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- Texto do artigo, página 55: PIRCOM – Programa Inter-Religioso Contra a Malária
- Texto do artigo, página 55: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de dezassete de Fevereiro de dois mil e vinte, pelas onze horas, reuniu, na rua Comandante Augusto Cardoso, número trezentos e quarenta, na cidade de Maputo, a Assembleia Geral Extraordinária da associação PIRCOM – Programa Inter-Religioso Contra a Malária, uma associação de Direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 100194279, doravante designada por PIRCOM ou Associação, deliberaram sobre a proposta de revisão dos estatutos da PIRCOM visando alterar os artigos primeiro, segundo, quinto, sexto, sétimo, nono, décimo, décimo segundo, décimo terceiro, décimo quarto, décimo oitavo, décimo nono, vigésimo, vigésimo primeiro, vigésimo quarto e seguintes.
- Texto do artigo, página 55: Feita a apresentação e concluído o debate, foi deliberado, por unanimidade, aprovar a alteração integral dos estatutos da PIRCOM, que passarão a ter a seguinte redação:
- Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO I Da constituição, natureza, sede, duração, âmbito, objecto e atribuições
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 55: (Constituição)
- Texto do artigo, página 55: A associação denominada PIRCOM – Plataforma Inter-Religiosa de Comunicação para a Saúde designada por PIRCOM ou Associação, rege-se pelos presentes estatutos, seus regulamentos internos e pela lei aplicável.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 55: (Natureza, visão, missão e valores)
- Número ou marcador, página 55: Um) A PIRCOM é uma associação de direito privado, de carácter sócio-humanitário, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de plena autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 55: Dois) A PIRCOM tem como visão trabalhar por um Moçambique próspero, saudável e livre da malária para sempre.
- Número ou marcador, página 55: Três) A PIRCOM é uma organização baseada na fé, que tem como missão o empenho na melhoria da vida da população moçambicana, mobilizando as comunidades em prol da saúde, no geral e na erradicação da malária, em particular.
- Número ou marcador, página 55: Quatro) São valores da PIRCOM a fé, interreligiosidade, voluntarismo e comprometimento, integridade, transparência, credibilidade e perseverança.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 55: (Sede)
- Número ou marcador, página 55: Um) A PIRCOM tem a sua sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 55: Dois) Por decisão da Assembleia Geral, a sede da associação pode ser transferida para qualquer outra parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 55: Três) A associação pode abrir delegações em qualquer local, dentro ou fora do território nacional.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 55: (Duração)
- Texto do artigo, página 55: A PIRCOM é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 55: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 55: A PIRCOM tem âmbito nacional e é constituída por todas as confissões religiosas com existência legal no território moçambicano que a ela adiram voluntariamente.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 55: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 55: A PIRCOM tem por objectivos fundamentais:
- Número ou marcador, página 55: a) A erradicação da malária na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 55: b) Contribuir para melhoria da saúde da população moçambicana; e
- Número ou marcador, página 55: c) Fortalecer a capacidade de comunicação para a mudança social e de comportamento.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 55: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 55: Compete, em especial, à PIRCOM:
- Número ou marcador, página 55: a) Mobilizar as comunidades religiosas instituídas na República de Moçambique, em particular, e, a sociedade, em geral, para o desenvolvimento de actividades com vista à erradicação da malária em Moçambique;
- Número ou marcador, página 55: b) Mobilizar as comunidades religiosas instituídas na República de Moçambique, em particular, e, a sociedade, em geral, para o desenvolvimento de actividades para melhoria da saúde da população de Moçambique;
- Número ou marcador, página 55: c) Mobilizar recursos humanos e financeiros necessários à prossecução do seu objecto;
- Número ou marcador, página 55: d) Em coordenação com as autoridades e instituições especializadas ligadas ao sector da saúde pública quer a nível nacional como internacional,
- Texto do artigo, página 55: realizar acções de formação de líderes religiosos aos diversos níveis;
- Número ou marcador, página 55: e) Participar, em parceria com entidades singulares ou colectivas, privadas ou públicas, em acções de prevenção e combate à malária;
- Número ou marcador, página 55: f) Promover campanhas de saneamento do meio ambiente e fumigação colectiva; g)Realizar outras actividades de interesse para a mesma deliberadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 55: (Requisitos)
- Texto do artigo, página 55: Podem ser membros da PIRCOM:
- Número ou marcador, página 55: a) As confissões religiosas que desenvolvam as suas actividades na República de Moçambique e que estejam registadas para o efeito;
- Número ou marcador, página 55: b) As pessoas que se encontrem na situação descrita no número quatro do artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 55: (Categorias)
- Número ou marcador, página 55: Um) Existem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 55: a) Fundadores;
- Número ou marcador, página 55: b) Efectivos;
- Número ou marcador, página 55: c) Honorários.
