Associação Jovens com uma Missão Moçambique

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Associação Jovens com uma Missão Moçambique

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Texto do artigo · p. 2 Associação Jovens com uma Missão Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Do denominação, natureza jurídica, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Jovens com uma Missão Moçambique denominada abreviadamente JOCUM-Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, criada com base nos princípios bíblicos, por pessoas de diferentes denominações cristãs.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A JOCUM – Moçambique tem a sua sede sita na Rua EM-002, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo ser transferida para outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A JOCUM - Moçambique é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A JOCUM - Moçambique tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover, cursos e treinamentos bíblicos, desenvolvimento comunitário nas áreas de educação, saúde, agro-pecuária, trabalho com crianças órfãs e vulneráveis, viúvas, idosos e outros;
Número ou marcador · p. 2 b) Trabalhar em prol da promoção da cidadania e participação activa da juventude em acções de desenvolvimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 2 c) Divulgar e promover o ensino alternativo através de escolas comunitárias locais e a utilização das oportunidades para o alívio à pobreza, servindo as comunidades e a sociedade com accões de caridade que visam o desenvolvimento comunitário nas áreas de educação, saúde, agro-pecuária, motivando as pessoas a praticar o empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 2 d) Ajudar a construir uma sociedade saudável e brilhante;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover conferências, retiros, seminários e acampamentos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 No prosseguimento dos seus objectivos, a JOCUM - Moçambique propõe-se, designadamente, a:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover vida cristã, envolvendo as pessoas de diferentes idades na expansão dos valores morais e princípios bíblicos através do evangelismo;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover os direitos e deveres sociais tais como a cidadania, a moçambicanidade e outros;
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuir para o treinamento dos diferentes membros da associação em áreas e temas de interesse geral e particular da sociedade;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar nas relações de desenvolvimento local.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Pode ser membro da associação qualquer pessoa singular ou colectiva desde que se conforme com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Todos os membros são cristãos, que acreditam nos valores fundamentais da associação e nos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Os membros da JOCUM - Moçambique têm as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Fundadores - todas as pessoas que participaram no núcleo fundador, na primeira sessão constitutiva ou subscreveram a escritura da constituição da JOCUM Moçambique e cumpriram todas as formalidades estabelecidas nos presentes estatutos; e
Número ou marcador · p. 2 b) Efectivos - todas as pessoas, nacionais ou estrangeiras que aceitam, respeitam e se conformam com os presentes estatutos e exprimem a vontade de fazer parte dela pagando regularmente as suas quotas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar na vida da JOCUM Moçambique e contribuir na sua definição;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) Receber informação periódica sobre as actividades desenvolvidas nos centros operacionais locais;
Número ou marcador · p. 2 d) Formular propostas de projectos que coadunem com os fins da JOCUM – Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 e) Não ter direito ao salário, podendo receber donativos, ofertas ou outras formas de benefício individual, de qualquer tipo de pessoas;
Número ou marcador · p. 2 f) Os membros submetem-se à liderança dos centros missionários locais da JOCUM – Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Cumprir com o estabelecido nos estatutos e no regulamento interno;
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuir para o bom nome, funcionamento e efectiva realização dos objectivos da JOCUM Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 c) Cumprir com as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 d) Pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar em todas as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 f) Representar a JOCUM–Moçambique em actos públicos ou oficiais quando para tal sejam indigitados;
Número ou marcador · p. 2 g) Informar à Direcção sobre quaisquer danos ou anomalias causadas aos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 2 h) Nenhum membro deve usar bens da associação sem a devida autorização da liderança;
Número ou marcador · p. 2 i) Frequentar a escola de treinamento e discipulado é obrigatório.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membro)
Texto do artigo · p. 2 A admissão de membro da associação é feita por escrito e dirigido à liderança dos centros missionários locais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 2 (Sanções)
Texto do artigo · p. 2 A JOCUM tem as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 2 a) Admoestação verbal;
Número ou marcador · p. 2 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 2 c) Suspensão da qualidade de mandato por um período até um ano; e
Número ou marcador · p. 2 d) Exclusão ou perda da qualidade de membro; e)Os membros que violarem os princípios e moral da associação antes de serem sancionados devem ser ouvidos em sua defesa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Exclusão de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem fundamentos de exclusão de membro da JOCUM-Moçambique, por iniciativa da direcção ou por proposta fundamentada de um mínimo de cinco membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Não pagamento de quotas por período superior a seis meses, depois de decorrido o prazo de dez dias do aviso prévio para o respectivo pagamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Comportamento doloso ou grave contra a JOCUM - Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 c) O uso da associação para fins estranhos aos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 d) Provocação e criação de querelas de forma reiterada e inútil, prejudicando gravemente ou dificultando a harmonia e convívio dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A decisão do conselho de direcção tem de ser ratificada na assembleia geral seguinte, com o voto favorável de três quartos do número de todos os membros presentes, tornando-se então, definitiva.
