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Texto do artigo · p. 17 Agrobusiness Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número 100669285, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada" Agrobusiness Mozambique, Limitada, constituída entre os sócios:Ângelo Campos Ferreira, brasileiro, casado, maior, natural de Ipatinga - MG, Brasil, nascido em 12 de Maio de 1978, residente na cidade Vitória, Brasil, na rua Ary Ferreira Chagas, n.º 150, portador do Passaporte n.º FH376084, de 8 de Fevereiro de 2013, emitido pela Delegacia da Polícia federal do Brasil – ES e Juliana Montovaneli Merisio Ferreira, brasileira, casada, maior, natural de Vila Velha - ES, Brasil, nascida em 16 de Junho de 1985, residente na cidade Vitória - ES, Brasil, na rua Ary Ferreira Chagas, n.º 150, portador do Passaporte n.º FJ314169, de 27 de Dezembro de
Texto do artigo · p. 18 2013, emitido pela Delegacia da Polícia federal do Brasil – ES,que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de Agrobusiness Mozambique, Limitada e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma sociedade por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Sede
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, estrada principal, s/n, Lalaua sede, podendo por deliberação social criar ou extinguir, no pais ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada mediante contrato a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Objecto
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de:
Número ou marcador · p. 18 a) Importação;
Número ou marcador · p. 18 b) Exportação;
Número ou marcador · p. 18 c) Exploração de actividades florestais, agrícolas e de pecuária;
Número ou marcador · p. 18 d) Comércio de insumos agrícolas em geral, como sementes, fertilizantes e herbicidas;
Número ou marcador · p. 18 e) Comércio de máquinas em geral e equipamentos agrícolas;
Número ou marcador · p. 18 f) Comercialização de áreas agrícolas, urbanas e turísticas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Mediante prévia deliberação dos sócios é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota no valor nominal de 10.200,00MT (dez mil e duzentos meticais), correspondente a 51% (cinquenta e um por cento), do capital social, pertencente ao sócio Ângelo Campos Ferreira;
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota no valor nominal de 9.800,00 MT (nove mil e oitocentos meticais), correspondente a 49,0% (quarenta e nove por cento) do capital social, pertencente ao sócio Juliana Montovaneli Merisio Ferreira.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 18 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade, nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 18 Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização prévia da maioria da sociedade, por meio de deliberação da assembleia, quando a divisão ou cessão seja feita a favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 18 a) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos 45 dias, para a sociedade e 15 dias para os sócios, após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que oferece à sociedade e os sócios;
Número ou marcador · p. 18 b) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota sem feita a observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação por unanimidade da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou da
Texto do artigo · p. 18 diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo a assembleia geral deliberar no caso de aumento, com e em que prazo deve ser feito o seu pagamento, quando o capital social não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Amortização
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de 60 (sessenta) dias contados do conhecimento facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder à amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
Número ou marcador · p. 18 Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida de respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A quota amortizada figura no balanço como tal, podendo porém, os sócios deliberarem nos termos legais, a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para a alienação a sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 Um) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus administradores, por meio de carta com aviso de recepção, e-mail, carta protocolada, expedida com antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e dos documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 18 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que realizada fora, se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Representação
Número ou marcador · p. 19 Um) Um dos sócios podem fazer-se representar na assembleia geral, por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatários, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia e por este meio recebida até uma hora antes da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Votos
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral considerase regularmente constituída em primeira convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou devidamente representados e, em segunda convocação seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam. Exceptuando as deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, venda de quotas, empréstimos bancários, contracção de dívidas em nome da sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples das quotas nominais presentes ou representadas, excepto nos casos em que a lei e o presente estatuto exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 19 Três) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo. Pode porém, o contrato de sociedade atribuir, como direito especial, dos votos por cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota ou quotas de sócio.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade por quotas será administrada exclusivamente pelo sócio Ângelo Campos Ferreira, que se reservam ao direito de serem mudados a todo tempo em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções, havendo desde já, autorização expressa nos presentes estatutos. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os administradores poderão revogá-los
Texto do artigo · p. 19 a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 19 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A assembleia geral na qual forem designados os administradores, fixar-lhes-á a remuneração bem como a caução que devem prestar ou dispensá-la.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 19 a) Assinatura de um ou vários administradores; b)Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela assinatura de apenas um administrador, quando um ou outro actue em conformidade e para execução de uma deliberação da assembleia geral, de carácter geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Da exoneração e destituição de sócios
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 19 Da exoneração e destituição de sócios
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Exoneração de sócios
Número ou marcador · p. 19 Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se no caso de lhe serem exigidas contra o seu voto:
Número ou marcador · p. 19 a) Prestação suplementar de capital;
Número ou marcador · p. 19 b) Aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente, por terceiros;
Número ou marcador · p. 19 c) Transferência da sede da sociedade para fora do país;
Número ou marcador · p. 19 Dois) O direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Exclusão de sócios
Texto do artigo · p. 19 A s o c i e d a d e p o d e r á e xcluir:
Número ou marcador · p. 19 a) O sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra sociedade ou contra os outros sócios;
Número ou marcador · p. 19 b) O sócio que viole a obrigação de não concorrência, pagando a quota pelo seu valor nominal.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Da obrigação de não concorrência
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Os sócios ficam obrigados a não exercer em Moçambique actividade concorrente com a da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 19 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 19 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, nomeadamente 20% (vinte por cento) enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, e ou, sempre que necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSMO
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos e nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos deveres e poderes e a responsabilidade dos administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O activo líquido dos encargos da liquidação e das dívidas de natureza fiscal, no silêncio do contrato de sociedade, é repartido pelos sócios na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Recurso jurídico
Texto do artigo · p. 20 Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 20 Único. Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Legislação aplicável
Texto do artigo · p. 20 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Nampula, 18 de Abril de 2018.
