Associação Nachingwea – ASSONA

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Associação Nachingwea – ASSONA

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Texto do artigo · p. 34 Associação Nachingwea – ASSONA
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 34 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 34 Um) A associação adopta a denominação Associação Nachingwea – ASSONA, adiante designada por ASSONA.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A ASSONA é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável no território nacional.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 34 Um) A ASSONA é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A ASSONA, tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida de Angola, n.º 2770.
Número ou marcador · p. 34 Três) A ASSONA é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 34 Constituem objectivos da ASSONA:
Número ou marcador · p. 34 a) promover amparo moral, social e jurídico aos seus membros em caso de fatalidades como falecimentos e doenças e prestar assistência jurídica na defesa dos direitos dos membros;
Número ou marcador · p. 34 b) incentivar o espírito patriótico, elevar a auto-estima, promover a união entre os membros, seus familiares e com a sociedade através de realização de reuniões periódicas e palestras no seio dos membros e nas comunidades;
Número ou marcador · p. 34 c) promover, preservar e difundir as línguas e culturas nacionais desde que autorizados pelas instituições vocacionadas;
Número ou marcador · p. 34 d) promover a interacção com outras associações congéneres e similares a nível interno e externo através de constituição de parcerias, visando melhor concepção e implementação de projectos sociais que beneficiam os membros da ASSONA;
Número ou marcador · p. 34 e) promover acções de prevenção e combate a criminalidade, terrorismo e acidentes de viação desde que sejam autorizados pelas competentes forças de defesa e segurança;
Número ou marcador · p. 34 f) promover palestras junto das comunidades, escolas e instituições sobre o perigo do uso de substâncias psicotrópicas sempre que autorizados pelas autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 34 g) pepresentar os membros em tudo quanto for necessário no âmbito das suas competências.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Definição de membros)
Texto do artigo · p. 34 São membros da ASSONA:
Número ou marcador · p. 34 a) os precursores na edificação da Polícia Moçambicana;
Número ou marcador · p. 34 b) todos os membros que entraram na Polícia nos anos de 1974 a 1975, seus cônjuges e seus descendentes, desde que manifestem interesse e aceitem os estatutos da ASSONA.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 34 A ASSONA, possui as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 34 a) fundadores – são todos que participaram no reconhecimento jurídico da ASSONA e inscritos para o evento de 10 de Junho de 2023;
Número ou marcador · p. 34 b) efectivos – são todos os constantes do Artigo 4 dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 34 c) honra – são todos os indivíduos constantes da alínea a) do Artigo 4 com comportamento e desempenho exemplares;
Número ou marcador · p. 34 d) honorários – são os indivíduos singulares ou colectivos e as entidades que tenham dado um apoio notável ou contributo relevante para a prossecução e desenvolvimento da ASSONA desde que manifestem vontade de pertencer e tenham obtido a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 e) beneméritos – são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, cuja contribuição foi ou é de forma significativa para a criação, funcionamento e desenvolvimento das actividades da ASSONA;
Número ou marcador · p. 34 f) colectivos – são os grupos, associações nacionais que prossigam de uma ou de outra maneira, interesses afins.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 34 Um) A admissão dos membros da ASSONA é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os membros de honra, honorários e beneméritos da ASSONA são proclamados pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os membros Colectivos da ASSONA, são deliberados do Conselho de Direcção sob proposta do Secretariado Executivo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 34 Um) Constituem direitos dos membros da ASSONA:
Número ou marcador · p. 34 a) participar em todas as actividades promovidas pela ASSONA, ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 34 b) beneficiar dos serviços e vantagens proporcionados pela ASSONA;
Número ou marcador · p. 34 c) participar das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 34 d) exercer o direito de voto; e)eleger e ser eleito para os órgãos sociais da ASSONA;
Número ou marcador · p. 34 f) propor ao Conselho de Direcção e/ou à Assembleia Geral todos os assuntos que os julguem pertinentes e relevantes para melhoria das condições de trabalho da ASSONA e dos seus membros; g)receber dos órgãos sociais da ASSONA, informações e esclarecimentos sobre as suas actividades;
Número ou marcador · p. 34 h) submeter recursos à Assembleia Geral para deliberação, sobre assuntos que os considerar contrários aos estatutos e ao regulamento da ASSONA;
Número ou marcador · p. 34 i) requerer, em conjunto com outros membros que representem um mínimo de dois terços, a realização de uma Assembleia Geral extraordinária, sempre que houver motivos justificados.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Salvo limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares da ASSONA, constituem direitos especiais dos membros fundadores:
Número ou marcador · p. 34 a) arbitrar conflitos, entre os membros ou entre a ASSONA e terceiros, que ponham em causa a sua existência e a continuidade;
Número ou marcador · p. 34 b) dar pareceres, sempre que uma decisão dos órgãos sociais não esteja alinhada com os princípios da ASSONA.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os membros honorários têm os mesmos direitos gerais dos demais. Porém, é-lhes vedado o direito de voto ou de serem eleitos para qualquer órgão social da ASSONA.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 35 Constituem deveres dos membros da ASSONA:
Número ou marcador · p. 35 a) pagar pontualmente as quotas;
Número ou marcador · p. 35 b) exercer com zelo e brio os cargos ou funções para os quais tenham sido eleitos;
Número ou marcador · p. 35 c) cumprir, na letra e no espírito, os estatutos e regulamento da ASSONA e acatar as deliberações dos seus órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 35 d) fornecer informações gerais e pertinentes em tudo que diga respeito a ASSONA, sempre que forem solicitados pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 35 e) zelar pelo bom nome da ASSONA;
Número ou marcador · p. 35 f) não prestar declarações político-partidárias, ou depreciativas a órgãos públicos, autoridades e demais individualidades do Estado;
Número ou marcador · p. 35 g) cumprir com todas as outras obrigações previstas por lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 35 Perdem a qualidade de membro nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 35 a) os que renunciarem a esta qualidade;
Número ou marcador · p. 35 b) os que infringirem gravemente os deveres sociais, ou os de cuja conduta se mostra contrária aos fins da ASSONA;
Número ou marcador · p. 35 c) morte do membro confirmada através de certidão de óbito.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Sanções)
Número ou marcador · p. 35 Um) No caso de violação disciplinar e dos estatutos da ASSONA ou falta de cumprimento dos deveres dos membros, serão aplicadas os sansões disciplinares consoante a gravidade da infracção.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As sanções serão aplicadas pelo Conselho de Direcção da ASSONA mediante processo disciplinar escrito, donde deverão constar um relato dos factos, depoimento de testemunhas, defesa eventualmente produzida e a decisão tomada.
