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Texto do artigo · p. 34 Mindinvest Consultoria e Serviços, S.A.
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 21 de Abril de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105001490, uma entidade Mindinvest Consultoria e Serviços, S.A.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade adopta, em cumprimento da obrigação legal correspondente, a denominação Mindinvest Consultoria e Serviços, S.A.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Duração)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Sede)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade terá a sua sede no quarteirão 3, talhão n.º 9A, distrito municipal de Catembe, Maputo.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá deslocar a sua sede por mera deliberação do Conselho de Administração, sem prejuízo de poder fazê-lo por meio de deliberação da Assembleia Geral dos accionistas.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade poderá criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro, por deliberação do conselho de administração, sem prejuízo de, na falta desta deliberação, poder ser feita através de deliberação da Assembleia Geral dos accionistas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 35 a) Consultoria, investimento e gestão de empresas na área de saúde e estética;
Número ou marcador · p. 35 b) Agenciamento e atribuição de recursos para investimentos e promoção, desenvolvimento e gestão de projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 35 c) Deter e gerir nas formas permitidas por lei, participações sociais em outras sociedades já constituídas ou por constituir;
Número ou marcador · p. 35 d) Financiamento de sociedade e outras pessoas colectivas e a sua gestão no quadro de projectos de investimento, com o objecto de recuperar, viabilizar económica e financeiramente as que tenham sido selecionadas para o efeito;
Número ou marcador · p. 35 e) Desenvolvimento e prestação de serviços de aconselhamento e consultoria, nas áreas de imobiliária, financeiras, económicas, de mercado e de gestão de negócios;
Número ou marcador · p. 35 f) Representação de marcas e patentes;
Número ou marcador · p. 35 g) Outras actividades que, por deliberação da Assembleia Geral dos accionistas, possam vir a ser acrescentadas.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Do capital social, participações sociais e acções da sociedade
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 2.000,00 acções nominativas registadas, com o valor nominal de 10,00MT por acção.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá aumentar ou reduzir o capital social, pelas modalidades admitidas na lei, através de deliberação da Assembleia Geral dos sócios, observados os requisitos legais necessários.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os sócios gozam do direito de preferência em cada aumento de capital social ou qualquer forma de alienação ou transmissão de acções, seja total ou parcial, só sendo admitida a aquisição de acções por terceiros, mediante declaração expressa do sócio que beneficia do direito de preferência da respectiva renúncia ou do seu não exercício.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A sociedade poderá aumentar ou reduzir o capital social, pelas modalidades admitidas na lei, através de deliberação da Assembleia Geral dos accionistas, observados os requisitos legais necessários.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Transmissão de partes sociais)
Número ou marcador · p. 35 Um) A transmissão das partes sociais de cada accionista é livre, devendo ser feita por endosso no próprio título e averbamento no livro de registo de acções sem prejuízo do direito de preferência dos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os accionistas gozam do direito de preferência em cada aumento de capital social ou qualquer forma de alienação ou transmissão de acções, seja total ou parcial, só sendo admitida a aquisição de acções por terceiros, mediante renúncia expressa e escrita do titular do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Prestações acessórias e obrigações dos accionistas)
Texto do artigo · p. 35 Nos termos do presente contrato, sem prejuízo de outras obrigações especialmente incumbidas aos accionistas, a sociedade poderá exigir dos seus accionistas prestações acessórias até um montante que não exceda dez vezes o capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 35 Um) Os accionistas podem ser chamados a prestar suplementos à sociedade, através de prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As prestações suplementares podem ser exigidas quantas vezes necessárias, desde que o seu montante global não exceda dez vezes o capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os montantes a prestar por cada um dos accionistas relativamente às prestações suplementares corresponde à percentagem do capital social da sociedade detida por cada um deles.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Suprimentos e prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade poderá celebrar contratos de suprimentos com os respectivos accionistas, nos termos previstos no Código Comercial, podendo ser acordados livremente os termos dos respectivos contratos, respeitados os limites legais.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 35 Da Assembleia Geral, direcção e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Administração)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade é administrada por um administrador, ficando desde já nomeado como administrador o senhor Mahomed Ibrahimo.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O administrador poderá fazer-se representar por outras pessoas, mediante outorga de procuração específica, onde venham dispostos os poderes do procurador e os limites do seu poder de representação.
