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Texto do artigo · p. 8 Associação Fundo Social dos Funcionários da Secretaria Provincial de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte e nove de Novembro de dois mil e dezoito, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 101079864, denominada Fundo Social dos Funcionários da Secretaria Provincial de Cabo Delgado, a cargo de Paulina Lino David Mangana, Conservadora/Notária Superior, na qual tem como presidente o senhor Pinto Augusto Polini e vice presidente Cidália Ermelinda Macuácua Muhai, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e origem)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Fundo Social dos Funcionários da Secretaria Provincial de Cabo Delgado é uma verba monetária dos funcionários da Secretaria Provincial ou outros interessados, que destina-se para acções de solidariedade entre os membros inscritos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O fundo social provém de uma contribuição mensal acordada pelos membros e ou de doações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 8 São objectivos fundamentais do Fundo Social da Secretaria Provincial, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar o convívio entre membros, em caso de celebração de datas festivas ou comemorativas;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir assistência aos membros, em caso de situações desastrosas como doença, morte ou calamidades.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito e aplicação)
Número ou marcador · p. 8 Um) O presente regulamento é extensivo a todos os inscritos no Fundo Social da Secretaria Provincial, igualmente considerados membros e beneficiários do fundo social.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Não serão considerados membros e beneficiários do Fundo Social da Secretaria Provincial os inscritos não contribuintes, assim como os que registam atraso na contribuição num período igual ou superior a 3 meses, membro inactivo.
Número ou marcador · p. 8 Três) O presente instrumento aplica-se aos membros e é extensivo a seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 8 a) Estrutura
Número ou marcador · p. 8 b) Cotização;
Número ou marcador · p. 8 c) Estatuto de beneficiário do fundo social;
Número ou marcador · p. 8 d) Deveres do beneficiário do fundo social;
Número ou marcador · p. 8 e) Aplicação dos fundos;
Número ou marcador · p. 8 f) Gestão dos fundos;
Número ou marcador · p. 8 g) Prestação de contas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 8 O Fundo Social da Secretaria Provincial tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 8 a) Chefe da Comissão para Assuntos Sociais;
Número ou marcador · p. 8 b) Chefe Adjunto da Comissão para Assuntos Sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) Subcomissões de trabalho:
Número ou marcador · p. 8 d) Subcomissão de Datas Festivas e Comemorativas;
Número ou marcador · p. 8 e) Subcomissão de Situações Desastrosas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Chefe da Comissão para Assuntos Sociais)
Número ou marcador · p. 8 Um) São competências do Chefe da Comissão para Assuntos Sociais:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar a divulgação e sensibilização dos funcionários para angariação de novos membros;
Número ou marcador · p. 8 b) Gerir as quotas resultantes das contribuições dos membros ou doações;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a movimentação criteriosa da conta onde depositam-se os valores resultantes das quotas resultantes das contribuições dos membros ou doações;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar a prestação de contas de três em três meses da gestão dos valores das quotas resultantes das contribuições dos membros e doações;
Número ou marcador · p. 8 e) Convocar reuniões dos membros contribuintes;
Número ou marcador · p. 9 f) Convocar novas eleições, nos termos do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 9 g) Auscultar e propor lista de candidatos a novas eleições, ouvido o colectivo, sem prejuízo da integração de candidatos voluntários.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Chefe da Comissão para Assuntos Sociais é o candidato mais votado nas eleições.
