Associação para a Gestão Comunitária dos Recursos Naturais de Malaua – (ACGRN - Malaua)

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Associação para a Gestão Comunitária dos Recursos Naturais de Malaua – (ACGRN - Malaua)

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Texto do artigo · p. 10 Associação para a Gestão Comunitária dos Recursos Naturais de Malaua – (ACGRN - Malaua)
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 10 (Denominação)
Texto do artigo · p. 10 A Associação adopta a designação Associação Comunitária para a Gestão
Texto do artigo · p. 10 de Recursos Naturais de Mulai, que usará a sigla ACGRN - Malaua e daqui em diante será designada por ACGRN - Malaua.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e Âmbito)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Associação Comunitária para a Gestão de Recursos Naturais, é uma pessoa colectiva de Direito Privado, dotada de personalidade jurídica, de interesse social e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A ACGRN - Malaua é de âmbito comunitário e prossegue fins em conformidade com a ordem moral, legal, económica e social de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Texto do artigo · p. 10 A ACGRN - Malaua, tem a sua sede na Província da Zambézia, Distrito de Pebane, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação em todo país e no estrangeiro, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A AACGRN - Malaua é constituída por tempo indeterminado, com efeitos a partir da sua aprovação e reconhecimento pelo órgão do Estado competente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 10 (Princípios)
Texto do artigo · p. 10 Na sua organização, estruturação, funcionamento e administração, a AACGRN - Malaua prima pela (o):
Número ou marcador · p. 10 a) independência institucional;
Número ou marcador · p. 10 b) cometimento com a causa de desenvolvimento das comunidades rurais;
Número ou marcador · p. 10 c) autonomia administrativa, financeira e técnica;
Número ou marcador · p. 10 d) participação dos seus membros na orientação das suas actividades;
Número ou marcador · p. 10 e) eficiência e eficácia na gestão das suas actividades e programas;
Número ou marcador · p. 10 f) transparência na gestão financeira;
Número ou marcador · p. 10 g) boa governação da terra em matéria de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 10 h) respeito pelo meio ambiente e mitigação de mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 10 i) integridade nas suas acções e decisões;
Número ou marcador · p. 10 j) diálogo, abertura e sinergia;
Número ou marcador · p. 10 k) respeito pela integração do género e diversidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 10 (Fins e objectivos)
Número ou marcador · p. 10 Um) A AACGRN - Malaua tem como fim, facilitar, promover a implementação de iniciativas de gestão comunitária de recursos
Texto do artigo · p. 10 naturais, com base em princípios padronizados de inclusão e participação comunitária, maximizando benefícios paras as comunidades, sector privado, o Governo e sociedade civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A ACGRN - Malaua tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 10 a) Facilitar a implementação de iniciativas de gestão comunitária de recursos naturais, como forma de melhorar a vida das comunidades rurais, promovendo o crescimento económico e desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 10 b) Apoiar a APAIPS a realizar o zoneamento do mangal, identificar áreas de replantação e promover técnicas sustentáveis de restauro de áreas degradadas;
Número ou marcador · p. 10 c) Partilhar experiências e eventos que promovam a pesquisa e desenvolvimento de abordagens metodológicas harmonizadas, padronizadas e acreditadas sobre gestão comunitária de recursos naturais; d)Elevar a gestão comunitária de recursos naturais como agenda económica local.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 10 (Actividades)
Número ou marcador · p. 10 Um) Como organização que vai facilitar a implementação de iniciativas de gestão comunitária de recursos naturais, através dos seus membros e outras entidades afiliadas e parceiros, as seguintes actividades são previstas:
Número ou marcador · p. 10 a) identificar, arrecadar e administrar fundos para programas e incitativas de gestão comunitária de recursos naturais (CGRN); b)identificar areas degradadas e promover técnicas sustentáveis de restauro;
Número ou marcador · p. 10 c) apoiar a administração da APAIPS a reaizar o zoneamento do mangal;
Número ou marcador · p. 10 d) facilitar a criação de condições para implementação de programas de desenvolvimento e investimentos ligados a terra e recursos naturais com envolvimento das comunidades rurais;
Número ou marcador · p. 10 e) garantir a gestão de informação sobre gestão comunitária de terras e recursos naturais, que seja útil na planificação e tomada decisão para implementação de actividades, pelos seus membros, pelo Governo, Comunidades rurais e pelo sector privado;
Número ou marcador · p. 10 f) implantar viveiros comunitários de mangal, produzir e comercializar mudas de mangal;
Número ou marcador · p. 11 g) colaborar com as várias instituições nacionais e internacionais, na promoção de crescimento económico de Moçambique, com base na gestão sustentável de recursos naturais.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Dos membros e órgãos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 11 (Membros)
Texto do artigo · p. 11 Podem afiliar-se como membros, qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, em pleno gozo dos seus direitos, que por si ou pelos seus representantes legais, aceitem e respeitem os presentes estatutos e seja admitida como tal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 11 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) Podem ser admitidas para a Associação pessoas que reunam condições apresentadas na alínea c) do presente Estatuto e que voluntariamente expressem por escrito o seu interesse, cabendo a sua admissão por deliberação da Assembleia Geral da Associação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O pedido para admissão de membro da Associação ACGRN - Malaua, será dirigido ao Conselho da Direcção que submeterá à Assembleia Geral para discussão, voto e aprovação.
