Associação de Protecção da Mulher e Rapariga

Texto extraído + documento associado

Associação de Protecção da Mulher e Rapariga

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 4 Associação de Protecção da Mulher e Rapariga
Texto do artigo · p. 5 Candeia, Lúcia José Manhiça, Victória Afonso Maibaze, Flávia Nicolau, Alice Gaudêncio Machaitete, Júlia Tatiana Chicoco Wachave, Sifa Cassimo, Beatriz, Lidia da Graça Coutinho Oitavo, Sifa Cassimo, Beatriz Peter Jeuri Chivoco e Saizan Félix dos Santos, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e delegações
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 Com a denominação Protecção Mulher e Rapariga, é constituída uma associação adiante designada por PROMURA, que se regerá pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 A PROMURA é uma associação de direito privado e de carácter apartidário, dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira, exercendo suas actividades no território nacional sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A PROMURA é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua escritura pública.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Texto do artigo · p. 5 A PROMURA tem a sua sede em Cabo Delgado, podendo ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Delegações e representações)
Texto do artigo · p. 5 Sempre que se mostrar necessário e conveniente, poderão ser criadas delegações e representações em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos objectivos da PROMURA
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivo geral)
Texto do artigo · p. 5 A PROMURA tem como objectivo fundamental promover a elevação do estatuto da mulher em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 5 Para o alcance do objectivo supracitado, a PROMURA propõe-se a:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover acções com vista à elevação das condições de vida da mulher;
Número ou marcador · p. 5 b) Contribuir para o esclarecimento e debate sobre a situação da mulher na sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar estudos relevantes para a efectivação da igualdade de direitos e oportunidades; d)Proceder à divulgação e educação legal da comunidade acerca das questões que afectam o estatuto da mulher.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Categorias)
Texto do artigo · p. 5 Os membros da PROMURA subdividem-se em cinco categorias seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros beneméritos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 No exercício dos seus direitos estatuários, o membro tem direito a:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sócias da PROMURA;
Número ou marcador · p. 5 b) Intervir, apresentar propostas e participar nas deliberações das assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 O membro esta obrigado a seguintes deveres
Número ou marcador · p. 5 a) Comprir as disposições legais, estatuárias e regulamentares e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Desempenhar com zelo, assiduidade e responsabilidade as funções ou cargos que lhe forem confiados.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sócias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Enumeração)
Número ou marcador · p. 5 Um) O exercício de governação da PROMURA e feito pelos seguintes órgãos sócias
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Por deliberarão da Assembleia Geral e conforme as necessidades crescentes das PROMURA, podaram ser constituídos outros órgãos facultativos, tais como comissões especializadas de trabalho.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do conselho Fiscal das PROMURA, são eleitos em Assembleia Geral por um mandato de três anos, sendo obrigatório, ao termino de cada período, renovação de, no mínimo um terço de seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Não poderão concorrer a posição de titulares da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e de Conselho Fiscal, os membros que não tiverem a sua situação social regularizada (quotas pagas)
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 5 Os membros dos órgãos sócias da PROMURA são responsáveis civil e criminalmente pelas falhas, omissões ou irregularidades cometidos nos exercícios no seu mandato.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da PROMURA, sendo constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários, cujas deliberações são de cumprimento obrigatório.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros beneméritos e honorários assistem as sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que esteja presente pelo menos a metade dos membros e, meia hora depôs, em segunda convocatória, seja qual for o número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos de membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações sobre alterações dos estatutos requerem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações sobre a dissolução da PROMURA e o destino a dar ao seu património exigem o voto favorável de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente ate 31 de Março de cada ano civil para, mediante parecer do conselho Fiscal, apreciar e votar o relatório de balanço e contas anuais de Conselho de Direcção, bem como para tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 5 Seis) A Assembleia Geral ordenaria reunira também como Assembleia Geral eleitoral, quando for caso disso, para eleição dos membros dos órgãos sociais:
Texto do artigo · p. 5 Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 São atribuições da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e destituir os titulares da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Deliberar sobre o relatório de actividades do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 c) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Fixar e rever o valor da jóia e das quotas mensais;
Número ou marcador · p. 6 e) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis e móveis sujeitos a registo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 6 Um) Cada membro, independentemente da sua categoria, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Três) Exceptuam-se os seguintes casos:
Texto do artigo · p. 6 As deliberações sobre alterações dos estatutos que terão de ser tomadas por maioria qualificada de três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é um órgão colegial de governação da PROMURA e de tomada de decisões-chave no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os cargos do Conselho de Direcção são reservados aos membros efectivos nacionais, cujo exercício é de carácter voluntário, mas as despesas inerentes às deslocações em missão de serviço, serão suportadas pela PROMURA.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros do Conselho de Direcção, não são permitidos a desempenhar em simultâneo, as funções de governação e de gestão da PROMURA.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é composto por um (a) presidente, um (a) vice-presidente, um (a) secretária (o), um (a) tesoureiro (a) e um(a) vogal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos em Assembleia Geral, por um mandato de três anos, renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Admitir provisoriamente, os membros efectivos e agregados e propor à Assembleia-geral, a sua admissão, bem como a perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 6 c) Submeter à deliberação da Assembleia Geral, a atribuição de qualidade de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 6 d) Apreciar e decidir sobre pedidos de suspensão de pagamentos de quotas mensais;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar uma gestão eficaz e eficiente dos recursos financeiros, de forma a atrair e reter mais provedores de recursos;
Número ou marcador · p. 6 f) Representar a PROMURA em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria interna, o qual fiscaliza os activos administrativos e programáticos da PROMURA, sendo composto por um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário (a).
