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Texto do artigo · p. 85 Água e Saneamento de Tete, S.A.
Texto do artigo · p. 85 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Março de dois mil e vinte e seis, lavrada de folhas vinte e seis a cinquenta, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e setenta, do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito, e notário privativo, do referido Ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada Água e Saneamento de Tete, S.A., com os estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 85 CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, regime jurídico e sede
Número ou marcador · p. 85 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 85 (Denominação e espécie)
Texto do artigo · p. 85 A sociedade adopta a denominação Água e Saneamento de Tete, S.A., doravante designada sociedade, e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 85 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 85 (Duração e área de actuação)
Texto do artigo · p. 85 A sociedade é constituída por tempo indeterminado e a sua acção e intervenção abrangem a Província de Tete, nos termos definidos no Contrato de Gestão Delegada.
Número ou marcador · p. 85 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 85 (Regime jurídico aplicável)
Texto do artigo · p. 85 A sociedade rege-se pelo presente estatuto, pela legislação aplicável ao sector empresarial do Estado, pela lei comercial, pelas instruções e deliberações do regulador sectorial, pelos regulamentos internos e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 85 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 85 (Sede)
Número ou marcador · p. 85 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Tete, podendo abrir delegações, sucursais, agências e outras formas de representação social na respectiva área de actuação, mediante aprovação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 85 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral e ouvido o Conselho Fiscal, a sede da sociedade pode ser transferida para outro local dentro da sua área de actuação.
Número ou marcador · p. 85 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 85 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 85 Um) A sociedade tem por objecto a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e saneamento, na Província de Tete.
Número ou marcador · p. 85 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades, subsidiárias e complementares, ou adquirir participações no capital de sociedades, participar directa ou indirectamente em empresas, associações, consórcios, e projectos de desenvolvimento que concorram ou contribuam para o desenvolvimento do seu objecto social na respectiva área de actuação, mediante autorização da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 85 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 85 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 85 (Capital social)
Número ou marcador · p. 85 Um) O capital social subscrito é de oitenta milhões de meticais (80.000.000,00MT), divididos em um milhão e seiscentas mil (1.600.000) de acções de valor nominal de cinquenta meticais (50,00MT) cada, que corresponde a uma fracção do capital accionista.
Número ou marcador · p. 85 Dois) O capital social subscrito pela Águas de Moçambique, Instituto Público (AdeM, IP), é realizado em espécie dentro do primeiro ano contados a partir do registo definitivo da sociedade.
Número ou marcador · p. 85 Três) O capital social pode ser alienado, observando o estabelecido na legislação aplicável, salvaguardando a participação estratégica do Estado, com vista a garantir o interesse público e social.
Número ou marcador · p. 85 Quatro) A Assembleia Geral pode decidir sobre o aumento ou redução do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 85 Cinco) Em caso de aumento do capital social, os accionistas têm direito de preferência na subscrição, na proporção das suas participações ou de outra forma, nos termos a deliberar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 85 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 85 (Título de acções)
Número ou marcador · p. 85 Um) As acções são tituladas e o título de acções é emitido com as especificações definidas na legislação aplicável e podem ser títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas ou múltiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 85 Dois) Os títulos podem ser provisórios ou definitivos e nenhum título de acções pode ser consolidado, subdividido ou substituído se não for entregue à sociedade.
Número ou marcador · p. 85 Três) Os títulos de acções podem ser a qualquer momento substituíveis por agrupamento, subdivisão ou substituição, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 85 Quatro) As despesas com a substituição de títulos de acções são estabelecidas pelo Conselho de Administração, sendo da responsabilidade dos titulares, excepto no caso de substituição
Texto do artigo · p. 85 por deliberação da Assembleia Geral, sendo em todos os casos os respectivos termos e condições definidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 85 Cinco) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só pode ser emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
Número ou marcador · p. 85 Seis) Os títulos de acções, bem como quaisquer alterações a eles efectuadas são assinados por pelo menos dois membros do Conselho de Administração, um dos quais o Administrador-Delegado, podendo as assinaturas de um ou de ambos ser substituídas por chancela mecânica ou meios electrónicos, todos contendo o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 85 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 85 (Tipo, categoria e classe de acções)
Número ou marcador · p. 85 Um) As acções são nominativas e agrupadas em duas categorias, designadamente:
Número ou marcador · p. 85 a) acções ordinárias; e,
Número ou marcador · p. 85 b) acções preferenciais.
Número ou marcador · p. 85 Dois) As acções preferenciais pertencem a classe A e as acções ordinárias a classe B.
Número ou marcador · p. 85 Três) As acções ordinárias asseguram ao seu titular a plenitude dos direitos de accionista, nomeadamente o de votar nas Assembleias Gerais e eleger os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 85 Quatro) As acções preferenciais conferem ao seu titular dividendos prioritários em cada exercício, nos termos da legislação aplicável, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 85 Cinco) Ao investidor estratégico da sociedade pode ser reconhecido acções preferenciais que lhe conferem direitos especiais, nos termos a deliberar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 85 Seis) A Assembleia Geral pode aprovar a emissão e atribuição de acções escriturais, definindo os respectivos termos e condições.
Número ou marcador · p. 85 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 85 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 85 Um) As acções podem ser transmitidas a título gratuito ou oneroso mediante consentimento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 85 Dois) O accionista que pretenda alienar as acções deve comunicar a sociedade com o mínimo de trinta dias de antecedência, nos termos do artigo 251 do Código Comercial, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 85 Três) Os accionistas e a sociedade, por esta ordem, gozam de preferência na transmissão das acções.
Número ou marcador · p. 85 Quatro) As acções podem ser objecto de transmissão por via da Bolsa de Valores.
Número ou marcador · p. 86 Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deve ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 86 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 86 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 86 Um) Independentemente do consentimento dos respectivos titulares, a sociedade pode deliberar a amortização das acções sempre que:
Número ou marcador · p. 86 a) as acções tenham sido transmitidas com infracção do disposto no artigo nono; b)as acções forem penhoradas, arrestadas, oneradas, dadas em garantia, ou, por qualquer outro motivo, deixarem de estar na livre disponibilidade do seu titular, sem consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 86 c) os respectivos titulares adoptem um comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade que lhe cause ou possa vir a causar prejuízos relevantes.
Número ou marcador · p. 86 Dois) A amortização prevista neste artigo implica a redução do capital social correspondente ao valor nominal das acções amortizadas e a extinção destas.
Número ou marcador · p. 86 Três) A amortização das acções é deliberada em Assembleia Geral e comunicada pela administração aos accionistas titulares.
Número ou marcador · p. 86 Quatro) A amortização efectua-se pelo valor contabilístico das acções decorrente do último balanço aprovado, podendo o respectivo pagamento ser feito em seis prestações semestrais sem juros.
Número ou marcador · p. 86 Cinco) A deliberação de amortização pode ser tomada no prazo de seis meses subsequente à ocorrência do facto que a fundamenta ou ao seu conhecimento pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 86 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 86 (Aquisição de acções próprias)
Texto do artigo · p. 86 A sociedade pode, caso a situação financeira permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre as mesmas todas operações permitidas por lei no interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 86 CAPÍTULO III Do financiamento
Número ou marcador · p. 86 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 86 Das prestações acessórias
Número ou marcador · p. 86 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 86 (Realização de prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 86 Um) O accionista pode realizar prestações acessórias pecuniárias.
Número ou marcador · p. 86 Dois) A realização de prestações acessórias pecuniárias é deliberada pela Assembleia Geral, que por maioria absoluta dos votos, fixa o seu montante global máximo e o prazo da sua realização.
Número ou marcador · p. 86 Três) Apenas realiza prestações acessórias pecuniárias o accionista que votar favoravelmente a sua realização.
Número ou marcador · p. 86 Quatro) Na ausência de deliberação em sentido diverso, as prestações acessórias pecuniárias são proporcionais às participações no capital social.
Número ou marcador · p. 86 Cinco) As prestações acessórias pecuniárias só podem ser restituídas ao accionista se a situação líquida não for inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 86 Seis) A restituição das prestações acessórias pecuniárias é deliberada pela Assembleia Geral, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 86 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 86 Das obrigações
Número ou marcador · p. 86 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 86 (Mecanismos de financiamento)
Número ou marcador · p. 86 Um) Emissão de obrigações e títulos de dívida:
Número ou marcador · p. 86 a) a sociedade pode emitir obrigações e outros títulos de dividas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 86 b) as obrigações e outros títulos de divida podem ser convertíveis em acções mediante aprovação da Assembleia Geral que definirá as respectivas condições;
Número ou marcador · p. 86 c) o accionista tem direito de preferência na subscrição da obrigação e outros títulos de dividas convertíveis em acções; d)os títulos representativos das obrigações, provisórios ou definitivos devem conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores que vinculam a sociedade, sendo um deles o Administrador-Delegado obrigatória, podendo as mesmas ser substituídas por chancela mecânica contendo o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 86 Dois) Outras modalidades de financiamento. A sociedade pode recorrer a outras modalidades de financiamento, desde que demonstre a respectiva sustentabilidade económicofinanceira e observe os princípios prudenciais de endividamento, solvabilidade e rentabilidade.
Número ou marcador · p. 86 Três) As modalidades e formas de financiamento estão sujeitas a autorização dos accionistas em sede da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 86 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 86 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 86 Por deliberação da Assembleia Geral, pode a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 86 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 86 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 86 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 86 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 86 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 86 Um) Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 86 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, observando o disposto na lei especifica.
Número ou marcador · p. 86 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 86 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 86 Um) Os membros dos órgãos sociais, com excepção do Conselho Fiscal, exercem as suas funções por período de 4 anos, renováveis uma vez.
