Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 29 Querubim Segurança Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico,para efeitos de publicação, que no vinte e três de Dezembro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100563827,uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, denominada Querubim Segurança Moçambique, – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes: Francisco Vil Culungo, solteiro, maior, natural
Texto do artigo · p. 29 de Mocuba – Zambézia, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102705279F, de 19 de Novembro de 2012, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Tete. Por ele foi dito:
Texto do artigo · p. 29 Que é comerciante em nome individual cuja firma é Querubim Segurança Moçambique, E.I” com sede no bairro Mateus Sansão Muthemba, nesta cidade de Tete, matriculado sob o n.º100534371, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, constituído em 23 de Setembro de 2014.
Texto do artigo · p. 29 Que pelo presente documento particular transforma o comerciante em nome individual em sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade adopta a denominação de Querubim Segurança Moçambique –SociedadeUnipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sede no Bairro Mateus Sansão Muthemba, Cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Asociedade poderá por deliberação do sócio, abrir filiais, agências, ou outras formas de representação social no pais ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Duração
Texto do artigo · p. 29 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Objecto social
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objectivo social o exercício das seguintes actividades: Protecção das instalações e bens, patrulha, transporte de valores e segurança.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, exercer outras actividades industriais ou comerciais conexas ao seu projecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Capital social
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social integralmente sob escrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT, que corresponde a uma quota no valor nominal de 20.000,00MT, equivalente a 100% do capital social, pertencente a único sócio Francisco Vil Culungo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O capital poderá ser aumentado uma ou mas vezes mediante subscrição de novas entradas pelo sócio, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que o sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Suprimentos
Texto do artigo · p. 30 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por ele forem estipuladas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Divisão e cessão
Número ou marcador · p. 30 Um) A divisão e cessão total e parcial de quotas são livres, não carecendo de consentimento da sociedade ou do sócio.
Texto do artigo · p. 30 Dois)A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação do sócio, reservando-se o direito de preferência a sociedade em primeiro lugar e o sócio em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 30 A sociedade, mediante prévia deliberação de sócio, fica reservado o direito de amortizar a quota do sócio no prazo de 90 dias a contar da data do conhecimento dos seguintes factos: se a quota for penhorada, empenhada, arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Administração, representação, competências e vinculação
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade será administrada representada pelo seu único sócio Francisco Vil Culungo, e fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo ao administrador exercendo os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos actos tendentes a realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em partes do seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeitos ao seu objecto social, designadamente em letras de favores, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Compete ao administrador:
Número ou marcador · p. 30 a) Propor a criação de representações da empresa;
Número ou marcador · p. 30 b) Admitir e contratar o pessoal necessário para um bom funcionamento dos serviços actividades promovidas;
Número ou marcador · p. 30 c) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa;
Número ou marcador · p. 30 d) Elaborar e submeter à aprovação do sócio o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 30 e) Apreciar, aprovar, corrigir erejeitar o balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 30 f) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 30 g) Deliberar a função, cessão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Para obrigar validamente a sociedade é bastante assinatura do seu único sócio, em todos os seus actos, documentos e contractos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Fiscalização
Texto do artigo · p. 30 A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
Número ou marcador · p. 30 a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e sem necessário solicitar auditorias;
Número ou marcador · p. 30 b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 30 d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 Direitos e obrigações do sócio
Número ou marcador · p. 30 Um) Constitui os direitos dos sócios: a) Quinhoar nos lucros; b) Informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) São obrigações do sócio:
Número ou marcador · p. 30 a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessária;
Número ou marcador · p. 30 b) Contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 c) Definir e valorizar o património da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Balanço e prestação de contas
Texto do artigo · p. 30 O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até 31 de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação do sócio.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Resultados e sua aplicação
Texto do artigo · p. 30 Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que o sócio constituir serão destruídos pela sócia na proporção da sua quota.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Morte ou incapacidade
Texto do artigo · p. 30 Em caso de morte, inabilitação ou interdição do sócio a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando dentre eles o representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 30 a) Por deliberação do sócio ou seus representantes; b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se a sua liquidação gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação do sócio será ela a liquidatário.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Disposições finais
Texto do artigo · p. 30 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos a aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Está conforme. Tete, 9 de Junho de 2016. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 30 Iuri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Querubim Segurança Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico,para efeitos de publicação, que no vinte e três de Dezembro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100563827,uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, denominada Querubim Segurança Moçambique, – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes: Francisco Vil Culungo, solteiro, maior, natural
  3. Texto do artigo, página 29: de Mocuba – Zambézia, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102705279F, de 19 de Novembro de 2012, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Tete. Por ele foi dito:
  4. Texto do artigo, página 29: Que é comerciante em nome individual cuja firma é Querubim Segurança Moçambique, E.I” com sede no bairro Mateus Sansão Muthemba, nesta cidade de Tete, matriculado sob o n.º100534371, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, constituído em 23 de Setembro de 2014.
