscal:
  86. Número ou marcador, página 20: a) fiscalizar as actividades do conselho de direcção;
  87. Número ou marcador, página 20: b) examinar e verificar a escrita, a documentação e os livros de contabilidade da Empresa de Mineração Xinyuan, Lda, sempre que julge conveniente;
  88. Número ou marcador, página 20: c) emitir parecer sobre o relatório anual, balanço e contas apresentadas pela direcção à assembleia geral;
  89. Número ou marcador, página 20: d) assistir às assembleias gerais e às reuniões da direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes;
  90. Número ou marcador, página 20: e) dar parecer sobre quaisquer assuntos que o conselho de direcção submeta à sua apreciação; e
  91. Número ou marcador, página 20: f) exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
  92. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  93. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  95. Texto do artigo, página 20: As omissões dos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  96. Texto do artigo, página 20: Maputo, 17 de Abril de 2026.O conservador, ilegível.
  97. Texto do artigo, página 20: Empresa Municipal de Água e Saneamento de Nacala, EMASAN - E.P.
  98. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Das generalidades
  99. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  100. Texto do artigo, página 20: (Denominação e natureza)
  101. Número ou marcador, página 20: Um) A Empresa de Saneamento Municipal de Nacala, abreviadamente denominada
  102. Texto do artigo, página 20: EMASAN-E.P. é uma empresa municipal dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  103. Número ou marcador, página 20: Dois) A capacidade jurídica da EMASANE.P compreende todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto.
  104. Número ou marcador, página 20: Três) A EMASAN-E.P rege-se pela legislação sobre Administração Pública e Autárquica, pelos presentes estatutos e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
  105. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  107. Texto do artigo, página 20: A EMASAN-E.P opera no Município de Nacala e tem a sua sede na rua principal da zona de expansão de Nacala (ao lado do Complexo Kwanza), no actual Estaleiro Municipal, Bairro de Mathapué, Posto Administrativo Municipal de Mutiva, Cidade de Nacala.
  108. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  109. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  110. Texto do artigo, página 20: A EMASAN-E.P tem por objecto a gestão, planificação, operação, manutenção e investimento na prestação dos serviços públicos de saneamento: drenagem, esgotos, resíduos sólidos, abastecimento de água potável, educação sanitária, estudos e planificação de projectos de saneamento, directamente ou por via de contratação e parcerias consoante o que se revele mais apropriado, bem como a realização de actos que viabilizam os referidos empreendimentos.
  111. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 20: (Tutela)
  113. Número ou marcador, página 20: Um) A tutela financeira e sectorial é exercida pelos dirigentes dos competentes órgãos executivos da EMASAN.
  114. Número ou marcador, página 20: Dois) Todos os actos tutelares de autorização ou aprovação serão exercidos num prazo de 15 dias de calendário a contar da data da respectiva solicitação, sob pena de se considerarem tacitamente deferidos, excepto a aprovação dos orçamentos anuais e plurianuais, a qual será exercida num prazo de 60 dias de calendário a contar da data da respectiva solicitação, sob pena de se considerarem tacitamente deferidos.
  115. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 20: (Participações financeiras)
  117. Texto do artigo, página 20: A EMASAN pode subscrever participações sociais e constituir empresas mistas desde que para tal seja autorizada pelo Conselho Municipal e aprovada pela Assembleia Municipal.
  118. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Dos órgãos e funcionamento
  119. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  120. Texto do artigo, página 20: (Órgãos)
  121. Texto do artigo, página 20: São órgãos da EMASAN:
  122. Número ou marcador, página 20: a) O Presidente do Conselho Municipal;
  123. Número ou marcador, página 20: b) A Direcção Executiva da Empresa (Director Executivo e Directores das Áreas);
  124. Número ou marcador, página 20: c) Conselho Fiscal.
  125. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
  126. Texto do artigo, página 20: O Presidente do Conselho Municipal
  127. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  128. Texto do artigo, página 20: (Definição e competências)
  129. Número ou marcador, página 20: Um) O Presidente do Conselho Municipal é o órgão singular e dirigente máximo da Empresa Municipal de Água e Saneamento de Nacala – EMASAN-E.P.
  130. Número ou marcador, página 20: Dois) Ao Presidente do Conselho Municipal compete:
  131. Número ou marcador, página 20: a) velar pela execução e cumprimento das deliberações da Direcção da Empresa;
  132. Número ou marcador, página 20: b) nomear e exonerar livremente os membros da Direcção da Empresa e todos aqueles que exercem cargos de chefia e confiança;
  133. Número ou marcador, página 20: c) participar na execução do orçamento da Empresa, recebendo relatórios mensais de pagamento de despesas;
  134. Número ou marcador, página 20: d) mandar publicar as decisões que disso careçam;
  135. Número ou marcador, página 20: e) nomear representantes da empresa para a administração de sociedades mistas em que a EMASAN detiver participações sociais;
  136. Número ou marcador, página 20: f) o presidente tem a competência de se reunir ordinariamente duas vezes por ano mediante calendário e extraordinariamente, sempre que necessário;
  137. Número ou marcador, página 20: g) decidir sobre a adjudicação e celebração de contratos;
  138. Número ou marcador, página 20: h) homologar o auditor externo para empresa, seleccionado por concurso público;
  139. Número ou marcador, página 20: i) garantir anualmente a realização de auditoria externa às contas da empresa.
  140. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Da Direção da Empresa
  141. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  142. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  143. Número ou marcador, página 20: Um) A Direcção da Empresa é o órgão executivo da Empresa Municipal de Água e Saneamento Municipal da Cidade de Nacala – EMASAN-E.P.