Número ou marcador · p. 35 Três) As sanções a aplicar, consoante a gravidade da infracção, consistem no seguinte:
Número ou marcador · p. 35 a) repreensão verbal ou escrita;
Número ou marcador · p. 35 b) pagamento de multa;
Número ou marcador · p. 35 c) suspensão dos direitos de membro até 6 meses;
Número ou marcador · p. 35 d) perda de qualidade de membro da ASSONA.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A multa será aplicada, em montante a definir no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) A suspensão será aplicada aos membros que não tiverem pago as suas quotas injustificadamente, por um período igual ou superior a três meses e ainda aos membros contra os quais estiver pendente um processo susceptivel de perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 35 Seis) A sanção prevista na alínea d) do número 3 (três) deverá ser aplicada a título extraordinário.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 35 São órgãos sociais da ASSONA:
Número ou marcador · p. 35 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 b) o Conselho de Direcção e
Número ou marcador · p. 35 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Duração do mandato e incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 35 Um) Os titulares dos Órgãos Sociais são eleitos por mandatos de 3 anos, podendo ser reeleitos uma vez.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os titulares dos órgãos sociais não podem exercer mais de um cargo por mandato.
Número ou marcador · p. 35 Três) Verificando-se a substituição de um membro dos órgãos sociais, o substituto é eleito por Assembleia Geral extraordinária, e, desempenhará as funções para que substitui até final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da ASSONA e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Considera-se pleno gozo dos direitos, para o efeito dos presentes estatutos, ter cumprido com todas as suas obrigações que constam do artigo 8.
Número ou marcador · p. 35 Três) Não estar a cumprir alguma sanção regulamentar.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A Assembleia Geral considera-se constituída se, no dia, local e hora, acharem-se presentes, pelo menos, mais de metade dos membros.
Número ou marcador · p. 35 Três) No caso de o quórum não atingir mais de metade dos membros, a Assembleia Geral reunir-se-á, meia hora depois, com os membros presentes, desde que correspondam a um terço, podendo então deliberar validamente.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A Assembleia Geral pode ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou ainda a pedido de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, excepto nos casos em que seja exigível (três quartos) dos votos de todos os membros para a alteração dos Estatutos ou a destituição dos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 35 Seis) Para a extinção da ASSONA são necessários (três quartos) de votos do total dos membros inscritos na ASSONA.
Número ou marcador · p. 35 Sete) A cada membro, corresponde um voto; Oito) Os membros fundadores da ASSONA
Texto do artigo · p. 35 têm direito ao voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 35 Nove) O Presidente da Mesa, em caso de empate, após a votação dos membros presentes, fará o devido desempate através do voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 35 Dez) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com pelo menos, quinze (15) dias de antecedência, por meio de convocatórias físicas, comunicação social, redes sociais ou outros meios que se julgar convenientes. Na convocatória deverá constar o dia; hora; local e agenda ou programa.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 35 Compete à Assembleia Geral da ASSONA:
Número ou marcador · p. 35 a) eleger os membros da respectiva mesa, dos Conselhos de Direcção e Fiscal; b)deliberar sobre a aprovação de alteração dos Estatutos que requer voto favorável de ¾ de todos os membros e do programa da ASSONA, bem assim a sua revisão;
Número ou marcador · p. 35 c) eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 35 d) apreciar e votar o relatório de actividades, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres do Conselho Fiscal, o plano anual de actividades e o respectivo orçamento; e)admitir, excluir e readmitir os membros da ASSONA;
Número ou marcador · p. 35 f) fixar os valores da Jóia e da quota mensal a pagar por cada membro;
Número ou marcador · p. 35 g) autorizar à ASSONA a demandar os membros dos órgãos sociais por factos ilícitos praticados no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 36 h) deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da ASSONA;
Número ou marcador · p. 36 i) deliberar sobre os recursos interpostos; j)deliberar e aprovar qualquer questão que interesse a actividade da ASSONA e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
Número ou marcador · p. 36 k) aprovar o Regulamento Interno da ASSONA, o qual constará de documento próprio;
Número ou marcador · p. 36 l) deliberar e determinar a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 36 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 36 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 36 b) um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 36 c) um secretário.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 36 Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 36 a) convocar as reuniões da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 36 b) dirigir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 c) assinar conjuntamente com o respectivo secretário da Assembleia Geral as actas das sessões que presidir e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 36 d) empossar os membros aos cargos para que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Competências do vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 36 Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 36 a) coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral no Exercício das suas funções e representá-lo nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 36 b) velar pelo cumprimento dos horários no decurso da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 c) verificar o quórum, para que a Assembleia Geral funcione legalmente;
Número ou marcador · p. 36 d) submeter a votação e dirigir o processo de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 36 e) proceder a contagem dos votos e comunicar os seus resultados ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 f) supervisionar o processo de eleição e votação para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Competências do Secretário da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 36 Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 36 a) lavrar as actas das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 b) assinar conjuntamente com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral as Actas das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 c) lavrar os autos de posse;
Número ou marcador · p. 36 d) proceder a leitura das Actas da Assembleia Geral anteriores, antes da apresentação da ordem do dia ou de questões prévias;
Número ou marcador · p. 36 e) colaborar com o Presidente da Assembleia Geral, garantindo a observância de todos os procedimentos previamente acordados;
Número ou marcador · p. 36 f) dirigir os trabalhos do secretariado e ter ao seu cargo o expediente geral das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 36 Conselho de Direcção é o órgão colegial que dirige, administra e representa a ASSONA para todos os efeitos legais e é composto por:
Número ou marcador · p. 36 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 36 b) um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 36 c) um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 36 d) um secretário e
Número ou marcador · p. 36 e) um vogal.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 36 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção convocar e presidir as respectivas reuniões.
