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Texto do artigo · p. 10 SJ - Consultores, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Abril de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, sob o NUEL 100728419, uma denominada SJ - Consultores, Limitada e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável: SJ - Consultores, Limitada e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação)
Texto do artigo · p. 10 A presente sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação SJ - Consultores, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Lichinga, província do Niassa.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Mediante deliberação do conselho de gerência a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem como objecto:
Texto do artigo · p. 10 Exercer a actividade de consultoria multidisciplinar com foco principal em obras públicas, construção civil e urbanização.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá exercer ainda actividades comerciais e industriais conexas, complementares ou subsidiárias da principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar
Texto do artigo · p. 10 todo e qualquer acto de natureza lucrativa que não seja proibido por lei, após a obtenção das autorizações respectivas.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá associar-se a terceiros adquirindo quotas ou partes sociais ou constituindo novas sociedades, mediante deliberações dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), subscrito e realizado pelos sócios, na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota correspondente a cinquenta por cento do capital social (50%), equivalente ao valor de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), pertencente ao sócio Samuel Maguiava;
Número ou marcador · p. 10 b) Outra quota correspondente a Cinquenta por cento do capital social (50%), equivalente ao valor de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), pertencente ao sócio Fernando Augusto Januário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social, encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo primeiro. Deliberado qualquer aumento do capital social, será o montante rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo aumento de capital não seja imediatamente e integralmente realizado, obrigando-se, desde já os sócios a garantir, no mínimo a entrega imediata de cinquenta por cento do valor da actualização.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo segundo. Em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderão os sócios deliberar em assembleia geral, constituir novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os actuais sócios de preferência na sua alienação ou na admissão de novos sócios, a quem serão cedidas as novas quotas.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Dos suprimentos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (suprimentos)
Texto do artigo · p. 10 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer, os quais vencerão juros.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo único: A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação social e consoante cada caso concreto.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Da cessão de quotas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 11 A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende, do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que deverá ser feita por carta registada.
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo primeiro: A sociedade, goza sempre, de direito de preferência no caso de cessão de quotas. Se esta não o quiser exercer caberá aos sócios não cedentes o exercício deste direito na proporção das quotas que já possuam.
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo segundo: Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos à sociedade, que decidirão e determinarão esse valor, sendo incondicional a sua decisão.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Da amortização de quotas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 11 a) Por acordo com o seu titular;
Número ou marcador · p. 11 b) Se a quota for objecto de penhora, arresto, ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
Número ou marcador · p. 11 c) Se o titular deixar de exercer a sua actividade na sociedade e/ou abandonar a sociedade e;
Número ou marcador · p. 11 d) Se, sem acordo com os restantes sócios, um dos sócios, detiver quota em sociedade com o mesmo ramo de actividade, por conta própria ou de outrem, ou se cometer irregularidades das quais resulte prejuízo para o bom nome, crédito e interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Fica expressamente excluída a possibilidade de amortização da quota em caso de falecimento, interdição ou inabilitação do seu titular, cabendo, no primeiro caso aos seus herdeiros o exercício do direito a ingresso na sociedade, e nas demais situações, aos representantes legais do titular da quota suprir a sua incapacidade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Composição e competências)
Número ou marcador · p. 11 Um) A fiscalização dos actos do conselho de gerência compete à assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 11 As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas pelos dois sócios podendo a mesma ser convocada, por via fax, telefax ou e-mail.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 11 Dependem especialmente de deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos para além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 11 a) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 11 b) A destituição dos gerentes;
Número ou marcador · p. 11 c) A exoneração de responsabilidade dos gerentes;
Número ou marcador · p. 11 d) A proposição de acção pela sociedade contra gerentes e sócios, bem assim como, a desistência e transacção nessas acções;
Número ou marcador · p. 11 e) A alteração do contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 g) A alienação ou oneração de bens imóveis e a tomada de estabelecimentos em regime de arrendamento;
Número ou marcador · p. 11 h) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Convocação)
Texto do artigo · p. 11 As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão convocadas, pelos sócios ou por um deles, num prazo não inferior a sete dias.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Votação)
Texto do artigo · p. 11 As deliberações dos sócios em assembleia geral serão tomadas sempre por unanimidade, enquanto não forem admitidos outros sócios.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Do conselho de gerência
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade é dirigida por um conselho de gerência composto por todos os gerentes, os quais são designados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A presidência do conselho de gerência esta a cargo do sócio-gerente Samuel Maguiava, a quem compete a gestão diária e executiva dos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 11 Um) O conselho de gerência reunirá sempre que necessário, e pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo seu presidente ou por quem o substitua naquelas funções.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A convocação será feita com o pré-aviso de quinze dias por telex, fax, ou carta registada salvo, se for possível reunir todos os membros por outro meio sem muitas formalidades. A convocatória deverá incluir a ordem dos trabalhos, bem como deve ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberação quando seja o caso.
