Associação Jovens com uma Missão Moçambique
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Associação Jovens com uma Missão Moçambique
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- Texto do artigo, página 2: Associação Jovens com uma Missão Moçambique
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Do denominação, natureza jurídica, sede e duração
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: A Associação Jovens com uma Missão Moçambique denominada abreviadamente JOCUM-Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, criada com base nos princípios bíblicos, por pessoas de diferentes denominações cristãs.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Texto do artigo, página 2: A JOCUM – Moçambique tem a sua sede sita na Rua EM-002, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo ser transferida para outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A JOCUM - Moçambique é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A JOCUM - Moçambique tem os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover, cursos e treinamentos bíblicos, desenvolvimento comunitário nas áreas de educação, saúde, agro-pecuária, trabalho com crianças órfãs e vulneráveis, viúvas, idosos e outros;
- Número ou marcador, página 2: b) Trabalhar em prol da promoção da cidadania e participação activa da juventude em acções de desenvolvimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 2: c) Divulgar e promover o ensino alternativo através de escolas comunitárias locais e a utilização das oportunidades para o alívio à pobreza, servindo as comunidades e a sociedade com accões de caridade que visam o desenvolvimento comunitário nas áreas de educação, saúde, agro-pecuária, motivando as pessoas a praticar o empreendedorismo;
- Número ou marcador, página 2: d) Ajudar a construir uma sociedade saudável e brilhante;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover conferências, retiros, seminários e acampamentos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: No prosseguimento dos seus objectivos, a JOCUM - Moçambique propõe-se, designadamente, a:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover vida cristã, envolvendo as pessoas de diferentes idades na expansão dos valores morais e princípios bíblicos através do evangelismo;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover os direitos e deveres sociais tais como a cidadania, a moçambicanidade e outros;
- Número ou marcador, página 2: c) Contribuir para o treinamento dos diferentes membros da associação em áreas e temas de interesse geral e particular da sociedade;
- Número ou marcador, página 2: d) Participar nas relações de desenvolvimento local.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: (Membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Pode ser membro da associação qualquer pessoa singular ou colectiva desde que se conforme com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Todos os membros são cristãos, que acreditam nos valores fundamentais da associação e nos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 2: (Categorias dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Os membros da JOCUM - Moçambique têm as seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Fundadores - todas as pessoas que participaram no núcleo fundador, na primeira sessão constitutiva ou subscreveram a escritura da constituição da JOCUM Moçambique e cumpriram todas as formalidades estabelecidas nos presentes estatutos; e
- Número ou marcador, página 2: b) Efectivos - todas as pessoas, nacionais ou estrangeiras que aceitam, respeitam e se conformam com os presentes estatutos e exprimem a vontade de fazer parte dela pagando regularmente as suas quotas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar na vida da JOCUM Moçambique e contribuir na sua definição;
- Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: c) Receber informação periódica sobre as actividades desenvolvidas nos centros operacionais locais;
- Número ou marcador, página 2: d) Formular propostas de projectos que coadunem com os fins da JOCUM – Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: e) Não ter direito ao salário, podendo receber donativos, ofertas ou outras formas de benefício individual, de qualquer tipo de pessoas;
- Número ou marcador, página 2: f) Os membros submetem-se à liderança dos centros missionários locais da JOCUM – Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Cumprir com o estabelecido nos estatutos e no regulamento interno;
- Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para o bom nome, funcionamento e efectiva realização dos objectivos da JOCUM Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: c) Cumprir com as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: d) Pagar regularmente as quotas;
- Número ou marcador, página 2: e) Participar em todas as reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: f) Representar a JOCUM–Moçambique em actos públicos ou oficiais quando para tal sejam indigitados;
- Número ou marcador, página 2: g) Informar à Direcção sobre quaisquer danos ou anomalias causadas aos interesses da associação;
- Número ou marcador, página 2: h) Nenhum membro deve usar bens da associação sem a devida autorização da liderança;
- Número ou marcador, página 2: i) Frequentar a escola de treinamento e discipulado é obrigatório.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membro)
- Texto do artigo, página 2: A admissão de membro da associação é feita por escrito e dirigido à liderança dos centros missionários locais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 2: (Sanções)
