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Texto do artigo · p. 16 Micargo – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Micargo – Sociedade Unipessoal, Limitada matriculada sob NUEL 100841266, entre: Milton Miguel Pedro Agostinho Tomé, natural da Tete, residente na Beira, é constituída uma sociedade unipessoal, limitada nos termos do artigo 90 do Código Comercial, às cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação Micargo – Sociedade Unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na cidade da Beira e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por simples deliberação da gerência podem deslocar a sede social para qualquer outra parte do território nacional, bem como criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem como objecto social prestação de serviços de agenciamento de navios e áreas afins.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá, aceitar ou adquirir, sem limites, participações ou de qualquer forma colaborar com outras sociedades, mesmo que reguladas por leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu e/ou em agrupamentos de empresas e/ou em associações sob qualquer forma não proibida por lei bem como participar, directamente ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 O capital social é de cem mil meticais, integralmente realizado em dinheiro, representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio Milton Miguel Pedro Agostinho Tomé.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e representação da sociedade ficam a cargo de quem vier a ser nomeado gerente pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Fica desde já nomeado gerente: Milton Miguel Pedro Agostinho Tomé.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade obriga-se com a intervenção de um gerente e o sócio decidirá se a gerência é remunerada.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A gerência será exercida com ou sem caução e com ou sem remuneração conforme o que vier a ser deliberado.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A sociedade pode constituir mandatários/procuradores da própria sociedade e o sócio gerente, pode delegar todos ou alguns dos seus poderes de gerência em outro sócio ou em terceiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas as deduções necessárias de pelo menos cinco por cento para o fundo de reserva legal, remanescente caberá ao sócio.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 As deliberações para as quais a lei e o pacto social não exijam uma forma ou uma maioria específica, nomeadamente as relativas ao consentimento da sociedade, poderão ser tomadas ou por escrito, nos termos da lei, ou por maioria simples.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 17 Um) Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, 2, deste pacto, a sociedade não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação de sócio, continuando com os herdeiros do falecido ou o representante legal do interditado ou inabilitado.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os herdeiros, enquanto a quota estiver indivisa, serão representados por um só, dotado de poderes necessários e adequados para agir como sócio.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 As operações sociais iniciam-se na data de celebração da escritura de constituição da sociedade, ficando a gerência autorizada a celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade que os assumirá como seus logo que se encontre registada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 17 Um) Às questões omissas e emergentes do presente pacto social, regularão as disposições legais relativas à sociedade por quotas do Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Tribunal da Beira é exclusivamente competente para dirimir as questões referidas no número 1 deste artigo.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Beira, 11 de Abril de 2017. — A Conser-
Texto do artigo · p. 17 vadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Micargo – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Micargo – Sociedade Unipessoal, Limitada matriculada sob NUEL 100841266, entre: Milton Miguel Pedro Agostinho Tomé, natural da Tete, residente na Beira, é constituída uma sociedade unipessoal, limitada nos termos do artigo 90 do Código Comercial, às cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação Micargo – Sociedade Unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na cidade da Beira e durará por tempo indeterminado.
  5. Número ou marcador, página 16: Dois) Por simples deliberação da gerência podem deslocar a sede social para qualquer outra parte do território nacional, bem como criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  7. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem como objecto social prestação de serviços de agenciamento de navios e áreas afins.
  8. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá, aceitar ou adquirir, sem limites, participações ou de qualquer forma colaborar com outras sociedades, mesmo que reguladas por leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu e/ou em agrupamentos de empresas e/ou em associações sob qualquer forma não proibida por lei bem como participar, directamente ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o objecto da sociedade.
  9. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 17: O capital social é de cem mil meticais, integralmente realizado em dinheiro, representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio Milton Miguel Pedro Agostinho Tomé.
  11. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  12. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade ficam a cargo de quem vier a ser nomeado gerente pelo sócio único.
  13. Número ou marcador, página 17: Dois) Fica desde já nomeado gerente: Milton Miguel Pedro Agostinho Tomé.
  14. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade obriga-se com a intervenção de um gerente e o sócio decidirá se a gerência é remunerada.
  15. Número ou marcador, página 17: Quatro) A gerência será exercida com ou sem caução e com ou sem remuneração conforme o que vier a ser deliberado.
  16. Número ou marcador, página 17: Cinco) A sociedade pode constituir mandatários/procuradores da própria sociedade e o sócio gerente, pode delegar todos ou alguns dos seus poderes de gerência em outro sócio ou em terceiro.
  17. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 17: Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas as deduções necessárias de pelo menos cinco por cento para o fundo de reserva legal, remanescente caberá ao sócio.
  19. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 17: As deliberações para as quais a lei e o pacto social não exijam uma forma ou uma maioria específica, nomeadamente as relativas ao consentimento da sociedade, poderão ser tomadas ou por escrito, nos termos da lei, ou por maioria simples.
  21. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  22. Número ou marcador, página 17: Um) Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, 2, deste pacto, a sociedade não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação de sócio, continuando com os herdeiros do falecido ou o representante legal do interditado ou inabilitado.
  23. Número ou marcador, página 17: Dois) Os herdeiros, enquanto a quota estiver indivisa, serão representados por um só, dotado de poderes necessários e adequados para agir como sócio.
  24. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  25. Texto do artigo, página 17: As operações sociais iniciam-se na data de celebração da escritura de constituição da sociedade, ficando a gerência autorizada a celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade que os assumirá como seus logo que se encontre registada.
  26. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  27. Número ou marcador, página 17: Um) Às questões omissas e emergentes do presente pacto social, regularão as disposições legais relativas à sociedade por quotas do Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro.
  28. Número ou marcador, página 17: Dois) O Tribunal da Beira é exclusivamente competente para dirimir as questões referidas no número 1 deste artigo.
  29. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Beira, 11 de Abril de 2017. — A Conser-
  30. Texto do artigo, página 17: vadora, Ilegível.
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