Número ou marcador · p. 9 Três) Nos impedimentos ou ausências, o substituto é o Chefe Adjunto da Comissão para Assuntos Sociais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Chefe Adjunto da Comissão para Assuntos Sociais)
Número ou marcador · p. 9 Um) São competências do Chefe Adjunto da Comissão para Assuntos Sociais:
Número ou marcador · p. 9 a) Efectuar o registo e controlo das contribuições dos membros ou doações;
Número ou marcador · p. 9 b) Movimentar a conta onde depositamse os valores das quotas resultantes das contribuições dos membros ou doações;
Número ou marcador · p. 9 c) Garantir a elaboração do dossier de prestação de contas trimestrais da gestão dos valores das quotas resultantes das contribuições dos membros e doações;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir a elaboração de convocatórias e outros actos necessários ao funcionamento da Comissão para Assuntos Sociais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Chefe Adjunto da Comissão para Assuntos Sociais é o segundo mais votado nas eleições.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 9 (Competências das Subcomissões de trabalho)
Texto do artigo · p. 9 São competências das Subcomissões de trabalho:
Número ou marcador · p. 9 a) Prestar assessoria e apoio técnico ao Chefe e respectivo Adjunto da Comissão para Assuntos Sociais;
Número ou marcador · p. 9 b) Planear e organizar as actividades a desenvolver nas respectivas áreas;
Número ou marcador · p. 9 c) Executar as actividades dentro das atribuições constantes no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Subcomissão de Datas Festivas e Comemorativas)
Texto do artigo · p. 9 São competências da Subcomissão de Datas Festivas e Comemorativas:
Número ou marcador · p. 9 a) Organizar e executar as actividades a desenvolver sobre as datas festivas e comemorativas e garantir a passagem condigna das datas festivas e comemorativas ou de aniversário dos membros;
Número ou marcador · p. 9 b) Planear e organizar as actividades a desenvolver na respectiva área;
Número ou marcador · p. 9 c) Executar as actividades dentro das atribuições constantes no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 d) A Subcomissão de datas festivas e comemorativas é composta pelo terceiro mais votado, podendo solicitar auxílio ao quinto mais votado e demais membros idóneos e responsáveis.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Subcomissão de Situações Desastrosas)
Texto do artigo · p. 9 São competências da Subcomissão de Situações Desastrosas:
Número ou marcador · p. 9 a) Prestar apoio e assistência ao membro em caso de situações desastrosas como doença, morte ou calamidades;
Número ou marcador · p. 9 b) Planear e organizar as actividades a desenvolver na respectiva área;
Número ou marcador · p. 9 c) Executar as actividades dentro das atribuições constantes no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 d) A Subcomissão de Situações Desastrosas é composta pelo quarto mais votado, podendo solicitar auxílio ao quinto mais votado e demais membros idóneos e responsáveis.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 9 (Eleição da Comissão para Assuntos Sociais)
Número ou marcador · p. 9 Um) É eleita a Comissão para Assuntos Sociais os primeiros cinco candidatos que reúnam mais votos expressos, numa reunião onde estão presentes pelo menos 75% de membros em situação regular de forma periódica de dois em dois anos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em caso de empate dos candidatos em qualquer das posições dos votos expressos, há uma segunda volta, na qual participam os dois candidatos empatados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 9 (Eleição em caso de vacatura)
Número ou marcador · p. 9 Um) A eleição do novo Chefe da Comissão para Assuntos Sociais, por morte, incapacidade permanente, transferência, renúncia ou destituição, deve ter lugar dentro dos trinta dias subsequentes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Não há eleição para Chefe da Comissão para Assuntos Sociais se a vacatura ocorrer nos sessenta dias antes do fim do mandato, devendo permanecer o substituto legal até à realização das eleições.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 9 (Colectivo)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Colectivo é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao órgão e é convocado e dirigido pelo Chefe da Comissão para Assuntos Sociais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Colectivo reúne-se sempre que as necessidades e circunstâncias das matérias assim o exigirem.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Colectivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Chefe da Comissão para Assuntos Sociais;
Número ou marcador · p. 9 b) Chefe Adjunto da Comissão para Assuntos Sociais;
Número ou marcador · p. 9 c) Elementos eleitos que compõem as subcomissões de trabalho.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 9 (Quotização)
Número ou marcador · p. 9 Um) As quotizações efectuam-se mensalmente, no valor de 50,00MT, após o pagamento de vencimento mensal do membro.
Número ou marcador · p. 9 Dois) É permitido o pagamento adiantado das quotizações.
