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- Texto do artigo, página 2: Habilitação de herdeiros por óbito de Carolina Maria Ismael
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de três de Maio de dois mil e dezassete, exarada de folhas dezassete verso a folhas dezanove, do livro de notas para escrituras diversas número oitocentos e quarenta e cinco traço “D”, no Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi lavrada uma escritura de habilitação de herdeiros por óbito de Carolina Maria Ismael, no estado de viúva, residente que foi nesta cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 2: Que, ainda pela mesma escritura pública foram declarados como únicos e universais herdeiros de todos os seus bens e direitos, seu
- Texto do artigo, página 2: filho: Isis Maria Mendes Lucas, casada com Admire Tinayeshe Tshuma, sob regime de bens supletivo, natural de Maputo, Lucina Maria Mendes Lucas, divorciada, natural de Maputo, Elvira Maria Mendes Lucas, divorciada, natural de Moatize, Guimarães Mendes Lucas Júnior, casado com Teresa Angélica Sitoi sob regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo e Luís Hélder Mendes Lucas, casado com Maria de Fátima Dinmaomede Cassamo, sob regime de bens supletivo, natural de Maputo, residentes nesta cidade respectivamente.
- Texto do artigo, página 2: Que não existem outras pessoas que segundo a lei prefiram os declarados herdeiros ou com eles possam concorrer a sua sucessão.
- Texto do artigo, página 2: Está conforme. Maputo, 5 de Maio de 2017. — A Notaria
- Texto do artigo, página 2: Técnica, Ilegível.
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