Número ou marcador · p. 86 Dois) Os membros do Conselho Fiscal, exercem as suas funções por período de 3 anos, renováveis uma vez.
Número ou marcador · p. 86 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, mantém-se em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos até a eleição e tomada de posse dos novos órgãos, salvo nos casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 86 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 86 (Cessação por destituição)
Número ou marcador · p. 86 Um) Os membros dos órgãos sociais podem cessar funções antes de findar o mandato por justa causa, quando haja falta grave, comprovadamente cometida no exercício do cargo ou no cumprimento de qualquer obrigação a ele inerente.
Número ou marcador · p. 86 Dois) Para efeitos do presente Estatuto entende-se por falta grave a verificação de qualquer das seguintes situações individualmente imputáveis ao respectivo titular:
Número ou marcador · p. 86 a) condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso nos termos da alíneab) ec) do artigo 137 do Código Penal;
Número ou marcador · p. 86 b) avaliação negativa do desempenho, por incumprimento dos programas
Texto do artigo · p. 87 e objectivos definidos para a sociedade;
Número ou marcador · p. 87 c) violação grave, por acção ou por omissão, da legislação, do presente estatuto e demais normas e regulamentos aplicáveis a sociedade;
Número ou marcador · p. 87 d) violação das regras de conflito de interesses, de incompatibilidades e previstas no Estatuto do Gestor Público; e)violação do dever de sigilo profissional.
Número ou marcador · p. 87 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 87 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 87 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 87 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 87 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da sociedade, constituído pela respectiva Mesa e por todos os accionistas, no pleno gozo dos seus direitos, sendo as respectivas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos são vinculativas para todos os accionistas, todos os órgãos sociais e os trabalhadores.
Número ou marcador · p. 87 Dois) Os obrigacionistas, enquanto tal, não assistem às sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 87 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 87 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 87 Um) As reuniões da Assembleia Geral e os respectivos trabalhos são conduzidos pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 87 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um secretário ambos eleitos pela Assembleia Geral, por mandato de quatro anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 87 Três) O Presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos pela Assembleia Geral, por mandato de quatro anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 87 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 87 (Competência do Presidente da Mesa)
Número ou marcador · p. 87 Um) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 87 a) convocar as reuniões da Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos;
Número ou marcador · p. 87 b) assinar os termos de abertura e enceramento e rubricar os livros de actas e escrituração;
Número ou marcador · p. 87 c) conferir posse aos titulares dos órgãos sociais eleitos;
Número ou marcador · p. 87 d) aceitar e dar andamento, nos prazos estipulados, aos recursos interpostos; e,
Número ou marcador · p. 87 e) exercer as competências que lhe sejam confiadas por lei, pelo presente estatuto e deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 87 Dois) Compete ao Secretário da Mesa:
Número ou marcador · p. 87 a) lavrar as actas e passar certidões respectivas no prazo de oito dias, a contar da data em que foram requeridas;
Número ou marcador · p. 87 b) preparar todo o expediente da Mesa e dar-lhe o devido seguimento;
Número ou marcador · p. 87 c) tomar nota do número de accionistas presentes e dos que, durante a secção pediram a palavra; e,
Número ou marcador · p. 87 d) servir de escrutinador durante o acto eleitoral.
Número ou marcador · p. 87 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 87 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 87 Um) Compete, exclusivamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 87 a) os planos de negócios plurianuais e as políticas de gestão; b)os planos anuais de actividades e planos anuais de licitação e respectivos orçamentos a ser implementados no exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 87 c) o balanço e contas de exercício da sociedade; d)o relatório da administração e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 87 e) os relatórios dos auditores interno e externo;
Número ou marcador · p. 87 f) a gestão de risco fiscal;
Número ou marcador · p. 87 g) as normas especificas de aquisição de bens e de abate do património da empresa;
Número ou marcador · p. 87 h) a aplicação dos resultados do exercício e tratamento a dar aos prejuízos caso se registem;
Número ou marcador · p. 87 i) a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 87 j) o aumento e/ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 87 k) a eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 87 l) designar os substitutos dos membros dos órgãos sociais, em caso de impedimentos prolongados ou pedido de escusa justificado;
Número ou marcador · p. 87 m) a chamada e restituição de prestação suplementar;
Número ou marcador · p. 87 n) a chamada e reembolso de prestação acessória;
Número ou marcador · p. 87 o) a remoção de direitos especiais reconhecidos aos accionistas;
Número ou marcador · p. 87 p) a admissão e exclusão de accionista;
Número ou marcador · p. 87 q) a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 87 r) a cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 87 s) a alienação e oneração de bens da sociedade, quando superior a cinquenta por cento do seu património;
Número ou marcador · p. 87 t) a dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 87 u) o desempenho do AdministradorDelegado;
Número ou marcador · p. 87 v) a estrutura orgânica da sociedade e o respectivo quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 87 w) os regulamentos internos aplicáveis à sociedade;
Texto do artigo · p. 87 x) o pacote remuneratório e outras regalias dos membros dos órgãos sociais, podendo delegar a análise e apresentação das propostas a uma comissão especializada;
Número ou marcador · p. 87 y) o pacote remuneratório dos trabalhadores da sociedade;
Número ou marcador · p. 87 z) a designação de auditor externo; aa) a transferência de verbas do fundo de reserva legal e do fundo de reembolso de acções; bb) aprovação da contratação de empréstimos e créditos; cc) os limites de autorização de despesas e de contratação de empreitadas, aquisição de bens e prestação de serviços na sociedade; e, dd) o Regulamento interno do Conselho de Administração e outras matérias que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas nas competências de outros órgãos da sociedade, mediante parecer do Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 87 Dois) Compete, ainda, à Assembleia Geral deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra os membros dos órgãos sociais e sobre a destituição dos que a Assembleia Geral considere responsáveis por actos e omissões que tenham causado danos à sociedade, mesmo que a referida matéria não conste da ordem do dia.
Número ou marcador · p. 87 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 87 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 87 Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por meio de aviso convocatório registado com aviso de recepção, assinado pelo Presidente da Mesa, nos termos do artigo 251 de Código Comercial, dirigida ao accionista com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 87 Dois) Do aviso convocatório deve constar, obrigatoriamente, o local, o dia e hora de início da reunião, a ordem de trabalhos com menção especifica dos assuntos a serem deliberados e a informação necessária à participação do accionista na reunião, com recurso a meios tecnológicos quando necessário.
Número ou marcador · p. 87 Três) Do aviso convocatório deve ainda constar, a indicação dos documentos que se encontrem na sede social para a consulta do accionista.
Número ou marcador · p. 87 Quatro) Por acordo expresso dos accionistas podem ser dispensados os prazos previstos no número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 87 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 87 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 87 Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 88 Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, duas vezes por ano, a primeira nos três meses subsequentes ao encerramento do exercício, com a finalidade de aprovar o balanço, as contas e o relatório da administração, à aplicação de resultados e eventualmente sobre a designação de titulares dos órgãos sociais, sempre que tiverem concluído os respectivos mandatos; e a segunda até primeira quinzena de Dezembro, para apreciação e aprovação dos planos e orçamentos a vigorar no ano seguinte.
Número ou marcador · p. 88 Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 88 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que ela delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas nessas condições as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 88 Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 88 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 88 (Local de reunião da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 88 A Assembleia Geral reúne na sede social, mas poderá reunir em qualquer outro local do território nacional, por indicação do Presidente da respectiva mesa, com parecer favorável do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 88 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 88 (Representação do accionista)
Número ou marcador · p. 88 Um) Sendo, a accionista pessoa colectiva, faz-se representar, na Assembleia Geral, por pessoa física para esse efeito designada, mediante carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia e por este recebida até às dezassete horas do dia anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 88 Dois) Qualquer accionista pode fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou administrador da sociedade, mediante carta mandadeira escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia nos termos indicados no número anterior ou por mandatário que seja advogado, constituído por carta mandadeira com validade máxima de doze meses e indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 88 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações dos accionistas.
Número ou marcador · p. 88 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 88 (Quórum e correspondência de voto)
Número ou marcador · p. 88 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e como tal funcionar e deliberar em primeira convocação, quando estejam presentes ou devidamente representados por pelo menos a maioria do capital social, salvo nos casos em que a lei exija quórum maior, ou se trate de segunda convocação.
Número ou marcador · p. 88 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes e representativos da maioria do capital social, salvo disposição legal em contrário.
Número ou marcador · p. 88 Três) Por cada conjunto de mil acções contase um voto.
Número ou marcador · p. 88 Quatro) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social, quer relativamente aos votos apurados na Assembleia Geral, não há limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
Número ou marcador · p. 88 Cinco) A votação é feita na forma indicada pelo Presidente. Caso a Assembleia não delibere previamente adoptar outra forma de votação, a eleição ou deliberação relativa a pessoas certas e determinadas será feita por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 88 Seis) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez aprovadas pela Assembleia Geral e assinadas pelo Presidente e secretário, produzem os seus efeitos com dispensa de quaisquer formalidades.
Número ou marcador · p. 88 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 88 (Direito a Voto)
Número ou marcador · p. 88 Um) Tem direito a voto o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 88 a) possuir o mínimo de duzentas mil (200.000) acções;
Número ou marcador · p. 88 b) ter em seu nome o número mínimo de acções averbadas.
Número ou marcador · p. 88 Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a) do número 1 deste artigo podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, nesse caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome é indicado em carta dirigida ao Presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento de dar início à sessão.
Número ou marcador · p. 88 Três) As acções dos accionistas que pretendam agrupar-se devem, para que o agrupamento possa ter lugar, encontrar-se nas condições da alíneab) do número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 88 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 88 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 88 (Natureza, composição, eleição)
Número ou marcador · p. 88 Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão da sociedade, composto por três administradores, dos quais um é o Presidente.
