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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 9: Mega Systems – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Dezembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101261344, uma entidade denominada Mega Systems – Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá reger-se pelos estatutos que seguem nos termos do artigo 90, do Código Comercial:
- Texto do artigo, página 9: Jamal Ismael Junior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100101159660S, emitido na cidade de Maputo, aos vinte e um
- Texto do artigo, página 9: de Outubro de dois mil e quinze, residente no bairro da Polana Cimento, Distrito Municipal 1, cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 9: Pelo presente escrito particular constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de Mega Systems – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Ahmed S. Toure n.º 819, Polana Cimento, Distrito Municipal 1, cidade de Maputo, podendo transferir a sua sede ou abrir delegações em qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Duração
- Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da constituição.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Objecto
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 9: a) Prestação de serviços, venda, fornecimento e manutenção de material electrónico, informático, computadores, telemóveis, e de escritório;
- Número ou marcador, página 9: b) A venda a grosso e a retalho no mercado nacional, importação e exportação de material de segurança electrónica, informático e consumíveis;
- Número ou marcador, página 9: c) Importação, instalação, distribuição e venda de dispositivos eletrónicos de rastreamento de veículos, carga e bens;
- Número ou marcador, página 9: d) Serviços de gráfica, estúdio fotográfico, serigrafia, serviços de internet café, encadernação, plastificação, fotocópias, impressão de fotografias, edição de vídeos, realização de eventos;
- Número ou marcador, página 9: e) Codificação de chaves para viaturas e para residências, comércio de veículos e peças automóveis e lubrificantes;
- Número ou marcador, página 9: f) Serviços de acessória e consultoria, assistência técnica e manutenção de equipamentos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas;
- Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento económico ou social, pode ainda participar no capital social de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Capital
- Texto do artigo, página 10: O capital social da sociedade, é de dois mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente ao único sócio.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração e gerência serão exercidas pelo sócio que desde já é nomeado gerente, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Compete o gerente a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 10: Três) Para obrigar a sociedade basta a assinatura do gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Casos omissos
- Texto do artigo, página 10: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 5 de Maio de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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