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Texto do artigo · p. 105 Água e Saneamento de Cabo Delgado, S.A.
Texto do artigo · p. 105 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Março de dois mil e vinte e seis, lavrada de folhas cinquenta e uma setenta e cinco, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e setenta, do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, Licenciado em Direito e Notário Privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada Água e Saneamento de Cabo Delgado, S.A., com os estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 105 CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, regime jurídico e sede
Número ou marcador · p. 105 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 105 (Denominação e espécie)
Texto do artigo · p. 105 A sociedade adopta a denominação Água e Saneamento de Cabo Delgado doravante designada Sociedade, e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 105 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 105 (Duração e área de actuação)
Texto do artigo · p. 105 A sociedade é constituída por tempo indeterminado e a sua acção e intervenção abrangem a Província de Cabo Delgado, nos termos definidos no Contrato de Gestão Delegada.
Número ou marcador · p. 105 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 105 (Regime jurídico aplicável)
Texto do artigo · p. 105 A sociedade rege-se pelo presente estatuto, pela legislação aplicável ao sector empresarial do Estado, pela lei comercial, pelas instruções e deliberações do Regulador sectorial, pelos regulamentos internos e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 105 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 105 (Sede)
Número ou marcador · p. 105 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Pemba, podendo abrir delegações, sucursais, agências e outras formas de representação social na respectiva área de actuação, mediante aprovação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 105 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral e ouvido o Conselho Fiscal, a sede da sociedade pode ser transferida para outro local dentro da sua área de actuação.
Número ou marcador · p. 105 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 105 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 105 Um) A sociedade tem por objecto a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e saneamento, na Província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 105 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades, subsidiárias e complementares, ou adquirir participações no capital de sociedades, participar directa ou indirectamente em empresas, associações, consórcios, e projectos de desenvolvimento que concorram ou contribuam para o desenvolvimento do seu objecto social na respectiva área de actuação, mediante autorização da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 105 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 105 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 105 (Capital social)
Número ou marcador · p. 105 Um) O capital social subscrito é de dez milhões de meticais (10.000.000,00MT), divididos em duzentas mil (200.000) de acções de valor nominal de cinquenta meticais (50,00MT) cada, que corresponde a uma fracção do capital accionista.
Número ou marcador · p. 105 Dois) O capital social subscrito pela Águas de Moçambique, Instituto Público (AdeM, IP), é realizado em espécie dentro do primeiro ano contados a partir do registo definitivo da sociedade.
Número ou marcador · p. 105 Três) O capital social pode ser alienado, observando o estabelecido na legislação aplicável, salvaguardando a participação estratégica do Estado, com vista a garantir o interesse público e social.
Número ou marcador · p. 105 Quatro) A Assembleia Geral pode decidir sobre o aumento ou redução do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 105 Cinco) Em caso de aumento do capital social, os accionistas têm direito de preferência na subscrição, na proporção das suas participações ou de outra forma, nos termos a deliberar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 105 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 105 (Título de acções)
Número ou marcador · p. 105 Um) As acções são tituladas e o título de acções é emitido com as especificações definidas na legislação aplicável e podem ser títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas ou múltiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 105 Dois) Os títulos podem ser provisórios ou definitivos e nenhum título de acções pode ser consolidado, subdividido ou substituído se não for entregue à sociedade.
Número ou marcador · p. 105 Três) Os títulos de acções podem ser a qualquer momento substituíveis por agrupamento, subdivisão ou substituição, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 105 Quatro)As despesas com a substituição de títulos de acções são estabelecidas pelo Conselho de Administração, sendo da responsabilidade dos titulares, excepto no caso de substituição por deliberação da Assembleia Geral, sendo em todos os casos os respectivos termos e condições definidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 106 Cinco) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só pode ser emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
Número ou marcador · p. 106 Seis) Os títulos de acções, bem como quaisquer alterações a eles efectuadas são assinados por pelo menos dois membros do Conselho de Administração, um dos quais o Administrador-Delegado, podendo as assinaturas de um ou de ambos ser substituídas por chancela mecânica ou meios electrónicos, todos contendo o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 106 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 106 (Tipo, categoria e classe de acções)
Número ou marcador · p. 106 Um) As acções são nominativas e agrupadas em duas categorias, designadamente:
Número ou marcador · p. 106 a) acções ordinárias; e,
Número ou marcador · p. 106 b) acções preferenciais.
Número ou marcador · p. 106 Dois) As acções preferenciais pertencem a classe A e as acções ordinárias a classe B.
Número ou marcador · p. 106 Três) As acções ordinárias asseguram ao seu titular a plenitude dos direitos de accionista, nomeadamente o de votar nas assembleias gerais e eleger os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 106 Quatro) As acções preferenciais conferem ao seu titular dividendos prioritários em cada exercício, nos termos da legislação aplicável, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 106 Cinco) Ao investidor estratégico da sociedade pode ser reconhecido acções preferenciais que lhe conferem direitos especiais, nos termos a deliberar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 106 Seis) A Assembleia Geral pode aprovar a emissão e atribuição de acções escriturais, definindo os respectivos termos e condições.
Número ou marcador · p. 106 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 106 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 106 Um) As acções podem ser transmitidas a título gratuito ou oneroso mediante consentimento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 106 Dois) O accionista que pretenda alienar
Texto do artigo · p. 106 as acções deve comunicar a sociedade com o mínimo de trinta dias de antecedência, nos termos do artigo 251 do Código Comercial, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 106 Três) Os accionistas e a sociedade, por esta ordem, gozam de preferência na transmissão das acções.
Número ou marcador · p. 106 Quatro) As acções podem ser objecto de transmissão por via da Bolsa de Valores.
Número ou marcador · p. 106 Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deve ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 106 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 106 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 106 Um) Independentemente do consentimento dos respectivos titulares, a sociedade pode deliberar a amortização das acções sempre que:
Número ou marcador · p. 106 a) acções tenham sido transmitidas com infracção do disposto no artigo nono; b)as acções forem penhoradas, arrestadas, oneradas, dadas em garantia, ou, por qualquer outro motivo, deixarem de estar na livre disponibilidade do seu titular, sem consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 106 c) os respectivos titulares adoptem um comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade que lhe cause ou possa vir a causar prejuízos relevantes.
Texto do artigo · p. 106 Dois)A amortização prevista neste artigo implica a redução do capital social correspondente ao valor nominal das acções amortizadas e a extinção destas.
Número ou marcador · p. 106 Três) A amortização das acções é deliberada em Assembleia Geral e comunicada pela administração aos accionistas titulares.
Número ou marcador · p. 106 Quatro) A amortização efectua-se pelo valor contabilístico das acções decorrente do último balanço aprovado, podendo o respectivo pagamento ser feito em seis prestações semestrais sem juros.
Número ou marcador · p. 106 Cinco) A deliberação de amortização pode ser tomada no prazo de seis meses subsequente à ocorrência do facto que a fundamenta ou ao seu conhecimento pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 106 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 106 (Aquisição de acções próprias)
Texto do artigo · p. 106 A sociedade pode, caso a situação financeira permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre as mesmas todas operações permitidas por lei no interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 106 CAPÍTULO III Do financiamento
Número ou marcador · p. 106 SECÇÃO I Das prestações acessórias
Número ou marcador · p. 106 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 106 (Realização de prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 106 Um) O accionista pode realizar prestações acessórias pecuniárias.
Número ou marcador · p. 106 Dois) A realização de prestações acessórias pecuniárias é deliberada pela Assembleia Geral, que por maioria absoluta dos votos, fixa o seu montante global máximo e o prazo da sua realização.
Número ou marcador · p. 106 Três) Apenas realiza prestações acessórias pecuniárias o accionista que votar favoravelmente a sua realização.
Número ou marcador · p. 106 Quatro) Na ausência de deliberação em sentido diverso, as prestações acessórias pecuniárias são proporcionais às participações no capital social.
Número ou marcador · p. 106 Cinco) As prestações acessórias pecuniárias só podem ser restituídas ao accionista se a situação líquida não for inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 106 Seis) A restituição das prestações acessórias pecuniárias é deliberada pela Assembleia Geral, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 106 SECÇÃO II Das obrigações
Número ou marcador · p. 106 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 106 (Mecanismos de financiamento)
Número ou marcador · p. 106 Um) Emissão de obrigações e títulos de divida:
Número ou marcador · p. 106 a) outros títulos de dividas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 106 b) as obrigações e outros títulos de divida podem ser convertíveis em acções mediante aprovação da Assembleia Geral que definirá as respectivas condições;
Número ou marcador · p. 106 c) o accionista tem direito de preferência na subscrição da obrigação e outros títulos de dividas convertíveis em acções; d)os títulos representativos das obrigações, provisórios ou definitivos devem conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores que vinculam a sociedade, sendo um deles o Administrador-Delegado obrigatória, podendo as mesmas ser substituídas por chancela mecânica contendo o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 106 Dois) Outras modalidades de financiamento. A sociedade pode recorrer a outras modalidades de financiamento, desde que demonstre a respectiva sustentabilidade económicofinanceira e observe os princípios prudenciais de endividamento, solvabilidade e rentabilidade.
Número ou marcador · p. 106 Três) As modalidades e formas de financiamento estão sujeitas a autorização dos accionistas em sede da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 106 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 106 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 106 Por deliberação da Assembleia Geral, pode a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 107 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 107 SECÇÃO III Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 107 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 107 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 107 Um) Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Texto do artigo · p. 107 Dois)Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, observando o disposto na lei especifica.
Número ou marcador · p. 107 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 107 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 107 Um) Os membros dos órgãos sociais, com excepção do Conselho Fiscal, exercem as suas funções por período de 4 anos, renováveis uma vez.