Número ou marcador · p. 11 Três) O candidato a admissão deverá reunir no mínimo habilidades de leitura, escrita e motivação para trabalhar com assuntos relacionados com conservação da natureza nas comunidades.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 11 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 11 Os membros da Associação ACGRN Malaua categorizam-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 11 a) membros fundadores – são todos aqueles associados que fizeram parte da criação da associação;
Número ou marcador · p. 11 b) membros efectivos – todos os associados, que nos termos deste estatuto e do regulamento, forem admitidos;
Número ou marcador · p. 11 c) membros beneméritos – aquelas pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que se predispõem a prestar o auxílio financeiro ou material, ou humano para a concretização dos objectivos da ACGRN - Malaua;
Número ou marcador · p. 11 d) membros honorários – Aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados à ACGRN Malaua, podendo incluir membros dentro da área de proteção ambiental das ilhas primeiras e segundas, e que exercem actividades para o sistema de monitoria orientado para de gestão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 11 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 11 Um) A perda de qualidade de membro da Associação ACGRN - Malaua acontece pelos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 11 a) renúncia formalmente comunicada ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 b) práticas e actos que violam os objectivos e interesses da Associação ACGRN - Malaua;
Número ou marcador · p. 11 c) conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da Associação ACGRN - Malaua e que afectem gravemente o seu nome, assim como a prática de actos antiéticos e de corrupção;
Número ou marcador · p. 11 d) interdição legal;
Número ou marcador · p. 11 e) condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 11 f) má administração ou dilapidação do património social da ACGRN
Texto do artigo · p. 11 - Malaua.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A perda da qualidade de membro será determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, e assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado.
Número ou marcador · p. 11 Três) Abandono do cargo, é considerado quando verificada ausência não justificada em 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência na Associação:
Texto do artigo · p. 11 a)Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na Associação;
Número ou marcador · p. 11 b) Conduta duvidosa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 11 São direitos dos membros da associação, os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) votar e ser votado para qualquer cargo do Conselho de Direcção, na forma prevista neste estatuto;
Número ou marcador · p. 11 b) usufruir os benefícios oferecidos pela Associação, na forma prevista neste estatuto;
Número ou marcador · p. 11 c) possuir cartão de identificação do membro;
Número ou marcador · p. 11 d) recorrer à Assembleia Geral contra qualquer acto do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 e) renunciar a qualidade de membro da Associação ACGRN - Malaua por livre vontade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) São deveres dos membros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 11 b) Respeitar e cumprir as decisões e deliberações dos orgão sociais da Associação ACGRN - Malaua;
Número ou marcador · p. 11 c) zelar pelo bom nome da Associação;
Número ou marcador · p. 11 d) defender o património e os interesses da Associação;
Número ou marcador · p. 11 e) desempenhar com zelo, dedicação e honestidade nas condições estabelecidas, as tarefas associativas incumbidas e os cargos directivos para que foram eleitos e por si aceites;
Número ou marcador · p. 11 f) comparecer e participar activamente nas sessões da Assembleia Geral e reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 11 g) votar por ocasião das eleições;
Número ou marcador · p. 11 h) denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembleia Geral tome providências;
Número ou marcador · p. 11 i) exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) dever do associado contribuinte honrar pontualmente com as contribuições associativas.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgão sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 11 (Orgãos sociais)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os órgãos sociais da Associção incluem os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O regulamento interno da Associação pode criar outros orgãos complementares.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 11 (Eleiçoes e mandato)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os órgãos sociais da Associação ACGRN - Malaua são eleitos entre os membros da Associação AACGRN - Malaua, em Assembleia Geral, e têm um mandato de dois anos renováveis apenas uma vez por período igual e sucessivo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Regulamento Interno define o regime de eleições.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da Associação ACGRN - Malaua, da qual participam, com direito de voto, todos os membros que estejam em pleno gozo das suas funções, salvo excepções previstas no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é eleita e controlada pelos membros e caso haja fraco desempenho será destituída e convocadas novas eleições.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Mesa da Assembleia é constituida por três membros, o Presidente da mesa e dois vogais sendo que entre estes, um é indicado para secretariar as sessões da Assembleia e o outro assume a função de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 12 Três) O vice-presidente substitui o Presidente em caso de impedimento ou ausência.