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Texto do artigo · p. 21 Chiyoda Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Março de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100499886, uma sociedade denominada Chiyoda Moçambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação Chiyoda Moçambique, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, de agora em diante referida como sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Central, edifício JAT 5, fase 1, Rua dos Desportistas, n.º 833, oitavo andar, na cidade de Maputo, podendo mudar a sede, abrir delegações, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social, sempre que o conselho de administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 21 Três) Mediante simples deliberação, o conselho de administração poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de prestação de serviços na área de engenharia, procurement, agenciamento, supervisão de obras públicas e privadas e de construção civil, nelas se incluindo as mais diversas áreas de especialidade; comércio, importação e exportação de bens, produtos e equipamentos com aqueles relacionados.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por decisão da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias ao objecto principal não referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 21 Três) Mediante deliberação da assembleia geral e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, adquirir participações no capital de outras sociedades independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de USD198.000,00 (cento e noventa e oito mil dólares norte americanos), correspondente a 5.940.000,00MT (cinco milhões, novecentos e quarenta mil meticais), dividido em duas quotas desiguais entre os respectivos sócios, conforme se segue:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota no valor de USD196.020,00 (cento e noventa e seis mil e vinte dólares norte americanos), correspondente a 5.880.600,00MT (cinco milhões, oitocentos e oitenta
Texto do artigo · p. 21 mil e seiscentos meticais), correspondente a 99% do capital social e pertencente à sócia CME Engineering FZCO;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota no valor de USD1.980,00 (mil novecentos e oitenta dólares norte americanos), correspondente a 59.400,00MT (cinquenta e nove mil e quatrocentos meticais), correspondente a 1% do capital social e pertencente à sócia Chiyoda Corporation.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes pelos valores que vierem a ser propostos pela assembleia geral, de acordo com as necessidades de financiamento das actividades contidas no objecto da sociedade bem como de acordo com as modalidades, termos e condições da sua realização, conforme exigido por lei.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em todos os aumentos do capital, os sócios têm direito de preferência na subscrição das novas quotas, na proporção das quotas que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A divisão e transmissão de quotas carecem de autorização prévia da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, os sócios, na proporção das respectivas quotas, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida.
Número ou marcador · p. 21 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade e aos restantes sócios. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 21 Um) Mediante deliberação aprovada pelos sócios que detenham a maioria do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares ou acessórias.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por decisão da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, no prazo de noventa (90) dias de calendário contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos deliberados pela assembleia geral, excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a quota respectiva.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, conselho de administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 22 Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Titulares dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 22 Os titulares dos órgãos sociais só podem ser pessoas singulares, ainda que designados por sócios que sejam pessoas colectivas. Não é obrigatório que os órgãos sociais sejam compostos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Natureza e direito ao voto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral representa a universalidade dos sócios e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos da sociedade, são obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A cada um (1) metical do valor nominal da quota corresponde um (1) voto.
Número ou marcador · p. 22 Três) Pelo menos um (1) membro do conselho de administração estará presente e participará nas reuniões da assembleia geral, não tendo, porém, qualquer direito a voto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) As reuniões da assembleia geral poderão ser ordinárias ou extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral sempre que o conselho de administração julgue necessário ou quando a convocação seja requerida pelos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Três) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro lugar dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano. A reunião será ainda realizada uma vez por ano, nos três (3) meses imediatos ao termo de cada exercício para a apreciação, aprovação, deliberação do balanço anual de contas e do exercício. A reunião será realizada extraordinariamente quando convocada pelo
Texto do artigo · p. 22 presidente do conselho de administração ou mediante solicitação dos sócios, sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto. Nessas condições, considerando-se válidas as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) As deliberações sobre a modificação dos estatutos da sociedade e dissolução da sociedade não poderão ser tomadas em assembleia geral informal, conforme descrito no n.o 4 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 22 Seis) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de administração por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, enviada a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de trinta (30) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente do conselho de administração e por este recebida até às dezassete (17) horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por mandatário, outro sócio ou administrador da sociedade constituído por meio de carta mandadeira nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 Três) A assembleia geral será conduzida por um (1) presidente e um (1) secretário, nomeados pela assembleia geral, conforme proposta do sócio maioritário. O presidente e secretário da mesa da assembleia geral exercerão as suas funções por períodos renováveis de quatro (4) anos.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O presidente da mesa da assembleia geral é responsável por conduzir as reuniões da assembleia geral, incluindo entre outras:
Número ou marcador · p. 22 a) Rever a agenda de trabalhos da reunião da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 b) Rever os documentos de suporte relevantes;
Número ou marcador · p. 22 c) Verificar o quórum;
Número ou marcador · p. 22 d) Garantir a correcta execução das deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 e) Coordenar a assinatura da acta da reunião; e
