Atlas Construções –Sociedade Unipessoal, Limitada

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Atlas Construções –Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 19 Atlas Construções –Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitosde publicação, que no diavinte e nove de Maio de dois mil e dezasseis, foi matriculada naConservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, sob o n.º100752506, uma denominada Atlas Construções- Sociedade Unipessoal,Limitada,que a mesma se regará pelas cláusulas constantes dos artigosseguintes:
Texto do artigo · p. 19 Primeiro e único: Nataniel Carlos Nhamuave, casado em comunhão geral de bens, natural de Macucula, Província de Inhambane, residente em Niassa, cidade de Lichinga, Distrito Urbano n.º 1, bairro Popular, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100189714P, emitido no dia 21 de Abril de 2010 pela Direcção de Identificação Civil de Lichinga.
Texto do artigo · p. 19 Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Tipo, firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Tipo, firma e duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma Atlas Construções-Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) Asociedade tem sua sede na Avenida Julius Nyerere, cidade de Lichinga, podendo abrir e fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o sócio ou representantes legais o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem por objecto principal o exercício das actividades nas áreas de prestação de serviços em:
Número ou marcador · p. 19 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 19 b) Consultoria em construção civil.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 19 Capital social prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e património é de 3.600.000,00 MT, (três milhões e seiscentos mil meticais), correspondente à quota única do sócio:
Texto do artigo · p. 19 Nataniel Carlos Nhamuave. Dois) Mediante deliberação do sócio, pode o
Texto do artigo · p. 19 capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 19 Um) Mediante deliberações do sócio, podem ser exigidas aos futuros sócios prestações suplementares ou acessórias.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O sócio poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A divisão e transmissão de quotas carece de autorização prévia do sócio.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Caso o sócio único pretenda alienar a sua quota ou parte dela deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 19 Três) Depois de recebida a comunicação, a sociedade deverá, no prazo de cinco dias contados a partir da data da respectiva recepção, notificar os membros do conselho de administração informando-os da pretensão do sócio.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o sócio detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma
Texto do artigo · p. 20 participação maioritária no capital social do sócio, ou que disponha de mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros na administração.
Número ou marcador · p. 20 Seis) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelo sócio, de prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovadas;
Número ou marcador · p. 20 b) Por falta de pagamento do valor de suprimento, no valor fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
Número ou marcador · p. 20 c) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 20 d) No caso de arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração por um sócio nos casos previstos no artigo 304 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 20 Três) No caso de amortização da quota nos casos de exclusão ou exoneração de sócio, com ou sem consentimento do sócio, a amortização será efectuada com base na avaliação realizada por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
Número ou marcador · p. 20 a) A assembleia geral ordinária e extraordinária será convocada pelo presidente do conselho de administração com a antecedência
Texto do artigo · p. 20 mínima de quinze (15) dias de calendário. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
Número ou marcador · p. 20 b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral ordinárias e extraordinárias deverão ser enviadas por meio de carta registada ou fac-simile ou correio electrónico com aviso de recepção;
Número ou marcador · p. 20 c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 20 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o sócio reunir-se-á na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, o sócio poderá reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando o sócio, presente ou representante, concordar reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberar com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 20 Três) Uma deliberação escrita, assinada pelo sócio e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas do sócio serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Representações nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 20 Um) No futuro, os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao Presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até à respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou outro terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Quórum)
Número ou marcador · p. 20 Um) Aassembleia geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados a maioria do capital social. Se não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada dentro de vinte (20) dias seguintes, em segunda
Texto do artigo · p. 20 convocação, seja qual for o número dos sócios presentes ou representantes independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota a ser amortizada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 20 Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representante, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Além dos casos em que a lei exija, requerem maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) do capital social as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) Fusão, cisão, transformação e liquidação voluntária ou dissolução voluntária da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) Alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 c) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
Número ou marcador · p. 20 d) distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 20 e) Aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