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por mandatos de 2 anos aquando das eleições para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 12 (Convocatória da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 As convocatórias são expedidas pelo Presidente da Assembleia Geral, dirigidas para cada um dos associados, com antecedência mínima de 30 dias, quer se trate de Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para discutir, aprovar, apreciar ou notificar o balanço de actividades, relatório de contas do ano transacto, os programas a implementar, bem como outros assuntos indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que necessário mediante convocatória do Presidente da Assembleia Geral, a pedido dos órgãos sociais ou a pedido de mais de metade dos membros.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Regulamento Interno estabelece o regime de funcionamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 12 (Compêtencias da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 Compete à Assembleia Geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 12 a) garantir o cumprimento do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 12 b) aprovar estratégias, planos de acção e outros instrumentos-chave da Associação;
Número ou marcador · p. 12 c) apreciar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela Associação ACGRN - Malaua;
Número ou marcador · p. 12 d) apreciar e deliberar sobre a proposta de alteração do presente Estatuto, do Regulamento Interno e as disposições legais que vinculam a Associação ACGRN - Malaua, seus associados e membros;
Número ou marcador · p. 12 e) eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 f) reformar o Estatuto sem alterar as finalidades principais da Associação ACGRN - Malaua; g)resolver quaisquer dúvidas que possam surgir na interpretação dos artigos, letras ou parágrafos deste estatuto, bem como os casos omissos;
Número ou marcador · p. 12 h) apreciar e aprovar os relatórios anuais e plurianuais e balanços financeiros;
Número ou marcador · p. 12 i) eleger e atribuir a categoria de membro honorário aos candidatos propostos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 j) apreciar e deliberar sobre a exclusão e a perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 12 k) ratificar as deliberações do Conselho de Direcção que são de carácter vinculativo para a Associação;
Número ou marcador · p. 12 l) delegar ao Conselho de Direcção e Conselho Fiscal competência conjunta para solucionar questões pontuais de natureza fiscal, financeira ou patrimonial que se venham a verificar no intervalo entre as assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Direcção é o órgão social a quem compete supervisionar e monitorar a gestão correcta e eficaz da Associação ACGRN - Malaua. Este é constituído por:
Número ou marcador · p. 12 a) presidente – é o mais alto representante da ACGRN - Malaua, que dirige todos os encontros da associação. Na sua ausência este é represntado pelo Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) vice-presidente – é a figura que assiste o presidende e dá pareceres ao Presidente, substitui o presidente na incapacidade e na ausência deste, o vice presidente faz parte da equipa de consulta e monitoria das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 12 c) secretário – é a pessoa que actua como presidente assistente ou administrativo, responsável por supervisionar os assuntos de caracter organizacional. Tem responsabilidade de redigir e partilhar as actas das reuniões, documentos narrativos, etc, registar todas as entradas da associação e convocar reuniões ordinárias e extraordinários;
Número ou marcador · p. 12 d) tesoureiro – é o individuo encarregado pelo tesouro da associação, monitora, controla e conserva as receitas arrecadadas através de quotas e outros financiamentos para a associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma (1) vez por mês e extraordinariamente por convocatória do seu Presidente, com pelo menos metade dos membros deste Conselho.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
Número ou marcador · p. 12 a) dirigir a execução dos objectivos da Associação ACGRN - Malaua, sumebter para análise do conselho Fiscal os relatórios, balanços e contas anuais bem como os programas do ano seguinte, que dever ser posteriormente submetidos para aprovação pela Assembeleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) resolver os casos omissos e propor à Assembleia Geral as modificações que se fizerem necessárias no presente Estatuto; c)convocar a Assembleia Geral Ordinária uma vez por ano, com convocação no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência para prestação de contas e apresentação do relatório de atividades.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da Associação ACGRN - Malaua e é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Na designação do Conselho Fiscal é apresentado o Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entendam ou por solicitação deste.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma (1) vez por mês e extraordinariamente por convocatória do seu Presidente, com pelo menos metade dos membros deste conselho.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização das actividades e contas da
Texto do artigo · p. 13 Associação ACGRN - Malaua, verificar o cumprimento do Estatuto e da lei aplicável, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) examinar e emitir pareceres sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programa de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 13 b) zelar pela legalidade e transparência das actividades da Associação e dos exercícios contabilísticos;
Número ou marcador · p. 13 c) solicitar os esclarecimentos necessários a terceiros para o exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 13 d) requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando provada a necessidade.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 13 (Fundos)
Número ou marcador · p. 13 Um) Constitui Fundo Social da Associação:
Número ou marcador · p. 13 a) os montantes das contribuições de quotas colectadas aos associados;
Número ou marcador · p. 13 b) doações e financiamentos por organizações e/ou pessoas singulares;