Número ou marcador · p. 36 Três) É da competência do vice-presidente, secretario, tesoureiro e vogal assessorar o Presidente e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Aos actos praticados pelos substitutos do presidente nas suas ausências e impedimentos só vinculam à ASSONA mediante assinatura do vice-presidente.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) As deliberações do Conselho de Direcção são validas quando aprovadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente um voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 36 Seis) O Conselho de Direcção considerase legalmente constituído quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 36 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 36 a) zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 b) superintender todos os actos administrativos e demais realizações da ASSONA;
Número ou marcador · p. 36 c) contratar e rescindir contratos dos membros do secretariado;
Número ou marcador · p. 36 d) definir os termos de referência, a tabela salarial e o quadro de pessoal do secretariado que faz a gestão diária da ASSONA;
Número ou marcador · p. 36 e) aprovar os relatórios de contas, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte, submetidos pelo coordenador do secretariado ao Conselho de Direcção para posterior submissão e aprovação pela Assembleia Geral; f)solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 36 g) propor a admissão de novos membros à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 h) propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 i) delegar responsabilidades específicas ao secretariado para representação de actos da ASSONA;
Número ou marcador · p. 36 j) credenciar membros da ASSONA ou do secretariado para representar a ASSONA em actos específicos, activa ou passivamente em juízo ou fora dele, podendo os mandatos ser gerais ou específicos, bem como revogá-los a todo momento, desde que a urgência o justifique, devendo, todas as deliberações ser passadas em actas;
Número ou marcador · p. 36 k) aprovar o Regulamento Interno da ASSONA, submetido pelo secretariado.
Número ou marcador · p. 36 l) sancionar a violação das despesas correntes;
Número ou marcador · p. 36 m) sancionar a violação dos deveres estatutários pelos membros.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Competências especiais do presidente do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 36 Um) Ao Presidente do Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 36 a) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 36 b) assegurar e coordenar a gestão corrente das actividades da ASSONA;
Número ou marcador · p. 36 c) zelar pela correcta execução das deliberações do órgão que dirige;
Número ou marcador · p. 36 d) assinar conjuntamente com o tesoureiro, os movimentos financeiros da ASSONA;
Número ou marcador · p. 37 e) assinar os documentos da ASSONA;
Número ou marcador · p. 37 f) autorizar ou não o pagamento de despesas previstas nestes estatutos, ouvidos os pareceres dos membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A ASSONA é obrigada mediante as assinaturas do presidente do Conselho de Direcção, do vice-presidente e do tesoureiro.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 37 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 37 a) substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 37 b) coadjuvar o presidente nas suas funções;
Número ou marcador · p. 37 c) zelar pela organização administrativa da ASSONA;
Número ou marcador · p. 37 d) garantir o cumprimento das instruções do Presidente do Conselho Direcção;
Número ou marcador · p. 37 e) dar pareceres sobre a legalidade e enquadramento estatutário e regulamentar dos pedidos dos membros.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Competências do tesoureiro do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 37 Um) Ao tesoureiro compete:
Número ou marcador · p. 37 a) cobrar jóias e quotas;
Número ou marcador · p. 37 b) arrecadar os fundos e realizar despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 37 c) depositar os fundos nas contas bancárias da ASSONA;
Número ou marcador · p. 37 d) elaborar o orçamento e promover a escrituração dos livros obrigatórios e prestar contas do exercício em colaboração com o secretário;
Número ou marcador · p. 37 e) elaborar os balancetes mensais;
Número ou marcador · p. 37 f) elaborar o balanço financeiro anual; e) dar pareceres sobre a disponibilidade
Texto do artigo · p. 37 financeira para a satisfação dos pedidos dos membros.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os fundos depositados nas contas bancarias da ASSONA, ou noutras instituições, só poderão ser levantados por meio de cheques assinados pelo presidente ou vice-presidente e pelo tesoureiro, conjuntamente.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Competências do secretario do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 37 São competências do secretário, coadjuvado pelo vogal:
Número ou marcador · p. 37 a) elaborar as actas das reuniões do Conselho de Direcção e remete-las aos membros;
Número ou marcador · p. 37 b) zelar pelo arquivo de toda a documentação dos membros;
Número ou marcador · p. 37 c) emitir os cartões de membros; e d) organizar e controlar os processos
Texto do artigo · p. 37 individuais dos membros da ASSONA.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 37 O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização dos actos administrativos e Financeiros da ASSONA e é composto por:
Número ou marcador · p. 37 a) um presidente,
Número ou marcador · p. 37 b) um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 37 c) um relator.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 37 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada semestre por convocação do Presidente e extraordinariamente sempre que se julgue necessário com participação de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e constam na acta lavrada em livro próprio, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião pelos conselheiros fiscais presentes.
