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Texto do artigo · p. 26 Grand Fortune Holdings, S.A.
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Abril de dois mil e vinte e seis, foi registada sob o NUEL 101714160, a sociedade Grand Fortune Holdings, S.A., que irá reger- se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 26 É constituída uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima (S.A.), que adopta a denominação de Grand Fortune Holdings, S.A., regendo-se pelo presente contrato, pelo Código Comercial de Moçambique (Lei
Texto do artigo · p. 26 n.º 1/2021, de 15 de Abril e Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio), e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Electricidade n.° 19, Cidade de Maputo, em território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede poderá ser transferida dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá estabelecer sucursais, filiais, delegações ou qualquer forma de representação, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, nos termos do artigo aplicável do Código Comercial moçambicano.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A natureza indeterminada da duração visa assegurar estabilidade jurídica, previsibilidade económica e segurança para investimentos de médio e longo prazo, especialmente relevantes em sectores de ciclo produtivo prolongado como o agro-negócio e a exploração florestal.
Número ou marcador · p. 26 Três) A continuidade da sociedade não será afectada por alteração da estrutura accionista, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou no presente contrato, garantindo-se assim
Texto do artigo · p. 26 o princípio da autonomia patrimonial e da permanência da pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO (Objecto social e natureza de sociedade holding)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício de actividades de agro-negócio e exploração agro-florestal, incluindo:
Número ou marcador · p. 26 a) produção agrícola, agro-industrial e comercialização;
Número ou marcador · p. 26 b) gestão e exploração sustentável de recursos florestais;
Número ou marcador · p. 26 c) exploração, extracção, processamento, industrialização e comercialização de resina de pinheiros, incluindo derivados; d)implementação de plantações florestais e sistemas agro-florestal;
Número ou marcador · p. 26 e) exportação e importação de produtos agrícolas e florestais;
Número ou marcador · p. 26 f) prestação de serviços técnicos, ambientais e logísticos no sector agrário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Sem prejuízo do objecto social principal, a sociedade poderá actuar como sociedade holding, tendo por finalidade a aquisição, detenção, gestão, valorização e alienação de participações sociais noutras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto.
Número ou marcador · p. 26 Três) No exercício da sua função de holding, a sociedade poderá:
Número ou marcador · p. 26 a) constituir, adquirir ou participar no capital social de outras sociedades, sob qualquer forma legalmente admissível;
Número ou marcador · p. 27 b) exercer direitos de controlo, direcção estratégica e supervisão sobre as sociedades participadas;
Número ou marcador · p. 27 c) prestar serviços de gestão, administrativos, financeiros, técnicos e de consultoria às sociedades participadas;
Número ou marcador · p. 27 d) conceder financiamento, garantias ou outros apoios às participadas, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 27 e) centralizar funções de tesouraria, planeamento estratégico e gestão de risco do grupo.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A sociedade poderá estruturarse como holding pura ou mista, podendo, cumulativamente:
Número ou marcador · p. 27 a) exercer directamente actividades operacionais;
Número ou marcador · p. 27 b) desenvolver e gerir um grupo empresarial integrado, incluindo subsidiárias e sociedades veículo (SPV).
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A actuação como holding observará os princípios de autonomia jurídica das sociedades participadas, sem prejuízo do exercício de influência dominante nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Para efeitos de investimento estrangeiro, organização societária e optimização fiscal lícita, a sociedade poderá adoptar estruturas de grupo, incluindo participações cruzadas, joint ventures e veículos de investimento, respeitando sempre a legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social, acções e estrutura financeira
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social é de 20.000.000,00MT (vinte milhões de meticais), integralmente subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital encontra-se dividido em 20.000 (vinte mil) acções nominativas, com valor nominal de 1.000,00MT cada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Estrutura accionista e participações)
Texto do artigo · p. 27 O capital social encontra-se distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 27 a) Wang Lianmao, de nacionalidade chinesa, nascido a 9 de Setembro de 1969, titular do Passaporte n.º EE8754387, residente em Jiangxi, China, titular de 10.000 acções, correspondentes a 50% do capital social, equivalentes a 10.000.000,00MT;
Número ou marcador · p. 27 b) Li Hai, de nacionalidade chinesa, nascido a 24 de Julho de 1984, titular do Passaporte n.º EL2516108,
Texto do artigo · p. 27 residente em Hebei, China, titular de 10.000 acções, correspondentes a 50% do capital social, equivalentes a 10.000.000,00MT.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Natureza, transmissibilidade e ónus das acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) As acções são nominativas e registadas. Dois) A transmissão de acções depende
Texto do artigo · p. 27 do respeito pelo direito de preferência dos accionistas existentes.
