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Texto do artigo · p. 26 Gaza Safaris, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e três do mês de Março de dois mil e dezasseis, da sociedade Gaza Safaris, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o número quinze mil e vinte e três, a folhas quarenta do livro C traço trinta e sete, com a data de um de Abril de dois mil e três, e que no livro E traço sessenta e cinco, a folhas cinco verso sob o número trinta e um mil novecentos e sessenta e três, os sócios deliberaram alterar o pacto social alterando assim a sua composição integral:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação)
Texto do artigo · p. 26 A Gaza Safaris, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede, estabelecimentos e representações)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Mártires de Inhaminga, n.º 174.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede, assim como criar, transferir ou encerrar, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem prestação de serviços nas áreas de transporte, turismo, agenciamento, consultoria, campismo, passeios turísticos, safaris, aluguer de embarcações aluguer de automóveis com ou sem motor, aluguer de maquinarias, aluguer de imóveis, importação e exportação e outros tipos de prestações de serviços, bem como o desenvolvimento de produção agrícola, florestal e industrial, compra e venda de produtos artesanais, agrícolas, florestais, industriais, representação de outros congéneres do estrangeiro ou do pais.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral e desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades
Texto do artigo · p. 26 distintas do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 26 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondendo à soma das duas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota no valor nominal de nove mil e setecentos meticais, representativa de noventa e sete porcento do capital social, pertencente ao sócio, Twin City Ecoturismo, Limitada;
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quota no valor nominal de trezentos meticais, representativa de três porcento do capital social, pertencente ao sócio Levy Filiano Mutemba.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso ou gratuito.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 26 Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Emissão de obrigações e outros títulos de dívida)
Número ou marcador · p. 26 Um) Mediante deliberação da assembleia
Texto do artigo · p. 26 geral, tomada com votos representativos de setenta e cinco porcento do capital social, a sociedade poderá emitir quaisquer modalidades ou espécies de obrigações, bem como quaisquer outros títulos de dívida.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos mesmos termos em que poderá adquirir quotas próprias, bem como para efeitos de conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade só poderá adquirir obrigações próprias quando:
Número ou marcador · p. 26 a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
Número ou marcador · p. 26 b) A aquisição for feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 26 c) For adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 26 d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; e
Número ou marcador · p. 26 e) A aquisição resultar de falta de realização de obrigações pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A sociedade só pode adquirir obrigações próprias se, por esse facto, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Enquanto as obrigações pertençam à sociedade consideram-se suspensos os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 26 Seis) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações, em direito permitidas, e, nomeadamente, proceder à sua conversão ou amortização, mediante simples deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 26 Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar quaisquer suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a serem deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A cessão, total ou parcial, de quotas depende sempre do consentimento da sociedade, concedido por deliberação da assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos do presente artigo, bem como do artigo décimo primeiro, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para efeitos dos disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas em relação à cessão de quota em causa, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização
Texto do artigo · p. 27 da cessão.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
Número ou marcador · p. 27 Sete) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
Número ou marcador · p. 27 a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
Número ou marcador · p. 27 b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
Número ou marcador · p. 27 c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 27 d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento; e
Número ou marcador · p. 27 e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
Número ou marcador · p. 27 Oito) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos
Texto do artigo · p. 27 prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Direito de preferência dos sócios)
Número ou marcador · p. 27 Um) A cessão de quotas entre sócios é livre não carecendo de qualquer consentimento da sociedade ou dos demais sócios nem se encontrando sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade ou dos demais sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleiageral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos da presente cláusula, bem como da cláusula seguinte.
