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- Texto do artigo, página 5: Chama Holdings, Limitada
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com Número Único da Entidade Legal 101319245, dia vinte e oito de Abril de dois mil e vinte é constituída uma sociedade de responsabilide de limitada de entre:
- Texto do artigo, página 5: Rajanicante Parabudás Narandás, solteiro, natural de Macuse-Namacurra, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 040101216415B, emitido a 3 Junho de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Avenida 1 de Julho, quareteirão A, casa n.º 22, cidade da Quelimane, doravante designado por primeiro outorgante;
- Texto do artigo, página 5: José Francisco Jaime Chidengo, casado, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Nhamainga, Dondo-Sofala, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100231438N, emitido em 5 de Junho de 2017, contribuinte com NUIT 103651263, doravante designada por segundo outorgante, constituem entre si uma por quotas, nos termos do artigo 90, do código comercial as cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade adopta a denominação de Chama Holdings, Limitada, ou abreviadamente Chama, Lda, e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo transferir a sua sede ou abrir delegações em qualquer ponto do país.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Duração)
- Texto do artigo, página 5: A duração da sua existência será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da constituição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Objecto)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objeto a exploração de qualquer gênero de comércio e indústria, especialmente as seguintes:
- Texto do artigo, página 5: i)Prospeção, exploração e comercialização de pedras preciosas, mineiros encontrados ou extraídos;
- Texto do artigo, página 5: ii) Certificação de mineiros; iii) Montagem de plataforma de exploração mineira; iv)Serviços de montagem de PT, baixadas, reparação de transformadores, reparação de grupo gerador;
- Número ou marcador, página 5: v) Indústria de construção civil e obras públicas, consultoria, elaboração de projetos, estudos e pareceres de engenharia ou outros trabalhos da mesma natureza; vi) Serralharia civil; vii) Fomento da exploração agropecuária ou florestal ou agro-processamento ou outras com elas directamente relacionadas ou conexas; viii) Serviços de pulverização industrial; ix) Serviços de recursos pesqueiros;
- Texto do artigo, página 5: x) Serviços de segurança e transportes de valores, instalação e gestão de sistemas de equipamentos digital e eletrónicos de segurança; xi) Serviços de calibração de equipamentos; xii) Serviços de estudo monitoria e avaliação de impacto ambiental; xiii) Agenciamento de viagem; xiv) Agenciamento de navio, cargas em trânsito; xv) Frete e fretamento de mercadoria; xvi) Fornecimento de serviços a bordo; xvii) Logística em diversas áreas; xviii) Gestão portuária; xix) Serviços de impressão gráfica, serigrafia, bens e consumíveis de escritório; xx) Fornecimento de material de escritório; xxi) Fornecimento de material informático; xxii) Fornecimento de combustível; xxiii) Aluguer de viaturas; xxiv) Comercialização, a grosso ou retalho, no mercado nacional e internacional de produtos alimentares; xxv) Fornecimento de material e equipamentos hospitalares; xxvi) Fornecimento de equipamentos militares; xxvii) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e outros materiais necessários para o exercício das actividades; xxviii) Actuar como representante, administradora ou procuradora de pessoas jurídicas ou físicas; xxix) Assistência técnica e prestação de serviços a quaisquer empresas comerciais e industriais; xxx) A mediação comercial.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Prestação de serviço relacionados com qualquer uma das actividades acima mencionadas.
- Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade poderá também participar como sócia de outras sociedades, na qualidade de cotista, acionista ou de forma legalmente admissível.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A sociedade pode explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria com exportação e importação, permitido por lei, que a Assembleia geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Capital Social)
- Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil, meticais), correspondente à soma de duas quotas pertencentes aos sócios:
- Número ou marcador, página 5: a) Rajanicante Parabudás Narandás com 18.750,00MT (dezoito mil, setecentos e cinquenta meticais), correspondente à 75% (setenta e cinco por cento) do capital social;
- Número ou marcador, página 5: b) José Francisco Jaime Chidengo, com 6.250,00MT (seis mil, duzentos e cinquenta, meticais), correspondente à 25% (vinte e cinco) do capital social.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Administração)
- Número ou marcador, página 5: Um) A administração da sociedade, a sua representação em juízo e ou fora dele, activa e passivamente, é conferida desde já aos sócios Rajanicante Parabudás Narandás e José Francisco Jaime Chidengo, com dispensa de caução e com plenos poderes para a gestão corrente da sociedade, cuja remuneração será deliberada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos, assinatura de contratos ou outros documentos, serão feitos com a assinatura dos administradores ora nomeado ou por qualquer procurador legalmente constituído.
- Número ou marcador, página 5: Três) Somente por deliberação da assembleia geral poder-se-á delegar no todo ou em parte dos poderes às pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os possíveis limites de competência e legitimidade.
- Texto do artigo, página 5: Está conforme.
- Texto do artigo, página 5: Matola, 28 de Abril de 2020. A Conservadora, Ilegível.
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