Número ou marcador · p. 88 Dois) O Conselho de Administração é não executivo e os membros são eleitos pela Assembleia Geral, com base em qualificações académicas, competências técnicas e experiência comprovada em gestão empresarial ou de negócios.
Número ou marcador · p. 88 Três) O Conselho de Administração delega a gestão corrente da sociedade ao AdministradorDelegado, fixando em acta deliberativa as competências delegadas.
Número ou marcador · p. 88 Quatro) Os membros do Conselho de Administração assinam contrato de mandato inerentes as funções que exercem na sociedade.
Número ou marcador · p. 88 Cinco) O Conselho de Administração exerce a sua actividade sob controlo do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 88 Seis) Os membros do Conselho de Administração são avaliados periodicamente, pela Assembleia Geral, com base em critérios, indicadores e metas definidos no contrato de mandato de gestão ou acordo de desempenho.
Número ou marcador · p. 88 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 88 (Confidencialidade e actuação dos membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 88 Um) Os membros do Conselho de Administração na gestão da sociedade devem actuar como um gestor diligente, criterioso e ordenado, defendendo e promovendo os interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 88 Dois) Os membros do Conselho de Administração obrigam-se a ter discrição a respeito das informações que tiverem relação com a sociedade e apresentem carácter confidencial. Esta obrigação permanece mesmo depois de cessarem as suas funções.
Número ou marcador · p. 88 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 88 (Responsabilidade dos membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 88 Um) Os membros do Conselho de Administração são solidariamente responsáveis perante a sociedade, pelas infracções ao presente estatuto, regulamentos internos da sociedade e demais legislação e normas aplicáveis ao sector de águas e às sociedades do sector empresarial do Estado.
Número ou marcador · p. 88 Dois) Ficam isentos de responsabilidade os que demonstrem não lhes ser imputável a infracção, os que protestarem contra os actos ou omissões na própria reunião em que se verificarem e aqueles que denunciarem por escrito ao Conselho Fiscal, a partir do conhecimento delas.
Número ou marcador · p. 88 Três) A autorização ou o acordo do Conselho Fiscal para a prática de qualquer acto não exonera os membros do Conselho de Administração da sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 89 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 89 (Competência do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 89 Um) Compete ao Conselho de Administração, exercer os mais amplos poderes de gestão e representação, praticando todos os actos estatutários e legais destinados à realização do objecto da sociedade, designadamente:
Número ou marcador · p. 89 a) gerir a actividade da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 89 b) deliberar sobre a extensão ou redução da actividade; c)deliberar sobre projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 89 d) assegurar a realização de auditorias aos sistemas de gestão comercial e financeira; e)definir as políticas de gestão e monitorar a respectiva implementação;
Número ou marcador · p. 89 f) apreciar as propostas de planos de negócios, planos plurianuais e anuais de actividades e respectivos orçamentos e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 89 g) monitorar a implementação dos planos de actividade e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 89 h) assegurar a supervisão da gestão da sociedade;
Número ou marcador · p. 89 i) apreciar as propostas de planos e projectos de desenvolvimento empresarial e de expansão dos serviços e submeter à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 89 j) apreciar o relatório de actividades e contas incluindo a proposta de aplicação dos resultados, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, do relatório do auditor interno, do relatório do auditor externo e do relatório de Gestão de Risco fiscal e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 89 k) apreciar as propostas de regulamento interno, outros instrumentos e actos normativos aplicáveis à sociedade e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 89 l) aprovar a instalação, aquisição, manutenção, transferência ou encerramento de escritórios e dependências destinadas ao funcionamento da sociedade;
Número ou marcador · p. 89 m) aprovar o estabelecimento, manutenção, transferência ou encerramento de sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação da sociedade; n)propor à Assembleia Geral a emissão ou aquisição e alienação de obrigações, a aquisição ou alienação de acções e partes sociais de outras sociedades,
Texto do artigo · p. 89 nos termos previstos no presente estatuto e legislação aplicável, participando na constituição das mesmas;
Número ou marcador · p. 89 o) aprovar a aquisição e/ou alienação de outros bens mobiliários, assegurando a observância das normas estatutárias e da legislação aplicáveis respeitando o plano de aquisições aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 89 p) aprovar a aquisição, a alienação e/ ou oneração de bens imobiliários assegurando a observância das normas estatutárias e legislação aplicáveis, respeitando o plano de aquisições aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 89 q) apreciar projectos e propostas de negociação em nome da sociedade, de empréstimos e financiamentos activos ou passivos, com as instituições de crédito nacionais ou estrangeiros, nomeadamente bancos e casas bancárias, comerciais ou de investimento, ou ainda particulares e o Estado, que se mostrem necessários a promoção e desenvolvimento das operações da sociedade, nos termos e condições legalmente aceites e sustentáveis para sociedade, observando as politicas e directrizes de contratação de créditos e empréstimos e submeter a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 89 r) monitorar a movimentação das contas bancárias;
Número ou marcador · p. 89 s) apreciar e aprovar as propostas de regulamentos de funcionamento das filiais, agências ou sucursais;
Número ou marcador · p. 89 t) propor a Assembleia Geral a eleição dos representantes da sociedade nas filiais, agências ou sucursais e demais empresas por ela participadas;
Número ou marcador · p. 89 u) apreciar as propostas de nomeação e exoneração dos gestores das unidades orgânicas e áreas operacionais apresentadas pelo Administrador-Delegado; v)decidir todos os assuntos sobre os quais o Administrador-Delegado submete à sua decisão; e, exercer demais funções que lhe sejam cometidas por lei, pelo presente Estatuto e pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 89 Dois) O Conselho de Administração delega no Administrador-Delegado a gestão corrente da sociedade fixando em acta as atribuições e competências no âmbito da delegação de poder.
Número ou marcador · p. 89 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 89 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 89 Um) O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez por mês, mediante
Texto do artigo · p. 89 convocação escrita do Presidente, expedida com uma antecedência razoável, não inferior a 48 horas, sem prejuízo do disposto no número 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 89 Dois) O Presidente do Conselho de Administração deve convocar as reuniões sempre que seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 89 Três) O Conselho de Administração pode reunir ordinariamente em datas pré-fixadas, constantes em acta especifica na qual tiver sido deliberada nesse sentido.
Número ou marcador · p. 89 Quatro) Para que o Conselho de Administração possa reunir e deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 89 Cinco) O Conselho de Administração reúne, em princípio, na sede da sociedade, podendo, quando o Presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local dentro do território nacional, mediante parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 89 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 89 (Suprimento das ausências dos membros)
Número ou marcador · p. 89 Um) O Presidente do Conselho de Administração nos seus impedimentos ou ausências é representado pelo administrador não executivo.
Texto do artigo · p. 89 D o i s ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo outro administrador, mediante simples carta ou telecópia, dirigida ao Presidente.
Número ou marcador · p. 89 Três) Cabe à Assembleia Geral o suprimento das faltas dos administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do Conselho.
Número ou marcador · p. 89 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 89 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 89 Um) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 89 Dois) O Presidente do Conselho de Administração, quando represente ou substitua um membro nos termos do número dois do artigo anterior, tem voto de desempate.
Texto do artigo · p. 89 Três: Quando o administrador represente o Presidente tem, além do voto a que este corresponde, o seu próprio voto.
Número ou marcador · p. 89 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 89 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 89 Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 89 a) convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 90 b) assegurar a supervisão do funcionamento regular da sociedade;
Número ou marcador · p. 90 c) cumprir e fazer cumprir a lei, o presente estatuto, as resoluções e deliberações do regulador sectorial e da Assembleia Geral e os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 90 d) monitorar e avaliar o cumprimento das deliberações do Conselho de Administração; e)celebrar os contratos de gestão delegada dos serviços e/ou dos sistemas públicos de abastecimento de água e saneamento sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 90 f) realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas nos termos do presente estatuto e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 90 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 90 (Competências do Administrador-Delegado)
Texto do artigo · p. 90 Ao Administrador-Delegado compete a gestão corrente da sociedade por delegação do Conselho de Administração, na qual se especificam as respectivas competências nos seguintes domínios:
Número ou marcador · p. 90 a) administração executiva, governança e conformidade;
Número ou marcador · p. 90 b) gestão estratégica e financeira;
Número ou marcador · p. 90 c) gestão técnica e operacional;
Número ou marcador · p. 90 d) gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 90 e) relações institucionais e comunicação;
Número ou marcador · p. 90 f) gestão de risco, segurança e integridade operacional; e
Número ou marcador · p. 90 g) gestão comercial.
Número ou marcador · p. 90 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 90 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 90 Um) A sociedade fica obrigada e vinculada:
Texto do artigo · p. 90 a)por duas assinaturas, do Administrador- -Delegado e do gestor da área financeira ou da área comercial ou da área técnica ou da área de recursos humanos, nos termos deliberados pelo Conselho de Administração, sendo a do Administrador-Delegado obrigatória;
Número ou marcador · p. 90 b) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 90 c) pelas assinaturas conjuntas de um administrador e de um mandatário, nos termos deliberados pelo Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 90 d) pela assinatura do AdministradorDelegado nas matérias de gestão corrente, nomeadamente contratos de trabalho, contratos de empreitadas, de aquisição de bens e serviços, de acordo com os procedimentos previstos nos regulamentos internos e legislação especifica aplicável.
Número ou marcador · p. 90 Dois) Nos actos não vinculativos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura do Administrador-Delegado ou dos gestores das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 90 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 90 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 90 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 90 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 90 Um) A fiscalização da sociedade é exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros, dos quais um Presidente e dois vogais, sendo um destes um contabilista ou auditor certificado.