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral, por um mandato de três anos, renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho Fiscal reunirá sempre que julgar conveniente, por convocação do seu Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal poderá participar nas reuniões do Conselho de Direcção, como observador, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O Conselho Fiscal poderá, sempre que o entender conveniente, contratar serviços externos para auditar as contas da PROMURA.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete exclusivamente ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar as contas e a situação financeira da PROMURA;
Número ou marcador · p. 6 b) Fazer-se representar, por um dos seus membros, nas reuniões do Conselho de Direcção, sempre que este julgue conveniente, mas sem direito a voto; c)Zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Das Comissões Especializadas de Trabalho
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Comissão Técnica)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Comissão Técnica é um órgão facultativo, nomeado pelo Presidente do
Texto do artigo · p. 6 Conselho de Direcção e é composto por cinco membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção nomear, dentre os membros da Comissão Técnica, o presidente da respectiva comissão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Mandato)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros da Comissão Técnica cumprem um mandato de três anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Comissão Técnica reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e sempre que julgar conveniente, por convocação do seu respectivo presidente ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou Director Executivo da PROMURA.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Competência da Comissão Técnica)
Texto do artigo · p. 6 Compete exclusivamente à Comissão Técnica:
Número ou marcador · p. 6 a) Pronunciar-se acerca de estudos realizados sobre a mulher;
Número ou marcador · p. 6 b) Realizar estudos com vista à revisão de diplomas legislativos que por qualquer forma atentatórios do direito à dignidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos nos presentes estatutos e no Regulamento Interno, serão resolvidos pelo Conselho de Direcção e/ou Assembleia Geral, caso contrário, recorrer-se-á à legislação em vigor no país.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 19
Texto do artigo · p. 6 de Fevereiro de 2021. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação de Protecção da Mulher e Rapariga
  2. Texto do artigo, página 5: Candeia, Lúcia José Manhiça, Victória Afonso Maibaze, Flávia Nicolau, Alice Gaudêncio Machaitete, Júlia Tatiana Chicoco Wachave, Sifa Cassimo, Beatriz, Lidia da Graça Coutinho Oitavo, Sifa Cassimo, Beatriz Peter Jeuri Chivoco e Saizan Félix dos Santos, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e delegações
  4. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 5: Com a denominação Protecção Mulher e Rapariga, é constituída uma associação adiante designada por PROMURA, que se regerá pelos presentes estatutos.
  7. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO (Natureza)
  8. Texto do artigo, página 5: A PROMURA é uma associação de direito privado e de carácter apartidário, dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira, exercendo suas actividades no território nacional sem fins lucrativos.
  9. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 5: A PROMURA é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua escritura pública.
  12. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  14. Texto do artigo, página 5: A PROMURA tem a sua sede em Cabo Delgado, podendo ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
  15. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 5: (Delegações e representações)
  17. Texto do artigo, página 5: Sempre que se mostrar necessário e conveniente, poderão ser criadas delegações e representações em qualquer ponto do país.
  18. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos objectivos da PROMURA
  19. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 5: (Objectivo geral)
  21. Texto do artigo, página 5: A PROMURA tem como objectivo fundamental promover a elevação do estatuto da mulher em Moçambique.