Número ou marcador · p. 27 Três) É vedada a constituição de ónus ou encargos sobre as acções sem consentimento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Acordos parassociais e restrição de transmissão – lock-up)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os accionistas obrigam-se a não alienar, onerar ou dispor das suas acções durante um período mínimo de 5 (cinco) anos após a constituição da sociedade (lock-up period).
Número ou marcador · p. 27 Dois) Qualquer tentativa de transmissão durante este período será nula, salvo consentimento unânime.
Texto do artigo · p. 27 ......................................................................
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Conselho de Administração /competências e responsabilidade)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração é o órgão responsável pela definição e execução da estratégia empresarial, cabendo-lhe todos os poderes necessários à prossecução do objecto social, sem prejuízo das competências reservadas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete, designadamente:
Número ou marcador · p. 27 a) aprovar planos de investimento agrícola e florestal;
Número ou marcador · p. 27 b) deliberar sobre operações de financiamento, parcerias e concessões; c)assegurar o cumprimento de obrigações legais, ambientais e fiscais;
Número ou marcador · p. 27 d) implementar políticas de gestão de risco e sustentabilidade.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os administradores respondem civilmente perante a sociedade, accionistas e terceiros pelos danos causados por actos ou omissões praticados com violação da lei ou do presente contrato.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A responsabilidade dos administradores rege-se pelos princípios da diligência do gestor criterioso e ordenado, conforme previsto no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois administradores, garantindo
Texto do artigo · p. 27 um sistema de controlo interno e mitigação de riscos de actuação unilateral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Poderão ser conferidos poderes específicos mediante mandato formal, delimitando-se com precisão os actos autorizados.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os actos praticados em nome da sociedade vinculam-na perante terceiros, desde que respeitados os limites legais e estatutários.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Este regime assegura segurança jurídica nas relações comerciais e confiança nas operações com terceiros.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Do regime ambiental e florestal
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Princípios de sustentabilidade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade compromete-se a actuar em conformidade com:
Número ou marcador · p. 27 a) Lei do Ambiente de Moçambique;
Número ou marcador · p. 27 b) Regulamento de Florestas e Fauna Bravia;
Número ou marcador · p. 27 c) Normas Internacionais de Gestão Sustentável (ESG).
Número ou marcador · p. 27 Dois) A exploração de resina será conduzida de forma sustentável, assegurando:
Número ou marcador · p. 27 e) não degradação dos ecossistemas;
Número ou marcador · p. 27 f) reflorestamento obrigatório;
Número ou marcador · p. 27 g) planos de gestão ambiental aprovados.
Texto do artigo · p. 27 .....................................................................
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Repatriação de lucros e garantias cambiais)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os accionistas estrangeiros têm o direito de repatriar dividendos, lucros e demais rendimentos resultantes do investimento, nos termos da legislação cambial moçambicana.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade compromete-se a assegurar o registo do investimento junto das autoridades competentes, como condição para acesso às garantias legais.
Número ou marcador · p. 27 Três) As operações de transferência de capitais deverão respeitar as normas do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) É garantida a protecção contra expropriação sem indemnização justa, adequada e efectiva, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Estas disposições visam assegurar segurança jurídica, previsibilidade e atractividade do investimento estrangeiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Resolução de litígios e lei aplicável)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os litígios emergentes do presente contrato deverão, preferencialmente, ser resolvidos por negociação amigável.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Na ausência de acordo, as partes poderão recorrer à arbitragem institucional, nos termos da Lei de Arbitragem de Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 Três) Subsidiariamente, serão competentes os tribunais judiciais moçambicanos.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O contrato rege-se exclusivamente pela lei moçambicana, sem prejuízo da aplicação de princípios gerais do comércio internacional quando compatíveis
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO VII Da disposição final
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Em tudo o que não estiver expressamente previsto, aplicar-se-á o Código Comercial Moçambicano, demais legislação aplicável e, subsidiariamente, princípios gerais de direito comercial internacional.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Maputo, 17 de Abril de 2026. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 28 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Grand Fortune Holdings, S.A.
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Abril de dois mil e vinte e seis, foi registada sob o NUEL 101714160, a sociedade Grand Fortune Holdings, S.A., que irá reger- se pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 26: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Texto do artigo, página 26: É constituída uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima (S.A.), que adopta a denominação de Grand Fortune Holdings, S.A., regendo-se pelo presente contrato, pelo Código Comercial de Moçambique (Lei
  7. Texto do artigo, página 26: n.º 1/2021, de 15 de Abril e Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio), e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Electricidade n.° 19, Cidade de Maputo, em território da República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 26: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede poderá ser transferida dentro do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá estabelecer sucursais, filiais, delegações ou qualquer forma de representação, em Moçambique ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  15. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, nos termos do artigo aplicável do Código Comercial moçambicano.