  144. Número ou marcador, página 20: Dois) A Direcção da EMASAN-E.P. é constituída por 5 (cinco) membros sendo: 1 (um) director executivo e 4 (quatro) chefes de departamentos.
  145. Número ou marcador, página 20: Três) Todos os membros da Direcção da empresa a nomear serão seleccionados obedecendo a critérios objectivos de capacidade
  146. Texto do artigo, página 21: técnica e profissional, conforme o disposto do regulamento interno.
  147. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os membros da Direcção da Empresa são executivos e exercem em regime de exclusividade a gestão, o controlo e supervisão nas áreas a que estão afectos.
  148. Número ou marcador, página 21: Cinco) As remunerações dos membros da Direcção da Empresa são estabelecidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal.
  149. Número ou marcador, página 21: Seis) Os membros da Direcção da Empresa devem manter sigilo dos actos no exercício das suas funções e da vida da empresa ou empresas participativas, mantendo-se este dever, após a cessação das mesmas.
  150. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  151. Texto do artigo, página 21: (Estrutura)
  152. Texto do artigo, página 21: A Direcção da Empresa, estrutura-se em:
  153. Número ou marcador, página 21: a) Director Executivo;
  154. Número ou marcador, página 21: b) Administração, Finanças e Recursos Humanos;
  155. Número ou marcador, página 21: c) Estudos, Projectos e Cooperação;
  156. Número ou marcador, página 21: d) Gestão de Água, Resíduos Sólidos e Líquidos;
  157. Número ou marcador, página 21: e) Operação e Manutenção de Equipamentos.
  158. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  159. Texto do artigo, página 21: (Competência dos chefes dos departamentos)
  160. Texto do artigo, página 21: Compete aos chefes dos departamentos:
  161. Número ou marcador, página 21: a) gerir as repartições técnicas e operativas assim como desenvolver suporte e conhecimentos aos demais, contribuindo para o desenvolvimento de diversos sectores relacionados com a produção interna e externa;
  162. Número ou marcador, página 21: b) executar tarefas de carácter técnico relativas à programação, organização, assistência técnica, controlo e fiscalização dos trabalhos;
  163. Número ou marcador, página 21: c) participar ou fiscalizar na elaboração e execução de projectos e programas desenvolvidos pelos parceiros;
  164. Número ou marcador, página 21: d) controlar o manejo de distribuição de produtos e recursos adquiridos ou produzidos pela EMASAN;
  165. Número ou marcador, página 21: e) orientar e executar em coordenação com os parceiros trabalhos ligados a saúde pública e riscos ambientais.
  166. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  167. Texto do artigo, página 21: (Competências da Direcção)
  168. Texto do artigo, página 21: Compete à Direcção da EMASAN exercer os poderes necessários para assegurar a gestão corrente e o desenvolvimento da empresa, incluindo:
  169. Número ou marcador, página 21: a) aprovar:
  170. Texto do artigo, página 21: i. a criação de comissões de trabalho que venham a ser necessárias ou desejáveis para a melhor
  171. Texto do artigo, página 21: prossecução do objecto da empresa;
  172. Texto do artigo, página 21: ii. a proposta dos objectivos e as políticas de gestão da empresa; iii. a proposta da organização técnico-administrativa da empresa, incluindo a criação de departamentos operacionais.
  173. Número ou marcador, página 21: b) implementar as políticas de gestão na empresa;
  174. Número ou marcador, página 21: c) constituir mandatários, definindo-se expressamente os seus poderes;
  175. Número ou marcador, página 21: d) elaborar e submeter à aprovação da tutela financeira Municipal: i. o relatório anual de actividades e contas do exercício acompanhado do parecer da Direcção Fiscal; ii. a proposta de aplicação dos resultados do exercício; iii. os planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos orçamentos, actualizações ao orçamento de exploração vigente sempre que ocorra diminuição significativa de resultados, ou quando se indicie que os valores de execução serão significativamente excedidos.