Número ou marcador · p. 27 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas relativas à referida cessão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
Número ou marcador · p. 27 Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
Número ou marcador · p. 27 Oito) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
Número ou marcador · p. 27 a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
Número ou marcador · p. 27 b) Se o negócio proposto pela sociedade
Texto do artigo · p. 27 não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
Número ou marcador · p. 27 c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 27 d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento;
Número ou marcador · p. 27 e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
Número ou marcador · p. 27 Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 27 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 27 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
Número ou marcador · p. 27 c) Quando a quota for, arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 27 d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 e) Se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 27 f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de sua quota, das entradas em aumento do capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade; e
Número ou marcador · p. 27 g) Quando o titular violar o disposto no número nove, do artigo décimo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Se a amortização de quotas não for
Texto do artigo · p. 28 acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 28 Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada, que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade e será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
Número ou marcador · p. 28 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez porcento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia-geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade
Número ou marcador · p. 28 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 28 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à gerência da sociedade quem os representará em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em
Texto do artigo · p. 28 primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo das outras maiorias legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 28 a) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
Número ou marcador · p. 28 b) A exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 28 c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 28 d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 28 e) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 f) Remuneração dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 g) A designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
Número ou marcador · p. 28 h) O relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
Número ou marcador · p. 28 i) A aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 28 j) Ratificar os auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 k) A afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 28 l) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 m) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 n) O aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 28 o) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 p) A aprovação das contas finais dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 28 q) A Subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, em sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial, bem como proceder à sua alienação e oneração; e
Número ou marcador · p. 28 r) As deliberações que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
Número ou marcador · p. 28 Três) As deliberações da assembleia geral constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas, assim como ser assinadas por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) As deliberações da assembleia geral poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo a assinatura dos sócios ser reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Composição da administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração e representação da sociedade é exercida por três administradores, nomeados em assembleia geral, e que representam cada um dos sócios, pelo período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os administradores, desde já, ficam dispensados de prestar caução do exercício das respectivas funções, sem prejuízo das responsabilidades que lhes possam ser atribuídas ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os administradores representam a sociedade em todos os actos e contratos e gozam de todos os poderes necessários para a definição das políticas negociais da sociedade, a administração dos interesses da sociedade e a orientação e execução dos negócios sociais, com excepção daqueles reservados por lei a outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete a administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 28 a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 28 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
Número ou marcador · p. 28 c) Representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 28 d) Submeter a deliberação dos sócios a proposta de selecção dos auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 e) Arrendar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 29 f) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da legislação em vigor, compete ao conselho de administração;
Número ou marcador · p. 29 g) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões da administração)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração reunir-se-á sempre que for convocada por qualquer dos seus administradores, com a antecedência mínima de quinze dias, por qualquer meio escrito enviado com a indicação da ordem de trabalhos, a data, hora e local onde se deva reunir.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Exceptuam-se do número anterior as reuniões em que se encontrem presentes ou devidamente representados todos os administradores, caso em que serão dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
Número ou marcador · p. 29 Três) Para que a administração possa reunir e deliberar validamente será necessário que se encontrem presentes ou devidamente representados os seus membros.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As deliberações da administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) As deliberações da administração constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os administradores presentes e representados, as deliberações que forem tomadas, assim como serem assinadas por todos os administradores presentes, ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste último caso, a assinatura dos administradores presentes ser reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Delegação de competências)
Texto do artigo · p. 29 A administração poderá delegar em um dos administradores competências para se ocupar de especificas matérias de gestão da sociedade ou praticarem determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade fica obrigada por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 29 a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 29 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 29 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites das competências que lhe tenham sido
Texto do artigo · p. 29 atribuídas pela administração; d) Pela assinatura de um ou mais mandatários devidamente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Nos actos de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela simples assinatura de um administrador, do director geral ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Balanço a aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 29 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, juntamente com relatório de auditores externos, até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 29 Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 29 a) Vinte porcento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 29 b) As quantias que, por deliberação tomada em assembleia-geral, devam integrar a constituição de fundos de reserva especiais;
Número ou marcador · p. 29 c) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco porcento dos lucros líquidos serem distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de
Texto do artigo · p. 29 liquidação, assumindo os administradores a qualidade de liquidatários, excepto se doutro modo for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, três de Junho de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 29 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Gaza Safaris, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e três do mês de Março de dois mil e dezasseis, da sociedade Gaza Safaris, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o número quinze mil e vinte e três, a folhas quarenta do livro C traço trinta e sete, com a data de um de Abril de dois mil e três, e que no livro E traço sessenta e cinco, a folhas cinco verso sob o número trinta e um mil novecentos e sessenta e três, os sócios deliberaram alterar o pacto social alterando assim a sua composição integral:
  3. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 26: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 26: A Gaza Safaris, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 26: (Sede, estabelecimentos e representações)
  9. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Mártires de Inhaminga, n.º 174.
