Associação para a Gestão Comunitária dos Recursos Naturais de Naholoco – (AGOGERNA)

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Associação para a Gestão Comunitária dos Recursos Naturais de Naholoco – (AGOGERNA)

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Texto do artigo · p. 30 Associação para a Gestão Comunitária dos Recursos Naturais de Naholoco – (AGOGERNA)
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 30 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 30 (Denominação)
Texto do artigo · p. 30 A Associação adopta a designação Associação Comunitária para a Gestão de Recursos Naturais de Naholoco, que usará o sigla AGOGERNA e daqui em diante será designada por AGOGERNA.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 30 (Natureza e âmbito)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Associação Comunitária para a Gestão de Recursos Naturais, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, de interesse social e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A AGOGERNA é de âmbito comunitário e prossegue fins em conformidade com a ordem moral, legal, económica e social de Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 30 (Sede)
Texto do artigo · p. 30 A AGOGERNA, tem a sua sede na Cidade de Nampula, Distrito de Larde, comunidade de Naholoco, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação em todo país e no estrangeiro, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A AGOGERNA é constituída por tempo indeterminado, com efeitos a partir da sua aprovação e reconhecimento pelo órgão do Estado competente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 30 (Princípios)
Texto do artigo · p. 30 Na sua organização, estruturação, funcionamento e administração, a AGOGERNA prima pela (o):
Número ou marcador · p. 30 a) independência institucional;
Número ou marcador · p. 30 b) cometimento com a causa de desenvolvimento das comunidades rurais;
Número ou marcador · p. 30 c) autonomia administrativa, financeira e técnica;
Número ou marcador · p. 30 d) participação dos seus membros na orientação das suas actividades;
Número ou marcador · p. 30 e) eficiência e eficácia na gestão das suas actividades e programas;
Número ou marcador · p. 30 f) transparência na gestão financeira;
Número ou marcador · p. 30 g) boa governação da terra em matéria de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 30 h) respeito pelo meio ambiente e mitigação de mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 30 i) integridade nas suas acções e decisões;
Número ou marcador · p. 30 j) diálogo, abertura e sinergia;
Número ou marcador · p. 30 k) eespeito pela integração do género e diversidade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 30 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 30 I. Objectivos gerais Um) O CGRN tem por objectivo promover o desenvolvimento comunitário na base de uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativ a dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O CGRN poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes do uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais. II. Objectivos específicos
Número ou marcador · p. 30 Um) É objectivo do CGRN, representar e defender os direitos e interesses das comunidades abrangidas pelos regulados de Naholoco, bem como garantir uma prestação de serviços aos membros, de modo a elevar o nível da renda e rendimento através da promoção dos seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 31 b) participar nos órgãos de tomada de decisões inerentes a implementação da área de protecção ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas, abreviadamente designada por APAIPS, também é órgão responsável por empreendimentos comunitários; c)ser a unidade gestora dos 20% previstos no Diploma Ministerial n.º 93/2005 de 4 de Maio, canalizados as comunidades. Este, será responsável pela abertura da conta bancária, recepção e encaminhamento deste valor as comunidades através do CGRN;
Número ou marcador · p. 31 d) controlar e gerir os meios do CGRN e que sejam benefícios directos ou indirectos da existência da APAIPS e outros;
Número ou marcador · p. 31 e) servir de um órgão que represente e defenda os direitos e interesses das comunidades, bem como servir de elo de ligação para assuntos comunitários ligados a implementação da APAIPS e outros projectos de gestão de recursos naturais; f)coordenar as actividades de planificação, monitoria e implementação das actividades do CGRN;
Número ou marcador · p. 31 g) em coordenação com a APAIPS, deliberar como os fundos provenientes dos 20% e outros benefícios devem ser canalizados às comunidades (priorização das necessidades);
Número ou marcador · p. 31 h) servir de elo de ligação ao nível local entre diferentes actores (governo, ONG’s, sector privado, sociedade cívil e outros) de desenvolvimento interessado na causa das comunidades e na negociação com os mesmos;
Número ou marcador · p. 31 i) auscultar e procurar soluções sobre os problemas comunitários relacionados com implementação da APAIPS e outros assuntos comunitários, bem como encaminhar estes a gestão da fazenda, Governo, legisladores ou outros órgãos;
Número ou marcador · p. 31 j) difundir os planos de desenvolvimento da APAIPS e de outros projectos de gestão de recursos naturais junto as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 31 k) priorizar e seleccionar iniciativas de desenvolvimento das comunidades, que sejam rentáveis e que conduzam a um desenvolvimento harmonioso para a localidade de Catamoio e em particular para as comunidades vivendo nos arredores da APAIPS;