- Texto do artigo, página 2: A JOCUM tem as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 2: a) Admoestação verbal;
- Número ou marcador, página 2: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 2: c) Suspensão da qualidade de mandato por um período até um ano; e
- Número ou marcador, página 2: d) Exclusão ou perda da qualidade de membro; e)Os membros que violarem os princípios e moral da associação antes de serem sancionados devem ser ouvidos em sua defesa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: (Exclusão de membro)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem fundamentos de exclusão de membro da JOCUM-Moçambique, por iniciativa da direcção ou por proposta fundamentada de um mínimo de cinco membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Não pagamento de quotas por período superior a seis meses, depois de decorrido o prazo de dez dias do aviso prévio para o respectivo pagamento;
- Número ou marcador, página 3: b) Comportamento doloso ou grave contra a JOCUM - Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: c) O uso da associação para fins estranhos aos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 3: d) Provocação e criação de querelas de forma reiterada e inútil, prejudicando gravemente ou dificultando a harmonia e convívio dos membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A decisão do conselho de direcção tem de ser ratificada na assembleia geral seguinte, com o voto favorável de três quartos do número de todos os membros presentes, tornando-se então, definitiva.
- Número ou marcador, página 3: Três) É competêcia de conselho de direcção declarar a perda de qualidade de membro, decisão que o membro poderá recorrer à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgão sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da JOCUM - Moçambique são:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 3: (Mandato)
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais têm o mandato de três anos, são eleitos pela Assembleia Geral e podem ser reeleitos uma só vez, consecutivamente. Todos os órgãos sociais da JOCUM-Moçambique decidem por consenso e, excepcionalmente, por uma maioria simples dos votos expressos no escrutínio.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 3: DA ASSEMBLEIA GERAL
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da JOCUM-Moçambique e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para os restantes membros e órgãos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Participam na Assembleia Geral todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 3: (Convocação e presidência da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente por carta dirigida aos membros, devendo nela constar a agenda de trabalho, o dia, a hora e o local de realização da sessão, com antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral Ordinária reúnese uma vez por ano, e Extraordinariamente sempre que o Presidente da Assembleia Geral, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou pelo menos um terço dos membros a convoquem.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um Vicepresidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa, coadjuvado pelo vice, dirigir os respectivos trabalhos.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Ao secretário cabe a responsabilidade de lavrar as actas das reuniões bem como servir de escrutinador, a menos que concorra para algum dos órgãos sociais em que se realizem eleições, neste caso a Assembleia elege um escrutinador.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais; b)Apreciar e votar anualmente o balanço, relatório de actividades e contas da Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: c) Aprovar as alterações dos presentes estatutos, bem como do regulamento interno;
- Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre outros assuntos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral Ordinária reúne-se uma vez por ano para aprovação dos relatórios referentes ao exercício do ano anterior e aprovação do programa para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral pode realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral se acha com poderes para deliberar se estiverem presentes pelo menos dois terços dos membros, em primeira convocação e com qualquer número de membros em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros eleitos, nomeadamente o presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e conselheiro.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A ausência ou impedimento do Presidente é substituída pelo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de actividades e contas da sua gerência bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: b) Superintender todosos actos administrativos;
- Número ou marcador, página 3: c) Representar a JOCUM – Moçambique em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: d) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras associações;
- Número ou marcador, página 3: e) Assumir poderes de representar a associação em instituições públicas ou privadas; f)Zelar pelo cumprimento das disposições legais e deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: g) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral a proposta do regulamento interno;
- Número ou marcador, página 3: h) Praticar todos os actos em defesa dos interesses da JOCUM Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 3: (Periodicidade das reuniões)
