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Texto do artigo · p. 27 Agência de Viagens Marhaba, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100830272 uma entidade denominada, Agência de Viagens Marhaba, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 27 Primeiro. Sulemane Mussa Kara, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente nesta Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100414841B, de 9 de Novembro de 2016, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo; e
Texto do artigo · p. 27 Segundo. Mamad Selemane Tapú Kará, casado, natural da Ilha de Moçambique, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 11030020417A, de 21 de Junho de 2016, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 27 Que, pelo presente instrumento e nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação de Agência de Viagens Marhaba, Limitada, e é constituida sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e regese pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede e representações)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é de âmbito nacional e tem a sua sede nesta Cidade de Maputo, Rua 1.301, n.º 60 rés-do-chão, Dtº no Bairro da Sommerschield, podendo abrir delegações noutros locais do país e fora dele, desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 27 a) Exercício de âmbito nacional e internacional de qualquer actividade comercial e industrial, inerente ou relacionada com Agência de Viagens, Turismo e Representações, Consultoria, Assessoria, Formação e prestação de serviços na área de turismo;
Número ou marcador · p. 27 b) Na prestação de serviços a entidades nacionais e estrangeiras em viagens profissionais ou de recreio, em expedição, transferência e despacho de bagagem e carga, reserva de hotéis, obtenção de vistos de trânsito e de entradas;
Número ou marcador · p. 27 c) Reservas, aquisição c/ ou emissão de bilhetes de passagem por via aérea, marítima, terrestre e fluvial de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 27 d) Organização de circuitos turísticos, peregrinações a lugares sagrados, excursões, safaris de caça, pesca e fotográficos, realização de seguro de viagem;
Número ou marcador · p. 27 e) Transporte por toda e qualquer via de documentos, comercial, técnicos de negócios, bem como de serviços de mensageiros;
Número ou marcador · p. 27 f) Fretamento de aviões, barcos e autocarros incluindo outros serviços congéneres.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade poderá participar em sociedade com objecto diferente do seu próprio objecto social, em sociedades reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcio joint – ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de trezentos mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Sulemane Mussa Kara e outra no valor nominal de duzentos mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Mamad Selemane Tapú Kará.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determinar.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Cessão, divisão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A cessão de quotas entre sócios é livre. Dois) A cessão de quotas a efectuar por
Texto do artigo · p. 27 qualquer dos sócios a terceiros, depende do consentimento prévio e por escrito, dos outros sócios, desta a qual é reservado o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 27 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota a estranhos, prevenirá á sociedade com uma antecedência de noventa dias por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições da cessão.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) No caso de falecimento de um dos sócios, os seus herdeiros exercerão em comum, os direitos do falecido e designarão entre si ou a um estranho, de comum acordo, para os representarem em sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, a assembleia geral será convocada por simples carta, expedida aos sócios com sete dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 27 Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituida e capaz de tomar deliberações válidas quando, em primeira convocação, estiverem presentes os sócios representando mais de cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Se a assembleia não atingir o quórum, será convocada para se reunir em segunda convocação dentro de quinze dias contados a partir da data da primeira convocação, podendo deliberar validamente com qualquer quórum.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração e gerência da sociedade, compete a todos os sócios, que desde já são nomeados administradores, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os sócios poderão constituir procuradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) A gestão e a representação da sociedade serão levadas ao cabo de acordo com direcções/ instruções escritas emanadas dos sócios, com a forma e conteúdo decididos pela assembleia geral de tempos a tempos.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura de dois sócios, que serão eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um ou mais sócios, ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) Ao conselho de administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete-lhe, em particular:
Número ou marcador · p. 28 a) Propor à assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade;
Número ou marcador · p. 28 b) Adquirir, vender, permutar ou por, qualquer forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários, da sociedade; obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias;
Número ou marcador · p. 28 c) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 28 d) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 28 e) Trespassar estabelecimentos propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir, gerir ou ceder a exploração destes;
Número ou marcador · p. 28 f) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as necessárias garantias nas formas e pelos meios legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 28 g) Constituir mandatários quer para os efeitos do artigo ducentésimo
Texto do artigo · p. 28 sexagésimo quinto do Código Comercial quer para outros fins, conferindo-lhes os poderes que entender convenientes.
Número ou marcador · p. 28 Três) Fica excluída da competência do Conselho de Administração, salvo deliberação expressa da assembleia geral em contrário, a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Compete ainda ao conselho de administração definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Lucros e perdas)
Texto do artigo · p. 28 Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que se revele reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Em tudo o que for omisso no presente estatutos, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 11 de Maio de 2017.
Texto do artigo · p. 28 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Agência de Viagens Marhaba, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100830272 uma entidade denominada, Agência de Viagens Marhaba, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 27: Primeiro. Sulemane Mussa Kara, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente nesta Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100414841B, de 9 de Novembro de 2016, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo; e
  4. Texto do artigo, página 27: Segundo. Mamad Selemane Tapú Kará, casado, natural da Ilha de Moçambique, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 11030020417A, de 21 de Junho de 2016, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 27: Que, pelo presente instrumento e nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos
  6. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 27: (Denominação)
  8. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Agência de Viagens Marhaba, Limitada, e é constituida sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e regese pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 27: (Sede e representações)
  11. Texto do artigo, página 27: A sociedade é de âmbito nacional e tem a sua sede nesta Cidade de Maputo, Rua 1.301, n.º 60 rés-do-chão, Dtº no Bairro da Sommerschield, podendo abrir delegações noutros locais do país e fora dele, desde que seja devidamente autorizada.