Número ou marcador · p. 31 l) participar no processo de planificação, implementação e monitoria dos planos de desenvolvimento comunitário propostos pelo sector privado, sociedade civil e Governo;
Número ou marcador · p. 31 m) garantir a gestão sustentável dos recursos naturais, assim como, o cumprimento de deveres e obrigações das comunidades;
Número ou marcador · p. 31 n) apresentar publicamente os relatórios de actividades realizadas e de contas junto às comunidades abrangidas, ao Governo distrital de Larde, as comunidades locais e a todos níveis e os outros interessados;
Número ou marcador · p. 31 o) representar os seus membros nos assuntos de interesse comum que devem ser submetidos a entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O CGRN poderá exercer outras actividades co nexas ou subsidiárias da actividade principal desde que permitidas pelos estatutos vigente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 31 (Actividades)
Texto do artigo · p. 31 Como organização que vai facilitar a implementação de iniciativas de gestão comunitária de recursos naturais, através dos seus membros e outras entidades afiliadas e parceiros, as seguintes actividades são previstas:
Número ou marcador · p. 31 a) identificar, arrecadar e administrar fundos para programas e incitativas de gestão comunitária de recursos naturais (CGRN); b)identificar areas degradadas e promover técnicas sustentáveis de restauro;
Número ou marcador · p. 31 c) apoiar a administração da APAIPS a reaizar o zoneamento do mangal;
Número ou marcador · p. 31 d) promover a proteccao e fiscalizacao dos recursos naturais da sua comunidade;
Número ou marcador · p. 31 e) educação ambiental;
Número ou marcador · p. 31 f) facilitar a criação de condições para implementação de programas de desenvolvimento e investimentos ligados a terra e recursos naturais com envolvimento das comunidades rurais;
Número ou marcador · p. 31 g) garantir a gestão de informação sobre gestão comunitária de terras e recursos naturais, que seja útil na planificação e tomada decisão para implementação de actividades, pelos seus membros, pelo Governo, Comunidades rurais e pelo sector privado;
Número ou marcador · p. 31 h) implantar viveiros comunitários de mangal, produzir e comercializar mudas de mangal;
Número ou marcador · p. 31 i) colaborar com as várias instituições nacionais e internacionais, na promoção de crescimento económico de Moçambique, com base na gestão sustentável de recursos naturais.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Dos membros e órgãos
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 31 (Membros)
Texto do artigo · p. 31 Podem afiliar-se como membros, qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, em pleno gozo dos seus direitos, que por si ou pelos seus representantes legais, aceitem e respeitem os presentes Estatutos e seja admitida como tal.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 31 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 31 Um) Podem ser admitidas para a Associação pessoas que reunam condições apresentadas na alínea c) do presente Estatuto e que voluntariamente expressem por escrito o seu interesse, cabendo a sua admissão por deliberação da Assembleia Geral da Associação.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O pedido para admissão de membro da Associação AGOGERNA, será dirigido ao Comité de Gestão de Recursos Naturais que submeterá à Assembleia Geral para discussão, voto e aprovação.
Número ou marcador · p. 31 Três) O candidato a admissão deverá reunir no mínimo habilidades de leitura, escrita e motivação para trabalhar com assuntos relacionados com conservação da natureza nas comunidades.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 31 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 31 Os membros da Associação AGOGERNA categorizam-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 31 a) membros fundadores – são todos aqueles associados que fizeram parte da criação da associação;
Número ou marcador · p. 31 b) membros efectivos – todos os associados, que nos termos deste estatuto e do regulamento, forem admitidos;
Número ou marcador · p. 31 c) membros beneméritos – aquelas pessoas singulares ou colectivas Nacionais ou Estrangeiras que se predispõem a prestar o auxílio financeiro ou material, ou humano para a concretização dos objectivos da AGOGERNA;
Número ou marcador · p. 31 d) membros honorários – aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados à AGOGERNA, podendo incluir membros dentro da área de proteção ambiental das ilhas primeiras e segundas, e que exercem actividades para o Sistema de Monitoria Orientado para de Gestão.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 32 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 32 Um) A perda de qualidade de membro da Associação AGOGERNA acontece pelos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 32 a) renúncia formalmente comunicada ao Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 32 b) práticas e actos que violam os objectivos e interesses da Associação AGOGERNA;
Número ou marcador · p. 32 c) conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da Associação AGOGERNA e que afectem gravemente o seu nome, assim como a prática de actos antiéticos e de corrupção;
Número ou marcador · p. 32 d) interdição legal;
Número ou marcador · p. 32 e) condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 32 f) má administração ou dilapidação do património social da AGOGERNA;
Número ou marcador · p. 32 Dois) A perda da qualidade de membro será determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, e assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado.