Número ou marcador · p. 90 Dois) Cabe a Assembleia Geral, designar os membros do Conselho Fiscal, indicando de entre os seus membros quem exerce as funções de Presidente;
Número ou marcador · p. 90 Três) O mandato do Conselho Fiscal é de três anos.
Número ou marcador · p. 90 Quatro) Sob proposta do Conselho Fiscal, pode a Assembleia Geral designar o auditor independente para auditar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 90 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 90 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 90 Um) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação escrita feita pelo Presidente nos termos do artigo 251 do Código Comercial e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 90 Dois) O Presidente deve convocar o Conselho Fiscal periodicamente, nos termos da lei, e quando lhe seja solicitado por qualquer dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 90 Três) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que estejam mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 90 Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por pluralidade dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 90 Cinco) O Conselho reúne, em princípio, na sede, podendo, quando o Presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do
Texto do artigo · p. 90 território nacional.
Número ou marcador · p. 90 Seis) Os membros do Conselho Fiscal participam das reuniões do Conselho de Administração, quando convidados pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 90 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 90 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 90 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 90 a) fiscalizar a administração da sociedade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e os decorrentes do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 90 b) supervisionar e verificar com regularidade a eficácia e conformidade dos procedimentos de controlo interno, da gestão de riscos e da sustentabilidade financeira;
Número ou marcador · p. 90 c) verificar e assegurar o cumprimento, pelos membros dos órgãos sociais e demais gestores das unidades orgânicas, do dever de declarar a inexistência de conflito de interesses nas suas intervenções e pratica de actos. d)examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e a demonstração contabilística do exercício social, fazendo constar do seu parecer informação complementar que julgar necessária à deliberação da Assembleia Geral; e)opinar sobre as propostas dos órgãos de administração, a serem submetidos à deliberação da Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, a emissão de obrigações ou bónus de subscrição, plano de investimento ou orçamento de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 90 f) analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 90 g) verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que servem de suporte aos respectivos lançamentos;
Número ou marcador · p. 90 h) verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequado, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou
Texto do artigo · p. 91 a outro título; i)verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas anuais;
Número ou marcador · p. 91 j) verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
Número ou marcador · p. 91 k) elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação do resultado e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 91 l) exigir que os livros e registos contabilísticos deem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e a sua situação patrimonial;
Número ou marcador · p. 91 m) Estabelecer, implementar e monitorar mecanismos eficazes de prevenção, detecção e combate de actos de corrupção e de conflitos de interesse, em conformidade com as normas legais e princípios de boa governação; e,
Número ou marcador · p. 91 n) cumprir demais obrigações constantes da legislação aplicável e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 91 Dois) Compete ao membro do Conselho Fiscal individualmente:
Número ou marcador · p. 91 a) denunciar à Assembleia Geral, caso os membros e o pessoal da administração não adoptem as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade, os erros, fraudes ou crimes que identifiquem, no decurso da sua regular actividade f i s c a l i z a d o r a , s u g e r i n d o providências saneadoras úteis à sociedade; e b)convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês a respectiva convocação e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves ou urgentes, incluindo, na agenda da Assembleia Geral, as matérias que considere relevantes.
Número ou marcador · p. 91 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 91 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 91 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 91 (Termo do mandato)
Número ou marcador · p. 91 Um) Findo prazo dos mandatos, o Presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral e
Texto do artigo · p. 91 os membros dos Conselho de Administração e Fiscal mantêm-se em funções até a tomada de posse dos novos titulares.
Número ou marcador · p. 91 Dois) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da Mesa da Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou Fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição por facto que lhe seja imputável, o respectivo mandato caduca automaticamente.
Número ou marcador · p. 91 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 91 (Reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal)
Número ou marcador · p. 91 Um) O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal realizam reuniões conjuntas de coordenação sempre que os interesses da sociedade, a legislação aplicável e outros instrumentos regulamentares assim aconselhem e/ou determinem.
Número ou marcador · p. 91 Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 91 Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante reunirem conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 91 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 91 (Condições de trabalho, remuneração e regalias)
Número ou marcador · p. 91 Um) As condições de trabalho, remuneração e regalias reconhecidas aos membros da Mesa da Assembleia Geral, aos membros do Conselho de Administração, ao Administrador-Delegado e aos membros do Conselho Fiscal são fixadas pela Assembleia Geral, tendo sempre por base o nível de produtividade, sustentabilidade e capacidade financeira da sociedade, devendo este princípio ser, igualmente, observado na definição do quadro remuneratório e de regalias concedidas a todos os trabalhadores da sociedade.
Número ou marcador · p. 91 Dois) A Assembleia Geral pode delegar as competências referidas no número anterior numa comissão especializada.
Número ou marcador · p. 91 CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 91 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 91 (Distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 91 Um) Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões legais e tecnicamente aconselháveis, tem a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 91 a) cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver
Texto do artigo · p. 91 realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 91 b) cinco por cento para o financiamento da continuidade do serviço em situações de crise ou emergência;
Número ou marcador · p. 91 c) oitenta por cento para o fundo de investimento em operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, para a salvaguarda da continuidade dos serviços, promoção da sustentabilidade financeira;
Número ou marcador · p. 91 d) o restante é aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 91 e) por uma só vez, e na segunda metade de cada exercício, pode o Conselho de Administração, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, propor à Assembleia Geral a distribuição antecipada de dividendos.
Número ou marcador · p. 91 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 91 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 91 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 91 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 91 Dois) Salvo deliberação em contrário, são liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 91 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 91 (Aplicação subsidiária)
Texto do artigo · p. 91 Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos, aplicar-se-á o disposto no Código Comercial moçambicano vigente e outra legislação especifica aplicável.
Texto do artigo · p. 91 Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, 2 de Abril de 2026. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 85: Água e Saneamento de Tete, S.A.
  2. Texto do artigo, página 85: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Março de dois mil e vinte e seis, lavrada de folhas vinte e seis a cinquenta, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e setenta, do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito, e notário privativo, do referido Ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada Água e Saneamento de Tete, S.A., com os estatutos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 85: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, regime jurídico e sede
  4. Número ou marcador, página 85: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 85: (Denominação e espécie)
  6. Texto do artigo, página 85: A sociedade adopta a denominação Água e Saneamento de Tete, S.A., doravante designada sociedade, e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  7. Número ou marcador, página 85: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 85: (Duração e área de actuação)
  9. Texto do artigo, página 85: A sociedade é constituída por tempo indeterminado e a sua acção e intervenção abrangem a Província de Tete, nos termos definidos no Contrato de Gestão Delegada.
  10. Número ou marcador, página 85: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 85: (Regime jurídico aplicável)
  12. Texto do artigo, página 85: A sociedade rege-se pelo presente estatuto, pela legislação aplicável ao sector empresarial do Estado, pela lei comercial, pelas instruções e deliberações do regulador sectorial, pelos regulamentos internos e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  13. Número ou marcador, página 85: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 85: (Sede)
  15. Número ou marcador, página 85: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Tete, podendo abrir delegações, sucursais, agências e outras formas de representação social na respectiva área de actuação, mediante aprovação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
  16. Número ou marcador, página 85: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral e ouvido o Conselho Fiscal, a sede da sociedade pode ser transferida para outro local dentro da sua área de actuação.
  17. Número ou marcador, página 85: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 85: (Objecto social)
  19. Número ou marcador, página 85: Um) A sociedade tem por objecto a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e saneamento, na Província de Tete.
  20. Número ou marcador, página 85: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades, subsidiárias e complementares, ou adquirir participações no capital de sociedades, participar directa ou indirectamente em empresas, associações, consórcios, e projectos de desenvolvimento que concorram ou contribuam para o desenvolvimento do seu objecto social na respectiva área de actuação, mediante autorização da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
  21. Número ou marcador, página 85: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 85: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 85: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 85: Um) O capital social subscrito é de oitenta milhões de meticais (80.000.000,00MT), divididos em um milhão e seiscentas mil (1.600.000) de acções de valor nominal de cinquenta meticais (50,00MT) cada, que corresponde a uma fracção do capital accionista.
  25. Número ou marcador, página 85: Dois) O capital social subscrito pela Águas de Moçambique, Instituto Público (AdeM, IP), é realizado em espécie dentro do primeiro ano contados a partir do registo definitivo da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 85: Três) O capital social pode ser alienado, observando o estabelecido na legislação aplicável, salvaguardando a participação estratégica do Estado, com vista a garantir o interesse público e social.
  27. Número ou marcador, página 85: Quatro) A Assembleia Geral pode decidir sobre o aumento ou redução do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  28. Número ou marcador, página 85: Cinco) Em caso de aumento do capital social, os accionistas têm direito de preferência na subscrição, na proporção das suas participações ou de outra forma, nos termos a deliberar pela Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 85: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 85: (Título de acções)
  31. Número ou marcador, página 85: Um) As acções são tituladas e o título de acções é emitido com as especificações definidas na legislação aplicável e podem ser títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas ou múltiplos de mil acções.
  32. Número ou marcador, página 85: Dois) Os títulos podem ser provisórios ou definitivos e nenhum título de acções pode ser consolidado, subdividido ou substituído se não for entregue à sociedade.
  33. Número ou marcador, página 85: Três) Os títulos de acções podem ser a qualquer momento substituíveis por agrupamento, subdivisão ou substituição, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 85: Quatro) As despesas com a substituição de títulos de acções são estabelecidas pelo Conselho de Administração, sendo da responsabilidade dos titulares, excepto no caso de substituição
  35. Texto do artigo, página 85: por deliberação da Assembleia Geral, sendo em todos os casos os respectivos termos e condições definidos pelo Conselho de Administração.
