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Texto do artigo · p. 12 Mbeu Nircia, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Junho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100752077 uma sociedade denominada Mbeu Nircia, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 12 Maria Fabião André, solteira, natural de Inhambane, residente em, Maputo, no Bairro Magoanine C, no Quarteirão 149, casa número 73, no Distrito KaMavota, cidade de Maputo, Portadora do Bilhete de Identidade n.º110300314432A, emitido no dia 2 de Dezembro de 2015, na Cidade de Maputo, que outorga neste acto em representação da sua filha menor, Nircia Simão Mavuie natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104844120J emitido no dia 23 de Junho de 2014 na cidade de Maputo, e com ela outorgante. Pelo presente contrato de sociedade outorga
Texto do artigo · p. 12 e constitue entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a denominação de Mbeu Nircia, Limitada e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade tem a sua sede no DU KaMavota, em Magoanine C, casa n.º 73, cell + 258-845693786 na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para outro lugar do território nacional, bem como abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais ou outra forma de representação no país.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de comércio geral e a retalho, importação e exportação, comercialização de consumíveis para escritório, consultoria, publicidade e prestações de serviços.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias ou ainda diversas do objecto principal, desde que sejam permitidas por lei e devidamente autorizadas por entidade competente, bastando para tal uma deliberação da assembleia geral nesse sentido.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, vinte mil meticais da nova Família. Repartidos em duas quotas assim divididas pelos sócios: Maria Fabião André com uma quota de catorze mil meticais, equivalente a setenta por cento do capital social e Nircia Simão Mavuie, com uma quota de seis mil meticais, equivalente a trinta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social poderá ser aumentado nos termos e condições aprovadas pela assembleia geral, com integral respeito pela legislação vigente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 12 Não exigíveis prestações suplementares de capital, mas cabe o direito aos sócios de fazer suplementos à sociedade, mediante condições a definir em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 12 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do acordo, o qual terá direito de preferência.
Número ou marcador · p. 12 Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer ao sócio.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano para:
Número ou marcador · p. 12 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 12 b) Decisão sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 12 c) Designação dos directores/gerentes e determinação da sua remuneração;
Número ou marcador · p. 12 d) Deliberar sobre outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos directores/ gerentes.
Número ou marcador · p. 12 Três) A assembleia geral é convocada pelo director/gerente, por meio de e-mail, telefax ou carta registada com aviso de recepção, dirigidos aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por pessoa física que para o efeito designar, mediante procuração.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A assembleia geral considerase regularmente constituída quando, em primeira convocatória esteja presente o sócio ou devidamente representado e, em segunda convocação, com qualquer número de sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 12 Seis) A assembleia geral reúne na sede da sociedade, podendo reunir noutro local quando acordado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo será exercida pelo sócio gerente aqui designada como sendo a Senhora Maria Fabião André.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O sócios gerentes será confiada a gestão diária da sociedade, passando a designarse por director-geral, designado pela assembleia geral, com remuneração fixa, deliberada igualmente em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Compete ao director-geral promover a execução das deliberações do conselho de administração e da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As competências detalhadas do director-geral serão definidas no organigrama da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Presidência do conselho de administração
Texto do artigo · p. 13 A presidência do conselho da administração será assegurada pelo director-geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Reuniões do conselho de administração
Número ou marcador · p. 13 Um) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os assuntos discutidos, assim como respectivas decisões, devem ficar registadas em acta no livro de actas do conselho de administração, devendo as actas ser assinadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Modo de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade só se considera obrigada pela assinatura do director-geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O director-geral não poderá obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao objecto social, nem conferir, através de terceiro, quaisquer garantias comuns ou cambiais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 13 Um) Anualmente será produzido um balanço com fecho em trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo o referido balanço ser apresentado à assembleia geral até ao fim do primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que se refere.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade, uma vez deduzidos aos resultados os encargos e amortizações, poderá, dos lucros líquidos apurados em conformidade com o balanço aprovado, constituir reservas e fundos que a assembleia geral deliberar, sendo, porém, obrigatória a constituição das seguintes reservas e fundos:
Número ou marcador · p. 13 a) Cinco por cento para a reserva legal;
Número ou marcador · p. 13 b) Vinte e cinco por cento para a reserva de investimento e fundo social.
