Associação para a Promoção do Empoderamento da Mulher – APEM

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Associação para a Promoção do Empoderamento da Mulher – APEM

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Texto do artigo · p. 2 Associação para a Promoção do Empoderamento da Mulher – APEM
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 2 A Associação para a Promoção do Empoderamento da Mulher - APEM, doravante designada por APEM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Âmbito, sede e duração
Texto do artigo · p. 2 A APEM é de âmbito nacional, com sede na Cidade de Maputo, no Bairro Central C, Av. Karl Marx, n.º 95, 11.º Andar, Flat 41, podendo por deliberação da Assembleia Geral e, sempre que necessário, serem criadas delegações e representações em qualquer ponto do país ou no estrangeiro e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 A APEM tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) promover o empoderamento feminino através da agricultura, educação
Texto do artigo · p. 2 financeira , cultura, desporto e educação cívica, proporcionando as mulheres um espaço seguro para expressar as suas vozes, experiências e apoio mútuo, com base em encontros de mulheres, criação de grupos de discussão e encontros comunitários, workshops e formações em liderança e comunicação assim como plataformas digitais e redes sociais;
Número ou marcador · p. 2 b) promover e incentivar o engajamento masculino nas questões do HIV/ /SIDA e Violência Baseada no Género, através do empoderamento da mulher e do seu engajamento na prevenção e combate do HIV/ /SIDA;
Número ou marcador · p. 3 c) promover os direitos humanos das mulheres, assegurando um atendimento condigno nos serviços de saúde através da criação de campanhas de sensibilização sobre os direitos das mulheres nos serviços de saúde, estabelecimento de parcerias com clínicas e hospitais para garantir um atendimento humanizado assim como a criação de um canal de denúncias para mulheres que sofrem discriminação e/ou maus tratos nos serviços de saúde;
Número ou marcador · p. 3 d) promover o empoderamento económico dos jovens e mulheres, oferecendo cursos de formação profissional e empreendedorismo, criando fundos de microcrédito para apoiar pequenos negócios liderados por mulheres e jovens;
Número ou marcador · p. 3 e) promover o desenvolvimento e a promoção da saúde das mulheres nas comunidades, através das campanhas de sensibilização e capacitação, visando o controlo da saúde das mulheres e gestantes nas comunidades mais vulneráveis;
Número ou marcador · p. 3 f) promover a igualdade de género, implementando programas educativos sobre igualdade de género em escolas e comunidades assim como engajando homens como aliados e agentes activos na luta contra a desigualdade de género, promovendo debates e acções conjuntas; g)promover e investir no empoderamento da mulher rural na agricultura doméstica, para garantir uma alimentação adequada e de qualidade de modo a garantir a redução da desnutrição e aumento da renda familiar; h)promover formações e advocacia sobre direitos da mulher, saúde sexual e reprodutiva, empreendedorismo feminino, entre outras; e
Número ou marcador · p. 3 i) promover e afiliar-se a outras Associações, Empresas, Federações e Organizações congéneres nacionais e estrangeiras de acordo com as necessidades da realização dos seus objetivos e participação nas jornadas científicas, conferências, reuniões, seminários e prestar apoio aos serviços de saúde, as redes de empreendedorismo feminino, as entidades de direitos humanos, entre outras áreas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da APEM, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que estejam, no pleno gozo das suas capacidades civis e desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas de acção da APEM, bem como partilhar claramente a sua visão e missão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão ou exclusão dos membros são da competência do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Três) A admissão voluntária de um membro deve ser efectuada por carta dirigida a Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A qualidade de membro da APEM só é efectiva após o pagamento da Jóia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 3 A APEM tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) membros fundadores – os que idealizaram e participaram no reconhecimento jurídico da APEM;
Número ou marcador · p. 3 b) membros efectivos - todos os que aceitam de forma voluntária colaborar, assiduamente, contribuindo para o alcance dos seus objectivos; e
Número ou marcador · p. 3 c) membros honorários – todos os indivíduos ou entidades que, prestando relevantes serviços e apoio de qualquer natureza à APEM, mereçam essa distinção por voto da maioria de membros em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) São direito dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir e propor os membros dos órgãos sociais da APEM em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) eleger e ser eleito para os órgãos sociais em conformidade com o Regulamento e critérios de elegibilidade;
Número ou marcador · p. 3 d) promover, em conformidade com o regulamento, a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 e) tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo, desde que seja solicitado para o efeito pelo executivo ou a presidência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) chamar atenção aos órgãos sociais sobre decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei e/ou aos estatutos da APEM.