Número ou marcador · p. 9 Três) A falta de pagamento da quota por período igual ou superior a 3 meses implica multa correspondente ao valor da quota mensal.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A quota mensal pode ser actualizada por acordo entre membros contribuintes, numa reunião onde estão presentes pelo menos 75% de funcionários em situação regular.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Os valores resultantes da quotização e ou doação são depositados na conta bancária criada em nome do Fundo Social da Secretaria Provincial, devendo apresentar talão de depósito ao Chefe ou Adjunto da Comissão para Assuntos Sociais para registo e passagem de recibo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 9 (Estatuto de Beneficiário do Fundo Social)
Número ou marcador · p. 9 Um) Serão considerados beneficiários do Fundo Social da Secretaria Provincial todos membros contribuintes, designadamente os membros que estejam na situação regular.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Considera-se situação regular os seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Estar devidamente inscrito no Fundo Social, mediante preenchimento de ficha de inscrição e pagamento inicial de 100,00MT;
Número ou marcador · p. 9 b) Ter contribuições em dia;
Número ou marcador · p. 9 c) Não registar atraso de pagamento de quotas num período igual ou superior a 3 meses.
Número ou marcador · p. 9 Três) Não serão considerados beneficiários do Fundo Social da Secretaria Provincial os membros inativos, os seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Os membros que ainda não perfizeram seis meses de contribuição;
Número ou marcador · p. 9 b) Os membros que tenham perdido o estatuto de beneficiário por motivos de atraso num período igual ou superior a 3 meses.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A perda de estatuto não confere retorno dos valores, senão, a possibilidade de reaquisição do estatuto, por via de regularização de pagamentos.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Em caso de transferência da Secretaria Provincial, o funcionário contribuinte perde o estatuto de membro beneficiário e lhe é pago um valor de 1.000,00MT, salvo se manifestar por escrito vontade de manter aquele estatuto e cumprir com os seus deveres.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 10 (Deveres do beneficiário do fundo social)
Texto do artigo · p. 10 São os deveres do membro beneficiário do Ffundo social, os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 10 b) Defender os interesses dos membros beneficiários do fundo;
Número ou marcador · p. 10 c) Guiar-se pelas ideias e normas que norteiam a criação do fundo;
Número ou marcador · p. 10 d) Denunciar qualquer tentativa de má aplicação do fundo;
Número ou marcador · p. 10 e) Participar, salvo escusa fundamentada, nas celebrações de datas festivas e comemorativas ou de aniversário dos membros financiadas pelo fundo;
Número ou marcador · p. 10 f) Empenhar-se pela valorização do fundo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 10 (Aprovação dos pedidos de apoio)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Fundo Social da Secretaria Provincial destina-se a assistência aos membros em caso de doença, morte, calamidades, mediante apresentação de pedido escrito, a ser aprovado por mais de metade dos membros do colectivo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em caso de empréstimo solicitado pelo membro, o valor a ser emprestado e o número de prestações para o reembolso devem ser aprovadas por mais da metade dos membros do colectivo.
Número ou marcador · p. 10 Três) A aprovação a que se referem os números anteriores será dada por assinatura de cada um dos membros do colectivo, bastando o Chefe da Comissão para Assuntos Sociais recolha e arquive as assinaturas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 10 (Aplicação dos fundos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Em caso de morte do membro, a sua família do primeiro grau da linha recta, designada como tal, pelas disposições do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado em vigor sobre a matéria ou na ficha de inscrição referida na alínea a), do n.º 2, do artigo 14, receberá quantia monetária no valor de 3.000,00MT.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em caso de morte de membro familiar do primeiro grau, a que se referem as disposições do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado em vigor sobre a matéria, o funcionário beneficiário receberá o valor de 1.000,00MT.
Número ou marcador · p. 10 Três) Em caso de doença do membro que implique o seu internamento em período igual ou superior a 7 dias em unidade sanitária ou transferência para unidade sanitária fora do local da sua residência, o membro beneficiário receberá o valor de 1.000,00MT.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Em caso de doença de membro familiar do primeiro grau, a que se referem as disposições do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado em vigor, que implique o seu internamento em período igual ou superior a 7 dias em unidade sanitária ou transferência para unidade sanitária fora do local da sua residência, o membro receberá o valor de 750,00MT.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Nas situações previstas nos números 2 e 3 do presente artigo, o membro para além dos valores a que tem direito de receber, poderá requerer um empréstimo até 100% daqueles valores.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Na situação prevista no número anterior, o membro deverá reembolsar o montante referente ao empréstimo até quatro prestações mensais, a partir de 30 dias após a recepção do valor emprestado, com juros de 10%.