  22. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  23. Texto do artigo, página 5: (Objectivos específicos)
  24. Texto do artigo, página 5: Para o alcance do objectivo supracitado, a PROMURA propõe-se a:
  25. Número ou marcador, página 5: a) Promover acções com vista à elevação das condições de vida da mulher;
  26. Número ou marcador, página 5: b) Contribuir para o esclarecimento e debate sobre a situação da mulher na sociedade moçambicana;
  27. Número ou marcador, página 5: c) Realizar estudos relevantes para a efectivação da igualdade de direitos e oportunidades; d)Proceder à divulgação e educação legal da comunidade acerca das questões que afectam o estatuto da mulher.
  28. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  29. Texto do artigo, página 5: (Categorias)
  30. Texto do artigo, página 5: Os membros da PROMURA subdividem-se em cinco categorias seguintes:
  31. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores;
  32. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos;
  33. Número ou marcador, página 5: c) Membros beneméritos.
  34. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  35. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  36. Texto do artigo, página 5: No exercício dos seus direitos estatuários, o membro tem direito a:
  37. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sócias da PROMURA;
  38. Número ou marcador, página 5: b) Intervir, apresentar propostas e participar nas deliberações das assembleias gerais.
  39. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  40. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  41. Texto do artigo, página 5: O membro esta obrigado a seguintes deveres
  42. Número ou marcador, página 5: a) Comprir as disposições legais, estatuárias e regulamentares e deliberações da Assembleia Geral;
  43. Número ou marcador, página 5: b) Desempenhar com zelo, assiduidade e responsabilidade as funções ou cargos que lhe forem confiados.
  44. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sócias
  45. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 5: (Enumeração)
  47. Número ou marcador, página 5: Um) O exercício de governação da PROMURA e feito pelos seguintes órgãos sócias
  48. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  49. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
  50. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  51. Número ou marcador, página 5: Dois) Por deliberarão da Assembleia Geral e conforme as necessidades crescentes das PROMURA, podaram ser constituídos outros órgãos facultativos, tais como comissões especializadas de trabalho.
  52. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do conselho Fiscal das PROMURA, são eleitos em Assembleia Geral por um mandato de três anos, sendo obrigatório, ao termino de cada período, renovação de, no mínimo um terço de seus membros.
  53. Número ou marcador, página 5: Quatro) Não poderão concorrer a posição de titulares da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e de Conselho Fiscal, os membros que não tiverem a sua situação social regularizada (quotas pagas)
  54. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 5: (Responsabilidades)
  56. Texto do artigo, página 5: Os membros dos órgãos sócias da PROMURA são responsáveis civil e criminalmente pelas falhas, omissões ou irregularidades cometidos nos exercícios no seu mandato.
  57. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  58. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  60. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da PROMURA, sendo constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários, cujas deliberações são de cumprimento obrigatório.
  61. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros beneméritos e honorários assistem as sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
  62. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  63. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  64. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que esteja presente pelo menos a metade dos membros e, meia hora depôs, em segunda convocatória, seja qual for o número dos membros presentes.
  65. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos de membros presentes.
  66. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações sobre alterações dos estatutos requerem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
  67. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações sobre a dissolução da PROMURA e o destino a dar ao seu património exigem o voto favorável de três quartos de todos os membros.
  68. Número ou marcador, página 5: Cinco) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente ate 31 de Março de cada ano civil para, mediante parecer do conselho Fiscal, apreciar e votar o relatório de balanço e contas anuais de Conselho de Direcção, bem como para tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  69. Número ou marcador, página 5: Seis) A Assembleia Geral ordenaria reunira também como Assembleia Geral eleitoral, quando for caso disso, para eleição dos membros dos órgãos sociais:
  70. Texto do artigo, página 5: Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  73. Texto do artigo, página 5: São atribuições da Assembleia Geral:
  74. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e destituir os titulares da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  75. Número ou marcador, página 6: b) Deliberar sobre o relatório de actividades do Conselho Fiscal;
  76. Número ou marcador, página 6: c) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
  77. Número ou marcador, página 6: d) Fixar e rever o valor da jóia e das quotas mensais;
  78. Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis e móveis sujeitos a registo.
