Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 16 Global Investimento Service, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Janeiro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, novecentos cinquenta e cinco mil zero quarenta, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Global Investimento Service, Limitada constituída entre os sócios José Paulo Sargento, solteiro de 26 anos de idade, Natural de Sabie-Moamba, província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, filho de Paulo José Sargento e de Mónica Agostinho Nhacuonga, portador de Bilhete de Identidade n.º 110104040858P, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos vinte e sete de Abril de dois mil e quinze, residente nesta cidade, no bairro dos Paióis e Julieta Xavier João Malauene Macamo, casada de 48 anos de idade, natural de Inhambane, província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, filha de Xavier João Malauene e de Sara Manuel Macucha, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110101511600B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos treze de Janeiro de dois mil e doze, residente nesta cidade no bairro de Muhala Expansão. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta Global Investimento Service, Limitada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Sede
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem a sua sede na rua da Vigilância n.° 1002, cidade de Nampula, podendo abrir sucursais ou filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde quando onde e quando o conselho de administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta-se da data da assinatura da escritura pública.
Texto do artigo · p. 16 ARTTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Objecto social
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 16 a) Comércio geral a retalho e grosso de materiais informáticos,
Texto do artigo · p. 16 mobiliário, material não duradoiro do escritório, material duradouro de escritório, fertilizantes, sementes, equipamento de rega, material de construção, com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 16 b) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais, industriais de prestação de serviços, agricultura e de mineração conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, incluindo trabalhar com produtos relacionados ou serviços similares a estes, desde que devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas complementares ou subsidiárias ou objecto principal em os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitindo por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Texto do artigo · p. 16 Quatro)A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e geral, adquirir e gerir e administrar participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda particular em empresas, associações empresarias, agrupamento de empresas ou outras formas de associatividade.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Mediante a deliberação de assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e particulares, direita ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Capital sociedade
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a soma de duas quota sendo: uma nominal no valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 70% setenta porcento do capital social, pertencente a sócia Julieta Xavier João Malauene Macamo e o outro capital social, pertencente ao sócio José Paulo Sargento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Administração
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e representação em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida pelos dois (2) nomeadamente: José Paulo Sargento e Julieta Xavier João Malauene Macamo de forma indistinta e que desde já são nomeadamente administradores, com dispensa de caução, sendo suficientes as duas assinaturas para obrigarem a sociedade em todos os actos e contractos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir
Texto do artigo · p. 16 pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis e etc.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Para obrigar a sociedade nus seus actos e contractos e necessário a assinatura ou intervenção dos administradores.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 16 A cessão de quotas é livre, mas a estranhos a sociedade depende da decisão dos sócios administradores.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 16 Um)A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de quotas de exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de cartas registada com aviso de recepção do/s sócio/s, com antecedência mínima de quinze dias.
Texto do artigo · p. 16 Três)E dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando o/s sócio/s concordem que esta forma se delibere, considerando válidas, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realize fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
Texto do artigo · p. 16 Quatro)Serão realizadas sessões extraordinárias sempre que a ocasião o permitir, para deliberação de casos omissos e duvidas, bastando para o efeito a concordâncias dos sócios administradores
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Balanço e resultados
Número ou marcador · p. 16 Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquido de todas as despesas e encargo terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma percentagem legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quantia determinada pelo/s sócio/s de 30% de lucro para a constituição de reserva que será entendido criar por determinação unânime do/s sócio/s;
Número ou marcador · p. 17 c) O remanescente 70% a se distribuir ao/s sócio/s em função das quotas 20% para José Paulo Sargento e o restante 50% para Julieta Xavier João Malauene Macamo respectivamente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Herdeiros
Texto do artigo · p. 17 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um do/s sócio/s seus herdeiros assumem mediante apresentação de testemunho de sócio defunto devidamente reconhecida notarialmente, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Disposições diversas e casos omissos
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s. Continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representante do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respeititos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 17 Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Nampula, 20 de Março de 2018.
