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Texto do artigo · p. 12 NOCERAL - Norte Cerâmica, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Novembro de dois mil e quinze,
Texto do artigo · p. 12 foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos oitenta e seis mil cento e quarenta e sete, a cargo do conservador Cálquer Nuno de albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada NOCERAL - Norte Cerâmica, Limitada, constituída entre os sócios: Faiaz Ahmed Iqbal, solteiro, filho de Mohamed Iqbal e de Muntaz AbdulGafar, nascido aos 15 de Novembro de 1976, natural de Nampula e residente na Rua de Tete n.º 19, rés-do-chão, bairro Urbano Central, na cidade de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100024391B, emitido aos 11 de Dezembro de 2014, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula e Mohamed Mohsin Iqbal, casado, filho de Mohamed Iqbal e de Muntaz AbdulGafar, nascido aos 13 de Fevereiro de 1981, natural de Harare e residente na rua de Monomotapa n.º 16, na cidade de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101068535P, emitido aos 14 de Abril de 2011, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula.
Texto do artigo · p. 12 Constituem entre si a presente sociedade que na sua vigência regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Firma)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas limitada, adopta a denominação de NOCERAL - Norte Cerâmica, Limitada., e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) O conselho de administração, poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, decidir sobre a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade mineira, com a máxima amplitude permitida por lei, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) A prospecção e pesquisa de argila;
Número ou marcador · p. 12 b) O processamento de argila;
Número ou marcador · p. 13 c) A produção de tijolos maciços e vazados, telhas para cobertura, ladrilhos, tubos e produtos de olaria cerâmica;
Número ou marcador · p. 13 d) A comercialização de tijolos, telhas, ladrilhos, tubos, produtos de olaria; e
Número ou marcador · p. 13 e) A importação e exportação de tijolos, telhas, ladrilhos, tubos e produtos de olaria, da fábrica e equipamento necessário para prosseguir as actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 f) A prospecção e pesquisa de areias, calcários e cascalhos;
Número ou marcador · p. 13 g) O processamento de areias, calcários e cascalhos;
Número ou marcador · p. 13 h) A produção de blocos, pavês, grelhas, tanques, tubos, manilhas de cimento, exploração de minas de calcário e cascalhos – brita;
Número ou marcador · p. 13 i) A comercialização de areias, blocos, pavês, grelhas, tanques, tubos, manilhas de cimento, cal e brita;
Número ou marcador · p. 13 j) A importação e exportação de areias, blocos, pavês, grelhas, tanques, tubos, manilhas de cimento, cal e brita.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objectivo principal, desde que devidamente autorizadas em assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, que corresponde à soma de duas quotas de igual valor, pertencentes a:
Número ou marcador · p. 13 a) Faiaz Ahmed Iqbal, com o valor de cinquenta mil meticais, correspondente e cinquenta por cento do capital;
Número ou marcador · p. 13 b) Mohamed Mohsin Iqbal, com o valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante a entrada em dinheiro por capitalização total ou parte dos lucros ou reservas, ou ainda por reavaliação do imobilizado, devendo-se observar para tal efeito, as formalidades exigidas pela lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 13 Três) A deliberação sobre o aumento do capital deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas o aumento do valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Prestação suplementar)
Número ou marcador · p. 13 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital e os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, de acordo com as condições que forem fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estipular pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão, e a sua divisão ou alienação de toda a parte de quotas é livre entre sócios, e a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota a terceiro, prevenirá à sociedade num prazo de trinta dias, declarando o nome do interessado em adquiri-la, o preço e as demais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade reserva-se, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo,
Texto do artigo · p. 13 o direito de preferência na proporção das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas feita sem a observância do disposto no presente estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 13 b) Morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular e dissolução ou falência, sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 13 c) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 13 d) No caso de recusa comprovadamente injustificada de consentimento à divisão e cessão a terceiros sem observância do estipulado nos termos do artigo terceiro do pacto social;
Número ou marcador · p. 13 e) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Morte ou interdição do sócio)
Número ou marcador · p. 13 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros (sucessores) e representantes que, entre si, escolherão um que exerça os respectivos direitos enquanto as quotas permanecerem indivisas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Fica desde já autorizada a divisão de quotas entre os referidos herdeiros (sucessores) dos sócios mencionados na alínea anterior, pela forma que deles entre si acordarem.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica desde já a cargo dos dois sócios, com dispensa de caução, bastando uma assinatura de qualquer dos sócios para validamente obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 13 Três) É inteiramente vedado aos sócios o uso da denominação social em actos e documentos estranhos à sociedade, por conta da sociedade, operações alheias ao seu fim, ou objecto, ou por qualquer forma obrigar a sociedade por essas operações, tais como letras a favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A sociedade poderá constituir procuradores ou gerente para prática de actos determinados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas e o plano de actividades e o orçamento do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral poderá reunirse sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que os sócios estejam presentes, extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indicar:
Número ou marcador · p. 13 a) Nomeação e exoneração de gerentes e procuradores;
Número ou marcador · p. 13 b) A amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 14 c) Chamadas e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 14 d) Alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 e) Aquisição, oneração, alienação de bens móveis, imóveis e outras propriedades;
Número ou marcador · p. 14 f) Cessão de exploração e trespasse de bens móveis, imóveis e outras propriedades;
Número ou marcador · p. 14 g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum, representação e deliberação)
Texto do artigo · p. 14 As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 14 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 14 a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal enquanto estiver realizado ou sempre que seja necessário integrá-lo;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma percentagem a definir pela assembleia geral, por cada exercício, para investimentos; c)O remanescente constituirá o dividendo que será repartido pelos sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Os casos omissos serão regulados pela lei das sociedades por quotas em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Resolução de conflitos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Todos conflitos resultantes da aplicação do presente estatuto ou de funcionamento da sociedade serão resolvidos por via amigável.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em caso de falta de consenso, fica desde já nomeado o Tribunal Judicial da Cidade de Nampula como o local para dirimir o conflito.