- Número ou marcador, página 55: Dois) São membros fundadores as seguintes confissões e instituições religiosas:
- Número ou marcador, página 55: a) Comunidade Bahai;
- Número ou marcador, página 55: b) Comunidade Hindú;
- Número ou marcador, página 55: c) Congresso Islâmico de Moçambique;
- Número ou marcador, página 55: d) Conselho Cristão de Moçambique;
- Número ou marcador, página 55: e) Conselho Islâmico de Moçambique;
- Número ou marcador, página 55: f) Igreja Adventista do Sétimo Dia em Moçambique;
- Número ou marcador, página 55: g) Igreja Anglicana em Moçambique;
- Número ou marcador, página 55: h) Igreja Assembleia de Deus;
- Número ou marcador, página 55: i) Igreja Metodista Wesleyana em Moçambique.
- Número ou marcador, página 55: j) Igreja Baptista de Moçambique.
- Número ou marcador, página 55: k) Igreja Católica Romana; e
- Número ou marcador, página 55: l) Igreja Metodista Unida em Moçambique.
- Número ou marcador, página 55: Três) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente à realização da Assembleia Constituinte.
- Número ou marcador, página 55: Quatro) São membros honorários todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento das actividades da PIRCOM.
- Número ou marcador, página 55: Cinco) A qualidade de membro honorário é atribuída pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 56: (Processo de admissão)
- Número ou marcador, página 56: Um) O pedido de admissão a membro da PIRCOM é feito por meio de carta dirigida ao Conselho de Direcção e assinada pelo representante legal da confissão religiosa interessada manifestando o desejo de se filiar na associação e a aceitação das normas que a regem, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
- Número ou marcador, página 56: Dois) Recebido o pedido de admissão, o Conselho de Direcção averigua se o candidato reúne os requisitos constantes da alínea a), do artigo oitavo, de qualquer outro dispositivo dos presentes estatutos, da lei ou dos regulamentos internos da associação.
- Número ou marcador, página 56: Três) A decisão sobre o pedido de admissão de novos membros será comunicada pelo Conselho de Direcção ao candidato, por meio de carta, com aviso de recepção, no prazo máximo de sessenta dias a partir da data de registo de entrada da candidatura.
- Número ou marcador, página 56: Quatro) Da recusa de admissão, cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor pelo candidato no prazo de quinze dias úteis a partir da data da recepção da respectiva comunicação.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 56: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 56: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
- Número ou marcador, página 56: a) Tomar parte e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 56: b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 56: c) Intervir em todos os assuntos da vida da associação;
- Número ou marcador, página 56: d) Submeter ao Conselho de Direcção os assuntos que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 56: e) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela associação;
- Número ou marcador, página 56: f) Requerer, nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
- Número ou marcador, página 56: g) Solicitar a intervenção da associação em assuntos que possam ameaçar a actividade da PIRCOM, em geral, ou os interesses dos membros, em particular;
- Número ou marcador, página 56: h) Propor a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 56: i) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 56: Dois) Os direitos previstos no número anterior não são extensivos aos membros honorários a quem é apenas concedida a faculdade de participar, sem direito a voto, nas reuniões da Assembleia Geral para as quais tenham sido especialmente convocados.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 56: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 56: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 56: a) Pagar pontualmente a jóia de admissão e as quotas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 56: b) Exercer com zelo, dedicação e honestidade os cargos associativos para os quais tiverem sido designados; c)Colaborar com o Conselho de Direcção para a prossecução de programas aprovados;
- Número ou marcador, página 56: d) Participar nas actividades da associação;
- Número ou marcador, página 56: e) Cumprir e fazer cumprir estritamente as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 56: f) Prestar as informações e fornecer os elementos que lhe forem solicitados para a boa realização dos fins sociais;
- Número ou marcador, página 56: g) Não proferir declarações públicas que prejudiquem injustificadamente a imagem, o bom nome e os interesses da associação; h)Comparecer nas sessões da Assembleia Geral para as quais tenham sido convocados;
- Número ou marcador, página 56: i) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 56: (Suspensão dos direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 56: Ficam suspensos dos seus direitos associativos:
- Número ou marcador, página 56: a) Os membros que faltem ao pagamento de quotas durante três meses consecutivos e que, depois de notificados, continuarem a dever o pagamento de quotas por um período superior a trinta dias, até ao pagamento integral;
- Número ou marcador, página 56: b) Os membros a quem for aplicada a sanção de suspensão.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 56: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 56: Um) Deixam de ser membros da associação os que:
- Número ou marcador, página 56: a) Comuniquem a vontade de se desvincularem da PIRCOM;
- Número ou marcador, página 56: b) Deixem de satisfazer os requisitos referidos no artigo oitavo;
- Número ou marcador, página 56: c) Faltem ao pagamento de quotas durante seis meses consecutivos;
- Número ou marcador, página 56: d) Nos termos dos estatutos, tenham sido excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
- Número ou marcador, página 56: Dois) A comunicação referida na alínea a), do número anterior, produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
- Número ou marcador, página 56: Três) A perda da qualidade de membro nos termos das alíneas b), c) e d), do número um, do presente artigo, é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção, e deverá ser precedida de um processo disciplinar, nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 56: Quatro) O associado que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à associação e é obrigado a pagar a totalidade da respectiva quota até à data da desvinculação, bem como quaisquer outros encargos devidos até aquela data.
- Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO III Do regime disciplinar
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 56: (Infracções disciplinares)
- Texto do artigo, página 56: Constituem infracções disciplinares por parte dos membros as suas acções ou omissões contrárias aos deveres indicados no artigo décimo segundo e às demais regras estabelecidas nos presentes estatutos, nos regulamentos internos da PIRCOM ou deliberadas pelos órgãos sociais em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 56: (Penas disciplinares)
- Número ou marcador, página 56: Um) Às infracções disciplinares poderão ser aplicadas uma das seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 56: a) Advertência verbal ou registada;
- Número ou marcador, página 56: b) Suspensão dos direitos sociais até seis meses;
- Número ou marcador, página 56: c) Expulsão da associação.
- Número ou marcador, página 56: Dois) As sanções disciplinares serão aplicadas em proporção da gravidade e número de infracções cometidas pelo membro.
- Número ou marcador, página 56: Três) A sanção de expulsão é reservada aos casos de grave violação dos deveres fundamentais do associado e é da competência exclusiva da Assembleia Geral, que para o efeito poderá ser convocada a título extraordinário.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 56: (Processo disciplinar)
- Número ou marcador, página 56: Um) Nenhuma pena poderá ser aplicada sem que o membro seja notificado para apresentar a sua defesa, por escrito, no prazo máximo de quinze dias e sem que desta e das provas produzidas se haja tomado conhecimento.
- Número ou marcador, página 56: Dois) As notificações deverão ser feitas por carta, com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 56: SECÇÃO I Do regime comum a todos os órgãos
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 56: (Enumeração)
- Número ou marcador, página 56: Um) A associação prossegue as suas atribuições que lhe são conferidas nestes estatutos através dos seus órgãos.
- Número ou marcador, página 57: Dois) São órgãos da associação:
- Número ou marcador, página 57: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 57: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 57: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 57: (Exercício de cargos)
- Número ou marcador, página 57: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral, de entre os membros, por mandatos de cinco anos, sendo permitida uma recondução ao cargo.
- Número ou marcador, página 57: Dois) Os membros não podem pertencer, concomitantemente, a mais do que um órgão social e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
- Número ou marcador, página 57: Três) Os membros titulares dos órgãos indicarão uma pessoa singular para as representar, devendo essa indicação ocorrer no prazo de trinta dias após a designação para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 57: Quatro) Os cargos associativos são exercidos gratuitamente sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos por conta da associação.
- Número ou marcador, página 57: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 57: (Composição)
- Número ou marcador, página 57: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros e será dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os membros.
