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Texto do artigo · p. 22 FABIMO – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Abril de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105001478, uma entidade denominada FABIMO – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 Pelo presente contrato de sociedade e nos termos dos artigos 90 e 328 ambos do Código Comercial, Fabião Raimundo Moiane,
Texto do artigo · p. 22 solteiro maior, natural de Maputo, residente no bairro Boquisso-B, quarteirão 7, Maputo Província, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100090640B, emitidos aos dias 25 de Agosto de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelo conteúdo das seguintes cláusulas e no que for omisso pela legislação em vigor na República de Moçambique que regula esta matéria.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 22 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação social FABIMO – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na Avenida de Moçambique, bairro de Mukhatine, Maputo província.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por decisão do sócio único a sede pode ser deslocada para qualquer região do país, criar sucursais, filiais, agências e outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro. É constituída para durar por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 22 a) Prestação de serviços nas áreas lndustriais, climatização e refrigeração;
Número ou marcador · p. 22 b) A montagem, reparação e assietência técnica de equipamento e artigos de refrigeração e climatização;
Número ou marcador · p. 22 c) A comercialização de equipamentos e artigos de climatização e refrigeração com imposto;
Número ou marcador · p. 22 d) Por decisão do sócio único, a sociedade poderá exercer outras actividade que a lei permite, desde que para o efeito, requera as devidas autorizações às entidades competentes.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a quota única pertecente ao sócio Fabião Raimundo Moiane, equivalente a 100% do capita social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por decisão do sócio único, o capaital poderá ser aumetado ou reduzido sempre que julgue necessário.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 22 (Administração, gestão e representação)
Texto do artigo · p. 22 A administração, gestão e representação da socidade, activa ou passivamente, dentro ou fora do prazo, é exercida pelo sócio único, Fabião Raimundo Moiane, desde já nomeado ao cargo de administrador.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 22 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade só será validamente obrigada, com a assinatura do único sócio e administrador, em todos os actos relativos a administração e gerência, incluindo a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, pedidos de saldos, extratos e todos os tipos de movimentação bancárias. Os assuntos de mero expediente poderão ser atendidos pelo trabalhador que o sócio único designar.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 22 (Disposnibilidades transitórias)
Texto do artigo · p. 22 Em caso de morte, inacapacidade ou outro impedimento que torne o sócio único incapaz de exercer a administração ou gerência da socidade, este poderá ser substituído ao cargo pelo seu filho de nome de Hosn Fabião Moiane, nascidos a 22 de Maio de 2004, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110107696995C, com poderes de representação ou substituição em caso de morte.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo o que for omisso no presente contrato será regulado pelas disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 2 de Maio de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Fundação para Desenvolvimento da Educação e Acção Social – Al Khair Moçambique
Texto do artigo · p. 22 A fundação, se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, natureza e fins
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 22 É constituída uma fundação que se denomina Fundação para Desenvolvimento da Educação e Acção Social – Al Khair Moçambique, adiante designada simplesmente por fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o neles for omisso, pela legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 22 A fundação é instituída por MUHSIN IBRAHIM, cidadão moçambicano, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, titular do
Texto do artigo · p. 23 Bilhete de Identidade n.º 07010092811I, NUIT 101706834, residente na Avenida Eduardo Mondlane, 4.º Chaimite, cidade da Beira, adiante simplesmente designado por Instituidor e/ou Presidente da Fundação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A fundação tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 6, bairro da Munhava, talhão 270/A, na cidade da Beira, podendo por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para outro local e/ou abrir qualquer espécie de representação em outros locais do território moçambicano ou no estrangeiro, conforme julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A fundação durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Fim)