Número ou marcador · p. 107 Dois) Os membros do Conselho Fiscal, exercem as suas funções por período de 3 anos, renováveis uma vez.
Número ou marcador · p. 107 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, mantém-se em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos
Texto do artigo · p. 107 até a eleição e tomada de posse dos novos órgãos, salvo nos casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 107 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 107 (Cessação por destituição)
Número ou marcador · p. 107 Um) Os membros dos órgãos sociais podem cessar funções antes de findar o mandato por justa causa, quando haja falta grave, comprovadamente cometida no exercício do cargo ou no cumprimento de qualquer obrigação a ele inerente.
Número ou marcador · p. 107 Dois) Para efeitos do presente estatuto entende-se por falta grave a verificação de qualquer das seguintes situações individualmente imputáveis ao respectivo titular:
Número ou marcador · p. 107 a) condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso nos termos da alínea b) e c) do artigo 137 do Código Penal;
Número ou marcador · p. 107 b) avaliação negativa do desempenho, por incumprimento dos programas e objectivos definidos para a sociedade;
Número ou marcador · p. 107 c) violação grave, por acção ou por omissão, da legislação, do presente Estatuto e demais normas e regulamentos aplicáveis a sociedade;
Número ou marcador · p. 107 d) violação das regras de conflito de interesses, de incompatibilidades e previstas no Estatuto do Gestor Público; e)violação do dever de sigilo profissional.
Número ou marcador · p. 107 SECÇÃO IV Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 107 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 107 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 107 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da sociedade, constituído pela respectiva Mesa e por todos os accionistas, no pleno gozo dos seus direitos, sendo as respectivas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos são vinculativas para todos os accionistas, todos os órgãos sociais e os trabalhadores.
Número ou marcador · p. 107 Dois) Os obrigacionistas, enquanto tal, não assistem às sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 107 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 107 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 107 Um) As reuniões da Assembleia Geral e os respectivos trabalhos são conduzidos pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 107 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um secretário ambos eleitos pela Assembleia Geral, por mandato de quatro anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 107 Três) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos pela Assembleia Geral, por mandato de quatro anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 107 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 107 (Competência do Presidente da Mesa)
Número ou marcador · p. 107 Um) Compete ao Presidente da Mesa: convocar as reuniões da Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos.
Número ou marcador · p. 107 a) assinar os termos de abertura e enceramento e rubricar os livros de actas e escrituração;
Número ou marcador · p. 107 b) conferir posse aos titulares dos órgãos sociais eleitos;
Número ou marcador · p. 107 c) aceitar e dar andamento, nos prazos estipulados, aos recursos interpostos; e,
Número ou marcador · p. 107 d) exercer as competências que lhe sejam confiadas por lei, pelo presente estatuto e deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 107 Dois) Compete ao Secretário da Mesa:
Número ou marcador · p. 107 a) lavrar as actas e passar certidões respectivas no prazo de oito dias, a contar da data em que foram requeridas;
Número ou marcador · p. 107 b) preparar todo o expediente da Mesa e dar-lhe o devido seguimento;
Número ou marcador · p. 107 c) tomar nota do número de accionistas presentes e dos que, durante a secção pediram a palavra; e,
Número ou marcador · p. 107 d) servir de escrutinador durante o acto eleitoral.
Número ou marcador · p. 107 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 107 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 107 Um) Compete, exclusivamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 107 a) os planos de negócios plurianuais e as políticas de gestão; b)os planos anuais de actividades e planos anuais de licitação e respectivos orçamentos a ser implementados no exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 107 c) o balanço e contas de exercício da sociedade; d)o relatório da administração e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 107 e) os relatórios dos auditores interno e externo;
Número ou marcador · p. 107 f) a gestão de risco fiscal;
Número ou marcador · p. 107 g) as normas específicas de aquisição de bens e de abate do património da empresa;
Número ou marcador · p. 107 h) a aplicação dos resultados do exercício e tratamento a dar aos prejuízos caso se registem;
Número ou marcador · p. 107 i) a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 107 j) o aumento e/ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 107 k) a eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 107 l) designar os substitutos dos membros dos órgãos sociais, em caso de impedimentos prolongados ou pedido de escusa justificado;
Número ou marcador · p. 107 m) a chamada e restituição de prestação suplementar;
Número ou marcador · p. 107 n) a chamada e reembolso de prestação acessória;
Número ou marcador · p. 107 o) a remoção de direitos especiais reconhecidos aos accionistas;
Número ou marcador · p. 107 p) a admissão e exclusão de accionista;
Número ou marcador · p. 107 q) a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 107 r) a cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 107 s) a alienação e oneração de bens da sociedade, quando superior a cinquenta por cento do seu património;
Número ou marcador · p. 107 t) a dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 107 u) o desempenho do AdministradorDelegado;
Número ou marcador · p. 107 v) a estrutura orgânica da sociedade e o respectivo quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 107 w) os regulamentos internos aplicáveis à sociedade;
Texto do artigo · p. 107 x) o pacote remuneratório e outras regalias dos membros dos órgãos sociais, podendo delegar a análise e apresentação das propostas a uma comissão especializada;
Número ou marcador · p. 107 y) o pacote remuneratório dos trabalhadores da sociedade;
Número ou marcador · p. 107 z) a designação de auditor externo; aa) a transferência de verbas do fundo de reserva legal e do fundo de reembolso de acções;
Texto do artigo · p. 108 bb) aprovação da contratação de empréstimos e créditos; cc) os limites de autorização de despesas e de contratação de empreitadas, aquisição de bens e prestação de serviços na sociedade; e, dd) o Regulamento interno do Conselho de Administração e outras matérias que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas nas competências de outros órgãos da sociedade, mediante parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 108 Dois) Compete, ainda, a Assembleia Geral deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra os membros dos órgãos sociais e sobre a destituição dos que a Assembleia Geral considere responsáveis por actos e omissões que tenham causado danos à sociedade, mesmo que a referida matéria não conste da ordem do dia.
Número ou marcador · p. 108 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 108 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 108 Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por meio de aviso convocatório registado com aviso de recepção, assinado pelo Presidente da Mesa, nos termos do artigo 251 de Código Comercial, dirigida ao accionista com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 108 Dois) Do aviso convocatório deve constar, obrigatoriamente, o local, o dia e hora de início da reunião, a ordem de trabalhos com menção especifica dos assuntos a serem deliberados e a informação necessária à participação do accionista na reunião, com recurso a meios tecnológicos quando necessário.
Número ou marcador · p. 108 Três) Do aviso convocatório deve ainda constar, a indicação dos documentos que se encontrem na sede social para a consulta do accionista.
Número ou marcador · p. 108 Quatro) Por acordo expresso dos accionistas podem ser dispensados os prazos previstos no número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 108 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 108 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 108 Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 108 Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, duas vezes por ano, a primeira nos três meses subsequentes ao encerramento do exercício, com a finalidade de aprovar o balanço, as contas e o relatório da administração, à aplicação de resultados e eventualmente sobre a designação de titulares dos órgãos sociais, sempre que tiverem concluído os respectivos mandatos; e a segunda até primeira quinzena de Dezembro, para apreciação e aprovação dos planos e orçamentos a vigorar no ano seguinte.
Número ou marcador · p. 108 Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do
Texto do artigo · p. 108 Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 108 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que ela delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas nessas condições as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 108 Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos Estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 108 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 108 (Local de reunião da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 108 A Assembleia Geral reúne na sede social, mas poderá reunir em qualquer outro local do território nacional, por indicação do Presidente da respectiva mesa, com parecer favorável do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 108 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 108 (Representação do accionista)
Número ou marcador · p. 108 Um) Sendo, a accionista pessoa colectiva, faz-se representar, na Assembleia Geral, por pessoa física para esse efeito designada, mediante carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia e por este recebida até às dezassete horas do dia anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 108 Dois) Qualquer accionista pode fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou administrador da sociedade, mediante carta mandadeira escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia nos termos indicados no número anterior ou por mandatário que seja advogado, constituído por carta mandadeira com validade máxima de doze meses e indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 108 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações dos accionistas.
Número ou marcador · p. 108 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 108 (Quórum e correspondência de voto)
Número ou marcador · p. 108 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e como tal funcionar e deliberar em primeira convocação, quando estejam presentes ou devidamente representados por pelo menos a maioria do capital social, salvo nos casos em que a lei exija quórum maior, ou se trate de segunda convocação.
Número ou marcador · p. 108 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes e representativos da maioria do capital social, salvo disposição legal em contrário.
Número ou marcador · p. 108 Três) Por cada conjunto de mil acções contase um voto.
Número ou marcador · p. 108 Quatro) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social, quer relativamente aos votos apurados na Assembleia Geral, não há limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
Número ou marcador · p. 108 Cinco) A votação é feita na forma indicada pelo Presidente. Caso a Assembleia não delibere previamente adoptar outra forma de votação, a eleição ou deliberação relativa a pessoas certas e determinadas será feita por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 108 Seis) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez aprovadas pela Assembleia Geral e assinadas pelo Presidente e secretário, produzem os seus efeitos com dispensa de quaisquer formalidades.
Número ou marcador · p. 108 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 108 (Direito a voto)
Número ou marcador · p. 108 Um) Tem direito a voto o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 108 a) possuir o mínimo de vinte e cinco mil (25.000) acções;
Número ou marcador · p. 108 b) ter em seu nome o número mínimo de acções averbadas.
Número ou marcador · p. 108 Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a) do número 1 deste artigo podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, nesse caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome é indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento de dar início à sessão.