Texto do artigo · p. 20 — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Agrobusiness Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número 100669285, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada" Agrobusiness Mozambique, Limitada, constituída entre os sócios:Ângelo Campos Ferreira, brasileiro, casado, maior, natural de Ipatinga - MG, Brasil, nascido em 12 de Maio de 1978, residente na cidade Vitória, Brasil, na rua Ary Ferreira Chagas, n.º 150, portador do Passaporte n.º FH376084, de 8 de Fevereiro de 2013, emitido pela Delegacia da Polícia federal do Brasil – ES e Juliana Montovaneli Merisio Ferreira, brasileira, casada, maior, natural de Vila Velha - ES, Brasil, nascida em 16 de Junho de 1985, residente na cidade Vitória - ES, Brasil, na rua Ary Ferreira Chagas, n.º 150, portador do Passaporte n.º FJ314169, de 27 de Dezembro de
  3. Texto do artigo, página 18: 2013, emitido pela Delegacia da Polícia federal do Brasil – ES,que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 18: Denominação e duração
  7. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Agrobusiness Mozambique, Limitada e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma sociedade por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 18: Sede
  10. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, estrada principal, s/n, Lalaua sede, podendo por deliberação social criar ou extinguir, no pais ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
  11. Número ou marcador, página 18: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada mediante contrato a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
  12. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 18: Objecto
  14. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de:
  15. Número ou marcador, página 18: a) Importação;
  16. Número ou marcador, página 18: b) Exportação;
  17. Número ou marcador, página 18: c) Exploração de actividades florestais, agrícolas e de pecuária;
  18. Número ou marcador, página 18: d) Comércio de insumos agrícolas em geral, como sementes, fertilizantes e herbicidas;
  19. Número ou marcador, página 18: e) Comércio de máquinas em geral e equipamentos agrícolas;
  20. Número ou marcador, página 18: f) Comercialização de áreas agrícolas, urbanas e turísticas.
  21. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 18: Mediante prévia deliberação dos sócios é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
  24. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  25. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), assim distribuídas:
  27. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota no valor nominal de 10.200,00MT (dez mil e duzentos meticais), correspondente a 51% (cinquenta e um por cento), do capital social, pertencente ao sócio Ângelo Campos Ferreira;
  28. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota no valor nominal de 9.800,00 MT (nove mil e oitocentos meticais), correspondente a 49,0% (quarenta e nove por cento) do capital social, pertencente ao sócio Juliana Montovaneli Merisio Ferreira.
  29. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 18: Prestações suplementares
  31. Texto do artigo, página 18: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade, nas condições fixadas pela assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 18: Divisão e cessão de quotas
  34. Número ou marcador, página 18: Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização prévia da maioria da sociedade, por meio de deliberação da assembleia, quando a divisão ou cessão seja feita a favor de terceiros.
  35. Número ou marcador, página 18: Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
  36. Número ou marcador, página 18: a) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos 45 dias, para a sociedade e 15 dias para os sócios, após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que oferece à sociedade e os sócios;
  37. Número ou marcador, página 18: b) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota sem feita a observância do disposto no presente artigo.
  38. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 18: Aumento e redução do capital social
  40. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação por unanimidade da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  41. Número ou marcador, página 18: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou da
  42. Texto do artigo, página 18: diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo a assembleia geral deliberar no caso de aumento, com e em que prazo deve ser feito o seu pagamento, quando o capital social não seja logo inteiramente realizado.
  43. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 18: Amortização
  45. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de 60 (sessenta) dias contados do conhecimento facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder à amortização de quotas.