Número ou marcador · p. 10 Sete) Nas situações previstas nos números anteriores do presente artigo, sempre estará dependente da disponibilidade orçamental da conta bancária do Fundo Social da Secretaria Provincial na data do pedido.
Número ou marcador · p. 10 Oito) Em casos de necessidade de realização de um convívio entre membros, o fundo a ser gasto não poderá ultrapassar 30% do fundo disponível na conta bancária, devendo a despesa ser aprovada por mais de metade dos membros do coletivo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 10 (Gestão dos fundos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Chefe da Comissão para Assuntos Sociais da Secretaria Provincial coadjuvado pelo adjunto a coordenação da gestão das quotas resultantes das contribuições dos funcionários ou doações.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A actividade de gestão ou movimentação de conta onde se depositam os valores resultantes das quotas resultantes das contribuições dos funcionários ou doações, não confere o direito a qualquer remuneração.
Número ou marcador · p. 10 Três) Todos os pedidos de apoio deverão ser traduzidos por escrito, com indicação do solicitante e os motivos da solicitação, devidamente fundamentados conforme situações previstas no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Para o levantamento de valores depositados na conta a que se refere o n.º 5 do artigo 4 do presente regulamento é obrigatório que o processo seja instruído com documento contendo a aprovação de mais da metade dos membros do colectivo.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Trimestralmente o Chefe da Comissão para Assuntos Sociais da Secretaria Provincial prestará contas da gestão dos valores das quotas
Texto do artigo · p. 10 resultantes das contribuições dos membros e doações, em reunião por si convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 10 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 10 Um) Em caso de dissolução ou extinção do fundo docial, por decisão de pelo menos 75% dos membros contribuintes em situação regular, o saldo existente na Conta Bancário a que se refere o n.o5 do artigo 4 do presente Regulamento será distribuído entre os contribuintes na proporção das suas contribuições para o Fundo Social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Passados doze meses após o funcionamento do fundo social, o presente regulamento deverá ser revisto de forma a incorporar situações de empréstimos de valores, aos contribuintes para aquisição de bens e demais finalidades.
Número ou marcador · p. 10 Três) As dúvidas resultantes da aplicação ou interpretação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação de mais da metade dos membros contribuintes.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O presente regulamento entra em vigor passados 15 dias após a data da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 10 4 de Dezembro, de 2018. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Associação Fundo Social dos Funcionários da Secretaria Provincial de Cabo Delgado
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte e nove de Novembro de dois mil e dezoito, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 101079864, denominada Fundo Social dos Funcionários da Secretaria Provincial de Cabo Delgado, a cargo de Paulina Lino David Mangana, Conservadora/Notária Superior, na qual tem como presidente o senhor Pinto Augusto Polini e vice presidente Cidália Ermelinda Macuácua Muhai, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 8: (Denominação e origem)
  5. Número ou marcador, página 8: Um) O Fundo Social dos Funcionários da Secretaria Provincial de Cabo Delgado é uma verba monetária dos funcionários da Secretaria Provincial ou outros interessados, que destina-se para acções de solidariedade entre os membros inscritos.
  6. Número ou marcador, página 8: Dois) O fundo social provém de uma contribuição mensal acordada pelos membros e ou de doações.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  9. Texto do artigo, página 8: São objectivos fundamentais do Fundo Social da Secretaria Provincial, designadamente:
  10. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o convívio entre membros, em caso de celebração de datas festivas ou comemorativas;
  11. Número ou marcador, página 8: b) Garantir assistência aos membros, em caso de situações desastrosas como doença, morte ou calamidades.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 8: (Âmbito e aplicação)
  14. Número ou marcador, página 8: Um) O presente regulamento é extensivo a todos os inscritos no Fundo Social da Secretaria Provincial, igualmente considerados membros e beneficiários do fundo social.
  15. Número ou marcador, página 8: Dois) Não serão considerados membros e beneficiários do Fundo Social da Secretaria Provincial os inscritos não contribuintes, assim como os que registam atraso na contribuição num período igual ou superior a 3 meses, membro inactivo.