Número ou marcador · p. 37 Três) No caso de impedimento, dos membros efectivos do Conselho Fiscal é convocado um dos membros suplentes.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 37 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 37 a) fiscalizar a execução, pelo Conselho de Direcção, das actividades da ASSONA, emanadas das decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 b) examinar as escrituras e documentação da ASSONA, sempre que se julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 37 c) controlar regularmente o uso e a conservação do património da ASSONA;
Número ou marcador · p. 37 d) emitir pareceres sobre o relatório anual do Conselho de Direcção, no exercício da sua actividade, bem como sobre o plano e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 37 e) assistir o trabalho das auditorias;
Número ou marcador · p. 37 f) dar pareceres sobre os assuntos que o secretariado submeta à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 37 g) assistir e participar das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 (Fundos)
Número ou marcador · p. 37 Um) Constituem fundos da ASSONA:
Número ou marcador · p. 37 a) as jóias e quotas;
Número ou marcador · p. 37 b) os donativos, os legados, os apoios e quaisquer outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 37 c) recursos que resultem de actividades conexas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 37 d) bens de natureza mobiliaria e imobiliária; e)receitas obtidas dos pequenos projectos para auxiliar financeiramente o funcionamento da ASSONA e diversas actividades que contribuam para a angariação de fundos legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A administração dos fundos é feita pelo secretariado, sob supervisão do Conselho de Direcção e todos os fundos colectados são depositados na conta da ASSONA.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Património)
Texto do artigo · p. 37 Constituem Património da ASSONA, os bens móveis e imóveis por ela adquiridos, bem como os doados por instituições do Governo, instituições congéneres, publicas e privadas, nacionais e/ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 37 Um) As omissões resultantes da interpretação dos presentes estatutos, serão resolvidas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Em caso de conflitos entre os membros, estes serão dirimidos pelas entidades legais e competentes.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 37 Um) A ASSONA extingue-se por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, após deliberação de ¾ (três quartos) de todos os membros e ainda nos demais casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Extinta a ASSONA, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos, bem como apresentar propostas sobre a resolução destes.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 37 Os presentes estatutos entram em vigo após a publicação no Boletem da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Associação Nachingwea – ASSONA
  2. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 34: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 34: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Número ou marcador, página 34: Um) A associação adopta a denominação Associação Nachingwea – ASSONA, adiante designada por ASSONA.
  7. Número ou marcador, página 34: Dois) A ASSONA é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável no território nacional.
  8. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 34: (Âmbito, sede e duração)
  10. Número ou marcador, página 34: Um) A ASSONA é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 34: Dois) A ASSONA, tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida de Angola, n.º 2770.
  12. Número ou marcador, página 34: Três) A ASSONA é constituída por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 34: (Objectivos)
  15. Texto do artigo, página 34: Constituem objectivos da ASSONA:
  16. Número ou marcador, página 34: a) promover amparo moral, social e jurídico aos seus membros em caso de fatalidades como falecimentos e doenças e prestar assistência jurídica na defesa dos direitos dos membros;
  17. Número ou marcador, página 34: b) incentivar o espírito patriótico, elevar a auto-estima, promover a união entre os membros, seus familiares e com a sociedade através de realização de reuniões periódicas e palestras no seio dos membros e nas comunidades;
  18. Número ou marcador, página 34: c) promover, preservar e difundir as línguas e culturas nacionais desde que autorizados pelas instituições vocacionadas;
  19. Número ou marcador, página 34: d) promover a interacção com outras associações congéneres e similares a nível interno e externo através de constituição de parcerias, visando melhor concepção e implementação de projectos sociais que beneficiam os membros da ASSONA;
  20. Número ou marcador, página 34: e) promover acções de prevenção e combate a criminalidade, terrorismo e acidentes de viação desde que sejam autorizados pelas competentes forças de defesa e segurança;
  21. Número ou marcador, página 34: f) promover palestras junto das comunidades, escolas e instituições sobre o perigo do uso de substâncias psicotrópicas sempre que autorizados pelas autoridades competentes;
  22. Número ou marcador, página 34: g) pepresentar os membros em tudo quanto for necessário no âmbito das suas competências.
  23. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Dos membros
  24. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 34: (Definição de membros)
  26. Texto do artigo, página 34: São membros da ASSONA:
  27. Número ou marcador, página 34: a) os precursores na edificação da Polícia Moçambicana;
  28. Número ou marcador, página 34: b) todos os membros que entraram na Polícia nos anos de 1974 a 1975, seus cônjuges e seus descendentes, desde que manifestem interesse e aceitem os estatutos da ASSONA.
  29. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 34: (Categorias de membros)
  31. Texto do artigo, página 34: A ASSONA, possui as seguintes categorias de membros:
  32. Número ou marcador, página 34: a) fundadores – são todos que participaram no reconhecimento jurídico da ASSONA e inscritos para o evento de 10 de Junho de 2023;
  33. Número ou marcador, página 34: b) efectivos – são todos os constantes do Artigo 4 dos presentes estatutos;
  34. Número ou marcador, página 34: c) honra – são todos os indivíduos constantes da alínea a) do Artigo 4 com comportamento e desempenho exemplares;
  35. Número ou marcador, página 34: d) honorários – são os indivíduos singulares ou colectivos e as entidades que tenham dado um apoio notável ou contributo relevante para a prossecução e desenvolvimento da ASSONA desde que manifestem vontade de pertencer e tenham obtido a aprovação da Assembleia Geral;
  36. Número ou marcador, página 34: e) beneméritos – são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, cuja contribuição foi ou é de forma significativa para a criação, funcionamento e desenvolvimento das actividades da ASSONA;
  37. Número ou marcador, página 34: f) colectivos – são os grupos, associações nacionais que prossigam de uma ou de outra maneira, interesses afins.
