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Texto do artigo · p. 1 Conselho Executivo Provincial de Inhambane
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de melhorar a mobilidade de pessoas e bens na província de Inhambane, ao abrigo do disposto na alinea c) do n.º 1, do artigo 18 e b) do artigo 49, ambos da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio e da Postura n.º 11/2021, de 30 de Julho, o Conselho Executivo Provincial, reunido na XVI Sessão Ordinária, de 30 de Setembro de 202, determina:
Texto do artigo · p. 1 1. É criada a Agência de Transporte Inter-Urbano Inter-Distrital de Inhambane, adiante designada por ATII e aprovado o respectivo estatuto orgânico que é a parte integrante do presente despacho.
Texto do artigo · p. 1 2. O Director Executivo da ATII é encarregue de assengurar todos os mecanismos necessários para a implementação do presente despacho.
Texto do artigo · p. 1 3. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Conselho Executivo Provincial de Inhambane, 30 de Setembro de
Texto do artigo · p. 1 2021. — O Governador da Província, Daniel Francisco Chapo.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Agência de Transporte Inter-Urbano e Inter-Distrital de Inhambane
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 A Agência de Transporte Interurbano e Interdistrital de Inhambane, adiante designada por ATII, tem por objecto coordenar e implementar o projecto de mobilidade sustentável, bem como a gestão corrente e estratégica de recursos da instituição, infraestruturas e equipamentos associados, para a gestão dos transportes públicos semicolectivos de passageiros na província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Número ou marcador · p. 2 Um) A ATII é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, tutelada pelo Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ATII é regulada pelas disposições do presente estatuto, pelas normas que regulam as instituições públicas dotadas de personalidade jurídica, financeira e autonomia administrativa e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A ATII é uma instituição de âmbito provincial, com jurisdição na província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para efeitos do presente despacho, a Agência de Transporte Interurbano e Interdistrital de Inhambane compreende todos os distritos da província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 2 Três) A ATII tem a sua sede na cidade de Maxixe, podendo abrir ou encerrar delegações ou outra forma de representação em qualquer local da província com autorização do Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Agência de Transporte Interurbano e Inter-Distrital de Inhambane tem por objecto coordenar e implementar o Projecto de Mobilidade Sustentável.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ATII promove a gestão corrente e estratégica de recursos da instituição, infraestruturas e equipamentos associados, para a
Texto do artigo · p. 2 gestão dos transportes públicos semicolectivos de passageiros na província.
Número ou marcador · p. 2 Três) Exceptua-se na actuação da agência de transporte interurbano e interdistrital de inhambane a actividade de transporte realizada exclusivamente dentro da área municipal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Agência de Transporte Interurbano e Interdistrital (ATII) goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A autonomia administrativa compreende os poderes de:
Número ou marcador · p. 2 a) Praticar actos em matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 b) Organizar e fiscalizar as actividades dos operadores de transportes que tenham celebrado contratos de concessão de rotas com a ATII; e
Número ou marcador · p. 2 c) Definir o modelo dos equipamentos a serem usados no transporte público de passageiros e mercadorias na província de Inhambane e a sua assistência e manutenção técnica, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Três) A autonomia financeira compreende os poderes de:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar e executar o programa de actividades e de orçamento próprio;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar as contas de gerência;
Número ou marcador · p. 2 c) Dispor de receitas próprias;
Número ou marcador · p. 2 d) Ordenar e processar despesas;
Número ou marcador · p. 2 e) Arrecadar receitas próprias;
Número ou marcador · p. 2 f) Recorrer ao empréstimo nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A autonomia patrimonial compreende o poder de criar e gerir o património próprio.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 Um) São atribuições da ATII:
Número ou marcador · p. 2 a) Planear, gerir os serviços dos transportes públicos semicolectivos de passageiros na província;
Número ou marcador · p. 2 b) Responder aos interesses dos cidadãos da província de Inhambane e parceiros privados na província em assuntos de transportes;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a gestão financeira do sistema integrado de transporte para a província;
Número ou marcador · p. 2 d) Concessionar actividades de transporte público semi-colectivos de passageiros na província;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar as rotas, horários de circulação dos transportes públicos semicolectivos de passageiros nos termos da lei; f)Identificar e mobilizar recursos internos e externos para sistema integrado de transporte na província;
Número ou marcador · p. 2 g) Avaliar e controlar os serviços de transportes públicos semicolectivos de passageiros em coordenação com outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 2 h) Sistematizar a informação sobre os custos operacionais do transporte público; i)Estabelecer e actualizar as características das linhas de transporte, tais como terminal, ponto de retorno, itinerário, pontos de paragem e estações de integração, horário de funcionamento e frequência de serviço;
Número ou marcador · p. 2 j) Propor a tarifa do transporte público semicolectivo de passageiros na província; e
Número ou marcador · p. 2 k) Coordenar com outras entidades públicas a implementação de projectos de carácter comum.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Exceptuam-se das atribuições da ATII as respeitantes a outras entidades públicas com competências para gestão, regulação e ordenamento do transporte na província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 Um) No âmbito do planeamento e gestão estratégica do transporte público semicolectivo, compete a ATII:
Número ou marcador · p. 2 a) Planear as necessidades de transporte público semicolectivo na província e definir projectos para a satisfação; e
Número ou marcador · p. 2 b) Planear os investimentos de manutenção e de expansão da rede e meios de transporte público semicolectivo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) No âmbito da gestão operacional do sistema integrado de transporte público, compete a ATII:
Número ou marcador · p. 2 a) Implantar, organizar, dirigir e controlar os serviços e actividades relacionadas à operação dos sistemas de transporte de passageiros;
Número ou marcador · p. 2 b) Organizar, coordenar e controlar os sistemas operacionais e planos de manutenção específicos dos serviços de transporte público;
Número ou marcador · p. 2 c) Concessionar, contratar e autorizar a realização de actividades
Texto do artigo · p. 3 de transporte, de reparação e manutenção dos transportes públicos sob gestão da ATII;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor a aprovação ao Conselho Executivo Provincial, das tarifas do transporte público inter-urbano e semi-colectivo de passageiros na província;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a qualidade dos serviços públicos de transporte e do relacionamento adequado com os usurários; e
Número ou marcador · p. 3 f) Organizar, coordenar, controlar e executar as actividades operacionais do sistema de trânsito.