- Número ou marcador, página 57: Dois) A Assembleia Geral da associação, quando regularmente constituída, representa o conjunto dos associados e as suas deliberações são vinculativas para todos os membros, ainda que ausentes ou decidentes. São também vinculativas para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 57: Três) Ao presidente da Mesa cabe convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos, cabendo ao vice-presidente substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, bem como, em conjunto com o secretário, auxiliar o presidente no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 57: (Competências)
- Texto do artigo, página 57: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 57: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 57: b) Ractificar a admissão de novos membros e atribuir a categoria de membro honorário;
- Número ou marcador, página 57: c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais referentes ao exercício findo,
- Texto do artigo, página 57: apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 57: d) Apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 57: e) Alterar os estatutos;
- Número ou marcador, página 57: f) Fixar e alterar, sob proposta do Conselho de Direcção, o montante da jóia de admissão e das quotas;
- Número ou marcador, página 57: g) Apreciar e ratificar a aplicação de sanções, decorrentes de processos disciplinares, por parte do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 57: h) Deliberar sobre a dissolução da associação e designar os liquidatários;
- Número ou marcador, página 57: i) Em geral, deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da PIRCOM.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 57: (Reuniões e convocação)
- Número ou marcador, página 57: Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano, até ao fim do primeiro trimestre para deliberar sobre os assuntos previstos nas alíneas c) e d), do artigo anterior, bem como outras questões que tenham sido agendadas e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente da Mesa da assembleia, ou por solicitação do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos membros.
- Número ou marcador, página 57: Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com antecedência mínima de quinze dias por carta com aviso de recepção ou mediante publicação da respectiva agenda num jornal de grande circulação, a qual indicará a data, hora, local e ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 57: Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos membros, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de membros.
- Número ou marcador, página 57: Quatro) No caso de Assembleia Geral Extraordinária, convocada por solicitação de associados, deverão estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos subscritores, para que a Assembleia Geral possa funcionar.
- Número ou marcador, página 57: Cinco) Só podem participar nas sessões da Assembleia Geral os membros efectivos, por si ou através de um membro representante, designado por carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral. O membro representante não poderá acumular mais do que um mandato de representação.
- Número ou marcador, página 57: Seis) De todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 57: (Votação)
- Número ou marcador, página 57: Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalho enviada aos associados.
- Número ou marcador, página 57: Dois) Cada membro efectivo, no pleno gozo dos seus direitos, tem direito a um voto.
- Número ou marcador, página 57: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, com excepção das que respeitem à alteração dos estatutos, que só podem ser tomadas com o voto favorável de três quartos dos votos presentes ou representados e à dissolução da associação que só podem ser tomadas com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
- Número ou marcador, página 57: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 57: (Composição e mandato)
- Número ou marcador, página 57: Um) O Conselho de Direcção é um orgão colegial composto pelo presidente, que o preside, pelo vice-presidente e três vogais eleitos pela Assembleia Geral, que dirige, administra e representa a PIRCOM para todos os efeitos legais.
- Número ou marcador, página 57: Dois) Na primeira sessão após a sua eleição, o Conselho de Direcção elegerá, de entre os seus vogais, um secretário e um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 57: Três) A duração do mandato dos membros do Conselho de Direcção é de cinco anos.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 57: (Competências)
- Número ou marcador, página 57: Um) Ao Conselho de Direcção cabe a administração e representação da associação.
- Número ou marcador, página 57: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 57: Três) Compete, em especial, ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 57: a) Dirigir, gerir e administrar a associação e praticar todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 57: b) Aprovar o quadro do pessoal;
- Número ou marcador, página 57: c) Designar o director executivo;
- Número ou marcador, página 57: d) Proceder à delimitação de poderes delegados no director executivo;
- Número ou marcador, página 57: e) Propor à Assembleia Geral o regulamento interno da associação;
- Número ou marcador, página 57: f) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros, bem como a atribuição da categoria de membro honorário;
- Número ou marcador, página 57: g) Nomear grupos ou Comissões de Trabalho para a realização de determinadas tarefas; h)Preparar e apresentar, anualmente, para aprovação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 58: i) Executar e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 58: j) Instruir processos disciplinares contra quaisquer membros e formular a respectiva conclusão;
- Número ou marcador, página 58: k) Propor à Assembleia Geral sanções a serem aplicadas aos membros;
- Número ou marcador, página 58: l) Propor à Assembleia Geral a destituição e substituição dos titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 58: m) Aprovar a contratação de colaboradores necessários à realização do objecto da associação;
- Número ou marcador, página 58: n) Representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 58: o) Estabelecer a estrutura orgânica do funcionamento da associação e outras normas que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 58: p) Exercer demais funções que lhe competem nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 58: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 58: Um) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 58: Dois) As deliberações só serão válidas desde que aprovadas pelos votos correspondentes, pelo menos, mais de dois terços dos seus membros e desde que a lei não exija quórum superior, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 58: (Presidente)
- Número ou marcador, página 58: Um) O presidente do Conselho de Direcção é o presidente da associação.