Número ou marcador · p. 3 Dois) os membros honorários não têm o direito previsto nas alíneas a), b) e c) do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) São deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) respeitar e zelar pelos estatutos e os regulamentos da APEM;
Número ou marcador · p. 3 b) cumprir com as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) participar em todas reuniões da APEM para que tenha sido convocado;
Número ou marcador · p. 3 d) responder aos pedidos de informação por parte dos parceiros, instituições do Governo, e outras informações que podem ser de importância para os outros membros e observadores;
Número ou marcador · p. 3 e) fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos; quando isso for solicitado pelo Secretariado;
Número ou marcador · p. 3 f) representar a APEM sempre que apropriado e a pedido do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 g) fazer uso devido do património em caso de ser alocado para um fim específico e para o benefício da APEM;
Número ou marcador · p. 3 h) denunciar dentro dos órgãos sociais todos os actos que possam pôr em causa os objectivos da APEM;
Número ou marcador · p. 3 i) pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos estabelecidos; e
Número ou marcador · p. 3 j) prestar contas à APEM por todos os actos feitos em nome desta.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É vedado aos membros, realizar em nome da APEM sem procuração para o efeito, quaisquer actos, actividades e operações alheias ao seu fim. Esta procuração pode ser concedida pelo executivo ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Perda de qualidade de membros
Texto do artigo · p. 3 A perda da qualidade de membro é formalizada em acta da Assembleia Geral ou em acta do Conselho de Direcção e perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) os que solicitam a sua demissão;
Número ou marcador · p. 3 b) os que tenham falecido, sendo pessoas singulares, e extintos, em falência ou encerrados, caso sejam entidades colectivas;
Número ou marcador · p. 3 c) os que estejam suspensos e os que tenham sido expulsos;
Número ou marcador · p. 3 d) os que usem indevidamente a APEM, ou o nome desta para fins alheios a esta; e)os que demonstrarem conduta e postura que ferem os objectivos da APEM;
Número ou marcador · p. 4 f) os indiciados de crime doloso contra a vida das pessoas ou crime doloso de natureza financeira;
Número ou marcador · p. 4 g) os que faltarem ao pagamento da jóia ou das quotas por um período superior a seis (6) meses.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 A APEM conta com os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Duração do mandato
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros dos órgãos socias são eleitos por mandatos de três anos, renováveis por mais dois mandatos, não podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos sociais referidos no número 1 deste artigo, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Incompatibilidade
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros da APEM não podem exercer simultaneamente funções que gerem conflitos de interesse ou comprometam a integridade e imparcialidade da APEM.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São consideradas incompatibilidades para o exercício de funções dentro da APEM as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) o acúmulo de cargos executivos e fiscais dentro da APEM;
Número ou marcador · p. 4 b) a ocupação de funções directivas por indivíduos que tenham interesses comerciais directos com a APEM; c)o exercício de funções dentro da APEM por membros que detenham cargos políticos ou governamentais que possam interferir na independência da mesma;
Número ou marcador · p. 4 d) a participação em qualquer decisão que envolva benefícios directos ou indirectos a familiares em linha reta ou colateral até o terceiro grau; e
Número ou marcador · p. 4 e) a permanência em cargos directivos por indivíduos que tenham sido condenadas por crimes contra a Administração Pública, corrupção, abuso de poder ou qualquer outro acto que comprometa a credibilidade da APEM.