Número ou marcador · p. 108 Três) As acções dos accionistas que pretendam agrupar-se devem, para que o agrupamento possa ter lugar, encontrar-se nas condições da alínea b), do número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 108 SECÇÃO V Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 108 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 108 (Natureza, composição, eleição)
Número ou marcador · p. 108 Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão da sociedade, composto por três administradores, dos quais um é o Presidente.
Número ou marcador · p. 108 Dois) O Conselho de Administração é não executivo e os membros são eleitos pela Assembleia Geral, com base em qualificações académicas, competências técnicas e experiência comprovada em gestão empresarial ou de negócios.
Número ou marcador · p. 108 Três) O Conselho de Administração delega a gestão corrente da sociedade ao AdministradorDelegado, fixando em acta deliberativa as competências delegadas.
Número ou marcador · p. 108 Quatro) Os membros do Conselho de Administração assinam contrato de mandato inerentes as funções que exercem na sociedade.
Número ou marcador · p. 109 Cinco) O Conselho de Administração exerce a sua actividade sob controlo do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 109 Seis) Os membros do Conselho de Administração são avaliados periodicamente, pela Assembleia Geral, com base em critérios, indicadores e metas definidos no contrato de mandato de gestão ou acordo de desempenho.
Número ou marcador · p. 109 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 109 (Confidencialidade e actuação dos membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 109 Um) Os membros do Conselho de Administração na gestão da sociedade devem actuar como um gestor diligente, criterioso e ordenado, defendendo e promovendo os interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 109 Dois) Os membros do Conselho de Administração obrigam-se a ter discrição a respeito das informações que tiverem relação com a sociedade e apresentem carácter confidencial. Esta obrigação permanece mesmo depois de cessarem as suas funções.
Número ou marcador · p. 109 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 109 (Responsabilidade dos membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 109 Um) Os membros do Conselho de Administração são solidariamente responsáveis perante a sociedade, pelas infracções ao presente estatuto, regulamentos internos da sociedade e demais legislação e normas aplicáveis ao sector de águas e às sociedades do sector empresarial do Estado.
Número ou marcador · p. 109 Dois) Ficam isentos de responsabilidade os que demonstrem não lhes ser imputável a infracção, os que protestarem contra os actos ou omissões na própria reunião em que se verificarem e aqueles que denunciarem por escrito ao Conselho Fiscal, a partir do conhecimento delas.
Número ou marcador · p. 109 Três) A autorização ou o acordo do Conselho Fiscal para a prática de qualquer acto não exonera os membros do Conselho de Administração da sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 109 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 109 (Competência do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 109 Um) Compete ao Conselho de Administração, exercer os mais amplos poderes de gestão e representação, praticando todos os actos estatutários e legais destinados à realização do objecto da sociedade, designadamente:
Número ou marcador · p. 109 a) gerir a actividade da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 109 b) deliberar sobre a extensão ou redução da actividade; c)deliberar sobre projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 109 d) assegurar a realização de auditorias aos sistemas de gestão comercial e financeira;
Texto do artigo · p. 109 e)definir as políticas de gestão e monitorar a respectiva implementação;
Número ou marcador · p. 109 f) apreciar as propostas de planos de negócios, planos plurianuais e anuais de actividades e respectivos orçamentos e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 109 g) monitorar a implementação dos planos de actividade e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 109 h) assegurar a supervisão da gestão da sociedade;
Número ou marcador · p. 109 i) apreciar as propostas de planos e projectos de desenvolvimento empresarial e de expansão dos serviços e submeter à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 109 j) apreciar o relatório de actividades e contas incluindo a proposta de aplicação dos resultados, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, do relatório do Auditor Interno, do relatório do Auditor Externo e do relatório de Gestão de Risco fiscal e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 109 k) apreciar as propostas de regulamento interno, outros instrumentos e actos normativos aplicáveis à sociedade e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 109 l) aprovar a instalação, aquisição, manutenção, transferência ou encerramento de escritórios e dependências destinadas ao funcionamento da sociedade;
Número ou marcador · p. 109 m) aprovar o estabelecimento, manutenção, transferência ou encerramento de sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação da sociedade; n)propor à Assembleia Geral a emissão ou aquisição e alienação de obrigações, a aquisição ou alienação de acções e partes sociais de outras sociedades, nos termos previstos no presente estatuto e legislação aplicável, participando na constituição das mesmas;
Número ou marcador · p. 109 o) aprovar a aquisição e/ou alienação de outros bens mobiliários, assegurando a observância das normas estatutárias e da legislação aplicáveis respeitando o plano de aquisições aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 109 p) aprovar a aquisição, a alienação e/ou oneração de bens imobiliários assegurando a observância das normas estatutárias e legislação aplicáveis, respeitando o plano de aquisições aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 109 q) apreciar projectos e propostas de negociação em nome da sociedade, de empréstimos e financiamentos activos ou passivos, com as instituições de crédito nacionais ou estrangeiros, nomeadamente bancos e casas bancárias, comerciais ou de investimento, ou ainda particulares e o Estado, que se mostrem necessários a promoção e desenvolvimento das operações da sociedade, nos termos e condições legalmente aceites e sustentáveis para sociedade, observando as politicas e directrizes de contratação de créditos e empréstimos e submeter a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 109 r) monitorar a movimentação das contas bancárias;
Número ou marcador · p. 109 s) apreciar e aprovar as propostas de regulamentos de funcionamento das filiais, agências ou sucursais;
Número ou marcador · p. 109 t) propor a Assembleia Geral a eleição dos representantes da sociedade nas filiais, agências ou sucursais e demais empresas por ela participadas;
Número ou marcador · p. 109 u) apreciar as propostas de nomeação e exoneração dos gestores das unidades orgânicas e áreas operacionais apresentadas pelo Administrador-Delegado; v)decidir todos os assuntos sobre os quais o Administrador-Delegado submete à sua decisão; e, exercer demais funções que lhe sejam cometidas por lei, pelo presente Estatuto e pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 109 Dois) O Conselho de Administração delega no Administrador-Delegado a gestão corrente da sociedade fixando em acta as atribuições e competências no âmbito da delegação de poder.
Número ou marcador · p. 109 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 109 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 109 Um) O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez por mês, mediante convocação escrita do Presidente, expedida com uma antecedência razoável, não inferior a 48 horas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 109 Dois) O Presidente do Conselho de Administração deve convocar as reuniões sempre que seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 109 Três) O Conselho de Administração pode reunir ordinariamente em datas pré-fixadas, constantes em acta especifica na qual tiver sido deliberada nesse sentido.
Número ou marcador · p. 109 Quatro) Para que o Conselho de Administração possa reunir e deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 110 Cinco) O Conselho de Administração reúne, em princípio, na sede da sociedade, podendo, quando o Presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local dentro do território nacional, mediante parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 110 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 110 (Suprimento das ausências dos membros)
Texto do artigo · p. 110 Um)O Presidente do Conselho de Administração nos seus impedimentos ou ausências é representado pelo administrador não executivo.
Número ou marcador · p. 110 Dois) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazerse representar pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo outro administrador, mediante simples carta ou telecópia, dirigida ao Presidente.
Número ou marcador · p. 110 Três) Cabe a Assembleia Geral o suprimento das faltas dos administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do conselho.
Número ou marcador · p. 110 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 110 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 110 Um) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 110 Dois) O Presidente do Conselho de Administração, quando represente ou substitua um membro nos termos do número dois do artigo anterior, tem voto de desempate.
Número ou marcador · p. 110 Três) Quando o administrador represente o Presidente tem, além do voto a que este corresponde, o seu próprio voto.
Número ou marcador · p. 110 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 110 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 110 Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 110 a) convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 110 b) assegurar a supervisão do funcionamento regular da sociedade;
Número ou marcador · p. 110 c) cumprir e fazer cumprir a lei, o presente estatuto, as resoluções e deliberações do regulador sectorial e da Assembleia Geral e os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 110 d) monitorar e avaliar o cumprimento das deliberações do Conselho de Administração; e)celebrar os contratos de gestão delegada dos serviços e/ou dos sistemas públicos de abastecimento de água e saneamento sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 110 f) realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas nos termos do presente estatuto e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 110 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 110 (Competências do Administrador-Delegado)
Texto do artigo · p. 110 Ao Administrador-Delegado compete a gestão corrente da sociedade por delegação do Conselho de Administração, na qual se especificam as respectivas competências nos seguintes domínios:
Número ou marcador · p. 110 a) administração executiva, governança e conformidade;
Número ou marcador · p. 110 b) gestão estratégica e financeira;
Número ou marcador · p. 110 c) gestão técnica e operacional;
Número ou marcador · p. 110 d) gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 110 e) relações institucionais e comunicação;
Número ou marcador · p. 110 f) gestão de risco, segurança e integridade operacional; e
Número ou marcador · p. 110 g) gestão comercial.
Número ou marcador · p. 110 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 110 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 110 Um) A sociedade fica obrigada e vinculada:
Texto do artigo · p. 110 a)por duas assinaturas, do AdministradorDelegado e do gestor da área financeira ou da área comercial ou da área técnica ou da área de recursos humanos, nos termos deliberados pelo Conselho de Administração, sendo a do Administrador-Delegado obrigatória;
Número ou marcador · p. 110 b) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 110 c) pelas assinaturas conjuntas de um administrador e de um mandatário, nos termos deliberados pelo Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 110 d) pela assinatura do AdministradorDelegado nas matérias de gestão corrente, nomeadamente contratos de trabalho, contratos de empreitadas, de aquisição de bens e serviços, de acordo com os procedimentos previstos nos regulamentos internos e legislação especifica aplicável.