Texto do artigo · p. 23 A fundação tem por fim a luta contra pobreza realizando, promovendo e patrocinando acções de carácter social, educação, cultural e económico junto das comunidades locais, de forma a contribuir para a melhoria do nível e qualidade de vida das mesmas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Actividades)
Texto do artigo · p. 23 A fundação desenvolverá as actividades que os seus órgãos entendam como mais adequadas à realização do seu fim, através de acções que estejam relacionadas com a sua própria natureza como:
Número ou marcador · p. 23 a) Promoção e incentivo à educação como meio de combate à pobreza e como forma para o crescimento económico mais acelerado;
Número ou marcador · p. 23 b) Criação de centros de formação profissionalizante junto das comunidades locais com vista à promoção do autoemprego;
Número ou marcador · p. 23 c) Promoção do género e acção social como uma necessidade para o desenvolvimento sócio económico;
Número ou marcador · p. 23 d) Promoção e apoio às iniciativas das comunidades rurais e urbanas, visando o desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 23 e) Incentivo do reforço da capacidade organizativa e institucional das comunidades com vista a autossatisfação das suas necessidades básicas e ao desenvolvimento de uma vida comunitária regular e equilibrada;
Número ou marcador · p. 23 f) Recolha, sistematização, análise e divulgação das experiências nacionais de desenvolvimento baseados e assentes na comunidade;
Número ou marcador · p. 23 g) Capacitação para educação, formação e instrução das comunidades através de livros, jornais, e outros meios de comunicação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Participação noutras entidades)
Número ou marcador · p. 23 Um) Na prossecução dos seus fins sociais e estatutários, a fundação tem como finalidade apoiar as comunidades-alvo na identificação, elaboração, implementação e avaliação de programas e projectos e actividades que dão prioridade a produção para a auto-suficiência alimentar e a criação de excedentes, no quadro geral do combate pela melhoria e elevação das condições de vida.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Na prossecução dos fins sociais e estatutários, a fundação pode associar-se a outras entidades nacionais e estrangeiras com idênticos objectivos e/ou com simpatias para com estes mesmos fins sociais e estatutários e nas condições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 23 Um) O âmbito de acção da fundação, irá abranger a totalidade do país.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A organização e o funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos aprovados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Património)
Número ou marcador · p. 23 Um) O património inicial da fundação é constituído: pelo valor de 560.000,00MT (quinhentos e sessenta mil meticais), realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Ao património da fundação pertencerão também todos os demais bens e direitos que, com esse fim, lhe advierem das mesmas ou de outras entidades, a título gratuito ou oneroso bem como reservas que, nos termos destes estatutos ou por decisão do Conselho de Administração, venham a ser constituídas como reforço do património.
Número ou marcador · p. 23 Três) A fundação poderá receber, de forma incondicional, quaisquer ofertas, competindo ao Conselho de Administração a decisão discricionária, de aceitar ou recusar as referidas ofertas sem necessidade de justificação ao doador dos motivos da recusa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Receitas)
Texto do artigo · p. 23 Constituem receitas da fundação:
Número ou marcador · p. 23 a) As doações, comparticipações ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 23 b) As receitas resultantes das actividades de geração de renda a desenvolver pela fundação em benefício das actividades comunitárias, bem
Texto do artigo · p. 23 como as resultantes da alienação ou aluguer de bens móveis ou imóveis, nos termos definidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 23 c) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Do regime comum a todos os órgãos
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 23 São órgãos sociais da fundação:
Número ou marcador · p. 23 a) O presidente da fundação;
Número ou marcador · p. 23 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 23 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 23 O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais será ou não remunerado conforme vier a ser decidido pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II Do presidente da fundação
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Presidente da fundação)
Número ou marcador · p. 23 Um) O primeiro presidente da fundação é instituidor da mesma que exercerá essas funções de forma vitalícia.
