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- Texto do artigo, página 8: S.A. Consultores e Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Março de dois mil e catorze foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100475405, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada S.A. Consultores e Serviços, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Texto do artigo, página 8: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 8: Primeiro. Pedrito Adriano Soquir, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050101597040 N, emitido em Tete, aos dez de Outubro de dois mil e onze,
- Texto do artigo, página 8: Segundo. Chelta Adriano Soquir, menor, de nacionalidade moçambicana, natural de Tete, residente em Tete, portadora de Cédula Pessoal com Assento número quatrocentos e trinta e quatro do ano de dois mil e seis, registada no Posto Hospitalar dos Registos de Tete, aos dois de Fevereiro de dois mil e seis, representada neste acto pelo seu pai, Pedrito Adriano Soquir, natural de Tete, residente em Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050101597040 N, emitido em Tete, aos dez de Outubro de dois mil e onze,
- Texto do artigo, página 8: Terceiro. Naira Adriano Soquir, menor, de nacionalidade moçambicana, natural de Tete, residente em Tete, portadora de Cédula Pessoal n.º 544576, com Assento número mil e cento setenta e dois do ano de dois mil e oito, registada na Conservatória dos Registos de Tete, aos vinte e cinco de Março de dois mil e oito, representada neste acto pelo seu pai, Pedrito Adriano Soquir, natural de Tete, residente em Tete, portador do
- Texto do artigo, página 9: Bilhete de Identidade n.º 050101597040 N, emitido em Tete, aos dez de Outubro de dois mil e onze,
- Texto do artigo, página 9: Quarto. Célio Adriano Soquir, menor, de nacionalidade Moçambicana, natural de Tete, residente em Tete, portador de Cédula Pessoal. n.º 779146, com Assento número duzentos e cinquenta e três do ano de dois mil e onze, registado no Posto Hospitalar dos Registos de Tete, aos oito de Julho de dois mil e onze, representada neste acto pelo seu pai, Pedrito Adriano Soquir, natural de Tete, residente em Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050101597040 N, emitido em Tete, aos dez de Outubro de dois mil e onze.
- Texto do artigo, página 9: Por eles foi dito:
- Texto do artigo, página 9: Que pelo presente contrato de sociedade que ortogam, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos do estatuto seguintes:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta o nome de S.A. Consultores e Serviços, Limitada, e tem a sua sede no bairro Samora Machel, E.N.7, na província de Tete, cidade de Tete.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Por deliberação dos sócios em assembleia geral e mediante a autorização, poderão ser criadas delegações ou qualquer outra forma de representação, em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Duração
- Texto do artigo, página 9: Único) A sociedade é criada por um periódo indeterminado, sendo a data do seu início a do seu registo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Objecto social
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 9: a) Prestação de serviços de consultoria e assessoria nas áreas de administração, contabilidade, finanças, gestão, fiscalidade, recursos humanos, auditoria, marketing, comunicação, publicidade e governação local e comunitária;
- Número ou marcador, página 9: b) Comércio geral com importação e exportação incluindo a manutenção, reparação e assistência técnica de eletrodomésticos, equipamentos de frios e informáticos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade, por deliberação dos sócios em assembleia geral, poderá ainda dedicar-se a outras actividades conenexas e complementares as anteriores, nomeadamente a aquisição e fornecimento de bens móveis e imóveis que visam a pressecução dos objectivos da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Capital social
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de cinquenta mil meticais, que corresponde a soma de quatro quotas, distribuidas pelos sócios da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 9: a) Uma quota com valor nominal de trinta e cinco mil meticais, equivalente a setenta por cento, pertencente ao sócio Pedrito Adriano Soquir;
- Número ou marcador, página 9: b) Uma quota com valor nominal de cinco mil meticais, equivalente a dez por cento, pertencente a sócia Chelta Adriano Soquir;
- Número ou marcador, página 9: c) Uma quota com valor nominal de cinco mil meticais, equivalente a dez por cento, pertencente a sócia Naira Adriano Soquir;
- Número ou marcador, página 9: d) Uma quota com valor nominal de cinco mil meticais, equivalente a dez por cento, pertencente ao socio Célio Adriano Soquir.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social, poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, até atingir-se o montante previsional desejado, pelas necessidades do empreendimento, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral delibera, os porquê, como e quando serão utilizados estes aumentos podendo ser utilizados os lucros acumulados, a incorporação dos fundos reservados e suprimentos, beneficiando os sócios do direito, de preferência na respectiva subscrição e na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Suprimento
- Texto do artigo, página 9: Único. Não serão exigíveis suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade, mediante condições a serem estabelecidas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Cessação de quotas
- Texto do artigo, página 9: Único) A cessação total ou parcial de quotas, é livre entre os sócios, mas em caso de alienação total ou parcial a terceiros, carece ainda de acordo entre os sócios através da deliberação em assembleia geral, do direito de preferência nessa cessação, na proporção da respectiva quota em conjunto ou isoladamente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: Administração, representação, competências e vinculação
- Número ou marcador, página 9: Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio Pedrito Adriano Soquir, que desde já é nomeado administrador, com dispensa de caução e com remuneração fixa, deliberada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A gestão diária da sociedade será exercida pelo administrador, podendo ser designado director-geral da sociedade.