Número ou marcador · p. 4 Três) Caso seja identificada e comprovada a existência de incompatibilidade prevista na alínea a) do número anterior, o membro em causa deve optar por uma das funções, em até 30 dias, após a notificação formal pela Direcção da APEM.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O não cumprimento do disposto no número anterior pode resultar na destituição das funções em causa, sem prejuízo de outras medidas disciplinares.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 4 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da APEM, constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com, pelo menos, quinze dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização e donde consta a ordem de trabalho, o dia, a hora e local do evento.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral pode ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos seus membros no geral, e reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente a pedido de um dos órgãos da APEM.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral, considera-se legalmente constituída quando se encontrem presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros e, em caso de a Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quórum no momento, a mesma reúne-se uma hora depois da hora marcada, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) alteração dos estatutos após voto favorável de ¾ de todos os membros;
Número ou marcador · p. 4 b) destituição dos membros dos órgãos sociais da APEM; e
Número ou marcador · p. 4 c) exclusão de membro da APEM.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Em cada sessão da Assembleia Geral é lavrada uma acta a qual se considera válida e eficaz após a assinatura dos membros que constituem a Mesa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) apreciar e deliberar sobre quaisquer questões fundamentais ligadas ao funcionamento e desenvolvimento da APEM;
Número ou marcador · p. 4 b) avaliar e decidir sobre eventuais casos omissos ou dúvidas relativas às incompatibilidades previstas no artigo 11;
Número ou marcador · p. 4 c) definir políticas orientadoras da APEM e deliberar sobre as alterações dos estatutos e dissolução da APEM após voto favorável de ¾ de todos os membros;
Número ou marcador · p. 4 d) aprovar planos, orçamentos e projectos anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 4 e) aprovar regulamentos e procedimentos internos;
Número ou marcador · p. 4 f) aprovar as honrarias e distinções a serem atribuídas pela APEM;
Número ou marcador · p. 4 g) aprovar os relatórios e contas anuais da APEM;
Número ou marcador · p. 4 h) deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações ou representações da APEM no país e no estrangeiro; e i)admitir membros honorários nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, Vice-Presidente e um Vogal, eleitos pela Assembleia Geral por uma maioria de membros presentes, a quem compete dirigir a ordem dos trabalhos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Vogal.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 4 DO Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da APEM.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é composto por três (3) membros da APEM, entre os quais são escolhidos um Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção é dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O Presidente do Conselho de Direcção é eleito por uma maioria simples de membros deste mesmo órgão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Competência do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 5 b) orientar e gerir todas as actividades da APEM;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar a organização e o funcionamento dos serviços da APEM;
Número ou marcador · p. 5 d) elaborar anualmente e submeter o relatório anual e de contas da APEM, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 e) assegurar a organização funcional da APEM e elaborar os regulamentos, normas e procedimentos;
Número ou marcador · p. 5 f) propor, à Assembleia Geral, os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 5 g) representar a APEM em juízo e fora dele; h)realizar investimentos em conformidade com os planos aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 i) abrir e movimentar as contas bancárias em Moçambique e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 5 j) elaborar o quadro do pessoal, efectuar as respectivas nomeações e exercer a acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 5 k) propor a adesão de novos membros, bem como a expulsão de membros da APEM nos casos devidamente identificados;
Número ou marcador · p. 5 l) requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião extraordinária sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 5 m) zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da APEM; e
Número ou marcador · p. 5 n) exercer as demais atribuições nos termos dos presentes estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal Artigo vigésimo Natureza e composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da APEM e é composto por 3 membros eleitos em Assembleia Geral, dos quais um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator (vogal).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) O período do mandato do Conselho Fiscal é de dois anos renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário por deliberação de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir as reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Cabe ao Vice-Presidente a representação do Presidente em caso de ausência deste e o trabalho ligado à função segundo o que for determinado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Cabe ao Relator ser o Porta-voz do Conselho Fiscal e o trabalho ligado à função segundo determinado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) exercer a fiscalização e auditoria interna das contas da APEM;