  16. Número ou marcador, página 8: Três) O presente instrumento aplica-se aos membros e é extensivo a seguintes matérias:
  17. Número ou marcador, página 8: a) Estrutura
  18. Número ou marcador, página 8: b) Cotização;
  19. Número ou marcador, página 8: c) Estatuto de beneficiário do fundo social;
  20. Número ou marcador, página 8: d) Deveres do beneficiário do fundo social;
  21. Número ou marcador, página 8: e) Aplicação dos fundos;
  22. Número ou marcador, página 8: f) Gestão dos fundos;
  23. Número ou marcador, página 8: g) Prestação de contas.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
  25. Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
  26. Texto do artigo, página 8: O Fundo Social da Secretaria Provincial tem os seguintes órgãos:
  27. Número ou marcador, página 8: a) Chefe da Comissão para Assuntos Sociais;
  28. Número ou marcador, página 8: b) Chefe Adjunto da Comissão para Assuntos Sociais;
  29. Número ou marcador, página 8: c) Subcomissões de trabalho:
  30. Número ou marcador, página 8: d) Subcomissão de Datas Festivas e Comemorativas;
  31. Número ou marcador, página 8: e) Subcomissão de Situações Desastrosas.
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
  33. Texto do artigo, página 8: (Competências do Chefe da Comissão para Assuntos Sociais)
  34. Número ou marcador, página 8: Um) São competências do Chefe da Comissão para Assuntos Sociais:
  35. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar a divulgação e sensibilização dos funcionários para angariação de novos membros;
  36. Número ou marcador, página 8: b) Gerir as quotas resultantes das contribuições dos membros ou doações;
  37. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a movimentação criteriosa da conta onde depositam-se os valores resultantes das quotas resultantes das contribuições dos membros ou doações;
  38. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a prestação de contas de três em três meses da gestão dos valores das quotas resultantes das contribuições dos membros e doações;
  39. Número ou marcador, página 8: e) Convocar reuniões dos membros contribuintes;
  40. Número ou marcador, página 9: f) Convocar novas eleições, nos termos do presente regulamento;
  41. Número ou marcador, página 9: g) Auscultar e propor lista de candidatos a novas eleições, ouvido o colectivo, sem prejuízo da integração de candidatos voluntários.
  42. Número ou marcador, página 9: Dois) O Chefe da Comissão para Assuntos Sociais é o candidato mais votado nas eleições.
  43. Número ou marcador, página 9: Três) Nos impedimentos ou ausências, o substituto é o Chefe Adjunto da Comissão para Assuntos Sociais.
  44. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEIS
  45. Texto do artigo, página 9: (Competências do Chefe Adjunto da Comissão para Assuntos Sociais)
  46. Número ou marcador, página 9: Um) São competências do Chefe Adjunto da Comissão para Assuntos Sociais:
  47. Número ou marcador, página 9: a) Efectuar o registo e controlo das contribuições dos membros ou doações;
  48. Número ou marcador, página 9: b) Movimentar a conta onde depositamse os valores das quotas resultantes das contribuições dos membros ou doações;
  49. Número ou marcador, página 9: c) Garantir a elaboração do dossier de prestação de contas trimestrais da gestão dos valores das quotas resultantes das contribuições dos membros e doações;
  50. Número ou marcador, página 9: d) Garantir a elaboração de convocatórias e outros actos necessários ao funcionamento da Comissão para Assuntos Sociais.
  51. Número ou marcador, página 9: Dois) O Chefe Adjunto da Comissão para Assuntos Sociais é o segundo mais votado nas eleições.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SETE
  53. Texto do artigo, página 9: (Competências das Subcomissões de trabalho)
  54. Texto do artigo, página 9: São competências das Subcomissões de trabalho:
  55. Número ou marcador, página 9: a) Prestar assessoria e apoio técnico ao Chefe e respectivo Adjunto da Comissão para Assuntos Sociais;