- Número ou marcador, página 58: Dois) O presidente do Conselho de Direcção só pode ser eleito duas vezes consecutivas.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 58: (Competências do presidente)
- Número ou marcador, página 58: Um) Compete ao presidente da associação:
- Número ou marcador, página 58: a) Representar a associação em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 58: b) Dirigir a associação no âmbito nacional;
- Número ou marcador, página 58: c) Zelar pela realização do objecto da associação bem como velar pelo cumprimento da legislação a ela aplicável;
- Número ou marcador, página 58: d) Garantir a execução das deliberações da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 58: e) Convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 58: f) Usar o voto de qualidade, em caso de empate;
- Número ou marcador, página 58: g) Realizar outras acções que lhe sejam incumbidas por lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 58: Dois) O presidente do Conselho de Direcção pode delegar em qualquer membro do Conselho de Direcção alguma ou algumas das suas competências.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 58: (Vice-presidente)
- Texto do artigo, página 58: Ao vice-presidente compete, em especial, auxiliar o presidente e substituí-lo em todas as suas ausências ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 58: (Secretário)
- Texto do artigo, página 58: Ao secretário compete, em especial, organizar o arquivo de toda a documentação do Conselho de Direcção, secretariar as reuniões, produzir as respectivas actas, assegurar a distribuição da informação em tempo útil e garantir o envio de convocatórias do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 58: (Tesoureiro)
- Texto do artigo, página 58: Ao tesoureio compete:
- Número ou marcador, página 58: a) Garantir a gestão transparente dos recursos financeiros da associação;
- Número ou marcador, página 58: b) Assegurar a elaboração do orçamento e o seu uso como instrumento de gestão;
- Número ou marcador, página 58: c) Garantir a realização de auditorias anuais às contas da associação;
- Número ou marcador, página 58: d) Assegurar a elaboração de relatório e contas do exercício anual;
- Número ou marcador, página 58: e) Assegurar a cobrança de jóias e quotas dos membros.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 58: (Director executivo)
- Número ou marcador, página 58: Um) O Conselho de Direcção delegará a gestão corrente da associação em um director, o qual desempenhará as suas funções a tempo inteiro, recebendo para efeito uma remuneração.
- Número ou marcador, página 58: Dois) Sem prejuízo de outras funções e poderes definidos pelo Conselho de Direcção, cabe ao director executivo levar a cabo a gestão corrente da associação, competindo-lhe todos os poderes de gestão necessários ou convenientes à execução do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 58: Três) O director executivo participa, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 58: Quatro) Ao director executivo compete ainda:
- Número ou marcador, página 58: a) Constituir a equipa executiva;
- Número ou marcador, página 58: b) Dar parecer às consultas do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 58: c) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias;
- Número ou marcador, página 58: d) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que se lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 58: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 58: (Definição)
- Número ou marcador, página 58: Um) O Conselho Fiscal é um orgão de auditoria interna composto por um presidente e dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 58: Dois) Ao presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir às reuniões deste órgão, dirigindo os seus trabalhos.