Número ou marcador · p. 3 Três) É competêcia de conselho de direcção declarar a perda de qualidade de membro, decisão que o membro poderá recorrer à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgão sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da JOCUM - Moçambique são:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais têm o mandato de três anos, são eleitos pela Assembleia Geral e podem ser reeleitos uma só vez, consecutivamente. Todos os órgãos sociais da JOCUM-Moçambique decidem por consenso e, excepcionalmente, por uma maioria simples dos votos expressos no escrutínio.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 3 DA ASSEMBLEIA GERAL
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da JOCUM-Moçambique e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para os restantes membros e órgãos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Participam na Assembleia Geral todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 (Convocação e presidência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente por carta dirigida aos membros, devendo nela constar a agenda de trabalho, o dia, a hora e o local de realização da sessão, com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral Ordinária reúnese uma vez por ano, e Extraordinariamente sempre que o Presidente da Assembleia Geral, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou pelo menos um terço dos membros a convoquem.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um Vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Compete ao Presidente da Mesa, coadjuvado pelo vice, dirigir os respectivos trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Ao secretário cabe a responsabilidade de lavrar as actas das reuniões bem como servir de escrutinador, a menos que concorra para algum dos órgãos sociais em que se realizem eleições, neste caso a Assembleia elege um escrutinador.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais; b)Apreciar e votar anualmente o balanço, relatório de actividades e contas da Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar as alterações dos presentes estatutos, bem como do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 d) Deliberar sobre outros assuntos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZANOVE (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral Ordinária reúne-se uma vez por ano para aprovação dos relatórios referentes ao exercício do ano anterior e aprovação do programa para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral pode realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral se acha com poderes para deliberar se estiverem presentes pelo menos dois terços dos membros, em primeira convocação e com qualquer número de membros em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros eleitos, nomeadamente o presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e conselheiro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A ausência ou impedimento do Presidente é substituída pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de actividades e contas da sua gerência bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 b) Superintender todosos actos administrativos;
Número ou marcador · p. 3 c) Representar a JOCUM – Moçambique em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 d) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras associações;
Número ou marcador · p. 3 e) Assumir poderes de representar a associação em instituições públicas ou privadas; f)Zelar pelo cumprimento das disposições legais e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral a proposta do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 h) Praticar todos os actos em defesa dos interesses da JOCUM Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 3 (Periodicidade das reuniões)
Número ou marcador · p. 3 Um) As reuniões do Conselho de Direcção são realizadas três vezes por ano.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se extraordinariamente sempre que o Presidente
Texto do artigo · p. 3 o convoque ou sempre que seja convocado por outros dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar e dirigir a actividade do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 3 b) Representar a JOCUM-Moçambique activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar as propostas do programa de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) Exercer o voto de desempate;
Número ou marcador · p. 4 e) Assinar com o vice-presidente e tesoureiro os cheques bancários e outros títulos que representem responsabilidade financeira e de gestão para a JOCUMMoçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Vice-Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Assessorar o presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar com o presidente e tesoureiro os cheques bancários e outros títulos que representem responsabilidade financeira e de gestão para a JOCUM-Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Secretário do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Lavrar as actas das reuniões;
Número ou marcador · p. 4 b) Redigir avisos e correspondências da JOCUM-Moçambique e assinar as convocatórias juntamente com o presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Tesoureiro do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 4 a) Assinar com o presidente e vicepresidente os cheques bancários e outros títulos que representem responsabilidade financeira e de gestão para a JOCUMMoçambique; b)Ter a sua guarda e sua responsabilidade os bens e valores sociais; c)Organizar os balancetes para apresentálos nas reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da associação para aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselheiro do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao conselheiro:
Número ou marcador · p. 4 a) Emitir opiniões e pareceres sobre os assuntos do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Prestar assistência a todos os órgãos e titulares do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Desempenhar a função de órgão de consulta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da JOCUM - Moçambique, é composto por três membros que não façam parte da Direcção, sendo um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes por ano sob convocação do seu presidente e, extraordinariamente sempre que um dos membros o requerer.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 4 (Atribuição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 São atribuições do Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 4 a)Fiscalizar todos os actos administrativos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar regularmente as contas e a situação financeira da organização;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar à Assembleia Geral ordinária o seu parecer sobre relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando julgar necessário;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar sempre que o entender, nas reuniões dos outros órgãos sociais, não tendo, no entanto, direito a voto;
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer as demais funções e praticar outros actos que lhe incumbam nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 g) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da JOCUM Moçambique:
Número ou marcador · p. 4 a) Ofertas e doações gerais e específicas para fins definidos pelo doador;
Número ou marcador · p. 4 b) Aquisição de direito de sucessão;
Número ou marcador · p. 4 c) Campanha pública de arrecadação de fundos;
Número ou marcador · p. 4 d) Venda de literatura cristã;
Número ou marcador · p. 4 e) Projecto para auxílio na autosustentabilidade dos Centros Missionários;
Número ou marcador · p. 4 f) Outras fontes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Constituem património da JOCUM Moçambique:
Número ou marcador · p. 4 a) Bens móveis e imóveis próprios ou doados;
Número ou marcador · p. 4 b) Os bens que a associação possui e poderá possuir no exercício das suas funções e deverão ser registados em seu nome;
Número ou marcador · p. 4 c) Contribuições feitas a favor da associação e não devem ser reclamadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Nenhum membro demissionário ou excluído poderá reivindicar parte dos bens da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 4 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 4 A iniciativa de alteração dos presentes estatutos é proposta pelo presidente da associação ou por um mínimo de um terço dos membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral decide a forma de liquidação e o património é doado a uma instituição de caridade que comunga princípios ou objectivos semelhantes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Nos casos omissos, aplica-se legislação competente e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 Os presentes estatutos entram em vigor apartir data da sua autorização pela entidade competente.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 30 de Julho de 2020.
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  1. Texto do artigo, página 2: Associação Jovens com uma Missão Moçambique
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Do denominação, natureza jurídica, sede e duração
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 2: A Associação Jovens com uma Missão Moçambique denominada abreviadamente JOCUM-Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, criada com base nos princípios bíblicos, por pessoas de diferentes denominações cristãs.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 2: A JOCUM – Moçambique tem a sua sede sita na Rua EM-002, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo ser transferida para outro local do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  10. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 2: A JOCUM - Moçambique é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  13. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 2: A JOCUM - Moçambique tem os seguintes objectivos:
  15. Número ou marcador, página 2: a) Promover, cursos e treinamentos bíblicos, desenvolvimento comunitário nas áreas de educação, saúde, agro-pecuária, trabalho com crianças órfãs e vulneráveis, viúvas, idosos e outros;
  16. Número ou marcador, página 2: b) Trabalhar em prol da promoção da cidadania e participação activa da juventude em acções de desenvolvimento da sociedade;
  17. Número ou marcador, página 2: c) Divulgar e promover o ensino alternativo através de escolas comunitárias locais e a utilização das oportunidades para o alívio à pobreza, servindo as comunidades e a sociedade com accões de caridade que visam o desenvolvimento comunitário nas áreas de educação, saúde, agro-pecuária, motivando as pessoas a praticar o empreendedorismo;
  18. Número ou marcador, página 2: d) Ajudar a construir uma sociedade saudável e brilhante;
  19. Número ou marcador, página 2: e) Promover conferências, retiros, seminários e acampamentos.
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  21. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  22. Texto do artigo, página 2: No prosseguimento dos seus objectivos, a JOCUM - Moçambique propõe-se, designadamente, a:
  23. Número ou marcador, página 2: a) Promover vida cristã, envolvendo as pessoas de diferentes idades na expansão dos valores morais e princípios bíblicos através do evangelismo;
  24. Número ou marcador, página 2: b) Promover os direitos e deveres sociais tais como a cidadania, a moçambicanidade e outros;
  25. Número ou marcador, página 2: c) Contribuir para o treinamento dos diferentes membros da associação em áreas e temas de interesse geral e particular da sociedade;
  26. Número ou marcador, página 2: d) Participar nas relações de desenvolvimento local.
  27. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  29. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  30. Número ou marcador, página 2: Um) Pode ser membro da associação qualquer pessoa singular ou colectiva desde que se conforme com os presentes estatutos.