  56. Número ou marcador, página 9: b) Planear e organizar as actividades a desenvolver nas respectivas áreas;
  57. Número ou marcador, página 9: c) Executar as actividades dentro das atribuições constantes no presente Regulamento.
  58. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITO
  59. Texto do artigo, página 9: (Competências da Subcomissão de Datas Festivas e Comemorativas)
  60. Texto do artigo, página 9: São competências da Subcomissão de Datas Festivas e Comemorativas:
  61. Número ou marcador, página 9: a) Organizar e executar as actividades a desenvolver sobre as datas festivas e comemorativas e garantir a passagem condigna das datas festivas e comemorativas ou de aniversário dos membros;
  62. Número ou marcador, página 9: b) Planear e organizar as actividades a desenvolver na respectiva área;
  63. Número ou marcador, página 9: c) Executar as actividades dentro das atribuições constantes no presente Regulamento.
  64. Número ou marcador, página 9: d) A Subcomissão de datas festivas e comemorativas é composta pelo terceiro mais votado, podendo solicitar auxílio ao quinto mais votado e demais membros idóneos e responsáveis.
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NOVE
  66. Texto do artigo, página 9: (Competências da Subcomissão de Situações Desastrosas)
  67. Texto do artigo, página 9: São competências da Subcomissão de Situações Desastrosas:
  68. Número ou marcador, página 9: a) Prestar apoio e assistência ao membro em caso de situações desastrosas como doença, morte ou calamidades;
  69. Número ou marcador, página 9: b) Planear e organizar as actividades a desenvolver na respectiva área;
  70. Número ou marcador, página 9: c) Executar as actividades dentro das atribuições constantes no presente Regulamento.
  71. Número ou marcador, página 9: d) A Subcomissão de Situações Desastrosas é composta pelo quarto mais votado, podendo solicitar auxílio ao quinto mais votado e demais membros idóneos e responsáveis.
  72. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZ
  73. Texto do artigo, página 9: (Eleição da Comissão para Assuntos Sociais)
  74. Número ou marcador, página 9: Um) É eleita a Comissão para Assuntos Sociais os primeiros cinco candidatos que reúnam mais votos expressos, numa reunião onde estão presentes pelo menos 75% de membros em situação regular de forma periódica de dois em dois anos.
  75. Número ou marcador, página 9: Dois) Em caso de empate dos candidatos em qualquer das posições dos votos expressos, há uma segunda volta, na qual participam os dois candidatos empatados.
  76. Número ou marcador, página 9: ARTIGO ONZE
  77. Texto do artigo, página 9: (Eleição em caso de vacatura)
  78. Número ou marcador, página 9: Um) A eleição do novo Chefe da Comissão para Assuntos Sociais, por morte, incapacidade permanente, transferência, renúncia ou destituição, deve ter lugar dentro dos trinta dias subsequentes.
  79. Número ou marcador, página 9: Dois) Não há eleição para Chefe da Comissão para Assuntos Sociais se a vacatura ocorrer nos sessenta dias antes do fim do mandato, devendo permanecer o substituto legal até à realização das eleições.
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOZE
  81. Texto do artigo, página 9: (Colectivo)
  82. Número ou marcador, página 9: Um) O Colectivo é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao órgão e é convocado e dirigido pelo Chefe da Comissão para Assuntos Sociais.
  83. Número ou marcador, página 9: Dois) O Colectivo reúne-se sempre que as necessidades e circunstâncias das matérias assim o exigirem.
  84. Número ou marcador, página 9: Três) O Colectivo tem a seguinte composição:
  85. Número ou marcador, página 9: a) Chefe da Comissão para Assuntos Sociais;
  86. Número ou marcador, página 9: b) Chefe Adjunto da Comissão para Assuntos Sociais;
  87. Número ou marcador, página 9: c) Elementos eleitos que compõem as subcomissões de trabalho.
  88. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TREZE
  89. Texto do artigo, página 9: (Quotização)
  90. Número ou marcador, página 9: Um) As quotizações efectuam-se mensalmente, no valor de 50,00MT, após o pagamento de vencimento mensal do membro.
  91. Número ou marcador, página 9: Dois) É permitido o pagamento adiantado das quotizações.
  92. Número ou marcador, página 9: Três) A falta de pagamento da quota por período igual ou superior a 3 meses implica multa correspondente ao valor da quota mensal.
  93. Número ou marcador, página 9: Quatro) A quota mensal pode ser actualizada por acordo entre membros contribuintes, numa reunião onde estão presentes pelo menos 75% de funcionários em situação regular.