  38. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 34: (Admissão de membros)
  40. Número ou marcador, página 34: Um) A admissão dos membros da ASSONA é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  41. Número ou marcador, página 34: Dois) Os membros de honra, honorários e beneméritos da ASSONA são proclamados pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  42. Número ou marcador, página 34: Três) Os membros Colectivos da ASSONA, são deliberados do Conselho de Direcção sob proposta do Secretariado Executivo.
  43. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 34: (Direitos dos membros)
  45. Número ou marcador, página 34: Um) Constituem direitos dos membros da ASSONA:
  46. Número ou marcador, página 34: a) participar em todas as actividades promovidas pela ASSONA, ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
  47. Número ou marcador, página 34: b) beneficiar dos serviços e vantagens proporcionados pela ASSONA;
  48. Número ou marcador, página 34: c) participar das assembleias gerais;
  49. Número ou marcador, página 34: d) exercer o direito de voto; e)eleger e ser eleito para os órgãos sociais da ASSONA;
  50. Número ou marcador, página 34: f) propor ao Conselho de Direcção e/ou à Assembleia Geral todos os assuntos que os julguem pertinentes e relevantes para melhoria das condições de trabalho da ASSONA e dos seus membros; g)receber dos órgãos sociais da ASSONA, informações e esclarecimentos sobre as suas actividades;
  51. Número ou marcador, página 34: h) submeter recursos à Assembleia Geral para deliberação, sobre assuntos que os considerar contrários aos estatutos e ao regulamento da ASSONA;
  52. Número ou marcador, página 34: i) requerer, em conjunto com outros membros que representem um mínimo de dois terços, a realização de uma Assembleia Geral extraordinária, sempre que houver motivos justificados.
  53. Número ou marcador, página 34: Dois) Salvo limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares da ASSONA, constituem direitos especiais dos membros fundadores:
  54. Número ou marcador, página 34: a) arbitrar conflitos, entre os membros ou entre a ASSONA e terceiros, que ponham em causa a sua existência e a continuidade;
  55. Número ou marcador, página 34: b) dar pareceres, sempre que uma decisão dos órgãos sociais não esteja alinhada com os princípios da ASSONA.
  56. Número ou marcador, página 34: Três) Os membros honorários têm os mesmos direitos gerais dos demais. Porém, é-lhes vedado o direito de voto ou de serem eleitos para qualquer órgão social da ASSONA.
  57. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 35: (Deveres dos membros)
  59. Texto do artigo, página 35: Constituem deveres dos membros da ASSONA:
  60. Número ou marcador, página 35: a) pagar pontualmente as quotas;
  61. Número ou marcador, página 35: b) exercer com zelo e brio os cargos ou funções para os quais tenham sido eleitos;
  62. Número ou marcador, página 35: c) cumprir, na letra e no espírito, os estatutos e regulamento da ASSONA e acatar as deliberações dos seus órgãos sociais;
  63. Número ou marcador, página 35: d) fornecer informações gerais e pertinentes em tudo que diga respeito a ASSONA, sempre que forem solicitados pelos órgãos sociais;
  64. Número ou marcador, página 35: e) zelar pelo bom nome da ASSONA;
  65. Número ou marcador, página 35: f) não prestar declarações político-partidárias, ou depreciativas a órgãos públicos, autoridades e demais individualidades do Estado;
  66. Número ou marcador, página 35: g) cumprir com todas as outras obrigações previstas por lei.
  67. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  68. Texto do artigo, página 35: (Perda da qualidade de membro)
  69. Texto do artigo, página 35: Perdem a qualidade de membro nas seguintes situações:
  70. Número ou marcador, página 35: a) os que renunciarem a esta qualidade;
  71. Número ou marcador, página 35: b) os que infringirem gravemente os deveres sociais, ou os de cuja conduta se mostra contrária aos fins da ASSONA;
  72. Número ou marcador, página 35: c) morte do membro confirmada através de certidão de óbito.
  73. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 35: (Sanções)
  75. Número ou marcador, página 35: Um) No caso de violação disciplinar e dos estatutos da ASSONA ou falta de cumprimento dos deveres dos membros, serão aplicadas os sansões disciplinares consoante a gravidade da infracção.
  76. Número ou marcador, página 35: Dois) As sanções serão aplicadas pelo Conselho de Direcção da ASSONA mediante processo disciplinar escrito, donde deverão constar um relato dos factos, depoimento de testemunhas, defesa eventualmente produzida e a decisão tomada.
  77. Número ou marcador, página 35: Três) As sanções a aplicar, consoante a gravidade da infracção, consistem no seguinte:
  78. Número ou marcador, página 35: a) repreensão verbal ou escrita;
  79. Número ou marcador, página 35: b) pagamento de multa;
  80. Número ou marcador, página 35: c) suspensão dos direitos de membro até 6 meses;
  81. Número ou marcador, página 35: d) perda de qualidade de membro da ASSONA.
  82. Número ou marcador, página 35: Quatro) A multa será aplicada, em montante a definir no regulamento interno.
  83. Número ou marcador, página 35: Cinco) A suspensão será aplicada aos membros que não tiverem pago as suas quotas injustificadamente, por um período igual ou superior a três meses e ainda aos membros contra os quais estiver pendente um processo susceptivel de perda da qualidade de membro.
  84. Número ou marcador, página 35: Seis) A sanção prevista na alínea d) do número 3 (três) deverá ser aplicada a título extraordinário.