  31. Número ou marcador, página 2: Dois) Todos os membros são cristãos, que acreditam nos valores fundamentais da associação e nos seus objectivos.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  33. Texto do artigo, página 2: (Categorias dos membros)
  34. Texto do artigo, página 2: Os membros da JOCUM - Moçambique têm as seguintes categorias:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Fundadores - todas as pessoas que participaram no núcleo fundador, na primeira sessão constitutiva ou subscreveram a escritura da constituição da JOCUM Moçambique e cumpriram todas as formalidades estabelecidas nos presentes estatutos; e
  36. Número ou marcador, página 2: b) Efectivos - todas as pessoas, nacionais ou estrangeiras que aceitam, respeitam e se conformam com os presentes estatutos e exprimem a vontade de fazer parte dela pagando regularmente as suas quotas.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
  38. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  39. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros os seguintes:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Participar na vida da JOCUM Moçambique e contribuir na sua definição;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Receber informação periódica sobre as actividades desenvolvidas nos centros operacionais locais;
  43. Número ou marcador, página 2: d) Formular propostas de projectos que coadunem com os fins da JOCUM – Moçambique;
  44. Número ou marcador, página 2: e) Não ter direito ao salário, podendo receber donativos, ofertas ou outras formas de benefício individual, de qualquer tipo de pessoas;
  45. Número ou marcador, página 2: f) Os membros submetem-se à liderança dos centros missionários locais da JOCUM – Moçambique.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
  47. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  48. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Cumprir com o estabelecido nos estatutos e no regulamento interno;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para o bom nome, funcionamento e efectiva realização dos objectivos da JOCUM Moçambique;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Cumprir com as deliberações dos órgãos sociais;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Pagar regularmente as quotas;
  53. Número ou marcador, página 2: e) Participar em todas as reuniões da Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 2: f) Representar a JOCUM–Moçambique em actos públicos ou oficiais quando para tal sejam indigitados;
  55. Número ou marcador, página 2: g) Informar à Direcção sobre quaisquer danos ou anomalias causadas aos interesses da associação;
  56. Número ou marcador, página 2: h) Nenhum membro deve usar bens da associação sem a devida autorização da liderança;
  57. Número ou marcador, página 2: i) Frequentar a escola de treinamento e discipulado é obrigatório.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZ
  59. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membro)
  60. Texto do artigo, página 2: A admissão de membro da associação é feita por escrito e dirigido à liderança dos centros missionários locais.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO ONZE
  62. Texto do artigo, página 2: (Sanções)
  63. Texto do artigo, página 2: A JOCUM tem as seguintes sanções:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Admoestação verbal;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Repreensão registada;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Suspensão da qualidade de mandato por um período até um ano; e
  67. Número ou marcador, página 2: d) Exclusão ou perda da qualidade de membro; e)Os membros que violarem os princípios e moral da associação antes de serem sancionados devem ser ouvidos em sua defesa.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  69. Texto do artigo, página 3: (Exclusão de membro)
  70. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem fundamentos de exclusão de membro da JOCUM-Moçambique, por iniciativa da direcção ou por proposta fundamentada de um mínimo de cinco membros:
  71. Número ou marcador, página 3: a) Não pagamento de quotas por período superior a seis meses, depois de decorrido o prazo de dez dias do aviso prévio para o respectivo pagamento;
  72. Número ou marcador, página 3: b) Comportamento doloso ou grave contra a JOCUM - Moçambique;
  73. Número ou marcador, página 3: c) O uso da associação para fins estranhos aos seus objectivos;
  74. Número ou marcador, página 3: d) Provocação e criação de querelas de forma reiterada e inútil, prejudicando gravemente ou dificultando a harmonia e convívio dos membros.
  75. Número ou marcador, página 3: Dois) A decisão do conselho de direcção tem de ser ratificada na assembleia geral seguinte, com o voto favorável de três quartos do número de todos os membros presentes, tornando-se então, definitiva.