Número ou marcador · p. 20 f) Qualquer alteração do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 g) Aquisição, venda ou outra transferência de qualquer activo que tenha um valor superior e correspondente a 10.000,00 USD (dez mil dólares dos Estados Unidos de América);
Número ou marcador · p. 20 h) A celebração de quaisquer compromissos que assumam obrigações incluindo aquisições de activo que tenha um valor superior e correspondente a 10.000,00 USD (dez mil dólares dos Estados Unidos de América), excepto no caso de suprimentos os quais serão aprovados pela administração;
Número ou marcador · p. 20 i) A designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 j) A nomeação ou exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 20 k) A nomeação ou exoneração do presidente da mesa da assembleia geral e seu secretário.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Da administração e representantes da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade fica a cargo do sócio único, a quem recai a responsabilidade de representar a sociedade a todos níveis.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Sem prejuízo do número anterior, e por deliberação dos sócios em voto de maioria do capital social, a sociedade poderá ser administrada por um conselho de administração constituído até ao número máximo de três membros.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar os administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para diminuir ou aumentar o número de administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os sócios poderão ainda nomear administradores alternativos para os casos em que o administrador a que este substitui esteja impedido.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Os administradores são designados por períodos de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Sete) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 21 Oito) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 21 Nove) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício;.
Número ou marcador · p. 21 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após a sua nomeação;
Número ou marcador · p. 21 b) Renúncia do cargo feita através de uma comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
Número ou marcador · p. 21 d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Número ou marcador · p. 21 Um) Sujeitos às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos membros da administração, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Convocação e reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho de administração reunirse-á pelo menos uma vez por ano sendo as datas das reuniões marcadas adiantadamente na primeira reunião do conselho de administração ou informalmente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Sempre que um novo conselho de administração seja nomeado, os administradores deverão nomear dentre eles, o presidente do conselho de administração, o qual terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 21 Três) Qualquer administrador pode a qualquer momento convocar uma reunião do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de sete dias úteis, por escrito, excepto em casos urgentes em que deverá usar um prazo mais curto que será determinado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A convocatória deverá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, por fac-simile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Seis) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 21 Sete) O conteúdo da convocatória será preparada pelo presidente do conselho de administração, administrador ou sócio que fizer a convocação, podendo qualquer administrador dando um prazo razoável, solicitar ao presidente do conselho de administração e aos outros Administradores o adicionamento de algum assunto à agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 21 Oito) As reuniões da administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 21 Nove) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 21 Um) As deliberações da administração serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações da administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 21 Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração. Feita a declaração, o administrador será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGODÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho de administração só pode deliberar quando estejam presentes ou representados a maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos 7 dias seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
Número ou marcador · p. 21 Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos 30 minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerando quórum constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os administradores poderão participar nas reuniões de administração através de vídeo-conferência, conferência telefónica ou outro qualquer meio visual ou de áudio e serão considerados como tendo estado fisicamente presente na reunião e o quórum, como tal constituído.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Gestão)
Número ou marcador · p. 21 Um) A gestão diária da sociedade, poderá ser confiada a um director-geral designado pela administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o n.º 2 do artigo presente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequados a:
Número ou marcador · p. 22 a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
Número ou marcador · p. 22 c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos à assembleia geral, de acordo com o disposto no n.º 4 deste artigo.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-á com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos para apreciação e aprovação dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 22 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá aplicação que for determinada pelos sócios, mas não pode, em caso algum, exceder o valor recomendado pelos administradores.
Número ou marcador · p. 22 Três) A declaração dos lucros apresentada pelos administradores será final e vinculativa.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Sobre os dividendos não incidirão quaisquer juros contra a sociedade.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Omissões)
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 22 de Lichinga, 29 de Junho de 2016.
