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- Texto do artigo, página 13: N.O.C., Consulting, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Outubro de dois mil e quinze, lavrada a folhas cinco a dezasseis do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e cinquenta traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, a perante Ricardo António Mário Langa, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório foi constituída entre Nelson Arnaldo Ocuane e Ilda Augusto Fumo Ocuane, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, N.O.C., Consulting, Limitada, com sede na cidade de Maputo, que se regerá pelas seguintes cláusulas constantes dos estatutos:
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Firma, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: Firma
- Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma N.O.C., Consulting, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: Sede
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede nesta cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: Duração
- Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: Objecto
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 13: a ) C o n c e p ç ã o , p r o m o ç ã o , desenvolvimento e gestão de projectos de investimento;
- Número ou marcador, página 13: b) Prestação de serviços de consultoria e assessoria em diversas áreas incluindo a área imobiliária e procurement;
- Número ou marcador, página 13: c) Representação comercial de firmas, marcas de produtos diversos, nacionais e estrangeiros; d ) C o n c e p ç ã o , p r o m o ç ã o , desenvolvimento e gestão de projectos de investimento;
- Número ou marcador, página 13: e) Aquisição e gestão de participações sociais em outras sociedades;
- Número ou marcador, página 13: f) A prestação de serviços de consultoria, e assessoria na área de petróleo, gás e outras fontes energéticas;
- Número ou marcador, página 13: g) A prestação de serviços de consultoria, assessoria e formação na área dos recursos naturais e outras áreas afins;
- Número ou marcador, página 13: h) Prestação de actividades logísticas nas operações de petróleo, gás e outros recursos minerais incluindo a pesquisa, desenvolvimento, produção, separação e tratamento, armazenamento, transporte e venda, refinação, utilização industrial, distribuição e comercialização;
- Número ou marcador, página 13: i) O desenvolvimento de projectos de infra-estrutura, solução de investimentos, consultoria diversa, engenharia, soluções de informática e comunicações;
- Número ou marcador, página 13: j) Concepção e implementação de projectos de grande engenharia, infra-estruturas e arquitectura;
- Número ou marcador, página 13: k) Prestação de serviços em diversas áreas incluindo a área imobiliária e procurement;
- Número ou marcador, página 13: l) Comércio a grosso e retalho com importação e exportação de material de construção civil.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada.
- Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e suprimentos
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: Do capital social
- Texto do artigo, página 13: O capital social integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais, dividido em duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor nominal de duzentos mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social pertencente ao sócio Nelson Arnaldo Ocuane;
- Número ou marcador, página 13: b) Uma quota no valor nominal de c i n q u e n t a m i l m e t i c a i s , correspondente a vinte por cento do capital social pertencente a sócia Ilda Augusto Fumo Ocuane.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: Aumentos do capital social
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 13: Três) A deliberação de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 13: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 13: b) O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 13: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 13: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 13: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
- Número ou marcador, página 13: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 14: Não serão exigidas aos sócios prestações suplementares de capital.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: Suprimentos
- Texto do artigo, página 14: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: Transmissão e onerações de quotas
- Número ou marcador, página 14: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 14: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, o sócio transmitente, no prazo de cinco dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
- Número ou marcador, página 14: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 14: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 14: a) A assembleia geral; e
- Número ou marcador, página 14: b) O conselho de administração.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 14: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 14: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 14: Seis) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam, para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Sete) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 14: Oito) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: Nove) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Competência da assembleia geral
- Número ou marcador, página 14: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
- Número ou marcador, página 14: a) A eleição da mesa da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 14: b) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 14: c) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
- Número ou marcador, página 14: d) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 14: e) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
- Número ou marcador, página 14: f) O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
- Número ou marcador, página 14: g) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
- Número ou marcador, página 14: h) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
- Número ou marcador, página 14: i) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: j) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
- Número ou marcador, página 14: k) A propositura e a desistência de quaisquer acções judiciais contra os sócios ou os administradores;
- Número ou marcador, página 14: l) A alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: m) O aumento e a redução do capital;
- Número ou marcador, página 14: n) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: o) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 14: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) São tomadas por votos correspondentes a setenta e cinco por cento do capital, as deliberações relativas as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 14: a) Alterações dos estatutos;
- Número ou marcador, página 14: b) Aumento ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 14: c) Cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: d) Aprovação do plano de investimentos e dos planos de estratégia comercial da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: e) Aprovação do relatório de contas e do exercício anual;
- Número ou marcador, página 14: f) Eleição dos membros do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Do conselho de administração
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: A administração
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade é administrada por um conselho de administração, composto por um número mínimo de três membros, sendo um deles presidente, os quais são nomeados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros, que poderá constituir-se num administrador- delegado ou formar uma comissão executiva.
- Número ou marcador, página 15: Três) O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Os membros do conselho de administração podem ser os próprios sócios.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUATRO
- Texto do artigo, página 15: Competências da administração
- Número ou marcador, página 15: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
- Número ou marcador, página 15: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
- Número ou marcador, página 15: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 15: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 15: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 15: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 15: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 15: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 15: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Ano social
- Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 15: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: Aplicação de resultados
- Texto do artigo, página 15: Os lucros anuais líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 15: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 15: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: Dissolução e liquidação da sociedade
- Texto do artigo, página 15: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: Casos omissos
- Texto do artigo, página 15: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a legislação pertinente e em vigor e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 15: Maputo, doze de Outubro de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
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