  176. Número ou marcador, página 21: e) submeter à apreciação da tutela financeira municipal os relatórios trimestrais de contas;
  177. Número ou marcador, página 21: f) submeter à aprovação da tutela financeira municipal, sendo tal imprescindível, revisões semestrais aos orçamentos anuais aprovados;
  178. Número ou marcador, página 21: g) propor à tutela financeira a aquisição e alienação de bens imóveis, imobilizados e valores mobiliários ou aprovar tais aquisições e alienações quando as mesmas não se encontrem previstas nos orçamentos anuais aprovados; h)elaborar o relatório anual da EMASAN que deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa a cada exercício, analisando em especial o grau de cumprimento do Contrato-Programa, a evolução da gestão e serviços prestados, investimentos, custos proveitos e condições do mercado e referir
  179. Texto do artigo, página 21: o desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício e as principais medidas estruturais e orçamentais previstas pela empresa para correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais.
  180. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  181. Texto do artigo, página 21: (Funcionamento)
  182. Número ou marcador, página 21: Um) A Direcção da Empresa reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Director da Empresa ou quem o legalmente substitua, por iniciativa sua, ou mediante solicitação dos dois restantes membros.
  183. Número ou marcador, página 21: Dois) As reuniões da Direcção da Empresa são convocadas por escrito e com antecedência mínima de 05 dias úteis para as ordinárias e de 1 dia útil para as extraordinárias. Estas realizar-se-ão na sede da empresa ou excepcionalmente em qualquer outro local ou usando as plataformas virtuais que for decidido pela Direcção, devendo a convocatória conter a hora, local e respectiva agenda da reunião.
  184. Número ou marcador, página 21: Três) A Direcção da Empresa não poderá funcionar sem a presença de pelo menos a maioria absoluta dos membros da direcção.
  185. Número ou marcador, página 21: Quatro) As deliberações da Direcção constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o Director da Empresa ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
  186. Número ou marcador, página 21: Cinco) O Director da Empresa, ou quem legalmente o substitua, deve suspender as deliberações que contrariem a lei e aos estatutos.
  187. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  188. Texto do artigo, página 21: (Organização interna)
  189. Número ou marcador, página 21: Um) A organização interna, as competências dos departamentos, a nomeação dos chefes de departamento, o seu regime laboral, as suas incompatibilidades e impedimentos constam do regulamento interno.
  190. Número ou marcador, página 21: Dois) A Empresa Municipal de Saneamento e Água da Cidade da Nacala deverá ter uma organização e funcionamento de tipo empresarial.
  191. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  192. Texto do artigo, página 21: (Formas de obrigar a empresa)
  193. Texto do artigo, página 21: A EMASAN, obriga-se:
  194. Número ou marcador, página 21: a) pela assinatura do Director da Empresa e/ou um dos membros da Direcção da Empresa;
  195. Número ou marcador, página 21: b) estritamente pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho Municipal, Director da Empresa e o chefe do departamento da Administração e Finanças em matéria financeira; para o efeitos de movimentos financeiros são validas duas (02) assinaturas dos membros da Direcção acima;
  196. Número ou marcador, página 21: c) em assuntos de mero expediente bastarão as assinaturas de um chefe dos sectores;
  197. Número ou marcador, página 21: d) a Direcção da Empresa pode deliberar que certos documentos da empresa sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
  198. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  199. Texto do artigo, página 22: (Reuniões e deliberação)
  200. Número ou marcador, página 22: Um) A Direcção da Empresa reúne periódica e obrigatoriamente em reunião técnica semanal, reunião mensal de prestação de contas e reúne extraordinariamente sempre que convocada pelo Director da Empresa, ou a pedido de qualquer um dos seus membros ou pelo Presidente do Conselho Municipal.
  201. Número ou marcador, página 22: Dois) As reuniões da Direcção da Empresa são convocadas por escrito e com a antecedência mínima de 1 a 3 dias úteis para as semanais; 5 a 7 dias úteis para as mensais e as extraordinárias sempre que necessário, realizar-se-á na sede da empresa ou excepcionalmente em qualquer outro local ou através das plataformas virtuais, que for decidido pela Direcção da Empresa, devendo a convocatória conter a respectiva agenda da reunião.
  202. Número ou marcador, página 22: Três) A Direcção da Empresa não delibera sem a presença da maioria absoluta dos seus membros.
  203. Número ou marcador, página 22: Quatro) As deliberações da Direcção da Empresa constarão sempre de acta e serão tomadas por unanimidade, em caso de empate o Director da Empresa ou a quem legalmente o substitua por voto de qualidade.
  204. Número ou marcador, página 22: Cinco) O Director da Empresa, ou a quem legalmente o substitua, deve suspender as deliberações que contrariem a lei ou aos estatutos.
  205. Número ou marcador, página 22: Seis) Os membros da Direcção da Empresa que não possam estar presentes na reunião, podem, em caso de deliberação considerada urgente, expressar o seu voto através dos seus representantes ou substitutos.