  85. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  86. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 35: (Órgãos sociais)
  88. Texto do artigo, página 35: São órgãos sociais da ASSONA:
  89. Número ou marcador, página 35: a) a Assembleia Geral;
  90. Número ou marcador, página 35: b) o Conselho de Direcção e
  91. Número ou marcador, página 35: c) o Conselho Fiscal.
  92. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 35: (Duração do mandato e incompatibilidades)
  94. Número ou marcador, página 35: Um) Os titulares dos Órgãos Sociais são eleitos por mandatos de 3 anos, podendo ser reeleitos uma vez.
  95. Número ou marcador, página 35: Dois) Os titulares dos órgãos sociais não podem exercer mais de um cargo por mandato.
  96. Número ou marcador, página 35: Três) Verificando-se a substituição de um membro dos órgãos sociais, o substituto é eleito por Assembleia Geral extraordinária, e, desempenhará as funções para que substitui até final do mandato do membro substituído.
  97. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  98. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  99. Texto do artigo, página 35: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  100. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da ASSONA e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  101. Número ou marcador, página 35: Dois) Considera-se pleno gozo dos direitos, para o efeito dos presentes estatutos, ter cumprido com todas as suas obrigações que constam do artigo 8.
  102. Número ou marcador, página 35: Três) Não estar a cumprir alguma sanção regulamentar.
  103. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 35: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  105. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  106. Número ou marcador, página 35: Dois) A Assembleia Geral considera-se constituída se, no dia, local e hora, acharem-se presentes, pelo menos, mais de metade dos membros.
  107. Número ou marcador, página 35: Três) No caso de o quórum não atingir mais de metade dos membros, a Assembleia Geral reunir-se-á, meia hora depois, com os membros presentes, desde que correspondam a um terço, podendo então deliberar validamente.
  108. Número ou marcador, página 35: Quatro) A Assembleia Geral pode ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou ainda a pedido de um terço dos membros.
  109. Número ou marcador, página 35: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, excepto nos casos em que seja exigível (três quartos) dos votos de todos os membros para a alteração dos Estatutos ou a destituição dos membros dos órgãos sociais.
  110. Número ou marcador, página 35: Seis) Para a extinção da ASSONA são necessários (três quartos) de votos do total dos membros inscritos na ASSONA.
  111. Número ou marcador, página 35: Sete) A cada membro, corresponde um voto; Oito) Os membros fundadores da ASSONA
  112. Texto do artigo, página 35: têm direito ao voto de qualidade.
  113. Número ou marcador, página 35: Nove) O Presidente da Mesa, em caso de empate, após a votação dos membros presentes, fará o devido desempate através do voto de qualidade.
  114. Número ou marcador, página 35: Dez) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com pelo menos, quinze (15) dias de antecedência, por meio de convocatórias físicas, comunicação social, redes sociais ou outros meios que se julgar convenientes. Na convocatória deverá constar o dia; hora; local e agenda ou programa.
  115. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 35: (Competências da Assembleia Geral)
  117. Texto do artigo, página 35: Compete à Assembleia Geral da ASSONA:
  118. Número ou marcador, página 35: a) eleger os membros da respectiva mesa, dos Conselhos de Direcção e Fiscal; b)deliberar sobre a aprovação de alteração dos Estatutos que requer voto favorável de ¾ de todos os membros e do programa da ASSONA, bem assim a sua revisão;
  119. Número ou marcador, página 35: c) eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  120. Número ou marcador, página 35: d) apreciar e votar o relatório de actividades, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres do Conselho Fiscal, o plano anual de actividades e o respectivo orçamento; e)admitir, excluir e readmitir os membros da ASSONA;
  121. Número ou marcador, página 35: f) fixar os valores da Jóia e da quota mensal a pagar por cada membro;
  122. Número ou marcador, página 35: g) autorizar à ASSONA a demandar os membros dos órgãos sociais por factos ilícitos praticados no exercício das suas funções;
  123. Número ou marcador, página 36: h) deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da ASSONA;
  124. Número ou marcador, página 36: i) deliberar sobre os recursos interpostos; j)deliberar e aprovar qualquer questão que interesse a actividade da ASSONA e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
  125. Número ou marcador, página 36: k) aprovar o Regulamento Interno da ASSONA, o qual constará de documento próprio;
  126. Número ou marcador, página 36: l) deliberar e determinar a perda da qualidade de membro.
  127. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  128. Texto do artigo, página 36: (Mesa da Assembleia Geral)
  129. Texto do artigo, página 36: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  130. Número ou marcador, página 36: a) um presidente;
  131. Número ou marcador, página 36: b) um vice-presidente; e
  132. Número ou marcador, página 36: c) um secretário.
  133. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 36: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  135. Texto do artigo, página 36: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  136. Número ou marcador, página 36: a) convocar as reuniões da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
  137. Número ou marcador, página 36: b) dirigir as sessões da Assembleia Geral;
  138. Número ou marcador, página 36: c) assinar conjuntamente com o respectivo secretário da Assembleia Geral as actas das sessões que presidir e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
  139. Número ou marcador, página 36: d) empossar os membros aos cargos para que forem eleitos.
  140. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  141. Texto do artigo, página 36: (Competências do vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  142. Texto do artigo, página 36: Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  143. Número ou marcador, página 36: a) coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral no Exercício das suas funções e representá-lo nas suas ausências e impedimentos;
  144. Número ou marcador, página 36: b) velar pelo cumprimento dos horários no decurso da Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 36: c) verificar o quórum, para que a Assembleia Geral funcione legalmente;
  146. Número ou marcador, página 36: d) submeter a votação e dirigir o processo de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  147. Número ou marcador, página 36: e) proceder a contagem dos votos e comunicar os seus resultados ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 36: f) supervisionar o processo de eleição e votação para os órgãos sociais.