Número ou marcador · p. 32 a) Abandono do cargo, é considerado quando verificada ausência não justificada em três reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência a Associação;
Número ou marcador · p. 32 b) Conduta duvidosa.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 32 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 32 São direitos dos membros da associação, os seguintes:
Número ou marcador · p. 32 a) votar e ser votado para qualquer cargo do Comité de Gestão de Recursos Naturais, na forma prevista neste estatuto;
Número ou marcador · p. 32 b) usufruir os benefícios oferecidos pela Associação, na forma prevista neste estatuto;
Número ou marcador · p. 32 c) possuir cartão de identificação do membro;
Número ou marcador · p. 32 d) recorrer à Assembleia Geral contra qualquer acto do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 32 e) renunciar a qualidade de membro da Associação AGOGERNA por livre vontade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 32 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 32 Um) São deveres dos membros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 32 a) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 32 b) respeitar e cumprir as decisões e deliberações dos orgão sociais da Associação AGOGERNA;
Número ou marcador · p. 32 c) zelar pelo bom nome da Associação;
Número ou marcador · p. 32 d) defender o património e os interesses da Associação;
Número ou marcador · p. 32 e) desempenhar com zelo, dedicação e honestidade nas condições estabelecidas, as tarefas associativas incumbidas e os cargos directivos para que foram eleitos e por si aceites;
Número ou marcador · p. 32 f) comparecer e participar activamente nas sessões da Assembleia Geral e reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 32 g) votar por ocasião das eleições;
Número ou marcador · p. 32 h) denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembleia Geral tome providências;
Número ou marcador · p. 32 i) exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) É dever do associado contribuinte honrar pontualmente com as contribuições associativas.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 32 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 32 Os órgãos sociais da Associação são os seguintes:
Número ou marcador · p. 32 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 b) Comité de Gestão de recursos naturais; e
Número ou marcador · p. 32 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 32 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 32 A Assembleia Geral é o mais alto órgão da comunidade de Naholoco, e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto residindo naquela, todo os poderes da comunidade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 32 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral reúne-se em secções ordinárias duas vezes por ano, a primeira secção ocorre em Junho e a segunda em Dezembro e os trabalhos serão dirigido pela mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A Assembleia Geral poderá ainda reunir-se em secções extraordinárias mediante convocatória do Conselho Fiscal ou a pedido de um número superior a um terço do total dos seus membros.
Número ou marcador · p. 32 Três) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes cinquenta por cento dos membros inscritos, sendo necessária a presença de pelo menos setenta e cinco por cento dos membros, nas assembleias gerais com fins eleitorais.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalho fixadas na convocatória, salvo se estando presentes todos os membros da assembleia em pleno gozo dos seus direitos, concordarem por unanimidade na sua inclusão.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 32 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 32 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 32 a) definir os estatutos e suas alterações para serem submetidas à aprovação do órgão competente;
Número ou marcador · p. 32 b) aprovar os planos, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 32 c) eleger ou demitir os membros do Comité de Gestão e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 32 d) apreciar e deliberar sobre os relatórios e contas da comissão de gestão e pareceres do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 32 e) assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 f) convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral; g)declarar abertas e encerradas as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 h) empossar e investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinar conjuntamente com eles os respectivos actos de posse;
Número ou marcador · p. 32 i) resolver os casos omissos nos planos do Comité.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 32 (Comité de Gestão de recursos naturais)
Texto do artigo · p. 32 O Comité de Gestão de Recursos Naturais, é o órgão de administração comu-nitária de Catamoio/Muapala, constituído por dez membros: presidente, vice presidente, secretário e tesoureiro, três assinantes e mais três membros conselheiros eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, com as seguintes competência:
Número ou marcador · p. 32 a) dirigir a execução dos objectivos económicos do Comité e de Gestão sustentável dos recursos naturais; b)elaborar e submeter ao Conselho Fiscal à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa de actividade para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 32 c) facilitar o funcionamento das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 32 d) representar a comunidade em juízo e fora dele activa e passivamente bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 33 e) administrar o fundo social do Comité e contrair empréstimos quando necessário; f)promover o uso sustentável dos recursos naturais em concordância com as leis vigentes no país;
Número ou marcador · p. 33 g) adquirir, comprar ou alugar equipamento para funcionamento do Comité;
Número ou marcador · p. 33 h) instaurar processo disciplinar, memorando, instrutores e aplicar penas;
Número ou marcador · p. 33 i) elaborar proposta de regulamentos necessário ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
Número ou marcador · p. 33 j) propor a Assembleia Geral à aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivas aos interesses da comunidade;
Número ou marcador · p. 33 k) resolver todas as questões urgentes sejam de que matéria forem, dando o seu conhecimento das suas resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral, quando não estiver no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 33 l) delegar no presidente ou em qualquer outro membro do Comité de Gestão dos recursos naturais, por meio da acta que será lavrada no resctivo livro todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo incluindo os de representar a comunidade em juízo ou fora dele e em todas as autoridades e entidades públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 33 (Reuniões do Comité de Gestão de recursos naturais)