  206. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  207. Texto do artigo, página 22: (Director da Empresa)
  208. Número ou marcador, página 22: Um) Compete em particular ao Director da Empresa:
  209. Número ou marcador, página 22: a) coordenar toda a actividade da empresa, dirigir superiormente os seus serviços e gerir tudo quanto se relacione com o objecto da mesma;
  210. Número ou marcador, página 22: b) celebrar contratos de trabalho, sob anuência do Presidente do Conselho Municipal;
  211. Número ou marcador, página 22: c) presidir as reuniões da Direcção da Empresa e assegurar o funcionamento regular do órgão, coordenando as actividades dos membros nomeadamente chefes de departamentos, sectores, assessores e chefes de áreas específicas e comissões que forem criadas;
  212. Número ou marcador, página 22: d) propor a indicação e exoneração dos chefes de departamentos, sectores, de comissões e outras unidades que forem criadas ouvido a Direcção da Empresa e ratificação do Presidente do Conselho Municipal;
  213. Número ou marcador, página 22: e) participar nas sessões ordinária
  214. Texto do artigo, página 22: da Assembleia Municipal e extraordinárias do mesmo orgão sempre que convocado pelo Presidente do Conselho Municipal;
  215. Número ou marcador, página 22: f) executar e fazer cumprir toda a actividade em conformidade com a lei, as resoluções, as deliberações do Conselho Municipal e da Assembleia Municipal relativas à gestão empresarial, e as orientações da tutela sectorial;
  216. Número ou marcador, página 22: g) coordenar com os restantes membros e o Conselho Fiscal, a elaboração do plano anual de actividades da Direcção da Empresa, mediante a prévia auscultação dos sectores;
  217. Número ou marcador, página 22: h) servir de elo de coordenação entre a Direcção da Empresa, órgãos de tutela sectorial, financeira e Conselho Fiscal da empresa e o Conselho Municipal;
  218. Texto do artigo, página 22: i)apresentar anualmente ao Presidente do Conselho Municipal um balanço da implementação do contrato-programa, avaliando o nível de realização dos objectivos fixados e as principais medidas estruturais e orçamentais previstas pela empresa para correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais.
  219. Número ou marcador, página 22: Dois) Representar a empresa em juízo e fora dele, sob delegação do Presidente do Conselho Municipal.
  220. Número ou marcador, página 22: Três) Compete ainda, em particular ao Director da Empresa:
  221. Número ou marcador, página 22: a) zelar pela correcta execução das deliberações da Direcção da Empresa;
  222. Número ou marcador, página 22: b) assegurar que as reuniões da Direcção da Empresa agendadas se realizem periodicamente de acordo com o calendário previamente estabelecido e os documentos relativo aos assuntos agendados para as referidas reuniões sejam distribuídos com a devida antecedência aos membros;
  223. Número ou marcador, página 22: c) participar em representação da EMASAN nas reuniões do Conselho Empresarial Municipal e outras, com anuência do Presidente do Conselho Municipal;
  224. Número ou marcador, página 22: d) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou por estes Estatutos ou sobre deliberação do Conselho Municipal.
  225. Número ou marcador, página 22: Quatro) O Director da Empresa submete a apreciação e aprovação da tutela Institucional, o projecto do contrato-programa que servirá de base para a monitoria e avaliação da empresa num prazo de 60 dias, contados a partir da data de sua nomeação pelo Presidente do Conselho Municipal.
  226. Número ou marcador, página 22: Cinco) Sempre que for nomeado novo Director da Empresa na vigência de um contracto-programa, tem a obrigação de continuar a sua execução até ao seu termo.
  227. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  228. Texto do artigo, página 22: (Incompatibilidades e impedimentos do Director da Empresa)
  229. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício da função de Director da Empresa é incompatível com o exercício dos seguintes cargos:
  230. Texto do artigo, página 22: a)deputado da Assembleia da República e Membros da Assembleia Provincial e Municipal;
  231. Número ou marcador, página 22: b) membros do Conselho Municipal;
  232. Número ou marcador, página 22: c) directores províncias, distritais e municipais;
  233. Número ou marcador, página 22: d) cargos de nomeação presidencial e do Primeiro-Ministro;
  234. Número ou marcador, página 22: e) outros cargos de ocupação exclusiva.
  235. Número ou marcador, página 22: Dois) Constituem impedimentos para o exercício do cargo de Director da Empresa:
  236. Número ou marcador, página 22: a) expulsão do Aparelho do Estado;
  237. Número ou marcador, página 22: b) condenação por crime doloso com pena de prisão maior;
  238. Número ou marcador, página 22: c) ser titular de participações sociais ou de quaisquer interesses ou vínculos laborais em empresas de construção, projecto, fiscalização ou fornecimento de bens ou serviços na área de saneamento;
  239. Número ou marcador, página 22: d) ser insolvente ou inadimplente.
  240. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  241. Texto do artigo, página 22: (Comissões)
  242. Número ou marcador, página 22: Um) O Director da Empresa pode criar equipas de trabalho especializado.
  243. Número ou marcador, página 22: Dois) O funcionamento das equipas referidas no número anterior é definido no regulamento interno.