  10. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede, assim como criar, transferir ou encerrar, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem prestação de serviços nas áreas de transporte, turismo, agenciamento, consultoria, campismo, passeios turísticos, safaris, aluguer de embarcações aluguer de automóveis com ou sem motor, aluguer de maquinarias, aluguer de imóveis, importação e exportação e outros tipos de prestações de serviços, bem como o desenvolvimento de produção agrícola, florestal e industrial, compra e venda de produtos artesanais, agrícolas, florestais, industriais, representação de outros congéneres do estrangeiro ou do pais.
  17. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral e desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades
  18. Texto do artigo, página 26: distintas do seu objecto social.
  19. Número ou marcador, página 26: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
  20. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondendo à soma das duas seguintes quotas:
  24. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor nominal de nove mil e setecentos meticais, representativa de noventa e sete porcento do capital social, pertencente ao sócio, Twin City Ecoturismo, Limitada;
  25. Número ou marcador, página 26: b) Uma quota no valor nominal de trezentos meticais, representativa de três porcento do capital social, pertencente ao sócio Levy Filiano Mutemba.
  26. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 26: (Aumento do capital social)
  28. Número ou marcador, página 26: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
  29. Número ou marcador, página 26: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a ser exercido nos termos gerais.
  30. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 26: (Quotas próprias)
  32. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso ou gratuito.
  33. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  34. Número ou marcador, página 26: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
  35. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 26: (Emissão de obrigações e outros títulos de dívida)
  37. Número ou marcador, página 26: Um) Mediante deliberação da assembleia
  38. Texto do artigo, página 26: geral, tomada com votos representativos de setenta e cinco porcento do capital social, a sociedade poderá emitir quaisquer modalidades ou espécies de obrigações, bem como quaisquer outros títulos de dívida.
  39. Número ou marcador, página 26: Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos mesmos termos em que poderá adquirir quotas próprias, bem como para efeitos de conversão ou amortização.
  40. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade só poderá adquirir obrigações próprias quando:
  41. Número ou marcador, página 26: a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
  42. Número ou marcador, página 26: b) A aquisição for feita a título gratuito;
  43. Número ou marcador, página 26: c) For adquirido um património a título universal;
  44. Número ou marcador, página 26: d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; e
  45. Número ou marcador, página 26: e) A aquisição resultar de falta de realização de obrigações pelos seus subscritores.
  46. Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade só pode adquirir obrigações próprias se, por esse facto, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  47. Número ou marcador, página 26: Cinco) Enquanto as obrigações pertençam à sociedade consideram-se suspensos os respectivos direitos.
  48. Número ou marcador, página 26: Seis) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações, em direito permitidas, e, nomeadamente, proceder à sua conversão ou amortização, mediante simples deliberação da administração.
  49. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares e suprimentos)
  51. Texto do artigo, página 26: Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar quaisquer suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a serem deliberados em assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 26: (Transmissão e oneração de quotas)
  54. Número ou marcador, página 26: Um) A cessão, total ou parcial, de quotas depende sempre do consentimento da sociedade, concedido por deliberação da assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos do presente artigo, bem como do artigo décimo primeiro, dos presentes estatutos.
  55. Número ou marcador, página 26: Dois) Para efeitos dos disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas em relação à cessão de quota em causa, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização
  56. Texto do artigo, página 27: da cessão.
  57. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  58. Número ou marcador, página 27: Quatro) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
  59. Número ou marcador, página 27: Cinco) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
  60. Número ou marcador, página 27: Seis) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
  61. Número ou marcador, página 27: Sete) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
  62. Número ou marcador, página 27: a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
  63. Número ou marcador, página 27: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
  64. Número ou marcador, página 27: c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
  65. Número ou marcador, página 27: d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento; e
  66. Número ou marcador, página 27: e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
  67. Número ou marcador, página 27: Oito) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos
  68. Texto do artigo, página 27: prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
  69. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 27: (Direito de preferência dos sócios)
  71. Número ou marcador, página 27: Um) A cessão de quotas entre sócios é livre não carecendo de qualquer consentimento da sociedade ou dos demais sócios nem se encontrando sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade ou dos demais sócios.
