Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: Regulamentos para gestão de fundos
- Texto do artigo, página 14: O CFVL criará, por regulamentos especiais, os fundos que forem determinados por lei e
- Texto do artigo, página 14: aqueles que a Assembleia Geral determinar com vista à maior expansão das suas actividades, especialmente um fundo destinado à expansão desportiva.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: Aplicação de fundos
- Texto do artigo, página 14: A Direcção só pode aplicar os fundos do CFVL em termos e para fins diferentes dos determinados pelos regulamentos quando estiver expressamente autorizada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: Bens patrimoniais do clube
- Texto do artigo, página 14: Todos os bens que constituem património do CFVL, não poderão de nenhuma forma serem alienados sem o prévio consentimento do CFM.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da disciplina
- Número ou marcador, página 14: SUBSECÇÃO I
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Generalidades
- Texto do artigo, página 14: Todos os elementos da hierarquia associativa estão sujeitos à acção disciplinar do CFVL.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Acção disciplinar
- Texto do artigo, página 14: O pormenor das normas a observar na acção disciplinar constará do Regulamento Geral do CFVL, devendo ainda observar-se o que constar dos estatutos e regulamentos dos organismos em que o CFVL possa estar filiado e das leis e determinações que regulam as actividades dos clubes desportivos.
- Número ou marcador, página 14: SUBSECÇÃO II Dos prémios
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: Prémios por mérito
- Texto do artigo, página 14: Aos sócios que na prática de qualquer modalidade de actividade do CFVL ou no exercício de qualquer cargo de eleição ou nomeação, se distinguirem de forma meritória, e, ainda, aos indivíduos e colectividades que contribuam para o engrandecimento do CFVL em especial e das modalidades da sua actividade em geral, podem ser atribuídos os seguintes prémios:
- Número ou marcador, página 14: a) Louvor;
- Número ou marcador, página 14: b) Diploma;
- Número ou marcador, página 14: c) Medalha de mérito e dedicação, de cobre;
- Número ou marcador, página 14: d) Medalha de mérito e dedicação, de prata;
- Número ou marcador, página 14: e) Medalha de mérito e dedicação, de ouro.
- Texto do artigo, página 15: §1.º A concessão dos prémios é da competência da Assembleia Geral. §2.º A concessão da medalha de cobre é feita sob proposta da Direcção, a de prata pode ser feita sob proposta da Direcção e da Assembleia Geral, a de ouro pode ser feita sob proposta da Direcção, Assembleia Geral, acompanhada do parecer do Conselho Jurisdicional. §3.º A concessão das medalhas referidas
- Texto do artigo, página 15: neste artigo implica a do respectivo diploma.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Prémios de louvor, diploma ou medalha
- Texto do artigo, página 15: São prémios de louvor, diploma ou medalha:
- Número ou marcador, página 15: a) Louvor – cumprimento de qualquer função dentro dos prazos e normas estabelecidas e de forma que mereça distinção;
- Número ou marcador, página 15: b) Diploma – quando o associado, em qualquer das actividades do CFVL ou no exercício de qualquer função, se tenha conduzido de forma a merecer uma distinção especial;
- Número ou marcador, página 15: c) As medalhas podem ser atribuídas a o s s ó c i o s q u e t e n h a m prestado relevantes serviços ao CFVL, devendo considerar-se simultaneamente, a importância e a projecção dos serviços no plano associativo nacional ou internacional e extensão do período em que se verificar a dedicação meritória. Podem igualmente, ser atribuídas a indivíduos que não sejam sócios mas que tenham prestado ao CFVL relevantes serviços e aos que tenham se tenham distinguido no plano nacional ou internacional nos campos desportivos artístico, científico intelectual ou cultural.
- Texto do artigo, página 15: § Único Os prémios referidos nos n.ºs 1º e 2º podem ser conferidos pela Direcção e colectividades por relevantes serviços prestados ao CFVL, ao desporto às artes, às ciências à sociedade.