Texto do artigo · p. 33 O Comité de Gestão de Recursos Naturais reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano ou extraordinariamente por convocação do seu presidente se tal for necessário.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 33 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Comité de Gestão de Recursos Naturais, composto por seis membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez em cada dois meses.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Comité de Gestão, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 33 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 33 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 33 a) examinar as actividades económicas do Comité em conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 33 b) analisar a situação financeira e económica do Comité e dar parecer sobre relatórios das actividades do Comité elaborados pelo Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 33 c) verificar se está a realizar-se o aproveitamento correto dos recursos ou desvio de fundos;
Número ou marcador · p. 33 d) zelar, em geral, pelo cumprimento, por parte do Comité de Gestão, dos estatutos, regulamento e deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 33 (Eleições)
Texto do artigo · p. 33 As eleições para os órgãos sociais realizarse-ão de dois em dois anos na base de voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Dos meios financeiros, reservas e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 33 Meios financeiros
Texto do artigo · p. 33 Constituem meios financeiros do Comité de Gestão de Recursos Naturais:
Número ou marcador · p. 33 a) os valores dos 20% das receitas provenientes da exploração florestal e faunística e outros projectos de gestão dos recursos naturais para o capital social do Comité;
Número ou marcador · p. 33 b) as receitas resultantes das suas actividades; c)os dona tivos diversos doados ao Comité por entidades, individualidades e organizações governamentais ou não, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 33 d) a reserva dos fundos resultantes da aplicação dos fundos obtidos em cada exercício.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 33 Reserva
Texto do artigo · p. 33 O Comité de Gestão, com base nos resultados líquidos anuais, deve criar e dotar as reservas acordadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 33 Aplicações dos resultados
Texto do artigo · p. 33 O resultado líquido anual, depois de deduzidas todas as despesas e depreciações, distribuise da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 33 a) entre dez a vinte por cento destinado a reserva para o desenvolvimento económico e social no Comité de Gestão de Recursos Naturais da comunidade de Naholoco;
Número ou marcador · p. 33 b) O restante é para ser encaminhado ao nível das comunidades para benefício dos seus membros e para relançamento em novos projectos.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 33 Casos omissos
Texto do artigo · p. 33 Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais, “ad referendum” da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 33 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 33 Um) A AGOGERNA poderá ser dissolvida, a qualquer momento, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção dos seus objectivos sociais, ou desvirtuamento das suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Para que a Associação seja dissolvida, é necessário que votem a maioria absoluta dos membros, em pleno gozo de seus direitos sociais, por Assembleia Geral, convocada especificamente para este fim.
Número ou marcador · p. 33 Três) Em caso de dissolução da Associação, o voto do Presidente é levado em consideração com os demais associados.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 33 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 33 O presente Estatuto entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Boletim da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 33 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 33 Um) A Associação não distribui benefícios, bonificações ou vantagens a qualquer título, para dirigentes, associados ou colaboradores, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo as suas rendas ser aplicadas, exclusivamente, no território nacional.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Durante o termo de posse para a passagem de poderes, deverão ser apresentados os demonstrativos gerais da tesouraria e um relatório da gestão finda.
Número ou marcador · p. 33 Três) Todos os Associados terão acesso ao estatuto da Associação.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Poderá a Associação promover sessões festivas, sem beneficiar a qualquer dirigente.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Associação para a Gestão Comunitária dos Recursos Naturais de Naholoco – (AGOGERNA)
  2. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 30: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 30: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 30: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 30: A Associação adopta a designação Associação Comunitária para a Gestão de Recursos Naturais de Naholoco, que usará o sigla AGOGERNA e daqui em diante será designada por AGOGERNA.
  7. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 30: (Natureza e âmbito)
  9. Número ou marcador, página 30: Um) A Associação Comunitária para a Gestão de Recursos Naturais, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, de interesse social e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  10. Número ou marcador, página 30: Dois) A AGOGERNA é de âmbito comunitário e prossegue fins em conformidade com a ordem moral, legal, económica e social de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 30: (Sede)
  13. Texto do artigo, página 30: A AGOGERNA, tem a sua sede na Cidade de Nampula, Distrito de Larde, comunidade de Naholoco, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação em todo país e no estrangeiro, por deliberação da Assembleia Geral.
  14. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUATRO
  15. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 30: A AGOGERNA é constituída por tempo indeterminado, com efeitos a partir da sua aprovação e reconhecimento pelo órgão do Estado competente.
  17. Número ou marcador, página 30: ARTIGO CINCO
  18. Texto do artigo, página 30: (Princípios)
  19. Texto do artigo, página 30: Na sua organização, estruturação, funcionamento e administração, a AGOGERNA prima pela (o):
  20. Número ou marcador, página 30: a) independência institucional;
  21. Número ou marcador, página 30: b) cometimento com a causa de desenvolvimento das comunidades rurais;
  22. Número ou marcador, página 30: c) autonomia administrativa, financeira e técnica;
  23. Número ou marcador, página 30: d) participação dos seus membros na orientação das suas actividades;
  24. Número ou marcador, página 30: e) eficiência e eficácia na gestão das suas actividades e programas;
  25. Número ou marcador, página 30: f) transparência na gestão financeira;
  26. Número ou marcador, página 30: g) boa governação da terra em matéria de recursos naturais;
  27. Número ou marcador, página 30: h) respeito pelo meio ambiente e mitigação de mudanças climáticas;
  28. Número ou marcador, página 30: i) integridade nas suas acções e decisões;
  29. Número ou marcador, página 30: j) diálogo, abertura e sinergia;
  30. Número ou marcador, página 30: k) eespeito pela integração do género e diversidade.
  31. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEIS
  32. Texto do artigo, página 30: (Objectivos)
  33. Texto do artigo, página 30: I. Objectivos gerais Um) O CGRN tem por objectivo promover o desenvolvimento comunitário na base de uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativ a dos recursos naturais.