Número ou marcador · p. 35 Três) O administrador exerce as suas funções enquanto não for destituído, nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável, sendo remunerado nos termos a acordar por deliberação da Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O Presidente do Conselho de Administração deverá ser eleito na primeira reunião do Conselho de Administração, devendo a sua nomeação constar de acta devidamente assinada por todos os administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de um administrador, quando em exercício das suas funções no que tange aos actos de administração.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Para os devidos efeitos legais consideram-se, entre outros, actos de administração, devendo ser praticados exclusivamente pelo
Texto do artigo · p. 36 administrador, sem prejuízo dos limites legais existentes e da outorga de procuração para o fim específico, os seguintes:
Número ou marcador · p. 36 a) A celebração de contratos comerciais e de qualquer natureza, em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 b) A abertura de contas bancárias em nome da sociedade, a determinação das condições de movimentação das mesmas e a prática de todos os actos bancários relacionados;
Número ou marcador · p. 36 c) A abertura de formas de representação comercial, a nomeação de representantes da sociedade nas respectivas formas de representação comercial.
Número ou marcador · p. 36 Três) Ficam excluídos das competências da administração todos os actos que pela sua natureza devam ser praticados pela Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 36 A fiscalização da sociedade incumbe a um fiscal único, que deverá ser indicado em Assembleia Geral dos accionistas, que será instalado sempre que necessário, nos limites da lei, podendo o mesmo ser pessoa colectiva ou singular.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Ano social)
Texto do artigo · p. 36 O exercício económico da sociedade coincide com o ano civil, para todos os efeitos legais.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Lucros e reserva legal)
Texto do artigo · p. 36 O lucro líquido resultante do balanço anual será aplicado da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 36 a) 20% serão destinados à formação ou à reintegração da reserva legal até que representem, no mínimo, 1/5 do valor do capital social;
Número ou marcador · p. 36 b) O remanescente será, salvo deliberação dos accionistas em contrário, tomada em assembleia de aprovação de contas e de balanço, distribuído na proporção da percentagem detida por cada sócio no capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 36 Em tudo quanto for omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique na parte aplicável.
Texto do artigo · p. 36 Maputo, 3 de Maio de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Mindinvest Consultoria e Serviços, S.A.
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 21 de Abril de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105001490, uma entidade Mindinvest Consultoria e Serviços, S.A.
  3. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 35: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta, em cumprimento da obrigação legal correspondente, a denominação Mindinvest Consultoria e Serviços, S.A.
  7. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 35: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 35: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
  10. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 35: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade terá a sua sede no quarteirão 3, talhão n.º 9A, distrito municipal de Catembe, Maputo.
  13. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá deslocar a sua sede por mera deliberação do Conselho de Administração, sem prejuízo de poder fazê-lo por meio de deliberação da Assembleia Geral dos accionistas.
  14. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade poderá criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro, por deliberação do conselho de administração, sem prejuízo de, na falta desta deliberação, poder ser feita através de deliberação da Assembleia Geral dos accionistas.
  15. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 35: (Objecto social)
  17. Texto do artigo, página 35: A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 35: a) Consultoria, investimento e gestão de empresas na área de saúde e estética;
  19. Número ou marcador, página 35: b) Agenciamento e atribuição de recursos para investimentos e promoção, desenvolvimento e gestão de projectos de investimento;
  20. Número ou marcador, página 35: c) Deter e gerir nas formas permitidas por lei, participações sociais em outras sociedades já constituídas ou por constituir;
  21. Número ou marcador, página 35: d) Financiamento de sociedade e outras pessoas colectivas e a sua gestão no quadro de projectos de investimento, com o objecto de recuperar, viabilizar económica e financeiramente as que tenham sido selecionadas para o efeito;
  22. Número ou marcador, página 35: e) Desenvolvimento e prestação de serviços de aconselhamento e consultoria, nas áreas de imobiliária, financeiras, económicas, de mercado e de gestão de negócios;
  23. Número ou marcador, página 35: f) Representação de marcas e patentes;
  24. Número ou marcador, página 35: g) Outras actividades que, por deliberação da Assembleia Geral dos accionistas, possam vir a ser acrescentadas.
  25. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Do capital social, participações sociais e acções da sociedade
  26. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 2.000,00 acções nominativas registadas, com o valor nominal de 10,00MT por acção.
  29. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá aumentar ou reduzir o capital social, pelas modalidades admitidas na lei, através de deliberação da Assembleia Geral dos sócios, observados os requisitos legais necessários.
  30. Número ou marcador, página 35: Três) Os sócios gozam do direito de preferência em cada aumento de capital social ou qualquer forma de alienação ou transmissão de acções, seja total ou parcial, só sendo admitida a aquisição de acções por terceiros, mediante declaração expressa do sócio que beneficia do direito de preferência da respectiva renúncia ou do seu não exercício.
  31. Número ou marcador, página 35: Quatro) A sociedade poderá aumentar ou reduzir o capital social, pelas modalidades admitidas na lei, através de deliberação da Assembleia Geral dos accionistas, observados os requisitos legais necessários.