  12. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto social:
  18. Número ou marcador, página 27: a) Exercício de âmbito nacional e internacional de qualquer actividade comercial e industrial, inerente ou relacionada com Agência de Viagens, Turismo e Representações, Consultoria, Assessoria, Formação e prestação de serviços na área de turismo;
  19. Número ou marcador, página 27: b) Na prestação de serviços a entidades nacionais e estrangeiras em viagens profissionais ou de recreio, em expedição, transferência e despacho de bagagem e carga, reserva de hotéis, obtenção de vistos de trânsito e de entradas;
  20. Número ou marcador, página 27: c) Reservas, aquisição c/ ou emissão de bilhetes de passagem por via aérea, marítima, terrestre e fluvial de pessoas e bens;
  21. Número ou marcador, página 27: d) Organização de circuitos turísticos, peregrinações a lugares sagrados, excursões, safaris de caça, pesca e fotográficos, realização de seguro de viagem;
  22. Número ou marcador, página 27: e) Transporte por toda e qualquer via de documentos, comercial, técnicos de negócios, bem como de serviços de mensageiros;
  23. Número ou marcador, página 27: f) Fretamento de aviões, barcos e autocarros incluindo outros serviços congéneres.
  24. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que seja devidamente autorizada.
  25. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá participar em sociedade com objecto diferente do seu próprio objecto social, em sociedades reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcio joint – ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
  26. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de trezentos mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Sulemane Mussa Kara e outra no valor nominal de duzentos mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Mamad Selemane Tapú Kará.
  29. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determinar.
  30. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 27: (Cessão, divisão e amortização de quotas)
  32. Número ou marcador, página 27: Um) A cessão de quotas entre sócios é livre. Dois) A cessão de quotas a efectuar por
  33. Texto do artigo, página 27: qualquer dos sócios a terceiros, depende do consentimento prévio e por escrito, dos outros sócios, desta a qual é reservado o direito de preferência.
  34. Número ou marcador, página 27: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota a estranhos, prevenirá á sociedade com uma antecedência de noventa dias por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições da cessão.
  35. Número ou marcador, página 27: Quatro) No caso de falecimento de um dos sócios, os seus herdeiros exercerão em comum, os direitos do falecido e designarão entre si ou a um estranho, de comum acordo, para os representarem em sociedade.
  36. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
  38. Número ou marcador, página 27: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, a assembleia geral será convocada por simples carta, expedida aos sócios com sete dias de antecedência.
  39. Número ou marcador, página 27: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  40. Número ou marcador, página 27: Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituida e capaz de tomar deliberações válidas quando, em primeira convocação, estiverem presentes os sócios representando mais de cinquenta e um por cento do capital social.
  41. Número ou marcador, página 27: Quatro) Se a assembleia não atingir o quórum, será convocada para se reunir em segunda convocação dentro de quinze dias contados a partir da data da primeira convocação, podendo deliberar validamente com qualquer quórum.
  42. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 28: (Administração e representação)
  44. Número ou marcador, página 28: Um) A administração e gerência da sociedade, compete a todos os sócios, que desde já são nomeados administradores, com dispensa de caução.
  45. Número ou marcador, página 28: Dois) Os sócios poderão constituir procuradores da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 28: Três) A gestão e a representação da sociedade serão levadas ao cabo de acordo com direcções/ instruções escritas emanadas dos sócios, com a forma e conteúdo decididos pela assembleia geral de tempos a tempos.
  47. Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura de dois sócios, que serão eleitos em assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 28: Cinco) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um ou mais sócios, ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  49. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 28: (Competências do conselho de administração)
  51. Número ou marcador, página 28: Um) Ao conselho de administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete-lhe, em particular:
  53. Número ou marcador, página 28: a) Propor à assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade;
  54. Número ou marcador, página 28: b) Adquirir, vender, permutar ou por, qualquer forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários, da sociedade; obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias;
  55. Número ou marcador, página 28: c) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  56. Número ou marcador, página 28: d) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  57. Número ou marcador, página 28: e) Trespassar estabelecimentos propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir, gerir ou ceder a exploração destes;
  58. Número ou marcador, página 28: f) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as necessárias garantias nas formas e pelos meios legalmente permitidos;
  59. Número ou marcador, página 28: g) Constituir mandatários quer para os efeitos do artigo ducentésimo
  60. Texto do artigo, página 28: sexagésimo quinto do Código Comercial quer para outros fins, conferindo-lhes os poderes que entender convenientes.
  61. Número ou marcador, página 28: Três) Fica excluída da competência do Conselho de Administração, salvo deliberação expressa da assembleia geral em contrário, a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social.
  62. Número ou marcador, página 28: Quatro) Compete ainda ao conselho de administração definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
  63. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 28: (Lucros e perdas)
  65. Texto do artigo, página 28: Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que se revele reintegrá-la.
  66. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  68. Texto do artigo, página 28: Em tudo o que for omisso no presente estatutos, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
  69. Texto do artigo, página 28: Maputo, 11 de Maio de 2017.
  70. Texto do artigo, página 28: — O Técnico, Ilegível.
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