  16. Número ou marcador, página 26: Dois) A natureza indeterminada da duração visa assegurar estabilidade jurídica, previsibilidade económica e segurança para investimentos de médio e longo prazo, especialmente relevantes em sectores de ciclo produtivo prolongado como o agro-negócio e a exploração florestal.
  17. Número ou marcador, página 26: Três) A continuidade da sociedade não será afectada por alteração da estrutura accionista, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou no presente contrato, garantindo-se assim
  18. Texto do artigo, página 26: o princípio da autonomia patrimonial e da permanência da pessoa colectiva.
  19. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO (Objecto social e natureza de sociedade holding)
  20. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício de actividades de agro-negócio e exploração agro-florestal, incluindo:
  21. Número ou marcador, página 26: a) produção agrícola, agro-industrial e comercialização;
  22. Número ou marcador, página 26: b) gestão e exploração sustentável de recursos florestais;
  23. Número ou marcador, página 26: c) exploração, extracção, processamento, industrialização e comercialização de resina de pinheiros, incluindo derivados; d)implementação de plantações florestais e sistemas agro-florestal;
  24. Número ou marcador, página 26: e) exportação e importação de produtos agrícolas e florestais;
  25. Número ou marcador, página 26: f) prestação de serviços técnicos, ambientais e logísticos no sector agrário.
  26. Número ou marcador, página 26: Dois) Sem prejuízo do objecto social principal, a sociedade poderá actuar como sociedade holding, tendo por finalidade a aquisição, detenção, gestão, valorização e alienação de participações sociais noutras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto.
  27. Número ou marcador, página 26: Três) No exercício da sua função de holding, a sociedade poderá:
  28. Número ou marcador, página 26: a) constituir, adquirir ou participar no capital social de outras sociedades, sob qualquer forma legalmente admissível;
  29. Número ou marcador, página 27: b) exercer direitos de controlo, direcção estratégica e supervisão sobre as sociedades participadas;
  30. Número ou marcador, página 27: c) prestar serviços de gestão, administrativos, financeiros, técnicos e de consultoria às sociedades participadas;
  31. Número ou marcador, página 27: d) conceder financiamento, garantias ou outros apoios às participadas, nos termos da lei;
  32. Número ou marcador, página 27: e) centralizar funções de tesouraria, planeamento estratégico e gestão de risco do grupo.
  33. Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade poderá estruturarse como holding pura ou mista, podendo, cumulativamente:
  34. Número ou marcador, página 27: a) exercer directamente actividades operacionais;
  35. Número ou marcador, página 27: b) desenvolver e gerir um grupo empresarial integrado, incluindo subsidiárias e sociedades veículo (SPV).
  36. Número ou marcador, página 27: Cinco) A actuação como holding observará os princípios de autonomia jurídica das sociedades participadas, sem prejuízo do exercício de influência dominante nos termos legalmente permitidos.
  37. Número ou marcador, página 27: Seis) Para efeitos de investimento estrangeiro, organização societária e optimização fiscal lícita, a sociedade poderá adoptar estruturas de grupo, incluindo participações cruzadas, joint ventures e veículos de investimento, respeitando sempre a legislação moçambicana aplicável.
  38. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social, acções e estrutura financeira
  39. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  41. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social é de 20.000.000,00MT (vinte milhões de meticais), integralmente subscrito e realizado.
  42. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital encontra-se dividido em 20.000 (vinte mil) acções nominativas, com valor nominal de 1.000,00MT cada.
  43. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 27: (Estrutura accionista e participações)
  45. Texto do artigo, página 27: O capital social encontra-se distribuído da seguinte forma:
  46. Número ou marcador, página 27: a) Wang Lianmao, de nacionalidade chinesa, nascido a 9 de Setembro de 1969, titular do Passaporte n.º EE8754387, residente em Jiangxi, China, titular de 10.000 acções, correspondentes a 50% do capital social, equivalentes a 10.000.000,00MT;
  47. Número ou marcador, página 27: b) Li Hai, de nacionalidade chinesa, nascido a 24 de Julho de 1984, titular do Passaporte n.º EL2516108,
  48. Texto do artigo, página 27: residente em Hebei, China, titular de 10.000 acções, correspondentes a 50% do capital social, equivalentes a 10.000.000,00MT.
  49. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 27: (Natureza, transmissibilidade e ónus das acções)
  51. Número ou marcador, página 27: Um) As acções são nominativas e registadas. Dois) A transmissão de acções depende
  52. Texto do artigo, página 27: do respeito pelo direito de preferência dos accionistas existentes.
  53. Número ou marcador, página 27: Três) É vedada a constituição de ónus ou encargos sobre as acções sem consentimento da Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 27: (Acordos parassociais e restrição de transmissão – lock-up)
  56. Número ou marcador, página 27: Um) Os accionistas obrigam-se a não alienar, onerar ou dispor das suas acções durante um período mínimo de 5 (cinco) anos após a constituição da sociedade (lock-up period).