  34. Número ou marcador, página 30: Dois) O CGRN poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes do uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais. II. Objectivos específicos
  35. Número ou marcador, página 30: Um) É objectivo do CGRN, representar e defender os direitos e interesses das comunidades abrangidas pelos regulados de Naholoco, bem como garantir uma prestação de serviços aos membros, de modo a elevar o nível da renda e rendimento através da promoção dos seguintes serviços:
  36. Número ou marcador, página 31: b) participar nos órgãos de tomada de decisões inerentes a implementação da área de protecção ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas, abreviadamente designada por APAIPS, também é órgão responsável por empreendimentos comunitários; c)ser a unidade gestora dos 20% previstos no Diploma Ministerial n.º 93/2005 de 4 de Maio, canalizados as comunidades. Este, será responsável pela abertura da conta bancária, recepção e encaminhamento deste valor as comunidades através do CGRN;
  37. Número ou marcador, página 31: d) controlar e gerir os meios do CGRN e que sejam benefícios directos ou indirectos da existência da APAIPS e outros;
  38. Número ou marcador, página 31: e) servir de um órgão que represente e defenda os direitos e interesses das comunidades, bem como servir de elo de ligação para assuntos comunitários ligados a implementação da APAIPS e outros projectos de gestão de recursos naturais; f)coordenar as actividades de planificação, monitoria e implementação das actividades do CGRN;
  39. Número ou marcador, página 31: g) em coordenação com a APAIPS, deliberar como os fundos provenientes dos 20% e outros benefícios devem ser canalizados às comunidades (priorização das necessidades);
  40. Número ou marcador, página 31: h) servir de elo de ligação ao nível local entre diferentes actores (governo, ONG’s, sector privado, sociedade cívil e outros) de desenvolvimento interessado na causa das comunidades e na negociação com os mesmos;
  41. Número ou marcador, página 31: i) auscultar e procurar soluções sobre os problemas comunitários relacionados com implementação da APAIPS e outros assuntos comunitários, bem como encaminhar estes a gestão da fazenda, Governo, legisladores ou outros órgãos;
  42. Número ou marcador, página 31: j) difundir os planos de desenvolvimento da APAIPS e de outros projectos de gestão de recursos naturais junto as comunidades locais;
  43. Número ou marcador, página 31: k) priorizar e seleccionar iniciativas de desenvolvimento das comunidades, que sejam rentáveis e que conduzam a um desenvolvimento harmonioso para a localidade de Catamoio e em particular para as comunidades vivendo nos arredores da APAIPS;
  44. Número ou marcador, página 31: l) participar no processo de planificação, implementação e monitoria dos planos de desenvolvimento comunitário propostos pelo sector privado, sociedade civil e Governo;
  45. Número ou marcador, página 31: m) garantir a gestão sustentável dos recursos naturais, assim como, o cumprimento de deveres e obrigações das comunidades;
  46. Número ou marcador, página 31: n) apresentar publicamente os relatórios de actividades realizadas e de contas junto às comunidades abrangidas, ao Governo distrital de Larde, as comunidades locais e a todos níveis e os outros interessados;
  47. Número ou marcador, página 31: o) representar os seus membros nos assuntos de interesse comum que devem ser submetidos a entidades públicas ou privadas.
  48. Número ou marcador, página 31: Dois) O CGRN poderá exercer outras actividades co nexas ou subsidiárias da actividade principal desde que permitidas pelos estatutos vigente.
  49. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SETE
  50. Texto do artigo, página 31: (Actividades)
  51. Texto do artigo, página 31: Como organização que vai facilitar a implementação de iniciativas de gestão comunitária de recursos naturais, através dos seus membros e outras entidades afiliadas e parceiros, as seguintes actividades são previstas:
  52. Número ou marcador, página 31: a) identificar, arrecadar e administrar fundos para programas e incitativas de gestão comunitária de recursos naturais (CGRN); b)identificar areas degradadas e promover técnicas sustentáveis de restauro;
  53. Número ou marcador, página 31: c) apoiar a administração da APAIPS a reaizar o zoneamento do mangal;
  54. Número ou marcador, página 31: d) promover a proteccao e fiscalizacao dos recursos naturais da sua comunidade;
  55. Número ou marcador, página 31: e) educação ambiental;
  56. Número ou marcador, página 31: f) facilitar a criação de condições para implementação de programas de desenvolvimento e investimentos ligados a terra e recursos naturais com envolvimento das comunidades rurais;
  57. Número ou marcador, página 31: g) garantir a gestão de informação sobre gestão comunitária de terras e recursos naturais, que seja útil na planificação e tomada decisão para implementação de actividades, pelos seus membros, pelo Governo, Comunidades rurais e pelo sector privado;
  58. Número ou marcador, página 31: h) implantar viveiros comunitários de mangal, produzir e comercializar mudas de mangal;
  59. Número ou marcador, página 31: i) colaborar com as várias instituições nacionais e internacionais, na promoção de crescimento económico de Moçambique, com base na gestão sustentável de recursos naturais.