  46. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
  47. Número ou marcador, página 18: Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida de respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
  48. Número ou marcador, página 18: Quatro) A quota amortizada figura no balanço como tal, podendo porém, os sócios deliberarem nos termos legais, a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para a alienação a sócios ou a terceiros.
  49. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  50. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da assembleia geral
  51. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 18: Assembleia geral
  53. Número ou marcador, página 18: Um) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus administradores, por meio de carta com aviso de recepção, e-mail, carta protocolada, expedida com antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e dos documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  54. Número ou marcador, página 18: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que realizada fora, se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  55. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 19: Representação
  57. Número ou marcador, página 19: Um) Um dos sócios podem fazer-se representar na assembleia geral, por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatários, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
  58. Número ou marcador, página 19: Dois) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia e por este meio recebida até uma hora antes da realização da reunião.
  59. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 19: Votos
  61. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral considerase regularmente constituída em primeira convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou devidamente representados e, em segunda convocação seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam. Exceptuando as deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, venda de quotas, empréstimos bancários, contracção de dívidas em nome da sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada.
  62. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples das quotas nominais presentes ou representadas, excepto nos casos em que a lei e o presente estatuto exijam maioria qualificada.
  63. Número ou marcador, página 19: Três) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo. Pode porém, o contrato de sociedade atribuir, como direito especial, dos votos por cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota ou quotas de sócio.
  64. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  65. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade por quotas será administrada exclusivamente pelo sócio Ângelo Campos Ferreira, que se reservam ao direito de serem mudados a todo tempo em assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 19: Dois) Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções, havendo desde já, autorização expressa nos presentes estatutos. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os administradores poderão revogá-los
  68. Texto do artigo, página 19: a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  69. Número ou marcador, página 19: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  70. Número ou marcador, página 19: Quatro) A assembleia geral na qual forem designados os administradores, fixar-lhes-á a remuneração bem como a caução que devem prestar ou dispensá-la.
  71. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 19: Formas de obrigar a sociedade
  73. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade fica obrigada pela:
  74. Número ou marcador, página 19: a) Assinatura de um ou vários administradores; b)Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  75. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela assinatura de apenas um administrador, quando um ou outro actue em conformidade e para execução de uma deliberação da assembleia geral, de carácter geral.
  76. Número ou marcador, página 19: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  77. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Da exoneração e destituição de sócios
  78. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I
  79. Texto do artigo, página 19: Da exoneração e destituição de sócios
  80. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 19: Exoneração de sócios
  82. Número ou marcador, página 19: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se no caso de lhe serem exigidas contra o seu voto:
  83. Número ou marcador, página 19: a) Prestação suplementar de capital;
  84. Número ou marcador, página 19: b) Aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente, por terceiros;
  85. Número ou marcador, página 19: c) Transferência da sede da sociedade para fora do país;
  86. Número ou marcador, página 19: Dois) O direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 19: Exclusão de sócios
  89. Texto do artigo, página 19: A s o c i e d a d e p o d e r á e xcluir:
  90. Número ou marcador, página 19: a) O sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra sociedade ou contra os outros sócios;
  91. Número ou marcador, página 19: b) O sócio que viole a obrigação de não concorrência, pagando a quota pelo seu valor nominal.
  92. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Da obrigação de não concorrência
  93. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 19: Os sócios ficam obrigados a não exercer em Moçambique actividade concorrente com a da sociedade.
  95. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
  96. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
  97. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 19: Balanço e prestação de contas
  99. Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  100. Texto do artigo, página 19: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  101. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  102. Texto do artigo, página 19: Resultados e sua aplicação
  103. Número ou marcador, página 19: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, nomeadamente 20% (vinte por cento) enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, e ou, sempre que necessário reintegrá-la.
  104. Número ou marcador, página 19: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  105. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Da dissolução e liquidação da sociedade
  106. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSMO
  107. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos e nos casos fixados na lei.
  108. Número ou marcador, página 19: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos deveres e poderes e a responsabilidade dos administradores da sociedade.
  109. Número ou marcador, página 19: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários.
  110. Número ou marcador, página 19: Quatro) O activo líquido dos encargos da liquidação e das dívidas de natureza fiscal, no silêncio do contrato de sociedade, é repartido pelos sócios na proporção das suas participações sociais.
  111. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  112. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSMO PRIMEIRO
  113. Texto do artigo, página 20: Recurso jurídico
  114. Texto do artigo, página 20: Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
  115. Texto do artigo, página 20: Único. Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  116. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  117. Texto do artigo, página 20: Legislação aplicável
  118. Texto do artigo, página 20: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  119. Texto do artigo, página 20: Nampula, 18 de Abril de 2018.
  120. Texto do artigo, página 20: — O Conservador, Ilegível.
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