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Texto do artigo · p. 1 Agronorte – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Julho de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nacala, sob o número cento e um milhões cento noventa e cinco mil quatrocentos e catorze, o cargo de dr. Fernando Saranque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Agronorte – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio único, Felizmino João Chochoma, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane, portador de Bilhete de Identidade n.° 110101519739J, emitido aos
Texto do artigo · p. 1 15 de Dezembro de 2016, pelos Direcção de Identificação Civil de Nampula, celebra o presente contrato que se rege com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação e duração
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 1 A sociedade adopta a denominação Agronorte – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da
Texto do artigo · p. 1 escritura de constituição e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 Sede social
Número ou marcador · p. 1 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Maiaia, posto administrativo de Mutiva, cidade Baixa Nacala Porto, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto no território nacional, desde que para tal tenha obtido as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 1 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do objecto social
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objecto social
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem por objecto prestação de serviços nas actividades a seguir:
Número ou marcador · p. 2 a) Fornecimento de produtos agrícolas e alimentares;
Número ou marcador · p. 2 b) Importação e exportação de produtos alimentares e outros.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Do capital social e aumento de capital social
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Capital
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil de meticais), correspondente à uma única quota, pertencente ao sócio único Felizmino João Chochoma.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por deliberação da assembleia geral,
Texto do artigo · p. 2 o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em dinheiro ou bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas ou por outras formas legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 2 Três) A deliberação de aumento do capital indicará se são criadas mais quotas será aumentada o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Quotas próprias
Texto do artigo · p. 2 A sociedade, devidamente representada pela administração e sujeita à aprovação da assembleia geral, poderá, nos temos legais, adquirir quotas próprias e realizar a respeito das mesmas, quaisquer operações que considere convenientes para prosseguir interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 2 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas ao sócio prestações suplementares na proporção das suas quotas, nas condições estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O sócio poderá realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovadas por meio de deliberação da assembleia geral devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Cedência ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 2 Um) A cedência ou divisão de quotas a título oneroso ou gratuito a favor de terceiros carece do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) No caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio e sendo vários os legítimos sucessores ou herdeiros legais, estes designarão, entre si, um que os represente perante a sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 2 A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas, quando toda ou parte das quotas for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente e por acordo com o respectivo proprietário das quotas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 2 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente por iniciativa do sócio, sendo uma vez por ano para prestação, modificação do balanço e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A assembleia geral, reúne na sede da sociedade, podendo também ter no outro lugar, e até noutra região quando as circunstâncias o aconselhem e isso não prejudique os direitos legítimos e interesses do sócio.
Número ou marcador · p. 2 Três) À assembleia geral serão convocadas por meio de carta registada e ou correio electrónico, com aviso de recessão, dirigida ao sócio com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) À assembleia geral competem:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar o balanço, relatório de contas do exercício findo em cada ano civil; b)Definir estratégias de desenvolvimento das actividades da empresa;
Número ou marcador · p. 2 c) Nomear e exonerar os administradores e/ou mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 2 d) Fixar remuneração para os administradores e/ou mandatários;
Número ou marcador · p. 2 e) Definir e decidir sobre assuntos que estejam fora da competência da administração ou cuja importância careça da aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 2 Um) A administração e representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e realização do objecto social, compete ao sócio único Felizmino João Chochoma, que desde já é nomeado administrador e sendo suficiente a assinatura deste para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome destas quaisquer operações alheias ao objecto social nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder criminalmente.
Número ou marcador · p. 2 Três) A administração poderá constituir e delegar no todo ou em parte, os seus poderes.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Excepto deliberação contrária do sócio, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Gestão
Número ou marcador · p. 2 Um) A gestão diária da sociedade é confiada ao Administrador, podendo ainda ser confiada a um director executivo, designado pela administração.
Número ou marcador · p. 2 Dois) No caso de nomeação do director executivo, este pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Balanço e aprovação de contas
Número ou marcador · p. 2 Um) O ano social concede com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitidos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelo administrador da sociedade e submetidos a assembleia geral, de acordo com o disposto no número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Lucros
Número ou marcador · p. 2 Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente estabelecida para o fundo de reserva legal assim como a criação de outras reservas.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Dissolução
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixado pela lei ou pela vontade do sócio mediante deliberação aprovada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Dissolvendo-se por acordo do sócio este será liquidatário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Casos omissos
Texto do artigo · p. 2 Em todo omisso regularão as disposições
Texto do artigo · p. 2 legais aplicáveis na República de Moçambique. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 de Nacala, 20 de Novembro de 2019. Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Agronorte – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Julho de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nacala, sob o número cento e um milhões cento noventa e cinco mil quatrocentos e catorze, o cargo de dr. Fernando Saranque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Agronorte – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio único, Felizmino João Chochoma, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane, portador de Bilhete de Identidade n.° 110101519739J, emitido aos
  3. Texto do artigo, página 1: 15 de Dezembro de 2016, pelos Direcção de Identificação Civil de Nampula, celebra o presente contrato que se rege com base nos artigos que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação e duração
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 1: Denominação e duração
  7. Texto do artigo, página 1: A sociedade adopta a denominação Agronorte – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da
  8. Texto do artigo, página 1: escritura de constituição e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 1: Sede social
  11. Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Maiaia, posto administrativo de Mutiva, cidade Baixa Nacala Porto, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto no território nacional, desde que para tal tenha obtido as necessárias autorizações.