Número ou marcador · p. 110 Dois) Nos actos não vinculativos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura do Administrador-Delegado ou dos gestores das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 110 SECÇÃO VI Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 110 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 110 Um) A fiscalização da sociedade é exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros, dos quais um Presidente e dois Vogais, sendo um destes um contabilista ou auditor certificado.
Número ou marcador · p. 110 Dois) Cabe a Assembleia Geral, designar os membros do Conselho Fiscal, indicando de entre os seus membros quem exerce as funções
Texto do artigo · p. 110 de Presidente.
Número ou marcador · p. 110 Três) O mandato do Conselho Fiscal é de três anos.
Número ou marcador · p. 110 Quatro) Sob proposta do Conselho Fiscal, pode a Assembleia Geral designar o auditor independente para auditar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 110 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 110 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 110 Um) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação escrita feita pelo Presidente nos termos do artigo 251 do Código Comercial e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 110 Dois) O Presidente deve convocar o Conselho Fiscal periodicamente, nos termos da lei, e quando lhe seja solicitado por qualquer dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 110 Três) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que estejam mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 110 Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por pluralidade dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 110 Cinco) O Conselho reúne, em princípio, na sede, podendo, quando o Presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 110 Seis) Os membros do Conselho Fiscal participam das reuniões do Conselho de Administração, quando convidados pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 110 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 110 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 110 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 110 a) fiscalizar a administração da sociedade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e os decorrentes do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 110 b) supervisionar e verificar com regularidade a eficácia e conformidade dos procedimentos de controlo interno, da gestão de riscos e da sustentabilidade financeira;
Número ou marcador · p. 110 c) verificar e assegurar o cumprimento, pelos membros dos órgãos sociais e demais gestores das unidades orgânicas, do dever de declarar a inexistência de conflito de interesses nas suas intervenções e pratica de actos; d)examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e a demonstração contabilística do exercício social, fazendo constar do seu parecer informação complementar que julgar necessária à deliberação da Assembleia Geral; e)opinar sobre as propostas dos órgãos de administração, a serem submetidos
Texto do artigo · p. 111 à deliberação da Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, a emissão de obrigações ou bónus de subscrição, plano de investimento ou orçamento de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 111 f) analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 111 g) verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que servem de suporte aos respectivos lançamentos;
Número ou marcador · p. 111 h) verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequado, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título; i)verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas anuais;
Número ou marcador · p. 111 j) verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
Número ou marcador · p. 111 k) elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação do resultado e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 111 l) exigir que os livros e registos contabilísticos deem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e a sua situação patrimonial;
Número ou marcador · p. 111 m) estabelecer, implementar e monitorar mecanismos eficazes de prevenção, detecção e combate de actos de corrupção e de conflitos de interesse, em conformidade com as normas legais e princípios de boa governação; e,
Número ou marcador · p. 111 n) cumprir demais obrigações constantes da legislação aplicável e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 111 Dois) Compete ao membro do Conselho Fiscal individualmente:
Número ou marcador · p. 111 a) denunciar à Assembleia Geral, caso os membros e o pessoal da administração não adoptem as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade, os erros, fraudes ou crimes que identifiquem, no decurso da sua regular actividade f i s c a l i z a d o r a , s u g e r i n d o providências saneadoras úteis à sociedade; e b)convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês
Texto do artigo · p. 111 a respectiva convocação e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves ou urgentes, incluindo, na agenda da Assembleia Geral, as matérias que considere relevantes.
Número ou marcador · p. 111 SECÇÃO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 111 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 111 (Termo do mandato)
Número ou marcador · p. 111 Um) Findo prazo dos mandatos, o Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral e os membros dos Conselho de Administração e Fiscal mantêm-se em funções até a tomada de posse dos novos titulares.
Número ou marcador · p. 111 Dois) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da Mesa da Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou Fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição por facto que lhe seja imputável, o respectivo mandato caduca automaticamente.
Número ou marcador · p. 111 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 111 (Reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal)
Número ou marcador · p. 111 Um) O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal realizam reuniões conjuntas de coordenação sempre que os interesses da sociedade, a legislação aplicável e outros instrumentos regulamentares assim aconselhem e/ou determinem.
Número ou marcador · p. 111 Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 111 Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante reunirem conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 111 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 111 (Condições de trabalho, remuneração e regalias)
Número ou marcador · p. 111 Um) As condições de trabalho, remuneração e regalias reconhecidas aos membros da Mesa da Assembleia Geral, aos membros do Conselho de Administração, ao Administrador-Delegado e aos membros do Conselho Fiscal são fixadas pela Assembleia Geral, tendo sempre por base o nível de produtividade, sustentabilidade e capacidade financeira da sociedade, devendo este princípio ser, igualmente, observado na definição do quadro remuneratório e de regalias concedidas a todos os trabalhadores da sociedade.
Número ou marcador · p. 111 Dois) A Assembleia Geral pode delegar as competências referidas no número anterior numa comissão especializada.
Número ou marcador · p. 111 CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 111 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 111 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 111 Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões legais e tecnicamente aconselháveis, tem a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 111 a) cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 111 b) cinco por cento para o financiamento da continuidade do serviço em situações de crise ou emergência;
Número ou marcador · p. 111 c) oitenta por cento para o fundo de investimento em operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, para a salvaguarda da continuidade dos serviços, promoção da sustentabilidade financeira;
Número ou marcador · p. 111 d) o restante é aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 111 e) por uma só vez, e na segunda metade de cada exercício, pode o Conselho de Administração, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, propor à Assembleia Geral a distribuição antecipada de dividendos.
Número ou marcador · p. 111 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 111 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 111 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 111 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 111 Dois) Salvo deliberação em contrário, são liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 111 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 111 (Aplicação subsidiária)
Texto do artigo · p. 111 Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos, aplicar-se-á o disposto no Código Comercial moçambicano vigente e outra legislação específica aplicável.
Texto do artigo · p. 111 Está conforme.
Texto do artigo · p. 111 Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, dois de Abril de dois mil e vinte e seis. – O Notário, Dário Ferrão Michonga.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 105: Água e Saneamento de Cabo Delgado, S.A.
  2. Texto do artigo, página 105: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Março de dois mil e vinte e seis, lavrada de folhas cinquenta e uma setenta e cinco, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e setenta, do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, Licenciado em Direito e Notário Privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada Água e Saneamento de Cabo Delgado, S.A., com os estatutos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 105: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, regime jurídico e sede
  4. Número ou marcador, página 105: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 105: (Denominação e espécie)
  6. Texto do artigo, página 105: A sociedade adopta a denominação Água e Saneamento de Cabo Delgado doravante designada Sociedade, e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  7. Número ou marcador, página 105: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 105: (Duração e área de actuação)
  9. Texto do artigo, página 105: A sociedade é constituída por tempo indeterminado e a sua acção e intervenção abrangem a Província de Cabo Delgado, nos termos definidos no Contrato de Gestão Delegada.
  10. Número ou marcador, página 105: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 105: (Regime jurídico aplicável)
  12. Texto do artigo, página 105: A sociedade rege-se pelo presente estatuto, pela legislação aplicável ao sector empresarial do Estado, pela lei comercial, pelas instruções e deliberações do Regulador sectorial, pelos regulamentos internos e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  13. Número ou marcador, página 105: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 105: (Sede)
  15. Número ou marcador, página 105: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Pemba, podendo abrir delegações, sucursais, agências e outras formas de representação social na respectiva área de actuação, mediante aprovação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
  16. Número ou marcador, página 105: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral e ouvido o Conselho Fiscal, a sede da sociedade pode ser transferida para outro local dentro da sua área de actuação.
  17. Número ou marcador, página 105: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 105: (Objecto social)
  19. Número ou marcador, página 105: Um) A sociedade tem por objecto a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e saneamento, na Província de Cabo Delgado.
  20. Número ou marcador, página 105: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades, subsidiárias e complementares, ou adquirir participações no capital de sociedades, participar directa ou indirectamente em empresas, associações, consórcios, e projectos de desenvolvimento que concorram ou contribuam para o desenvolvimento do seu objecto social na respectiva área de actuação, mediante autorização da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
  21. Número ou marcador, página 105: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 105: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 105: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 105: Um) O capital social subscrito é de dez milhões de meticais (10.000.000,00MT), divididos em duzentas mil (200.000) de acções de valor nominal de cinquenta meticais (50,00MT) cada, que corresponde a uma fracção do capital accionista.
  25. Número ou marcador, página 105: Dois) O capital social subscrito pela Águas de Moçambique, Instituto Público (AdeM, IP), é realizado em espécie dentro do primeiro ano contados a partir do registo definitivo da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 105: Três) O capital social pode ser alienado, observando o estabelecido na legislação aplicável, salvaguardando a participação estratégica do Estado, com vista a garantir o interesse público e social.
  27. Número ou marcador, página 105: Quatro) A Assembleia Geral pode decidir sobre o aumento ou redução do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  28. Número ou marcador, página 105: Cinco) Em caso de aumento do capital social, os accionistas têm direito de preferência na subscrição, na proporção das suas participações ou de outra forma, nos termos a deliberar pela Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 105: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 105: (Título de acções)
  31. Número ou marcador, página 105: Um) As acções são tituladas e o título de acções é emitido com as especificações definidas na legislação aplicável e podem ser títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas ou múltiplos de mil acções.
  32. Número ou marcador, página 105: Dois) Os títulos podem ser provisórios ou definitivos e nenhum título de acções pode ser consolidado, subdividido ou substituído se não for entregue à sociedade.
  33. Número ou marcador, página 105: Três) Os títulos de acções podem ser a qualquer momento substituíveis por agrupamento, subdivisão ou substituição, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  34. Texto do artigo, página 105: Quatro)As despesas com a substituição de títulos de acções são estabelecidas pelo Conselho de Administração, sendo da responsabilidade dos titulares, excepto no caso de substituição por deliberação da Assembleia Geral, sendo em todos os casos os respectivos termos e condições definidos pelo Conselho de Administração.