- Número ou marcador, página 3: Um) As reuniões do Conselho de Direcção são realizadas três vezes por ano.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se extraordinariamente sempre que o Presidente
- Texto do artigo, página 3: o convoque ou sempre que seja convocado por outros dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Coordenar e dirigir a actividade do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
- Número ou marcador, página 3: b) Representar a JOCUM-Moçambique activa e passivamente, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar as propostas do programa de actividades;
- Número ou marcador, página 4: d) Exercer o voto de desempate;
- Número ou marcador, página 4: e) Assinar com o vice-presidente e tesoureiro os cheques bancários e outros títulos que representem responsabilidade financeira e de gestão para a JOCUMMoçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Vice-Presidente do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 4: a) Assessorar o presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 4: c) Assinar com o presidente e tesoureiro os cheques bancários e outros títulos que representem responsabilidade financeira e de gestão para a JOCUM-Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Secretário do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 4: a) Lavrar as actas das reuniões;
- Número ou marcador, página 4: b) Redigir avisos e correspondências da JOCUM-Moçambique e assinar as convocatórias juntamente com o presidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Tesoureiro do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao tesoureiro:
- Número ou marcador, página 4: a) Assinar com o presidente e vicepresidente os cheques bancários e outros títulos que representem responsabilidade financeira e de gestão para a JOCUMMoçambique; b)Ter a sua guarda e sua responsabilidade os bens e valores sociais; c)Organizar os balancetes para apresentálos nas reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da associação para aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselheiro do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao conselheiro:
- Número ou marcador, página 4: a) Emitir opiniões e pareceres sobre os assuntos do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Prestar assistência a todos os órgãos e titulares do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Desempenhar a função de órgão de consulta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da JOCUM - Moçambique, é composto por três membros que não façam parte da Direcção, sendo um presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes por ano sob convocação do seu presidente e, extraordinariamente sempre que um dos membros o requerer.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 4: (Atribuição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: São atribuições do Conselho Fiscal:
- Texto do artigo, página 4: a)Fiscalizar todos os actos administrativos da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Examinar regularmente as contas e a situação financeira da organização;
- Número ou marcador, página 4: c) Apresentar à Assembleia Geral ordinária o seu parecer sobre relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 4: d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando julgar necessário;
- Número ou marcador, página 4: e) Participar sempre que o entender, nas reuniões dos outros órgãos sociais, não tendo, no entanto, direito a voto;
- Número ou marcador, página 4: f) Exercer as demais funções e praticar outros actos que lhe incumbam nos termos da lei e dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: g) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da JOCUM Moçambique:
- Número ou marcador, página 4: a) Ofertas e doações gerais e específicas para fins definidos pelo doador;
- Número ou marcador, página 4: b) Aquisição de direito de sucessão;
- Número ou marcador, página 4: c) Campanha pública de arrecadação de fundos;
- Número ou marcador, página 4: d) Venda de literatura cristã;
- Número ou marcador, página 4: e) Projecto para auxílio na autosustentabilidade dos Centros Missionários;
- Número ou marcador, página 4: f) Outras fontes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: Constituem património da JOCUM Moçambique:
- Número ou marcador, página 4: a) Bens móveis e imóveis próprios ou doados;
- Número ou marcador, página 4: b) Os bens que a associação possui e poderá possuir no exercício das suas funções e deverão ser registados em seu nome;
- Número ou marcador, página 4: c) Contribuições feitas a favor da associação e não devem ser reclamadas pelos membros;
- Número ou marcador, página 4: d) Nenhum membro demissionário ou excluído poderá reivindicar parte dos bens da associação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 4: (Alteração dos estatutos)
- Texto do artigo, página 4: A iniciativa de alteração dos presentes estatutos é proposta pelo presidente da associação ou por um mínimo de um terço dos membros da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral decide a forma de liquidação e o património é doado a uma instituição de caridade que comunga princípios ou objectivos semelhantes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Nos casos omissos, aplica-se legislação competente e em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: Os presentes estatutos entram em vigor apartir data da sua autorização pela entidade competente.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 30 de Julho de 2020.
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