Número ou marcador · p. 11 Três) O conselho de gerência reúne-se em princípio na sede social podendo sempre que o presidente entender conveniente e os membros acordarem reunir em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os membros do conselho de gerência que por qualquer razão não possam estar presentes às reuniões regulares e extraordinárias deste órgão, poderão delegar noutros membros ou a entidades estranhas à sociedade os necessários poderes de representação, mediante procuração ou simples carta para esse fim dirigida ao presidente do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Número ou marcador · p. 11 Um) O conselho de gerência disporá dos mais amplos poderes legalmente permitidos para a execução e realização do objecto social representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O conselho de gerência poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros para constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo 256º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Obrigações da sociedade)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade fica validamente obrigada:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela assinatura individualizada de um gerente ao qual o conselho de gerência tenha delegado poderes, por procuração ou deliberação registada em acta nesse sentido;
Número ou marcador · p. 11 b) Pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 12 c) Os actos de mero expediente poderão se assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Responsabilidade dos gerentes)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os gerentes respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) É proibido aos membros do conselho de gerência ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 Exercício social
Número ou marcador · p. 12 Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
Texto do artigo · p. 12 a)A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 12 b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 12 c) O remanescente das reservas supra indicadas servirá para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 Omissões
Texto do artigo · p. 12 Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do código comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 12 Lichinga, doze dias do mês de Maio do ano dois mil e dezassete. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: SJ - Consultores, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Abril de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, sob o NUEL 100728419, uma denominada SJ - Consultores, Limitada e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável: SJ - Consultores, Limitada e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  3. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 10: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 10: A presente sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação SJ - Consultores, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 10: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 10: (sede)
  12. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Lichinga, província do Niassa.
  13. Número ou marcador, página 10: Dois) Mediante deliberação do conselho de gerência a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem como objecto:
  17. Texto do artigo, página 10: Exercer a actividade de consultoria multidisciplinar com foco principal em obras públicas, construção civil e urbanização.
  18. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer ainda actividades comerciais e industriais conexas, complementares ou subsidiárias da principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar
  19. Texto do artigo, página 10: todo e qualquer acto de natureza lucrativa que não seja proibido por lei, após a obtenção das autorizações respectivas.
  20. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá associar-se a terceiros adquirindo quotas ou partes sociais ou constituindo novas sociedades, mediante deliberações dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
  21. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), subscrito e realizado pelos sócios, na seguinte proporção:
  25. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota correspondente a cinquenta por cento do capital social (50%), equivalente ao valor de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), pertencente ao sócio Samuel Maguiava;
  26. Número ou marcador, página 10: b) Outra quota correspondente a Cinquenta por cento do capital social (50%), equivalente ao valor de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), pertencente ao sócio Fernando Augusto Januário.
  27. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social, encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
  28. Texto do artigo, página 10: Parágrafo primeiro. Deliberado qualquer aumento do capital social, será o montante rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo aumento de capital não seja imediatamente e integralmente realizado, obrigando-se, desde já os sócios a garantir, no mínimo a entrega imediata de cinquenta por cento do valor da actualização.
  29. Texto do artigo, página 10: Parágrafo segundo. Em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderão os sócios deliberar em assembleia geral, constituir novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os actuais sócios de preferência na sua alienação ou na admissão de novos sócios, a quem serão cedidas as novas quotas.
  30. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Dos suprimentos
  31. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 10: (suprimentos)
  33. Texto do artigo, página 10: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer, os quais vencerão juros.
  34. Texto do artigo, página 10: Parágrafo único: A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação social e consoante cada caso concreto.
  35. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Da cessão de quotas
  36. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 11: (Cessão de quotas)
  38. Texto do artigo, página 11: A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende, do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que deverá ser feita por carta registada.
  39. Texto do artigo, página 11: Parágrafo primeiro: A sociedade, goza sempre, de direito de preferência no caso de cessão de quotas. Se esta não o quiser exercer caberá aos sócios não cedentes o exercício deste direito na proporção das quotas que já possuam.
  40. Texto do artigo, página 11: Parágrafo segundo: Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos à sociedade, que decidirão e determinarão esse valor, sendo incondicional a sua decisão.
  41. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Da amortização de quotas
  42. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 11: (Amortização de quotas)
  44. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
  45. Número ou marcador, página 11: a) Por acordo com o seu titular;
  46. Número ou marcador, página 11: b) Se a quota for objecto de penhora, arresto, ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
  47. Número ou marcador, página 11: c) Se o titular deixar de exercer a sua actividade na sociedade e/ou abandonar a sociedade e;
  48. Número ou marcador, página 11: d) Se, sem acordo com os restantes sócios, um dos sócios, detiver quota em sociedade com o mesmo ramo de actividade, por conta própria ou de outrem, ou se cometer irregularidades das quais resulte prejuízo para o bom nome, crédito e interesse da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 11: Dois) Fica expressamente excluída a possibilidade de amortização da quota em caso de falecimento, interdição ou inabilitação do seu titular, cabendo, no primeiro caso aos seus herdeiros o exercício do direito a ingresso na sociedade, e nas demais situações, aos representantes legais do titular da quota suprir a sua incapacidade.