  36. Número ou marcador, página 85: Cinco) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só pode ser emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
  37. Número ou marcador, página 85: Seis) Os títulos de acções, bem como quaisquer alterações a eles efectuadas são assinados por pelo menos dois membros do Conselho de Administração, um dos quais o Administrador-Delegado, podendo as assinaturas de um ou de ambos ser substituídas por chancela mecânica ou meios electrónicos, todos contendo o carimbo da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 85: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 85: (Tipo, categoria e classe de acções)
  40. Número ou marcador, página 85: Um) As acções são nominativas e agrupadas em duas categorias, designadamente:
  41. Número ou marcador, página 85: a) acções ordinárias; e,
  42. Número ou marcador, página 85: b) acções preferenciais.
  43. Número ou marcador, página 85: Dois) As acções preferenciais pertencem a classe A e as acções ordinárias a classe B.
  44. Número ou marcador, página 85: Três) As acções ordinárias asseguram ao seu titular a plenitude dos direitos de accionista, nomeadamente o de votar nas Assembleias Gerais e eleger os membros dos órgãos sociais.
  45. Número ou marcador, página 85: Quatro) As acções preferenciais conferem ao seu titular dividendos prioritários em cada exercício, nos termos da legislação aplicável, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 85: Cinco) Ao investidor estratégico da sociedade pode ser reconhecido acções preferenciais que lhe conferem direitos especiais, nos termos a deliberar pela Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 85: Seis) A Assembleia Geral pode aprovar a emissão e atribuição de acções escriturais, definindo os respectivos termos e condições.
  48. Número ou marcador, página 85: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 85: (Transmissão de acções)
  50. Número ou marcador, página 85: Um) As acções podem ser transmitidas a título gratuito ou oneroso mediante consentimento da Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 85: Dois) O accionista que pretenda alienar as acções deve comunicar a sociedade com o mínimo de trinta dias de antecedência, nos termos do artigo 251 do Código Comercial, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
  52. Número ou marcador, página 85: Três) Os accionistas e a sociedade, por esta ordem, gozam de preferência na transmissão das acções.
  53. Número ou marcador, página 85: Quatro) As acções podem ser objecto de transmissão por via da Bolsa de Valores.
  54. Número ou marcador, página 86: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deve ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  55. Número ou marcador, página 86: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 86: (Amortização de acções)
  57. Número ou marcador, página 86: Um) Independentemente do consentimento dos respectivos titulares, a sociedade pode deliberar a amortização das acções sempre que:
  58. Número ou marcador, página 86: a) as acções tenham sido transmitidas com infracção do disposto no artigo nono; b)as acções forem penhoradas, arrestadas, oneradas, dadas em garantia, ou, por qualquer outro motivo, deixarem de estar na livre disponibilidade do seu titular, sem consentimento da sociedade;
  59. Número ou marcador, página 86: c) os respectivos titulares adoptem um comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade que lhe cause ou possa vir a causar prejuízos relevantes.
  60. Número ou marcador, página 86: Dois) A amortização prevista neste artigo implica a redução do capital social correspondente ao valor nominal das acções amortizadas e a extinção destas.
  61. Número ou marcador, página 86: Três) A amortização das acções é deliberada em Assembleia Geral e comunicada pela administração aos accionistas titulares.
  62. Número ou marcador, página 86: Quatro) A amortização efectua-se pelo valor contabilístico das acções decorrente do último balanço aprovado, podendo o respectivo pagamento ser feito em seis prestações semestrais sem juros.
  63. Número ou marcador, página 86: Cinco) A deliberação de amortização pode ser tomada no prazo de seis meses subsequente à ocorrência do facto que a fundamenta ou ao seu conhecimento pelos demais accionistas.
  64. Número ou marcador, página 86: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 86: (Aquisição de acções próprias)
  66. Texto do artigo, página 86: A sociedade pode, caso a situação financeira permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre as mesmas todas operações permitidas por lei no interesse da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 86: CAPÍTULO III Do financiamento
  68. Número ou marcador, página 86: SECÇÃO I
  69. Texto do artigo, página 86: Das prestações acessórias
  70. Número ou marcador, página 86: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 86: (Realização de prestações acessórias)
  72. Número ou marcador, página 86: Um) O accionista pode realizar prestações acessórias pecuniárias.
  73. Número ou marcador, página 86: Dois) A realização de prestações acessórias pecuniárias é deliberada pela Assembleia Geral, que por maioria absoluta dos votos, fixa o seu montante global máximo e o prazo da sua realização.
  74. Número ou marcador, página 86: Três) Apenas realiza prestações acessórias pecuniárias o accionista que votar favoravelmente a sua realização.
  75. Número ou marcador, página 86: Quatro) Na ausência de deliberação em sentido diverso, as prestações acessórias pecuniárias são proporcionais às participações no capital social.
  76. Número ou marcador, página 86: Cinco) As prestações acessórias pecuniárias só podem ser restituídas ao accionista se a situação líquida não for inferior à soma do capital e da reserva legal.
  77. Número ou marcador, página 86: Seis) A restituição das prestações acessórias pecuniárias é deliberada pela Assembleia Geral, nos termos da legislação aplicável.
  78. Número ou marcador, página 86: SECÇÃO II
  79. Texto do artigo, página 86: Das obrigações
  80. Número ou marcador, página 86: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 86: (Mecanismos de financiamento)
  82. Número ou marcador, página 86: Um) Emissão de obrigações e títulos de dívida:
  83. Número ou marcador, página 86: a) a sociedade pode emitir obrigações e outros títulos de dividas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral
  84. Número ou marcador, página 86: b) as obrigações e outros títulos de divida podem ser convertíveis em acções mediante aprovação da Assembleia Geral que definirá as respectivas condições;
  85. Número ou marcador, página 86: c) o accionista tem direito de preferência na subscrição da obrigação e outros títulos de dividas convertíveis em acções; d)os títulos representativos das obrigações, provisórios ou definitivos devem conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores que vinculam a sociedade, sendo um deles o Administrador-Delegado obrigatória, podendo as mesmas ser substituídas por chancela mecânica contendo o carimbo da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 86: Dois) Outras modalidades de financiamento. A sociedade pode recorrer a outras modalidades de financiamento, desde que demonstre a respectiva sustentabilidade económicofinanceira e observe os princípios prudenciais de endividamento, solvabilidade e rentabilidade.
  87. Número ou marcador, página 86: Três) As modalidades e formas de financiamento estão sujeitas a autorização dos accionistas em sede da Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 86: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 86: (Obrigações próprias)
  90. Texto do artigo, página 86: Por deliberação da Assembleia Geral, pode a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  91. Número ou marcador, página 86: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  92. Número ou marcador, página 86: SECÇÃO I
  93. Texto do artigo, página 86: Das disposições gerais
  94. Número ou marcador, página 86: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 86: (Órgãos sociais)
  96. Número ou marcador, página 86: Um) Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  97. Número ou marcador, página 86: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, observando o disposto na lei especifica.
  98. Número ou marcador, página 86: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 86: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  100. Número ou marcador, página 86: Um) Os membros dos órgãos sociais, com excepção do Conselho Fiscal, exercem as suas funções por período de 4 anos, renováveis uma vez.
  101. Número ou marcador, página 86: Dois) Os membros do Conselho Fiscal, exercem as suas funções por período de 3 anos, renováveis uma vez.
  102. Número ou marcador, página 86: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, mantém-se em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos até a eleição e tomada de posse dos novos órgãos, salvo nos casos de substituição, renúncia ou destituição.
  103. Número ou marcador, página 86: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 86: (Cessação por destituição)
  105. Número ou marcador, página 86: Um) Os membros dos órgãos sociais podem cessar funções antes de findar o mandato por justa causa, quando haja falta grave, comprovadamente cometida no exercício do cargo ou no cumprimento de qualquer obrigação a ele inerente.
  106. Número ou marcador, página 86: Dois) Para efeitos do presente Estatuto entende-se por falta grave a verificação de qualquer das seguintes situações individualmente imputáveis ao respectivo titular:
  107. Número ou marcador, página 86: a) condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso nos termos da alíneab) ec) do artigo 137 do Código Penal;
  108. Número ou marcador, página 86: b) avaliação negativa do desempenho, por incumprimento dos programas
  109. Texto do artigo, página 87: e objectivos definidos para a sociedade;
  110. Número ou marcador, página 87: c) violação grave, por acção ou por omissão, da legislação, do presente estatuto e demais normas e regulamentos aplicáveis a sociedade;
  111. Número ou marcador, página 87: d) violação das regras de conflito de interesses, de incompatibilidades e previstas no Estatuto do Gestor Público; e)violação do dever de sigilo profissional.
  112. Número ou marcador, página 87: SECÇÃO II
  113. Texto do artigo, página 87: Da Assembleia Geral
  114. Número ou marcador, página 87: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 87: (Natureza e composição)
  116. Número ou marcador, página 87: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da sociedade, constituído pela respectiva Mesa e por todos os accionistas, no pleno gozo dos seus direitos, sendo as respectivas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos são vinculativas para todos os accionistas, todos os órgãos sociais e os trabalhadores.
  117. Número ou marcador, página 87: Dois) Os obrigacionistas, enquanto tal, não assistem às sessões da Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 87: ARTIGO DÉCIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 87: (Mesa da Assembleia Geral)
  120. Número ou marcador, página 87: Um) As reuniões da Assembleia Geral e os respectivos trabalhos são conduzidos pela Mesa da Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 87: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um secretário ambos eleitos pela Assembleia Geral, por mandato de quatro anos renovável uma única vez.
  122. Número ou marcador, página 87: Três) O Presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos pela Assembleia Geral, por mandato de quatro anos renovável uma única vez.
