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Texto do artigo · p. 18 Edupac Soluções, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezassete de Setembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas quarenta e nove a folhas cinquenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta e três, traço A, do Cartório Notarial
Texto do artigo · p. 18 de Maputo perante António Mário Langa, licenciado em Direito, conservador e notário superior A do Segundo Cartório Notarial, e substituto legal da notária deste cartório em virtude de a mesma se encontrar no gozo de licença disciplinar em exercico no referido cartório, foi constituída entre: Educo, Limitada - Educação e Comunicação Limitada, fundação Joaquim Chissano e Simão Manuel Nhambi, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Edupac Soluções, Limitada com sede na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a firma Edupac Soluções, Limitada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo. Dois) A gerência poderá decidir a
Texto do artigo · p. 18 transferência da sede para qualquer parte do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 18 Três) A gerência poderá criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação que julgue convenientes no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 18 a) Promover investimento e desenvolvimento da educação através da pesquisa e extensão em moçambique;
Número ou marcador · p. 18 b) Promover a cooperação entre instituições de ensino e pesquisa;
Número ou marcador · p. 18 c) Consultoria e assessoria multidisciplinar;
Número ou marcador · p. 18 d) Promover e realizar eventos, congressos, palestras e publicações de âmbito científico.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 O capital social é de vinte mil meticais integralmente subscrito e realizado em dinheiro, repartido pelos três sócios em quotas nas seguintes proporções:
Número ou marcador · p. 18 a) Educo, Limitada - Educação e Comunicação, Limitada, com treze mil meticais, correspondentes a sessenta e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 18 b) Fundação Joaquim Chissano, com seis mil meticais, correspondentes a trinta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 18 c) Simão Manuel Nhambi, com mil meticais, correspondentes a cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares do capital, até ao montante correspondente ao quíntuplo do capital social, desde que deliberadas pela vontade unânime de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 A sociedade poderá exigir aos sócios, isoladamente ou conjuntamente, prestações acessórias onerosas ou gratuitas, por uma ou mais vezes, em dinheiro ou espécie, devendo ser deliberados por unanimidade em assembleia geral os demais termos da sua realização, incluindo a possibilidade de cobrar juros remuneratórios e prazo de reembolso, caso as mesmas sejam onerosas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 18 Um) A cessão de quota ou parte de quota a terceiro fica dependente do consentimento da sociedade, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade goza de direito de preferência nesta cessão, sendo, quando a sociedade não quiser usar dele, este direito atribuído aos sócios não cedentes e, se houver mais de um a preferir, a quota ou parte da quota será por eles adquirida proporção das quotas de que ao tempo sejam titulares.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 A quota não poderá, no todo ou em parte, ser dada em caução ou garantia de qualquer obrigação, sem prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) Quando a sociedade o acorde com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 18 b) Quando se trate de quota que a sociedade tenha adquirido;
Número ou marcador · p. 18 c) Quando em qualquer processo haja de proceder-se á venda ou adjudicação da quota;
Número ou marcador · p. 18 d) Quando a quota seja cedida a estranhos com infracção do disposto no artigo sétimo ou constituída em caução ou garantia com violação do disposto no artigo oitavo;
Número ou marcador · p. 18 e) No caso de morte do sócio;
Número ou marcador · p. 18 f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 19 g) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número um, o preço da amortização será o que couber á quota segundo o último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 19 Três) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo o pagamento da quota em causa ser realizado a pronto ou a prestações, conforme a mesma assembleia decidir.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por um conselho de direcção, cujos membros serão designados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O presidente do conselho de direcção e os demais membros do conselho de direcção designados pelos sócios, com despensa de caução, dispõem dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução e realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os membros do conselho de direcção poderão delegar uns nos outros ou em pessoa estranhas a sociedade todos ou partes dos seus poderes.
Texto do artigo · p. 19 Quarto) Para obrigar a sociedade em todos os assuntos torna-se imprescindível a assinatura de dois membros do conselho de direcção ou assinatura de um mandatário especialmente constituído nos termos e limites específicos do mandato.
Texto do artigo · p. 19 Quinto) É proibido aos membros do conselho de direcção ou ao mandatário obrigarem a sociedade em actos estranhos que envolvam violação quer da lei, dos estatutos, quer das deliberações dos sócios.