  76. Número ou marcador, página 3: Três) É competêcia de conselho de direcção declarar a perda de qualidade de membro, decisão que o membro poderá recorrer à assembleia geral.
  77. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgão sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  79. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  80. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da JOCUM - Moçambique são:
  81. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  82. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  83. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  85. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  86. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais têm o mandato de três anos, são eleitos pela Assembleia Geral e podem ser reeleitos uma só vez, consecutivamente. Todos os órgãos sociais da JOCUM-Moçambique decidem por consenso e, excepcionalmente, por uma maioria simples dos votos expressos no escrutínio.
  87. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  88. Texto do artigo, página 3: DA ASSEMBLEIA GERAL
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  90. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  91. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da JOCUM-Moçambique e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para os restantes membros e órgãos.
  92. Número ou marcador, página 3: Dois) Participam na Assembleia Geral todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  94. Texto do artigo, página 3: (Convocação e presidência da Assembleia Geral)
  95. Número ou marcador, página 3: Um) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente por carta dirigida aos membros, devendo nela constar a agenda de trabalho, o dia, a hora e o local de realização da sessão, com antecedência mínima de trinta dias.
  96. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral Ordinária reúnese uma vez por ano, e Extraordinariamente sempre que o Presidente da Assembleia Geral, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou pelo menos um terço dos membros a convoquem.
  97. Número ou marcador, página 3: Três) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um Vicepresidente e um secretário.
  98. Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa, coadjuvado pelo vice, dirigir os respectivos trabalhos.
  99. Número ou marcador, página 3: Cinco) Ao secretário cabe a responsabilidade de lavrar as actas das reuniões bem como servir de escrutinador, a menos que concorra para algum dos órgãos sociais em que se realizem eleições, neste caso a Assembleia elege um escrutinador.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  101. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  102. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais; b)Apreciar e votar anualmente o balanço, relatório de actividades e contas da Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar as alterações dos presentes estatutos, bem como do regulamento interno;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre outros assuntos.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE (Funcionamento)
  107. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral Ordinária reúne-se uma vez por ano para aprovação dos relatórios referentes ao exercício do ano anterior e aprovação do programa para o ano seguinte.
  108. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral pode realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário.
  109. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral se acha com poderes para deliberar se estiverem presentes pelo menos dois terços dos membros, em primeira convocação e com qualquer número de membros em segunda convocação.
  110. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
  112. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  113. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros eleitos, nomeadamente o presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e conselheiro.
  114. Número ou marcador, página 3: Dois) A ausência ou impedimento do Presidente é substituída pelo vice-presidente.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
  116. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  117. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de actividades e contas da sua gerência bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Superintender todosos actos administrativos;
  120. Número ou marcador, página 3: c) Representar a JOCUM – Moçambique em juízo e fora dele;
  121. Número ou marcador, página 3: d) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras associações;
  122. Número ou marcador, página 3: e) Assumir poderes de representar a associação em instituições públicas ou privadas; f)Zelar pelo cumprimento das disposições legais e deliberações da Assembleia Geral;
  123. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral a proposta do regulamento interno;
  124. Número ou marcador, página 3: h) Praticar todos os actos em defesa dos interesses da JOCUM Moçambique.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E UM