  123. Número ou marcador, página 87: ARTIGO VIGÉSIMO
  124. Texto do artigo, página 87: (Competência do Presidente da Mesa)
  125. Número ou marcador, página 87: Um) Compete ao Presidente da Mesa:
  126. Número ou marcador, página 87: a) convocar as reuniões da Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos;
  127. Número ou marcador, página 87: b) assinar os termos de abertura e enceramento e rubricar os livros de actas e escrituração;
  128. Número ou marcador, página 87: c) conferir posse aos titulares dos órgãos sociais eleitos;
  129. Número ou marcador, página 87: d) aceitar e dar andamento, nos prazos estipulados, aos recursos interpostos; e,
  130. Número ou marcador, página 87: e) exercer as competências que lhe sejam confiadas por lei, pelo presente estatuto e deliberações da Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 87: Dois) Compete ao Secretário da Mesa:
  132. Número ou marcador, página 87: a) lavrar as actas e passar certidões respectivas no prazo de oito dias, a contar da data em que foram requeridas;
  133. Número ou marcador, página 87: b) preparar todo o expediente da Mesa e dar-lhe o devido seguimento;
  134. Número ou marcador, página 87: c) tomar nota do número de accionistas presentes e dos que, durante a secção pediram a palavra; e,
  135. Número ou marcador, página 87: d) servir de escrutinador durante o acto eleitoral.
  136. Número ou marcador, página 87: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 87: (Competências da Assembleia Geral)
  138. Número ou marcador, página 87: Um) Compete, exclusivamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
  139. Número ou marcador, página 87: a) os planos de negócios plurianuais e as políticas de gestão; b)os planos anuais de actividades e planos anuais de licitação e respectivos orçamentos a ser implementados no exercício seguinte;
  140. Número ou marcador, página 87: c) o balanço e contas de exercício da sociedade; d)o relatório da administração e o parecer do Conselho Fiscal;
  141. Número ou marcador, página 87: e) os relatórios dos auditores interno e externo;
  142. Número ou marcador, página 87: f) a gestão de risco fiscal;
  143. Número ou marcador, página 87: g) as normas especificas de aquisição de bens e de abate do património da empresa;
  144. Número ou marcador, página 87: h) a aplicação dos resultados do exercício e tratamento a dar aos prejuízos caso se registem;
  145. Número ou marcador, página 87: i) a alteração dos estatutos;
  146. Número ou marcador, página 87: j) o aumento e/ou redução do capital social;
  147. Número ou marcador, página 87: k) a eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
  148. Número ou marcador, página 87: l) designar os substitutos dos membros dos órgãos sociais, em caso de impedimentos prolongados ou pedido de escusa justificado;
  149. Número ou marcador, página 87: m) a chamada e restituição de prestação suplementar;
  150. Número ou marcador, página 87: n) a chamada e reembolso de prestação acessória;
  151. Número ou marcador, página 87: o) a remoção de direitos especiais reconhecidos aos accionistas;
  152. Número ou marcador, página 87: p) a admissão e exclusão de accionista;
  153. Número ou marcador, página 87: q) a emissão de obrigações;
  154. Número ou marcador, página 87: r) a cisão, fusão e transformação da sociedade;
  155. Número ou marcador, página 87: s) a alienação e oneração de bens da sociedade, quando superior a cinquenta por cento do seu património;
  156. Número ou marcador, página 87: t) a dissolução da sociedade;
  157. Número ou marcador, página 87: u) o desempenho do AdministradorDelegado;
  158. Número ou marcador, página 87: v) a estrutura orgânica da sociedade e o respectivo quadro de pessoal;
  159. Número ou marcador, página 87: w) os regulamentos internos aplicáveis à sociedade;
  160. Texto do artigo, página 87: x) o pacote remuneratório e outras regalias dos membros dos órgãos sociais, podendo delegar a análise e apresentação das propostas a uma comissão especializada;
  161. Número ou marcador, página 87: y) o pacote remuneratório dos trabalhadores da sociedade;
  162. Número ou marcador, página 87: z) a designação de auditor externo; aa) a transferência de verbas do fundo de reserva legal e do fundo de reembolso de acções; bb) aprovação da contratação de empréstimos e créditos; cc) os limites de autorização de despesas e de contratação de empreitadas, aquisição de bens e prestação de serviços na sociedade; e, dd) o Regulamento interno do Conselho de Administração e outras matérias que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas nas competências de outros órgãos da sociedade, mediante parecer do Conselho fiscal.
  163. Número ou marcador, página 87: Dois) Compete, ainda, à Assembleia Geral deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra os membros dos órgãos sociais e sobre a destituição dos que a Assembleia Geral considere responsáveis por actos e omissões que tenham causado danos à sociedade, mesmo que a referida matéria não conste da ordem do dia.
  164. Número ou marcador, página 87: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  165. Texto do artigo, página 87: (Convocação da Assembleia Geral)
  166. Número ou marcador, página 87: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por meio de aviso convocatório registado com aviso de recepção, assinado pelo Presidente da Mesa, nos termos do artigo 251 de Código Comercial, dirigida ao accionista com antecedência de quinze dias.
  167. Número ou marcador, página 87: Dois) Do aviso convocatório deve constar, obrigatoriamente, o local, o dia e hora de início da reunião, a ordem de trabalhos com menção especifica dos assuntos a serem deliberados e a informação necessária à participação do accionista na reunião, com recurso a meios tecnológicos quando necessário.
  168. Número ou marcador, página 87: Três) Do aviso convocatório deve ainda constar, a indicação dos documentos que se encontrem na sede social para a consulta do accionista.
  169. Número ou marcador, página 87: Quatro) Por acordo expresso dos accionistas podem ser dispensados os prazos previstos no número um do presente artigo.
  170. Número ou marcador, página 87: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  171. Texto do artigo, página 87: (Reuniões da Assembleia Geral)
  172. Número ou marcador, página 87: Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
  173. Número ou marcador, página 88: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, duas vezes por ano, a primeira nos três meses subsequentes ao encerramento do exercício, com a finalidade de aprovar o balanço, as contas e o relatório da administração, à aplicação de resultados e eventualmente sobre a designação de titulares dos órgãos sociais, sempre que tiverem concluído os respectivos mandatos; e a segunda até primeira quinzena de Dezembro, para apreciação e aprovação dos planos e orçamentos a vigorar no ano seguinte.
  174. Número ou marcador, página 88: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social.
  175. Número ou marcador, página 88: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que ela delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas nessas condições as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  176. Número ou marcador, página 88: Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  177. Número ou marcador, página 88: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  178. Texto do artigo, página 88: (Local de reunião da Assembleia Geral)
  179. Texto do artigo, página 88: A Assembleia Geral reúne na sede social, mas poderá reunir em qualquer outro local do território nacional, por indicação do Presidente da respectiva mesa, com parecer favorável do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  180. Número ou marcador, página 88: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  181. Texto do artigo, página 88: (Representação do accionista)
  182. Número ou marcador, página 88: Um) Sendo, a accionista pessoa colectiva, faz-se representar, na Assembleia Geral, por pessoa física para esse efeito designada, mediante carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia e por este recebida até às dezassete horas do dia anterior à data da sessão.
  183. Número ou marcador, página 88: Dois) Qualquer accionista pode fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou administrador da sociedade, mediante carta mandadeira escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia nos termos indicados no número anterior ou por mandatário que seja advogado, constituído por carta mandadeira com validade máxima de doze meses e indicação dos poderes conferidos.
  184. Número ou marcador, página 88: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações dos accionistas.
  185. Número ou marcador, página 88: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  186. Texto do artigo, página 88: (Quórum e correspondência de voto)
  187. Número ou marcador, página 88: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e como tal funcionar e deliberar em primeira convocação, quando estejam presentes ou devidamente representados por pelo menos a maioria do capital social, salvo nos casos em que a lei exija quórum maior, ou se trate de segunda convocação.
  188. Número ou marcador, página 88: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes e representativos da maioria do capital social, salvo disposição legal em contrário.
  189. Número ou marcador, página 88: Três) Por cada conjunto de mil acções contase um voto.
  190. Número ou marcador, página 88: Quatro) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social, quer relativamente aos votos apurados na Assembleia Geral, não há limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
  191. Número ou marcador, página 88: Cinco) A votação é feita na forma indicada pelo Presidente. Caso a Assembleia não delibere previamente adoptar outra forma de votação, a eleição ou deliberação relativa a pessoas certas e determinadas será feita por escrutínio secreto.
  192. Número ou marcador, página 88: Seis) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez aprovadas pela Assembleia Geral e assinadas pelo Presidente e secretário, produzem os seus efeitos com dispensa de quaisquer formalidades.
  193. Número ou marcador, página 88: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  194. Texto do artigo, página 88: (Direito a Voto)
  195. Número ou marcador, página 88: Um) Tem direito a voto o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
  196. Número ou marcador, página 88: a) possuir o mínimo de duzentas mil (200.000) acções;
  197. Número ou marcador, página 88: b) ter em seu nome o número mínimo de acções averbadas.
  198. Número ou marcador, página 88: Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a) do número 1 deste artigo podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, nesse caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome é indicado em carta dirigida ao Presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento de dar início à sessão.
  199. Número ou marcador, página 88: Três) As acções dos accionistas que pretendam agrupar-se devem, para que o agrupamento possa ter lugar, encontrar-se nas condições da alíneab) do número um do presente artigo.
  200. Número ou marcador, página 88: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  201. Número ou marcador, página 88: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  202. Texto do artigo, página 88: (Natureza, composição, eleição)
  203. Número ou marcador, página 88: Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão da sociedade, composto por três administradores, dos quais um é o Presidente.