  244. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  245. Texto do artigo, página 22: Gabinete do Director da Empresa (Estrutura)
  246. Texto do artigo, página 22: O Gabinete do Director da Empresa, estrutura-se:
  247. Número ou marcador, página 22: a) secretariado;
  248. Número ou marcador, página 22: b) Gabinete Jurídico e Auditoria Interna;
  249. Número ou marcador, página 22: c) UGEA;
  250. Número ou marcador, página 22: d) Gabinete de TIC, Comunicação Imagem, Marketing e Relações Públicas.
  251. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III
  252. Texto do artigo, página 22: Do Conselho Fiscal
  253. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  254. Texto do artigo, página 22: (Composição e funcionamento)
  255. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos actos de gestão administrativa e financeira, com objectivo de proteger os interesses
  256. Texto do artigo, página 23: da EMASAN, com vista a satisfação das exigências do bem público e da função social.
  257. Número ou marcador, página 23: Dois) A fiscalização da actividade da EMASAN, é exercida por um Conselho Fiscal composto por dois membros permanentes e um suplente, um deles o presidente.
  258. Número ou marcador, página 23: Três) Os membros do Conselho Fiscal são designados por deliberação pela Assembleia Municipal sob proposta do Presidente do Conselho Municipal, por um período de cinco anos, que se designará também o presidente.
  259. Número ou marcador, página 23: Quatro) O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir por auditores externos contratados, correndo os respectivos custos por conta da empresa, quando necessário.
  260. Número ou marcador, página 23: Cinco) As funções dos membros do Conselho Fiscal são acumuláveis com exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
  261. Número ou marcador, página 23: Seis) Os montantes das senhas de presença a atribuir aos membros do Conselho Fiscal serão às estipuladas por lei, e não havendo, serão fixadas pelo presidente do Conselho Municipal.
  262. Número ou marcador, página 23: Sete) As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas por escrito e com a antecedência mínima de 10 dias úteis para as ordinárias e de 2 dias úteis para extraordinárias e realizar-se-ão na sede da empresa ou excepcionalmente em qualquer outro local ou através de plataformas virtuais que for decidido pelo Conselho Fiscal, devendo a convocatória conter a respectiva agenda da reunião.
  263. Número ou marcador, página 23: Oito) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por unanimidade de votos presentes, tendo o presidente ou a quem legalmente o substitua voto de qualidade.
  264. Número ou marcador, página 23: Nove) Os membros do Conselho Fiscal devem guardar sigilo no exercício das suas funções e dos factos da vida da empresa ou empresas, mantendo-se este dever após a cessação das mesmas.
  265. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  266. Texto do artigo, página 23: (Competências do Conselho Fiscal)
  267. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho Fiscal tem as competências estabelecidas na lei e nos presentes estatutos, cabendo-lhe em especial:
  268. Texto do artigo, página 23: a)examinar periodicamente a actividade e avaliar o cumprimento do contratoprograma, aprovados e a execução dos orçamentos;
  269. Número ou marcador, página 23: b) acompanhar a execução dos planos anuais e plurianuais de actividade económica e financeira;
  270. Número ou marcador, página 23: c) analisar o balanço final de contas e emitir um parecer sobre o mesmo;
  271. Número ou marcador, página 23: d) verificar se os actos dos órgãos da empresa foram praticados em conformidade com a lei e os presentes estatutos.
  272. Número ou marcador, página 23: Dois) Compete ainda ao Conselho Fiscal, pronunciar-se sobre:
  273. Número ou marcador, página 23: a) o desempenho financeiro da empresa, a economicidade e a eficiência da
  274. Texto do artigo, página 23: gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
  275. Número ou marcador, página 23: b) os critérios de avaliação dos bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e de demonstrações de resultados;
  276. Número ou marcador, página 23: c) o grau de cumprimento do Contratoprograma, dos planos anuais e plurianuais;
  277. Número ou marcador, página 23: d) chamar a atenção a Direcção da Empresa para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que seja submetida por aquele órgão.
  278. Número ou marcador, página 23: Três) O parecer do Conselho Fiscal deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, do relatório da Direcção da Empresa, da exactidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias.
  279. Número ou marcador, página 23: Quatro) Elaborar o relatório anual que deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa a cada exercício, analisando em especial o grau de cumprimento do contrato-programa, a evolução da gestão e serviços prestados, investimentos, custos proveitos e condições do mercado e referir o desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos, após o termo do exercício e as principais medidas estruturais e orçamentais previstas pela empresa, para correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais.
  280. Número ou marcador, página 23: Cinco) Participar à Direcção da Empresa todas as irregularidades e infracções que tenham acontecido:
  281. Número ou marcador, página 23: a) examinar e dar perecer sobre a escrituração da EMASAN;
  282. Número ou marcador, página 23: b) propor à Direcção da Empresa as medidas que achar conveniente para o melhoramento da actividade da EMASAN;
  283. Número ou marcador, página 23: c) verificar o património da EMASAN, se é correctamente usado e se está inventariado, registado, avaliado e conservado.