  79. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 6: (Deliberações)
  81. Número ou marcador, página 6: Um) Cada membro, independentemente da sua categoria, tem direito a um voto.
  82. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  83. Número ou marcador, página 6: Três) Exceptuam-se os seguintes casos:
  84. Texto do artigo, página 6: As deliberações sobre alterações dos estatutos que terão de ser tomadas por maioria qualificada de três quartos dos membros presentes.
  85. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  86. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  87. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  88. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é um órgão colegial de governação da PROMURA e de tomada de decisões-chave no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 6: Dois) Os cargos do Conselho de Direcção são reservados aos membros efectivos nacionais, cujo exercício é de carácter voluntário, mas as despesas inerentes às deslocações em missão de serviço, serão suportadas pela PROMURA.
  90. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros do Conselho de Direcção, não são permitidos a desempenhar em simultâneo, as funções de governação e de gestão da PROMURA.
  91. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  92. Texto do artigo, página 6: (Composição e mandato)
  93. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é composto por um (a) presidente, um (a) vice-presidente, um (a) secretária (o), um (a) tesoureiro (a) e um(a) vogal.
  94. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos em Assembleia Geral, por um mandato de três anos, renováveis uma única vez.
  95. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  96. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  97. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
  98. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
  99. Número ou marcador, página 6: b) Admitir provisoriamente, os membros efectivos e agregados e propor à Assembleia-geral, a sua admissão, bem como a perda de qualidade de membro;
  100. Número ou marcador, página 6: c) Submeter à deliberação da Assembleia Geral, a atribuição de qualidade de membros honorários e beneméritos;
  101. Número ou marcador, página 6: d) Apreciar e decidir sobre pedidos de suspensão de pagamentos de quotas mensais;
  102. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar uma gestão eficaz e eficiente dos recursos financeiros, de forma a atrair e reter mais provedores de recursos;
  103. Número ou marcador, página 6: f) Representar a PROMURA em juízo e fora dele.
  104. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  105. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  106. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  107. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria interna, o qual fiscaliza os activos administrativos e programáticos da PROMURA, sendo composto por um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário (a).
  108. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral, por um mandato de três anos, renováveis uma única vez.
  109. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal reunirá sempre que julgar conveniente, por convocação do seu Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.
  110. Número ou marcador, página 6: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal poderá participar nas reuniões do Conselho de Direcção, como observador, mas sem direito a voto.
  111. Número ou marcador, página 6: Cinco) O Conselho Fiscal poderá, sempre que o entender conveniente, contratar serviços externos para auditar as contas da PROMURA.
  112. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  113. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  114. Texto do artigo, página 6: Compete exclusivamente ao Conselho Fiscal:
  115. Número ou marcador, página 6: a) Examinar as contas e a situação financeira da PROMURA;
  116. Número ou marcador, página 6: b) Fazer-se representar, por um dos seus membros, nas reuniões do Conselho de Direcção, sempre que este julgue conveniente, mas sem direito a voto; c)Zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias.
  117. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Das Comissões Especializadas de Trabalho
  118. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  119. Texto do artigo, página 6: (Comissão Técnica)
  120. Número ou marcador, página 6: Um) A Comissão Técnica é um órgão facultativo, nomeado pelo Presidente do
  121. Texto do artigo, página 6: Conselho de Direcção e é composto por cinco membros.
  122. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção nomear, dentre os membros da Comissão Técnica, o presidente da respectiva comissão.
  123. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  124. Texto do artigo, página 6: (Mandato)
  125. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros da Comissão Técnica cumprem um mandato de três anos, renováveis.
  126. Número ou marcador, página 6: Dois) A Comissão Técnica reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e sempre que julgar conveniente, por convocação do seu respectivo presidente ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou Director Executivo da PROMURA.
  127. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  128. Texto do artigo, página 6: (Competência da Comissão Técnica)
  129. Texto do artigo, página 6: Compete exclusivamente à Comissão Técnica:
  130. Número ou marcador, página 6: a) Pronunciar-se acerca de estudos realizados sobre a mulher;
  131. Número ou marcador, página 6: b) Realizar estudos com vista à revisão de diplomas legislativos que por qualquer forma atentatórios do direito à dignidade.
  132. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  133. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  134. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos nos presentes estatutos e no Regulamento Interno, serão resolvidos pelo Conselho de Direcção e/ou Assembleia Geral, caso contrário, recorrer-se-á à legislação em vigor no país.
  135. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 19
  136. Texto do artigo, página 6: de Fevereiro de 2021. — A Técnica, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.