  204. Número ou marcador, página 88: Dois) O Conselho de Administração é não executivo e os membros são eleitos pela Assembleia Geral, com base em qualificações académicas, competências técnicas e experiência comprovada em gestão empresarial ou de negócios.
  205. Número ou marcador, página 88: Três) O Conselho de Administração delega a gestão corrente da sociedade ao AdministradorDelegado, fixando em acta deliberativa as competências delegadas.
  206. Número ou marcador, página 88: Quatro) Os membros do Conselho de Administração assinam contrato de mandato inerentes as funções que exercem na sociedade.
  207. Número ou marcador, página 88: Cinco) O Conselho de Administração exerce a sua actividade sob controlo do Conselho Fiscal.
  208. Número ou marcador, página 88: Seis) Os membros do Conselho de Administração são avaliados periodicamente, pela Assembleia Geral, com base em critérios, indicadores e metas definidos no contrato de mandato de gestão ou acordo de desempenho.
  209. Número ou marcador, página 88: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  210. Texto do artigo, página 88: (Confidencialidade e actuação dos membros do Conselho de Administração)
  211. Número ou marcador, página 88: Um) Os membros do Conselho de Administração na gestão da sociedade devem actuar como um gestor diligente, criterioso e ordenado, defendendo e promovendo os interesses da sociedade.
  212. Número ou marcador, página 88: Dois) Os membros do Conselho de Administração obrigam-se a ter discrição a respeito das informações que tiverem relação com a sociedade e apresentem carácter confidencial. Esta obrigação permanece mesmo depois de cessarem as suas funções.
  213. Número ou marcador, página 88: ARTIGO TRIGÉSIMO
  214. Texto do artigo, página 88: (Responsabilidade dos membros do Conselho de Administração)
  215. Número ou marcador, página 88: Um) Os membros do Conselho de Administração são solidariamente responsáveis perante a sociedade, pelas infracções ao presente estatuto, regulamentos internos da sociedade e demais legislação e normas aplicáveis ao sector de águas e às sociedades do sector empresarial do Estado.
  216. Número ou marcador, página 88: Dois) Ficam isentos de responsabilidade os que demonstrem não lhes ser imputável a infracção, os que protestarem contra os actos ou omissões na própria reunião em que se verificarem e aqueles que denunciarem por escrito ao Conselho Fiscal, a partir do conhecimento delas.
  217. Número ou marcador, página 88: Três) A autorização ou o acordo do Conselho Fiscal para a prática de qualquer acto não exonera os membros do Conselho de Administração da sua responsabilidade.
  218. Número ou marcador, página 89: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  219. Texto do artigo, página 89: (Competência do Conselho de Administração)
  220. Número ou marcador, página 89: Um) Compete ao Conselho de Administração, exercer os mais amplos poderes de gestão e representação, praticando todos os actos estatutários e legais destinados à realização do objecto da sociedade, designadamente:
  221. Número ou marcador, página 89: a) gerir a actividade da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo e fora dele;
  222. Número ou marcador, página 89: b) deliberar sobre a extensão ou redução da actividade; c)deliberar sobre projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade;
  223. Número ou marcador, página 89: d) assegurar a realização de auditorias aos sistemas de gestão comercial e financeira; e)definir as políticas de gestão e monitorar a respectiva implementação;
  224. Número ou marcador, página 89: f) apreciar as propostas de planos de negócios, planos plurianuais e anuais de actividades e respectivos orçamentos e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  225. Número ou marcador, página 89: g) monitorar a implementação dos planos de actividade e respectivos orçamentos;
  226. Número ou marcador, página 89: h) assegurar a supervisão da gestão da sociedade;
  227. Número ou marcador, página 89: i) apreciar as propostas de planos e projectos de desenvolvimento empresarial e de expansão dos serviços e submeter à deliberação da Assembleia Geral;
  228. Número ou marcador, página 89: j) apreciar o relatório de actividades e contas incluindo a proposta de aplicação dos resultados, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, do relatório do auditor interno, do relatório do auditor externo e do relatório de Gestão de Risco fiscal e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  229. Número ou marcador, página 89: k) apreciar as propostas de regulamento interno, outros instrumentos e actos normativos aplicáveis à sociedade e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  230. Número ou marcador, página 89: l) aprovar a instalação, aquisição, manutenção, transferência ou encerramento de escritórios e dependências destinadas ao funcionamento da sociedade;
  231. Número ou marcador, página 89: m) aprovar o estabelecimento, manutenção, transferência ou encerramento de sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação da sociedade; n)propor à Assembleia Geral a emissão ou aquisição e alienação de obrigações, a aquisição ou alienação de acções e partes sociais de outras sociedades,
  232. Texto do artigo, página 89: nos termos previstos no presente estatuto e legislação aplicável, participando na constituição das mesmas;
  233. Número ou marcador, página 89: o) aprovar a aquisição e/ou alienação de outros bens mobiliários, assegurando a observância das normas estatutárias e da legislação aplicáveis respeitando o plano de aquisições aprovado pela Assembleia Geral;
  234. Número ou marcador, página 89: p) aprovar a aquisição, a alienação e/ ou oneração de bens imobiliários assegurando a observância das normas estatutárias e legislação aplicáveis, respeitando o plano de aquisições aprovado pela Assembleia Geral;
  235. Número ou marcador, página 89: q) apreciar projectos e propostas de negociação em nome da sociedade, de empréstimos e financiamentos activos ou passivos, com as instituições de crédito nacionais ou estrangeiros, nomeadamente bancos e casas bancárias, comerciais ou de investimento, ou ainda particulares e o Estado, que se mostrem necessários a promoção e desenvolvimento das operações da sociedade, nos termos e condições legalmente aceites e sustentáveis para sociedade, observando as politicas e directrizes de contratação de créditos e empréstimos e submeter a aprovação da Assembleia Geral.
  236. Número ou marcador, página 89: r) monitorar a movimentação das contas bancárias;
  237. Número ou marcador, página 89: s) apreciar e aprovar as propostas de regulamentos de funcionamento das filiais, agências ou sucursais;
  238. Número ou marcador, página 89: t) propor a Assembleia Geral a eleição dos representantes da sociedade nas filiais, agências ou sucursais e demais empresas por ela participadas;
  239. Número ou marcador, página 89: u) apreciar as propostas de nomeação e exoneração dos gestores das unidades orgânicas e áreas operacionais apresentadas pelo Administrador-Delegado; v)decidir todos os assuntos sobre os quais o Administrador-Delegado submete à sua decisão; e, exercer demais funções que lhe sejam cometidas por lei, pelo presente Estatuto e pela Assembleia Geral.
  240. Número ou marcador, página 89: Dois) O Conselho de Administração delega no Administrador-Delegado a gestão corrente da sociedade fixando em acta as atribuições e competências no âmbito da delegação de poder.
  241. Número ou marcador, página 89: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  242. Texto do artigo, página 89: (Reuniões do Conselho de Administração)
  243. Número ou marcador, página 89: Um) O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez por mês, mediante
  244. Texto do artigo, página 89: convocação escrita do Presidente, expedida com uma antecedência razoável, não inferior a 48 horas, sem prejuízo do disposto no número 3 do presente artigo.
  245. Número ou marcador, página 89: Dois) O Presidente do Conselho de Administração deve convocar as reuniões sempre que seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Conselho Fiscal.
  246. Número ou marcador, página 89: Três) O Conselho de Administração pode reunir ordinariamente em datas pré-fixadas, constantes em acta especifica na qual tiver sido deliberada nesse sentido.
  247. Número ou marcador, página 89: Quatro) Para que o Conselho de Administração possa reunir e deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  248. Número ou marcador, página 89: Cinco) O Conselho de Administração reúne, em princípio, na sede da sociedade, podendo, quando o Presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local dentro do território nacional, mediante parecer do Conselho Fiscal.
  249. Número ou marcador, página 89: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  250. Texto do artigo, página 89: (Suprimento das ausências dos membros)
  251. Número ou marcador, página 89: Um) O Presidente do Conselho de Administração nos seus impedimentos ou ausências é representado pelo administrador não executivo.
  252. Texto do artigo, página 89: D o i s ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo outro administrador, mediante simples carta ou telecópia, dirigida ao Presidente.
  253. Número ou marcador, página 89: Três) Cabe à Assembleia Geral o suprimento das faltas dos administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do Conselho.
  254. Número ou marcador, página 89: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  255. Texto do artigo, página 89: (Deliberações)
  256. Número ou marcador, página 89: Um) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados.
  257. Número ou marcador, página 89: Dois) O Presidente do Conselho de Administração, quando represente ou substitua um membro nos termos do número dois do artigo anterior, tem voto de desempate.
  258. Texto do artigo, página 89: Três: Quando o administrador represente o Presidente tem, além do voto a que este corresponde, o seu próprio voto.
  259. Número ou marcador, página 89: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  260. Texto do artigo, página 89: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  261. Texto do artigo, página 89: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  262. Número ou marcador, página 89: a) convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração;
  263. Número ou marcador, página 90: b) assegurar a supervisão do funcionamento regular da sociedade;
  264. Número ou marcador, página 90: c) cumprir e fazer cumprir a lei, o presente estatuto, as resoluções e deliberações do regulador sectorial e da Assembleia Geral e os regulamentos internos;
  265. Número ou marcador, página 90: d) monitorar e avaliar o cumprimento das deliberações do Conselho de Administração; e)celebrar os contratos de gestão delegada dos serviços e/ou dos sistemas públicos de abastecimento de água e saneamento sob sua gestão;
  266. Número ou marcador, página 90: f) realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas nos termos do presente estatuto e legislação aplicável.