  5. Texto do artigo, página 29: Que pelo presente documento particular transforma o comerciante em nome individual em sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 29: Denominação e sede
  8. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação de Querubim Segurança Moçambique –SociedadeUnipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sede no Bairro Mateus Sansão Muthemba, Cidade de Tete.
  9. Número ou marcador, página 29: Dois) Asociedade poderá por deliberação do sócio, abrir filiais, agências, ou outras formas de representação social no pais ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  10. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 29: Duração
  12. Texto do artigo, página 29: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 30: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objectivo social o exercício das seguintes actividades: Protecção das instalações e bens, patrulha, transporte de valores e segurança.
  16. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, exercer outras actividades industriais ou comerciais conexas ao seu projecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  17. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 30: Capital social
  19. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social integralmente sob escrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT, que corresponde a uma quota no valor nominal de 20.000,00MT, equivalente a 100% do capital social, pertencente a único sócio Francisco Vil Culungo.
  20. Número ou marcador, página 30: Dois) O capital poderá ser aumentado uma ou mas vezes mediante subscrição de novas entradas pelo sócio, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que o sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
  21. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 30: Suprimentos
  23. Texto do artigo, página 30: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por ele forem estipuladas.
  24. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 30: Divisão e cessão
  26. Número ou marcador, página 30: Um) A divisão e cessão total e parcial de quotas são livres, não carecendo de consentimento da sociedade ou do sócio.
  27. Texto do artigo, página 30: Dois)A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação do sócio, reservando-se o direito de preferência a sociedade em primeiro lugar e o sócio em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito.
  28. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 30: Amortização de quotas
  30. Texto do artigo, página 30: A sociedade, mediante prévia deliberação de sócio, fica reservado o direito de amortizar a quota do sócio no prazo de 90 dias a contar da data do conhecimento dos seguintes factos: se a quota for penhorada, empenhada, arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
  31. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 30: Administração, representação, competências e vinculação
  33. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade será administrada representada pelo seu único sócio Francisco Vil Culungo, e fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo ao administrador exercendo os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos actos tendentes a realização do seu objecto social.
  34. Número ou marcador, página 30: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em partes do seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  35. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
  36. Número ou marcador, página 30: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeitos ao seu objecto social, designadamente em letras de favores, fianças e abonações.
  37. Número ou marcador, página 30: Cinco) Compete ao administrador:
  38. Número ou marcador, página 30: a) Propor a criação de representações da empresa;
  39. Número ou marcador, página 30: b) Admitir e contratar o pessoal necessário para um bom funcionamento dos serviços actividades promovidas;
  40. Número ou marcador, página 30: c) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa;
  41. Número ou marcador, página 30: d) Elaborar e submeter à aprovação do sócio o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
  42. Número ou marcador, página 30: e) Apreciar, aprovar, corrigir erejeitar o balanço e contas do exercício;
  43. Número ou marcador, página 30: f) Alterar os estatutos;
  44. Número ou marcador, página 30: g) Deliberar a função, cessão, transformação e dissolução da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 30: Seis) Para obrigar validamente a sociedade é bastante assinatura do seu único sócio, em todos os seus actos, documentos e contractos.
  46. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 30: Fiscalização
  48. Texto do artigo, página 30: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
  49. Número ou marcador, página 30: a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e sem necessário solicitar auditorias;
  50. Número ou marcador, página 30: b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  51. Número ou marcador, página 30: c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
  52. Número ou marcador, página 30: d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
  53. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 30: Direitos e obrigações do sócio
  55. Número ou marcador, página 30: Um) Constitui os direitos dos sócios: a) Quinhoar nos lucros; b) Informar-se sobre a vida da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 30: Dois) São obrigações do sócio:
  57. Número ou marcador, página 30: a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessária;
  58. Número ou marcador, página 30: b) Contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade;
  59. Número ou marcador, página 30: c) Definir e valorizar o património da sociedade.
  60. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 30: Balanço e prestação de contas
  62. Texto do artigo, página 30: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até 31 de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação do sócio.
  63. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 30: Resultados e sua aplicação
  65. Texto do artigo, página 30: Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que o sócio constituir serão destruídos pela sócia na proporção da sua quota.
  66. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 30: Morte ou incapacidade
  68. Texto do artigo, página 30: Em caso de morte, inabilitação ou interdição do sócio a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando dentre eles o representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
  69. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 30: Dissolução e liquidação
  71. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  72. Número ou marcador, página 30: a) Por deliberação do sócio ou seus representantes; b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
  73. Número ou marcador, página 30: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se a sua liquidação gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
  74. Número ou marcador, página 30: Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação do sócio será ela a liquidatário.
  75. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 30: Disposições finais
  77. Texto do artigo, página 30: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos a aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  78. Texto do artigo, página 30: Está conforme. Tete, 9 de Junho de 2016. — O Conservador,
  79. Texto do artigo, página 30: Iuri Ivan Ismael Taibo.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.