Texto do artigo · p. 19 Sexto) Compete à assembleia geral decidir sobre a remuneração dos membros do conselho de direcção, a qual pode consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 19 Um) A convocação das assembleias gerais será feita por um dos sócios mediante carta registada a expedir com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A presidência caberá ao sócio que for eleito no início de cada assembleia.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações de alteração do contrato e de fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, bem como a chamada de prestações suplementares, exigirão a aprovação por maioria qualificada dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A aprovação de quaisquer outras deliberações requererá a maioria simples dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Quando a lei não exigir outra formalidade as reuniões da assembleia serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência
Texto do artigo · p. 19 mínima de quatro dias considerando-se porém regularmente convocada a assembleia geral a qual estejam presente todos os sócios e representada a totalidade do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) Ao conselho de direcção compete proceder à liquidação social, quando o contrário não for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 19 Quarto) Compete à assembleia geral deliberar sobre a fixação dos poderes dos liquidatários, incluindo quanto á continuação da actividade da sociedade, a obtenção de empréstimos, a alienação do património social, o trespasse do estabelecimento e a partilha do activo quando a ela houver lugar, em espécie ou em valor.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Qualquer questão que possa emergir deste estatuto, incluindo as que respeitem á interpretação ou validade das respectivas cláusulas, entre os sócios ou seus herdeiros e representantes, ou entre eles e a sociedade, ou qualquer das pessoas que constituem os seus órgãos, será decidida por um tribunal judicial.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Maputo, nove de Outubro dois mil quinze.
Texto do artigo · p. 19 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Edupac Soluções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezassete de Setembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas quarenta e nove a folhas cinquenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta e três, traço A, do Cartório Notarial
  3. Texto do artigo, página 18: de Maputo perante António Mário Langa, licenciado em Direito, conservador e notário superior A do Segundo Cartório Notarial, e substituto legal da notária deste cartório em virtude de a mesma se encontrar no gozo de licença disciplinar em exercico no referido cartório, foi constituída entre: Educo, Limitada - Educação e Comunicação Limitada, fundação Joaquim Chissano e Simão Manuel Nhambi, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Edupac Soluções, Limitada com sede na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  4. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a firma Edupac Soluções, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  7. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo. Dois) A gerência poderá decidir a
  8. Texto do artigo, página 18: transferência da sede para qualquer parte do território moçambicano.
  9. Número ou marcador, página 18: Três) A gerência poderá criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação que julgue convenientes no país ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
  11. Número ou marcador, página 18: a) Promover investimento e desenvolvimento da educação através da pesquisa e extensão em moçambique;
  12. Número ou marcador, página 18: b) Promover a cooperação entre instituições de ensino e pesquisa;
  13. Número ou marcador, página 18: c) Consultoria e assessoria multidisciplinar;
  14. Número ou marcador, página 18: d) Promover e realizar eventos, congressos, palestras e publicações de âmbito científico.
  15. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 18: A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
  17. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 18: O capital social é de vinte mil meticais integralmente subscrito e realizado em dinheiro, repartido pelos três sócios em quotas nas seguintes proporções:
  19. Número ou marcador, página 18: a) Educo, Limitada - Educação e Comunicação, Limitada, com treze mil meticais, correspondentes a sessenta e cinco por cento do capital social;
  20. Número ou marcador, página 18: b) Fundação Joaquim Chissano, com seis mil meticais, correspondentes a trinta por cento do capital social;
  21. Número ou marcador, página 18: c) Simão Manuel Nhambi, com mil meticais, correspondentes a cinco por cento do capital social.
  22. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 18: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares do capital, até ao montante correspondente ao quíntuplo do capital social, desde que deliberadas pela vontade unânime de todos os sócios.
  24. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 18: A sociedade poderá exigir aos sócios, isoladamente ou conjuntamente, prestações acessórias onerosas ou gratuitas, por uma ou mais vezes, em dinheiro ou espécie, devendo ser deliberados por unanimidade em assembleia geral os demais termos da sua realização, incluindo a possibilidade de cobrar juros remuneratórios e prazo de reembolso, caso as mesmas sejam onerosas.
  26. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  27. Número ou marcador, página 18: Um) A cessão de quota ou parte de quota a terceiro fica dependente do consentimento da sociedade, nos termos das disposições legais aplicáveis.
  28. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade goza de direito de preferência nesta cessão, sendo, quando a sociedade não quiser usar dele, este direito atribuído aos sócios não cedentes e, se houver mais de um a preferir, a quota ou parte da quota será por eles adquirida proporção das quotas de que ao tempo sejam titulares.