  35. Número ou marcador, página 106: Cinco) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só pode ser emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
  36. Número ou marcador, página 106: Seis) Os títulos de acções, bem como quaisquer alterações a eles efectuadas são assinados por pelo menos dois membros do Conselho de Administração, um dos quais o Administrador-Delegado, podendo as assinaturas de um ou de ambos ser substituídas por chancela mecânica ou meios electrónicos, todos contendo o carimbo da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 106: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 106: (Tipo, categoria e classe de acções)
  39. Número ou marcador, página 106: Um) As acções são nominativas e agrupadas em duas categorias, designadamente:
  40. Número ou marcador, página 106: a) acções ordinárias; e,
  41. Número ou marcador, página 106: b) acções preferenciais.
  42. Número ou marcador, página 106: Dois) As acções preferenciais pertencem a classe A e as acções ordinárias a classe B.
  43. Número ou marcador, página 106: Três) As acções ordinárias asseguram ao seu titular a plenitude dos direitos de accionista, nomeadamente o de votar nas assembleias gerais e eleger os membros dos órgãos sociais.
  44. Número ou marcador, página 106: Quatro) As acções preferenciais conferem ao seu titular dividendos prioritários em cada exercício, nos termos da legislação aplicável, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 106: Cinco) Ao investidor estratégico da sociedade pode ser reconhecido acções preferenciais que lhe conferem direitos especiais, nos termos a deliberar pela Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 106: Seis) A Assembleia Geral pode aprovar a emissão e atribuição de acções escriturais, definindo os respectivos termos e condições.
  47. Número ou marcador, página 106: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 106: (Transmissão de acções)
  49. Número ou marcador, página 106: Um) As acções podem ser transmitidas a título gratuito ou oneroso mediante consentimento da Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 106: Dois) O accionista que pretenda alienar
  51. Texto do artigo, página 106: as acções deve comunicar a sociedade com o mínimo de trinta dias de antecedência, nos termos do artigo 251 do Código Comercial, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
  52. Número ou marcador, página 106: Três) Os accionistas e a sociedade, por esta ordem, gozam de preferência na transmissão das acções.
  53. Número ou marcador, página 106: Quatro) As acções podem ser objecto de transmissão por via da Bolsa de Valores.
  54. Número ou marcador, página 106: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deve ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  55. Número ou marcador, página 106: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 106: (Amortização de acções)
  57. Número ou marcador, página 106: Um) Independentemente do consentimento dos respectivos titulares, a sociedade pode deliberar a amortização das acções sempre que:
  58. Número ou marcador, página 106: a) acções tenham sido transmitidas com infracção do disposto no artigo nono; b)as acções forem penhoradas, arrestadas, oneradas, dadas em garantia, ou, por qualquer outro motivo, deixarem de estar na livre disponibilidade do seu titular, sem consentimento da sociedade;
  59. Número ou marcador, página 106: c) os respectivos titulares adoptem um comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade que lhe cause ou possa vir a causar prejuízos relevantes.
  60. Texto do artigo, página 106: Dois)A amortização prevista neste artigo implica a redução do capital social correspondente ao valor nominal das acções amortizadas e a extinção destas.
  61. Número ou marcador, página 106: Três) A amortização das acções é deliberada em Assembleia Geral e comunicada pela administração aos accionistas titulares.
  62. Número ou marcador, página 106: Quatro) A amortização efectua-se pelo valor contabilístico das acções decorrente do último balanço aprovado, podendo o respectivo pagamento ser feito em seis prestações semestrais sem juros.
  63. Número ou marcador, página 106: Cinco) A deliberação de amortização pode ser tomada no prazo de seis meses subsequente à ocorrência do facto que a fundamenta ou ao seu conhecimento pelos demais accionistas.
  64. Número ou marcador, página 106: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 106: (Aquisição de acções próprias)
  66. Texto do artigo, página 106: A sociedade pode, caso a situação financeira permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre as mesmas todas operações permitidas por lei no interesse da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 106: CAPÍTULO III Do financiamento
  68. Número ou marcador, página 106: SECÇÃO I Das prestações acessórias
  69. Número ou marcador, página 106: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 106: (Realização de prestações acessórias)
  71. Número ou marcador, página 106: Um) O accionista pode realizar prestações acessórias pecuniárias.
  72. Número ou marcador, página 106: Dois) A realização de prestações acessórias pecuniárias é deliberada pela Assembleia Geral, que por maioria absoluta dos votos, fixa o seu montante global máximo e o prazo da sua realização.
  73. Número ou marcador, página 106: Três) Apenas realiza prestações acessórias pecuniárias o accionista que votar favoravelmente a sua realização.
  74. Número ou marcador, página 106: Quatro) Na ausência de deliberação em sentido diverso, as prestações acessórias pecuniárias são proporcionais às participações no capital social.
  75. Número ou marcador, página 106: Cinco) As prestações acessórias pecuniárias só podem ser restituídas ao accionista se a situação líquida não for inferior à soma do capital e da reserva legal.
  76. Número ou marcador, página 106: Seis) A restituição das prestações acessórias pecuniárias é deliberada pela Assembleia Geral, nos termos da legislação aplicável.
  77. Número ou marcador, página 106: SECÇÃO II Das obrigações
  78. Número ou marcador, página 106: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 106: (Mecanismos de financiamento)
  80. Número ou marcador, página 106: Um) Emissão de obrigações e títulos de divida:
  81. Número ou marcador, página 106: a) outros títulos de dividas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral;
  82. Número ou marcador, página 106: b) as obrigações e outros títulos de divida podem ser convertíveis em acções mediante aprovação da Assembleia Geral que definirá as respectivas condições;
  83. Número ou marcador, página 106: c) o accionista tem direito de preferência na subscrição da obrigação e outros títulos de dividas convertíveis em acções; d)os títulos representativos das obrigações, provisórios ou definitivos devem conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores que vinculam a sociedade, sendo um deles o Administrador-Delegado obrigatória, podendo as mesmas ser substituídas por chancela mecânica contendo o carimbo da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 106: Dois) Outras modalidades de financiamento. A sociedade pode recorrer a outras modalidades de financiamento, desde que demonstre a respectiva sustentabilidade económicofinanceira e observe os princípios prudenciais de endividamento, solvabilidade e rentabilidade.
  85. Número ou marcador, página 106: Três) As modalidades e formas de financiamento estão sujeitas a autorização dos accionistas em sede da Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 106: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 106: (Obrigações próprias)
  88. Texto do artigo, página 106: Por deliberação da Assembleia Geral, pode a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  89. Número ou marcador, página 107: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  90. Número ou marcador, página 107: SECÇÃO III Das disposições gerais
  91. Número ou marcador, página 107: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 107: (Órgãos sociais)
  93. Número ou marcador, página 107: Um) Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  94. Texto do artigo, página 107: Dois)Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, observando o disposto na lei especifica.
  95. Número ou marcador, página 107: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 107: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  97. Número ou marcador, página 107: Um) Os membros dos órgãos sociais, com excepção do Conselho Fiscal, exercem as suas funções por período de 4 anos, renováveis uma vez.
  98. Número ou marcador, página 107: Dois) Os membros do Conselho Fiscal, exercem as suas funções por período de 3 anos, renováveis uma vez.
  99. Número ou marcador, página 107: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, mantém-se em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos
  100. Texto do artigo, página 107: até a eleição e tomada de posse dos novos órgãos, salvo nos casos de substituição, renúncia ou destituição.
  101. Número ou marcador, página 107: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 107: (Cessação por destituição)
  103. Número ou marcador, página 107: Um) Os membros dos órgãos sociais podem cessar funções antes de findar o mandato por justa causa, quando haja falta grave, comprovadamente cometida no exercício do cargo ou no cumprimento de qualquer obrigação a ele inerente.
  104. Número ou marcador, página 107: Dois) Para efeitos do presente estatuto entende-se por falta grave a verificação de qualquer das seguintes situações individualmente imputáveis ao respectivo titular:
  105. Número ou marcador, página 107: a) condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso nos termos da alínea b) e c) do artigo 137 do Código Penal;
  106. Número ou marcador, página 107: b) avaliação negativa do desempenho, por incumprimento dos programas e objectivos definidos para a sociedade;
  107. Número ou marcador, página 107: c) violação grave, por acção ou por omissão, da legislação, do presente Estatuto e demais normas e regulamentos aplicáveis a sociedade;
  108. Número ou marcador, página 107: d) violação das regras de conflito de interesses, de incompatibilidades e previstas no Estatuto do Gestor Público; e)violação do dever de sigilo profissional.
  109. Número ou marcador, página 107: SECÇÃO IV Da Assembleia Geral
  110. Número ou marcador, página 107: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 107: (Natureza e composição)
  112. Número ou marcador, página 107: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da sociedade, constituído pela respectiva Mesa e por todos os accionistas, no pleno gozo dos seus direitos, sendo as respectivas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos são vinculativas para todos os accionistas, todos os órgãos sociais e os trabalhadores.
  113. Número ou marcador, página 107: Dois) Os obrigacionistas, enquanto tal, não assistem às sessões da Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 107: ARTIGO DÉCIMO NONO
  115. Texto do artigo, página 107: (Mesa da Assembleia Geral)
  116. Número ou marcador, página 107: Um) As reuniões da Assembleia Geral e os respectivos trabalhos são conduzidos pela Mesa da Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 107: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um secretário ambos eleitos pela Assembleia Geral, por mandato de quatro anos renovável uma única vez.