  60. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Dos membros e órgãos
  61. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITO
  62. Texto do artigo, página 31: (Membros)
  63. Texto do artigo, página 31: Podem afiliar-se como membros, qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, em pleno gozo dos seus direitos, que por si ou pelos seus representantes legais, aceitem e respeitem os presentes Estatutos e seja admitida como tal.
  64. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NOVE
  65. Texto do artigo, página 31: (Admissão de membros)
  66. Número ou marcador, página 31: Um) Podem ser admitidas para a Associação pessoas que reunam condições apresentadas na alínea c) do presente Estatuto e que voluntariamente expressem por escrito o seu interesse, cabendo a sua admissão por deliberação da Assembleia Geral da Associação.
  67. Número ou marcador, página 31: Dois) O pedido para admissão de membro da Associação AGOGERNA, será dirigido ao Comité de Gestão de Recursos Naturais que submeterá à Assembleia Geral para discussão, voto e aprovação.
  68. Número ou marcador, página 31: Três) O candidato a admissão deverá reunir no mínimo habilidades de leitura, escrita e motivação para trabalhar com assuntos relacionados com conservação da natureza nas comunidades.
  69. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DEZ
  70. Texto do artigo, página 31: (Categoria dos membros)
  71. Texto do artigo, página 31: Os membros da Associação AGOGERNA categorizam-se da seguinte forma:
  72. Número ou marcador, página 31: a) membros fundadores – são todos aqueles associados que fizeram parte da criação da associação;
  73. Número ou marcador, página 31: b) membros efectivos – todos os associados, que nos termos deste estatuto e do regulamento, forem admitidos;
  74. Número ou marcador, página 31: c) membros beneméritos – aquelas pessoas singulares ou colectivas Nacionais ou Estrangeiras que se predispõem a prestar o auxílio financeiro ou material, ou humano para a concretização dos objectivos da AGOGERNA;
  75. Número ou marcador, página 31: d) membros honorários – aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados à AGOGERNA, podendo incluir membros dentro da área de proteção ambiental das ilhas primeiras e segundas, e que exercem actividades para o Sistema de Monitoria Orientado para de Gestão.
  76. Número ou marcador, página 32: ARTIGO ONZE
  77. Texto do artigo, página 32: (Perda de qualidade de membro)
  78. Número ou marcador, página 32: Um) A perda de qualidade de membro da Associação AGOGERNA acontece pelos seguintes factos:
  79. Número ou marcador, página 32: a) renúncia formalmente comunicada ao Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  80. Número ou marcador, página 32: b) práticas e actos que violam os objectivos e interesses da Associação AGOGERNA;
  81. Número ou marcador, página 32: c) conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da Associação AGOGERNA e que afectem gravemente o seu nome, assim como a prática de actos antiéticos e de corrupção;
  82. Número ou marcador, página 32: d) interdição legal;
  83. Número ou marcador, página 32: e) condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior;
  84. Número ou marcador, página 32: f) má administração ou dilapidação do património social da AGOGERNA;
  85. Número ou marcador, página 32: Dois) A perda da qualidade de membro será determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, e assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado.
  86. Número ou marcador, página 32: a) Abandono do cargo, é considerado quando verificada ausência não justificada em três reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência a Associação;
  87. Número ou marcador, página 32: b) Conduta duvidosa.
  88. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DOZE
  89. Texto do artigo, página 32: (Direitos dos membros)
  90. Texto do artigo, página 32: São direitos dos membros da associação, os seguintes:
  91. Número ou marcador, página 32: a) votar e ser votado para qualquer cargo do Comité de Gestão de Recursos Naturais, na forma prevista neste estatuto;
  92. Número ou marcador, página 32: b) usufruir os benefícios oferecidos pela Associação, na forma prevista neste estatuto;
  93. Número ou marcador, página 32: c) possuir cartão de identificação do membro;
  94. Número ou marcador, página 32: d) recorrer à Assembleia Geral contra qualquer acto do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  95. Número ou marcador, página 32: e) renunciar a qualidade de membro da Associação AGOGERNA por livre vontade.
  96. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TREZE
  97. Texto do artigo, página 32: (Deveres dos membros)
  98. Número ou marcador, página 32: Um) São deveres dos membros, os seguintes:
  99. Número ou marcador, página 32: a) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
  100. Número ou marcador, página 32: b) respeitar e cumprir as decisões e deliberações dos orgão sociais da Associação AGOGERNA;
  101. Número ou marcador, página 32: c) zelar pelo bom nome da Associação;
  102. Número ou marcador, página 32: d) defender o património e os interesses da Associação;
  103. Número ou marcador, página 32: e) desempenhar com zelo, dedicação e honestidade nas condições estabelecidas, as tarefas associativas incumbidas e os cargos directivos para que foram eleitos e por si aceites;
  104. Número ou marcador, página 32: f) comparecer e participar activamente nas sessões da Assembleia Geral e reuniões para que forem convocados;
  105. Número ou marcador, página 32: g) votar por ocasião das eleições;
  106. Número ou marcador, página 32: h) denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembleia Geral tome providências;
  107. Número ou marcador, página 32: i) exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos.
  108. Número ou marcador, página 32: Dois) É dever do associado contribuinte honrar pontualmente com as contribuições associativas.