Número ou marcador · p. 3 Três) No âmbito de mobilização e gestão de recursos financeiros, compete a ATII:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar e submeter à aprovação do governador de província os planos de actividade e orçamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir as estratégias de financiamento dos projectos de transporte público e afins;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a colecta de receitas, recepção dos créditos de qualquer tipo devidos à ATII por quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar a gestão da tesouraria e as demonstrações financeiras da ATII, particularmente o balanço, demonstração de resultados, mapa de fluxos de caixa e balancete; e
Número ou marcador · p. 3 e) Definir normas e procedimentos de gestão do risco financeiro.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Das receitas e despesas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem receitas da ATII o produto:
Número ou marcador · p. 3 a) Da cobrança das taxas resultantes da prestação de serviços aos operadores dos transportes que adquiram por contrato de concessão de utilização dos equipamentos da ATII;
Número ou marcador · p. 3 b) Da cobrança das taxas dos contratos de assistência e manutenção técnica dos autocarros e outros equipamentos da ATII;
Número ou marcador · p. 3 c) Da cobrança das taxas de concessão das rotas pagas anualmente pelos operadores dos transportes;
Número ou marcador · p. 3 d) Das transferências do Estado para o financiamento de projectos de transportes estruturantes, sempre que se mostrar necessário, em função das prioridades do governo; e)De legados, doações e outras liberdades.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Constituem ainda receitas da ATII os valores dos créditos celebrados entre si e as instituições financeiras.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Despesas)
Número ou marcador · p. 3 Um) As despesas correntes da ATII são as que se destinam a fazer face às actividades correntes da gestão de contratos de concessão das rotas, da implementação da estratégia que assegure o acesso ao transporte público acessível na província de Inhambane e da manutenção do seu património.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para a realização das despesas devem ser observadas as regras de procurement previstas na administração pública.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Tutela)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Agência de Transporte Interurbano e Interdistrital de Inhambane está sujeita à tutela do Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A tutela do Conselho Executivo Provincial sobre a ATII consiste na verificação da legalidade dos actos administrativos, técnicos e financeiros da agência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Tutela administrativa)
Número ou marcador · p. 3 Um) No âmbito da tutela administrativa compete ao CEP:
Número ou marcador · p. 3 a) Verificar a legalidade dos actos administrativos praticados pela ATII; b)Verificar o cumprimento das directrizes e prioridades a serem alcançadas pela ATII;
Número ou marcador · p. 3 c) Verificar o cumprimento das prioridades definidas pelo CEP sobre a necessidade da mobilidade na província;
Número ou marcador · p. 3 d) Homologar o regulamento interno e o quadro de pessoal da ATII nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 e) Verificar o cumprimento dos procedimentos administrativos na contratação de quadro de pessoal da ATII nos termos da lei; e
Número ou marcador · p. 3 f) Ordenar inquéritos, sindicâncias e inspecções aos serviços da ATII.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Executivo Provincial pode delegar o exercício da tutela administrativa em director provincial que superintende a área dos transportes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Tutela financeira)
Número ou marcador · p. 3 Um) No âmbito da tutela financeira compete ao CEP:
Número ou marcador · p. 3 a) Homologar os planos de médio e longo prazo das necessidades de transporte público na província;
Número ou marcador · p. 3 b) Homologar os contratos de concessão com os operadores privados;
Número ou marcador · p. 3 c) Ratificar o orçamento em função dos planos de actividade respectivos;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar os mecanismos da participação de investidores privados em projectos de transporte, na mobilidade de pessoas e bens na província que pretendam cooperar com a ATII; e)Aprovar as estratégias de financiamento dos projectos de transporte interurbano e interdistrital; e f)Homologar os relatórios e contas anuais apresentados pela agência;
Número ou marcador · p. 3 g) Ordenar inquéritos, sindicâncias e inspecções aos serviços da ATII.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Executivo Provincial pode delegar o exercício da tutela administrativa no director provincial que superintende a área do plano e finanças.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos, composição e competências
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da ATII:
Número ou marcador · p. 3 a) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 3 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Composição e nomeação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A ATII é dirigida por um Conselho de Direcção, o órgão executivo composto por cinco membros, sendo um Director executivo e quatro chefes de repartições, podendo o director executivo convidar outros funcionários para participar no Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O director executivo é nomeado e exonerado pelo governador de província.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os restantes membros do Conselho de Direcção são nomeados e exonerados pelo governador de província sob proposta do director executivo.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A nomeação dos membros do Conselho de Direcção é feita por comissão de serviço para o mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Quando um membro é nomeado no decurso do mandato de um órgão, o tempo da sua comissão de serviço deve ser igual ao tempo em falta para o fim do mandato dos restantes membros do mesmo órgão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) Implementar os planos e estratégia de desenvolvimento de transporte público de passageiros na província;
Número ou marcador · p. 4 b) Autorizar a concessão, renovação, cancelamento e revogação de licenças e contratos de concessão e exploração de serviços de transporte público semicolectivo de passageiros;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar a articulação com as diferentes entidades públicas, o sector privado e interessados, os mecanismos da sua participação no desenvolvimento de transporte público de passageiros na província;
Número ou marcador · p. 4 d) Zelar pelo cumprimento e gestão do plano das actividades da ATII;
Número ou marcador · p. 4 e) Preparar o plano financeiro anual e plurianual da ATII e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 4 f) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da ATII incluindo a contratação de técnicos e consultores necessários à actividade da ATII;
Número ou marcador · p. 4 g) Submeter à aprovação do governador da província o plano de desenvolvimento de recursos humanos e sistema de carreiras e remunerações da ATII;
Número ou marcador · p. 4 h) Preparar e submeter à aprovação do governador da província as normas necessárias para o correcto funcionamento da ATII, incluindo o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor abates e venda de bens da ATII em hasta pública;
Número ou marcador · p. 4 j) Submeter a aprovação do governador da província, ouvido o director que superintende a área dos transportes, o regulamento interno e demais normas necessárias para o funcionamento da ATII;
Número ou marcador · p. 4 k) Submeter ao director que superintende a área dos transportes as propostas de aprovação e revisão das taxas e emolumentos a cobrar;
Número ou marcador · p. 4 l) Submeter à aprovação do governador de província alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 4 m) Designar um substituto para o representar em caso de impedimento ou ausência;
Número ou marcador · p. 4 n) Submeter à autorização do governador de província a abertura de concursos de ingresso e homologação dos resultados;
Número ou marcador · p. 4 o) Nomear os respectivos candidatos a funcionários da ATII;
Número ou marcador · p. 4 p) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúnese, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por iniciativa do respectivo director ou a pedido da maioria dos respectivos membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas com antecedência mínima de 3 dias, mediante indicação da agenda que especificará os assuntos a serem discutidos, o dia, a hora, o local da reunião e a distribuição de documentos necessários.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações do Conselho de Direcção constam sempre de uma acta e são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, sendo vinculativas para toda a instituição.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são publicadas sob forma de despacho.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O Conselho de Direcção pode, em razão da matéria, convidar outras entidades internas ou externas a assistir às sessões.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidade e impedimentos)
Texto do artigo · p. 4 U m ) S e m p r e j u í z o d e o u t r a s incompatibilidades previstas na Lei de Probidade Pública e outra legislação aplicável, são incompatíveis com a qualidade de director executivo da ATII participações no capital social ou a prestação de serviços em empresas concorrentes, concessionarias, fornecedores, clientes ou que por qualquer vínculo estejam ligadas a ATII.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As funções de membro do Conselho de Direcção e de chefia são ainda incompatíveis a retenção de interesses de natureza financeira em qualquer actividade do ramo do transporte terrestre ou a ele ligado.