Texto do artigo · p. 17 — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Global Investimento Service, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Janeiro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, novecentos cinquenta e cinco mil zero quarenta, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Global Investimento Service, Limitada constituída entre os sócios José Paulo Sargento, solteiro de 26 anos de idade, Natural de Sabie-Moamba, província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, filho de Paulo José Sargento e de Mónica Agostinho Nhacuonga, portador de Bilhete de Identidade n.º 110104040858P, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos vinte e sete de Abril de dois mil e quinze, residente nesta cidade, no bairro dos Paióis e Julieta Xavier João Malauene Macamo, casada de 48 anos de idade, natural de Inhambane, província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, filha de Xavier João Malauene e de Sara Manuel Macucha, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110101511600B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos treze de Janeiro de dois mil e doze, residente nesta cidade no bairro de Muhala Expansão. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 16: Denominação
  5. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta Global Investimento Service, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 16: Sede
  8. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede na rua da Vigilância n.° 1002, cidade de Nampula, podendo abrir sucursais ou filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde quando onde e quando o conselho de administração o julgar conveniente.
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 16: Duração
  11. Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta-se da data da assinatura da escritura pública.
  12. Texto do artigo, página 16: ARTTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 16: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  15. Número ou marcador, página 16: a) Comércio geral a retalho e grosso de materiais informáticos,
  16. Texto do artigo, página 16: mobiliário, material não duradoiro do escritório, material duradouro de escritório, fertilizantes, sementes, equipamento de rega, material de construção, com importação e exportação;
  17. Número ou marcador, página 16: b) Prestação de serviços.
  18. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais, industriais de prestação de serviços, agricultura e de mineração conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, incluindo trabalhar com produtos relacionados ou serviços similares a estes, desde que devidamente autorizado.
  19. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas complementares ou subsidiárias ou objecto principal em os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitindo por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  20. Texto do artigo, página 16: Quatro)A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e geral, adquirir e gerir e administrar participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda particular em empresas, associações empresarias, agrupamento de empresas ou outras formas de associatividade.
  21. Número ou marcador, página 16: Cinco) Mediante a deliberação de assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e particulares, direita ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  22. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 16: Capital sociedade
  24. Texto do artigo, página 16: O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a soma de duas quota sendo: uma nominal no valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 70% setenta porcento do capital social, pertencente a sócia Julieta Xavier João Malauene Macamo e o outro capital social, pertencente ao sócio José Paulo Sargento.
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 16: Administração
  27. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e representação em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida pelos dois (2) nomeadamente: José Paulo Sargento e Julieta Xavier João Malauene Macamo de forma indistinta e que desde já são nomeadamente administradores, com dispensa de caução, sendo suficientes as duas assinaturas para obrigarem a sociedade em todos os actos e contractos.
  28. Número ou marcador, página 16: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir
  29. Texto do artigo, página 16: pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis e etc.
  30. Número ou marcador, página 16: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  31. Número ou marcador, página 16: Quatro) Para obrigar a sociedade nus seus actos e contractos e necessário a assinatura ou intervenção dos administradores.
  32. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 16: Cessão de quotas
  34. Texto do artigo, página 16: A cessão de quotas é livre, mas a estranhos a sociedade depende da decisão dos sócios administradores.
  35. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 16: Assembleia geral
  37. Texto do artigo, página 16: Um)A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de quotas de exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  38. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de cartas registada com aviso de recepção do/s sócio/s, com antecedência mínima de quinze dias.
  39. Texto do artigo, página 16: Três)E dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando o/s sócio/s concordem que esta forma se delibere, considerando válidas, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realize fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
  40. Texto do artigo, página 16: Quatro)Serão realizadas sessões extraordinárias sempre que a ocasião o permitir, para deliberação de casos omissos e duvidas, bastando para o efeito a concordâncias dos sócios administradores
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 16: Balanço e resultados
  43. Número ou marcador, página 16: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  44. Número ou marcador, página 16: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquido de todas as despesas e encargo terão a seguinte aplicação:
  45. Número ou marcador, página 16: a) Uma percentagem legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que necessário reintegrá-lo;
  46. Número ou marcador, página 16: b) Uma quantia determinada pelo/s sócio/s de 30% de lucro para a constituição de reserva que será entendido criar por determinação unânime do/s sócio/s;
  47. Número ou marcador, página 17: c) O remanescente 70% a se distribuir ao/s sócio/s em função das quotas 20% para José Paulo Sargento e o restante 50% para Julieta Xavier João Malauene Macamo respectivamente.
  48. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 17: Herdeiros
  50. Texto do artigo, página 17: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um do/s sócio/s seus herdeiros assumem mediante apresentação de testemunho de sócio defunto devidamente reconhecida notarialmente, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado na lei.
  51. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 17: Disposições diversas e casos omissos
  53. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s. Continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representante do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respeititos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  54. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  55. Número ou marcador, página 17: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  56. Texto do artigo, página 17: Nampula, 20 de Março de 2018.
  57. Texto do artigo, página 17: — O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.