  118. Número ou marcador, página 107: Três) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos pela Assembleia Geral, por mandato de quatro anos renovável uma única vez.
  119. Número ou marcador, página 107: ARTIGO VIGÉSIMO
  120. Texto do artigo, página 107: (Competência do Presidente da Mesa)
  121. Número ou marcador, página 107: Um) Compete ao Presidente da Mesa: convocar as reuniões da Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos.
  122. Número ou marcador, página 107: a) assinar os termos de abertura e enceramento e rubricar os livros de actas e escrituração;
  123. Número ou marcador, página 107: b) conferir posse aos titulares dos órgãos sociais eleitos;
  124. Número ou marcador, página 107: c) aceitar e dar andamento, nos prazos estipulados, aos recursos interpostos; e,
  125. Número ou marcador, página 107: d) exercer as competências que lhe sejam confiadas por lei, pelo presente estatuto e deliberações da Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 107: Dois) Compete ao Secretário da Mesa:
  127. Número ou marcador, página 107: a) lavrar as actas e passar certidões respectivas no prazo de oito dias, a contar da data em que foram requeridas;
  128. Número ou marcador, página 107: b) preparar todo o expediente da Mesa e dar-lhe o devido seguimento;
  129. Número ou marcador, página 107: c) tomar nota do número de accionistas presentes e dos que, durante a secção pediram a palavra; e,
  130. Número ou marcador, página 107: d) servir de escrutinador durante o acto eleitoral.
  131. Número ou marcador, página 107: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 107: (Competências da Assembleia Geral)
  133. Número ou marcador, página 107: Um) Compete, exclusivamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
  134. Número ou marcador, página 107: a) os planos de negócios plurianuais e as políticas de gestão; b)os planos anuais de actividades e planos anuais de licitação e respectivos orçamentos a ser implementados no exercício seguinte;
  135. Número ou marcador, página 107: c) o balanço e contas de exercício da sociedade; d)o relatório da administração e o parecer do Conselho Fiscal;
  136. Número ou marcador, página 107: e) os relatórios dos auditores interno e externo;
  137. Número ou marcador, página 107: f) a gestão de risco fiscal;
  138. Número ou marcador, página 107: g) as normas específicas de aquisição de bens e de abate do património da empresa;
  139. Número ou marcador, página 107: h) a aplicação dos resultados do exercício e tratamento a dar aos prejuízos caso se registem;
  140. Número ou marcador, página 107: i) a alteração dos estatutos;
  141. Número ou marcador, página 107: j) o aumento e/ou redução do capital social;
  142. Número ou marcador, página 107: k) a eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
  143. Número ou marcador, página 107: l) designar os substitutos dos membros dos órgãos sociais, em caso de impedimentos prolongados ou pedido de escusa justificado;
  144. Número ou marcador, página 107: m) a chamada e restituição de prestação suplementar;
  145. Número ou marcador, página 107: n) a chamada e reembolso de prestação acessória;
  146. Número ou marcador, página 107: o) a remoção de direitos especiais reconhecidos aos accionistas;
  147. Número ou marcador, página 107: p) a admissão e exclusão de accionista;
  148. Número ou marcador, página 107: q) a emissão de obrigações;
  149. Número ou marcador, página 107: r) a cisão, fusão e transformação da sociedade;
  150. Número ou marcador, página 107: s) a alienação e oneração de bens da sociedade, quando superior a cinquenta por cento do seu património;
  151. Número ou marcador, página 107: t) a dissolução da sociedade;
  152. Número ou marcador, página 107: u) o desempenho do AdministradorDelegado;
  153. Número ou marcador, página 107: v) a estrutura orgânica da sociedade e o respectivo quadro de pessoal;
  154. Número ou marcador, página 107: w) os regulamentos internos aplicáveis à sociedade;
  155. Texto do artigo, página 107: x) o pacote remuneratório e outras regalias dos membros dos órgãos sociais, podendo delegar a análise e apresentação das propostas a uma comissão especializada;
  156. Número ou marcador, página 107: y) o pacote remuneratório dos trabalhadores da sociedade;
  157. Número ou marcador, página 107: z) a designação de auditor externo; aa) a transferência de verbas do fundo de reserva legal e do fundo de reembolso de acções;
  158. Texto do artigo, página 108: bb) aprovação da contratação de empréstimos e créditos; cc) os limites de autorização de despesas e de contratação de empreitadas, aquisição de bens e prestação de serviços na sociedade; e, dd) o Regulamento interno do Conselho de Administração e outras matérias que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas nas competências de outros órgãos da sociedade, mediante parecer do Conselho Fiscal.
  159. Número ou marcador, página 108: Dois) Compete, ainda, a Assembleia Geral deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra os membros dos órgãos sociais e sobre a destituição dos que a Assembleia Geral considere responsáveis por actos e omissões que tenham causado danos à sociedade, mesmo que a referida matéria não conste da ordem do dia.
  160. Número ou marcador, página 108: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  161. Texto do artigo, página 108: (Convocação da Assembleia Geral)
  162. Número ou marcador, página 108: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por meio de aviso convocatório registado com aviso de recepção, assinado pelo Presidente da Mesa, nos termos do artigo 251 de Código Comercial, dirigida ao accionista com antecedência de quinze dias.
  163. Número ou marcador, página 108: Dois) Do aviso convocatório deve constar, obrigatoriamente, o local, o dia e hora de início da reunião, a ordem de trabalhos com menção especifica dos assuntos a serem deliberados e a informação necessária à participação do accionista na reunião, com recurso a meios tecnológicos quando necessário.
  164. Número ou marcador, página 108: Três) Do aviso convocatório deve ainda constar, a indicação dos documentos que se encontrem na sede social para a consulta do accionista.
  165. Número ou marcador, página 108: Quatro) Por acordo expresso dos accionistas podem ser dispensados os prazos previstos no número um do presente artigo.
  166. Número ou marcador, página 108: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 108: (Reuniões da Assembleia Geral)
  168. Número ou marcador, página 108: Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
  169. Número ou marcador, página 108: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, duas vezes por ano, a primeira nos três meses subsequentes ao encerramento do exercício, com a finalidade de aprovar o balanço, as contas e o relatório da administração, à aplicação de resultados e eventualmente sobre a designação de titulares dos órgãos sociais, sempre que tiverem concluído os respectivos mandatos; e a segunda até primeira quinzena de Dezembro, para apreciação e aprovação dos planos e orçamentos a vigorar no ano seguinte.
  170. Número ou marcador, página 108: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do
  171. Texto do artigo, página 108: Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social.
  172. Número ou marcador, página 108: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que ela delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas nessas condições as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  173. Número ou marcador, página 108: Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos Estatutos e dissolução da sociedade.
  174. Número ou marcador, página 108: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  175. Texto do artigo, página 108: (Local de reunião da Assembleia Geral)
  176. Texto do artigo, página 108: A Assembleia Geral reúne na sede social, mas poderá reunir em qualquer outro local do território nacional, por indicação do Presidente da respectiva mesa, com parecer favorável do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  177. Número ou marcador, página 108: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  178. Texto do artigo, página 108: (Representação do accionista)
  179. Número ou marcador, página 108: Um) Sendo, a accionista pessoa colectiva, faz-se representar, na Assembleia Geral, por pessoa física para esse efeito designada, mediante carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia e por este recebida até às dezassete horas do dia anterior à data da sessão.
  180. Número ou marcador, página 108: Dois) Qualquer accionista pode fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou administrador da sociedade, mediante carta mandadeira escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia nos termos indicados no número anterior ou por mandatário que seja advogado, constituído por carta mandadeira com validade máxima de doze meses e indicação dos poderes conferidos.
  181. Número ou marcador, página 108: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações dos accionistas.
  182. Número ou marcador, página 108: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  183. Texto do artigo, página 108: (Quórum e correspondência de voto)
  184. Número ou marcador, página 108: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e como tal funcionar e deliberar em primeira convocação, quando estejam presentes ou devidamente representados por pelo menos a maioria do capital social, salvo nos casos em que a lei exija quórum maior, ou se trate de segunda convocação.
  185. Número ou marcador, página 108: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes e representativos da maioria do capital social, salvo disposição legal em contrário.
  186. Número ou marcador, página 108: Três) Por cada conjunto de mil acções contase um voto.
  187. Número ou marcador, página 108: Quatro) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social, quer relativamente aos votos apurados na Assembleia Geral, não há limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
  188. Número ou marcador, página 108: Cinco) A votação é feita na forma indicada pelo Presidente. Caso a Assembleia não delibere previamente adoptar outra forma de votação, a eleição ou deliberação relativa a pessoas certas e determinadas será feita por escrutínio secreto.
  189. Número ou marcador, página 108: Seis) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez aprovadas pela Assembleia Geral e assinadas pelo Presidente e secretário, produzem os seus efeitos com dispensa de quaisquer formalidades.
  190. Número ou marcador, página 108: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  191. Texto do artigo, página 108: (Direito a voto)
  192. Número ou marcador, página 108: Um) Tem direito a voto o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
  193. Número ou marcador, página 108: a) possuir o mínimo de vinte e cinco mil (25.000) acções;
  194. Número ou marcador, página 108: b) ter em seu nome o número mínimo de acções averbadas.
  195. Número ou marcador, página 108: Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a) do número 1 deste artigo podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, nesse caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome é indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento de dar início à sessão.
  196. Número ou marcador, página 108: Três) As acções dos accionistas que pretendam agrupar-se devem, para que o agrupamento possa ter lugar, encontrar-se nas condições da alínea b), do número um do presente artigo.
  197. Número ou marcador, página 108: SECÇÃO V Do Conselho de Administração
  198. Número ou marcador, página 108: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  199. Texto do artigo, página 108: (Natureza, composição, eleição)
  200. Número ou marcador, página 108: Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão da sociedade, composto por três administradores, dos quais um é o Presidente.
