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Texto do artigo · p. 18 Rainha Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte de Abril de dois mil vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101519724, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade
Texto do artigo · p. 19 limitada denominaçda Rainha Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pela sócia:
Texto do artigo · p. 19 Ermelinda Anselmo Nimone, solteira, natural de Nampula, portadora de Bilhete de Identidade n.º 030102159052N, emitido pela Direcção Provincial de Identificação Civil da Cidade de Nampula, a 14 de Janeiro de 2020, válido até 14 de Janeiro de 2022, residente na cidade de Nampula, rua da Unidade, bairro de Carrupeia.
Texto do artigo · p. 19 Que, nos termos do disposto no artigo 90 do Código Comercial, celebra o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação Rainha Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente Rainha Consultoria e Serviços, Limitada, e tem o seu endereço em Moçambique, província de Nampula, bairro Muatala, Matadouro, prédio Adama Kouranko, próximo da igreja São José, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição, em que as assinaturas constantes do contrato de sociedade são devidamente reconhecidas por um notário público.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 19 a) Consultoria;
Número ou marcador · p. 19 b) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 19 c) Contabilidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 19 d) Recursos humanos;
Número ou marcador · p. 19 e) Estudos de viabilidade;
Número ou marcador · p. 19 f) Comissão de vendas;
Número ou marcador · p. 19 g) Assistência de marketing;
Número ou marcador · p. 19 h) Comércio a retalho de vestuário, calçados, cosméticos, cabelos, bijutarias;
Número ou marcador · p. 19 i) Suporte no controlo e organização interna.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente à sócia única Ermelinda Anselmo Nimone.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social será aumentado ou reduzido mediante a decisão da sócia, alternadose em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, serão exercidas pela sócia única Ermelinda Anselmo Nimone, que desde já fica nomeada administradora, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sócia administradora poderá delegar no todo ou em parte seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade, dentro dos limites por ela ou legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 19 Três) Competem à sócia ou seu representante a administração e representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para os negócios sociais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Direcção-geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Caberá à sócia ou seu representante designar o director-geral e o director adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade fica obrigada mediante assinatura:
Número ou marcador · p. 19 a) Da sócia única ou seu representante legal;
Número ou marcador · p. 19 b) Da administradora ou director-geral expressamente nomeado pela sócia, de acordo os limites estabelecidos;
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director adjunto ou por qualquer outro empregado por ele expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representante legais do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos pela lei e por deliberação da assembleia geral, que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Em todos os casos omissos regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Nampula, 20 de Abril de 2021. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Rainha Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte de Abril de dois mil vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101519724, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade
  3. Texto do artigo, página 19: limitada denominaçda Rainha Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pela sócia:
  4. Texto do artigo, página 19: Ermelinda Anselmo Nimone, solteira, natural de Nampula, portadora de Bilhete de Identidade n.º 030102159052N, emitido pela Direcção Provincial de Identificação Civil da Cidade de Nampula, a 14 de Janeiro de 2020, válido até 14 de Janeiro de 2022, residente na cidade de Nampula, rua da Unidade, bairro de Carrupeia.
  5. Texto do artigo, página 19: Que, nos termos do disposto no artigo 90 do Código Comercial, celebra o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
  8. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação Rainha Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente Rainha Consultoria e Serviços, Limitada, e tem o seu endereço em Moçambique, província de Nampula, bairro Muatala, Matadouro, prédio Adama Kouranko, próximo da igreja São José, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 19: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição, em que as assinaturas constantes do contrato de sociedade são devidamente reconhecidas por um notário público.
  12. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem como objecto social:
  15. Número ou marcador, página 19: a) Consultoria;
  16. Número ou marcador, página 19: b) Prestação de serviços;
  17. Número ou marcador, página 19: c) Contabilidade e auditoria;
  18. Número ou marcador, página 19: d) Recursos humanos;
  19. Número ou marcador, página 19: e) Estudos de viabilidade;
  20. Número ou marcador, página 19: f) Comissão de vendas;
  21. Número ou marcador, página 19: g) Assistência de marketing;
  22. Número ou marcador, página 19: h) Comércio a retalho de vestuário, calçados, cosméticos, cabelos, bijutarias;
  23. Número ou marcador, página 19: i) Suporte no controlo e organização interna.
  24. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  25. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente à sócia única Ermelinda Anselmo Nimone.
  28. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social será aumentado ou reduzido mediante a decisão da sócia, alternadose em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  29. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 19: (Administração e representação)
  31. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, serão exercidas pela sócia única Ermelinda Anselmo Nimone, que desde já fica nomeada administradora, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  32. Número ou marcador, página 19: Dois) A sócia administradora poderá delegar no todo ou em parte seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade, dentro dos limites por ela ou legalmente estabelecidos.
  33. Número ou marcador, página 19: Três) Competem à sócia ou seu representante a administração e representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para os negócios sociais.
  34. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 19: (Direcção-geral)
  36. Número ou marcador, página 19: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 19: Dois) Caberá à sócia ou seu representante designar o director-geral e o director adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
  38. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 19: (Formas de obrigar a sociedade)
  40. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade fica obrigada mediante assinatura:
  41. Número ou marcador, página 19: a) Da sócia única ou seu representante legal;
  42. Número ou marcador, página 19: b) Da administradora ou director-geral expressamente nomeado pela sócia, de acordo os limites estabelecidos;
  43. Número ou marcador, página 19: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director adjunto ou por qualquer outro empregado por ele expressamente autorizado.
  44. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  46. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representante legais do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  47. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos pela lei e por deliberação da assembleia geral, que nomeará uma comissão liquidatária.
  48. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  50. Texto do artigo, página 19: Em todos os casos omissos regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 19: Nampula, 20 de Abril de 2021. O Conservador, Ilegível.
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