  267. Número ou marcador, página 90: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  268. Texto do artigo, página 90: (Competências do Administrador-Delegado)
  269. Texto do artigo, página 90: Ao Administrador-Delegado compete a gestão corrente da sociedade por delegação do Conselho de Administração, na qual se especificam as respectivas competências nos seguintes domínios:
  270. Número ou marcador, página 90: a) administração executiva, governança e conformidade;
  271. Número ou marcador, página 90: b) gestão estratégica e financeira;
  272. Número ou marcador, página 90: c) gestão técnica e operacional;
  273. Número ou marcador, página 90: d) gestão de recursos humanos;
  274. Número ou marcador, página 90: e) relações institucionais e comunicação;
  275. Número ou marcador, página 90: f) gestão de risco, segurança e integridade operacional; e
  276. Número ou marcador, página 90: g) gestão comercial.
  277. Número ou marcador, página 90: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  278. Texto do artigo, página 90: (Forma de obrigar a sociedade)
  279. Número ou marcador, página 90: Um) A sociedade fica obrigada e vinculada:
  280. Texto do artigo, página 90: a)por duas assinaturas, do Administrador- -Delegado e do gestor da área financeira ou da área comercial ou da área técnica ou da área de recursos humanos, nos termos deliberados pelo Conselho de Administração, sendo a do Administrador-Delegado obrigatória;
  281. Número ou marcador, página 90: b) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos dos respectivos mandatos;
  282. Número ou marcador, página 90: c) pelas assinaturas conjuntas de um administrador e de um mandatário, nos termos deliberados pelo Conselho de Administração; e
  283. Número ou marcador, página 90: d) pela assinatura do AdministradorDelegado nas matérias de gestão corrente, nomeadamente contratos de trabalho, contratos de empreitadas, de aquisição de bens e serviços, de acordo com os procedimentos previstos nos regulamentos internos e legislação especifica aplicável.
  284. Número ou marcador, página 90: Dois) Nos actos não vinculativos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura do Administrador-Delegado ou dos gestores das unidades orgânicas.
  285. Número ou marcador, página 90: SECÇÃO IV
  286. Texto do artigo, página 90: Do Conselho Fiscal
  287. Número ou marcador, página 90: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  288. Texto do artigo, página 90: (Fiscalização)
  289. Número ou marcador, página 90: Um) A fiscalização da sociedade é exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros, dos quais um Presidente e dois vogais, sendo um destes um contabilista ou auditor certificado.
  290. Número ou marcador, página 90: Dois) Cabe a Assembleia Geral, designar os membros do Conselho Fiscal, indicando de entre os seus membros quem exerce as funções de Presidente;
  291. Número ou marcador, página 90: Três) O mandato do Conselho Fiscal é de três anos.
  292. Número ou marcador, página 90: Quatro) Sob proposta do Conselho Fiscal, pode a Assembleia Geral designar o auditor independente para auditar as contas da sociedade.
  293. Número ou marcador, página 90: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  294. Texto do artigo, página 90: (Reuniões)
  295. Número ou marcador, página 90: Um) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação escrita feita pelo Presidente nos termos do artigo 251 do Código Comercial e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  296. Número ou marcador, página 90: Dois) O Presidente deve convocar o Conselho Fiscal periodicamente, nos termos da lei, e quando lhe seja solicitado por qualquer dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
  297. Número ou marcador, página 90: Três) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que estejam mais de metade dos seus membros.
  298. Número ou marcador, página 90: Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por pluralidade dos votos dos membros presentes.
  299. Número ou marcador, página 90: Cinco) O Conselho reúne, em princípio, na sede, podendo, quando o Presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do
  300. Texto do artigo, página 90: território nacional.
  301. Número ou marcador, página 90: Seis) Os membros do Conselho Fiscal participam das reuniões do Conselho de Administração, quando convidados pelo Presidente do Conselho de Administração.
  302. Número ou marcador, página 90: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  303. Texto do artigo, página 90: (Competências do Conselho Fiscal)
  304. Número ou marcador, página 90: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  305. Número ou marcador, página 90: a) fiscalizar a administração da sociedade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e os decorrentes do contrato de sociedade;
  306. Número ou marcador, página 90: b) supervisionar e verificar com regularidade a eficácia e conformidade dos procedimentos de controlo interno, da gestão de riscos e da sustentabilidade financeira;
  307. Número ou marcador, página 90: c) verificar e assegurar o cumprimento, pelos membros dos órgãos sociais e demais gestores das unidades orgânicas, do dever de declarar a inexistência de conflito de interesses nas suas intervenções e pratica de actos. d)examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e a demonstração contabilística do exercício social, fazendo constar do seu parecer informação complementar que julgar necessária à deliberação da Assembleia Geral; e)opinar sobre as propostas dos órgãos de administração, a serem submetidos à deliberação da Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, a emissão de obrigações ou bónus de subscrição, plano de investimento ou orçamento de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  308. Número ou marcador, página 90: f) analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
  309. Número ou marcador, página 90: g) verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que servem de suporte aos respectivos lançamentos;
  310. Número ou marcador, página 90: h) verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequado, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou
  311. Texto do artigo, página 91: a outro título; i)verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas anuais;
  312. Número ou marcador, página 91: j) verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
  313. Número ou marcador, página 91: k) elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação do resultado e o relatório da administração;
  314. Número ou marcador, página 91: l) exigir que os livros e registos contabilísticos deem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e a sua situação patrimonial;
  315. Número ou marcador, página 91: m) Estabelecer, implementar e monitorar mecanismos eficazes de prevenção, detecção e combate de actos de corrupção e de conflitos de interesse, em conformidade com as normas legais e princípios de boa governação; e,
  316. Número ou marcador, página 91: n) cumprir demais obrigações constantes da legislação aplicável e dos presentes estatutos.
  317. Número ou marcador, página 91: Dois) Compete ao membro do Conselho Fiscal individualmente:
  318. Número ou marcador, página 91: a) denunciar à Assembleia Geral, caso os membros e o pessoal da administração não adoptem as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade, os erros, fraudes ou crimes que identifiquem, no decurso da sua regular actividade f i s c a l i z a d o r a , s u g e r i n d o providências saneadoras úteis à sociedade; e b)convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês a respectiva convocação e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves ou urgentes, incluindo, na agenda da Assembleia Geral, as matérias que considere relevantes.
  319. Número ou marcador, página 91: SECÇÃO V
  320. Texto do artigo, página 91: Das disposições finais
  321. Número ou marcador, página 91: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  322. Texto do artigo, página 91: (Termo do mandato)
  323. Número ou marcador, página 91: Um) Findo prazo dos mandatos, o Presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral e
  324. Texto do artigo, página 91: os membros dos Conselho de Administração e Fiscal mantêm-se em funções até a tomada de posse dos novos titulares.
  325. Número ou marcador, página 91: Dois) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da Mesa da Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou Fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição por facto que lhe seja imputável, o respectivo mandato caduca automaticamente.
  326. Número ou marcador, página 91: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  327. Texto do artigo, página 91: (Reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal)
  328. Número ou marcador, página 91: Um) O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal realizam reuniões conjuntas de coordenação sempre que os interesses da sociedade, a legislação aplicável e outros instrumentos regulamentares assim aconselhem e/ou determinem.
  329. Número ou marcador, página 91: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  330. Número ou marcador, página 91: Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante reunirem conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e à tomada de deliberações.
  331. Número ou marcador, página 91: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  332. Texto do artigo, página 91: (Condições de trabalho, remuneração e regalias)
  333. Número ou marcador, página 91: Um) As condições de trabalho, remuneração e regalias reconhecidas aos membros da Mesa da Assembleia Geral, aos membros do Conselho de Administração, ao Administrador-Delegado e aos membros do Conselho Fiscal são fixadas pela Assembleia Geral, tendo sempre por base o nível de produtividade, sustentabilidade e capacidade financeira da sociedade, devendo este princípio ser, igualmente, observado na definição do quadro remuneratório e de regalias concedidas a todos os trabalhadores da sociedade.
  334. Número ou marcador, página 91: Dois) A Assembleia Geral pode delegar as competências referidas no número anterior numa comissão especializada.
  335. Número ou marcador, página 91: CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
  336. Número ou marcador, página 91: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  337. Texto do artigo, página 91: (Distribuição de lucros)
  338. Número ou marcador, página 91: Um) Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões legais e tecnicamente aconselháveis, tem a seguinte aplicação:
  339. Número ou marcador, página 91: a) cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver
  340. Texto do artigo, página 91: realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  341. Número ou marcador, página 91: b) cinco por cento para o financiamento da continuidade do serviço em situações de crise ou emergência;
  342. Número ou marcador, página 91: c) oitenta por cento para o fundo de investimento em operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, para a salvaguarda da continuidade dos serviços, promoção da sustentabilidade financeira;
  343. Número ou marcador, página 91: d) o restante é aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral;
  344. Número ou marcador, página 91: e) por uma só vez, e na segunda metade de cada exercício, pode o Conselho de Administração, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, propor à Assembleia Geral a distribuição antecipada de dividendos.
  345. Número ou marcador, página 91: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
  346. Número ou marcador, página 91: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  347. Texto do artigo, página 91: (Dissolução e liquidação)
  348. Número ou marcador, página 91: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
  349. Número ou marcador, página 91: Dois) Salvo deliberação em contrário, são liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar.
  350. Número ou marcador, página 91: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  351. Texto do artigo, página 91: (Aplicação subsidiária)
  352. Texto do artigo, página 91: Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos, aplicar-se-á o disposto no Código Comercial moçambicano vigente e outra legislação especifica aplicável.
  353. Texto do artigo, página 91: Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, 2 de Abril de 2026. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
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