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Texto do artigo · p. 34 Mozasalt – Indústria Moçambicana de Sal, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Abril de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil novecentos e noventa e nove, a cargo do conservador Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Mozasalt – Indústria Moçambicana de Sal, Limitada, constituída entre os sócios: Mohamed Iqbal, solteiro, filho de Ahmed Cassam e de Rabia Nurmamade, nascido aos 26 de Junho de 1955, natural de Vila de Mossuril e residente na Rua de Tete n.º 19, rés-do-chão, Bairro Urbano Central, na cidade de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030104275870C, emitido aos 11 de Julho de 2013, passado pelo
Texto do artigo · p. 34 Arquivo de Identificação Civil de Nampula, Faiaz Ahmed Iqbal, solteiro, filho de Mohamed Iqbal e de Muntaz AbdulGafar, nascido aos 15 de Novembro de 1976, natural de Nampula e residente na Rua de Tete n.º 19 rés-chão, Bairro Urbano Central, na cidade de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100024391B, emitido aos 11 de Dezembro de 2014, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula e Mohamed Mohsin Iqbal, casado, filho de Mohamed Iqbal e de Muntaz Abdul Gafar, nascido aos 13 de Fevereiro de 1981, natural de Harare e residente na Rua de Monomotapa n.º 16, na Cidade de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101068535P, emitido aos 14 de Abril de 2011, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula. Constituem entre si a presente sociedade que na sua vigência regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Firma)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas limitada, adopta a denominação de Mozasalt – Indústria Moçambicana de Sal, Limitada, e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Sede)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Três) O conselho de administração, poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, decidir sobre a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Duração)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade indústria de extracção, higienização, iodização, refinação e empacotamento de sal, com a máxima amplitude permitida por lei.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objectivo principal, desde que devidamente autorizadas em assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 ( Capital social )
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, que corresponde à soma de três quotas desigual valor, pertencentes a:
Número ou marcador · p. 34 a) Mohamed Iqbal com o valor de vinte mil meticais, correspondente e vinte por cento do capital;
Número ou marcador · p. 34 b) Faiaz Ahmed Iqbal com o valor de quarenta mil meticais, correspondente e quarenta por cento do capital;
Número ou marcador · p. 34 c) Mohamed Mohsin Iqbal com o valor de quarenta mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante a entrada em dinheiro por capitalização total ou parte dos lucros ou reservas, ou ainda por reavaliação do imobilizado, devendo-se observar para tal efeito, as formalidades exigidas pela lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 34 Três) A deliberação sobre o aumento do capital deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas o aumento do valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Prestação suplementar)
Número ou marcador · p. 34 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital e os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, de acordo com as condições que forem fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estipular pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão, e a sua divisão ou alienação de toda a parte de quotas é livre entre sócios, e a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota a terceiro, prevenirá à sociedade num prazo de trinta dias, declarando o nome do interessado em adquiri-la, o preço e as demais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade reserva-se, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo, o direito de preferência na proporção das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas feita sem a observância do disposto no presente estatutos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 35 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 35 b) Morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular e dissolução ou falência, sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 35 c) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 35 d) No caso de recusa comprovadamente injustificada de consentimento à divisão e cessão a terceiros sem observância do estipulado nos termos da artigo terceiro do pacto social;
Número ou marcador · p. 35 e) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Morte ou interdição do sócio)
Número ou marcador · p. 35 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros (sucessores) e representantes que, entre si, escolherão um que exerça os respectivos direitos enquanto as quotas permanecerem indivisas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Fica desde já autorizada a divisão de quotas entre os referidos herdeiros (sucessores) dos sócios mencionados na alínea anterior, pela forma que deles entre si acordarem.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 ( Administração representação da sociedade )
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica desde já a cargo dos três sócios, com dispensa de caução, bastando uma assinatura de qualquer dos sócios para validamente obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 35 Três) É inteiramente vedado aos sócios o uso da denominação social em actos e documentos estranhos à sociedade, por conta da sociedade,
Texto do artigo · p. 35 operações alheias ao seu fim, ou objecto, ou por qualquer forma obrigar a sociedade por essas operações, tais como letras a favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A sociedade poderá constituir procuradores ou gerente para prática de actos determinados.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas e o plano de actividades e o orçamento do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A assembleia geral poderá reunirse sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que os sócios estejam presentes, extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assunto que digam respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Competências)
Texto do artigo · p. 35 Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indicar:
Número ou marcador · p. 35 a) Nomeação e exoneração de gerentes e procuradores;
Número ou marcador · p. 35 b) A amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 35 c) Chamadas e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 35 d) Alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 e) Aquisição, oneração, alienação de bens móveis, imóveis e outras propriedades;
Número ou marcador · p. 35 f) Cessão de exploração e trespasse de bens móveis, imóveis e outras propriedades;
Número ou marcador · p. 35 g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Quórum, representação e deliberação)
Texto do artigo · p. 35 As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 35 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 35 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 35 a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da
Texto do artigo · p. 35 reserva legal enquanto estiver realizado ou sempre que seja necessário integrá-lo;
Número ou marcador · p. 35 b) Uma percentagem a definir pela assembleia geral, por cada exercício, para investimentos; c)O remanescente constituirá o dividendo que será repartido pelos sócios.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Os casos omissos serão regulados pela lei das sociedades por quotas em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Resolução de conflitos)
Número ou marcador · p. 35 Um) Todos conflitos resultantes da aplicação do presente estatuto ou de funcionamento da sociedade serão resolvidos por via amigável.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Em caso de falta de consenso, fica desde já nomeado o Tribunal Judicial da Cidade de Nampula como o local para dirimir o conflito.