Número ou marcador · p. 4 Três) Constituem impedimentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Ter sido expulso do Aparelho do Estado; e
Número ou marcador · p. 4 b) Ter sido condenado por crime doloso punível com pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Director executivo)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao director executivo:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar e dirigir as actividades da ATII;
Número ou marcador · p. 4 b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direcção da ATII;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar contratos de concessão, exploração, manutenção e reparação de transporte público de passageiros no âmbito das suas competências ou por delegação;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor a nomeação dos chefes de repartições da ATII;
Número ou marcador · p. 4 e) Prestar contas da sua actuação ao Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar a qualidade dos serviços prestados e do relacionamento com os usuários;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a realização de estudos sobre oportunidade e viabilidade de investimentos;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar a reputação da entidade e o cumprimento da sua responsabilidade social;
Número ou marcador · p. 4 i) Autorizar a realização de despesas relativas à aquisição de equipamentos, materiais ou serviços necessários a ATII e previstos nos planos ou orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 j) Representar a ATII a nível interno e externo perante todas as entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 4 k) Exercer poder disciplinar sobre os funcionários da ATII; e
Número ou marcador · p. 4 l) Representar a ATII em juízo, podendo ser por via de defensores da instituição.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nas suas actvidades, o director executivo é assistido por um gabinete jurídico, com funções de:
Número ou marcador · p. 4 a) Dar parecer e prestar demais assessoria jurídica sobre assuntos da alçada da ATII;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias à prossecução das atribuições da ATII;
Número ou marcador · p. 4 d) Dar parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 4 e) Dar parecer sobre processos de inquérito e relatórios da matéria investigada;
Número ou marcador · p. 4 f) Dar parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 4 g) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e demais instrumentos legais; e
Número ou marcador · p. 4 h) Exercer as demais actividades que lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Gabinete Jurídico é dirigido por um chefe da repartição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Remunerações e subsídios)
Texto do artigo · p. 4 As remunerações e subsídios dos membros dos Conselhos de Direcção são fixados por despacho do governador de província, sob proposta do director que superintende a área do plano e financeira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Sigilo)
Texto do artigo · p. 5 Os membros do Conselho de Direcção ficam obrigados a guardar sigilo dos factos relativos às actividades da ATII ou instituições a ela conexas de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, mantendo-se este dever após a cessação das mesmas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Formas de obrigar a ATII)
Texto do artigo · p. 5 A ATII obriga-se:
Número ou marcador · p. 5 a) Pela assinatura do director executivo ou seu substituto; e
Número ou marcador · p. 5 b) Pela assinatura de mandatário devidamente constituído e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Da estrutura e funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura orgânica)
Texto do artigo · p. 5 A ATII compreende a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Operações, Estudos e Desenvolvimento; b)Repartição de Administração, Finanças e Coordenação Institucional;
Número ou marcador · p. 5 c) Gabinete de Auditoria Interna; e
Número ou marcador · p. 5 d) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Operações, Estudos e Desenvolvimento)
Número ou marcador · p. 5 Um) São funções da Repartição de Operações, Estudos e Desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 5 a) Planear, projectar, implantar, organizar, dirigir e controlar os serviços e actividades de operação dos sistemas de transporte de passageiros sob responsabilidade da ATII;
Número ou marcador · p. 5 b) Dirigir, organizar, coordenar e controlar os sistemas operacionais e de manutenção específicos aos serviços de transporte público;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a qualidade dos serviços públicos de transporte e relacionamento adequado com os usurários;
Número ou marcador · p. 5 d) Planear, estruturar e executar a orientação aos usurários e a comunicação visual dos sistemas de transporte público de passageiros;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover estudos periódicos sobre a implementação e gestão do sistema de bilhética do sistema integrado de transportes na província;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover estudos sobre a eficiência e eficácia das concessões das actividades, rotas e horários de circulação transporte público colectivos de passageiros e das actividades oficinais e de manutenção na província;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover estudos e elaborar planos de desenvolvimento de sistemas operacionais e programas de desenvolvimento tecnológico para melhoria da eficácia e eficiência do sistema de transporte;
Número ou marcador · p. 5 h) Acompanhar a elaboração de projectos e programas de desenvolvimento urbano na província assegurando a conformidade com os demais projectos;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover estudos e sondagens de opinião, visando a criação de um sistema de avaliação contínua das expectativas e grau de satisfação dos utentes; e
Número ou marcador · p. 5 j) Exercer as demais actividades que lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Repartição de Operações, Estudos e Desenvolvimento é dirigida por um chefe de repartição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Administração, Finanças e Coordenação Institucional)
Número ou marcador · p. 5 Um) São funções da Repartição de Administração, Finanças e Coordenação Institucional:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais, bem como os orçamentos anuais e garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a realização de cobranças, constituição de depósitos, recepção de créditos devidos à ATII por quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor ao Conselho de Direcção a constituição de fianças, endossos e/ou aceite de letras ou outro título de crédito em nome da empresa, avales de qualquer pessoa singular ou colectiva, emissão de quitações pela empresa;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor ao Conselho de Direcção a negociação, desconto, cobrança e protesto ou declaração equivalente de letras ou outros documentos;
Número ou marcador · p. 5 e) Supervisionar a gestão da tesouraria da ATII e submeter à apreciação do Conselho de Direcção as demonstrações financeiras sobre balanços, demonstração de resultados, mapa de fluxos de caixa e balancete;
Número ou marcador · p. 5 f) Monitorizar a gestão dos principais riscos que afectam ou que venham afectar o funcionamento da ATII;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar a produção de informação e indicadores de gestão nos prazos e padrões definidos;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor a aprovação e acompanhar a execução do plano de comunicação, divulgação de informação, imagem, marketing, e publicidade da ATII;
Número ou marcador · p. 5 i) Assegurar a gestão e divulgação das perspectivas de desenvolvimento dos serviços de transporte público e demais informações relevantes para os utentes; e
Número ou marcador · p. 5 j) Exercer as demais actividades que lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Repartição de Administração, Finanças e Coordenação Institucional é dirigida por um chefe de repartição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
Número ou marcador · p. 5 Um) São as funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
Número ou marcador · p. 5 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da entidade contratante;
Número ou marcador · p. 5 c) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar os documentos e anúncio do concurso;
Número ou marcador · p. 5 f) Observar os procedimentos de contratação previstos no regulamento;
Número ou marcador · p. 5 g) Receber e processar as reclamações e recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos;