  57. Número ou marcador, página 27: Dois) Qualquer tentativa de transmissão durante este período será nula, salvo consentimento unânime.
  58. Texto do artigo, página 27: ......................................................................
  59. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 27: (Conselho de Administração /competências e responsabilidade)
  61. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração é o órgão responsável pela definição e execução da estratégia empresarial, cabendo-lhe todos os poderes necessários à prossecução do objecto social, sem prejuízo das competências reservadas à Assembleia Geral.
  62. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete, designadamente:
  63. Número ou marcador, página 27: a) aprovar planos de investimento agrícola e florestal;
  64. Número ou marcador, página 27: b) deliberar sobre operações de financiamento, parcerias e concessões; c)assegurar o cumprimento de obrigações legais, ambientais e fiscais;
  65. Número ou marcador, página 27: d) implementar políticas de gestão de risco e sustentabilidade.
  66. Número ou marcador, página 27: Três) Os administradores respondem civilmente perante a sociedade, accionistas e terceiros pelos danos causados por actos ou omissões praticados com violação da lei ou do presente contrato.
  67. Número ou marcador, página 27: Quatro) A responsabilidade dos administradores rege-se pelos princípios da diligência do gestor criterioso e ordenado, conforme previsto no Código Comercial.
  68. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 27: (Representação da sociedade)
  70. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois administradores, garantindo
  71. Texto do artigo, página 27: um sistema de controlo interno e mitigação de riscos de actuação unilateral.
  72. Número ou marcador, página 27: Dois) Poderão ser conferidos poderes específicos mediante mandato formal, delimitando-se com precisão os actos autorizados.
  73. Número ou marcador, página 27: Três) Os actos praticados em nome da sociedade vinculam-na perante terceiros, desde que respeitados os limites legais e estatutários.
  74. Número ou marcador, página 27: Quatro) Este regime assegura segurança jurídica nas relações comerciais e confiança nas operações com terceiros.
  75. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Do regime ambiental e florestal
  76. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 27: (Princípios de sustentabilidade)
  78. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade compromete-se a actuar em conformidade com:
  79. Número ou marcador, página 27: a) Lei do Ambiente de Moçambique;
  80. Número ou marcador, página 27: b) Regulamento de Florestas e Fauna Bravia;
  81. Número ou marcador, página 27: c) Normas Internacionais de Gestão Sustentável (ESG).
  82. Número ou marcador, página 27: Dois) A exploração de resina será conduzida de forma sustentável, assegurando:
  83. Número ou marcador, página 27: e) não degradação dos ecossistemas;
  84. Número ou marcador, página 27: f) reflorestamento obrigatório;
  85. Número ou marcador, página 27: g) planos de gestão ambiental aprovados.
  86. Texto do artigo, página 27: .....................................................................
  87. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  88. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  89. Texto do artigo, página 27: (Repatriação de lucros e garantias cambiais)
  90. Número ou marcador, página 27: Um) Os accionistas estrangeiros têm o direito de repatriar dividendos, lucros e demais rendimentos resultantes do investimento, nos termos da legislação cambial moçambicana.
  91. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade compromete-se a assegurar o registo do investimento junto das autoridades competentes, como condição para acesso às garantias legais.
  92. Número ou marcador, página 27: Três) As operações de transferência de capitais deverão respeitar as normas do Banco de Moçambique.
  93. Número ou marcador, página 27: Quatro) É garantida a protecção contra expropriação sem indemnização justa, adequada e efectiva, nos termos da lei.
  94. Número ou marcador, página 27: Cinco) Estas disposições visam assegurar segurança jurídica, previsibilidade e atractividade do investimento estrangeiro.
  95. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  96. Texto do artigo, página 28: (Resolução de litígios e lei aplicável)
  97. Número ou marcador, página 28: Um) Os litígios emergentes do presente contrato deverão, preferencialmente, ser resolvidos por negociação amigável.
  98. Número ou marcador, página 28: Dois) Na ausência de acordo, as partes poderão recorrer à arbitragem institucional, nos termos da Lei de Arbitragem de Moçambique.
  99. Número ou marcador, página 28: Três) Subsidiariamente, serão competentes os tribunais judiciais moçambicanos.
  100. Número ou marcador, página 28: Quatro) O contrato rege-se exclusivamente pela lei moçambicana, sem prejuízo da aplicação de princípios gerais do comércio internacional quando compatíveis
  101. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VII Da disposição final
  102. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  103. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  104. Texto do artigo, página 28: Em tudo o que não estiver expressamente previsto, aplicar-se-á o Código Comercial Moçambicano, demais legislação aplicável e, subsidiariamente, princípios gerais de direito comercial internacional.
  105. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Maputo, 17 de Abril de 2026. — O Técnico,
  106. Texto do artigo, página 28: Ilegível.
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