Número ou marcador · p. 5 b) dar parecer sobre os relatórios e contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que julgar conveniente; e d)exercer quaisquer outras actividades de fiscalização que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 5 Do Património e fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Património
Texto do artigo · p. 5 Constitui património da APEM todos os bens móveis e imóveis, legados ou doações adquiridas em nome da mesma.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Fundos
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da APEM: a) o produto de jóias, quotas e outras contribuições dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 b) donativos de parceiros e outras pessoas singulares e colectivas de direito público e privado;
Número ou marcador · p. 5 c) rendimentos provenientes das actividades de angariação de fundos para a organização; e
Número ou marcador · p. 5 d) outras fontes.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 5 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos será regulado pela Lei do Associativismo e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 5 Um) No caso de extinção da APEM, compete a Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor e eleger uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os poderes da comissão liquidatária circunscrevem-se à prática de actos conservatórios e necessários a liquidação do património social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos entram em vigor após a publicação no Boletim da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação para a Promoção do Empoderamento da Mulher – APEM
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
  5. Texto do artigo, página 2: A Associação para a Promoção do Empoderamento da Mulher - APEM, doravante designada por APEM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
  8. Texto do artigo, página 2: A APEM é de âmbito nacional, com sede na Cidade de Maputo, no Bairro Central C, Av. Karl Marx, n.º 95, 11.º Andar, Flat 41, podendo por deliberação da Assembleia Geral e, sempre que necessário, serem criadas delegações e representações em qualquer ponto do país ou no estrangeiro e é constituída por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  11. Texto do artigo, página 2: A APEM tem como objectivos:
  12. Número ou marcador, página 2: a) promover o empoderamento feminino através da agricultura, educação
  13. Texto do artigo, página 2: financeira , cultura, desporto e educação cívica, proporcionando as mulheres um espaço seguro para expressar as suas vozes, experiências e apoio mútuo, com base em encontros de mulheres, criação de grupos de discussão e encontros comunitários, workshops e formações em liderança e comunicação assim como plataformas digitais e redes sociais;
  14. Número ou marcador, página 2: b) promover e incentivar o engajamento masculino nas questões do HIV/ /SIDA e Violência Baseada no Género, através do empoderamento da mulher e do seu engajamento na prevenção e combate do HIV/ /SIDA;
  15. Número ou marcador, página 3: c) promover os direitos humanos das mulheres, assegurando um atendimento condigno nos serviços de saúde através da criação de campanhas de sensibilização sobre os direitos das mulheres nos serviços de saúde, estabelecimento de parcerias com clínicas e hospitais para garantir um atendimento humanizado assim como a criação de um canal de denúncias para mulheres que sofrem discriminação e/ou maus tratos nos serviços de saúde;
  16. Número ou marcador, página 3: d) promover o empoderamento económico dos jovens e mulheres, oferecendo cursos de formação profissional e empreendedorismo, criando fundos de microcrédito para apoiar pequenos negócios liderados por mulheres e jovens;
  17. Número ou marcador, página 3: e) promover o desenvolvimento e a promoção da saúde das mulheres nas comunidades, através das campanhas de sensibilização e capacitação, visando o controlo da saúde das mulheres e gestantes nas comunidades mais vulneráveis;
  18. Número ou marcador, página 3: f) promover a igualdade de género, implementando programas educativos sobre igualdade de género em escolas e comunidades assim como engajando homens como aliados e agentes activos na luta contra a desigualdade de género, promovendo debates e acções conjuntas; g)promover e investir no empoderamento da mulher rural na agricultura doméstica, para garantir uma alimentação adequada e de qualidade de modo a garantir a redução da desnutrição e aumento da renda familiar; h)promover formações e advocacia sobre direitos da mulher, saúde sexual e reprodutiva, empreendedorismo feminino, entre outras; e
  19. Número ou marcador, página 3: i) promover e afiliar-se a outras Associações, Empresas, Federações e Organizações congéneres nacionais e estrangeiras de acordo com as necessidades da realização dos seus objetivos e participação nas jornadas científicas, conferências, reuniões, seminários e prestar apoio aos serviços de saúde, as redes de empreendedorismo feminino, as entidades de direitos humanos, entre outras áreas.
  20. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  21. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 3: Admissão de membros
  23. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da APEM, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que estejam, no pleno gozo das suas capacidades civis e desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas de acção da APEM, bem como partilhar claramente a sua visão e missão.
  24. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão ou exclusão dos membros são da competência do Conselho de Direcção.
  25. Número ou marcador, página 3: Três) A admissão voluntária de um membro deve ser efectuada por carta dirigida a Direcção.