Texto do artigo · p. 35 Nampula, 19 de Abril de 2017.
Texto do artigo · p. 35 — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Mozasalt – Indústria Moçambicana de Sal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Abril de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil novecentos e noventa e nove, a cargo do conservador Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Mozasalt – Indústria Moçambicana de Sal, Limitada, constituída entre os sócios: Mohamed Iqbal, solteiro, filho de Ahmed Cassam e de Rabia Nurmamade, nascido aos 26 de Junho de 1955, natural de Vila de Mossuril e residente na Rua de Tete n.º 19, rés-do-chão, Bairro Urbano Central, na cidade de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030104275870C, emitido aos 11 de Julho de 2013, passado pelo
  3. Texto do artigo, página 34: Arquivo de Identificação Civil de Nampula, Faiaz Ahmed Iqbal, solteiro, filho de Mohamed Iqbal e de Muntaz AbdulGafar, nascido aos 15 de Novembro de 1976, natural de Nampula e residente na Rua de Tete n.º 19 rés-chão, Bairro Urbano Central, na cidade de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100024391B, emitido aos 11 de Dezembro de 2014, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula e Mohamed Mohsin Iqbal, casado, filho de Mohamed Iqbal e de Muntaz Abdul Gafar, nascido aos 13 de Fevereiro de 1981, natural de Harare e residente na Rua de Monomotapa n.º 16, na Cidade de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101068535P, emitido aos 14 de Abril de 2011, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula. Constituem entre si a presente sociedade que na sua vigência regerá pelos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 34: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 34: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas limitada, adopta a denominação de Mozasalt – Indústria Moçambicana de Sal, Limitada, e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 34: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
  10. Número ou marcador, página 34: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
  11. Número ou marcador, página 34: Três) O conselho de administração, poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, decidir sobre a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 34: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 34: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 34: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade indústria de extracção, higienização, iodização, refinação e empacotamento de sal, com a máxima amplitude permitida por lei.
  18. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objectivo principal, desde que devidamente autorizadas em assembleia geral dos sócios.
  19. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  20. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 34: ( Capital social )
  22. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, que corresponde à soma de três quotas desigual valor, pertencentes a:
  23. Número ou marcador, página 34: a) Mohamed Iqbal com o valor de vinte mil meticais, correspondente e vinte por cento do capital;
  24. Número ou marcador, página 34: b) Faiaz Ahmed Iqbal com o valor de quarenta mil meticais, correspondente e quarenta por cento do capital;
  25. Número ou marcador, página 34: c) Mohamed Mohsin Iqbal com o valor de quarenta mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital.
  26. Número ou marcador, página 34: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante a entrada em dinheiro por capitalização total ou parte dos lucros ou reservas, ou ainda por reavaliação do imobilizado, devendo-se observar para tal efeito, as formalidades exigidas pela lei das sociedades por quotas.
  27. Número ou marcador, página 34: Três) A deliberação sobre o aumento do capital deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas o aumento do valor nominal das existentes.
  28. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 34: (Prestação suplementar)
  30. Número ou marcador, página 34: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital e os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, de acordo com as condições que forem fixadas pela assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 34: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estipular pela assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 34: (Divisão e cessão de quotas)
  34. Número ou marcador, página 34: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão, e a sua divisão ou alienação de toda a parte de quotas é livre entre sócios, e a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá sempre direito de preferência.