Texto do artigo · p. 22 — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Atlas Construções –Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitosde publicação, que no diavinte e nove de Maio de dois mil e dezasseis, foi matriculada naConservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, sob o n.º100752506, uma denominada Atlas Construções- Sociedade Unipessoal,Limitada,que a mesma se regará pelas cláusulas constantes dos artigosseguintes:
  3. Texto do artigo, página 19: Primeiro e único: Nataniel Carlos Nhamuave, casado em comunhão geral de bens, natural de Macucula, Província de Inhambane, residente em Niassa, cidade de Lichinga, Distrito Urbano n.º 1, bairro Popular, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100189714P, emitido no dia 21 de Abril de 2010 pela Direcção de Identificação Civil de Lichinga.
  4. Texto do artigo, página 19: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Tipo, firma, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 19: (Tipo, firma e duração)
  8. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma Atlas Construções-Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 19: Um) Asociedade tem sua sede na Avenida Julius Nyerere, cidade de Lichinga, podendo abrir e fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o sócio ou representantes legais o julgarem conveniente.
  12. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  15. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem por objecto principal o exercício das actividades nas áreas de prestação de serviços em:
  16. Número ou marcador, página 19: a) Construção civil;
  17. Número ou marcador, página 19: b) Consultoria em construção civil.
  18. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II
  19. Texto do artigo, página 19: Capital social prestações suplementares e suprimentos
  20. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e património é de 3.600.000,00 MT, (três milhões e seiscentos mil meticais), correspondente à quota única do sócio:
  23. Texto do artigo, página 19: Nataniel Carlos Nhamuave. Dois) Mediante deliberação do sócio, pode o
  24. Texto do artigo, página 19: capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
  25. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
  27. Número ou marcador, página 19: Um) Mediante deliberações do sócio, podem ser exigidas aos futuros sócios prestações suplementares ou acessórias.
  28. Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da administração.
  29. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 19: (Divisão e transmissão de quotas)
  31. Número ou marcador, página 19: Um) A divisão e transmissão de quotas carece de autorização prévia do sócio.
  32. Número ou marcador, página 19: Dois) Caso o sócio único pretenda alienar a sua quota ou parte dela deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
  33. Número ou marcador, página 19: Três) Depois de recebida a comunicação, a sociedade deverá, no prazo de cinco dias contados a partir da data da respectiva recepção, notificar os membros do conselho de administração informando-os da pretensão do sócio.
  34. Número ou marcador, página 19: Quatro) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o sócio detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
  35. Número ou marcador, página 19: Cinco) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma
  36. Texto do artigo, página 20: participação maioritária no capital social do sócio, ou que disponha de mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros na administração.
  37. Número ou marcador, página 20: Seis) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  38. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 20: (Amortização de quotas)
  40. Número ou marcador, página 20: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios nos seguintes casos:
  41. Número ou marcador, página 20: a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelo sócio, de prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovadas;
  42. Número ou marcador, página 20: b) Por falta de pagamento do valor de suprimento, no valor fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
  43. Número ou marcador, página 20: c) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
  44. Número ou marcador, página 20: d) No caso de arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
  45. Número ou marcador, página 20: Dois) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração por um sócio nos casos previstos no artigo 304 do Código Comercial.
  46. Número ou marcador, página 20: Três) No caso de amortização da quota nos casos de exclusão ou exoneração de sócio, com ou sem consentimento do sócio, a amortização será efectuada com base na avaliação realizada por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
  47. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  48. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Assembleia Geral
  49. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 20: (Convocação da Assembleia Geral)
  51. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  52. Número ou marcador, página 20: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
  53. Número ou marcador, página 20: a) A assembleia geral ordinária e extraordinária será convocada pelo presidente do conselho de administração com a antecedência
  54. Texto do artigo, página 20: mínima de quinze (15) dias de calendário. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
  55. Número ou marcador, página 20: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral ordinárias e extraordinárias deverão ser enviadas por meio de carta registada ou fac-simile ou correio electrónico com aviso de recepção;
  56. Número ou marcador, página 20: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
  57. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 20: (Reuniões)
  59. Número ou marcador, página 20: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o sócio reunir-se-á na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, o sócio poderá reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses da sociedade.