Número ou marcador · p. 5 h) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas de outros documentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 i) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 5 j) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 k) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 l) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 6 m) Elaborar plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Supervisora das Aquisições (UFSA);
Número ou marcador · p. 6 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 o) Outras previstas na legislação específica; e
Número ou marcador · p. 6 p) Exercer as demais actividades que lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe de repartição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete de Auditoria Interna)
Número ou marcador · p. 6 Um) São funções do Gabinete de Auditoria Interna:
Texto do artigo · p. 6 a)Planificar e executar auditorias internas baseada nos riscos que a ATII enfrenta;
Número ou marcador · p. 6 b) Assessorar a gestão da ATII na identificação dos riscos e propor possíveis estratégias de acção que permitem a instituição melhorar o desempenho;
Número ou marcador · p. 6 c) Apoiar a gestão, assegurando que o controlo interno instalado seja eficaz para a mitigação dos riscos;
Número ou marcador · p. 6 d) Prestar serviços de auditoria mais eficientes e eficazes que trazem mais-valia para toda a organização;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a fiabilidade e integridade da informação sobre as operações da ATII;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a observância de políticas, normas, planos, procedimentos, leis e regulamentos;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar a protecção dos activos e o uso económico e eficiente dos recursos;
Número ou marcador · p. 6 h) Assegurar a consecução dos objectivos e metas estabelecidas para as operações ou programas;
Número ou marcador · p. 6 i) Colaborar com as auditorias externas e órgão de fiscalização do Estado no exame da informação da ATII; e
Número ou marcador · p. 6 j) Exercer as demais actividades que lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um chefe de repartição.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Do Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Técnico é o órgão consultivo e de coordenação da implementação
Texto do artigo · p. 6 do Projecto de Mobilidade Sustentável, dirigido pelo director executivo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director executivo da ATII;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros do Conselho de Direcção da ATII;
Número ou marcador · p. 6 c) Representante da DPTC;
Número ou marcador · p. 6 d) Representante da DPPF;
Número ou marcador · p. 6 e) Representante da polícia de trânsito da PRM;
Número ou marcador · p. 6 f) Representantes de conselhos municipais;
Número ou marcador · p. 6 g) Representantes de governos distritais; e
Número ou marcador · p. 6 h) Representante do sector privado do ramo dos transportes da província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar o planeamento e gestão dos serviços dos transportes públicos colectivos de passageiros na província;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar os interesses do Conselho Executivo Provincial, dos governos distritais e municipais, parceiros privados na província, em assuntos de transportes;
Número ou marcador · p. 6 c) Zelar pela unidade do sistema de transportes e pela observância da respectiva legislação;
Número ou marcador · p. 6 d) Apreciar e dar pareceres sobre propostas de medidas com vista ao apoio, incentivo e promoção do transporte;
Número ou marcador · p. 6 e) Estudar e propor formas adequadas de coordenação técnica com outros organismos; f)Propor medidas mais adequadas sobre a circulação, fiscalização e segurança dos transportes terrestres; e
Número ou marcador · p. 6 g) Analisar os problemas que lhes sejam submetidos relativos ao desenvolvimento dos transportes públicos colectivos de passageiros na província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Técnico reúnese, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por iniciativa do seu director.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Técnico pode, em função das matérias a tratar nas respectivas sessões, convidar outros técnicos ou individualidades que se considerarem necessários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 6 (Gestão)
Texto do artigo · p. 6 A gestão administrativa e financeira da ATII realiza-se com base:
Número ou marcador · p. 6 a) Na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 b) No presente estatuto;
Número ou marcador · p. 6 c) No regulamento interno; e
Número ou marcador · p. 6 d) Nos planos de actividade e orçamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 6 (Julgamento de contas)
Texto do artigo · p. 6 As contas da ATII respeitantes a cada ano fiscal serão submetidas a julgamento do Tribunal Administrativo pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Relatório anual)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção publica, anualmente, no Boletim da República e no jornal de maior circulação, os relatórios de actividades, balanço e o relatório de contas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Regime)
Texto do artigo · p. 6 Os funcionários da ATII exercem as suas funções em regime de tempo inteiro, observando a legislação vigente na função pública e as suas competências fixadas no presente estatuto e no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 6 O director executivo submete à aprovação da proposta de regulamento interno, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente estatuto, ao governador de província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Símbolo)
Texto do artigo · p. 6 Na actuação das suas actividades, a ATII irá identificar-se por um símbolo que constitui a sua marca de prestação de serviços.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Inhambane
  2. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de melhorar a mobilidade de pessoas e bens na província de Inhambane, ao abrigo do disposto na alinea c) do n.º 1, do artigo 18 e b) do artigo 49, ambos da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio e da Postura n.º 11/2021, de 30 de Julho, o Conselho Executivo Provincial, reunido na XVI Sessão Ordinária, de 30 de Setembro de 202, determina:
  4. Texto do artigo, página 1: 1. É criada a Agência de Transporte Inter-Urbano Inter-Distrital de Inhambane, adiante designada por ATII e aprovado o respectivo estatuto orgânico que é a parte integrante do presente despacho.
  5. Texto do artigo, página 1: 2. O Director Executivo da ATII é encarregue de assengurar todos os mecanismos necessários para a implementação do presente despacho.
  6. Texto do artigo, página 1: 3. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Inhambane, 30 de Setembro de
  8. Texto do artigo, página 1: 2021. — O Governador da Província, Daniel Francisco Chapo.
  9. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  10. Texto do artigo, página 2: Agência de Transporte Inter-Urbano e Inter-Distrital de Inhambane
  11. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  13. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  14. Texto do artigo, página 2: A Agência de Transporte Interurbano e Interdistrital de Inhambane, adiante designada por ATII, tem por objecto coordenar e implementar o projecto de mobilidade sustentável, bem como a gestão corrente e estratégica de recursos da instituição, infraestruturas e equipamentos associados, para a gestão dos transportes públicos semicolectivos de passageiros na província.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  16. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  17. Número ou marcador, página 2: Um) A ATII é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, tutelada pelo Conselho Executivo Provincial.
  18. Número ou marcador, página 2: Dois) A ATII é regulada pelas disposições do presente estatuto, pelas normas que regulam as instituições públicas dotadas de personalidade jurídica, financeira e autonomia administrativa e demais legislação aplicável.
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  20. Texto do artigo, página 2: (Âmbito e sede)
  21. Número ou marcador, página 2: Um) A ATII é uma instituição de âmbito provincial, com jurisdição na província de Inhambane.
  22. Número ou marcador, página 2: Dois) Para efeitos do presente despacho, a Agência de Transporte Interurbano e Interdistrital de Inhambane compreende todos os distritos da província de Inhambane.
  23. Número ou marcador, página 2: Três) A ATII tem a sua sede na cidade de Maxixe, podendo abrir ou encerrar delegações ou outra forma de representação em qualquer local da província com autorização do Conselho Executivo Provincial.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  25. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  26. Número ou marcador, página 2: Um) A Agência de Transporte Interurbano e Inter-Distrital de Inhambane tem por objecto coordenar e implementar o Projecto de Mobilidade Sustentável.