  72. Número ou marcador, página 27: Dois) A cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleiageral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos da presente cláusula, bem como da cláusula seguinte.
  73. Número ou marcador, página 27: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas relativas à referida cessão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
  74. Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  75. Número ou marcador, página 27: Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
  76. Número ou marcador, página 27: Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
  77. Número ou marcador, página 27: Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
  78. Número ou marcador, página 27: Oito) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
  79. Número ou marcador, página 27: a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
  80. Número ou marcador, página 27: b) Se o negócio proposto pela sociedade
  81. Texto do artigo, página 27: não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
  82. Número ou marcador, página 27: c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
  83. Número ou marcador, página 27: d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento;
  84. Número ou marcador, página 27: e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
  85. Número ou marcador, página 27: Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
  86. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 27: (Amortização de quota)
  88. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  89. Número ou marcador, página 27: a) Por acordo com o respectivo titular;
  90. Número ou marcador, página 27: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
  91. Número ou marcador, página 27: c) Quando a quota for, arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  92. Número ou marcador, página 27: d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  93. Número ou marcador, página 27: e) Se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
  94. Número ou marcador, página 27: f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de sua quota, das entradas em aumento do capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade; e
  95. Número ou marcador, página 27: g) Quando o titular violar o disposto no número nove, do artigo décimo dos presentes estatutos.
  96. Número ou marcador, página 27: Dois) Se a amortização de quotas não for
  97. Texto do artigo, página 28: acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
  98. Número ou marcador, página 28: Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada, que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade e será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
  99. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  100. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da assembleia geral
  101. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  102. Texto do artigo, página 28: (Assembleia geral)
  103. Número ou marcador, página 28: Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
  104. Número ou marcador, página 28: Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
  105. Número ou marcador, página 28: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez porcento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  106. Número ou marcador, página 28: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
  107. Número ou marcador, página 28: Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia-geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade
  108. Número ou marcador, página 28: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia gerais nos termos legalmente permitidos.
  109. Número ou marcador, página 28: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à gerência da sociedade quem os representará em assembleia geral.
  110. Número ou marcador, página 28: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em
  111. Texto do artigo, página 28: primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo das outras maiorias legalmente exigidas.
  112. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  113. Texto do artigo, página 28: (Deliberações da assembleia geral)
  114. Número ou marcador, página 28: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
  115. Número ou marcador, página 28: a) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
  116. Número ou marcador, página 28: b) A exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
  117. Número ou marcador, página 28: c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
  118. Número ou marcador, página 28: d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  119. Número ou marcador, página 28: e) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 28: f) Remuneração dos administradores da sociedade;
  121. Número ou marcador, página 28: g) A designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
  122. Número ou marcador, página 28: h) O relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
  123. Número ou marcador, página 28: i) A aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  124. Número ou marcador, página 28: j) Ratificar os auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
  125. Número ou marcador, página 28: k) A afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
  126. Número ou marcador, página 28: l) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 28: m) A alteração dos estatutos da sociedade;
  128. Número ou marcador, página 28: n) O aumento do capital social;
  129. Número ou marcador, página 28: o) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  130. Número ou marcador, página 28: p) A aprovação das contas finais dos liquidatários;
  131. Número ou marcador, página 28: q) A Subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, em sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial, bem como proceder à sua alienação e oneração; e
  132. Número ou marcador, página 28: r) As deliberações que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  133. Número ou marcador, página 28: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
  134. Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações da assembleia geral constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas, assim como ser assinadas por todos os presentes.
  135. Número ou marcador, página 28: Quatro) As deliberações da assembleia geral poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo a assinatura dos sócios ser reconhecida notarialmente.
  136. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Da administração
  137. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  138. Texto do artigo, página 28: (Composição da administração)
  139. Número ou marcador, página 28: Um) A administração e representação da sociedade é exercida por três administradores, nomeados em assembleia geral, e que representam cada um dos sócios, pelo período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  140. Número ou marcador, página 28: Dois) Os administradores, desde já, ficam dispensados de prestar caução do exercício das respectivas funções, sem prejuízo das responsabilidades que lhes possam ser atribuídas ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos.