  201. Número ou marcador, página 108: Dois) O Conselho de Administração é não executivo e os membros são eleitos pela Assembleia Geral, com base em qualificações académicas, competências técnicas e experiência comprovada em gestão empresarial ou de negócios.
  202. Número ou marcador, página 108: Três) O Conselho de Administração delega a gestão corrente da sociedade ao AdministradorDelegado, fixando em acta deliberativa as competências delegadas.
  203. Número ou marcador, página 108: Quatro) Os membros do Conselho de Administração assinam contrato de mandato inerentes as funções que exercem na sociedade.
  204. Número ou marcador, página 109: Cinco) O Conselho de Administração exerce a sua actividade sob controlo do Conselho Fiscal.
  205. Número ou marcador, página 109: Seis) Os membros do Conselho de Administração são avaliados periodicamente, pela Assembleia Geral, com base em critérios, indicadores e metas definidos no contrato de mandato de gestão ou acordo de desempenho.
  206. Número ou marcador, página 109: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  207. Texto do artigo, página 109: (Confidencialidade e actuação dos membros do Conselho de Administração)
  208. Número ou marcador, página 109: Um) Os membros do Conselho de Administração na gestão da sociedade devem actuar como um gestor diligente, criterioso e ordenado, defendendo e promovendo os interesses da sociedade.
  209. Número ou marcador, página 109: Dois) Os membros do Conselho de Administração obrigam-se a ter discrição a respeito das informações que tiverem relação com a sociedade e apresentem carácter confidencial. Esta obrigação permanece mesmo depois de cessarem as suas funções.
  210. Número ou marcador, página 109: ARTIGO TRIGÉSIMO
  211. Texto do artigo, página 109: (Responsabilidade dos membros do Conselho de Administração)
  212. Número ou marcador, página 109: Um) Os membros do Conselho de Administração são solidariamente responsáveis perante a sociedade, pelas infracções ao presente estatuto, regulamentos internos da sociedade e demais legislação e normas aplicáveis ao sector de águas e às sociedades do sector empresarial do Estado.
  213. Número ou marcador, página 109: Dois) Ficam isentos de responsabilidade os que demonstrem não lhes ser imputável a infracção, os que protestarem contra os actos ou omissões na própria reunião em que se verificarem e aqueles que denunciarem por escrito ao Conselho Fiscal, a partir do conhecimento delas.
  214. Número ou marcador, página 109: Três) A autorização ou o acordo do Conselho Fiscal para a prática de qualquer acto não exonera os membros do Conselho de Administração da sua responsabilidade.
  215. Número ou marcador, página 109: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  216. Texto do artigo, página 109: (Competência do Conselho de Administração)
  217. Número ou marcador, página 109: Um) Compete ao Conselho de Administração, exercer os mais amplos poderes de gestão e representação, praticando todos os actos estatutários e legais destinados à realização do objecto da sociedade, designadamente:
  218. Número ou marcador, página 109: a) gerir a actividade da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo e fora dele;
  219. Número ou marcador, página 109: b) deliberar sobre a extensão ou redução da actividade; c)deliberar sobre projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade;
  220. Número ou marcador, página 109: d) assegurar a realização de auditorias aos sistemas de gestão comercial e financeira;
  221. Texto do artigo, página 109: e)definir as políticas de gestão e monitorar a respectiva implementação;
  222. Número ou marcador, página 109: f) apreciar as propostas de planos de negócios, planos plurianuais e anuais de actividades e respectivos orçamentos e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  223. Número ou marcador, página 109: g) monitorar a implementação dos planos de actividade e respectivos orçamentos;
  224. Número ou marcador, página 109: h) assegurar a supervisão da gestão da sociedade;
  225. Número ou marcador, página 109: i) apreciar as propostas de planos e projectos de desenvolvimento empresarial e de expansão dos serviços e submeter à deliberação da Assembleia Geral;
  226. Número ou marcador, página 109: j) apreciar o relatório de actividades e contas incluindo a proposta de aplicação dos resultados, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, do relatório do Auditor Interno, do relatório do Auditor Externo e do relatório de Gestão de Risco fiscal e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  227. Número ou marcador, página 109: k) apreciar as propostas de regulamento interno, outros instrumentos e actos normativos aplicáveis à sociedade e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  228. Número ou marcador, página 109: l) aprovar a instalação, aquisição, manutenção, transferência ou encerramento de escritórios e dependências destinadas ao funcionamento da sociedade;
  229. Número ou marcador, página 109: m) aprovar o estabelecimento, manutenção, transferência ou encerramento de sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação da sociedade; n)propor à Assembleia Geral a emissão ou aquisição e alienação de obrigações, a aquisição ou alienação de acções e partes sociais de outras sociedades, nos termos previstos no presente estatuto e legislação aplicável, participando na constituição das mesmas;
  230. Número ou marcador, página 109: o) aprovar a aquisição e/ou alienação de outros bens mobiliários, assegurando a observância das normas estatutárias e da legislação aplicáveis respeitando o plano de aquisições aprovado pela Assembleia Geral;
  231. Número ou marcador, página 109: p) aprovar a aquisição, a alienação e/ou oneração de bens imobiliários assegurando a observância das normas estatutárias e legislação aplicáveis, respeitando o plano de aquisições aprovado pela Assembleia Geral;
  232. Número ou marcador, página 109: q) apreciar projectos e propostas de negociação em nome da sociedade, de empréstimos e financiamentos activos ou passivos, com as instituições de crédito nacionais ou estrangeiros, nomeadamente bancos e casas bancárias, comerciais ou de investimento, ou ainda particulares e o Estado, que se mostrem necessários a promoção e desenvolvimento das operações da sociedade, nos termos e condições legalmente aceites e sustentáveis para sociedade, observando as politicas e directrizes de contratação de créditos e empréstimos e submeter a aprovação da Assembleia Geral.
  233. Número ou marcador, página 109: r) monitorar a movimentação das contas bancárias;
  234. Número ou marcador, página 109: s) apreciar e aprovar as propostas de regulamentos de funcionamento das filiais, agências ou sucursais;
  235. Número ou marcador, página 109: t) propor a Assembleia Geral a eleição dos representantes da sociedade nas filiais, agências ou sucursais e demais empresas por ela participadas;
  236. Número ou marcador, página 109: u) apreciar as propostas de nomeação e exoneração dos gestores das unidades orgânicas e áreas operacionais apresentadas pelo Administrador-Delegado; v)decidir todos os assuntos sobre os quais o Administrador-Delegado submete à sua decisão; e, exercer demais funções que lhe sejam cometidas por lei, pelo presente Estatuto e pela Assembleia Geral.
  237. Número ou marcador, página 109: Dois) O Conselho de Administração delega no Administrador-Delegado a gestão corrente da sociedade fixando em acta as atribuições e competências no âmbito da delegação de poder.
  238. Número ou marcador, página 109: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  239. Texto do artigo, página 109: (Reuniões do Conselho de Administração)
  240. Número ou marcador, página 109: Um) O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez por mês, mediante convocação escrita do Presidente, expedida com uma antecedência razoável, não inferior a 48 horas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
  241. Número ou marcador, página 109: Dois) O Presidente do Conselho de Administração deve convocar as reuniões sempre que seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Conselho Fiscal.
  242. Número ou marcador, página 109: Três) O Conselho de Administração pode reunir ordinariamente em datas pré-fixadas, constantes em acta especifica na qual tiver sido deliberada nesse sentido.
  243. Número ou marcador, página 109: Quatro) Para que o Conselho de Administração possa reunir e deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  244. Número ou marcador, página 110: Cinco) O Conselho de Administração reúne, em princípio, na sede da sociedade, podendo, quando o Presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local dentro do território nacional, mediante parecer do Conselho Fiscal.
  245. Número ou marcador, página 110: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  246. Texto do artigo, página 110: (Suprimento das ausências dos membros)
  247. Texto do artigo, página 110: Um)O Presidente do Conselho de Administração nos seus impedimentos ou ausências é representado pelo administrador não executivo.
  248. Número ou marcador, página 110: Dois) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazerse representar pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo outro administrador, mediante simples carta ou telecópia, dirigida ao Presidente.
  249. Número ou marcador, página 110: Três) Cabe a Assembleia Geral o suprimento das faltas dos administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do conselho.
  250. Número ou marcador, página 110: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  251. Texto do artigo, página 110: (Deliberações)
  252. Número ou marcador, página 110: Um) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados.
  253. Número ou marcador, página 110: Dois) O Presidente do Conselho de Administração, quando represente ou substitua um membro nos termos do número dois do artigo anterior, tem voto de desempate.
  254. Número ou marcador, página 110: Três) Quando o administrador represente o Presidente tem, além do voto a que este corresponde, o seu próprio voto.
  255. Número ou marcador, página 110: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  256. Texto do artigo, página 110: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  257. Texto do artigo, página 110: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  258. Número ou marcador, página 110: a) convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração;
  259. Número ou marcador, página 110: b) assegurar a supervisão do funcionamento regular da sociedade;
  260. Número ou marcador, página 110: c) cumprir e fazer cumprir a lei, o presente estatuto, as resoluções e deliberações do regulador sectorial e da Assembleia Geral e os regulamentos internos;
  261. Número ou marcador, página 110: d) monitorar e avaliar o cumprimento das deliberações do Conselho de Administração; e)celebrar os contratos de gestão delegada dos serviços e/ou dos sistemas públicos de abastecimento de água e saneamento sob sua gestão;
  262. Número ou marcador, página 110: f) realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas nos termos do presente estatuto e legislação aplicável.