  29. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  30. Texto do artigo, página 18: A quota não poderá, no todo ou em parte, ser dada em caução ou garantia de qualquer obrigação, sem prévio consentimento da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  32. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos seguintes:
  33. Número ou marcador, página 18: a) Quando a sociedade o acorde com o respectivo titular;
  34. Número ou marcador, página 18: b) Quando se trate de quota que a sociedade tenha adquirido;
  35. Número ou marcador, página 18: c) Quando em qualquer processo haja de proceder-se á venda ou adjudicação da quota;
  36. Número ou marcador, página 18: d) Quando a quota seja cedida a estranhos com infracção do disposto no artigo sétimo ou constituída em caução ou garantia com violação do disposto no artigo oitavo;
  37. Número ou marcador, página 18: e) No caso de morte do sócio;
  38. Número ou marcador, página 18: f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
  39. Número ou marcador, página 19: g) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
  40. Número ou marcador, página 19: Dois) Salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número um, o preço da amortização será o que couber á quota segundo o último balanço aprovado.
  41. Número ou marcador, página 19: Três) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo o pagamento da quota em causa ser realizado a pronto ou a prestações, conforme a mesma assembleia decidir.
  42. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  43. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por um conselho de direcção, cujos membros serão designados pelos sócios.
  44. Número ou marcador, página 19: Dois) O presidente do conselho de direcção e os demais membros do conselho de direcção designados pelos sócios, com despensa de caução, dispõem dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução e realização do objecto social.
  45. Número ou marcador, página 19: Três) Os membros do conselho de direcção poderão delegar uns nos outros ou em pessoa estranhas a sociedade todos ou partes dos seus poderes.
  46. Texto do artigo, página 19: Quarto) Para obrigar a sociedade em todos os assuntos torna-se imprescindível a assinatura de dois membros do conselho de direcção ou assinatura de um mandatário especialmente constituído nos termos e limites específicos do mandato.
  47. Texto do artigo, página 19: Quinto) É proibido aos membros do conselho de direcção ou ao mandatário obrigarem a sociedade em actos estranhos que envolvam violação quer da lei, dos estatutos, quer das deliberações dos sócios.
  48. Texto do artigo, página 19: Sexto) Compete à assembleia geral decidir sobre a remuneração dos membros do conselho de direcção, a qual pode consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade
  49. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  50. Número ou marcador, página 19: Um) A convocação das assembleias gerais será feita por um dos sócios mediante carta registada a expedir com a antecedência mínima de quinze dias.
  51. Número ou marcador, página 19: Dois) A presidência caberá ao sócio que for eleito no início de cada assembleia.
  52. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações de alteração do contrato e de fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, bem como a chamada de prestações suplementares, exigirão a aprovação por maioria qualificada dos sócios.
  53. Número ou marcador, página 19: Quatro) A aprovação de quaisquer outras deliberações requererá a maioria simples dos votos emitidos.
  54. Número ou marcador, página 19: Cinco) Quando a lei não exigir outra formalidade as reuniões da assembleia serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência
  55. Texto do artigo, página 19: mínima de quatro dias considerando-se porém regularmente convocada a assembleia geral a qual estejam presente todos os sócios e representada a totalidade do capital social
  56. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  57. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei.
  58. Número ou marcador, página 19: Dois) A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 19: Três) Ao conselho de direcção compete proceder à liquidação social, quando o contrário não for deliberado em assembleia geral.
  60. Texto do artigo, página 19: Quarto) Compete à assembleia geral deliberar sobre a fixação dos poderes dos liquidatários, incluindo quanto á continuação da actividade da sociedade, a obtenção de empréstimos, a alienação do património social, o trespasse do estabelecimento e a partilha do activo quando a ela houver lugar, em espécie ou em valor.
  61. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  62. Texto do artigo, página 19: Qualquer questão que possa emergir deste estatuto, incluindo as que respeitem á interpretação ou validade das respectivas cláusulas, entre os sócios ou seus herdeiros e representantes, ou entre eles e a sociedade, ou qualquer das pessoas que constituem os seus órgãos, será decidida por um tribunal judicial.
  63. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Maputo, nove de Outubro dois mil quinze.
  64. Texto do artigo, página 19: — O Técnico, Ilegível.
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