Número ou marcador · p. 13 c) rendimentos provenientes das actividades permanentes ou temporárias por ela promovidos ou de subsídios que lhe possam ser atribuídos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Fundo Social tem como objectivo solucionar problemas existentes na associação, como por exemplo, manusear os bens danificados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 13 Património
Número ou marcador · p. 13 Um) O Património Social da Associação é constituído pelo acervo de valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Património da Associação será constituído e mantido por:
Número ou marcador · p. 13 a) contribuições mensais dos associados contribuintes;
Número ou marcador · p. 13 b) doações, legados, bens, direitos e valores adquiridos, e suas possíveis rendas e, ainda, pela arrecadação dos valores obtidos através de financiamentos de organizações/ /instituições parceiras.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Direcção, “ad referendum” da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 13 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A ACGRN - Malaua poderá ser dissolvida, a qualquer momento, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção dos seus objectivos sociais, ou desvirtuamento das suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para que a Associação seja dissolvida, é necessário que votem a maioria absoluta dos membros, em pleno gozo de seus direitos sociais, por Assembleia Geral, convocada especificamente para este fim.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em caso de dissolução da Associação, o voto do Presidente é levado em consideração com os demais associados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRINTAE UM
Texto do artigo · p. 13 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 O presente Estatuto entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Boletim da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 13 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Associação não distribui benefícios, bonificações ou vantagens a qualquer título, para dirigentes, associados ou colaboradores, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo as suas rendas ser aplicadas, exclusivamente, no território nacional.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Durante o termo de posse para a passagem de poderes, deverão ser apresentados os demonstrativos gerais da tesouraria e um relatório da gestão finda.
Número ou marcador · p. 13 Três) Todos os associados terão acesso ao Estatuto da Associação.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Poderá a Associação promover sessões festivas, sem beneficiar a qualquer dirigente.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Qualquer membro do Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal que deixar de comparecer por três (3) reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificar por escrito a sua ausência será substituído em seu cargo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Associação para a Gestão Comunitária dos Recursos Naturais de Malaua – (ACGRN - Malaua)
  2. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 10: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 10: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 10: A Associação adopta a designação Associação Comunitária para a Gestão
  7. Texto do artigo, página 10: de Recursos Naturais de Mulai, que usará a sigla ACGRN - Malaua e daqui em diante será designada por ACGRN - Malaua.
  8. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 10: (Natureza e Âmbito)
  10. Número ou marcador, página 10: Um) A Associação Comunitária para a Gestão de Recursos Naturais, é uma pessoa colectiva de Direito Privado, dotada de personalidade jurídica, de interesse social e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  11. Número ou marcador, página 10: Dois) A ACGRN - Malaua é de âmbito comunitário e prossegue fins em conformidade com a ordem moral, legal, económica e social de Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  14. Texto do artigo, página 10: A ACGRN - Malaua, tem a sua sede na Província da Zambézia, Distrito de Pebane, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação em todo país e no estrangeiro, por deliberação da Assembleia Geral.
  15. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUATRO
  16. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 10: A AACGRN - Malaua é constituída por tempo indeterminado, com efeitos a partir da sua aprovação e reconhecimento pelo órgão do Estado competente.
  18. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CINCO
  19. Texto do artigo, página 10: (Princípios)
  20. Texto do artigo, página 10: Na sua organização, estruturação, funcionamento e administração, a AACGRN - Malaua prima pela (o):
  21. Número ou marcador, página 10: a) independência institucional;
  22. Número ou marcador, página 10: b) cometimento com a causa de desenvolvimento das comunidades rurais;
  23. Número ou marcador, página 10: c) autonomia administrativa, financeira e técnica;
  24. Número ou marcador, página 10: d) participação dos seus membros na orientação das suas actividades;
  25. Número ou marcador, página 10: e) eficiência e eficácia na gestão das suas actividades e programas;
  26. Número ou marcador, página 10: f) transparência na gestão financeira;
  27. Número ou marcador, página 10: g) boa governação da terra em matéria de recursos naturais;
  28. Número ou marcador, página 10: h) respeito pelo meio ambiente e mitigação de mudanças climáticas;
  29. Número ou marcador, página 10: i) integridade nas suas acções e decisões;
  30. Número ou marcador, página 10: j) diálogo, abertura e sinergia;
  31. Número ou marcador, página 10: k) respeito pela integração do género e diversidade.
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEIS
  33. Texto do artigo, página 10: (Fins e objectivos)
  34. Número ou marcador, página 10: Um) A AACGRN - Malaua tem como fim, facilitar, promover a implementação de iniciativas de gestão comunitária de recursos
  35. Texto do artigo, página 10: naturais, com base em princípios padronizados de inclusão e participação comunitária, maximizando benefícios paras as comunidades, sector privado, o Governo e sociedade civil.