- Número ou marcador, página 58: Três) Cabe aos vogais coadjuvar o presidente nas suas funções.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 58: (Competências)
- Texto do artigo, página 58: Ao Conselho Fiscal compete:
- Número ou marcador, página 58: a) Fiscalizar todos os actos administrativos da associação;
- Número ou marcador, página 58: b) Examinar regularmente as contas e a situação financeira da associação;
- Número ou marcador, página 58: c) Apresentar à Assembleia Geral Ordinária o seu parecer sobre relatório de actividades e de contas do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 58: d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando julgue necessário;
- Número ou marcador, página 58: e) Dar parecer às consultas do Conselho de Direcção; f)Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;
- Número ou marcador, página 58: g) Participar, sempre que o entenda, nas reuniões do Conselho de Direcção, não tendo, no entanto, direito a voto;
- Número ou marcador, página 58: h) Exercer as demais funções e praticar os actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO TRINTA E CINCO
- Texto do artigo, página 58: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 58: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, trimestralmente, na sede da associação, e sempre que for convocado pelo respectivo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 58: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir e deliberar validamente, é necessária a presença, pelo menos, da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 58: Três) As deliberações de Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes ou representados, não se contando as abstenções, cabendo ao resepctivo presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 59: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados no exercício das suas funções e serem assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 59: SECÇÃO V Do fórum provincial
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO TRINTA E SEIS
- Texto do artigo, página 59: (Composição e mandato)
- Número ou marcador, página 59: Um) Em cada província funciona um fórum provincial composto pelos líderes de todas as confissões religiosas que participam na implementação das actividades da PIRCOM ao nível provincial e é presidido por um delegado e vice-delegado, eleitos pelo fórum provincial de entre os seus membros para um mandato de três anos.
- Número ou marcador, página 59: Dois) O fórum provincial é um espaço de partilha de informação, troca de experiências, capacitação mútua que reúne trimestralmente, com o objectivo principal de contribuir para melhorar o desempenho e capacidade de intervenção da PIRCOM a nível provincial.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO TRINTA E SETE
- Texto do artigo, página 59: (Competências do delegado provincial)
- Texto do artigo, página 59: Compete ao delegado:
- Número ou marcador, página 59: a) Convocar e presidir ao fórum provincial;
- Número ou marcador, página 59: b) Servir de ligação entre as confissões religiosas locais e os órgãos centrais da PIRCOM; c)Divulgar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral da PIRCOM;
- Número ou marcador, página 59: d) Representar a PIRCOM a nível local junto ao Governo, sociedade civil e sector privado na província;
- Número ou marcador, página 59: e) Estreitar relações com os parceiros e outros actores no sector da malária e outras doenças;
- Número ou marcador, página 59: f) Dinamizar o envolvimento das confissões religiosas nas actividades da PIRCOM;
- Número ou marcador, página 59: g) Participar na mobilização de recursos ao nível local;
- Número ou marcador, página 59: h) Analisar e dar pareceres sobre os relatórios de actividades a serem remetidos à sede.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO TRINTA E OITO
- Texto do artigo, página 59: (Competências do vice-delegado provincial)
- Texto do artigo, página 59: Ao vice- delegado compete, em especial, auxiliar o delegado e substituí-lo em todas as suas faltas ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO TRINTA E NOVE
- Texto do artigo, página 59: (Coordenador provincial)
- Número ou marcador, página 59: Um) Em cada província há um coordenador provincial que trabalha em regime de contrato, exercendo funções a tempo inteiro, com direito à remuneração mensal.
- Número ou marcador, página 59: Dois) O coordenador provincial participa nas reuniões do fórum provincial, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 59: Três) O coordenador provincial subordina-se ao director executivo.
- Número ou marcador, página 59: Quatro) Para além das atribuições técnicas, compete ao coordenador provincial:
- Número ou marcador, página 59: a) Apoiar na coordenação das reuniões do fórum provincial;
- Número ou marcador, página 59: b) Elaborar as actas das reuniões do fórum provincial;
- Número ou marcador, página 59: c) Encorajar os membros no pagamento de joias e quotas;
- Número ou marcador, página 59: d) Enviar as convocatórias e as actas das reuniões do fórum provincial aos respectivos membros.
- Número ou marcador, página 59: SECÇÃO VII De fórum distrital
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO QUARENTA
- Texto do artigo, página 59: (Composição e mandato)
- Número ou marcador, página 59: Um) Em cada distrito funciona um fórum distrital composto pelos líderes de todas as confissões religiosas que participam na implementação das actividades da PIRCOM ao nível distrital e é presidido por um delegado e vicedelegado, eleitos pelo fórum distrital de entre os seus membros para um mandato de três anos.