Número ou marcador · p. 22 f) Prestar apoio em quaisquer outras tarefas necessárias para que a reunião da assembleia geral se realize e funcione no seu curso ordinário.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O secretário da mesa da assembleia geral é responsável por assistir o presidente em relação a todos os assuntos acima indicados relativamente à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Quórum)
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar em primeira convocação quando estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos, cinquenta por cento (50%) do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número dos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Sem prejuízo da maioria exigida no n.o 3 seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos da sociedade ou a dissolução da sociedade serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento (75%) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O mandatário do sócio ausente só poderá votar em deliberações que impliquem a alteração dos estatutos da sociedade ou a dissolução da sociedade se a carta mandadeira contiver poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os sócios serão imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias. As deliberações tomadas nesta segunda reunião serão consideradas como válidas, qualquer que seja o número de sócios presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os membros do conselho de administração são eleitos pela assembleia geral com a observância do disposto na lei e nos presentes estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os membros do conselho de administração exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro (4) anos.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os membros do conselho de administração, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Composição)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por um mínimo de 3 (três) membros, sendo 2 (dois) designados
Texto do artigo · p. 23 pelo sócio maioritário e 1 (um) pelo sócio minoritário, todos eleitos em assembleia geral. São desde já nomeados para o cargo de administradores da sociedade os senhores Hideo Matsui, Masato Matsubara e Yuichiro Konishi.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros do conselho de administração são dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os membros do conselho de administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral, à qual cabe também a fixação da respectiva remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os administradores reúnem sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocados por qualquer dos membros do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A convocação da reunião será feita por aviso, devendo a mesma incluir a ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 23 Três) Das reuniões do conselho de administração, deve ser elaborada a respectiva acta, que deverá ser assinada pelos membros do conselho de administração, no livro de actas ou em folha solta ou documento avulso, devendo, nestes casos, a assinatura ser reconhecida notarialmente, nos termos do n.º 8 do artigo 323 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As decisões do conselho de administração serão tomadas por maioria simples, em relação às quais o presidente terá direito de voto.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O presidente do conselho de administração é responsável por conduzir a reunião do conselho de administração, incluindo entre outros:
Número ou marcador · p. 23 a) Garantir a correcta execução das deliberações do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 23 b) Coordenar a assinatura da acta da reunião; e
Número ou marcador · p. 23 c) Prestar apoio em quaisquer outras tarefas necessárias para que a reunião do conselho de administração se realize e funcione no seu curso ordinário.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Competências)
Número ou marcador · p. 23 Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos da sociedade não reservarem à assembleia geral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 23 a) Eleger dentre os seus membros o presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 23 b) Convocar a assembleia geral, sempre que for necessário deliberar sobre qualquer matéria;
Número ou marcador · p. 23 c) Preparar todos os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 23 d) Gerir os negócios e realizar todas as operações relativas ao objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 e) Decidir sobre a abertura e encerramento de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 23 f) Elaborar, preparar e apresentar quaisquer relatórios, mediante solicitação dos sócios ou da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 23 g) Designar o administrador executivo para os actos de gestão diária da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 h) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, propor ou fazer seguir quaisquer acções, confessar, desistir ou transigir ou comprometer-se em arbitragens voluntárias;
Número ou marcador · p. 23 i) Constituir mandatários para determinados actos; e
Número ou marcador · p. 23 j) Agir em nome da sociedade em tudo quanto a ela disser respeito e desde que não seja da competência exclusiva da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros do conselho de administradores poderão delegar, parcialmente, os seus poderes a um (1) ou mais administradores, especificando a extensão do mandato e as respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Gestão diária)
Texto do artigo · p. 23 A gestão diária da sociedade será confiada a um administrador executivo, designado pelo conselho de administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 23 a) Pela assinatura conjunta de dois (2) membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 23 b) Pela assinatura do administrador executivo a quem o conselho de administração tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração;
Número ou marcador · p. 23 c) Pela assinatura do mandatário a quem o conselho de administração tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao objecto social, nomeadamente em letras de favor, fianças.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Do exercício de contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 23 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O balanço e contas de resultado fecham a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral até ou antes do dia trinta e um (31) de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 23 Três) O conselho de administração apresentará as demonstrações financeiras à assembleia geral, incluindo os ganhos e perdas, acompanhados de um relatório indicando a situação financeira, comercial e económica da sociedade, bem como a proposta para repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Resultados)
Número ou marcador · p. 23 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação os liquidatários serão conferidos todos os poderes necessários para o efeito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 23 As omissões nos presentes estatutos da sociedade serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, bem como o Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 22 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Chiyoda Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Março de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100499886, uma sociedade denominada Chiyoda Moçambique, Limitada.
