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- Texto do artigo, página 19: Sinergia Hvac – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Maio de dois mil e dezassete, lavrada a folhas cento e quarenta e um a cento e quarenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número 162 – A, do Cartório Notarial da Matola, perante mim Arnaldo Jamal de Magalhães, licenciado em Direito, Conservador e Notário Superior do referido Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Denominação, sede e duração e estatuto pessoal)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação de Sinergia Hvac-Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade tem a sua sede social na Rua Jambirre, n.º 155, Bairro do Triunfo, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 20: Três) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data de assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) A sociedade tem para todos efeitos legais e estatutários a sua sede social e a sua administração em Moçambique e fica submetida a disciplina constante do Código Comercial e reger-se-á pela lei moçambicana.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 20: a) A prestação de serviço de consultoria e fornecimento de trabalho intelectual especializado na área investimento em projectos;
- Número ou marcador, página 20: b) A prestação de serviços de assistência e soluções interna e internacional de consultoria técnico afins; c)A gestão, representação e administração de projectos no âmbito de subcontratação, consórcio e outras formas jurídicas.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação do sócio, a sociedade pode participar no capital social de outras sociedades ainda que tenham objecto social diferente, ou em sociedades reguladas por leis especiais e ainda em agrupamentos complementares de empresas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social, aumentos, suprimentos e suplementos)
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro no valor de cem mil meticais, correspondentes a cem por cento do capital, pertencente ao sócio único Júlio José Loureiro de Sousa.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, sob proposta da Gerência, fixando a Assembleia Geral as condições da sua realização e reembolso.
- Número ou marcador, página 20: Três) O sócio poderá fazer suprimentos à caixa social, nas condições que forem fixadas por deliberação e decisão tomada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) O sócio da sociedade pode contrair empréstimos desde que em condições mais favoráveis e sujeita as condições estabelecidas por deliberação.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Regime das prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 20: Um) Poderá o sócio realizar suplementos de capital até um número ilimitado de vezes desde que realizadas em dinheiro, não vençam juros,
- Texto do artigo, página 20: não integrem o capital social, e sejam para fins de investimento diversos da actividade e a se classifique como passivos não correntes.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os termos e condições das prestações suplementares podem ser alterados mediante decisão do sócio único, enquanto prevalecer a unipessoalidade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Transmissão de quotas)
- Texto do artigo, página 20: Um)A transmissão, total ou parcial, das quotas é livre.
- Número ou marcador, página 20: Dois) No caso que se pretenda transmitir, total ou parcialmente a quota a terceiros e transformar a sociedade em pluripessoal basta o consentimento do sócio único.
- Número ou marcador, página 20: Três) O exercício da transmissão da quota poderá ser condicional, desde que acordado.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Logo que a sociedade seja transformada em sociedade pluripessoal, qualquer transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de terceiros depende do consentimento expresso tomada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) O sócio que tencione ceder a sua quota deve informar a sociedade, com pelo menos 30 dias de antecedência, por meio de carta registada com aviso de recepção, notificando a sua intenção de vender, as condições, termos e a identificação do provável adquirente.
- Número ou marcador, página 20: Seis) A sociedade e os restantes sócios, nesta ordem, têm direito de preferência na aquisição das quotas.
- Número ou marcador, página 20: Sete) Qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas feita com a inobservância dos n.°s 1, 2 e 3 do presente artigo serão consideradas nula e de nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Órgãos, administração e representação da sociedade social)
- Número ou marcador, página 20: Um) Os órgãos da sociedade são a Assembleia Geral e a Gerência.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral exercerá os seus mais amplos poderes pela decisão tomada pelo sócio único e lançada num livro destinado para esse fim, conforme artigo 330 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 20: Três) A administração da sociedade é confiada a uma Gerência composta por um ou mais gerentes.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) O Gerente será nomeado por períodos de três anos e será elegível para novo mandato, excepto se a Assembleia Geral resolver o contrário.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Qualquer Gerente manter-se-á no seu posto até que um substituto seja nomeado.
- Número ou marcador, página 20: Seis) É desde já nomeado o senhor Júlio José Loureiro de Sousa para o cargo de gerente com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 20: Sete) Compete a administração por via do Gerente e na medida em que estes poderes não sejam limitados por lei ou pelos presentes estatutos:
- Número ou marcador, página 20: a) Representar a sociedade, activa ou passivamente, em juízo e fora;
- Número ou marcador, página 20: b) Assinar, suspender e abrir contas bancárias, incluindo negociar o contrato de depósito, de empréstimo e outros bancários;
- Número ou marcador, página 20: c) Transferir ou adquirir propriedades, arrendar, alugar, sublocar ou conceder qualquer parte da propriedade da sociedade nos limites da lei comercial e dos presentes estatutos; d)Praticar actos de comércio ou de gestão ordinária da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura do gerente nos actos ordinário, incluindo bancários;
- Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, no âmbito dos poderes conferidos
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Contas anuais e aplicação de lucros)
- Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 20: a) Uma parte não inferior a vinte por cento será destinado à constituição ou reintegração da Reserva Legal, percentagem que pode variar nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 20: b) O remanescente terá a aplicação que for decidido deliberada pelo sócio, dando-se primazia a amortização e investimentos feitos de contas e fundos pessoas ou de terceiros, ou ainda a constituição, ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Condição especial)
- Número ou marcador, página 20: Um) Se for declarada a falência da sociedade, enquanto funcionar com único sócio, quer a sociedade seja titular de partes do seu próprio capital, quer não, o sócio único responde pessoal, solidária, ilimitadamente por todas as dívidas da sociedade, se se provar que o património social não foi exclusivamente afectado ao cumprimento das obrigações, incluindo a imposição relativo a restituição das prestações suplementares, artigo 313 do C.C.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Presume-se a não afectação exclusiva prevista na parte final do número anterior, quando os livros contabilísticos da sociedade não forem mantidos nos termos previstos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 157 do Código Comercial, ou quando sido celebrados negócios jurídicos entre a sociedade e o sócio sem revestirem a forma escrita.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: (Contratos com o sócio único)
- Texto do artigo, página 21: Fica autorizada a realização de negócios jurídicos entre a sócia única e a sociedade desde que os mesmos sejam necessários à prossecução do objecto da sociedade e obedeçam ao preceituado no artigo 329 e artigo 121 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Responsabilidade dos órgãos sociais
- Texto do artigo, página 21: A responsabilidade dos titulares dos órgãos sociais, nomeadamente administradores, gerentes, procuradores, fiscais e outros é regulada nos termos do artigo 160 e seguintes do Código Comercial, bem como a exclusão, limitação, prescrição e acções de responsabilidade proposta pela sociedade, pelo sócio e terceiros será regulado pelo C.C e C.P.C.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Morte, interdição de sócio e dissolução da sociedade e omissões)
- Número ou marcador, página 21: Um) Em caso de falecimento ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, os quais nomearão um entre si, a quem todos representem na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade dissolve-se nos casos fixados por lei e a sua liquidação será efectuada pelo Gerente que estiver em exercício na data da sua dissolução.
- Número ou marcador, página 21: Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e pelas disposições acordadas na assembleia geral da sociedade.
- Texto do artigo, página 21: Está conforme. Maputo, 9 de Maio de 2017. — O Notário,
- Texto do artigo, página 21: Ilegível.
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