  284. Número ou marcador, página 23: Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões da Direcção da Empresa, sendo obrigatória a sua participação ou do seu representante nas reuniões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento, mas sem direito a voto, como observador.
  285. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO IV
  286. Texto do artigo, página 23: Das responsabilidades
  287. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  288. Texto do artigo, página 23: (Responsabilidade civil, penal e disciplinar)
  289. Número ou marcador, página 23: Um) A EMASAN, responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus gestores das áreas funcionais, decorrentes do exercício das suas funções, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários conforme a lei geral.
  290. Número ou marcador, página 23: Dois) Os titulares do órgão de gestão da empresa respondem civilmente perante os prejuízos causados na decorrência do incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
  291. Número ou marcador, página 23: Três) O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram todos os titulares dos órgãos da empresa.
  292. Número ou marcador, página 23: Quatro) Aos membros da Direcção da Empresa e do Conselho Fiscal aplica-se o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o seu respectivo Regulamento.
  293. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Da gestão
  294. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  295. Texto do artigo, página 23: (Autonomia)
  296. Número ou marcador, página 23: Um) É da exclusiva competência da EMASAN, a cobrança das receitas provenientes das suas actividades ou que lhes sejam facultadas nos termos dos presentes estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
  297. Número ou marcador, página 23: Dois) A EMASAN, tem a faculdade de gerir os seus recursos.
  298. Número ou marcador, página 23: Três) A EMASAN está sujeita a tributação directa e indirecta nos termos da legislação aplicável.
  299. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  300. Texto do artigo, página 23: (Património)
  301. Número ou marcador, página 23: Um) O património da EMASAN, é constituído pelos bens e direitos recebidos e transferidos com a sua criação ou adquiridos para o exercício da sua actividade.
  302. Número ou marcador, página 23: Dois) A EMASAN, com observância do estabelecido na lei sobre o património do Estado, administra e dispõe livremente dos bens e direitos e obrigações que integram o seu património.
  303. Número ou marcador, página 23: Três) A empresa administra ainda os bens do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo.
  304. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os bens do domínio público do Estado afectos à empresa são inalienáveis e imprescritíveis.
  305. Número ou marcador, página 23: Cinco) Pelas dívidas da empresa responde apenas o seu património e quanto aos bens que não sejam de domínio público.
  306. Número ou marcador, página 23: Seis) É permitida, nos termos da lei, a expropriação de imóveis bem como a constituição de zonas de protecção parcial conforme o estatuído na lei, indispensáveis à prossecução do seu objecto.
  307. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  308. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  309. Texto do artigo, página 23: O capital estatutário da EMASAN é de 20 000 000,00MT (vinte milhões de meticais), realizado integralmente em espécie de bens materiais.
  310. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  311. Texto do artigo, página 24: (Receitas)
  312. Texto do artigo, página 24: Constituem receitas da EMASAN, as seguintes:
  313. Número ou marcador, página 24: a) os resultantes das suas actividades;
  314. Número ou marcador, página 24: b) os rendimentos dos bens próprios;
  315. Número ou marcador, página 24: c) as comparticipações, as dotações e os subsídios do Estado e de outras entidades públicas e privadas; d)o produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
  316. Número ou marcador, página 24: e) doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiária;
  317. Número ou marcador, página 24: f) quaisquer outros rendimentos e valores provenientes das suas actividades ou que por lei, pelos estatutos ou negociados por contrato que lhe devam pertencer.
  318. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  319. Texto do artigo, página 24: (Empréstimos)
  320. Texto do artigo, página 24: A EMASAN – E.P, pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos em moeda nacional ou estrangeira, nos termos da legislação aplicável, mediante autorização do Conselho Municipal com aprovação da Assembleia Municipal.
  321. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  322. Texto do artigo, página 24: (Princípios de gestão)
  323. Número ou marcador, página 24: Um) A gestão da EMASAN, deve ser conduzida segundo a política económica e social do Estado e segundo princípios de economicidade, racionalização dos recursos e de boa governação, e por forma a garantir a sua viabilidade e sustentabilidade técnica, económica e financeira.
  324. Número ou marcador, página 24: Dois) Na gestão da empresa serão observados, nomeadamente, os seguintes princípios:
  325. Número ou marcador, página 24: a) prossecução de objectivos económicofinanceiros de curto e médio prazo fixados claramente no contratoprograma;
  326. Número ou marcador, página 24: b) princípio de auto-suficiência económica e financeira com a devida consideração pelas inerentes condições não financeiramente rentáveis dos serviços que prosseguem objectivos sociais, os quais são quantificados no contratoprograma;
  327. Número ou marcador, página 24: c) política salarial que tenha em conta a situação do mercado de trabalho nacional, promovendo a celebração de contratos colectivos de trabalho de médio prazo e uma evolução salarial baseada em acréscimos de produtividade;
  328. Número ou marcador, página 24: d) em contrapartida dos serviços fornecidos, fixação das taxas, tarifas ou preços em conformidade com o legalmente aprovado pelas autoridades competentes,
  329. Texto do artigo, página 24: adequados a cobrir os custos de operação e manutenção e a permitir a rentabilidade económica e financeira dos investimentos realizados e a realizar;
  330. Número ou marcador, página 24: e) subordinação da decisão sobre novos investimentos a critérios empresariais, nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital e grau de risco.