  27. Número ou marcador, página 2: Dois) A ATII promove a gestão corrente e estratégica de recursos da instituição, infraestruturas e equipamentos associados, para a
  28. Texto do artigo, página 2: gestão dos transportes públicos semicolectivos de passageiros na província.
  29. Número ou marcador, página 2: Três) Exceptua-se na actuação da agência de transporte interurbano e interdistrital de inhambane a actividade de transporte realizada exclusivamente dentro da área municipal.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  31. Texto do artigo, página 2: (Autonomia)
  32. Número ou marcador, página 2: Um) A Agência de Transporte Interurbano e Interdistrital (ATII) goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial nos termos da lei.
  33. Número ou marcador, página 2: Dois) A autonomia administrativa compreende os poderes de:
  34. Número ou marcador, página 2: a) Praticar actos em matérias da sua competência;
  35. Número ou marcador, página 2: b) Organizar e fiscalizar as actividades dos operadores de transportes que tenham celebrado contratos de concessão de rotas com a ATII; e
  36. Número ou marcador, página 2: c) Definir o modelo dos equipamentos a serem usados no transporte público de passageiros e mercadorias na província de Inhambane e a sua assistência e manutenção técnica, nos termos da legislação aplicável.
  37. Número ou marcador, página 2: Três) A autonomia financeira compreende os poderes de:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar e executar o programa de actividades e de orçamento próprio;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar as contas de gerência;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Dispor de receitas próprias;
  41. Número ou marcador, página 2: d) Ordenar e processar despesas;
  42. Número ou marcador, página 2: e) Arrecadar receitas próprias;
  43. Número ou marcador, página 2: f) Recorrer ao empréstimo nos termos da lei.
  44. Número ou marcador, página 2: Quatro) A autonomia patrimonial compreende o poder de criar e gerir o património próprio.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  46. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  47. Número ou marcador, página 2: Um) São atribuições da ATII:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Planear, gerir os serviços dos transportes públicos semicolectivos de passageiros na província;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Responder aos interesses dos cidadãos da província de Inhambane e parceiros privados na província em assuntos de transportes;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a gestão financeira do sistema integrado de transporte para a província;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Concessionar actividades de transporte público semi-colectivos de passageiros na província;
  52. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar as rotas, horários de circulação dos transportes públicos semicolectivos de passageiros nos termos da lei; f)Identificar e mobilizar recursos internos e externos para sistema integrado de transporte na província;
  53. Número ou marcador, página 2: g) Avaliar e controlar os serviços de transportes públicos semicolectivos de passageiros em coordenação com outras entidades relevantes;
  54. Número ou marcador, página 2: h) Sistematizar a informação sobre os custos operacionais do transporte público; i)Estabelecer e actualizar as características das linhas de transporte, tais como terminal, ponto de retorno, itinerário, pontos de paragem e estações de integração, horário de funcionamento e frequência de serviço;
  55. Número ou marcador, página 2: j) Propor a tarifa do transporte público semicolectivo de passageiros na província; e
  56. Número ou marcador, página 2: k) Coordenar com outras entidades públicas a implementação de projectos de carácter comum.
  57. Número ou marcador, página 2: Dois) Exceptuam-se das atribuições da ATII as respeitantes a outras entidades públicas com competências para gestão, regulação e ordenamento do transporte na província.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  59. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  60. Número ou marcador, página 2: Um) No âmbito do planeamento e gestão estratégica do transporte público semicolectivo, compete a ATII:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Planear as necessidades de transporte público semicolectivo na província e definir projectos para a satisfação; e
  62. Número ou marcador, página 2: b) Planear os investimentos de manutenção e de expansão da rede e meios de transporte público semicolectivo.
  63. Número ou marcador, página 2: Dois) No âmbito da gestão operacional do sistema integrado de transporte público, compete a ATII:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Implantar, organizar, dirigir e controlar os serviços e actividades relacionadas à operação dos sistemas de transporte de passageiros;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Organizar, coordenar e controlar os sistemas operacionais e planos de manutenção específicos dos serviços de transporte público;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Concessionar, contratar e autorizar a realização de actividades
  67. Texto do artigo, página 3: de transporte, de reparação e manutenção dos transportes públicos sob gestão da ATII;
  68. Número ou marcador, página 3: d) Propor a aprovação ao Conselho Executivo Provincial, das tarifas do transporte público inter-urbano e semi-colectivo de passageiros na província;
  69. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a qualidade dos serviços públicos de transporte e do relacionamento adequado com os usurários; e
  70. Número ou marcador, página 3: f) Organizar, coordenar, controlar e executar as actividades operacionais do sistema de trânsito.
  71. Número ou marcador, página 3: Três) No âmbito de mobilização e gestão de recursos financeiros, compete a ATII:
  72. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar e submeter à aprovação do governador de província os planos de actividade e orçamento;
  73. Número ou marcador, página 3: b) Definir as estratégias de financiamento dos projectos de transporte público e afins;
  74. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a colecta de receitas, recepção dos créditos de qualquer tipo devidos à ATII por quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas;
  75. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a gestão da tesouraria e as demonstrações financeiras da ATII, particularmente o balanço, demonstração de resultados, mapa de fluxos de caixa e balancete; e
  76. Número ou marcador, página 3: e) Definir normas e procedimentos de gestão do risco financeiro.
  77. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Das receitas e despesas
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  79. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  80. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem receitas da ATII o produto:
  81. Número ou marcador, página 3: a) Da cobrança das taxas resultantes da prestação de serviços aos operadores dos transportes que adquiram por contrato de concessão de utilização dos equipamentos da ATII;
  82. Número ou marcador, página 3: b) Da cobrança das taxas dos contratos de assistência e manutenção técnica dos autocarros e outros equipamentos da ATII;
  83. Número ou marcador, página 3: c) Da cobrança das taxas de concessão das rotas pagas anualmente pelos operadores dos transportes;
  84. Número ou marcador, página 3: d) Das transferências do Estado para o financiamento de projectos de transportes estruturantes, sempre que se mostrar necessário, em função das prioridades do governo; e)De legados, doações e outras liberdades.
  85. Número ou marcador, página 3: Dois) Constituem ainda receitas da ATII os valores dos créditos celebrados entre si e as instituições financeiras.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  87. Texto do artigo, página 3: (Despesas)
  88. Número ou marcador, página 3: Um) As despesas correntes da ATII são as que se destinam a fazer face às actividades correntes da gestão de contratos de concessão das rotas, da implementação da estratégia que assegure o acesso ao transporte público acessível na província de Inhambane e da manutenção do seu património.
  89. Número ou marcador, página 3: Dois) Para a realização das despesas devem ser observadas as regras de procurement previstas na administração pública.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  91. Texto do artigo, página 3: (Tutela)
  92. Número ou marcador, página 3: Um) A Agência de Transporte Interurbano e Interdistrital de Inhambane está sujeita à tutela do Conselho Executivo Provincial.