  94. Número ou marcador, página 9: Cinco) Os valores resultantes da quotização e ou doação são depositados na conta bancária criada em nome do Fundo Social da Secretaria Provincial, devendo apresentar talão de depósito ao Chefe ou Adjunto da Comissão para Assuntos Sociais para registo e passagem de recibo.
  95. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CATORZE
  96. Texto do artigo, página 9: (Estatuto de Beneficiário do Fundo Social)
  97. Número ou marcador, página 9: Um) Serão considerados beneficiários do Fundo Social da Secretaria Provincial todos membros contribuintes, designadamente os membros que estejam na situação regular.
  98. Número ou marcador, página 9: Dois) Considera-se situação regular os seguintes casos:
  99. Número ou marcador, página 9: a) Estar devidamente inscrito no Fundo Social, mediante preenchimento de ficha de inscrição e pagamento inicial de 100,00MT;
  100. Número ou marcador, página 9: b) Ter contribuições em dia;
  101. Número ou marcador, página 9: c) Não registar atraso de pagamento de quotas num período igual ou superior a 3 meses.
  102. Número ou marcador, página 9: Três) Não serão considerados beneficiários do Fundo Social da Secretaria Provincial os membros inativos, os seguintes casos:
  103. Número ou marcador, página 9: a) Os membros que ainda não perfizeram seis meses de contribuição;
  104. Número ou marcador, página 9: b) Os membros que tenham perdido o estatuto de beneficiário por motivos de atraso num período igual ou superior a 3 meses.
  105. Número ou marcador, página 10: Quatro) A perda de estatuto não confere retorno dos valores, senão, a possibilidade de reaquisição do estatuto, por via de regularização de pagamentos.
  106. Número ou marcador, página 10: Cinco) Em caso de transferência da Secretaria Provincial, o funcionário contribuinte perde o estatuto de membro beneficiário e lhe é pago um valor de 1.000,00MT, salvo se manifestar por escrito vontade de manter aquele estatuto e cumprir com os seus deveres.
  107. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINZE
  108. Texto do artigo, página 10: (Deveres do beneficiário do fundo social)
  109. Texto do artigo, página 10: São os deveres do membro beneficiário do Ffundo social, os seguintes:
  110. Número ou marcador, página 10: a) Pagar regularmente as quotas;
  111. Número ou marcador, página 10: b) Defender os interesses dos membros beneficiários do fundo;
  112. Número ou marcador, página 10: c) Guiar-se pelas ideias e normas que norteiam a criação do fundo;
  113. Número ou marcador, página 10: d) Denunciar qualquer tentativa de má aplicação do fundo;
  114. Número ou marcador, página 10: e) Participar, salvo escusa fundamentada, nas celebrações de datas festivas e comemorativas ou de aniversário dos membros financiadas pelo fundo;
  115. Número ou marcador, página 10: f) Empenhar-se pela valorização do fundo.
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSEIS
  117. Texto do artigo, página 10: (Aprovação dos pedidos de apoio)
  118. Número ou marcador, página 10: Um) O Fundo Social da Secretaria Provincial destina-se a assistência aos membros em caso de doença, morte, calamidades, mediante apresentação de pedido escrito, a ser aprovado por mais de metade dos membros do colectivo.
  119. Número ou marcador, página 10: Dois) Em caso de empréstimo solicitado pelo membro, o valor a ser emprestado e o número de prestações para o reembolso devem ser aprovadas por mais da metade dos membros do colectivo.
  120. Número ou marcador, página 10: Três) A aprovação a que se referem os números anteriores será dada por assinatura de cada um dos membros do colectivo, bastando o Chefe da Comissão para Assuntos Sociais recolha e arquive as assinaturas.
  121. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSETE
  122. Texto do artigo, página 10: (Aplicação dos fundos)
  123. Número ou marcador, página 10: Um) Em caso de morte do membro, a sua família do primeiro grau da linha recta, designada como tal, pelas disposições do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado em vigor sobre a matéria ou na ficha de inscrição referida na alínea a), do n.º 2, do artigo 14, receberá quantia monetária no valor de 3.000,00MT.