  12. Número ou marcador, página 1: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do objecto social
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 2: Objecto social
  16. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem por objecto prestação de serviços nas actividades a seguir:
  17. Número ou marcador, página 2: a) Fornecimento de produtos agrícolas e alimentares;
  18. Número ou marcador, página 2: b) Importação e exportação de produtos alimentares e outros.
  19. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Do capital social e aumento de capital social
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 2: Capital
  22. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil de meticais), correspondente à uma única quota, pertencente ao sócio único Felizmino João Chochoma.
  23. Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da assembleia geral,
  24. Texto do artigo, página 2: o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em dinheiro ou bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas ou por outras formas legalmente permitida.
  25. Número ou marcador, página 2: Três) A deliberação de aumento do capital indicará se são criadas mais quotas será aumentada o valor nominal das existentes.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 2: Quotas próprias
  28. Texto do artigo, página 2: A sociedade, devidamente representada pela administração e sujeita à aprovação da assembleia geral, poderá, nos temos legais, adquirir quotas próprias e realizar a respeito das mesmas, quaisquer operações que considere convenientes para prosseguir interesses da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 2: Prestações suplementares e suprimentos
  31. Número ou marcador, página 2: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas ao sócio prestações suplementares na proporção das suas quotas, nas condições estabelecidas por lei.
  32. Número ou marcador, página 2: Dois) O sócio poderá realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovadas por meio de deliberação da assembleia geral devidamente convocada para o efeito.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 2: Cedência ou divisão de quotas
  35. Número ou marcador, página 2: Um) A cedência ou divisão de quotas a título oneroso ou gratuito a favor de terceiros carece do prévio consentimento da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 2: Dois) No caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio e sendo vários os legítimos sucessores ou herdeiros legais, estes designarão, entre si, um que os represente perante a sociedade.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 2: Amortização de quotas
  39. Texto do artigo, página 2: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas, quando toda ou parte das quotas for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente e por acordo com o respectivo proprietário das quotas.
  40. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Dos órgãos da sociedade
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 2: Assembleia geral
  43. Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente por iniciativa do sócio, sendo uma vez por ano para prestação, modificação do balanço e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
  44. Número ou marcador, página 2: Dois) A assembleia geral, reúne na sede da sociedade, podendo também ter no outro lugar, e até noutra região quando as circunstâncias o aconselhem e isso não prejudique os direitos legítimos e interesses do sócio.
  45. Número ou marcador, página 2: Três) À assembleia geral serão convocadas por meio de carta registada e ou correio electrónico, com aviso de recessão, dirigida ao sócio com antecedência mínima de quinze dias.
  46. Número ou marcador, página 2: Quatro) À assembleia geral competem:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar o balanço, relatório de contas do exercício findo em cada ano civil; b)Definir estratégias de desenvolvimento das actividades da empresa;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Nomear e exonerar os administradores e/ou mandatários da sociedade;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Fixar remuneração para os administradores e/ou mandatários;
  50. Número ou marcador, página 2: e) Definir e decidir sobre assuntos que estejam fora da competência da administração ou cuja importância careça da aprovação da assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 2: Administração e representação da sociedade
  53. Número ou marcador, página 2: Um) A administração e representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e realização do objecto social, compete ao sócio único Felizmino João Chochoma, que desde já é nomeado administrador e sendo suficiente a assinatura deste para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  54. Número ou marcador, página 2: Dois) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome destas quaisquer operações alheias ao objecto social nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder criminalmente.
  55. Número ou marcador, página 2: Três) A administração poderá constituir e delegar no todo ou em parte, os seus poderes.
  56. Número ou marcador, página 2: Quatro) Excepto deliberação contrária do sócio, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 2: Gestão
  59. Número ou marcador, página 2: Um) A gestão diária da sociedade é confiada ao Administrador, podendo ainda ser confiada a um director executivo, designado pela administração.
  60. Número ou marcador, página 2: Dois) No caso de nomeação do director executivo, este pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
  61. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 2: Balanço e aprovação de contas
  64. Número ou marcador, página 2: Um) O ano social concede com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitidos nos termos da lei.
  65. Número ou marcador, página 2: Dois) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelo administrador da sociedade e submetidos a assembleia geral, de acordo com o disposto no número um deste artigo.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 2: Lucros
  68. Número ou marcador, página 2: Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente estabelecida para o fundo de reserva legal assim como a criação de outras reservas.
  69. Número ou marcador, página 2: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 2: Dissolução
  72. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixado pela lei ou pela vontade do sócio mediante deliberação aprovada pela assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 2: Dois) Dissolvendo-se por acordo do sócio este será liquidatário.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 2: Casos omissos
  76. Texto do artigo, página 2: Em todo omisso regularão as disposições
  77. Texto do artigo, página 2: legais aplicáveis na República de Moçambique. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  78. Texto do artigo, página 2: de Nacala, 20 de Novembro de 2019. Conservador, Ilegível.
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