Número ou marcador · p. 23 Dois) No futuro, o presidente da fundação será eleito pelo Conselho de Administração de entre pessoas a serem propostas pelos membros do Conselho de Administração pelo prazo de cinco anos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Competências do presidente da fundação)
Texto do artigo · p. 23 Compete ao presidente da fundação representá-la a nível nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Composição)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Administração é composto por um mínimo de três administradores e por um máximo de sete administradores.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O primeiro Presidente do Conselho de Administração será o presidente da fundação com carácter vitalício.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os primeiros membros do Conselho de Administração, serão designados pelo presidente da fundação no acto da instituição da mesma. Futuramente, os lugares que tiverem vagado por qualquer razão e os que
Texto do artigo · p. 24 deverem vagar pelo termo dos mandatos serão preenchidos por pessoas propostas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) No futuro, o presidente do Conselho de Administração será eleito de entre os membros do Conselho de Administração por períodos de cinco anos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Competências)
Número ou marcador · p. 24 Um) Compete ao Conselho de Administração praticar os actos necessários à prossecução dos fins da fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão administrativa, financeira e dos recursos humanos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para a execução do disposto no número anterior, compete em especial ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 24 a) Admissão de membros do Conselho de Administração e sua destituição nos termos a serem definidos no regulamento interno;
Número ou marcador · p. 24 b) Aprovação do regulamento interno da fundação;
Número ou marcador · p. 24 c) Aprovação do plano de actividades anual e do relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 24 d) Aprovação do orçamento anual e do plano de contas;
Número ou marcador · p. 24 e) Aprovação dos termos de contratação, dispensa e gestão do pessoal que for necessário para o quadro técnico permanente da fundação;
Número ou marcador · p. 24 f) Constituição de mandatários ou delegação de poderes a quaisquer dos seus membros para representação do Conselho de Administração no exercício de alguma ou algumas das suas competências;
Número ou marcador · p. 24 g) Alteração dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 24 h) Eleição do presidente da fundação;
Número ou marcador · p. 24 i) Dissolução e liquidação da fundação;
Número ou marcador · p. 24 j) Administração do património da fundação, designadamente, adquirir, alienar ou onerar, no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 24 k) Celebração dos contratos de empréstimos e prestação de garantias, nos termos que julgar por mais convenientes para a prossecução das suas actividades;
Número ou marcador · p. 24 l) Deliberação sobre a criação de outras formas de representação e sobre a transferência da sua sede social para outros locais do território nacional ou estrangeiro;
Número ou marcador · p. 24 m) Deliberação sobre aceitação de heranças, legados e outras formas de contribuições;
Número ou marcador · p. 24 n) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidas pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Composição)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, podendo um dos membros ser uma empresa de contabilidade e auditoria, nos termos e condições a serem estabelecidas no regulamento interno da fundação.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os primeiros membros do Conselho Fiscal, incluindo o respectivo presidente serão designados pelo presidente da fundação no acto de instituição da mesma. No futuro, os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 Três) As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 24 A fundação fica obrigada:
Texto do artigo · p. 24 a)Pela assinatura individual do fundador; b)Pela assinatura individual do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 c) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 d) Pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Alteração)
Texto do artigo · p. 24 O presente estatuto só pode ser alterado pela entidade competente para o reconhecimento da fundação, sob proposta do Conselho de Administração, formulada com voto concordante do seu presidente, contando que não haja alteração essencial do fim da fundação e não contrarie a vontade do instituidor da fundação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Extinção)
Número ou marcador · p. 24 Um) No caso de extinção da fundação, o património remanescente após o cumprimento de quaisquer obrigações, será transferido para outras fundações ou organizações não governamentais cuja finalidade seja similar ao da presente fundação.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A escolha do destino do capital remanescente será feita pelo Conselho de Administração, em momento anterior ao da efectiva extinção.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: FABIMO – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Abril de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105001478, uma entidade denominada FABIMO – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 22: Pelo presente contrato de sociedade e nos termos dos artigos 90 e 328 ambos do Código Comercial, Fabião Raimundo Moiane,
  4. Texto do artigo, página 22: solteiro maior, natural de Maputo, residente no bairro Boquisso-B, quarteirão 7, Maputo Província, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100090640B, emitidos aos dias 25 de Agosto de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelo conteúdo das seguintes cláusulas e no que for omisso pela legislação em vigor na República de Moçambique que regula esta matéria.
  5. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA PRIMEIRA
  6. Texto do artigo, página 22: (Denominação, sede e duração)
  7. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação social FABIMO – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na Avenida de Moçambique, bairro de Mukhatine, Maputo província.
  8. Número ou marcador, página 22: Dois) Por decisão do sócio único a sede pode ser deslocada para qualquer região do país, criar sucursais, filiais, agências e outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro. É constituída para durar por um tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA SEGUNDA
  10. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  11. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 22: a) Prestação de serviços nas áreas lndustriais, climatização e refrigeração;
  13. Número ou marcador, página 22: b) A montagem, reparação e assietência técnica de equipamento e artigos de refrigeração e climatização;
  14. Número ou marcador, página 22: c) A comercialização de equipamentos e artigos de climatização e refrigeração com imposto;
  15. Número ou marcador, página 22: d) Por decisão do sócio único, a sociedade poderá exercer outras actividade que a lei permite, desde que para o efeito, requera as devidas autorizações às entidades competentes.
  16. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA TERCEIRA
  17. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a quota única pertecente ao sócio Fabião Raimundo Moiane, equivalente a 100% do capita social.