  263. Número ou marcador, página 110: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  264. Texto do artigo, página 110: (Competências do Administrador-Delegado)
  265. Texto do artigo, página 110: Ao Administrador-Delegado compete a gestão corrente da sociedade por delegação do Conselho de Administração, na qual se especificam as respectivas competências nos seguintes domínios:
  266. Número ou marcador, página 110: a) administração executiva, governança e conformidade;
  267. Número ou marcador, página 110: b) gestão estratégica e financeira;
  268. Número ou marcador, página 110: c) gestão técnica e operacional;
  269. Número ou marcador, página 110: d) gestão de recursos humanos;
  270. Número ou marcador, página 110: e) relações institucionais e comunicação;
  271. Número ou marcador, página 110: f) gestão de risco, segurança e integridade operacional; e
  272. Número ou marcador, página 110: g) gestão comercial.
  273. Número ou marcador, página 110: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  274. Texto do artigo, página 110: (Forma de obrigar a sociedade)
  275. Número ou marcador, página 110: Um) A sociedade fica obrigada e vinculada:
  276. Texto do artigo, página 110: a)por duas assinaturas, do AdministradorDelegado e do gestor da área financeira ou da área comercial ou da área técnica ou da área de recursos humanos, nos termos deliberados pelo Conselho de Administração, sendo a do Administrador-Delegado obrigatória;
  277. Número ou marcador, página 110: b) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos dos respectivos mandatos;
  278. Número ou marcador, página 110: c) pelas assinaturas conjuntas de um administrador e de um mandatário, nos termos deliberados pelo Conselho de Administração; e
  279. Número ou marcador, página 110: d) pela assinatura do AdministradorDelegado nas matérias de gestão corrente, nomeadamente contratos de trabalho, contratos de empreitadas, de aquisição de bens e serviços, de acordo com os procedimentos previstos nos regulamentos internos e legislação especifica aplicável.
  280. Número ou marcador, página 110: Dois) Nos actos não vinculativos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura do Administrador-Delegado ou dos gestores das unidades orgânicas.
  281. Número ou marcador, página 110: SECÇÃO VI Do Conselho Fiscal
  282. Número ou marcador, página 110: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO (Fiscalização)
  283. Número ou marcador, página 110: Um) A fiscalização da sociedade é exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros, dos quais um Presidente e dois Vogais, sendo um destes um contabilista ou auditor certificado.
  284. Número ou marcador, página 110: Dois) Cabe a Assembleia Geral, designar os membros do Conselho Fiscal, indicando de entre os seus membros quem exerce as funções
  285. Texto do artigo, página 110: de Presidente.
  286. Número ou marcador, página 110: Três) O mandato do Conselho Fiscal é de três anos.
  287. Número ou marcador, página 110: Quatro) Sob proposta do Conselho Fiscal, pode a Assembleia Geral designar o auditor independente para auditar as contas da sociedade.
  288. Número ou marcador, página 110: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  289. Texto do artigo, página 110: (Reuniões)
  290. Número ou marcador, página 110: Um) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação escrita feita pelo Presidente nos termos do artigo 251 do Código Comercial e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  291. Número ou marcador, página 110: Dois) O Presidente deve convocar o Conselho Fiscal periodicamente, nos termos da lei, e quando lhe seja solicitado por qualquer dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
  292. Número ou marcador, página 110: Três) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que estejam mais de metade dos seus membros.
  293. Número ou marcador, página 110: Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por pluralidade dos votos dos membros presentes.
  294. Número ou marcador, página 110: Cinco) O Conselho reúne, em princípio, na sede, podendo, quando o Presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
  295. Número ou marcador, página 110: Seis) Os membros do Conselho Fiscal participam das reuniões do Conselho de Administração, quando convidados pelo Presidente do Conselho de Administração.
  296. Número ou marcador, página 110: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  297. Texto do artigo, página 110: (Competências do Conselho Fiscal)
  298. Número ou marcador, página 110: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  299. Número ou marcador, página 110: a) fiscalizar a administração da sociedade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e os decorrentes do contrato de sociedade;
  300. Número ou marcador, página 110: b) supervisionar e verificar com regularidade a eficácia e conformidade dos procedimentos de controlo interno, da gestão de riscos e da sustentabilidade financeira;
  301. Número ou marcador, página 110: c) verificar e assegurar o cumprimento, pelos membros dos órgãos sociais e demais gestores das unidades orgânicas, do dever de declarar a inexistência de conflito de interesses nas suas intervenções e pratica de actos; d)examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e a demonstração contabilística do exercício social, fazendo constar do seu parecer informação complementar que julgar necessária à deliberação da Assembleia Geral; e)opinar sobre as propostas dos órgãos de administração, a serem submetidos
  302. Texto do artigo, página 111: à deliberação da Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, a emissão de obrigações ou bónus de subscrição, plano de investimento ou orçamento de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  303. Número ou marcador, página 111: f) analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
  304. Número ou marcador, página 111: g) verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que servem de suporte aos respectivos lançamentos;
  305. Número ou marcador, página 111: h) verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequado, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título; i)verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas anuais;
  306. Número ou marcador, página 111: j) verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
  307. Número ou marcador, página 111: k) elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação do resultado e o relatório da administração;
  308. Número ou marcador, página 111: l) exigir que os livros e registos contabilísticos deem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e a sua situação patrimonial;
  309. Número ou marcador, página 111: m) estabelecer, implementar e monitorar mecanismos eficazes de prevenção, detecção e combate de actos de corrupção e de conflitos de interesse, em conformidade com as normas legais e princípios de boa governação; e,
  310. Número ou marcador, página 111: n) cumprir demais obrigações constantes da legislação aplicável e dos presentes estatutos.
  311. Número ou marcador, página 111: Dois) Compete ao membro do Conselho Fiscal individualmente:
  312. Número ou marcador, página 111: a) denunciar à Assembleia Geral, caso os membros e o pessoal da administração não adoptem as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade, os erros, fraudes ou crimes que identifiquem, no decurso da sua regular actividade f i s c a l i z a d o r a , s u g e r i n d o providências saneadoras úteis à sociedade; e b)convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês
  313. Texto do artigo, página 111: a respectiva convocação e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves ou urgentes, incluindo, na agenda da Assembleia Geral, as matérias que considere relevantes.
  314. Número ou marcador, página 111: SECÇÃO VII Das disposições finais
  315. Número ou marcador, página 111: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  316. Texto do artigo, página 111: (Termo do mandato)
  317. Número ou marcador, página 111: Um) Findo prazo dos mandatos, o Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral e os membros dos Conselho de Administração e Fiscal mantêm-se em funções até a tomada de posse dos novos titulares.
  318. Número ou marcador, página 111: Dois) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da Mesa da Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou Fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição por facto que lhe seja imputável, o respectivo mandato caduca automaticamente.
  319. Número ou marcador, página 111: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  320. Texto do artigo, página 111: (Reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal)
  321. Número ou marcador, página 111: Um) O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal realizam reuniões conjuntas de coordenação sempre que os interesses da sociedade, a legislação aplicável e outros instrumentos regulamentares assim aconselhem e/ou determinem.
  322. Número ou marcador, página 111: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  323. Número ou marcador, página 111: Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante reunirem conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e à tomada de deliberações.
  324. Número ou marcador, página 111: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  325. Texto do artigo, página 111: (Condições de trabalho, remuneração e regalias)
  326. Número ou marcador, página 111: Um) As condições de trabalho, remuneração e regalias reconhecidas aos membros da Mesa da Assembleia Geral, aos membros do Conselho de Administração, ao Administrador-Delegado e aos membros do Conselho Fiscal são fixadas pela Assembleia Geral, tendo sempre por base o nível de produtividade, sustentabilidade e capacidade financeira da sociedade, devendo este princípio ser, igualmente, observado na definição do quadro remuneratório e de regalias concedidas a todos os trabalhadores da sociedade.
  327. Número ou marcador, página 111: Dois) A Assembleia Geral pode delegar as competências referidas no número anterior numa comissão especializada.
  328. Número ou marcador, página 111: CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
  329. Número ou marcador, página 111: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  330. Texto do artigo, página 111: (Distribuição de lucros)
  331. Texto do artigo, página 111: Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões legais e tecnicamente aconselháveis, tem a seguinte aplicação:
  332. Número ou marcador, página 111: a) cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  333. Número ou marcador, página 111: b) cinco por cento para o financiamento da continuidade do serviço em situações de crise ou emergência;
  334. Número ou marcador, página 111: c) oitenta por cento para o fundo de investimento em operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, para a salvaguarda da continuidade dos serviços, promoção da sustentabilidade financeira;
  335. Número ou marcador, página 111: d) o restante é aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral;
  336. Número ou marcador, página 111: e) por uma só vez, e na segunda metade de cada exercício, pode o Conselho de Administração, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, propor à Assembleia Geral a distribuição antecipada de dividendos.
  337. Número ou marcador, página 111: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
  338. Número ou marcador, página 111: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  339. Texto do artigo, página 111: (Dissolução e liquidação)
  340. Número ou marcador, página 111: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
  341. Número ou marcador, página 111: Dois) Salvo deliberação em contrário, são liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar.
  342. Número ou marcador, página 111: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  343. Texto do artigo, página 111: (Aplicação subsidiária)
  344. Texto do artigo, página 111: Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos, aplicar-se-á o disposto no Código Comercial moçambicano vigente e outra legislação específica aplicável.
  345. Texto do artigo, página 111: Está conforme.
  346. Texto do artigo, página 111: Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, dois de Abril de dois mil e vinte e seis. – O Notário, Dário Ferrão Michonga.
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