  50. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
  51. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da assembleia geral
  52. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 11: (Composição e competências)
  54. Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização dos actos do conselho de gerência compete à assembleia geral dos sócios.
  55. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  56. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 11: (Reuniões)
  58. Texto do artigo, página 11: As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas pelos dois sócios podendo a mesma ser convocada, por via fax, telefax ou e-mail.
  59. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 11: (Deliberações)
  61. Texto do artigo, página 11: Dependem especialmente de deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos para além de outros que a lei indique:
  62. Número ou marcador, página 11: a) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas;
  63. Número ou marcador, página 11: b) A destituição dos gerentes;
  64. Número ou marcador, página 11: c) A exoneração de responsabilidade dos gerentes;
  65. Número ou marcador, página 11: d) A proposição de acção pela sociedade contra gerentes e sócios, bem assim como, a desistência e transacção nessas acções;
  66. Número ou marcador, página 11: e) A alteração do contrato da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 11: f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 11: g) A alienação ou oneração de bens imóveis e a tomada de estabelecimentos em regime de arrendamento;
  69. Número ou marcador, página 11: h) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
  70. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 11: (Convocação)
  72. Texto do artigo, página 11: As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão convocadas, pelos sócios ou por um deles, num prazo não inferior a sete dias.
  73. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 11: (Votação)
  75. Texto do artigo, página 11: As deliberações dos sócios em assembleia geral serão tomadas sempre por unanimidade, enquanto não forem admitidos outros sócios.
  76. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Do conselho de gerência
  77. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  79. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade é dirigida por um conselho de gerência composto por todos os gerentes, os quais são designados pela assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 11: Dois) A presidência do conselho de gerência esta a cargo do sócio-gerente Samuel Maguiava, a quem compete a gestão diária e executiva dos negócios da sociedade.
  81. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 11: (Reuniões)
  83. Número ou marcador, página 11: Um) O conselho de gerência reunirá sempre que necessário, e pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo seu presidente ou por quem o substitua naquelas funções.
  84. Número ou marcador, página 11: Dois) A convocação será feita com o pré-aviso de quinze dias por telex, fax, ou carta registada salvo, se for possível reunir todos os membros por outro meio sem muitas formalidades. A convocatória deverá incluir a ordem dos trabalhos, bem como deve ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberação quando seja o caso.
  85. Número ou marcador, página 11: Três) O conselho de gerência reúne-se em princípio na sede social podendo sempre que o presidente entender conveniente e os membros acordarem reunir em qualquer outro local do território nacional.
  86. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os membros do conselho de gerência que por qualquer razão não possam estar presentes às reuniões regulares e extraordinárias deste órgão, poderão delegar noutros membros ou a entidades estranhas à sociedade os necessários poderes de representação, mediante procuração ou simples carta para esse fim dirigida ao presidente do conselho de gerência.
  87. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  89. Número ou marcador, página 11: Um) O conselho de gerência disporá dos mais amplos poderes legalmente permitidos para a execução e realização do objecto social representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
  90. Número ou marcador, página 11: Dois) O conselho de gerência poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros para constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo 256º do Código Comercial.
  91. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 11: (Obrigações da sociedade)
  93. Texto do artigo, página 11: A sociedade fica validamente obrigada:
  94. Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura individualizada de um gerente ao qual o conselho de gerência tenha delegado poderes, por procuração ou deliberação registada em acta nesse sentido;
  95. Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  96. Número ou marcador, página 12: c) Os actos de mero expediente poderão se assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  97. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 12: (Responsabilidade dos gerentes)
  99. Número ou marcador, página 12: Um) Os gerentes respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
  100. Número ou marcador, página 12: Dois) É proibido aos membros do conselho de gerência ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
  101. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  102. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  103. Texto do artigo, página 12: Exercício social
  104. Número ou marcador, página 12: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
  105. Número ou marcador, página 12: Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
  106. Texto do artigo, página 12: a)A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  107. Número ou marcador, página 12: b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
  108. Número ou marcador, página 12: c) O remanescente das reservas supra indicadas servirá para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  109. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  110. Texto do artigo, página 12: Omissões
  111. Texto do artigo, página 12: Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do código comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
  112. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  113. Texto do artigo, página 12: Lichinga, doze dias do mês de Maio do ano dois mil e dezassete. — O Conservador, Ilegível.
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