  3. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 21: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação Chiyoda Moçambique, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, de agora em diante referida como sociedade.
  7. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Central, edifício JAT 5, fase 1, Rua dos Desportistas, n.º 833, oitavo andar, na cidade de Maputo, podendo mudar a sede, abrir delegações, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social, sempre que o conselho de administração o julgar conveniente.
  8. Número ou marcador, página 21: Três) Mediante simples deliberação, o conselho de administração poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 21: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de prestação de serviços na área de engenharia, procurement, agenciamento, supervisão de obras públicas e privadas e de construção civil, nelas se incluindo as mais diversas áreas de especialidade; comércio, importação e exportação de bens, produtos e equipamentos com aqueles relacionados.
  15. Número ou marcador, página 21: Dois) Por decisão da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias ao objecto principal não referidas no número anterior.
  16. Número ou marcador, página 21: Três) Mediante deliberação da assembleia geral e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, adquirir participações no capital de outras sociedades independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
  17. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
  18. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de USD198.000,00 (cento e noventa e oito mil dólares norte americanos), correspondente a 5.940.000,00MT (cinco milhões, novecentos e quarenta mil meticais), dividido em duas quotas desiguais entre os respectivos sócios, conforme se segue:
  21. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor de USD196.020,00 (cento e noventa e seis mil e vinte dólares norte americanos), correspondente a 5.880.600,00MT (cinco milhões, oitocentos e oitenta
  22. Texto do artigo, página 21: mil e seiscentos meticais), correspondente a 99% do capital social e pertencente à sócia CME Engineering FZCO;
  23. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor de USD1.980,00 (mil novecentos e oitenta dólares norte americanos), correspondente a 59.400,00MT (cinquenta e nove mil e quatrocentos meticais), correspondente a 1% do capital social e pertencente à sócia Chiyoda Corporation.
  24. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes pelos valores que vierem a ser propostos pela assembleia geral, de acordo com as necessidades de financiamento das actividades contidas no objecto da sociedade bem como de acordo com as modalidades, termos e condições da sua realização, conforme exigido por lei.
  25. Número ou marcador, página 21: Três) Em todos os aumentos do capital, os sócios têm direito de preferência na subscrição das novas quotas, na proporção das quotas que, então, possuírem.
  26. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 21: (Divisão e transmissão de quotas)
  28. Número ou marcador, página 21: Um) A divisão e transmissão de quotas carecem de autorização prévia da assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 21: Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, os sócios, na proporção das respectivas quotas, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida.
  30. Número ou marcador, página 21: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade e aos restantes sócios. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
  31. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
  33. Número ou marcador, página 21: Um) Mediante deliberação aprovada pelos sócios que detenham a maioria do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares ou acessórias.
  34. Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por decisão da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
  35. Número ou marcador, página 21: Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, no prazo de noventa (90) dias de calendário contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos deliberados pela assembleia geral, excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a quota respectiva.
  36. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, conselho de administração e representação da sociedade
  37. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Das disposições comuns
  38. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
  40. Texto do artigo, página 22: Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e o conselho de administração.
  41. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 22: (Titulares dos órgãos sociais)
  43. Texto do artigo, página 22: Os titulares dos órgãos sociais só podem ser pessoas singulares, ainda que designados por sócios que sejam pessoas colectivas. Não é obrigatório que os órgãos sociais sejam compostos pelos sócios.
  44. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Da assembleia geral
  45. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 22: (Natureza e direito ao voto)
  47. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral representa a universalidade dos sócios e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos da sociedade, são obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  48. Número ou marcador, página 22: Dois) A cada um (1) metical do valor nominal da quota corresponde um (1) voto.
  49. Número ou marcador, página 22: Três) Pelo menos um (1) membro do conselho de administração estará presente e participará nas reuniões da assembleia geral, não tendo, porém, qualquer direito a voto.
  50. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 22: (Reuniões da assembleia geral)
  52. Número ou marcador, página 22: Um) As reuniões da assembleia geral poderão ser ordinárias ou extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 22: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral sempre que o conselho de administração julgue necessário ou quando a convocação seja requerida pelos sócios.