Número ou marcador · p. 13 Três) O remanescente poderá ser distribuído aos sócios nas proporções das suas quotas e nos termos deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Morte
Texto do artigo · p. 13 Em caso de morte, interdição ou incapacidade dos sócios, os herdeiros do falecido, legalmente constituídos, ou os representantes do interdito ou incapacitado exercerão os inerentes direitos e deveres, podendo mandatar um de entre eles que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 13 A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei e, dissolvendo-se por acordo, o sócio é desde já nomeados liquidatário, procedendo de acordo com as deliberações tomadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Tribunal competente
Número ou marcador · p. 13 Um) Surgindo qualquer tipo de divergência, não se deve recorrer a solução judicial sem que previamente o assunto tenha sido apresentado à assembleia geral para solução amigável.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Não se chegando a uma solução amigável, o Tribunal competente para dirimir o litígio é o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 14 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Mbeu Nircia, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Junho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100752077 uma sociedade denominada Mbeu Nircia, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 12: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 12: Maria Fabião André, solteira, natural de Inhambane, residente em, Maputo, no Bairro Magoanine C, no Quarteirão 149, casa número 73, no Distrito KaMavota, cidade de Maputo, Portadora do Bilhete de Identidade n.º110300314432A, emitido no dia 2 de Dezembro de 2015, na Cidade de Maputo, que outorga neste acto em representação da sua filha menor, Nircia Simão Mavuie natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104844120J emitido no dia 23 de Junho de 2014 na cidade de Maputo, e com ela outorgante. Pelo presente contrato de sociedade outorga
  5. Texto do artigo, página 12: e constitue entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
  8. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação de Mbeu Nircia, Limitada e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade tem a sua sede no DU KaMavota, em Magoanine C, casa n.º 73, cell + 258-845693786 na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para outro lugar do território nacional, bem como abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais ou outra forma de representação no país.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 12: Duração
  12. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data da celebração da presente escritura pública.
  13. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 12: Objecto
  15. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de comércio geral e a retalho, importação e exportação, comercialização de consumíveis para escritório, consultoria, publicidade e prestações de serviços.
  16. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias ou ainda diversas do objecto principal, desde que sejam permitidas por lei e devidamente autorizadas por entidade competente, bastando para tal uma deliberação da assembleia geral nesse sentido.
  17. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 12: Capital social
  19. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, vinte mil meticais da nova Família. Repartidos em duas quotas assim divididas pelos sócios: Maria Fabião André com uma quota de catorze mil meticais, equivalente a setenta por cento do capital social e Nircia Simão Mavuie, com uma quota de seis mil meticais, equivalente a trinta por cento do capital social.
  20. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social poderá ser aumentado nos termos e condições aprovadas pela assembleia geral, com integral respeito pela legislação vigente.
  21. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 12: Prestações suplementares
  23. Texto do artigo, página 12: Não exigíveis prestações suplementares de capital, mas cabe o direito aos sócios de fazer suplementos à sociedade, mediante condições a definir em assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 12: Cessão de quotas
  26. Número ou marcador, página 12: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas.
  27. Número ou marcador, página 12: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do acordo, o qual terá direito de preferência.
  28. Número ou marcador, página 12: Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer ao sócio.
  29. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 12: Assembleia geral
  31. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano para:
  32. Número ou marcador, página 12: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
  33. Número ou marcador, página 12: b) Decisão sobre a aplicação de resultados;
  34. Número ou marcador, página 12: c) Designação dos directores/gerentes e determinação da sua remuneração;
  35. Número ou marcador, página 12: d) Deliberar sobre outros assuntos para que tenha sido convocada.
  36. Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos directores/ gerentes.