- Texto do artigo, página 15: Quando julgue que esse mérito deve ser mais bem galardoado, a Direcção ou Assembleia Geral deve propor ao Conselho Geral a concessão duma insígnia de mérito para ser usada no estandarte.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Atribuição de outros prémios
- Texto do artigo, página 15: Além dos prémios referidos no artigo anterior, a Direcção pode estabelecer medalhas a atribuir de acordo com as classificações em cada prova ou conjunto de provas organizadas pelo CFVL, pelos outros clubes ou associações em que esteja filiado.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Outras distinções
- Número ou marcador, página 15: Um) Aos sócios que completem vinte e cinco e cinquenta anos de filiação contínua e que
- Texto do artigo, página 15: nunca tenham sido desafectos ao clube serão conferidos pelo conselho geral sob proposta fundamentada da Direcção, distintivos de prata e de ouro, respectivamente.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Para assinalar actos de vulto na vida do CFVL, tais como a inauguração de instalações de importância bastante, deslocações e visitas memoráveis e o 50.º aniversário, o CFVL pode conceder medalhas, medalhões, placas ou insígnias comemorativas aos indivíduos e entidades que mais tenham contribuído para a realização desses acontecimentos ou se tenham distinguido no engrandecimento do clube ao longo de muitos anos.
- Número ou marcador, página 15: Três) Todos os diplomas, medalhas, medalhões, placas, distintivos e insígnias referidos nestes estatutos e nos regulamentos subsidiários, têm que obedecer a modelos únicos para todo o CFVL, fixados pela Assembleia Geral sob sua iniciativa ou proposta da Direcção.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A entrega dos prémios, distintivos e objectos comemorativos deve ser feita com a solenidade adequada.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Das penalidades
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: Penalizações
- Texto do artigo, página 15: Os sócios transgressores das disposições estatuídas e regulamentadas e das deliberações dos órgãos dos corpos gerentes, que se portem incorrectamente nas instalações do CFVL durante o exercício ou assistência de qualquer actividade ou, ainda, de modo a comprometer o bom nome da instituição, estão sujeitos às seguintes penalidades:
- Número ou marcador, página 15: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 15: b) Repreensão verbal ou por escrito;
- Número ou marcador, página 15: c) Proibição de prática da modalidade na execução da qual prevaricou;
- Número ou marcador, página 15: d) Suspensão até um ano;
- Número ou marcador, página 15: e) Suspensão de um a três anos;
- Número ou marcador, página 15: f) Demissão compulsiva.
- Texto do artigo, página 15: §1º A aplicação de penalidades é da competência da Assembleia Geral, podendo, contudo, ser feita:
- Número ou marcador, página 15: a) A advertência por todos os órgãos dos corpos gerentes e seus membros, bem como por qualquer indivíduo, em relação aos que ocupem em qualquer actividade do CFVL uma posição de obediência;
- Número ou marcador, página 15: b) As dos nos 2º a 5º pela Direcção e Assembleia Geral, sob justificação do proponente;
- Número ou marcador, página 15: c) A demissão compulsiva pode ser aplicada pela Assembleia Geral, em face de processo devidamente organizado pela Direcção e informado pelos conselhos fiscais, aos sócios efectivos,
- Texto do artigo, página 15: extraordinários, contribuintes, será aplicada pela Direcção de acordo com o primeiro período do artigo 12º.
- Texto do artigo, página 15: §2º Em regra, as penas devem ser aplicadas pela ordem constante do corpo do artigo, salvo se a gravidade da infracção exigir mais severidade. §3º Nenhum sócio pode sofrer pena superior à do n.º 1 sem ser ouvido por escrito, salvo as aplicadas pela Assembleia Geral por infracções cometidas nas suas sessões. §4º Os sócios terão que indemnizar o clube
- Texto do artigo, página 15: pelas multas que o atinjam e para cuja aplicação tenham contribuído, e pelos estragos ou extravios dos bens pertencentes ou à guarda do CFVL, independentemente de qualquer acção disciplinar e do direito a reclamação que lhes possam assistir, sob pena de serem suspensos e até demitidos compulsivamente.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: Impedimento e suspensão de funções
- Número ou marcador, página 15: Um) Os membros dos corpos gerentes, dos departamentos do CFVL e de comissões, bem como todos os indivíduos com funções directivas e técnicas, que se neguem a cumprir quaisquer deliberações, embora possam supor que houve violação da regulamentação vigente, serão imediatamente demitidos daquelas funções, pedida a sua substituição e organizado
- Texto do artigo, página 15: o respectivo processo, durante o que ficam suspensos.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Durante qualquer período de suspensão os sócios perdem todos os direitos associativos, mas compete-lhes a observância rigorosa de todos os deveres, sob pena de agravamento ou motivo de novo procedimento disciplinar.