Texto do artigo · p. 14 Nampula, 28 de Dezembro de 2015. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: NOCERAL - Norte Cerâmica, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Novembro de dois mil e quinze,
  3. Texto do artigo, página 12: foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos oitenta e seis mil cento e quarenta e sete, a cargo do conservador Cálquer Nuno de albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada NOCERAL - Norte Cerâmica, Limitada, constituída entre os sócios: Faiaz Ahmed Iqbal, solteiro, filho de Mohamed Iqbal e de Muntaz AbdulGafar, nascido aos 15 de Novembro de 1976, natural de Nampula e residente na Rua de Tete n.º 19, rés-do-chão, bairro Urbano Central, na cidade de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100024391B, emitido aos 11 de Dezembro de 2014, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula e Mohamed Mohsin Iqbal, casado, filho de Mohamed Iqbal e de Muntaz AbdulGafar, nascido aos 13 de Fevereiro de 1981, natural de Harare e residente na rua de Monomotapa n.º 16, na cidade de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101068535P, emitido aos 14 de Abril de 2011, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula.
  4. Texto do artigo, página 12: Constituem entre si a presente sociedade que na sua vigência regerá pelas cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 12: (Firma)
  7. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas limitada, adopta a denominação de NOCERAL - Norte Cerâmica, Limitada., e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
  11. Número ou marcador, página 12: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
  12. Número ou marcador, página 12: Três) O conselho de administração, poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, decidir sobre a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade mineira, com a máxima amplitude permitida por lei, nomeadamente:
  19. Número ou marcador, página 12: a) A prospecção e pesquisa de argila;
  20. Número ou marcador, página 12: b) O processamento de argila;
  21. Número ou marcador, página 13: c) A produção de tijolos maciços e vazados, telhas para cobertura, ladrilhos, tubos e produtos de olaria cerâmica;
  22. Número ou marcador, página 13: d) A comercialização de tijolos, telhas, ladrilhos, tubos, produtos de olaria; e
  23. Número ou marcador, página 13: e) A importação e exportação de tijolos, telhas, ladrilhos, tubos e produtos de olaria, da fábrica e equipamento necessário para prosseguir as actividades da sociedade;
  24. Número ou marcador, página 13: f) A prospecção e pesquisa de areias, calcários e cascalhos;
  25. Número ou marcador, página 13: g) O processamento de areias, calcários e cascalhos;
  26. Número ou marcador, página 13: h) A produção de blocos, pavês, grelhas, tanques, tubos, manilhas de cimento, exploração de minas de calcário e cascalhos – brita;
  27. Número ou marcador, página 13: i) A comercialização de areias, blocos, pavês, grelhas, tanques, tubos, manilhas de cimento, cal e brita;
  28. Número ou marcador, página 13: j) A importação e exportação de areias, blocos, pavês, grelhas, tanques, tubos, manilhas de cimento, cal e brita.
  29. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objectivo principal, desde que devidamente autorizadas em assembleia geral dos sócios.
  30. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  31. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  33. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, que corresponde à soma de duas quotas de igual valor, pertencentes a:
  34. Número ou marcador, página 13: a) Faiaz Ahmed Iqbal, com o valor de cinquenta mil meticais, correspondente e cinquenta por cento do capital;
  35. Número ou marcador, página 13: b) Mohamed Mohsin Iqbal, com o valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital.