  32. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 35: (Transmissão de partes sociais)
  34. Número ou marcador, página 35: Um) A transmissão das partes sociais de cada accionista é livre, devendo ser feita por endosso no próprio título e averbamento no livro de registo de acções sem prejuízo do direito de preferência dos demais accionistas.
  35. Número ou marcador, página 35: Dois) Os accionistas gozam do direito de preferência em cada aumento de capital social ou qualquer forma de alienação ou transmissão de acções, seja total ou parcial, só sendo admitida a aquisição de acções por terceiros, mediante renúncia expressa e escrita do titular do direito de preferência.
  36. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 35: (Prestações acessórias e obrigações dos accionistas)
  38. Texto do artigo, página 35: Nos termos do presente contrato, sem prejuízo de outras obrigações especialmente incumbidas aos accionistas, a sociedade poderá exigir dos seus accionistas prestações acessórias até um montante que não exceda dez vezes o capital social da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 35: (Prestações suplementares)
  41. Número ou marcador, página 35: Um) Os accionistas podem ser chamados a prestar suplementos à sociedade, através de prestações suplementares.
  42. Número ou marcador, página 35: Dois) As prestações suplementares podem ser exigidas quantas vezes necessárias, desde que o seu montante global não exceda dez vezes o capital social da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 35: Três) Os montantes a prestar por cada um dos accionistas relativamente às prestações suplementares corresponde à percentagem do capital social da sociedade detida por cada um deles.
  44. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 35: (Suprimentos e prestações acessórias)
  46. Texto do artigo, página 35: A sociedade poderá celebrar contratos de suprimentos com os respectivos accionistas, nos termos previstos no Código Comercial, podendo ser acordados livremente os termos dos respectivos contratos, respeitados os limites legais.
  47. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III
  48. Texto do artigo, página 35: Da Assembleia Geral, direcção e representação da sociedade
  49. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 35: (Administração)
  51. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade é administrada por um administrador, ficando desde já nomeado como administrador o senhor Mahomed Ibrahimo.
  52. Número ou marcador, página 35: Dois) O administrador poderá fazer-se representar por outras pessoas, mediante outorga de procuração específica, onde venham dispostos os poderes do procurador e os limites do seu poder de representação.
  53. Número ou marcador, página 35: Três) O administrador exerce as suas funções enquanto não for destituído, nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável, sendo remunerado nos termos a acordar por deliberação da Assembleia Geral da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 35: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração deverá ser eleito na primeira reunião do Conselho de Administração, devendo a sua nomeação constar de acta devidamente assinada por todos os administradores da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 35: (Formas de obrigar a sociedade)
  57. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de um administrador, quando em exercício das suas funções no que tange aos actos de administração.
  58. Número ou marcador, página 35: Dois) Para os devidos efeitos legais consideram-se, entre outros, actos de administração, devendo ser praticados exclusivamente pelo
  59. Texto do artigo, página 36: administrador, sem prejuízo dos limites legais existentes e da outorga de procuração para o fim específico, os seguintes:
  60. Número ou marcador, página 36: a) A celebração de contratos comerciais e de qualquer natureza, em nome da sociedade;
  61. Número ou marcador, página 36: b) A abertura de contas bancárias em nome da sociedade, a determinação das condições de movimentação das mesmas e a prática de todos os actos bancários relacionados;
  62. Número ou marcador, página 36: c) A abertura de formas de representação comercial, a nomeação de representantes da sociedade nas respectivas formas de representação comercial.
  63. Número ou marcador, página 36: Três) Ficam excluídos das competências da administração todos os actos que pela sua natureza devam ser praticados pela Assembleia Geral da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 36: (Fiscalização)
  66. Texto do artigo, página 36: A fiscalização da sociedade incumbe a um fiscal único, que deverá ser indicado em Assembleia Geral dos accionistas, que será instalado sempre que necessário, nos limites da lei, podendo o mesmo ser pessoa colectiva ou singular.
  67. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 36: (Ano social)
  69. Texto do artigo, página 36: O exercício económico da sociedade coincide com o ano civil, para todos os efeitos legais.
  70. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 36: (Lucros e reserva legal)
  72. Texto do artigo, página 36: O lucro líquido resultante do balanço anual será aplicado da seguinte forma:
  73. Número ou marcador, página 36: a) 20% serão destinados à formação ou à reintegração da reserva legal até que representem, no mínimo, 1/5 do valor do capital social;
  74. Número ou marcador, página 36: b) O remanescente será, salvo deliberação dos accionistas em contrário, tomada em assembleia de aprovação de contas e de balanço, distribuído na proporção da percentagem detida por cada sócio no capital social da sociedade.
  75. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 36: (Casos omissos)
  77. Texto do artigo, página 36: Em tudo quanto for omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique na parte aplicável.
  78. Texto do artigo, página 36: Maputo, 3 de Maio de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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