  109. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  110. Número ou marcador, página 32: ARTIGO CATORZE
  111. Texto do artigo, página 32: (Órgãos sociais)
  112. Texto do artigo, página 32: Os órgãos sociais da Associação são os seguintes:
  113. Número ou marcador, página 32: a) Assembleia Geral;
  114. Número ou marcador, página 32: b) Comité de Gestão de recursos naturais; e
  115. Número ou marcador, página 32: c) Conselho Fiscal.
  116. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINZE
  117. Texto do artigo, página 32: (Assembleia Geral)
  118. Texto do artigo, página 32: A Assembleia Geral é o mais alto órgão da comunidade de Naholoco, e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto residindo naquela, todo os poderes da comunidade.
  119. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DEZASSEIS
  120. Texto do artigo, página 32: (Funcionamento)
  121. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral reúne-se em secções ordinárias duas vezes por ano, a primeira secção ocorre em Junho e a segunda em Dezembro e os trabalhos serão dirigido pela mesa da Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia Geral poderá ainda reunir-se em secções extraordinárias mediante convocatória do Conselho Fiscal ou a pedido de um número superior a um terço do total dos seus membros.
  123. Número ou marcador, página 32: Três) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes cinquenta por cento dos membros inscritos, sendo necessária a presença de pelo menos setenta e cinco por cento dos membros, nas assembleias gerais com fins eleitorais.
  124. Número ou marcador, página 32: Quatro) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalho fixadas na convocatória, salvo se estando presentes todos os membros da assembleia em pleno gozo dos seus direitos, concordarem por unanimidade na sua inclusão.
  125. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DEZASSETE
  126. Texto do artigo, página 32: (Competência da Assembleia Geral)
  127. Texto do artigo, página 32: Compete à Assembleia Geral:
  128. Número ou marcador, página 32: a) definir os estatutos e suas alterações para serem submetidas à aprovação do órgão competente;
  129. Número ou marcador, página 32: b) aprovar os planos, bem como as suas alterações;
  130. Número ou marcador, página 32: c) eleger ou demitir os membros do Comité de Gestão e do Conselho Fiscal.
  131. Número ou marcador, página 32: d) apreciar e deliberar sobre os relatórios e contas da comissão de gestão e pareceres do Conselho Fiscal;
  132. Número ou marcador, página 32: e) assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  133. Número ou marcador, página 32: f) convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral; g)declarar abertas e encerradas as sessões da Assembleia Geral;
  134. Número ou marcador, página 32: h) empossar e investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinar conjuntamente com eles os respectivos actos de posse;
  135. Número ou marcador, página 32: i) resolver os casos omissos nos planos do Comité.
  136. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DEZOITO
  137. Texto do artigo, página 32: (Comité de Gestão de recursos naturais)
  138. Texto do artigo, página 32: O Comité de Gestão de Recursos Naturais, é o órgão de administração comu-nitária de Catamoio/Muapala, constituído por dez membros: presidente, vice presidente, secretário e tesoureiro, três assinantes e mais três membros conselheiros eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, com as seguintes competência:
  139. Número ou marcador, página 32: a) dirigir a execução dos objectivos económicos do Comité e de Gestão sustentável dos recursos naturais; b)elaborar e submeter ao Conselho Fiscal à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa de actividade para o ano seguinte;
  140. Número ou marcador, página 32: c) facilitar o funcionamento das comunidades locais;
  141. Número ou marcador, página 32: d) representar a comunidade em juízo e fora dele activa e passivamente bem como constituir mandatários;
  142. Número ou marcador, página 33: e) administrar o fundo social do Comité e contrair empréstimos quando necessário; f)promover o uso sustentável dos recursos naturais em concordância com as leis vigentes no país;
  143. Número ou marcador, página 33: g) adquirir, comprar ou alugar equipamento para funcionamento do Comité;
  144. Número ou marcador, página 33: h) instaurar processo disciplinar, memorando, instrutores e aplicar penas;
  145. Número ou marcador, página 33: i) elaborar proposta de regulamentos necessário ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
  146. Número ou marcador, página 33: j) propor a Assembleia Geral à aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivas aos interesses da comunidade;
  147. Número ou marcador, página 33: k) resolver todas as questões urgentes sejam de que matéria forem, dando o seu conhecimento das suas resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral, quando não estiver no âmbito das suas atribuições;
  148. Número ou marcador, página 33: l) delegar no presidente ou em qualquer outro membro do Comité de Gestão dos recursos naturais, por meio da acta que será lavrada no resctivo livro todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo incluindo os de representar a comunidade em juízo ou fora dele e em todas as autoridades e entidades públicas e privadas.