  126. Texto do artigo, página 3: (Periodicidade das reuniões)
  127. Número ou marcador, página 3: Um) As reuniões do Conselho de Direcção são realizadas três vezes por ano.
  128. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se extraordinariamente sempre que o Presidente
  129. Texto do artigo, página 3: o convoque ou sempre que seja convocado por outros dois dos seus membros.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E DOIS
  131. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
  132. Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar e dirigir a actividade do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Representar a JOCUM-Moçambique activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar as propostas do programa de actividades;
  136. Número ou marcador, página 4: d) Exercer o voto de desempate;
  137. Número ou marcador, página 4: e) Assinar com o vice-presidente e tesoureiro os cheques bancários e outros títulos que representem responsabilidade financeira e de gestão para a JOCUMMoçambique.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  139. Texto do artigo, página 4: (Competências do Vice-Presidente do Conselho de Direcção)
  140. Texto do artigo, página 4: Compete ao vice-presidente:
  141. Número ou marcador, página 4: a) Assessorar o presidente;
  142. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;
  143. Número ou marcador, página 4: c) Assinar com o presidente e tesoureiro os cheques bancários e outros títulos que representem responsabilidade financeira e de gestão para a JOCUM-Moçambique.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  145. Texto do artigo, página 4: (Competências do Secretário do Conselho de Direcção)
  146. Texto do artigo, página 4: Compete ao secretário:
  147. Número ou marcador, página 4: a) Lavrar as actas das reuniões;
  148. Número ou marcador, página 4: b) Redigir avisos e correspondências da JOCUM-Moçambique e assinar as convocatórias juntamente com o presidente.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  150. Texto do artigo, página 4: (Competências do Tesoureiro do Conselho de Direcção)
  151. Texto do artigo, página 4: Compete ao tesoureiro:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Assinar com o presidente e vicepresidente os cheques bancários e outros títulos que representem responsabilidade financeira e de gestão para a JOCUMMoçambique; b)Ter a sua guarda e sua responsabilidade os bens e valores sociais; c)Organizar os balancetes para apresentálos nas reuniões do Conselho de Direcção;
  153. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da associação para aprovação da Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
  155. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselheiro do Conselho de Direcção)
  156. Texto do artigo, página 4: Compete ao conselheiro:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Emitir opiniões e pareceres sobre os assuntos do Conselho de Direcção;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Prestar assistência a todos os órgãos e titulares do Conselho de Direcção;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Desempenhar a função de órgão de consulta do Conselho de Direcção.
  160. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
  162. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  163. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da JOCUM - Moçambique, é composto por três membros que não façam parte da Direcção, sendo um presidente e dois vogais.
  164. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes por ano sob convocação do seu presidente e, extraordinariamente sempre que um dos membros o requerer.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
  166. Texto do artigo, página 4: (Atribuição do Conselho Fiscal)
  167. Texto do artigo, página 4: São atribuições do Conselho Fiscal:
  168. Texto do artigo, página 4: a)Fiscalizar todos os actos administrativos da associação;
  169. Número ou marcador, página 4: b) Examinar regularmente as contas e a situação financeira da organização;
  170. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar à Assembleia Geral ordinária o seu parecer sobre relatório de actividades;
  171. Número ou marcador, página 4: d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando julgar necessário;
  172. Número ou marcador, página 4: e) Participar sempre que o entender, nas reuniões dos outros órgãos sociais, não tendo, no entanto, direito a voto;
  173. Número ou marcador, página 4: f) Exercer as demais funções e praticar outros actos que lhe incumbam nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  174. Número ou marcador, página 4: g) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias.
  175. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E NOVE
  177. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  178. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da JOCUM Moçambique:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Ofertas e doações gerais e específicas para fins definidos pelo doador;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Aquisição de direito de sucessão;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Campanha pública de arrecadação de fundos;
  182. Número ou marcador, página 4: d) Venda de literatura cristã;
  183. Número ou marcador, página 4: e) Projecto para auxílio na autosustentabilidade dos Centros Missionários;
  184. Número ou marcador, página 4: f) Outras fontes.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA
  186. Texto do artigo, página 4: (Património)
  187. Texto do artigo, página 4: Constituem património da JOCUM Moçambique:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Bens móveis e imóveis próprios ou doados;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Os bens que a associação possui e poderá possuir no exercício das suas funções e deverão ser registados em seu nome;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Contribuições feitas a favor da associação e não devem ser reclamadas pelos membros;
  191. Número ou marcador, página 4: d) Nenhum membro demissionário ou excluído poderá reivindicar parte dos bens da associação.
  192. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E UM
  194. Texto do artigo, página 4: (Alteração dos estatutos)
  195. Texto do artigo, página 4: A iniciativa de alteração dos presentes estatutos é proposta pelo presidente da associação ou por um mínimo de um terço dos membros da Assembleia Geral.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E DOIS
  197. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  198. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral decide a forma de liquidação e o património é doado a uma instituição de caridade que comunga princípios ou objectivos semelhantes.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  200. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  201. Texto do artigo, página 4: Nos casos omissos, aplica-se legislação competente e em vigor na República de Moçambique.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  203. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  204. Texto do artigo, página 4: Os presentes estatutos entram em vigor apartir data da sua autorização pela entidade competente.
  205. Texto do artigo, página 4: Maputo, 30 de Julho de 2020.
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