  93. Número ou marcador, página 3: Dois) A tutela do Conselho Executivo Provincial sobre a ATII consiste na verificação da legalidade dos actos administrativos, técnicos e financeiros da agência.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  95. Texto do artigo, página 3: (Tutela administrativa)
  96. Número ou marcador, página 3: Um) No âmbito da tutela administrativa compete ao CEP:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Verificar a legalidade dos actos administrativos praticados pela ATII; b)Verificar o cumprimento das directrizes e prioridades a serem alcançadas pela ATII;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Verificar o cumprimento das prioridades definidas pelo CEP sobre a necessidade da mobilidade na província;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Homologar o regulamento interno e o quadro de pessoal da ATII nos termos da lei;
  100. Número ou marcador, página 3: e) Verificar o cumprimento dos procedimentos administrativos na contratação de quadro de pessoal da ATII nos termos da lei; e
  101. Número ou marcador, página 3: f) Ordenar inquéritos, sindicâncias e inspecções aos serviços da ATII.
  102. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Executivo Provincial pode delegar o exercício da tutela administrativa em director provincial que superintende a área dos transportes.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  104. Texto do artigo, página 3: (Tutela financeira)
  105. Número ou marcador, página 3: Um) No âmbito da tutela financeira compete ao CEP:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Homologar os planos de médio e longo prazo das necessidades de transporte público na província;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Homologar os contratos de concessão com os operadores privados;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Ratificar o orçamento em função dos planos de actividade respectivos;
  109. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar os mecanismos da participação de investidores privados em projectos de transporte, na mobilidade de pessoas e bens na província que pretendam cooperar com a ATII; e)Aprovar as estratégias de financiamento dos projectos de transporte interurbano e interdistrital; e f)Homologar os relatórios e contas anuais apresentados pela agência;
  110. Número ou marcador, página 3: g) Ordenar inquéritos, sindicâncias e inspecções aos serviços da ATII.
  111. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Executivo Provincial pode delegar o exercício da tutela administrativa no director provincial que superintende a área do plano e finanças.
  112. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos, composição e competências
  113. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Das disposições gerais
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  115. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  116. Texto do artigo, página 3: São órgãos da ATII:
  117. Número ou marcador, página 3: a) O Conselho de Direcção; e
  118. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Técnico.
  119. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
  120. Texto do artigo, página 3: Do Conselho de Direcção
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  122. Texto do artigo, página 3: (Composição e nomeação)
  123. Número ou marcador, página 3: Um) A ATII é dirigida por um Conselho de Direcção, o órgão executivo composto por cinco membros, sendo um Director executivo e quatro chefes de repartições, podendo o director executivo convidar outros funcionários para participar no Conselho de Direcção.
  124. Número ou marcador, página 3: Dois) O director executivo é nomeado e exonerado pelo governador de província.
  125. Número ou marcador, página 3: Três) Os restantes membros do Conselho de Direcção são nomeados e exonerados pelo governador de província sob proposta do director executivo.
  126. Número ou marcador, página 3: Quatro) A nomeação dos membros do Conselho de Direcção é feita por comissão de serviço para o mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato.
  127. Número ou marcador, página 3: Cinco) Quando um membro é nomeado no decurso do mandato de um órgão, o tempo da sua comissão de serviço deve ser igual ao tempo em falta para o fim do mandato dos restantes membros do mesmo órgão.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  129. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  130. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
  131. Número ou marcador, página 4: a) Implementar os planos e estratégia de desenvolvimento de transporte público de passageiros na província;
  132. Número ou marcador, página 4: b) Autorizar a concessão, renovação, cancelamento e revogação de licenças e contratos de concessão e exploração de serviços de transporte público semicolectivo de passageiros;
  133. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar a articulação com as diferentes entidades públicas, o sector privado e interessados, os mecanismos da sua participação no desenvolvimento de transporte público de passageiros na província;
  134. Número ou marcador, página 4: d) Zelar pelo cumprimento e gestão do plano das actividades da ATII;
  135. Número ou marcador, página 4: e) Preparar o plano financeiro anual e plurianual da ATII e o respectivo orçamento;
  136. Número ou marcador, página 4: f) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da ATII incluindo a contratação de técnicos e consultores necessários à actividade da ATII;
  137. Número ou marcador, página 4: g) Submeter à aprovação do governador da província o plano de desenvolvimento de recursos humanos e sistema de carreiras e remunerações da ATII;
  138. Número ou marcador, página 4: h) Preparar e submeter à aprovação do governador da província as normas necessárias para o correcto funcionamento da ATII, incluindo o regulamento interno;
  139. Número ou marcador, página 4: i) Propor abates e venda de bens da ATII em hasta pública;
  140. Número ou marcador, página 4: j) Submeter a aprovação do governador da província, ouvido o director que superintende a área dos transportes, o regulamento interno e demais normas necessárias para o funcionamento da ATII;
  141. Número ou marcador, página 4: k) Submeter ao director que superintende a área dos transportes as propostas de aprovação e revisão das taxas e emolumentos a cobrar;
  142. Número ou marcador, página 4: l) Submeter à aprovação do governador de província alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
  143. Número ou marcador, página 4: m) Designar um substituto para o representar em caso de impedimento ou ausência;
  144. Número ou marcador, página 4: n) Submeter à autorização do governador de província a abertura de concursos de ingresso e homologação dos resultados;
  145. Número ou marcador, página 4: o) Nomear os respectivos candidatos a funcionários da ATII;
  146. Número ou marcador, página 4: p) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  148. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  149. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúnese, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por iniciativa do respectivo director ou a pedido da maioria dos respectivos membros.
  150. Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas com antecedência mínima de 3 dias, mediante indicação da agenda que especificará os assuntos a serem discutidos, o dia, a hora, o local da reunião e a distribuição de documentos necessários.
  151. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho de Direcção constam sempre de uma acta e são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, sendo vinculativas para toda a instituição.
  152. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são publicadas sob forma de despacho.
  153. Número ou marcador, página 4: Cinco) O Conselho de Direcção pode, em razão da matéria, convidar outras entidades internas ou externas a assistir às sessões.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  155. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade e impedimentos)
  156. Texto do artigo, página 4: U m ) S e m p r e j u í z o d e o u t r a s incompatibilidades previstas na Lei de Probidade Pública e outra legislação aplicável, são incompatíveis com a qualidade de director executivo da ATII participações no capital social ou a prestação de serviços em empresas concorrentes, concessionarias, fornecedores, clientes ou que por qualquer vínculo estejam ligadas a ATII.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) As funções de membro do Conselho de Direcção e de chefia são ainda incompatíveis a retenção de interesses de natureza financeira em qualquer actividade do ramo do transporte terrestre ou a ele ligado.