  26. Número ou marcador, página 3: Quatro) A qualidade de membro da APEM só é efectiva após o pagamento da Jóia.
  27. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 3: Categoria de membros
  29. Texto do artigo, página 3: A APEM tem as seguintes categorias de membros:
  30. Número ou marcador, página 3: a) membros fundadores – os que idealizaram e participaram no reconhecimento jurídico da APEM;
  31. Número ou marcador, página 3: b) membros efectivos - todos os que aceitam de forma voluntária colaborar, assiduamente, contribuindo para o alcance dos seus objectivos; e
  32. Número ou marcador, página 3: c) membros honorários – todos os indivíduos ou entidades que, prestando relevantes serviços e apoio de qualquer natureza à APEM, mereçam essa distinção por voto da maioria de membros em Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  35. Número ou marcador, página 3: Um) São direito dos membros os seguintes:
  36. Número ou marcador, página 3: a) dirigir e propor os membros dos órgãos sociais da APEM em Assembleia Geral;
  37. Número ou marcador, página 3: b) votar as deliberações da Assembleia Geral;
  38. Número ou marcador, página 3: c) eleger e ser eleito para os órgãos sociais em conformidade com o Regulamento e critérios de elegibilidade;
  39. Número ou marcador, página 3: d) promover, em conformidade com o regulamento, a admissão de novos membros;
  40. Número ou marcador, página 3: e) tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo, desde que seja solicitado para o efeito pelo executivo ou a presidência da Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 3: f) chamar atenção aos órgãos sociais sobre decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei e/ou aos estatutos da APEM.
  42. Número ou marcador, página 3: Dois) os membros honorários não têm o direito previsto nas alíneas a), b) e c) do presente artigo.
  43. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  45. Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros os seguintes:
  46. Número ou marcador, página 3: a) respeitar e zelar pelos estatutos e os regulamentos da APEM;
  47. Número ou marcador, página 3: b) cumprir com as deliberações dos órgãos sociais;
  48. Número ou marcador, página 3: c) participar em todas reuniões da APEM para que tenha sido convocado;
  49. Número ou marcador, página 3: d) responder aos pedidos de informação por parte dos parceiros, instituições do Governo, e outras informações que podem ser de importância para os outros membros e observadores;
  50. Número ou marcador, página 3: e) fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos; quando isso for solicitado pelo Secretariado;
  51. Número ou marcador, página 3: f) representar a APEM sempre que apropriado e a pedido do Conselho de Direcção;
  52. Número ou marcador, página 3: g) fazer uso devido do património em caso de ser alocado para um fim específico e para o benefício da APEM;
  53. Número ou marcador, página 3: h) denunciar dentro dos órgãos sociais todos os actos que possam pôr em causa os objectivos da APEM;
  54. Número ou marcador, página 3: i) pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos estabelecidos; e
  55. Número ou marcador, página 3: j) prestar contas à APEM por todos os actos feitos em nome desta.
  56. Número ou marcador, página 3: Dois) É vedado aos membros, realizar em nome da APEM sem procuração para o efeito, quaisquer actos, actividades e operações alheias ao seu fim. Esta procuração pode ser concedida pelo executivo ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 3: Perda de qualidade de membros
  59. Texto do artigo, página 3: A perda da qualidade de membro é formalizada em acta da Assembleia Geral ou em acta do Conselho de Direcção e perdem a qualidade de membro:
  60. Número ou marcador, página 3: a) os que solicitam a sua demissão;
  61. Número ou marcador, página 3: b) os que tenham falecido, sendo pessoas singulares, e extintos, em falência ou encerrados, caso sejam entidades colectivas;
  62. Número ou marcador, página 3: c) os que estejam suspensos e os que tenham sido expulsos;
  63. Número ou marcador, página 3: d) os que usem indevidamente a APEM, ou o nome desta para fins alheios a esta; e)os que demonstrarem conduta e postura que ferem os objectivos da APEM;
  64. Número ou marcador, página 4: f) os indiciados de crime doloso contra a vida das pessoas ou crime doloso de natureza financeira;
  65. Número ou marcador, página 4: g) os que faltarem ao pagamento da jóia ou das quotas por um período superior a seis (6) meses.
  66. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  67. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  68. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  69. Texto do artigo, página 4: A APEM conta com os seguintes órgãos sociais:
  70. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  71. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção; e
  72. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  73. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 4: Duração do mandato
  75. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos socias são eleitos por mandatos de três anos, renováveis por mais dois mandatos, não podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  76. Número ou marcador, página 4: Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos sociais referidos no número 1 deste artigo, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  77. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 4: Incompatibilidade
  79. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros da APEM não podem exercer simultaneamente funções que gerem conflitos de interesse ou comprometam a integridade e imparcialidade da APEM.
