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- Texto do artigo, página 25: Flame Lily Hospitality Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Abril de 2023, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105001514, uma entidade denominada Flame Lily Hospitality Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kudzayi Nheweyembwa, maior, de naciona-
- Texto do artigo, página 25: lidade zimbabueana, titular do Passaporte n.º AE324342, emitido pelas autoridades dos Registos Gerais do Zimbabwe, no dia vinte e oito de Novembro de dois mil e vinte e dois, válido até ao dia vinte e sete de Novembro
- Texto do artigo, página 25: de dois mil e trinta e dois, nascido aos nove de Julho de mil novecentos e oitenta e cinco, em Harare – Zimbabwe, constitui, de acordo com as leis em vigor na República de Moçambique, a sociedade denominada Flame Lily Hospitality Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial de responsabilidade limitada, que será regida pelas disposições a seguir descritas e, no que for omisso, pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique:
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação Flame Lily Hospitality Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando a partir da data da assinatura e reconhecimento das assinaturas do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Sede)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Patrice Lumumba, n.° 508, cidade de Maputo, Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberação do sócio, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro local e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Objecto)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviços ou o exercício de actividades nas áreas de:
- Número ou marcador, página 25: a) Gestão de hotéis, restaurantes e quaisquer outros empreendimentos turísticos;
- Número ou marcador, página 25: b) Gestão de projectos hoteleiros ou de outros empreendimentos turísticos;
- Número ou marcador, página 25: c) Exploração de franquias de gestão ou de exploração efectiva de empreendimentos turísticos, nomeadamente hotéis, nas suas várias categorias, lodges, restaurantes, nas suas várias categorias, serviços de catering, entre outros;
- Número ou marcador, página 25: d) Actividades de formação ou treinamento em serviços hoteleiros ou em quaisquer outros empreendimentos turísticos;
- Número ou marcador, página 25: e) Serviços de transporte corporativo ou outros, incluindo transporte terrestre do hotel ou hotéis para aeroportos, portos e outros, serviço de aluguer de viaturas, com ou sem motorista;
- Número ou marcador, página 25: f) Serviços de venda a grosso ou a retalho de artigos de campismo e lazer, quaisquer productos ou utensílios aplicáveis ou relacionados com o sector dos empreendimentos turísticos;
- Número ou marcador, página 25: g) Recolha e tratamento de resíduos perigosos ou não perigosos, nos termos legais;
- Número ou marcador, página 25: h) Serviços ou actividades imobiliárias por conta própria ou por conta de outrem, nomeadamente a promoção imobiliária, compra e venda, arrendamentos, intermediação imobiliária, incluindo gestão, cultivo ou locação de qualquer terreno, edifício ou parte de quaisquer direitos e interesses a eles associados, por quaisquer períodos de tempo e sob a renda e as condições que os administradores melhor entenderem, construir acessos e jardins e parques recreativos, demolir, modificar e remodelar terrenos ou edifícios, plantar, drenar ou realizar benfeitorias, de qualquer forma, terrenos ou suas fracções e construir, instalar e aperfeiçoar instalações eléctricas, de gás, água ou quaisquer outros equipamentos;
- Número ou marcador, página 25: i) Actividades de comércio de bens móveis e imóveis, e de compra, arrendamento, permuta, ou de outra forma adquirir, deter, alienar, conferir e adquirir em opção de compra, remodelar, desenvolver, construir, explorar, manter e subscrever transacções relativamente a qualquer edifício ou bem móvel situado em qualquer lugar, bem como os respectivos direitos e interesses associados;
- Número ou marcador, página 25: j) Praticar actos e exercer a actividade de sociedade gestora de participações sociais, inclusive mas sem limitação a coordenar políticas, à administração e gestão de qualquer entidade, empresa ou grupo de entidades ou empresas do qual a sociedade seja membro ou participante, ou que seja de qualquer forma controlado pela ou afiliado à sociedade, providenciar assistência financeira, subsidiar ou entrar em subvenção ou noutros acordos com outras entidades ou empresas semelhantes, e de disponibilizar a essas entidades ou empresas serviços administrativos, executivos, de gestão, secretariado e de contabilidade, equipa, estabelecimento, serviços de
- Texto do artigo, página 26: providência social e instalações de qualquer tipo que possam servir de secretariado, administradores, registo, gestores e agentes das mesmas e contribuir de todas as formas para a promoção da eficiência e rentabilidade dessas entidades, empresas ou grupos de entidades ou empresas;
- Número ou marcador, página 26: k) Actividades de limpeza geral em edifícios, plantação ou manutenção de jardins;
- Número ou marcador, página 26: l) Serviços de lavagem ou limpeza a seco de têxteis ou outros.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 26: Três) Por decisão do sócio, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou de outras formas de associação, segundo as modalidades admitidas por lei.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social)