  149. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
  150. Texto do artigo, página 36: (Competências do Secretário da Mesa da Assembleia Geral)
  151. Texto do artigo, página 36: Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  152. Número ou marcador, página 36: a) lavrar as actas das reuniões da Assembleia Geral;
  153. Número ou marcador, página 36: b) assinar conjuntamente com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral as Actas das reuniões da Assembleia Geral;
  154. Número ou marcador, página 36: c) lavrar os autos de posse;
  155. Número ou marcador, página 36: d) proceder a leitura das Actas da Assembleia Geral anteriores, antes da apresentação da ordem do dia ou de questões prévias;
  156. Número ou marcador, página 36: e) colaborar com o Presidente da Assembleia Geral, garantindo a observância de todos os procedimentos previamente acordados;
  157. Número ou marcador, página 36: f) dirigir os trabalhos do secretariado e ter ao seu cargo o expediente geral das sessões da Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  159. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
  160. Texto do artigo, página 36: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  161. Texto do artigo, página 36: Conselho de Direcção é o órgão colegial que dirige, administra e representa a ASSONA para todos os efeitos legais e é composto por:
  162. Número ou marcador, página 36: a) um presidente;
  163. Número ou marcador, página 36: b) um vice-presidente;
  164. Número ou marcador, página 36: c) um tesoureiro;
  165. Número ou marcador, página 36: d) um secretário e
  166. Número ou marcador, página 36: e) um vogal.
  167. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  168. Texto do artigo, página 36: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  169. Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  170. Número ou marcador, página 36: Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção convocar e presidir as respectivas reuniões.
  171. Número ou marcador, página 36: Três) É da competência do vice-presidente, secretario, tesoureiro e vogal assessorar o Presidente e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
  172. Número ou marcador, página 36: Quatro) Aos actos praticados pelos substitutos do presidente nas suas ausências e impedimentos só vinculam à ASSONA mediante assinatura do vice-presidente.
  173. Número ou marcador, página 36: Cinco) As deliberações do Conselho de Direcção são validas quando aprovadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente um voto de qualidade.
  174. Número ou marcador, página 36: Seis) O Conselho de Direcção considerase legalmente constituído quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
  175. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  176. Texto do artigo, página 36: (Competências do Conselho de Direcção)
  177. Texto do artigo, página 36: Compete ao Conselho de Direcção:
  178. Número ou marcador, página 36: a) zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  179. Número ou marcador, página 36: b) superintender todos os actos administrativos e demais realizações da ASSONA;
  180. Número ou marcador, página 36: c) contratar e rescindir contratos dos membros do secretariado;
  181. Número ou marcador, página 36: d) definir os termos de referência, a tabela salarial e o quadro de pessoal do secretariado que faz a gestão diária da ASSONA;
  182. Número ou marcador, página 36: e) aprovar os relatórios de contas, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte, submetidos pelo coordenador do secretariado ao Conselho de Direcção para posterior submissão e aprovação pela Assembleia Geral; f)solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matérias da sua competência;
  183. Número ou marcador, página 36: g) propor a admissão de novos membros à Assembleia Geral;
  184. Número ou marcador, página 36: h) propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão à Assembleia Geral;
  185. Número ou marcador, página 36: i) delegar responsabilidades específicas ao secretariado para representação de actos da ASSONA;
  186. Número ou marcador, página 36: j) credenciar membros da ASSONA ou do secretariado para representar a ASSONA em actos específicos, activa ou passivamente em juízo ou fora dele, podendo os mandatos ser gerais ou específicos, bem como revogá-los a todo momento, desde que a urgência o justifique, devendo, todas as deliberações ser passadas em actas;
  187. Número ou marcador, página 36: k) aprovar o Regulamento Interno da ASSONA, submetido pelo secretariado.
  188. Número ou marcador, página 36: l) sancionar a violação das despesas correntes;
  189. Número ou marcador, página 36: m) sancionar a violação dos deveres estatutários pelos membros.
  190. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  191. Texto do artigo, página 36: (Competências especiais do presidente do Conselho de Direcção)
  192. Número ou marcador, página 36: Um) Ao Presidente do Conselho de Direcção compete:
  193. Número ou marcador, página 36: a) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  194. Número ou marcador, página 36: b) assegurar e coordenar a gestão corrente das actividades da ASSONA;
  195. Número ou marcador, página 36: c) zelar pela correcta execução das deliberações do órgão que dirige;
  196. Número ou marcador, página 36: d) assinar conjuntamente com o tesoureiro, os movimentos financeiros da ASSONA;
  197. Número ou marcador, página 37: e) assinar os documentos da ASSONA;
  198. Número ou marcador, página 37: f) autorizar ou não o pagamento de despesas previstas nestes estatutos, ouvidos os pareceres dos membros do Conselho de Direcção.
  199. Número ou marcador, página 37: Dois) A ASSONA é obrigada mediante as assinaturas do presidente do Conselho de Direcção, do vice-presidente e do tesoureiro.
  200. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  201. Texto do artigo, página 37: (Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção)
  202. Texto do artigo, página 37: Compete ao vice-presidente:
  203. Número ou marcador, página 37: a) substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
  204. Número ou marcador, página 37: b) coadjuvar o presidente nas suas funções;
  205. Número ou marcador, página 37: c) zelar pela organização administrativa da ASSONA;
  206. Número ou marcador, página 37: d) garantir o cumprimento das instruções do Presidente do Conselho Direcção;
  207. Número ou marcador, página 37: e) dar pareceres sobre a legalidade e enquadramento estatutário e regulamentar dos pedidos dos membros.