  331. Número ou marcador, página 24: f) adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;
  332. Número ou marcador, página 24: g) adopção de uma gestão, previsional por objectivo, assente na descentralização e delegação de responsabilidades;
  333. Número ou marcador, página 24: h) adequado retorno do investimento feito com a criação e manutenção da empresa;
  334. Número ou marcador, página 24: i) aumento da produtividade com minimização dos custos de produção.
  335. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  336. Texto do artigo, página 24: (Instrumentos de gestão previsional)
  337. Número ou marcador, página 24: Um) A gestão económica e financeira da EMASAN, é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
  338. Número ou marcador, página 24: a) planos económico-financeiros de actividade anuais e plurianuais;
  339. Número ou marcador, página 24: b) orçamentos anuais individualizando pelo menos, os de exploração, de investimento e suas actualizações.
  340. Número ou marcador, página 24: Dois) Os planos financeiros devem prever especialmente a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a que se recorrerá. Devem também traduzir a estratégia da empresa relativamente às orientações definidas pela tutela sectorial e financeira.
  341. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO
  342. Texto do artigo, página 24: (Contrato-rograma)
  343. Número ou marcador, página 24: Um) As actividades da EMASAN são inscritas num contrato-programa celebrado por um período de 5 anos, podendo ser revista quando necessário.
  344. Número ou marcador, página 24: Dois) O contrato-programa é um instrumento de planificação, execução e controlo da política sectorial do município na empresa, outorgado pelo Presidente do Conselho Municipal e pela Direcção da Empresa.
  345. Número ou marcador, página 24: Três) O contrato-programa deve conter:
  346. Número ou marcador, página 24: a) a quantificação e qualificação dos objectivos e princípios de gestão de acordo com as orientações do Conselho Municipal;
  347. Número ou marcador, página 24: b) a descrição das actividades a desenvolver para implementar as orientações do Conselho Municipal;
  348. Número ou marcador, página 24: c) as políticas (conjuntos coordenados d e a c ç õ e s q u e a l m e j a m determinados objectivos) que
  349. Texto do artigo, página 24: regerão o desenvolvimento, o investimento, os recursos humanos e os dividendos;
  350. Número ou marcador, página 24: d) os critérios de constituição de reservas próprias;
  351. Número ou marcador, página 24: e) os critérios de determinação de eventuais subvenções do orçamento municipal e sua correlação com os objectivos programados.
  352. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  353. Texto do artigo, página 24: (Reservas e fundos)
  354. Texto do artigo, página 24: A EMASAN, fará as provisões, reservas e fundos que a Direcção da Empresa deliberar, ouvido o Conselho Fiscal, salvaguardando-se o disposto na legislação em vigor.
  355. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  356. Texto do artigo, página 24: (Contabilidade)
  357. Texto do artigo, página 24: A contabilidade da empresa é feita de acordo com a legislação aplicável e deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos e a análise dos desvios verificados.
  358. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  359. Texto do artigo, página 24: (Documentos de prestação de contas)
  360. Número ou marcador, página 24: Um) A EMASAN elaborará, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos de prestação de contas, sem prejuízo de outros previstos nos presentes estatutos (caso coincidirem, serão cumuláveis) e demais disposições legais:
  361. Número ou marcador, página 24: a) relatório da Direcção da Empresa;
  362. Número ou marcador, página 24: b) balanço e demonstração de resultados;
  363. Número ou marcador, página 24: c) discriminação das participações sociais que a empresa tenha e dos financiamentos obtidos a médio e longo prazo;
  364. Número ou marcador, página 24: d) mapa de origem e aplicação de fundos;
  365. Número ou marcador, página 24: e) parecer do Conselho Fiscal;
  366. Número ou marcador, página 24: f) parecer do Auditor Externo.
  367. Número ou marcador, página 24: Dois) Os documentos referidos no número anterior serão submetidos à aprovação da tutela financeira até 31 de Janeiro do ano seguinte a que se referem.
  368. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Da relação jurídica laboral
  369. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  370. Texto do artigo, página 24: (Trabalhadores)
  371. Número ou marcador, página 24: Um) A relação jurídico-laboral entre a empresa e os colaboradores é estabelecida por contrato individual de trabalho, de acordo com a Lei do Trabalho.
  372. Número ou marcador, página 24: Dois) Podem exercer funções na EMASAN– E.P, funcionários e agentes do Estado, ficando os mesmos sujeitos, no que respeita as relações com os quadros de origem, ao regime de
  373. Texto do artigo, página 25: comissão de serviço aplicável ao respectivo quadro.
  374. Número ou marcador, página 25: Três) Os vencimentos de funcionários e agentes do Estado em destacamento e comissão de serviço constituem encargo do Conselho Municipal, a quem compete proceder aos descontos para o Estado a que estejam sujeitos.