  158. Número ou marcador, página 4: Três) Constituem impedimentos:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Ter sido expulso do Aparelho do Estado; e
  160. Número ou marcador, página 4: b) Ter sido condenado por crime doloso punível com pena de prisão maior.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  162. Texto do artigo, página 4: (Director executivo)
  163. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao director executivo:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar e dirigir as actividades da ATII;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direcção da ATII;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Assinar contratos de concessão, exploração, manutenção e reparação de transporte público de passageiros no âmbito das suas competências ou por delegação;
  167. Número ou marcador, página 4: d) Propor a nomeação dos chefes de repartições da ATII;
  168. Número ou marcador, página 4: e) Prestar contas da sua actuação ao Conselho Executivo;
  169. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a qualidade dos serviços prestados e do relacionamento com os usuários;
  170. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a realização de estudos sobre oportunidade e viabilidade de investimentos;
  171. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a reputação da entidade e o cumprimento da sua responsabilidade social;
  172. Número ou marcador, página 4: i) Autorizar a realização de despesas relativas à aquisição de equipamentos, materiais ou serviços necessários a ATII e previstos nos planos ou orçamentos;
  173. Número ou marcador, página 4: j) Representar a ATII a nível interno e externo perante todas as entidades públicas e privadas;
  174. Número ou marcador, página 4: k) Exercer poder disciplinar sobre os funcionários da ATII; e
  175. Número ou marcador, página 4: l) Representar a ATII em juízo, podendo ser por via de defensores da instituição.
  176. Número ou marcador, página 4: Dois) Nas suas actvidades, o director executivo é assistido por um gabinete jurídico, com funções de:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Dar parecer e prestar demais assessoria jurídica sobre assuntos da alçada da ATII;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável;
  179. Número ou marcador, página 4: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias à prossecução das atribuições da ATII;
  180. Número ou marcador, página 4: d) Dar parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  181. Número ou marcador, página 4: e) Dar parecer sobre processos de inquérito e relatórios da matéria investigada;
  182. Número ou marcador, página 4: f) Dar parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  183. Número ou marcador, página 4: g) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e demais instrumentos legais; e
  184. Número ou marcador, página 4: h) Exercer as demais actividades que lhe sejam atribuídas.
  185. Número ou marcador, página 4: Três) O Gabinete Jurídico é dirigido por um chefe da repartição.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  187. Texto do artigo, página 4: (Remunerações e subsídios)
  188. Texto do artigo, página 4: As remunerações e subsídios dos membros dos Conselhos de Direcção são fixados por despacho do governador de província, sob proposta do director que superintende a área do plano e financeira.
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  190. Texto do artigo, página 5: (Sigilo)
  191. Texto do artigo, página 5: Os membros do Conselho de Direcção ficam obrigados a guardar sigilo dos factos relativos às actividades da ATII ou instituições a ela conexas de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, mantendo-se este dever após a cessação das mesmas.
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  193. Texto do artigo, página 5: (Formas de obrigar a ATII)
  194. Texto do artigo, página 5: A ATII obriga-se:
  195. Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura do director executivo ou seu substituto; e
  196. Número ou marcador, página 5: b) Pela assinatura de mandatário devidamente constituído e nos limites do respectivo mandato.
  197. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Da estrutura e funções das unidades orgânicas
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  199. Texto do artigo, página 5: (Estrutura orgânica)
  200. Texto do artigo, página 5: A ATII compreende a seguinte estrutura orgânica:
  201. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Operações, Estudos e Desenvolvimento; b)Repartição de Administração, Finanças e Coordenação Institucional;
  202. Número ou marcador, página 5: c) Gabinete de Auditoria Interna; e
  203. Número ou marcador, página 5: d) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  205. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Operações, Estudos e Desenvolvimento)
  206. Número ou marcador, página 5: Um) São funções da Repartição de Operações, Estudos e Desenvolvimento:
  207. Número ou marcador, página 5: a) Planear, projectar, implantar, organizar, dirigir e controlar os serviços e actividades de operação dos sistemas de transporte de passageiros sob responsabilidade da ATII;
  208. Número ou marcador, página 5: b) Dirigir, organizar, coordenar e controlar os sistemas operacionais e de manutenção específicos aos serviços de transporte público;
  209. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a qualidade dos serviços públicos de transporte e relacionamento adequado com os usurários;
  210. Número ou marcador, página 5: d) Planear, estruturar e executar a orientação aos usurários e a comunicação visual dos sistemas de transporte público de passageiros;
  211. Número ou marcador, página 5: e) Promover estudos periódicos sobre a implementação e gestão do sistema de bilhética do sistema integrado de transportes na província;
  212. Número ou marcador, página 5: f) Promover estudos sobre a eficiência e eficácia das concessões das actividades, rotas e horários de circulação transporte público colectivos de passageiros e das actividades oficinais e de manutenção na província;
  213. Número ou marcador, página 5: g) Promover estudos e elaborar planos de desenvolvimento de sistemas operacionais e programas de desenvolvimento tecnológico para melhoria da eficácia e eficiência do sistema de transporte;
  214. Número ou marcador, página 5: h) Acompanhar a elaboração de projectos e programas de desenvolvimento urbano na província assegurando a conformidade com os demais projectos;
  215. Número ou marcador, página 5: i) Promover estudos e sondagens de opinião, visando a criação de um sistema de avaliação contínua das expectativas e grau de satisfação dos utentes; e
  216. Número ou marcador, página 5: j) Exercer as demais actividades que lhe sejam atribuídas.
  217. Número ou marcador, página 5: Dois) A Repartição de Operações, Estudos e Desenvolvimento é dirigida por um chefe de repartição.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  219. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Administração, Finanças e Coordenação Institucional)
  220. Número ou marcador, página 5: Um) São funções da Repartição de Administração, Finanças e Coordenação Institucional:
  221. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais, bem como os orçamentos anuais e garantir a sua execução;
  222. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a realização de cobranças, constituição de depósitos, recepção de créditos devidos à ATII por quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas;
  223. Número ou marcador, página 5: c) Propor ao Conselho de Direcção a constituição de fianças, endossos e/ou aceite de letras ou outro título de crédito em nome da empresa, avales de qualquer pessoa singular ou colectiva, emissão de quitações pela empresa;
  224. Número ou marcador, página 5: d) Propor ao Conselho de Direcção a negociação, desconto, cobrança e protesto ou declaração equivalente de letras ou outros documentos;
  225. Número ou marcador, página 5: e) Supervisionar a gestão da tesouraria da ATII e submeter à apreciação do Conselho de Direcção as demonstrações financeiras sobre balanços, demonstração de resultados, mapa de fluxos de caixa e balancete;
  226. Número ou marcador, página 5: f) Monitorizar a gestão dos principais riscos que afectam ou que venham afectar o funcionamento da ATII;
  227. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a produção de informação e indicadores de gestão nos prazos e padrões definidos;
  228. Número ou marcador, página 5: h) Propor a aprovação e acompanhar a execução do plano de comunicação, divulgação de informação, imagem, marketing, e publicidade da ATII;
  229. Número ou marcador, página 5: i) Assegurar a gestão e divulgação das perspectivas de desenvolvimento dos serviços de transporte público e demais informações relevantes para os utentes; e