  80. Número ou marcador, página 4: Dois) São consideradas incompatibilidades para o exercício de funções dentro da APEM as seguintes:
  81. Número ou marcador, página 4: a) o acúmulo de cargos executivos e fiscais dentro da APEM;
  82. Número ou marcador, página 4: b) a ocupação de funções directivas por indivíduos que tenham interesses comerciais directos com a APEM; c)o exercício de funções dentro da APEM por membros que detenham cargos políticos ou governamentais que possam interferir na independência da mesma;
  83. Número ou marcador, página 4: d) a participação em qualquer decisão que envolva benefícios directos ou indirectos a familiares em linha reta ou colateral até o terceiro grau; e
  84. Número ou marcador, página 4: e) a permanência em cargos directivos por indivíduos que tenham sido condenadas por crimes contra a Administração Pública, corrupção, abuso de poder ou qualquer outro acto que comprometa a credibilidade da APEM.
  85. Número ou marcador, página 4: Três) Caso seja identificada e comprovada a existência de incompatibilidade prevista na alínea a) do número anterior, o membro em causa deve optar por uma das funções, em até 30 dias, após a notificação formal pela Direcção da APEM.
  86. Número ou marcador, página 4: Quatro) O não cumprimento do disposto no número anterior pode resultar na destituição das funções em causa, sem prejuízo de outras medidas disciplinares.
  87. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
  88. Texto do artigo, página 4: Da Assembleia Geral
  89. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição da Assembleia Geral
  91. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da APEM, constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  92. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  93. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Assembleia Geral
  95. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com, pelo menos, quinze dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização e donde consta a ordem de trabalho, o dia, a hora e local do evento.
  96. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral pode ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos seus membros no geral, e reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente a pedido de um dos órgãos da APEM.
  97. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral, considera-se legalmente constituída quando se encontrem presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros e, em caso de a Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quórum no momento, a mesma reúne-se uma hora depois da hora marcada, com qualquer número de membros presentes.
  98. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
  99. Número ou marcador, página 4: a) alteração dos estatutos após voto favorável de ¾ de todos os membros;
  100. Número ou marcador, página 4: b) destituição dos membros dos órgãos sociais da APEM; e
  101. Número ou marcador, página 4: c) exclusão de membro da APEM.
  102. Número ou marcador, página 4: Cinco) Em cada sessão da Assembleia Geral é lavrada uma acta a qual se considera válida e eficaz após a assinatura dos membros que constituem a Mesa.
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
  105. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
  106. Número ou marcador, página 4: a) apreciar e deliberar sobre quaisquer questões fundamentais ligadas ao funcionamento e desenvolvimento da APEM;
  107. Número ou marcador, página 4: b) avaliar e decidir sobre eventuais casos omissos ou dúvidas relativas às incompatibilidades previstas no artigo 11;
  108. Número ou marcador, página 4: c) definir políticas orientadoras da APEM e deliberar sobre as alterações dos estatutos e dissolução da APEM após voto favorável de ¾ de todos os membros;
  109. Número ou marcador, página 4: d) aprovar planos, orçamentos e projectos anuais e plurianuais;
  110. Número ou marcador, página 4: e) aprovar regulamentos e procedimentos internos;
  111. Número ou marcador, página 4: f) aprovar as honrarias e distinções a serem atribuídas pela APEM;
  112. Número ou marcador, página 4: g) aprovar os relatórios e contas anuais da APEM;
  113. Número ou marcador, página 4: h) deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações ou representações da APEM no país e no estrangeiro; e i)admitir membros honorários nos termos dos presentes estatutos.
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  115. Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
  116. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, Vice-Presidente e um Vogal, eleitos pela Assembleia Geral por uma maioria de membros presentes, a quem compete dirigir a ordem dos trabalhos da Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 4: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  119. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  120. Número ou marcador, página 4: a) Presidente da Mesa;
  121. Número ou marcador, página 4: b) Vice-Presidente;
  122. Número ou marcador, página 4: c) Vogal.
  123. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
  124. Texto do artigo, página 4: DO Conselho de Direcção
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  126. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  127. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da APEM.
  128. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é composto por três (3) membros da APEM, entre os quais são escolhidos um Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro.
  129. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção é dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente.