  37. Número ou marcador, página 12: Três) A assembleia geral é convocada pelo director/gerente, por meio de e-mail, telefax ou carta registada com aviso de recepção, dirigidos aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
  38. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por pessoa física que para o efeito designar, mediante procuração.
  39. Número ou marcador, página 12: Cinco) A assembleia geral considerase regularmente constituída quando, em primeira convocatória esteja presente o sócio ou devidamente representado e, em segunda convocação, com qualquer número de sócios presentes ou representados.
  40. Número ou marcador, página 12: Seis) A assembleia geral reúne na sede da sociedade, podendo reunir noutro local quando acordado pelos sócios.
  41. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 12: Conselho de administração
  43. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo será exercida pelo sócio gerente aqui designada como sendo a Senhora Maria Fabião André.
  44. Número ou marcador, página 12: Dois) O sócios gerentes será confiada a gestão diária da sociedade, passando a designarse por director-geral, designado pela assembleia geral, com remuneração fixa, deliberada igualmente em assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 12: Três) Compete ao director-geral promover a execução das deliberações do conselho de administração e da assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 13: Quatro) As competências detalhadas do director-geral serão definidas no organigrama da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 13: Presidência do conselho de administração
  49. Texto do artigo, página 13: A presidência do conselho da administração será assegurada pelo director-geral.
  50. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 13: Reuniões do conselho de administração
  52. Número ou marcador, página 13: Um) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente.
  53. Número ou marcador, página 13: Dois) Os assuntos discutidos, assim como respectivas decisões, devem ficar registadas em acta no livro de actas do conselho de administração, devendo as actas ser assinadas pelos sócios.
  54. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 13: Modo de obrigar a sociedade
  56. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade só se considera obrigada pela assinatura do director-geral.
  57. Número ou marcador, página 13: Dois) O director-geral não poderá obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao objecto social, nem conferir, através de terceiro, quaisquer garantias comuns ou cambiais.
  58. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 13: Aplicação de resultados
  60. Número ou marcador, página 13: Um) Anualmente será produzido um balanço com fecho em trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo o referido balanço ser apresentado à assembleia geral até ao fim do primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que se refere.
  61. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade, uma vez deduzidos aos resultados os encargos e amortizações, poderá, dos lucros líquidos apurados em conformidade com o balanço aprovado, constituir reservas e fundos que a assembleia geral deliberar, sendo, porém, obrigatória a constituição das seguintes reservas e fundos:
  62. Número ou marcador, página 13: a) Cinco por cento para a reserva legal;
  63. Número ou marcador, página 13: b) Vinte e cinco por cento para a reserva de investimento e fundo social.
  64. Número ou marcador, página 13: Três) O remanescente poderá ser distribuído aos sócios nas proporções das suas quotas e nos termos deliberados em assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 13: Morte
  67. Texto do artigo, página 13: Em caso de morte, interdição ou incapacidade dos sócios, os herdeiros do falecido, legalmente constituídos, ou os representantes do interdito ou incapacitado exercerão os inerentes direitos e deveres, podendo mandatar um de entre eles que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  68. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 13: Dissolução e liquidação
  70. Texto do artigo, página 13: A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei e, dissolvendo-se por acordo, o sócio é desde já nomeados liquidatário, procedendo de acordo com as deliberações tomadas em assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 13: Tribunal competente
  73. Número ou marcador, página 13: Um) Surgindo qualquer tipo de divergência, não se deve recorrer a solução judicial sem que previamente o assunto tenha sido apresentado à assembleia geral para solução amigável.
  74. Número ou marcador, página 13: Dois) Não se chegando a uma solução amigável, o Tribunal competente para dirimir o litígio é o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
  75. Texto do artigo, página 13: Maputo, 14 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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