  230. Número ou marcador, página 5: j) Exercer as demais actividades que lhe sejam atribuídas.
  231. Número ou marcador, página 5: Dois) A Repartição de Administração, Finanças e Coordenação Institucional é dirigida por um chefe de repartição.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  233. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
  234. Número ou marcador, página 5: Um) São as funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições as seguintes:
  235. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
  236. Número ou marcador, página 5: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da entidade contratante;
  237. Número ou marcador, página 5: c) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  238. Número ou marcador, página 5: d) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  239. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar os documentos e anúncio do concurso;
  240. Número ou marcador, página 5: f) Observar os procedimentos de contratação previstos no regulamento;
  241. Número ou marcador, página 5: g) Receber e processar as reclamações e recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos;
  242. Número ou marcador, página 5: h) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas de outros documentos pertinentes;
  243. Número ou marcador, página 5: i) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  244. Número ou marcador, página 5: j) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  245. Número ou marcador, página 5: k) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  246. Número ou marcador, página 5: l) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno na realização de inspecções e auditorias;
  247. Número ou marcador, página 6: m) Elaborar plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Supervisora das Aquisições (UFSA);
  248. Número ou marcador, página 6: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável;
  249. Número ou marcador, página 6: o) Outras previstas na legislação específica; e
  250. Número ou marcador, página 6: p) Exercer as demais actividades que lhe sejam atribuídas.
  251. Número ou marcador, página 6: Dois) A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe de repartição.
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SEIS
  253. Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Auditoria Interna)
  254. Número ou marcador, página 6: Um) São funções do Gabinete de Auditoria Interna:
  255. Texto do artigo, página 6: a)Planificar e executar auditorias internas baseada nos riscos que a ATII enfrenta;
  256. Número ou marcador, página 6: b) Assessorar a gestão da ATII na identificação dos riscos e propor possíveis estratégias de acção que permitem a instituição melhorar o desempenho;
  257. Número ou marcador, página 6: c) Apoiar a gestão, assegurando que o controlo interno instalado seja eficaz para a mitigação dos riscos;
  258. Número ou marcador, página 6: d) Prestar serviços de auditoria mais eficientes e eficazes que trazem mais-valia para toda a organização;
  259. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a fiabilidade e integridade da informação sobre as operações da ATII;
  260. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a observância de políticas, normas, planos, procedimentos, leis e regulamentos;
  261. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a protecção dos activos e o uso económico e eficiente dos recursos;
  262. Número ou marcador, página 6: h) Assegurar a consecução dos objectivos e metas estabelecidas para as operações ou programas;
  263. Número ou marcador, página 6: i) Colaborar com as auditorias externas e órgão de fiscalização do Estado no exame da informação da ATII; e
  264. Número ou marcador, página 6: j) Exercer as demais actividades que lhe sejam atribuídas.
  265. Número ou marcador, página 6: Dois) O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um chefe de repartição.
  266. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Do Conselho Técnico
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SETE
  268. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  269. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Técnico é o órgão consultivo e de coordenação da implementação
  270. Texto do artigo, página 6: do Projecto de Mobilidade Sustentável, dirigido pelo director executivo.
  271. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  272. Número ou marcador, página 6: a) Director executivo da ATII;
  273. Número ou marcador, página 6: b) Membros do Conselho de Direcção da ATII;
  274. Número ou marcador, página 6: c) Representante da DPTC;
  275. Número ou marcador, página 6: d) Representante da DPPF;
  276. Número ou marcador, página 6: e) Representante da polícia de trânsito da PRM;
  277. Número ou marcador, página 6: f) Representantes de conselhos municipais;
  278. Número ou marcador, página 6: g) Representantes de governos distritais; e
  279. Número ou marcador, página 6: h) Representante do sector privado do ramo dos transportes da província.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E OITO
  281. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  282. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Técnico:
  283. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar o planeamento e gestão dos serviços dos transportes públicos colectivos de passageiros na província;
  284. Número ou marcador, página 6: b) Representar os interesses do Conselho Executivo Provincial, dos governos distritais e municipais, parceiros privados na província, em assuntos de transportes;
  285. Número ou marcador, página 6: c) Zelar pela unidade do sistema de transportes e pela observância da respectiva legislação;
  286. Número ou marcador, página 6: d) Apreciar e dar pareceres sobre propostas de medidas com vista ao apoio, incentivo e promoção do transporte;
  287. Número ou marcador, página 6: e) Estudar e propor formas adequadas de coordenação técnica com outros organismos; f)Propor medidas mais adequadas sobre a circulação, fiscalização e segurança dos transportes terrestres; e
  288. Número ou marcador, página 6: g) Analisar os problemas que lhes sejam submetidos relativos ao desenvolvimento dos transportes públicos colectivos de passageiros na província.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E NOVE
  290. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  291. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Técnico reúnese, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por iniciativa do seu director.
  292. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Técnico pode, em função das matérias a tratar nas respectivas sessões, convidar outros técnicos ou individualidades que se considerarem necessários.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA
  294. Texto do artigo, página 6: (Gestão)
  295. Texto do artigo, página 6: A gestão administrativa e financeira da ATII realiza-se com base:
  296. Número ou marcador, página 6: a) Na legislação aplicável;
  297. Número ou marcador, página 6: b) No presente estatuto;
  298. Número ou marcador, página 6: c) No regulamento interno; e
  299. Número ou marcador, página 6: d) Nos planos de actividade e orçamento.
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E UM
  301. Texto do artigo, página 6: (Julgamento de contas)
  302. Texto do artigo, página 6: As contas da ATII respeitantes a cada ano fiscal serão submetidas a julgamento do Tribunal Administrativo pelo Conselho de Direcção.
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E DOIS
  304. Texto do artigo, página 6: (Relatório anual)
  305. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção publica, anualmente, no Boletim da República e no jornal de maior circulação, os relatórios de actividades, balanço e o relatório de contas.
  306. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  308. Texto do artigo, página 6: (Regime)
  309. Texto do artigo, página 6: Os funcionários da ATII exercem as suas funções em regime de tempo inteiro, observando a legislação vigente na função pública e as suas competências fixadas no presente estatuto e no regulamento interno.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  311. Texto do artigo, página 6: (Regulamento interno)
  312. Texto do artigo, página 6: O director executivo submete à aprovação da proposta de regulamento interno, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente estatuto, ao governador de província.
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E CINCO
  314. Texto do artigo, página 6: (Símbolo)
  315. Texto do artigo, página 6: Na actuação das suas actividades, a ATII irá identificar-se por um símbolo que constitui a sua marca de prestação de serviços.
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