- Número ou marcador, página 15: Três) O sócio suspenso dos direitos associativos não pode frequentar, assim como a sua família, as dependências do CFVL, sendo considerado para todos os efeitos como estranho. Tais disposições não são extensivas às pessoas de família que forem sócias, mas estas não podem invocar esta qualidade para conseguir entrada aos parentes incursos nestas disposições.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: Cessão de suspensão
- Texto do artigo, página 15: § Único: A suspensão cessa quando cessarem os motivos que a determinaram, ou quando o sócio for perdoado.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: Demissão de sócios
- Texto do artigo, página 15: Os sócios são demitidos:
- Número ou marcador, página 15: a) Nos termos do artigo 12º;
- Número ou marcador, página 15: b) Por determinação de instância competente;
- Número ou marcador, página 15: c) Por não liquidarem quaisquer débitos no prazo fixado pela Direcção, Assembleia Geral ou congresso;
- Número ou marcador, página 16: d) Por levarem as questões associativas para quaisquer instâncias oficiais ou organismos em que o CFVL esteja filiado, ou pretenderem resolvê-lo sem ser pelos meios estatuídos e regulamentados sem que esteja prévia e expressamente autorizado pelo competente órgão dos corpos gerentes;
- Número ou marcador, página 16: e) Por terem sido condenados por delito de direito comum e a pena não lhes tenha sido comutada, ou sejam demitidos das suas funções profissionais mais por má conduta moral ou civil;
- Número ou marcador, página 16: f) Por promoverem o descrédito do clube ou a ele tiverem causado graves prejuízos; g)Por não observarem o disposto nos dois artigos anteriores;
- Número ou marcador, página 16: h) Quando pela Assembleia Geral, forem julgados indesejáveis ao CFVL, em especial e à sociedade em geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Reposição dos danos
- Texto do artigo, página 16: § Único: A demissão não isenta ao punido o pagamento dos seus débitos ao clube ou a reposição dos bens pelo qual originou a demissão, podendo a Direcção promover a cobrança judicial.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Processos de inquérito
- Texto do artigo, página 16: Devendo presidir o mais elevado espírito de justiça na aplicação de penas, sempre que a entidade punidora verificar que os elementos de que dispõe não definem claramente a natureza das faltas e as circunstâncias que ocorreram, organizará inquéritos.
- Texto do artigo, página 16: §1º Todavia, em qualquer caso, se houver a certeza de que ao infractor irá ser aplicada pena superior a repreensão, deverá ser suspenso preventivamente enquanto durar o inquérito, mas nunca por período superior ao mínimo que se calcular, o que será considerado no cumprimento da pena que vier a ser aplicada. §2º Aos sócios envolvidos em processos
- Texto do artigo, página 16: de inquéritos e disciplinares, ou que estejam cumprindo penas disciplinares, não pode ser concedida a demissão enquanto durarem tais condições. Do mesmo modo não podem ser demitidos do exercício de quaisquer funções os sócios que, por força do que dispõem os estatutos e os regulamentos, tenham que tomar parte no julgamento daqueles processos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Comunicação de penas
- Texto do artigo, página 16: As penas só produzem efeitos depois de comunicadas ao interessado por escrito, embora se possam tornar públicas pelos meios de que
- Texto do artigo, página 16: o clube dispuser oficialmente, devendo fixarse sempre a data o seu início. As penalidades aplicadas pelas instâncias oficiais a associações que regulem actividades do clube são sempre registadas no processo individual e constituem elementos de avaliação no comportamento.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Da aprovação do regulamento interno
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: Aprovação do regulamento interno
- Número ou marcador, página 16: Um) Três meses após a publicação dos Estatutos no Boletim da República, deverá ser convocada uma sessão extraordinária da Assembleia Geral, cujo objectivo principal é aprovar o Regulamento Interno de funcionamento do CFVL.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O Regulamento Interno do CFVL, deverá especialmente fixar a estrutura, competências e o modo de funcionamento dos órgãos previstos do CFVL, observando e cumprindo rigorosamente o que é prática nas organizações desportivas nacionais e internacionais superintendem a actividade desportiva.
- Número ou marcador, página 16: Três) Sem prejuízo do disposto no número do presente artigo, o Regulamento Interno do CFVL, deverá entre outras situações, regular os direitos e obrigações dos seus membros, fixar o valor da jóias e quotas mensais dos membros e o modo como deverão ser contraídos empréstimos na banca e demais instituições em nome do CFVL, bem como neste a favor dos seus membros.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: Disposições diversas
- Texto do artigo, página 16: O ano económico do CFVL começa em 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro de cada ano.