- Texto do artigo, página 9: Terceiro) Compete ao administrador:
- Texto do artigo, página 9: Representar a sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juizo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente concentidos para a pressecução e realização do objecto social da sociedade e, em particular assegurar a gestão corrente e o seu director-geral.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Compete ao director-geral, promover a execução das deliberações do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) A sociedade só se considera obrigada pela assinatura do administrador ou do respectivo representante legal, nos termos e condições do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 9: Seis) A sociedade poderá ainda constituir mandatários nos termos da Lei Comercial Moçambicana que vigora.
- Número ou marcador, página 9: Sete) O administrador não deverá obrigar a sociedade em qualquer situação alheia ao objecto social, nem conferir através de terceiros, qualquer garantias comuns ou cambiais.
- Número ou marcador, página 9: Oito) Sub proposta da administração, a assembleia geral poderá nomear um ou mais directores técnicos, mandatando o directorgeral para a celebração dos contratos com o pessoal nacional ou estrangeiro, que se mostre necessário para a execução das actividades da sociedade com eficiência e capacidade técnica.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 9: Um) Compete a assembleia geral decidir sobre as questões relevantes sobre a vida da sociedade, reunir-se na sede da sociedade ordinariamente duas vezes ao ano, sendo no primeiro e quarto trimestre, extraordinariamente quando um dos sócios fundamentar motivos justificavéis por carta, ao director-geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A convocação para a realização da assembelia geral, salvo nos casos previstos na Lei Comercial, será efectuada por carta dirigida pelo director-geral aos sócios, com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de sete dias.
- Número ou marcador, página 9: Três) Os sócios poderão acordar por escrito, ser esta forma de deliberação, sendo dispensada reunião de assembleia geral, salvo se a deliberação importar a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: Aplicação dos resultados
- Texto do artigo, página 9: Único) A sociedade, uma vez deduzidos resultados, encargos e amortizações, poderá dos lucros líquidos apurados conforme o balanço aprovado em assembleia geral, constituir as
- Texto do artigo, página 10: reservas e fundos, que forem deliberados pela assembleia geral, sendo porem obrigatório a constituição das reservas de fundos de dez por cento para a reserva de investimento e fundo social.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: Responsabilidades
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade S.A. Consultores e Serviços, Limitada, responde civilmente perante terceiros, pelos actos ou omissões dos gestores e delegados destes, de acordo com a legislação geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os titulares de qualquer orgão de gestão da S.A. Consultores e Serviços, Limitada, respondem civil e disciplinalmente, perante esta, pelos prejuizos causados por actos que constituem violações legais ou estatuárias.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Exercício financeiro
- Número ou marcador, página 10: Um) O exercicío fiscal corresponde ao ano civil, devendo o balanço e contas do exercício serem apresentados a assembleia geral, durante o primeiro trimestre de cada ano seguinte à aquele que se refere.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O primeiro ano financeiro comessará excepcionalmente, na data da constituição da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Subcontratação
- Texto do artigo, página 10: Único) A sociedade S.A. Consultores e Serviços, Limitada, poderá celebrar contratos de associação ou outros, incluindo a sub contratação com entidades nacionais ou estrangeiras, para a execução das acções no âmbito do objecto da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Morte
- Número ou marcador, página 10: Um) Em caso de morte de um dos sócios, a sociedade poderá continuar validamente a sua existência com herdeiros do sócio falecido, os quais enquanto não partilhar a quota herdada, designarão, num prazo razoável, qual de entre eles representará em face da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Na falta de designação num prazo razoável, a gerência designará qual o co-titular que exercerá os direitos sociais em nome de todos os co-proprietários, mediante a notificação dirigida a todos os co-titulares.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade S.A. Consultores e Serviços, Limitada poderá se dissolver segundo os termos previstos na Lei Comercial ou, por acordo e deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os termos de adjudicação e partilha da sociedade, serão aprovadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade S.A. Consultores e Serviços, Limitada disporá livremente dos direitos que integram o seu património mobiliário.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Os bens e direitos que integram o patrimonial imobiliário e os móveis sujeitos a registo, observarão os termos e condições da lei em vigor.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Alteração dos estatutos
- Texto do artigo, página 10: Único) O estatuto da sociedade S.A. Consultores e Serviços Limitada, será alterado por acordo e deliberação dos sócios, em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Casos omissos
- Texto do artigo, página 10: Único) Para todos casos omissos, a sociedade S.A. Consultores e Serviços, Limitada, reger-se-á pela Lei Comercial de Mocambique e, pela legislação geral vigente.
- Texto do artigo, página 10: Está conforme. Tete, dezanove de Março de dois mil
- Texto do artigo, página 10: e catorze. — O Conservador, Ilegível.
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