  60. Número ou marcador, página 20: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando o sócio, presente ou representante, concordar reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberar com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  61. Número ou marcador, página 20: Três) Uma deliberação escrita, assinada pelo sócio e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas do sócio serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
  62. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 20: (Representações nas assembleias gerais)
  64. Número ou marcador, página 20: Um) No futuro, os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao Presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até à respectiva sessão.
  65. Número ou marcador, página 20: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou outro terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  66. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 20: (Quórum)
  68. Número ou marcador, página 20: Um) Aassembleia geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados a maioria do capital social. Se não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada dentro de vinte (20) dias seguintes, em segunda
  69. Texto do artigo, página 20: convocação, seja qual for o número dos sócios presentes ou representantes independentemente do capital que representam.
  70. Número ou marcador, página 20: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota a ser amortizada.
  71. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 20: (Deliberações)
  73. Número ou marcador, página 20: Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representante, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  74. Número ou marcador, página 20: Dois) Além dos casos em que a lei exija, requerem maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) do capital social as deliberações que tenham por objecto:
  75. Número ou marcador, página 20: a) Fusão, cisão, transformação e liquidação voluntária ou dissolução voluntária da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 20: b) Alteração dos estatutos da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 20: c) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
  78. Número ou marcador, página 20: d) distribuição de dividendos;
  79. Número ou marcador, página 20: e) Aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
  80. Número ou marcador, página 20: f) Qualquer alteração do capital social da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 20: g) Aquisição, venda ou outra transferência de qualquer activo que tenha um valor superior e correspondente a 10.000,00 USD (dez mil dólares dos Estados Unidos de América);
  82. Número ou marcador, página 20: h) A celebração de quaisquer compromissos que assumam obrigações incluindo aquisições de activo que tenha um valor superior e correspondente a 10.000,00 USD (dez mil dólares dos Estados Unidos de América), excepto no caso de suprimentos os quais serão aprovados pela administração;
  83. Número ou marcador, página 20: i) A designação dos auditores da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 20: j) A nomeação ou exoneração dos administradores;
  85. Número ou marcador, página 20: k) A nomeação ou exoneração do presidente da mesa da assembleia geral e seu secretário.
  86. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Da administração e representantes da sociedade
  87. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 20: (Administração)
  89. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade fica a cargo do sócio único, a quem recai a responsabilidade de representar a sociedade a todos níveis.
  90. Número ou marcador, página 21: Dois) Sem prejuízo do número anterior, e por deliberação dos sócios em voto de maioria do capital social, a sociedade poderá ser administrada por um conselho de administração constituído até ao número máximo de três membros.
  91. Número ou marcador, página 21: Três) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar os administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para diminuir ou aumentar o número de administradores da sociedade.
  92. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os sócios poderão ainda nomear administradores alternativos para os casos em que o administrador a que este substitui esteja impedido.
  93. Número ou marcador, página 21: Cinco) Os administradores são designados por períodos de dois anos renováveis.
  94. Número ou marcador, página 21: Seis) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
  95. Número ou marcador, página 21: Sete) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções;
  96. Número ou marcador, página 21: Oito) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  97. Número ou marcador, página 21: Nove) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício;.
  98. Número ou marcador, página 21: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após a sua nomeação;
  99. Número ou marcador, página 21: b) Renúncia do cargo feita através de uma comunicação escrita à sociedade;
  100. Número ou marcador, página 21: c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
  101. Número ou marcador, página 21: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica.
  102. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  103. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  104. Número ou marcador, página 21: Um) Sujeitos às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos membros da administração, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  105. Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
  106. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  107. Texto do artigo, página 21: (Convocação e reuniões do Conselho de Administração)
  108. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de administração reunirse-á pelo menos uma vez por ano sendo as datas das reuniões marcadas adiantadamente na primeira reunião do conselho de administração ou informalmente sempre que necessário.