  36. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante a entrada em dinheiro por capitalização total ou parte dos lucros ou reservas, ou ainda por reavaliação do imobilizado, devendo-se observar para tal efeito, as formalidades exigidas pela lei das sociedades por quotas.
  37. Número ou marcador, página 13: Três) A deliberação sobre o aumento do capital deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas o aumento do valor nominal das existentes.
  38. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 13: (Prestação suplementar)
  40. Número ou marcador, página 13: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital e os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, de acordo com as condições que forem fixadas pela assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 13: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estipular pela assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 13: (Divisão e cessão de quotas)
  44. Número ou marcador, página 13: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão, e a sua divisão ou alienação de toda a parte de quotas é livre entre sócios, e a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá sempre direito de preferência.
  45. Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota a terceiro, prevenirá à sociedade num prazo de trinta dias, declarando o nome do interessado em adquiri-la, o preço e as demais condições de cessão.
  46. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade reserva-se, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo,
  47. Texto do artigo, página 13: o direito de preferência na proporção das suas respectivas quotas.
  48. Número ou marcador, página 13: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas feita sem a observância do disposto no presente estatutos.
  49. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 13: (Amortização de quotas)
  51. Texto do artigo, página 13: A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  52. Número ou marcador, página 13: a) Acordo com o respectivo titular;
  53. Número ou marcador, página 13: b) Morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular e dissolução ou falência, sendo pessoa colectiva;
  54. Número ou marcador, página 13: c) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
  55. Número ou marcador, página 13: d) No caso de recusa comprovadamente injustificada de consentimento à divisão e cessão a terceiros sem observância do estipulado nos termos do artigo terceiro do pacto social;
  56. Número ou marcador, página 13: e) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  57. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  59. Texto do artigo, página 13: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  60. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 13: (Morte ou interdição do sócio)
  62. Número ou marcador, página 13: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros (sucessores) e representantes que, entre si, escolherão um que exerça os respectivos direitos enquanto as quotas permanecerem indivisas.
  63. Número ou marcador, página 13: Dois) Fica desde já autorizada a divisão de quotas entre os referidos herdeiros (sucessores) dos sócios mencionados na alínea anterior, pela forma que deles entre si acordarem.
  64. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 13: (Administração e gerência)
  66. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica desde já a cargo dos dois sócios, com dispensa de caução, bastando uma assinatura de qualquer dos sócios para validamente obrigar a sociedade.
  67. Número ou marcador, página 13: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  68. Número ou marcador, página 13: Três) É inteiramente vedado aos sócios o uso da denominação social em actos e documentos estranhos à sociedade, por conta da sociedade, operações alheias ao seu fim, ou objecto, ou por qualquer forma obrigar a sociedade por essas operações, tais como letras a favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
  69. Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade poderá constituir procuradores ou gerente para prática de actos determinados.
  70. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
  72. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas e o plano de actividades e o orçamento do ano seguinte.
  73. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral poderá reunirse sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que os sócios estejam presentes, extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
  74. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  76. Texto do artigo, página 13: Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indicar:
  77. Número ou marcador, página 13: a) Nomeação e exoneração de gerentes e procuradores;
  78. Número ou marcador, página 13: b) A amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
  79. Número ou marcador, página 14: c) Chamadas e restituição de prestações suplementares de capital;
  80. Número ou marcador, página 14: d) Alteração dos estatutos da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 14: e) Aquisição, oneração, alienação de bens móveis, imóveis e outras propriedades;
  82. Número ou marcador, página 14: f) Cessão de exploração e trespasse de bens móveis, imóveis e outras propriedades;
  83. Número ou marcador, página 14: g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 14: (Quórum, representação e deliberação)
  86. Texto do artigo, página 14: As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos.
  87. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  89. Texto do artigo, página 14: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  90. Número ou marcador, página 14: Três) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  91. Número ou marcador, página 14: a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal enquanto estiver realizado ou sempre que seja necessário integrá-lo;
  92. Número ou marcador, página 14: b) Uma percentagem a definir pela assembleia geral, por cada exercício, para investimentos; c)O remanescente constituirá o dividendo que será repartido pelos sócios.
  93. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  95. Texto do artigo, página 14: Os casos omissos serão regulados pela lei das sociedades por quotas em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  96. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 14: (Resolução de conflitos)
  98. Número ou marcador, página 14: Um) Todos conflitos resultantes da aplicação do presente estatuto ou de funcionamento da sociedade serão resolvidos por via amigável.
  99. Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso de falta de consenso, fica desde já nomeado o Tribunal Judicial da Cidade de Nampula como o local para dirimir o conflito.
  100. Texto do artigo, página 14: Nampula, 28 de Dezembro de 2015. O Conservador, Ilegível.
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