  36. Número ou marcador, página 10: Dois) A ACGRN - Malaua tem como objectivos:
  37. Número ou marcador, página 10: a) Facilitar a implementação de iniciativas de gestão comunitária de recursos naturais, como forma de melhorar a vida das comunidades rurais, promovendo o crescimento económico e desenvolvimento sustentável;
  38. Número ou marcador, página 10: b) Apoiar a APAIPS a realizar o zoneamento do mangal, identificar áreas de replantação e promover técnicas sustentáveis de restauro de áreas degradadas;
  39. Número ou marcador, página 10: c) Partilhar experiências e eventos que promovam a pesquisa e desenvolvimento de abordagens metodológicas harmonizadas, padronizadas e acreditadas sobre gestão comunitária de recursos naturais; d)Elevar a gestão comunitária de recursos naturais como agenda económica local.
  40. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETE
  41. Texto do artigo, página 10: (Actividades)
  42. Número ou marcador, página 10: Um) Como organização que vai facilitar a implementação de iniciativas de gestão comunitária de recursos naturais, através dos seus membros e outras entidades afiliadas e parceiros, as seguintes actividades são previstas:
  43. Número ou marcador, página 10: a) identificar, arrecadar e administrar fundos para programas e incitativas de gestão comunitária de recursos naturais (CGRN); b)identificar areas degradadas e promover técnicas sustentáveis de restauro;
  44. Número ou marcador, página 10: c) apoiar a administração da APAIPS a reaizar o zoneamento do mangal;
  45. Número ou marcador, página 10: d) facilitar a criação de condições para implementação de programas de desenvolvimento e investimentos ligados a terra e recursos naturais com envolvimento das comunidades rurais;
  46. Número ou marcador, página 10: e) garantir a gestão de informação sobre gestão comunitária de terras e recursos naturais, que seja útil na planificação e tomada decisão para implementação de actividades, pelos seus membros, pelo Governo, Comunidades rurais e pelo sector privado;
  47. Número ou marcador, página 10: f) implantar viveiros comunitários de mangal, produzir e comercializar mudas de mangal;
  48. Número ou marcador, página 11: g) colaborar com as várias instituições nacionais e internacionais, na promoção de crescimento económico de Moçambique, com base na gestão sustentável de recursos naturais.
  49. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos membros e órgãos
  50. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITO
  51. Texto do artigo, página 11: (Membros)
  52. Texto do artigo, página 11: Podem afiliar-se como membros, qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, em pleno gozo dos seus direitos, que por si ou pelos seus representantes legais, aceitem e respeitem os presentes estatutos e seja admitida como tal.
  53. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NOVE
  54. Texto do artigo, página 11: (Admissão de membros)
  55. Número ou marcador, página 11: Um) Podem ser admitidas para a Associação pessoas que reunam condições apresentadas na alínea c) do presente Estatuto e que voluntariamente expressem por escrito o seu interesse, cabendo a sua admissão por deliberação da Assembleia Geral da Associação.
  56. Número ou marcador, página 11: Dois) O pedido para admissão de membro da Associação ACGRN - Malaua, será dirigido ao Conselho da Direcção que submeterá à Assembleia Geral para discussão, voto e aprovação.
  57. Número ou marcador, página 11: Três) O candidato a admissão deverá reunir no mínimo habilidades de leitura, escrita e motivação para trabalhar com assuntos relacionados com conservação da natureza nas comunidades.
  58. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZ
  59. Texto do artigo, página 11: (Categoria dos membros)
  60. Texto do artigo, página 11: Os membros da Associação ACGRN Malaua categorizam-se da seguinte forma:
  61. Número ou marcador, página 11: a) membros fundadores – são todos aqueles associados que fizeram parte da criação da associação;
  62. Número ou marcador, página 11: b) membros efectivos – todos os associados, que nos termos deste estatuto e do regulamento, forem admitidos;
  63. Número ou marcador, página 11: c) membros beneméritos – aquelas pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que se predispõem a prestar o auxílio financeiro ou material, ou humano para a concretização dos objectivos da ACGRN - Malaua;
  64. Número ou marcador, página 11: d) membros honorários – Aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados à ACGRN Malaua, podendo incluir membros dentro da área de proteção ambiental das ilhas primeiras e segundas, e que exercem actividades para o sistema de monitoria orientado para de gestão.
