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- Texto do artigo, página 16: Time Property Investments, S.A.
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dois de Setembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas noventa e nove a folhas cento e um, do livro de notas para escrituras diversas número novecentos trinta e oito traço B, deste Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante Lubélia Estér Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercicio no referido cartório, foi constituída uma sociedade anônima denominada, Time Property Investments, S.A com sede na cidade de Maputo que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Time Property Investments, S.A. e constitui-se, por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade anónima e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Sede
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Emília Daússe, número mil cento trinta e dois, primeiro andar, flat quatro, bairro Central, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Objecto social
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto principal, a prática de operações financeiras, gestão de activos e participação em sociedades financeiras, consultoria em matéria financeira, promoção de investimentos, participação no capital social de outras sociedades, construção civil e obras públicas, gestão de empreendimentos e investimentos imobiliários, serviços de arquitectura e engenharia, importação e exportação e prestação de quaisquer tipo de serviços permitidos por lei.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá, ainda, desenvolver quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizálas através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e desde que a decisão seja aprovada pela administração.
- Número ou marcador, página 16: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades de objecto diferente do da sociedade ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital, acções e limitações à transmissão
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: Capital social
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, dividido e representado por vinte mil acções, cada uma delas com o valor nominal de um metical.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As acções são todas elas nominativas ou ao portador estão distribuídas em títulos de uma, cinco, dez, cem e quinhentas acções.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre a assinatura de dois administradores, podendo ser apostas por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das acções representativas do capital da sociedade será suportado pelos interessados.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Transmissão das acções
- Número ou marcador, página 17: Um) As acções da sociedade só serão transmissíveis, por negócio entre vivos, mediante autorização da Assembleia Geral que obtenha o voto favorável de todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O accionista que pretenda transmitir as suas acções deverá notificar o Conselho de Administração, indicando o proposto adquirente e as condições gerais da transmissão.
- Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Administração, uma vez recebida a notificação referida no número anterior, comunicá-la-á de imediato ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o qual, no prazo de trinta dias, convocará a Assembleia Geral para apreciar e deliberar sobre a proposta de transmissão.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 17: Um) São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 17: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 17: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 17: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Três) O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de três anos, sendo permitida a reeleição.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente, especificados.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: Composição
- Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral realizar-se-á, por regra, na sede social da sociedade, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: Direito de voto e deliberações
- Número ou marcador, página 17: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo
- Texto do artigo, página 17: quinto e no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando os estatutos ou a lei exija maioria qualificada
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: Representação de accionistas
- Número ou marcador, página 17: Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar apenas nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A procuração deverá ser recebida até cinco dias antes da data marcada para a reunião, pelo Presidente da Mesa.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: Reuniões da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 17: Um) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
- Número ou marcador, página 17: Três) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral Universal, sem observância de formalidades prévias.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 17: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao secretário, nomeadamente, substituir o presidente em todos os casos de impedimento deste.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Composição
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um mínimo de três e um máximo cinco membros, entre os quais um será o presidente.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Competência
- Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Convocação
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente uma vez em cada três meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por qualquer um dos administradores.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do conselho.
- Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) Os Administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
- Número ou marcador, página 17: Seis) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, desde que a mesma assuma a forma escrita.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo um deles o presidente;
- Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura conjunta do presidente e de um procurador, agindo dentro dos limites dos respectivos instrumentos de mandato;
- Número ou marcador, página 17: c) Pela assinatura de um procurador, nos termos e limites dos poderes a este conferidos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer um dos administradores.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, e dois membros suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Fiscal terá as competências previstas na lei.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Do ano social e divisão dos lucros
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: Ano social
- Texto do artigo, página 18: O ano social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: Aplicação de resultados
- Texto do artigo, página 18: Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar, podendo ser distribuídos, total ou parcialmente.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação e disposições finais
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 18: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 18: A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 18: Disposições finais
- Texto do artigo, página 18: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por decreto-lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com suas subsequentes alterações, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 18: Está conforme. Maputo, doze de Outubro de dois mil
- Texto do artigo, página 18: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
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