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), que correspondente a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao sócio único Kudzayi Nheweyembwa.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade pode admitir novos sócios e efectuar quaisquer transformações nos termos legais.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Aumento e redução do capital social)
- Texto do artigo, página 26: O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio único, alterando-se o pacto social conforme o caso nos termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Dos órgãos da sociedade
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Órgãos da sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) Constitui órgão da sociedade a administração.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 26: Três) As decisões do sócio único são lançadas no livro próprio destinado a este fim nos termos estabelecidos na lei para o efeito.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Decisões do sócio único)
- Texto do artigo, página 26: Constituem matérias sujeitas a decisão do sócio único nos termos do número dois do artigo sexto anterior, os seguintes actos, além de outros que a lei imponha:
- Número ou marcador, página 26: a) A decisão sobre o balanço e relatório da administração referentes ao exercício económico anterior;
- Número ou marcador, página 26: b) A decisão sobre a aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 26: c) A nomeação e destituição dos administradores;
- Número ou marcador, página 26: d) Amortização, aquisição, oneração ou cessão de quotas;
- Número ou marcador, página 26: e) Alteração do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 26: f) Aprovação do balanço e das contas da sociedade e do relatório da administração;
- Número ou marcador, página 26: g) Aplicação ou distribuição de lucros;
- Número ou marcador, página 26: h) Propositura de acções judiciais contra o administrador;
- Número ou marcador, página 26: i) A realização de empréstimos, a alienação, a oneração, a cessão e/ ou a transferência de bens e/ou direitos da sociedade, a compra de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 26: j) Extinção, cisão ou fusão da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: k) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
- Número ou marcador, página 26: l) Aquisição de participações em sociedade de objecto diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração da sociedade será exercida por um ou mais administrador(s) a serem nomeados pelo sócio.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O(s) administrador(s) são eleitos pelo sócio único por um mandato de dois anos, podendo ser estranhos à sociedade. Contudo, até a data da nomeação do administrador(s) pelo sócio único, a administração será exercida pelo sócio único Kudzayi Nheweyebwa.
- Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade será obrigada pela(s) assinatura(s) do administrador(s), ou pelas assinaturas de quem estes delegarem por qualquer título, nos termos e condições definidos por decisão do sócio da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) É vedado ao administrador(s) obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Competência da administração)
- Texto do artigo, página 26: Compete à administração da sociedade, entre outras actividades legalmente estabelecidas, as seguintes:
- Número ou marcador, página 26: a) A representação da sociedade perante terceiros, inclusive repartições públicas em geral e
- Texto do artigo, página 26: instituições financeiras, bem como representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
- Número ou marcador, página 26: b) Admissão do quadro pessoal da sociedade, bem como exercer o poder regulamentar sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 26: c) Cessar o vínculo com o quadro pessoal da sociedade sempre que justificado e nos termos estabelecidos na lei;
- Número ou marcador, página 26: d) Propor ao sócio a realização de empréstimos, a alienação, a oneração, cessão e/ou transferência dos bens e/ou direitos da sociedade, a compra de bens imóveis ou de bens móveis;
- Número ou marcador, página 26: e) Executar as decisões do sócio tomadas em observância ao presente contrato, sempre que para o efeito seja instruído;
- Número ou marcador, página 26: f) A delegação de funções próprias da administração;
- Número ou marcador, página 26: g) Outorga, aceitação e assinatura de contratos ou prática de actos jurídicos em geral;
- Número ou marcador, página 26: h) Emissão de factura e recibos;
- Número ou marcador, página 26: i) Recebimento de créditos e respectivas quitações;
- Número ou marcador, página 26: j) Propor a abertura e o encerramento de contas bancárias; k)Endosso e emissão de cheques e ordens de pagamento;
- Número ou marcador, página 26: l) Propor ao sócio a constituição de procurador(es);
- Número ou marcador, página 26: m) Submeter para a decisão do sócio único as decisões que sejam da competência do sócio único, nos termos do artigo sétimo dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 26: n) Praticar os actos ordinários de administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: (Substituição do administrador)
- Número ou marcador, página 26: Um) No caso de o administrador faltar temporária ou definitivamente, o sócio pode praticar actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novo administrador ou pela cessação da falta.