  109. Número ou marcador, página 21: Dois) Sempre que um novo conselho de administração seja nomeado, os administradores deverão nomear dentre eles, o presidente do conselho de administração, o qual terá voto de qualidade.
  110. Número ou marcador, página 21: Três) Qualquer administrador pode a qualquer momento convocar uma reunião do conselho de administração.
  111. Número ou marcador, página 21: Quatro) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de sete dias úteis, por escrito, excepto em casos urgentes em que deverá usar um prazo mais curto que será determinado pelo conselho de administração.
  112. Número ou marcador, página 21: Cinco) A convocatória deverá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, por fac-simile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
  113. Número ou marcador, página 21: Seis) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
  114. Número ou marcador, página 21: Sete) O conteúdo da convocatória será preparada pelo presidente do conselho de administração, administrador ou sócio que fizer a convocação, podendo qualquer administrador dando um prazo razoável, solicitar ao presidente do conselho de administração e aos outros Administradores o adicionamento de algum assunto à agenda da reunião.
  115. Número ou marcador, página 21: Oito) As reuniões da administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  116. Número ou marcador, página 21: Nove) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
  117. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 21: (Deliberações)
  119. Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações da administração serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados na reunião.
  120. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações da administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
  121. Número ou marcador, página 21: Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração. Feita a declaração, o administrador será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
  122. Número ou marcador, página 21: ARTIGODÉCIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 21: (Quórum)
  124. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de administração só pode deliberar quando estejam presentes ou representados a maioria dos administradores.
  125. Número ou marcador, página 21: Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos 7 dias seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
  126. Número ou marcador, página 21: Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos 30 minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerando quórum constituído para o efeito.
  127. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os administradores poderão participar nas reuniões de administração através de vídeo-conferência, conferência telefónica ou outro qualquer meio visual ou de áudio e serão considerados como tendo estado fisicamente presente na reunião e o quórum, como tal constituído.
  128. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 21: (Gestão)
  130. Número ou marcador, página 21: Um) A gestão diária da sociedade, poderá ser confiada a um director-geral designado pela administração.
  131. Número ou marcador, página 21: Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
  132. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  133. Texto do artigo, página 21: (Vinculação da sociedade)
  134. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade ficará obrigada:
  135. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  136. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  137. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o n.º 2 do artigo presente.
  138. Número ou marcador, página 21: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  139. Número ou marcador, página 21: Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  140. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  141. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  142. Texto do artigo, página 22: (Ano financeiro)
  143. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  144. Número ou marcador, página 22: Dois) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequados a:
  145. Número ou marcador, página 22: a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
  146. Número ou marcador, página 22: b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
  147. Número ou marcador, página 22: c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
  148. Número ou marcador, página 22: Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos à assembleia geral, de acordo com o disposto no n.º 4 deste artigo.
  149. Número ou marcador, página 22: Quatro) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-á com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos para apreciação e aprovação dos sócios.
  150. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 22: (Destino dos lucros)
  152. Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
  153. Número ou marcador, página 22: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá aplicação que for determinada pelos sócios, mas não pode, em caso algum, exceder o valor recomendado pelos administradores.
  154. Número ou marcador, página 22: Três) A declaração dos lucros apresentada pelos administradores será final e vinculativa.
  155. Número ou marcador, página 22: Quatro) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
  156. Número ou marcador, página 22: Cinco) Sobre os dividendos não incidirão quaisquer juros contra a sociedade.
  157. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  158. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  159. Texto do artigo, página 22: (Dissolução da sociedade)
  160. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  161. Número ou marcador, página 22: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  162. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 22: (Omissões)
  164. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  165. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  166. Texto do artigo, página 22: de Lichinga, 29 de Junho de 2016.
  167. Texto do artigo, página 22: — O Conservador, Ilegível.
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