- Texto do artigo, página 16: § Único: O exercício dos órgãos dos corpos gerentes compreende 4 anos civis.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: Natureza da constituição do clube
- Texto do artigo, página 16: O CFVL, pela natureza da sua constituição, nunca poderá fundir-se com qualquer outro.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: Dissolução do clube
- Número ou marcador, página 16: Um) O CFVL só poderá ser dissolvido por dificuldades insuperáveis e em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, por resolução tomada por maioria dos sócios existentes, ou em segunda convocatória por maioria dos sócios presentes.
- Número ou marcador, página 16: Dois) No caso de dissolução, o património do CFVL terá o seguinte fim:
- Número ou marcador, página 16: a) Entrega ao CFM de todos os bens que lhe pertençam, por meio do
- Texto do artigo, página 16: competente inventário e auto, bem como os prémios que não sejam necessários vender nos termos da alínea seguinte;
- Número ou marcador, página 16: b) Promove a venda dos bens do clube, até ao montante indispensável para liquidar débitos;
- Número ou marcador, página 16: c) Cobra todas as receitas pelos meios que as leis permitirem;
- Número ou marcador, página 16: d) Liquidar todos os débitos legalmente exigíveis proporcionalmente ao seu montante se as disponibilidades forem inferiores àqueles.
- Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral, depois de aprovadas as contas e o relatório da comissão liquidatária, indicará a que deva ser entregue
- Texto do artigo, página 16: o remanescente; o presidente da mesa que dirigir os trabalhos da última sessão entregará o remanescente mediante recibo que juntará ao relatório.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: Duração do mandato
- Número ou marcador, página 16: Um) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 4 anos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Sem pre-prejuízo do regime fixado nos presentes estatutos para casos de cessação antecipada do mandato:
- Número ou marcador, página 16: a) Incapacidade;
- Número ou marcador, página 16: b) Por morte;
- Número ou marcador, página 16: c) Por inabilitação;
- Número ou marcador, página 16: d) Por incompatibilidade de funções;
- Número ou marcador, página 16: e) Por gestão danoso dos fundos do clube; e
- Número ou marcador, página 16: f) Por renúncia do mandato.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 16: Inexistência de candidaturas para órgãos sociais
- Número ou marcador, página 16: Um) Verificando-se causa de cessação de mandato da totalidade dos membros da Direcção ou do Conselho Fiscal e não havendo candidaturas, bem como, no caso de convocadas eleições para qualquer daqueles órgãos, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral designará de entre os sócios efectivos com mais de dez anos de filiação associativa:
- Número ou marcador, página 16: a) Uma Comissão de Gestão composta por cinco ou sete membros que exercerá as funções que cabem à Direcção;
- Número ou marcador, página 16: b) Uma Comissão de Fiscalização composta de três ou cinco membros que exercerá as funções que cabem ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 16: Dois) No prazo de seis meses deve ser convocada Assembleia Geral eleitoral para a eleição da Direcção, do Conselho Fiscal ou de ambos, conforme for o caso, cessando as funções, com a proclamação dos eleitos, a comissão ou comissões em causa.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 17: Casos omissos
- Número ou marcador, página 17: Um) Os casos omissos neste estatuto e no regulamento geral, que devam ser considerados, serão resolvidos pela Direcção, devendo tais resoluções ser submetidas à sanção da Assembleia Geral na primeira sessão.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Todas as disposições dos presentes estatutos que, em qualquer ocasião, contrariem as disposições da Lei do Desporto e respectivo Regulamento, os estatutos e regulamentos, legalmente aprovados, dos organismos em que o clube estiver filiado, serão dadas como nulas em relação a essas entidades.
- Número ou marcador, página 17: Três) Todas as disposições dos presentes estatutos que, em qualquer ocasião, contrariem as disposições da Lei do Desporto e respectivo Regulamento, os estatutos e regulamentos, legalmente aprovados, dos organismos em que o clube estiver filiado, serão dadas como nulas em relação a essas entidades.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 17: Os presentes estatutos entram em vigor com
- Texto do artigo, página 17: a sua publicação no Boletim da República. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
- Texto do artigo, página 17: Lichinga, 22 e um dia do mês de Janeiro do ano dois mil e vinte. — O Conservador, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.