  149. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DEZANOVE
  150. Texto do artigo, página 33: (Reuniões do Comité de Gestão de recursos naturais)
  151. Texto do artigo, página 33: O Comité de Gestão de Recursos Naturais reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano ou extraordinariamente por convocação do seu presidente se tal for necessário.
  152. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VINTE
  153. Texto do artigo, página 33: (Conselho Fiscal)
  154. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Comité de Gestão de Recursos Naturais, composto por seis membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 33: Dois) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais todos eleitos pela Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 33: Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez em cada dois meses.
  157. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Comité de Gestão, mas sem direito a voto.
  158. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VINTE E UM
  159. Texto do artigo, página 33: Competência do Conselho Fiscal
  160. Texto do artigo, página 33: Compete ao Conselho Fiscal:
  161. Número ou marcador, página 33: a) examinar as actividades económicas do Comité em conformidade com os planos estabelecidos;
  162. Número ou marcador, página 33: b) analisar a situação financeira e económica do Comité e dar parecer sobre relatórios das actividades do Comité elaborados pelo Comité de Gestão;
  163. Número ou marcador, página 33: c) verificar se está a realizar-se o aproveitamento correto dos recursos ou desvio de fundos;
  164. Número ou marcador, página 33: d) zelar, em geral, pelo cumprimento, por parte do Comité de Gestão, dos estatutos, regulamento e deliberações da Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VINTE E DOIS
  166. Texto do artigo, página 33: (Eleições)
  167. Texto do artigo, página 33: As eleições para os órgãos sociais realizarse-ão de dois em dois anos na base de voto secreto e individual.
  168. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Dos meios financeiros, reservas e aplicação dos resultados
  169. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DEZANOVE
  170. Texto do artigo, página 33: Meios financeiros
  171. Texto do artigo, página 33: Constituem meios financeiros do Comité de Gestão de Recursos Naturais:
  172. Número ou marcador, página 33: a) os valores dos 20% das receitas provenientes da exploração florestal e faunística e outros projectos de gestão dos recursos naturais para o capital social do Comité;
  173. Número ou marcador, página 33: b) as receitas resultantes das suas actividades; c)os dona tivos diversos doados ao Comité por entidades, individualidades e organizações governamentais ou não, nacionais e estrangeiras;
  174. Número ou marcador, página 33: d) a reserva dos fundos resultantes da aplicação dos fundos obtidos em cada exercício.
  175. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VINTE E TRÊS
  176. Texto do artigo, página 33: Reserva
  177. Texto do artigo, página 33: O Comité de Gestão, com base nos resultados líquidos anuais, deve criar e dotar as reservas acordadas pela Assembleia Geral.
  178. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VINTE E QUATRO
  179. Texto do artigo, página 33: Aplicações dos resultados
  180. Texto do artigo, página 33: O resultado líquido anual, depois de deduzidas todas as despesas e depreciações, distribuise da seguinte maneira:
  181. Número ou marcador, página 33: a) entre dez a vinte por cento destinado a reserva para o desenvolvimento económico e social no Comité de Gestão de Recursos Naturais da comunidade de Naholoco;
  182. Número ou marcador, página 33: b) O restante é para ser encaminhado ao nível das comunidades para benefício dos seus membros e para relançamento em novos projectos.
  183. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  184. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VINTE E CINCO
  185. Texto do artigo, página 33: Casos omissos
  186. Texto do artigo, página 33: Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais, “ad referendum” da Assembleia Geral.
  187. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VINTE E SEIS
  188. Texto do artigo, página 33: Extinção e liquidação
  189. Número ou marcador, página 33: Um) A AGOGERNA poderá ser dissolvida, a qualquer momento, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção dos seus objectivos sociais, ou desvirtuamento das suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos.
  190. Número ou marcador, página 33: Dois) Para que a Associação seja dissolvida, é necessário que votem a maioria absoluta dos membros, em pleno gozo de seus direitos sociais, por Assembleia Geral, convocada especificamente para este fim.
  191. Número ou marcador, página 33: Três) Em caso de dissolução da Associação, o voto do Presidente é levado em consideração com os demais associados.
  192. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VINTE E SETE
  193. Texto do artigo, página 33: Entrada em vigor
  194. Texto do artigo, página 33: O presente Estatuto entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Boletim da República de Moçambique.
  195. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VINTE E OITO
  196. Texto do artigo, página 33: Disposições gerais
  197. Número ou marcador, página 33: Um) A Associação não distribui benefícios, bonificações ou vantagens a qualquer título, para dirigentes, associados ou colaboradores, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo as suas rendas ser aplicadas, exclusivamente, no território nacional.
  198. Número ou marcador, página 33: Dois) Durante o termo de posse para a passagem de poderes, deverão ser apresentados os demonstrativos gerais da tesouraria e um relatório da gestão finda.
  199. Número ou marcador, página 33: Três) Todos os Associados terão acesso ao estatuto da Associação.
  200. Número ou marcador, página 33: Quatro) Poderá a Associação promover sessões festivas, sem beneficiar a qualquer dirigente.
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