  19. Número ou marcador, página 22: Dois) Por decisão do sócio único, o capaital poderá ser aumetado ou reduzido sempre que julgue necessário.
  20. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA QUARTA
  21. Texto do artigo, página 22: (Administração, gestão e representação)
  22. Texto do artigo, página 22: A administração, gestão e representação da socidade, activa ou passivamente, dentro ou fora do prazo, é exercida pelo sócio único, Fabião Raimundo Moiane, desde já nomeado ao cargo de administrador.
  23. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA QUINTA
  24. Texto do artigo, página 22: (Forma de obrigar a sociedade)
  25. Texto do artigo, página 22: A sociedade só será validamente obrigada, com a assinatura do único sócio e administrador, em todos os actos relativos a administração e gerência, incluindo a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, pedidos de saldos, extratos e todos os tipos de movimentação bancárias. Os assuntos de mero expediente poderão ser atendidos pelo trabalhador que o sócio único designar.
  26. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA SEXTA
  27. Texto do artigo, página 22: (Disposnibilidades transitórias)
  28. Texto do artigo, página 22: Em caso de morte, inacapacidade ou outro impedimento que torne o sócio único incapaz de exercer a administração ou gerência da socidade, este poderá ser substituído ao cargo pelo seu filho de nome de Hosn Fabião Moiane, nascidos a 22 de Maio de 2004, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110107696995C, com poderes de representação ou substituição em caso de morte.
  29. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA SÉTIMA
  30. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  31. Texto do artigo, página 22: Em tudo o que for omisso no presente contrato será regulado pelas disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  32. Texto do artigo, página 22: Maputo, 2 de Maio de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  33. Texto do artigo, página 22: Fundação para Desenvolvimento da Educação e Acção Social – Al Khair Moçambique
  34. Texto do artigo, página 22: A fundação, se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  35. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, natureza e fins
  36. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  37. Texto do artigo, página 22: (Denominação e natureza)
  38. Texto do artigo, página 22: É constituída uma fundação que se denomina Fundação para Desenvolvimento da Educação e Acção Social – Al Khair Moçambique, adiante designada simplesmente por fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o neles for omisso, pela legislação moçambicana aplicável.
  39. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  40. Texto do artigo, página 22: (Membros fundadores)
  41. Texto do artigo, página 22: A fundação é instituída por MUHSIN IBRAHIM, cidadão moçambicano, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, titular do
  42. Texto do artigo, página 23: Bilhete de Identidade n.º 07010092811I, NUIT 101706834, residente na Avenida Eduardo Mondlane, 4.º Chaimite, cidade da Beira, adiante simplesmente designado por Instituidor e/ou Presidente da Fundação.
  43. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  44. Texto do artigo, página 23: (Sede e duração)
  45. Número ou marcador, página 23: Um) A fundação tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 6, bairro da Munhava, talhão 270/A, na cidade da Beira, podendo por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para outro local e/ou abrir qualquer espécie de representação em outros locais do território moçambicano ou no estrangeiro, conforme julgar conveniente.
  46. Número ou marcador, página 23: Dois) A fundação durará por tempo indeterminado.
  47. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  48. Texto do artigo, página 23: (Fim)
  49. Texto do artigo, página 23: A fundação tem por fim a luta contra pobreza realizando, promovendo e patrocinando acções de carácter social, educação, cultural e económico junto das comunidades locais, de forma a contribuir para a melhoria do nível e qualidade de vida das mesmas.
  50. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  51. Texto do artigo, página 23: (Actividades)
  52. Texto do artigo, página 23: A fundação desenvolverá as actividades que os seus órgãos entendam como mais adequadas à realização do seu fim, através de acções que estejam relacionadas com a sua própria natureza como:
  53. Número ou marcador, página 23: a) Promoção e incentivo à educação como meio de combate à pobreza e como forma para o crescimento económico mais acelerado;
  54. Número ou marcador, página 23: b) Criação de centros de formação profissionalizante junto das comunidades locais com vista à promoção do autoemprego;
  55. Número ou marcador, página 23: c) Promoção do género e acção social como uma necessidade para o desenvolvimento sócio económico;
  56. Número ou marcador, página 23: d) Promoção e apoio às iniciativas das comunidades rurais e urbanas, visando o desenvolvimento social, económico e cultural;
  57. Número ou marcador, página 23: e) Incentivo do reforço da capacidade organizativa e institucional das comunidades com vista a autossatisfação das suas necessidades básicas e ao desenvolvimento de uma vida comunitária regular e equilibrada;
  58. Número ou marcador, página 23: f) Recolha, sistematização, análise e divulgação das experiências nacionais de desenvolvimento baseados e assentes na comunidade;
  59. Número ou marcador, página 23: g) Capacitação para educação, formação e instrução das comunidades através de livros, jornais, e outros meios de comunicação.