  130. Número ou marcador, página 5: Quatro) O Presidente do Conselho de Direcção é eleito por uma maioria simples de membros deste mesmo órgão.
  131. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  132. Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho de Direcção
  133. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
  134. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  135. Texto do artigo, página 5: Competência do Conselho de Direcção
  136. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  137. Número ou marcador, página 5: a) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
  138. Número ou marcador, página 5: b) orientar e gerir todas as actividades da APEM;
  139. Número ou marcador, página 5: c) assegurar a organização e o funcionamento dos serviços da APEM;
  140. Número ou marcador, página 5: d) elaborar anualmente e submeter o relatório anual e de contas da APEM, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
  141. Número ou marcador, página 5: e) assegurar a organização funcional da APEM e elaborar os regulamentos, normas e procedimentos;
  142. Número ou marcador, página 5: f) propor, à Assembleia Geral, os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos;
  143. Número ou marcador, página 5: g) representar a APEM em juízo e fora dele; h)realizar investimentos em conformidade com os planos aprovados pela Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 5: i) abrir e movimentar as contas bancárias em Moçambique e no estrangeiro;
  145. Número ou marcador, página 5: j) elaborar o quadro do pessoal, efectuar as respectivas nomeações e exercer a acção disciplinar;
  146. Número ou marcador, página 5: k) propor a adesão de novos membros, bem como a expulsão de membros da APEM nos casos devidamente identificados;
  147. Número ou marcador, página 5: l) requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião extraordinária sempre que julgar necessário;
  148. Número ou marcador, página 5: m) zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da APEM; e
  149. Número ou marcador, página 5: n) exercer as demais atribuições nos termos dos presentes estatutos e da lei.
  150. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal Artigo vigésimo Natureza e composição do Conselho Fiscal
  151. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da APEM e é composto por 3 membros eleitos em Assembleia Geral, dos quais um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator (vogal).
  152. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho Fiscal
  154. Número ou marcador, página 5: Um) O período do mandato do Conselho Fiscal é de dois anos renováveis uma única vez.
  155. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário por deliberação de dois terços dos membros.
  156. Número ou marcador, página 5: Três) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir as reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos.
  157. Número ou marcador, página 5: Quatro) Cabe ao Vice-Presidente a representação do Presidente em caso de ausência deste e o trabalho ligado à função segundo o que for determinado pelo Presidente.
  158. Número ou marcador, página 5: Cinco) Cabe ao Relator ser o Porta-voz do Conselho Fiscal e o trabalho ligado à função segundo determinado pelo Presidente.
  159. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  160. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
  161. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  162. Número ou marcador, página 5: a) exercer a fiscalização e auditoria interna das contas da APEM;
  163. Número ou marcador, página 5: b) dar parecer sobre os relatórios e contas do Conselho de Direcção;
  164. Número ou marcador, página 5: c) assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que julgar conveniente; e d)exercer quaisquer outras actividades de fiscalização que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV
  166. Texto do artigo, página 5: Do Património e fundos
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  168. Texto do artigo, página 5: Património
  169. Texto do artigo, página 5: Constitui património da APEM todos os bens móveis e imóveis, legados ou doações adquiridas em nome da mesma.
  170. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 5: Fundos
  172. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da APEM: a) o produto de jóias, quotas e outras contribuições dos seus membros;
  173. Número ou marcador, página 5: b) donativos de parceiros e outras pessoas singulares e colectivas de direito público e privado;
  174. Número ou marcador, página 5: c) rendimentos provenientes das actividades de angariação de fundos para a organização; e
  175. Número ou marcador, página 5: d) outras fontes.
  176. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V
  177. Texto do artigo, página 5: Das disposições finais
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  179. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  180. Texto do artigo, página 5: Tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos será regulado pela Lei do Associativismo e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  182. Texto do artigo, página 5: Extinção e liquidação
  183. Número ou marcador, página 5: Um) No caso de extinção da APEM, compete a Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor e eleger uma comissão liquidatária.
  184. Número ou marcador, página 5: Dois) Os poderes da comissão liquidatária circunscrevem-se à prática de actos conservatórios e necessários a liquidação do património social.
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  186. Texto do artigo, página 5: Entrada em vigor
  187. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor após a publicação no Boletim da República.
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