  208. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  209. Texto do artigo, página 37: (Competências do tesoureiro do Conselho de Direcção)
  210. Número ou marcador, página 37: Um) Ao tesoureiro compete:
  211. Número ou marcador, página 37: a) cobrar jóias e quotas;
  212. Número ou marcador, página 37: b) arrecadar os fundos e realizar despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção;
  213. Número ou marcador, página 37: c) depositar os fundos nas contas bancárias da ASSONA;
  214. Número ou marcador, página 37: d) elaborar o orçamento e promover a escrituração dos livros obrigatórios e prestar contas do exercício em colaboração com o secretário;
  215. Número ou marcador, página 37: e) elaborar os balancetes mensais;
  216. Número ou marcador, página 37: f) elaborar o balanço financeiro anual; e) dar pareceres sobre a disponibilidade
  217. Texto do artigo, página 37: financeira para a satisfação dos pedidos dos membros.
  218. Número ou marcador, página 37: Dois) Os fundos depositados nas contas bancarias da ASSONA, ou noutras instituições, só poderão ser levantados por meio de cheques assinados pelo presidente ou vice-presidente e pelo tesoureiro, conjuntamente.
  219. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  220. Texto do artigo, página 37: (Competências do secretario do Conselho de Direcção)
  221. Texto do artigo, página 37: São competências do secretário, coadjuvado pelo vogal:
  222. Número ou marcador, página 37: a) elaborar as actas das reuniões do Conselho de Direcção e remete-las aos membros;
  223. Número ou marcador, página 37: b) zelar pelo arquivo de toda a documentação dos membros;
  224. Número ou marcador, página 37: c) emitir os cartões de membros; e d) organizar e controlar os processos
  225. Texto do artigo, página 37: individuais dos membros da ASSONA.
  226. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  227. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  228. Texto do artigo, página 37: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  229. Texto do artigo, página 37: O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização dos actos administrativos e Financeiros da ASSONA e é composto por:
  230. Número ou marcador, página 37: a) um presidente,
  231. Número ou marcador, página 37: b) um vice-presidente; e
  232. Número ou marcador, página 37: c) um relator.
  233. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  234. Texto do artigo, página 37: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  235. Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada semestre por convocação do Presidente e extraordinariamente sempre que se julgue necessário com participação de três dos seus membros.
  236. Número ou marcador, página 37: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e constam na acta lavrada em livro próprio, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião pelos conselheiros fiscais presentes.
  237. Número ou marcador, página 37: Três) No caso de impedimento, dos membros efectivos do Conselho Fiscal é convocado um dos membros suplentes.
  238. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  239. Texto do artigo, página 37: (Competências do Conselho Fiscal)
  240. Texto do artigo, página 37: Compete ao Conselho Fiscal:
  241. Número ou marcador, página 37: a) fiscalizar a execução, pelo Conselho de Direcção, das actividades da ASSONA, emanadas das decisões da Assembleia Geral;
  242. Número ou marcador, página 37: b) examinar as escrituras e documentação da ASSONA, sempre que se julgar conveniente;
  243. Número ou marcador, página 37: c) controlar regularmente o uso e a conservação do património da ASSONA;
  244. Número ou marcador, página 37: d) emitir pareceres sobre o relatório anual do Conselho de Direcção, no exercício da sua actividade, bem como sobre o plano e orçamento para o ano seguinte;
  245. Número ou marcador, página 37: e) assistir o trabalho das auditorias;
  246. Número ou marcador, página 37: f) dar pareceres sobre os assuntos que o secretariado submeta à sua apreciação;
  247. Número ou marcador, página 37: g) assistir e participar das sessões da Assembleia Geral.
  248. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  249. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO
  250. Texto do artigo, página 37: (Fundos)
  251. Número ou marcador, página 37: Um) Constituem fundos da ASSONA:
  252. Número ou marcador, página 37: a) as jóias e quotas;
  253. Número ou marcador, página 37: b) os donativos, os legados, os apoios e quaisquer outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
  254. Número ou marcador, página 37: c) recursos que resultem de actividades conexas legalmente permitidas.
  255. Número ou marcador, página 37: d) bens de natureza mobiliaria e imobiliária; e)receitas obtidas dos pequenos projectos para auxiliar financeiramente o funcionamento da ASSONA e diversas actividades que contribuam para a angariação de fundos legalmente permitidas.
  256. Número ou marcador, página 37: Dois) A administração dos fundos é feita pelo secretariado, sob supervisão do Conselho de Direcção e todos os fundos colectados são depositados na conta da ASSONA.
  257. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  258. Texto do artigo, página 37: (Património)
  259. Texto do artigo, página 37: Constituem Património da ASSONA, os bens móveis e imóveis por ela adquiridos, bem como os doados por instituições do Governo, instituições congéneres, publicas e privadas, nacionais e/ou estrangeiras.
  260. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO V Das disposições finais
  261. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  262. Texto do artigo, página 37: (Casos omissos)
  263. Número ou marcador, página 37: Um) As omissões resultantes da interpretação dos presentes estatutos, serão resolvidas em Assembleia Geral.
  264. Número ou marcador, página 37: Dois) Em caso de conflitos entre os membros, estes serão dirimidos pelas entidades legais e competentes.
  265. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  266. Texto do artigo, página 37: (Extinção e liquidação)
  267. Número ou marcador, página 37: Um) A ASSONA extingue-se por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, após deliberação de ¾ (três quartos) de todos os membros e ainda nos demais casos previstos por lei.
  268. Número ou marcador, página 37: Dois) Extinta a ASSONA, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos, bem como apresentar propostas sobre a resolução destes.
  269. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  270. Texto do artigo, página 37: (Entrada em vigor)
  271. Texto do artigo, página 37: Os presentes estatutos entram em vigo após a publicação no Boletem da República.
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