  60. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  61. Texto do artigo, página 23: (Participação noutras entidades)
  62. Número ou marcador, página 23: Um) Na prossecução dos seus fins sociais e estatutários, a fundação tem como finalidade apoiar as comunidades-alvo na identificação, elaboração, implementação e avaliação de programas e projectos e actividades que dão prioridade a produção para a auto-suficiência alimentar e a criação de excedentes, no quadro geral do combate pela melhoria e elevação das condições de vida.
  63. Número ou marcador, página 23: Dois) Na prossecução dos fins sociais e estatutários, a fundação pode associar-se a outras entidades nacionais e estrangeiras com idênticos objectivos e/ou com simpatias para com estes mesmos fins sociais e estatutários e nas condições previstas na lei.
  64. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  65. Texto do artigo, página 23: (Âmbito)
  66. Número ou marcador, página 23: Um) O âmbito de acção da fundação, irá abranger a totalidade do país.
  67. Número ou marcador, página 23: Dois) A organização e o funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos aprovados pelo Conselho de Administração.
  68. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
  69. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  70. Texto do artigo, página 23: (Património)
  71. Número ou marcador, página 23: Um) O património inicial da fundação é constituído: pelo valor de 560.000,00MT (quinhentos e sessenta mil meticais), realizado em dinheiro.
  72. Número ou marcador, página 23: Dois) Ao património da fundação pertencerão também todos os demais bens e direitos que, com esse fim, lhe advierem das mesmas ou de outras entidades, a título gratuito ou oneroso bem como reservas que, nos termos destes estatutos ou por decisão do Conselho de Administração, venham a ser constituídas como reforço do património.
  73. Número ou marcador, página 23: Três) A fundação poderá receber, de forma incondicional, quaisquer ofertas, competindo ao Conselho de Administração a decisão discricionária, de aceitar ou recusar as referidas ofertas sem necessidade de justificação ao doador dos motivos da recusa.
  74. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  75. Texto do artigo, página 23: (Receitas)
  76. Texto do artigo, página 23: Constituem receitas da fundação:
  77. Número ou marcador, página 23: a) As doações, comparticipações ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  78. Número ou marcador, página 23: b) As receitas resultantes das actividades de geração de renda a desenvolver pela fundação em benefício das actividades comunitárias, bem
  79. Texto do artigo, página 23: como as resultantes da alienação ou aluguer de bens móveis ou imóveis, nos termos definidos nos presentes estatutos;
  80. Número ou marcador, página 23: c) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas.
  81. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  82. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Do regime comum a todos os órgãos
  83. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  84. Texto do artigo, página 23: (Estrutura)
  85. Texto do artigo, página 23: São órgãos sociais da fundação:
  86. Número ou marcador, página 23: a) O presidente da fundação;
  87. Número ou marcador, página 23: b) O Conselho de Administração;
  88. Número ou marcador, página 23: c) O Conselho Fiscal.
  89. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 23: (Remuneração)
  91. Texto do artigo, página 23: O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais será ou não remunerado conforme vier a ser decidido pelo Conselho de Administração.
  92. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Do presidente da fundação
  93. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  94. Texto do artigo, página 23: (Presidente da fundação)
  95. Número ou marcador, página 23: Um) O primeiro presidente da fundação é instituidor da mesma que exercerá essas funções de forma vitalícia.
  96. Número ou marcador, página 23: Dois) No futuro, o presidente da fundação será eleito pelo Conselho de Administração de entre pessoas a serem propostas pelos membros do Conselho de Administração pelo prazo de cinco anos.
  97. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 23: (Competências do presidente da fundação)
  99. Texto do artigo, página 23: Compete ao presidente da fundação representá-la a nível nacional e internacional.
  100. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  101. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 23: (Composição)
  103. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Administração é composto por um mínimo de três administradores e por um máximo de sete administradores.
  104. Número ou marcador, página 23: Dois) O primeiro Presidente do Conselho de Administração será o presidente da fundação com carácter vitalício.