  35. Número ou marcador, página 34: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota a terceiro, prevenirá à sociedade num prazo de trinta dias, declarando o nome do interessado em adquiri-la, o preço e as demais condições de cessão.
  36. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade reserva-se, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo, o direito de preferência na proporção das suas respectivas quotas.
  37. Número ou marcador, página 35: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas feita sem a observância do disposto no presente estatutos.
  38. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 35: (Amortização de quotas)
  40. Texto do artigo, página 35: A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  41. Número ou marcador, página 35: a) Acordo com o respectivo titular;
  42. Número ou marcador, página 35: b) Morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular e dissolução ou falência, sendo pessoa colectiva;
  43. Número ou marcador, página 35: c) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
  44. Número ou marcador, página 35: d) No caso de recusa comprovadamente injustificada de consentimento à divisão e cessão a terceiros sem observância do estipulado nos termos da artigo terceiro do pacto social;
  45. Número ou marcador, página 35: e) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  46. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 35: (Dissolução)
  48. Texto do artigo, página 35: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  49. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 35: (Morte ou interdição do sócio)
  51. Número ou marcador, página 35: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros (sucessores) e representantes que, entre si, escolherão um que exerça os respectivos direitos enquanto as quotas permanecerem indivisas.
  52. Número ou marcador, página 35: Dois) Fica desde já autorizada a divisão de quotas entre os referidos herdeiros (sucessores) dos sócios mencionados na alínea anterior, pela forma que deles entre si acordarem.
  53. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 35: ( Administração representação da sociedade )
  55. Número ou marcador, página 35: Um) A administração representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica desde já a cargo dos três sócios, com dispensa de caução, bastando uma assinatura de qualquer dos sócios para validamente obrigar a sociedade.
  56. Número ou marcador, página 35: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  57. Número ou marcador, página 35: Três) É inteiramente vedado aos sócios o uso da denominação social em actos e documentos estranhos à sociedade, por conta da sociedade,
  58. Texto do artigo, página 35: operações alheias ao seu fim, ou objecto, ou por qualquer forma obrigar a sociedade por essas operações, tais como letras a favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
  59. Número ou marcador, página 35: Quatro) A sociedade poderá constituir procuradores ou gerente para prática de actos determinados.
  60. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 35: (Assembleia geral)
  62. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas e o plano de actividades e o orçamento do ano seguinte.
  63. Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleia geral poderá reunirse sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que os sócios estejam presentes, extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assunto que digam respeito a sociedade.
  64. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 35: (Competências)
  66. Texto do artigo, página 35: Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indicar:
  67. Número ou marcador, página 35: a) Nomeação e exoneração de gerentes e procuradores;
  68. Número ou marcador, página 35: b) A amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
  69. Número ou marcador, página 35: c) Chamadas e restituição de prestações suplementares de capital;
  70. Número ou marcador, página 35: d) Alteração dos estatutos da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 35: e) Aquisição, oneração, alienação de bens móveis, imóveis e outras propriedades;
  72. Número ou marcador, página 35: f) Cessão de exploração e trespasse de bens móveis, imóveis e outras propriedades;
  73. Número ou marcador, página 35: g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 35: (Quórum, representação e deliberação)
  76. Texto do artigo, página 35: As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos.
  77. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Número ou marcador, página 35: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  79. Texto do artigo, página 35: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  80. Número ou marcador, página 35: Três) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  81. Número ou marcador, página 35: a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da
  82. Texto do artigo, página 35: reserva legal enquanto estiver realizado ou sempre que seja necessário integrá-lo;
  83. Número ou marcador, página 35: b) Uma percentagem a definir pela assembleia geral, por cada exercício, para investimentos; c)O remanescente constituirá o dividendo que será repartido pelos sócios.
  84. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  86. Texto do artigo, página 35: Os casos omissos serão regulados pela lei das sociedades por quotas em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  87. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  88. Texto do artigo, página 35: (Resolução de conflitos)
  89. Número ou marcador, página 35: Um) Todos conflitos resultantes da aplicação do presente estatuto ou de funcionamento da sociedade serão resolvidos por via amigável.
  90. Número ou marcador, página 35: Dois) Em caso de falta de consenso, fica desde já nomeado o Tribunal Judicial da Cidade de Nampula como o local para dirimir o conflito.
  91. Texto do artigo, página 35: Nampula, 19 de Abril de 2017.
  92. Texto do artigo, página 35: — O Conservador, Ilegível.
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