- Número ou marcador, página 59: Dois) O fórum distrital é um espaço de partilha de informação, troca de experiências, capacitação mutua que reúne trimestralmente, com o objectivo principal de contribuir para melhorar o desempenho e capacidade de intervenção da PIRCOM a nível distrital.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO QUARENTA E UM
- Texto do artigo, página 59: (Competências do delegado distrital)
- Texto do artigo, página 59: Compete ao delegado:
- Número ou marcador, página 59: a) Convocar e presidir ao fórum distrital;
- Número ou marcador, página 59: b) Servir de ligação entre as confissões religiosas locais e o fórum provincial da PIRCOM; c)Divulgar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral da PIRCOM;
- Número ou marcador, página 59: d) Representar a PIRCOM a nível local junto ao Governo, sociedade civil e sector privado no distrito;
- Número ou marcador, página 59: e) Estreitar relações com os parceiros e outros actores no sector da malária e outras doenças;
- Número ou marcador, página 59: f) Dinamizar o envolvimento das confissões religiosas nas actividades da PIRCOM;
- Número ou marcador, página 59: g) Participar na mobilização de recursos ao nível local;
- Número ou marcador, página 59: h) Analisar e dar pareceres sobre os relatórios de actividades a serem remetidos à província.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO QUARENTA E DOIS
- Texto do artigo, página 59: (Competências do vice-delegado distrital)
- Texto do artigo, página 59: Ao vice-delegado distrital compete, em especial, auxiliar o delegado distrital e substituí-lo em todas as suas faltas ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 59: (Competências do secretário distrital)
- Texto do artigo, página 59: Compete ao secretário distrital:
- Número ou marcador, página 59: a) Fazer a recolha da informação produzida nas actividades de Comunicação para a Mudança Social e de Comportamento (CMSC);
- Número ou marcador, página 59: b) Realizar visitas de supervisão formativas;
- Número ou marcador, página 59: c) Elaborar relatórios mensais e trimestrais;
- Número ou marcador, página 59: d) Apoiar na coordenação das reuniões da Assembleia Distrital;
- Número ou marcador, página 59: e) Elaborar as actas das reuniões da Assembleia Distrital e das reuniões do Conselho Distrital;
- Número ou marcador, página 59: f) Encorajar os membros no pagamento de jóias e quotas;
- Número ou marcador, página 59: g) Enviar as convocatórias e as actas das reuniões da Assembleia Distrital aos membros respectivos.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 59: (Coordenador distrital)
- Número ou marcador, página 59: Um) Em cada distrito há um coordenador distrital que trabalha em regime de contrato, exercendo funções a tempo inteiro, com direito à remuneração mensal.
- Número ou marcador, página 59: Dois) O coordenador distrital participa nas reuniões do fórum distrital, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 59: Três) O coordenador distrital subordina-se ao coordenador provincial.
- Número ou marcador, página 59: Quatro) Para além das atribuições técnicas, compete ao coordenador distrital:
- Número ou marcador, página 59: a) Apoiar na coordenação das reuniões do fórum distrital;
- Número ou marcador, página 59: b) Elaborar as actas das reuniões do fórum distrital;
- Número ou marcador, página 59: c) Encorajar os membros no pagamento de joias e quotas;
- Número ou marcador, página 59: d) Enviar as convocatórias e as actas das reuniões do fórum distrital aos membros respectivos.
- Texto do artigo, página 59: CAPÍITULO V Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO QUARENTA E CINCO
- Texto do artigo, página 59: (Exercício anual)
- Número ou marcador, página 59: Um) O exercício anual da associação coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 59: Dois) As contas referentes ao exercício económico deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO QUARENTA E SEIS
- Texto do artigo, página 60: (Receitas)
- Texto do artigo, página 60: Constituem receitas da associação:
- Número ou marcador, página 60: a) As jóias de admissão;
- Número ou marcador, página 60: b) As quotas e outras contribuições dos associados;
- Número ou marcador, página 60: c) As doações e patrocínios;
- Número ou marcador, página 60: d) Quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO QUARENTA E SETE
- Texto do artigo, página 60: (Extinção)
- Número ou marcador, página 60: Um) A associação extinguir-se-á nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 60: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da associação deliberará sobre os termos da liquidação e partilha dos bens da associação.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO QUARENTA E OITO
- Texto do artigo, página 60: (Direito subsidiário)
- Texto do artigo, página 60: Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos são aplicáveis as disposições do Código Civil referentes às associações, bem como as da legislação vigente.
- Texto do artigo, página 60: Maputo, 21 de Março de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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