  54. Número ou marcador, página 22: Três) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro lugar dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano. A reunião será ainda realizada uma vez por ano, nos três (3) meses imediatos ao termo de cada exercício para a apreciação, aprovação, deliberação do balanço anual de contas e do exercício. A reunião será realizada extraordinariamente quando convocada pelo
  55. Texto do artigo, página 22: presidente do conselho de administração ou mediante solicitação dos sócios, sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  56. Número ou marcador, página 22: Quatro) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto. Nessas condições, considerando-se válidas as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  57. Número ou marcador, página 22: Cinco) As deliberações sobre a modificação dos estatutos da sociedade e dissolução da sociedade não poderão ser tomadas em assembleia geral informal, conforme descrito no n.o 4 do presente artigo.
  58. Número ou marcador, página 22: Seis) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de administração por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, enviada a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de trinta (30) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação.
  59. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 22: (Representação em assembleia geral)
  61. Número ou marcador, página 22: Um) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente do conselho de administração e por este recebida até às dezassete (17) horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  62. Número ou marcador, página 22: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por mandatário, outro sócio ou administrador da sociedade constituído por meio de carta mandadeira nos termos da lei.
  63. Número ou marcador, página 22: Três) A assembleia geral será conduzida por um (1) presidente e um (1) secretário, nomeados pela assembleia geral, conforme proposta do sócio maioritário. O presidente e secretário da mesa da assembleia geral exercerão as suas funções por períodos renováveis de quatro (4) anos.
  64. Número ou marcador, página 22: Quatro) O presidente da mesa da assembleia geral é responsável por conduzir as reuniões da assembleia geral, incluindo entre outras:
  65. Número ou marcador, página 22: a) Rever a agenda de trabalhos da reunião da assembleia geral;
  66. Número ou marcador, página 22: b) Rever os documentos de suporte relevantes;
  67. Número ou marcador, página 22: c) Verificar o quórum;
  68. Número ou marcador, página 22: d) Garantir a correcta execução das deliberações da assembleia geral;
  69. Número ou marcador, página 22: e) Coordenar a assinatura da acta da reunião; e
  70. Número ou marcador, página 22: f) Prestar apoio em quaisquer outras tarefas necessárias para que a reunião da assembleia geral se realize e funcione no seu curso ordinário.
  71. Número ou marcador, página 22: Cinco) O secretário da mesa da assembleia geral é responsável por assistir o presidente em relação a todos os assuntos acima indicados relativamente à assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 22: (Quórum)
  74. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar em primeira convocação quando estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos, cinquenta por cento (50%) do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número dos sócios presentes.
  75. Número ou marcador, página 22: Dois) Sem prejuízo da maioria exigida no n.o 3 seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  76. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos da sociedade ou a dissolução da sociedade serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento (75%) dos votos do capital social.
  77. Número ou marcador, página 22: Quatro) O mandatário do sócio ausente só poderá votar em deliberações que impliquem a alteração dos estatutos da sociedade ou a dissolução da sociedade se a carta mandadeira contiver poderes especiais para o efeito.
  78. Número ou marcador, página 22: Cinco) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os sócios serão imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias. As deliberações tomadas nesta segunda reunião serão consideradas como válidas, qualquer que seja o número de sócios presentes e o quantitativo do capital representado.
  79. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Do conselho de administração
  80. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 22: (Eleição e mandato)
  82. Número ou marcador, página 22: Um) Os membros do conselho de administração são eleitos pela assembleia geral com a observância do disposto na lei e nos presentes estatutos da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros do conselho de administração exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro (4) anos.
  84. Número ou marcador, página 22: Três) Os membros do conselho de administração, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  85. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 22: (Composição)
  87. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por um mínimo de 3 (três) membros, sendo 2 (dois) designados
  88. Texto do artigo, página 23: pelo sócio maioritário e 1 (um) pelo sócio minoritário, todos eleitos em assembleia geral. São desde já nomeados para o cargo de administradores da sociedade os senhores Hideo Matsui, Masato Matsubara e Yuichiro Konishi.
  89. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros do conselho de administração são dispensados de prestar caução.
  90. Número ou marcador, página 23: Três) Os membros do conselho de administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral, à qual cabe também a fixação da respectiva remuneração, quando aplicável.
  91. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 23: (Reuniões do conselho de administração)
  93. Número ou marcador, página 23: Um) Os administradores reúnem sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocados por qualquer dos membros do conselho de administração.