  65. Número ou marcador, página 11: ARTIGO ONZE
  66. Texto do artigo, página 11: (Perda de qualidade de membro)
  67. Número ou marcador, página 11: Um) A perda de qualidade de membro da Associação ACGRN - Malaua acontece pelos seguintes factos:
  68. Número ou marcador, página 11: a) renúncia formalmente comunicada ao Conselho de Direcção;
  69. Número ou marcador, página 11: b) práticas e actos que violam os objectivos e interesses da Associação ACGRN - Malaua;
  70. Número ou marcador, página 11: c) conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da Associação ACGRN - Malaua e que afectem gravemente o seu nome, assim como a prática de actos antiéticos e de corrupção;
  71. Número ou marcador, página 11: d) interdição legal;
  72. Número ou marcador, página 11: e) condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior;
  73. Número ou marcador, página 11: f) má administração ou dilapidação do património social da ACGRN
  74. Texto do artigo, página 11: - Malaua.
  75. Número ou marcador, página 11: Dois) A perda da qualidade de membro será determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, e assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado.
  76. Número ou marcador, página 11: Três) Abandono do cargo, é considerado quando verificada ausência não justificada em 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência na Associação:
  77. Texto do artigo, página 11: a)Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na Associação;
  78. Número ou marcador, página 11: b) Conduta duvidosa.
  79. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOZE
  80. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
  81. Texto do artigo, página 11: São direitos dos membros da associação, os seguintes:
  82. Número ou marcador, página 11: a) votar e ser votado para qualquer cargo do Conselho de Direcção, na forma prevista neste estatuto;
  83. Número ou marcador, página 11: b) usufruir os benefícios oferecidos pela Associação, na forma prevista neste estatuto;
  84. Número ou marcador, página 11: c) possuir cartão de identificação do membro;
  85. Número ou marcador, página 11: d) recorrer à Assembleia Geral contra qualquer acto do Conselho de Direcção;
  86. Número ou marcador, página 11: e) renunciar a qualidade de membro da Associação ACGRN - Malaua por livre vontade.
  87. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TREZE
  88. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros)
  89. Número ou marcador, página 11: Um) São deveres dos membros, os seguintes:
  90. Número ou marcador, página 11: a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
  91. Número ou marcador, página 11: b) Respeitar e cumprir as decisões e deliberações dos orgão sociais da Associação ACGRN - Malaua;
  92. Número ou marcador, página 11: c) zelar pelo bom nome da Associação;
  93. Número ou marcador, página 11: d) defender o património e os interesses da Associação;
  94. Número ou marcador, página 11: e) desempenhar com zelo, dedicação e honestidade nas condições estabelecidas, as tarefas associativas incumbidas e os cargos directivos para que foram eleitos e por si aceites;
  95. Número ou marcador, página 11: f) comparecer e participar activamente nas sessões da Assembleia Geral e reuniões para que forem convocados;
  96. Número ou marcador, página 11: g) votar por ocasião das eleições;
  97. Número ou marcador, página 11: h) denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembleia Geral tome providências;
  98. Número ou marcador, página 11: i) exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos.
  99. Número ou marcador, página 11: Dois) dever do associado contribuinte honrar pontualmente com as contribuições associativas.
  100. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgão sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  101. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CATORZE
  102. Texto do artigo, página 11: (Orgãos sociais)
  103. Número ou marcador, página 11: Um) Os órgãos sociais da Associção incluem os seguintes:
  104. Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
  105. Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Direcção; e
  106. Número ou marcador, página 11: c) Conselho fiscal.
  107. Número ou marcador, página 11: Dois) O regulamento interno da Associação pode criar outros orgãos complementares.
  108. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINZE
  109. Texto do artigo, página 11: (Eleiçoes e mandato)
  110. Número ou marcador, página 11: Um) Os órgãos sociais da Associação ACGRN - Malaua são eleitos entre os membros da Associação AACGRN - Malaua, em Assembleia Geral, e têm um mandato de dois anos renováveis apenas uma vez por período igual e sucessivo.
  111. Número ou marcador, página 11: Dois) O Regulamento Interno define o regime de eleições.
  112. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I
  113. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZASSEIS
  114. Texto do artigo, página 11: (Assembleia Geral)
  115. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da Associação ACGRN - Malaua, da qual participam, com direito de voto, todos os membros que estejam em pleno gozo das suas funções, salvo excepções previstas no presente estatuto.
  116. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZASSETE
  117. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  118. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é eleita e controlada pelos membros e caso haja fraco desempenho será destituída e convocadas novas eleições.