- Número ou marcador, página 26: Dois) É aplicável ao(s) que substitutos do administrador(es) as disposições sobre os direitos e obrigações destes.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Proibição de concorrência)
- Texto do artigo, página 26: O administrador não pode, sem o consentimento expresso do sócio, exercer, por conta própria ou alheia, actividade abrangida no objecto social da sociedade, desde que esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício tenha sido objecto de decisão do sócio.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Outras proibições do administrador)
- Número ou marcador, página 27: Um) É ainda vedado ao administrador:
- Número ou marcador, página 27: a) Sem prévia autorização da assembleia geral ou decisão do sócio tomada nos termos do presente contrato, tomar por empréstimo recursos e/ou bens da sociedade, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros, qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo; b)Sem prévia autorização do sócio único, ratificar actos de liberalidade às custas da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio de interesse da sociedade, visando à obtenção de vantagens para si ou para outrem;
- Número ou marcador, página 27: d) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que se sabe necessário à sociedade, ou que esta tencione adquirir.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Para a realização de empréstimos, a alienação, a oneração, cessão e/ou transferência dos bens e/ou direitos da sociedade, a compra de bens imóveis ou de bens móveis, será necessária a anuência expressa do sócio através de decisão tomada nos termos do presente contrato, salvo se a qualidade de administrador coincidir com a de sócio.
- Número ou marcador, página 27: Três) É absolutamente vedado, sendo nulo e ineficaz em relação à sociedade, o uso da firma da sociedade para fins e objectivos estranhos às actividades e interesses sociais, inclusive prestação de avais, fianças e outros actos gratuitos, mesmo que em benefício do sócio.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Remuneração do administrador)
- Texto do artigo, página 27: Os administradores têm direito a remuneração conforme determinar a sociedade através da decisão do sócio.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Destituição do administrador)
- Número ou marcador, página 27: Um) O sócio pode, a todo tempo, decidir a destituição do administrador.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A violação dos deveres de administrador constitui justa causa de destituição. Considerase violação grave dos deveres de administrador, designadamente:
- Número ou marcador, página 27: a) O não registo ou o registo tardio dos actos a ele sujeitos e a não manutenção em ordem e com actualidade dos livros da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: b) O exercício, por conta própria ou alheia, de actividade concorrente com a da sociedade, salvo prévio consentimento do sócio;
- Número ou marcador, página 27: c) O não cumprimento das instruções, normas e metas estabelecidas pelo sócio;
- Número ou marcador, página 27: d) A violação dos demais deveres previstos no presente contrato de sociedade, na decisão do sócio e no contrato relativo à sua contratação.
- Número ou marcador, página 27: Três) O administrador que for destituído sem justa causa tem direito a receber, a título de indemnização, uma remuneração até ao limite de trinta dias.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Das disposições finais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Exercício, contas e resultados)
- Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
- Texto do artigo, página 27: da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a o sócio único decidir constituir, pertencem ao sócio.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por decisão do sócio.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 27: Os casos omissos serão regulados pela competente legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, 3 de Maio de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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