  94. Número ou marcador, página 23: Dois) A convocação da reunião será feita por aviso, devendo a mesma incluir a ordem dos trabalhos.
  95. Número ou marcador, página 23: Três) Das reuniões do conselho de administração, deve ser elaborada a respectiva acta, que deverá ser assinada pelos membros do conselho de administração, no livro de actas ou em folha solta ou documento avulso, devendo, nestes casos, a assinatura ser reconhecida notarialmente, nos termos do n.º 8 do artigo 323 do Código Comercial.
  96. Número ou marcador, página 23: Quatro) As decisões do conselho de administração serão tomadas por maioria simples, em relação às quais o presidente terá direito de voto.
  97. Número ou marcador, página 23: Cinco) O presidente do conselho de administração é responsável por conduzir a reunião do conselho de administração, incluindo entre outros:
  98. Número ou marcador, página 23: a) Garantir a correcta execução das deliberações do conselho de administração;
  99. Número ou marcador, página 23: b) Coordenar a assinatura da acta da reunião; e
  100. Número ou marcador, página 23: c) Prestar apoio em quaisquer outras tarefas necessárias para que a reunião do conselho de administração se realize e funcione no seu curso ordinário.
  101. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 23: (Competências)
  103. Número ou marcador, página 23: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos da sociedade não reservarem à assembleia geral, nomeadamente:
  104. Número ou marcador, página 23: a) Eleger dentre os seus membros o presidente do conselho de administração;
  105. Número ou marcador, página 23: b) Convocar a assembleia geral, sempre que for necessário deliberar sobre qualquer matéria;
  106. Número ou marcador, página 23: c) Preparar todos os relatórios e contas anuais;
  107. Número ou marcador, página 23: d) Gerir os negócios e realizar todas as operações relativas ao objecto da sociedade;
  108. Número ou marcador, página 23: e) Decidir sobre a abertura e encerramento de estabelecimentos comerciais;
  109. Número ou marcador, página 23: f) Elaborar, preparar e apresentar quaisquer relatórios, mediante solicitação dos sócios ou da assembleia geral;
  110. Número ou marcador, página 23: g) Designar o administrador executivo para os actos de gestão diária da sociedade;
  111. Número ou marcador, página 23: h) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, propor ou fazer seguir quaisquer acções, confessar, desistir ou transigir ou comprometer-se em arbitragens voluntárias;
  112. Número ou marcador, página 23: i) Constituir mandatários para determinados actos; e
  113. Número ou marcador, página 23: j) Agir em nome da sociedade em tudo quanto a ela disser respeito e desde que não seja da competência exclusiva da assembleia geral.
  114. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros do conselho de administradores poderão delegar, parcialmente, os seus poderes a um (1) ou mais administradores, especificando a extensão do mandato e as respectivas atribuições.
  115. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 23: (Gestão diária)
  117. Texto do artigo, página 23: A gestão diária da sociedade será confiada a um administrador executivo, designado pelo conselho de administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
  118. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 23: (Forma de obrigar a sociedade)
  120. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade obriga-se:
  121. Número ou marcador, página 23: a) Pela assinatura conjunta de dois (2) membros do conselho de administração;
  122. Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura do administrador executivo a quem o conselho de administração tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração;
  123. Número ou marcador, página 23: c) Pela assinatura do mandatário a quem o conselho de administração tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  124. Número ou marcador, página 23: Dois) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao objecto social, nomeadamente em letras de favor, fianças.
  125. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Do exercício de contas e aplicação de resultados
  126. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
  127. Texto do artigo, página 23: (Balanço e prestação de contas)
  128. Número ou marcador, página 23: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  129. Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço e contas de resultado fecham a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral até ou antes do dia trinta e um (31) de Março do ano seguinte.
  130. Número ou marcador, página 23: Três) O conselho de administração apresentará as demonstrações financeiras à assembleia geral, incluindo os ganhos e perdas, acompanhados de um relatório indicando a situação financeira, comercial e económica da sociedade, bem como a proposta para repartição de lucros e perdas.
  131. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
  132. Texto do artigo, página 23: (Resultados)
  133. Número ou marcador, página 23: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  134. Número ou marcador, página 23: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  135. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  136. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  138. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
  139. Número ou marcador, página 23: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação os liquidatários serão conferidos todos os poderes necessários para o efeito pela assembleia geral.
  140. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  141. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 23: (Disposições finais)
  143. Texto do artigo, página 23: As omissões nos presentes estatutos da sociedade serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, bem como o Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio e demais legislação aplicável.
  144. Texto do artigo, página 23: Maputo, 22 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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