  119. Número ou marcador, página 12: Dois) A Mesa da Assembleia é constituida por três membros, o Presidente da mesa e dois vogais sendo que entre estes, um é indicado para secretariar as sessões da Assembleia e o outro assume a função de vice-presidente.
  120. Número ou marcador, página 12: Três) O vice-presidente substitui o Presidente em caso de impedimento ou ausência.
  121. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por mandatos de 2 anos aquando das eleições para os órgãos sociais.
  122. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZOITO
  123. Texto do artigo, página 12: (Convocatória da Assembleia Geral)
  124. Texto do artigo, página 12: As convocatórias são expedidas pelo Presidente da Assembleia Geral, dirigidas para cada um dos associados, com antecedência mínima de 30 dias, quer se trate de Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária.
  125. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZANOVE
  126. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  127. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para discutir, aprovar, apreciar ou notificar o balanço de actividades, relatório de contas do ano transacto, os programas a implementar, bem como outros assuntos indicados na convocatória.
  128. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que necessário mediante convocatória do Presidente da Assembleia Geral, a pedido dos órgãos sociais ou a pedido de mais de metade dos membros.
  129. Número ou marcador, página 12: Três) O Regulamento Interno estabelece o regime de funcionamento da Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE
  131. Texto do artigo, página 12: (Compêtencias da Assembleia Geral)
  132. Texto do artigo, página 12: Compete à Assembleia Geral o seguinte:
  133. Número ou marcador, página 12: a) garantir o cumprimento do presente estatuto;
  134. Número ou marcador, página 12: b) aprovar estratégias, planos de acção e outros instrumentos-chave da Associação;
  135. Número ou marcador, página 12: c) apreciar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela Associação ACGRN - Malaua;
  136. Número ou marcador, página 12: d) apreciar e deliberar sobre a proposta de alteração do presente Estatuto, do Regulamento Interno e as disposições legais que vinculam a Associação ACGRN - Malaua, seus associados e membros;
  137. Número ou marcador, página 12: e) eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
  138. Número ou marcador, página 12: f) reformar o Estatuto sem alterar as finalidades principais da Associação ACGRN - Malaua; g)resolver quaisquer dúvidas que possam surgir na interpretação dos artigos, letras ou parágrafos deste estatuto, bem como os casos omissos;
  139. Número ou marcador, página 12: h) apreciar e aprovar os relatórios anuais e plurianuais e balanços financeiros;
  140. Número ou marcador, página 12: i) eleger e atribuir a categoria de membro honorário aos candidatos propostos pelo Conselho de Direcção;
  141. Número ou marcador, página 12: j) apreciar e deliberar sobre a exclusão e a perda da qualidade de membro;
  142. Número ou marcador, página 12: k) ratificar as deliberações do Conselho de Direcção que são de carácter vinculativo para a Associação;
  143. Número ou marcador, página 12: l) delegar ao Conselho de Direcção e Conselho Fiscal competência conjunta para solucionar questões pontuais de natureza fiscal, financeira ou patrimonial que se venham a verificar no intervalo entre as assembleias gerais.
  144. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  145. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E UM
  146. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  147. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Direcção é o órgão social a quem compete supervisionar e monitorar a gestão correcta e eficaz da Associação ACGRN - Malaua. Este é constituído por:
  148. Número ou marcador, página 12: a) presidente – é o mais alto representante da ACGRN - Malaua, que dirige todos os encontros da associação. Na sua ausência este é represntado pelo Vice-Presidente;
  149. Número ou marcador, página 12: b) vice-presidente – é a figura que assiste o presidende e dá pareceres ao Presidente, substitui o presidente na incapacidade e na ausência deste, o vice presidente faz parte da equipa de consulta e monitoria das actividades da associação;
  150. Número ou marcador, página 12: c) secretário – é a pessoa que actua como presidente assistente ou administrativo, responsável por supervisionar os assuntos de caracter organizacional. Tem responsabilidade de redigir e partilhar as actas das reuniões, documentos narrativos, etc, registar todas as entradas da associação e convocar reuniões ordinárias e extraordinários;
  151. Número ou marcador, página 12: d) tesoureiro – é o individuo encarregado pelo tesouro da associação, monitora, controla e conserva as receitas arrecadadas através de quotas e outros financiamentos para a associação.
  152. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E DOIS
  153. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  154. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma (1) vez por mês e extraordinariamente por convocatória do seu Presidente, com pelo menos metade dos membros deste Conselho.
  155. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E TRÊS
  156. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho de Direcção)
  157. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
  158. Número ou marcador, página 12: a) dirigir a execução dos objectivos da Associação ACGRN - Malaua, sumebter para análise do conselho Fiscal os relatórios, balanços e contas anuais bem como os programas do ano seguinte, que dever ser posteriormente submetidos para aprovação pela Assembeleia Geral;
  159. Número ou marcador, página 12: b) resolver os casos omissos e propor à Assembleia Geral as modificações que se fizerem necessárias no presente Estatuto; c)convocar a Assembleia Geral Ordinária uma vez por ano, com convocação no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência para prestação de contas e apresentação do relatório de atividades.