  141. Número ou marcador, página 28: Três) Os administradores representam a sociedade em todos os actos e contratos e gozam de todos os poderes necessários para a definição das políticas negociais da sociedade, a administração dos interesses da sociedade e a orientação e execução dos negócios sociais, com excepção daqueles reservados por lei a outros órgãos sociais.
  142. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  143. Texto do artigo, página 28: (Competências da administração)
  144. Número ou marcador, página 28: Um) Compete a administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  145. Número ou marcador, página 28: a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  146. Número ou marcador, página 28: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
  147. Número ou marcador, página 28: c) Representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos;
  148. Número ou marcador, página 28: d) Submeter a deliberação dos sócios a proposta de selecção dos auditores externos da sociedade;
  149. Número ou marcador, página 28: e) Arrendar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  150. Número ou marcador, página 29: f) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da legislação em vigor, compete ao conselho de administração;
  151. Número ou marcador, página 29: g) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
  152. Número ou marcador, página 29: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  153. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  154. Texto do artigo, página 29: (Reuniões da administração)
  155. Número ou marcador, página 29: Um) A administração reunir-se-á sempre que for convocada por qualquer dos seus administradores, com a antecedência mínima de quinze dias, por qualquer meio escrito enviado com a indicação da ordem de trabalhos, a data, hora e local onde se deva reunir.
  156. Número ou marcador, página 29: Dois) Exceptuam-se do número anterior as reuniões em que se encontrem presentes ou devidamente representados todos os administradores, caso em que serão dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
  157. Número ou marcador, página 29: Três) Para que a administração possa reunir e deliberar validamente será necessário que se encontrem presentes ou devidamente representados os seus membros.
  158. Número ou marcador, página 29: Quatro) As deliberações da administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou devidamente representados.
  159. Número ou marcador, página 29: Cinco) As deliberações da administração constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os administradores presentes e representados, as deliberações que forem tomadas, assim como serem assinadas por todos os administradores presentes, ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste último caso, a assinatura dos administradores presentes ser reconhecida notarialmente.
  160. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  161. Texto do artigo, página 29: (Delegação de competências)
  162. Texto do artigo, página 29: A administração poderá delegar em um dos administradores competências para se ocupar de especificas matérias de gestão da sociedade ou praticarem determinados actos ou categorias de actos.
  163. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  164. Texto do artigo, página 29: (Formas de obrigar a sociedade)
  165. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade fica obrigada por uma das seguintes formas:
  166. Número ou marcador, página 29: a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
  167. Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  168. Número ou marcador, página 29: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites das competências que lhe tenham sido
  169. Texto do artigo, página 29: atribuídas pela administração; d) Pela assinatura de um ou mais mandatários devidamente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  170. Número ou marcador, página 29: Dois) Nos actos de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela simples assinatura de um administrador, do director geral ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado.
  171. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  172. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  173. Texto do artigo, página 29: (Balanço a aprovação de contas)
  174. Número ou marcador, página 29: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  175. Número ou marcador, página 29: Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, juntamente com relatório de auditores externos, até trinta e um de Março do ano seguinte.
  176. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 29: (Aplicação de resultados)
  178. Texto do artigo, página 29: Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  179. Número ou marcador, página 29: a) Vinte porcento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  180. Número ou marcador, página 29: b) As quantias que, por deliberação tomada em assembleia-geral, devam integrar a constituição de fundos de reserva especiais;
  181. Número ou marcador, página 29: c) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco porcento dos lucros líquidos serem distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
  182. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  183. Texto do artigo, página 29: (Dissolução)
  184. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
  185. Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de
  186. Texto do artigo, página 29: liquidação, assumindo os administradores a qualidade de liquidatários, excepto se doutro modo for deliberado em assembleia geral.
  187. Texto do artigo, página 29: Maputo, três de Junho de dois mil e dezasseis.
  188. Texto do artigo, página 29: — O Técnico, Ilegível.
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