  375. Número ou marcador, página 25: Quatro) Constituem encargos da EMASAN– E.P, a remuneração dos seus colaboradores.
  376. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  377. Texto do artigo, página 25: (Equiparação a agente de autoridade)
  378. Texto do artigo, página 25: Os trabalhadores que desempenhem funções de fiscalização quando se encontrem no exercício das suas funções são equiparados aos agentes de autoridade e têm as seguintes prerrogativas, sem prejuízo de outras que vierem a ser legalmente estabelecidas:
  379. Número ou marcador, página 25: a) podem identificar, para posterior acusação, todos os indivíduos que infrinjam os regulamentos cuja observância devem fazer respeitar;
  380. Número ou marcador, página 25: b) podem reclamar o auxílio das autoridades administrativas e judiciais quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.
  381. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  382. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  383. Texto do artigo, página 25: (Regulamento interno)
  384. Número ou marcador, página 25: Um) O regulamento interno da EMASAN, bem como quaisquer alterações que a estes se façam, deverá ser submetido pela Direcção da Empresa à aprovação do Conselho Municipal no prazo de 90 dias úteis a contar da data da entrada em vigor dos presentes estatutos.
  385. Número ou marcador, página 25: Dois) Do regulamento interno constarão entre outros aspectos relativos a:
  386. Número ou marcador, página 25: a) sectores orgânicos e funcionais;
  387. Número ou marcador, página 25: b) organização do trabalho;
  388. Número ou marcador, página 25: c) qualificador profissional da empresa; d ) m anual de procedimento administrativos;
  389. Número ou marcador, página 25: e) quadro de pessoal;
  390. Número ou marcador, página 25: f) salários.
  391. Texto do artigo, página 25: Nacala, 24 de Abril de 2025. O presidente, Faruk Momade Nuro.
  392. Texto do artigo, página 25: ofício registado com o n.º 363/MAEFP/GM/ DNOT/23L.1/2024, datado a 5 de Abril de 2024, com o teor Criação de Postos Administrativos Municipais nas Circunscrições Territoriais das Autarquias Locais, no qual pronuncia-se sobre o assunto nos seguintes termos:
  393. Texto do artigo, página 25: i. se entende que a criação de novos Postos Administrativos é, a priori, uma forma de descentralização de serviços municipais da qual consiste em trazer os serviços municipais próximos do munícipe,
  394. Texto do artigo, página 25: o que de certa maneira incide no plano de desenvolvimento municipal quer pelo aumento ou extensão da área geográfica, como o número da população ou então outros factores equiparados e que merecem relance no âmbito da sua organização administrativa como estatui o n.º 1 do artigo 20 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, que remetem aos Conselhos Municipais a desencadear o processo de reorganização administrativa, criando postos administrativo municipais, bairros e quarteirões;
  395. Texto do artigo, página 25: ii. no caso em concreto, o Município de Nacala, respeitando de todos os pressupostos referenciados no número anterior, denota cristalinamente uma conformidade real na medida em que se verifica tal desenvolvimento que incide sobre o índice demográfico ou extensão da área geográfica dos bairros. Neste contexto, estes pressupostos ajudam a dar uma resposta positiva dessa necessidade; e, iii. o Mapa Administrativo de Nacala actualizado remonta de 2010, nele apresenta 22 bairros e 2 postos administrativos municipais, sendo os Postos Administrativos de Mutiva e Muanona. De 2010 a 2026, com a evolução demográfica exponencial da população, foram criados 19 novos bairros perfazendo actualmente 41 bairros. Estes bairros constam dos documentos oficiais pese embora não tenham base legal da sua criação. (ver mapa abaixo)
  396. Texto do artigo, página 25: Criação de Postos Administrativos Municipais
  397. Número ou marcador, página 25: Um) Contextualização O Conselho Municipal da Cidade de Nacala, sediado na Cidade de Nacala Porto, Rua da Vigilância, Bairro Maiaia, Caixa Postal n.º 15, representado por Faruk Momade Nuro, na qualidade de presidente, recebeu o
  398. Texto do artigo, página 26: iv. no censo populacional de 2017, o Instituto Nacional de Estatística (INE) elaborou um mapa que compunha 40 bairros. Este mapa apresentava limites não realísticos dos bairros e nenhum técnico do Conselho Municipal de Nacala esteve envolvido na sua elaboração. (ver mapa abaixo)
  399. Número ou marcador, página 26: Dois) Proposta da criação dos novos Postos Administrativos
  400. Texto do artigo, página 26: Diante das constatações observadas e ao abrigo do artigo 24, cojugado com os artigos 25 e 26, todos da Lei n.º 11/2024, de 3 de Abril, o Conselho Municipal de Nacala compreendeu a necessidade de descentralização e organização interna do território municipal por meio de criação de novos postos administrativos
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