  105. Número ou marcador, página 23: Três) Os primeiros membros do Conselho de Administração, serão designados pelo presidente da fundação no acto da instituição da mesma. Futuramente, os lugares que tiverem vagado por qualquer razão e os que
  106. Texto do artigo, página 24: deverem vagar pelo termo dos mandatos serão preenchidos por pessoas propostas pelo Conselho de Administração.
  107. Número ou marcador, página 24: Quatro) No futuro, o presidente do Conselho de Administração será eleito de entre os membros do Conselho de Administração por períodos de cinco anos.
  108. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 24: (Competências)
  110. Número ou marcador, página 24: Um) Compete ao Conselho de Administração praticar os actos necessários à prossecução dos fins da fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão administrativa, financeira e dos recursos humanos.
  111. Número ou marcador, página 24: Dois) Para a execução do disposto no número anterior, compete em especial ao Conselho de Administração:
  112. Número ou marcador, página 24: a) Admissão de membros do Conselho de Administração e sua destituição nos termos a serem definidos no regulamento interno;
  113. Número ou marcador, página 24: b) Aprovação do regulamento interno da fundação;
  114. Número ou marcador, página 24: c) Aprovação do plano de actividades anual e do relatório anual de actividades;
  115. Número ou marcador, página 24: d) Aprovação do orçamento anual e do plano de contas;
  116. Número ou marcador, página 24: e) Aprovação dos termos de contratação, dispensa e gestão do pessoal que for necessário para o quadro técnico permanente da fundação;
  117. Número ou marcador, página 24: f) Constituição de mandatários ou delegação de poderes a quaisquer dos seus membros para representação do Conselho de Administração no exercício de alguma ou algumas das suas competências;
  118. Número ou marcador, página 24: g) Alteração dos presentes estatutos;
  119. Número ou marcador, página 24: h) Eleição do presidente da fundação;
  120. Número ou marcador, página 24: i) Dissolução e liquidação da fundação;
  121. Número ou marcador, página 24: j) Administração do património da fundação, designadamente, adquirir, alienar ou onerar, no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins;
  122. Número ou marcador, página 24: k) Celebração dos contratos de empréstimos e prestação de garantias, nos termos que julgar por mais convenientes para a prossecução das suas actividades;
  123. Número ou marcador, página 24: l) Deliberação sobre a criação de outras formas de representação e sobre a transferência da sua sede social para outros locais do território nacional ou estrangeiro;
  124. Número ou marcador, página 24: m) Deliberação sobre aceitação de heranças, legados e outras formas de contribuições;
  125. Número ou marcador, página 24: n) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidas pelos estatutos.
  126. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  127. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  128. Texto do artigo, página 24: (Composição)
  129. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, podendo um dos membros ser uma empresa de contabilidade e auditoria, nos termos e condições a serem estabelecidas no regulamento interno da fundação.
  130. Número ou marcador, página 24: Dois) Os primeiros membros do Conselho Fiscal, incluindo o respectivo presidente serão designados pelo presidente da fundação no acto de instituição da mesma. No futuro, os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pelo Conselho de Administração.
  131. Número ou marcador, página 24: Três) As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados.
  132. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  133. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 24: (Vinculação)
  135. Texto do artigo, página 24: A fundação fica obrigada:
  136. Texto do artigo, página 24: a)Pela assinatura individual do fundador; b)Pela assinatura individual do Presidente do Conselho de Administração;
  137. Número ou marcador, página 24: c) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
  138. Número ou marcador, página 24: d) Pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.
  139. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  140. Texto do artigo, página 24: (Alteração)
  141. Texto do artigo, página 24: O presente estatuto só pode ser alterado pela entidade competente para o reconhecimento da fundação, sob proposta do Conselho de Administração, formulada com voto concordante do seu presidente, contando que não haja alteração essencial do fim da fundação e não contrarie a vontade do instituidor da fundação.
  142. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  143. Texto do artigo, página 24: (Extinção)
  144. Número ou marcador, página 24: Um) No caso de extinção da fundação, o património remanescente após o cumprimento de quaisquer obrigações, será transferido para outras fundações ou organizações não governamentais cuja finalidade seja similar ao da presente fundação.
  145. Número ou marcador, página 24: Dois) A escolha do destino do capital remanescente será feita pelo Conselho de Administração, em momento anterior ao da efectiva extinção.
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