  160. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  161. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E QUATRO
  162. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  163. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da Associação ACGRN - Malaua e é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 12: Dois) Na designação do Conselho Fiscal é apresentado o Presidente do Conselho Fiscal.
  165. Número ou marcador, página 12: Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entendam ou por solicitação deste.
  166. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E CINCO
  167. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  168. Texto do artigo, página 12: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma (1) vez por mês e extraordinariamente por convocatória do seu Presidente, com pelo menos metade dos membros deste conselho.
  169. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E SEIS
  170. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho Fiscal)
  171. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização das actividades e contas da
  172. Texto do artigo, página 13: Associação ACGRN - Malaua, verificar o cumprimento do Estatuto e da lei aplicável, nomeadamente:
  173. Número ou marcador, página 13: a) examinar e emitir pareceres sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programa de actividades e orçamento;
  174. Número ou marcador, página 13: b) zelar pela legalidade e transparência das actividades da Associação e dos exercícios contabilísticos;
  175. Número ou marcador, página 13: c) solicitar os esclarecimentos necessários a terceiros para o exercício das suas funções;
  176. Número ou marcador, página 13: d) requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando provada a necessidade.
  177. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  178. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E SETE
  179. Texto do artigo, página 13: (Fundos)
  180. Número ou marcador, página 13: Um) Constitui Fundo Social da Associação:
  181. Número ou marcador, página 13: a) os montantes das contribuições de quotas colectadas aos associados;
  182. Número ou marcador, página 13: b) doações e financiamentos por organizações e/ou pessoas singulares;
  183. Número ou marcador, página 13: c) rendimentos provenientes das actividades permanentes ou temporárias por ela promovidos ou de subsídios que lhe possam ser atribuídos.
  184. Número ou marcador, página 13: Dois) O Fundo Social tem como objectivo solucionar problemas existentes na associação, como por exemplo, manusear os bens danificados.
  185. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E OITO
  186. Texto do artigo, página 13: Património
  187. Número ou marcador, página 13: Um) O Património Social da Associação é constituído pelo acervo de valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos seus objectivos.
  188. Número ou marcador, página 13: Dois) O Património da Associação será constituído e mantido por:
  189. Número ou marcador, página 13: a) contribuições mensais dos associados contribuintes;
  190. Número ou marcador, página 13: b) doações, legados, bens, direitos e valores adquiridos, e suas possíveis rendas e, ainda, pela arrecadação dos valores obtidos através de financiamentos de organizações/ /instituições parceiras.
  191. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  192. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E NOVE
  193. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  194. Texto do artigo, página 13: Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Direcção, “ad referendum” da Assembleia Geral.
  195. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRINTA
  196. Texto do artigo, página 13: (Extinção e liquidação)
  197. Número ou marcador, página 13: Um) A ACGRN - Malaua poderá ser dissolvida, a qualquer momento, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção dos seus objectivos sociais, ou desvirtuamento das suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos.
  198. Número ou marcador, página 13: Dois) Para que a Associação seja dissolvida, é necessário que votem a maioria absoluta dos membros, em pleno gozo de seus direitos sociais, por Assembleia Geral, convocada especificamente para este fim.
  199. Número ou marcador, página 13: Três) Em caso de dissolução da Associação, o voto do Presidente é levado em consideração com os demais associados.
  200. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRINTAE UM
  201. Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
  202. Texto do artigo, página 13: O presente Estatuto entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Boletim da República de Moçambique.
  203. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRINTA E DOIS
  204. Texto do artigo, página 13: (Disposições gerais)
  205. Número ou marcador, página 13: Um) A Associação não distribui benefícios, bonificações ou vantagens a qualquer título, para dirigentes, associados ou colaboradores, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo as suas rendas ser aplicadas, exclusivamente, no território nacional.
  206. Número ou marcador, página 13: Dois) Durante o termo de posse para a passagem de poderes, deverão ser apresentados os demonstrativos gerais da tesouraria e um relatório da gestão finda.
  207. Número ou marcador, página 13: Três) Todos os associados terão acesso ao Estatuto da Associação.
  208. Número ou marcador, página 13: Quatro) Poderá a Associação promover sessões festivas, sem beneficiar a qualquer dirigente.
  209. Número ou marcador, página 13: Cinco) Qualquer membro do Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal que deixar de comparecer por três (3) reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificar por escrito a sua ausência será substituído em seu cargo.
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