  124. Número ou marcador, página 10: Dois) Em caso de morte de membro familiar do primeiro grau, a que se referem as disposições do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado em vigor sobre a matéria, o funcionário beneficiário receberá o valor de 1.000,00MT.
  125. Número ou marcador, página 10: Três) Em caso de doença do membro que implique o seu internamento em período igual ou superior a 7 dias em unidade sanitária ou transferência para unidade sanitária fora do local da sua residência, o membro beneficiário receberá o valor de 1.000,00MT.
  126. Número ou marcador, página 10: Quatro) Em caso de doença de membro familiar do primeiro grau, a que se referem as disposições do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado em vigor, que implique o seu internamento em período igual ou superior a 7 dias em unidade sanitária ou transferência para unidade sanitária fora do local da sua residência, o membro receberá o valor de 750,00MT.
  127. Número ou marcador, página 10: Cinco) Nas situações previstas nos números 2 e 3 do presente artigo, o membro para além dos valores a que tem direito de receber, poderá requerer um empréstimo até 100% daqueles valores.
  128. Número ou marcador, página 10: Seis) Na situação prevista no número anterior, o membro deverá reembolsar o montante referente ao empréstimo até quatro prestações mensais, a partir de 30 dias após a recepção do valor emprestado, com juros de 10%.
  129. Número ou marcador, página 10: Sete) Nas situações previstas nos números anteriores do presente artigo, sempre estará dependente da disponibilidade orçamental da conta bancária do Fundo Social da Secretaria Provincial na data do pedido.
  130. Número ou marcador, página 10: Oito) Em casos de necessidade de realização de um convívio entre membros, o fundo a ser gasto não poderá ultrapassar 30% do fundo disponível na conta bancária, devendo a despesa ser aprovada por mais de metade dos membros do coletivo.
  131. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZOITO
  132. Texto do artigo, página 10: (Gestão dos fundos)
  133. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Chefe da Comissão para Assuntos Sociais da Secretaria Provincial coadjuvado pelo adjunto a coordenação da gestão das quotas resultantes das contribuições dos funcionários ou doações.
  134. Número ou marcador, página 10: Dois) A actividade de gestão ou movimentação de conta onde se depositam os valores resultantes das quotas resultantes das contribuições dos funcionários ou doações, não confere o direito a qualquer remuneração.
  135. Número ou marcador, página 10: Três) Todos os pedidos de apoio deverão ser traduzidos por escrito, com indicação do solicitante e os motivos da solicitação, devidamente fundamentados conforme situações previstas no presente regulamento.
  136. Número ou marcador, página 10: Quatro) Para o levantamento de valores depositados na conta a que se refere o n.º 5 do artigo 4 do presente regulamento é obrigatório que o processo seja instruído com documento contendo a aprovação de mais da metade dos membros do colectivo.
  137. Número ou marcador, página 10: Cinco) Trimestralmente o Chefe da Comissão para Assuntos Sociais da Secretaria Provincial prestará contas da gestão dos valores das quotas
  138. Texto do artigo, página 10: resultantes das contribuições dos membros e doações, em reunião por si convocada para o efeito.
  139. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZANOVE
  140. Texto do artigo, página 10: (Disposições finais)
  141. Número ou marcador, página 10: Um) Em caso de dissolução ou extinção do fundo docial, por decisão de pelo menos 75% dos membros contribuintes em situação regular, o saldo existente na Conta Bancário a que se refere o n.o5 do artigo 4 do presente Regulamento será distribuído entre os contribuintes na proporção das suas contribuições para o Fundo Social.
  142. Número ou marcador, página 10: Dois) Passados doze meses após o funcionamento do fundo social, o presente regulamento deverá ser revisto de forma a incorporar situações de empréstimos de valores, aos contribuintes para aquisição de bens e demais finalidades.
  143. Número ou marcador, página 10: Três) As dúvidas resultantes da aplicação ou interpretação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação de mais da metade dos membros contribuintes.
  144. Número ou marcador, página 10: Quatro) O presente regulamento entra em vigor passados 15 dias após a data da sua aprovação.
  145. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  146. Texto do artigo, página 10: 4 de Dezembro, de 2018. — O Conservador, Ilegível.
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